Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/tv/sbs
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. ACORDO COLETIVO - PARCELA ANUÊNIO - SUPRESSÃO. 2. ACORDO COLETIVO - NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - ALTERAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA (ART. 896-A, § 1º, DA CLT). APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 11774-80.2015.5.01.0282, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravado ELIO ULLIAM CALDAS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. ACORDO COLETIVO - PARCELA ANUÊNIO - SUPRESSÃO. 2. ACORDO COLETIVO - NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - ALTERAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA (ART. 896-A, § 1º, DA CLT). APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "acordo coletivo - parcelaanuênio - supressão" e "acordo coletivo - natureza jurídica do auxílio-alimentação - alteração", em relação às quais foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. BANCO DO BRASIL. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM NORMA INTERNA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que o direito aos anuênios decorrente de previsão em cláusula contratual e norma interna adere ao contrato de trabalho e incorpora-se ao patrimônio jurídico do empregado, razão pela qual a sua supressão pelo empregador, ainda que por norma coletiva superveniente, encontra obstáculo no art. 468 da CLT e na Súmula 51, I/TST. A questão jurídica, portanto, não se amolda ao Tema 1.046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Uma vez que o acórdão regional recorrido revela tese que está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não há como se reconsiderar ou reformar a decisão agravada.
Agravo a que se nega provimento
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não alcança os empregados que já percebiam habitualmente o benefício, tendo em vista incorporação dessa condição mais benéfica ao patrimônio jurídico do trabalhador, consoante disciplina a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST.
2. No caso, extrai-se do acórdão regional que tanto os acordos coletivos quanto a adesão ao PAT são posteriores à concessão do auxílio-alimentação ao empregado, de maneira que não interferem no caráter salarial da parcela instituída anteriormente. Portanto, não há espaço para reconsideração ou reforma da decisão agravada.
Agravo a que se nega provimento
(...)
2. MÉRITO Este é o teor da decisão agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista. Sustenta que o recurso de revista merece processamento.
Examinados. Decido.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao recurso de revista da parte agravante, que manifesta o presente agravo de instrumento.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado, assim fundamentado:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/08/2019 - Id. d003911; recurso interposto em 21/08/2019 - Id. f9dab14).
Regular a representação processual (Id. 8f1c72b).
Satisfeito o preparo (Id. 1c331b2, c774e9d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Lei nº 13105/2015, artigo 489, inciso II; artigo 1022; artigo 1026; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do TST, o recurso não merece processamento.
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 129; artigo 189; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 11, §2º.
- divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Gratificação Anual.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 123; SBDI-I/TST, nº 133.
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 613, inciso II; artigo 613, inciso IV; artigo 614, §3º; artigo 818; Lei nº 13105/2015, artigo 373, inciso I.
- divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 doTST. Não se verificam as contrariedades acima.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no agravo de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do recurso de revista.
Acresçam-se, ainda, os seguintes fundamentos.
Relativamente à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, infere-se que a Corte Regional se manifestou explicitamente acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, razão por que, no particular, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando, desse modo, a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional. Ilesos, pois, os arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do CPC/15 e 832 da CLT.
No que tange ao tema prescrição, o entendimento desta Corte Superior é de que quando os anuênios têm origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar a ele aderem por força do artigo 468 da CLT, tornando-se norma legal, e assim, fazendo incidir a prescrição parcial. A prescrição é parcial porque não se trata de hipótese de alteração contratual por ato único do empregador, e sim de descumprimento de norma contratual, que previu direitos que se incorporaram ao contrato de trabalho.
Tendo a Corte Regional concluído que (i) "os quinquênios foram criados por norma interna da empresa, em 1977 e os anuênios em 1987. Tais benefícios aderiram ao contrato de trabalho do autor" e que (ii) "a supressão unilateral de pagamento dos anuênios previstos em normas interna e coletiva do Banco do Brasil constitui lesão que se renova mês a mês, a atrair a aplicação da prescrição parcial, afastando a incidência da prescrição total, na forma prevista na Súmula nº 294 do TST", verifica-se que a decisão está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a atrair a incidência do óbice da Súmula nº 333/TST.
Quanto ao tema natureza jurídica do auxílio-alimentação, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, do TST, a alteração da natureza jurídica da parcela por meio de norma coletiva ou a adesão da empresa ao PAT, transmudando-a de salarial para indenizatória, não atingem o empregado, quando este já percebia o auxílio-alimentação com caráter salarial, que se incorporou definitivamente ao seu patrimônio jurídico.
No caso, o Regional concluiu que o auxílio-alimentação era pago à parte autora desde 1980, com natureza salarial, e que a ora recorrente realizou a inscrição no PAT apenas em 1992, não fazendo qualquer prova acerca da natureza indenizatória da parcela anteriormente à data de inscrição no Programa, aplicando ao caso, corretamente, o teor da OJ nº 413 da SBDI-1 do TST.
Dessa forma, verifica-se que a decisão está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a atrair a incidência do óbice da Súmula 333/TST.
Destarte, o recurso de revista não prospera.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável o presente agravo de instrumento.
Diante das considerações supra, advirto as partes quanto às penalidades previstas em lei para aqueles que se utilizam de forma abusiva dos meios recursais disponíveis, notadamente o artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Na minuta de agravo, a parte devolve a este Colegiado a apreciação dos temas "anuênios - supressão/prescrição" e "auxílio-alimentação - natureza jurídica", afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto às referidas matérias. Quanto ao tema "anuênios - supressão/prescrição", o reclamado sustenta que os anuênios foram criados por acordos coletivos de trabalho, e suprimidos também por acordo coletivo, razão pela qual tal verba deixou de ser devida. Defende que o Tema 1046 do STF prevê a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Aponta violação aos artigos 5º, II, XXXV, LIV, LV e 7ª, VI e XXVI, da Constituição Federal.
Sem razão, contudo.
A Corte Regional, examinando fatos e provas, assim decidiu a respeito dos temas:
Nos termos da inicial, ID. 5D31587, sustentou o reclamante ter laborado para o Banco do Brasil S.A no período compreendido entre 18/08/1980 a 20/07/2015. Salienta que o término contratual ocorreu face a sua adesão ao "PAA" (Plano de Aposentadoria Antecipada), oferecido pela reclamada.
Postulou a condenação ao pagamento de valores atinentes a anuênios com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, bem como reflexo no cálculo das férias acrescidas de um terço, dos décimos terceiros salários, das gratificações semestrais, das licença prêmio, das horas extras pagas e não pagas, verbas rescisórias, além do FGTS e da multa de 40%. Requereu ainda a declaração de nulidade do ato do empregador que reduziu o percentual remuneratório de promoção entre categorias, de 12% para o nível "E.1" ao nível "E.8", e de 16% para o nível "E.9" ao nível "E.12" para apenas 3%, determinar o restabelecimento do direito aos percentuais de 12% e de 16%, bem como condenar o reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções ocorridas após o mês de julho de 1997, em decorrência da aplicação do percentual de 3% quando deveria ter sido aplicado o percentual de 12% para as promoções nas categorias do nível " E.1 " ao nível " E.8 ", e de 16% para o nível " E.9 " ao nível " E.12 ", com reflexos em gratificação por tempo de serviço, gratificação semestral, horas extras, repousos semanais remunerados, férias com um terço, 13º salários e licenças prêmios gozadas ou convertidas em pecúnia.
Para tanto, alegou que todos os funcionários do Banco do Brasil foram contratados para receberem, além do vencimento padrão, o adicional por tempo de serviço. Ressalta que até 31/08/83, tal adicional era pago na forma de quinquênio, sento certo que a partir de 01/09/83, com a edição do Aviso Circular 84/282, transformou-se em anuênio, correspondente a 1% sobre o salário, formando base remuneratória para reflexo em todas as demais verbas, inclusive para deposito do FGTS. Afiança que a partir de 01/09/1999, o Banco, unilateralmente, suprimiu o direito à aquisição de novos anuênios, mantendo, apenas, o pagamento correspondente aos anuênios adquiridos até 31/08/1999. Assim, entende que o quinquênio, posteriormente, anuênio, é um direito do empregado oriundo de cláusula contratual firmada entre cada empregado e o Banco reclamado, por ocasião de sua admissão do trabalho, tratando-se, pois de direito incorporado ao contrato de trabalho dos funcionários do Banco do Brasil, logo, direito adquirido francamente protegido pela Constituição Federal. Portanto, ao seu ver, o Banco praticou alteração unilateral do contrato de trabalho, violando os artigos 442, 444 e 468 da CLT, bem como as disposições do Enunciado 51 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Salienta ainda que o primeiro reclamado, Banco do Brasil, dispõe de Plano de Cargos e Salários e alterou por várias vezes o sistema de promoções. Em janeiro de 1991, foi implantado o Quadro Único de Carreira com 12 níveis salariais, com variação uniforme entre si, à razão de 12% até o nível E9 (antigo VP036) e a 16% entre os níveis E10 e E12 (antigo VP 042). Aduz que, não obstante a incorporação de tal norma ao contrato de trabalho, desde 23.09.97, não foram respeitados os níveis salariais mencionados, sendo praticado o percentual de 3% na progressão de nível salarial. Ressalta que após o ano de 1997 nada mais constou nas normas coletivas acerca dos interstícios de 12% e 16% referentes ao Plano de Cargos e Salários. Entende que, considerando-se o novo entendimento vertido na Súmula 277 do TST, tem-se que o banco demandado estava obrigado a observar os interstícios nos percentuais de 12% e 16% diante da revisão do plano de carreira aceita no âmbito coletivo.
O pleito foi referente aos anuênios e interstícios foi julgado extinto com resolução do mérito, ante a pronuncia da prescrição quinquenal total. Eis os termos da decisão:
"3. PRESCRIÇÃO As parcelas anteriores a 10.12.2010 não são exigíveis judicialmente, considerando a data de ingresso em Juízo (10.12.2015) e os termos do art. 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal. Definidas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal total, resta saber se os anuênios e o reestabelecimento do percentual remuneratório de promoção entre categorias se tornaram inexigíveis judicialmente. Pois bem. O pagamento de anuênios ocorreu até agosto de 1999, como dito pela própria petição inicial. A supressão do pagamento, ocorrida a partir de setembro de 1999, configurou inequívoco ato único do empregador, atraindo, sem sombra de dúvida, a prescrição total. Assim já pacificou o C. TST na Súmula 294. O mesmo se verifica em relação ao percentual remuneratório de promoção entre categorias, que passou a ser de 3% com a Carta Circular 97/0493, de 30.09.1997, como incontroverso. Ora, quando ocorridas as alterações, nasceu ao autor o direito de postular em Juízo, observado o quinquênio, porquanto vigente o contrato de emprego. A presente ação, contudo, somente foi ajuizada quando já transcorrido o quinquênio. Como a supressão do anuênio se deu em setembro de 1999 e a redução do percentual remuneratório de promoção entre categorias, em outubro de 1997, as postulações judiciais deveriam ter sido feitas até setembro de 2004 e outubro de 2002, respectivamente. A reclamação trabalhista somente foi aforada em 10.12.2015. Transcrevo, por oportuno, a Súmula 294, do C. TST: "294 - PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO - Cancela os Enunciados nº 168 (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.198 2) e 198 (Res. 4/1985, DJ 01.04.1985). Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Não se configura a exceção prevista na referida súmula, porquanto as parcelas em comento não contavam com assento legal.
Dessa feita, uma vez não respeitado o quinquênio, julgo extinto todo o postulado anteriormente a 10.12.2010, incluindo os pedidos das letras "i" e "j", com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, pelo acolhimento da prescrição quinquenal total." (ID. 387acc7 - Pág. 2/3)
Irresignado, recorre o reclamante, aduzindo, em síntese, que, a despeito do quinquênio, posteriormente transformado em anuênio ter sido ou não instituído por Acordo ou Convenção Coletiva, o certo é que o mesmo integrava a sua remuneração, aderindo ao seu contrato de trabalho, não podendo ser alterada unilateralmente, sob pena de nulidade, a teor do artigo 468 da CLT e Enunciado 41 do C. TST. Salienta que a adesão do quinquênio/anuênio ao seu contrato de trabalho resta comprovada pelas anotações feitas pelo Banco na sua CTPS do Reclamante e em sua própria Fé de Ofício (Registro de Empregado).
Em relação ao pedido de interstícios, salienta que em janeiro de 1991, foi implantado o Quadro Único de Carreira com 12 níveis salariais, com variação uniforme entre si, à razão de 12% até o nível E9 (antigo VP036) e a 16% entre os níveis E10 e E12 (antigo VP 042). Não obstante a incorporação de tal norma ao seu contrato de trabalho, desde 23.09.97, não foram respeitados os níveis salariais mencionados, sendo praticado o percentual de 3% na progressão de nível salarial. Entende que, mesmo que os interstícios salariais tivessem sido instituídos originariamente por instrumento normativo, a prorrogação conferida pelo Banco constituiu alteração benéfica ao trabalhador, que aderiu ao contrato de trabalho, sem possibilidade desse direito ser suprimido unilateralmente, sob pena de violar o quanto disposto no art. 468 da CLT, consoante a jurisprudência firmada pela Súmula 51, I, do c. TST.
Ao exame.
Resta incontroverso nos autos, conforme narra a reclamante em sua exordial e razões recursais, que os interstícios salariais foram instituídos originariamente por instrumento normativo. Salienta a reclamante, no entanto, que a prorrogação conferida pelo Banco constituiu alteração benéfica ao trabalhador, que aderiu ao contrato de trabalho, sem possibilidade desse direito ser suprimido unilateralmente, sob pena de violar o quanto disposto no art. 468 da CLT, consoante a jurisprudência firmada pela Súmula 51, I, do c. TST.
Temos assim que os interstícios salariais pleiteados tiveram origem em negociação coletiva, servindo as normas internas da empresa apenas para regulamentarem as vantagens asseguradas nas normas coletivas.
Tratando-se de pretensão que tem sua gênese, segundo a petição inicial, na manifestação de vontade das partes, é dizer, em norma coletiva de trabalho e não origem legal, não há espaço para o entendimento de que estaria prescrita a pretensão apenas em relação às parcelas que seriam devidas há mais de cinco anos contados da data de propositura da presente ação.
No mesmo sentido hoje se posiciona o Tribunal Superior do Trabalho, cristalizando na Súmula 294 o pensamento de que: "Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei."
Assim, decorridos mais de cinco anos entre a data da afirmada supressão dos interstícios, cabe rememorar, no ano de 1983 por previsão expressa em instrumento negocial, e a data de ajuizamento da presente ação, no ano de 2015, se consumou a prescrição total em relação ao pedido de diferenças salariais decorrentes dos interstícios.
No entanto, em relação aos anuênios, tem-se que razão assiste ao reclamante, eis que não caracterizada a incidência da prescrição total.
O banco reclamado aduz que os anuênios deixaram de ser pagos em 01/09/1999, por falta de previsão em norma coletiva. Salienta que os anuênios pagos até 31/08/1999 foram incorporados e passaram a ser pagos em caráter pessoal, sobre a rubrica 012 (VCP/ATS - ADIC TEMP SERV-I). Afirma que considerando que o reclamante nunca recebeu quinquênios no período imprescrito e que os anuênios deixaram de ser pagos em setembro de 1999, a pretensão tanto pelos quinquênios quanto pelos anuênios estaria fulminada pela prescrição total, aplicando-se ao caso o entendimento consubstanciado na súmula 294 do TST.
Nos termos da defesa da reclamada, a mesma admite que o autor recebia quinquênios antes da previsão dos anuênios em norma coletiva. Destaca-se que o autor foi empregado da reclamada desde agosto de 1980. Cabia a reclamada trazer aos autos as fichas financeiras do autor com o objetivo de demonstrar que o mesmo jamais recebeu verbas a título de quinquênios, ônus do qual não se desincumbiu.
Em que pese não se encontrara tais documentos aos autos, é sabido por esta Turma, face ao julgamento de processos análogos contra a mesma reclamada, que os quinquênios foram criados por norma interna da empresa, em 1977 e os anuênios em 1987. Tais benefícios aderiram ao contrato de trabalho do autor.
Com ressaltou o reclamante em sua inicial, foi contratado para receber, além do vencimento padrão, o adicional por tempo de serviço, pago até 31/08/83 sob a forma de quinquênio. A partir de 01/09/83, com a edição do Aviso Circular 84/282, transformou-se em anuênio, correspondente a 1% sobre o salário, sendo essa vantagem reproduzida em disposições convencionais e, algum tempo depois, deixou de constar em normas coletivas.
Tal benefício foi suprimido a partir de 01/09/1999, eis que os Acordos Coletivos celebrados a partir de 1998 não mais contemplaram o aludido benefício.
No entanto, isso não significa dizer que o marco prescricional começara a correr a partir daquele instante, ou seja, a partir da ausência de tal vantagem nos instrumentos normativos (1999 e seguintes). Isto porque aquele direito já era assegurado pelo normativo interno do banco, e não se tem notícia nos autos de que tal regramento tenha sido modificado por um ato regulamentar posterior. Inexistiu, portanto, ato patronal a modificar ou eliminar aquela norma interna, não sendo aplicável, pois, o entendimento consubstanciado na súmula 294 do TST, pois não se trata de ato único do empregador.
Nesse contexto, a supressão unilateral de pagamento dos anuênios previstos em normas interna e coletiva do Banco do Brasil constitui lesão que se renova mês a mês, a atrair a aplicação da prescrição parcial, afastando a incidência da prescrição total, na forma prevista na Súmula nº 294 do TST.
Assim, não se aplica o entendimento consubstanciado na Súmula nº 294 deste Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que a hipótese é diversa daquelas nas quais os anuênios são pagos exclusivamente com amparo em previsão coletiva. Não se trata de alteração do pactuado, mas de descumprimento de norma contratual que aderiu ao contrato de trabalho e ao patrimônio jurídico da empregada, constituindo direito adquirido.
Dessa forma, não há falar em prescrição total da pretensão, porque a supressão da parcela constitui lesão que se renova mês a mês e, assim, atrai a incidência da prescrição parcial.
[...]
Portanto, dou provimento ao recurso neste aspecto, para afastar a pronuncia da prescrição total em relação ao pedido de anuênios e seus consectários, devendo-se, contudo, ser observada a prescrição parcial fixada em 10/12/2015.
Dou parcial provimento.
2. Das diferenças salariais. Dos anuênios. Conforme mencionado no tópico anterior, sustentou o reclamante que todos os funcionários do Banco do Brasil foram contratados para receberem, além do vencimento padrão, o adicional por tempo de serviço. Ressalta que até 31/08/83, tal adicional era pago na forma de quinquênio, sento certo que a partir de 01/09/83, com a edição do Aviso Circular 84/282, transformou-se em anuênio, correspondente a 1% sobre o salário, formando base remuneratória para reflexo em todas as demais verbas, inclusive para deposito do FGTS. Afiança que a partir de 01/09/1999, o Banco, unilateralmente, suprimiu o direito à aquisição de novos anuênios, mantendo, apenas, o pagamento correspondente aos anuênios adquiridos até 31/08/1999. Assim, entende que o quinquênio, posteriormente, anuênio, é um direito do empregado oriundo de cláusula contratual firmada entre cada empregado e o Banco reclamado, por ocasião de sua admissão do trabalho, tratando-se, pois de direito incorporado ao contrato de trabalho dos funcionários do Banco do Brasil, logo, direito adquirido francamente protegido pela Constituição Federal. Portanto, ao seu ver, o Banco praticou alteração unilateral do contrato de trabalho, violando os artigos 442, 444 e 468 da CLT, bem como as disposições do Enunciado 51 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Postulou a condenação ao pagamento de valores atinentes a anuênios com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, bem como reflexo no cálculo das férias acrescidas de um terço, dos décimos terceiros salários, das gratificações semestrais, das licença prêmio, das horas extras pagas e não pagas, verbas rescisórias, além do FGTS e da multa de 40%.
Passo a analisar.
Nos termos do que já foi exposto, tem-se que o anuênio foi implantado no âmbito da reclamada, por meio de normatização interna, no ano de 1977, passando a fazer parte de acordos coletivos de trabalho a partir de 1992, sendo que, em 1996, ficou adstrito àqueles empregados admitidos até 31/08/1996. A partir de 01/09/1999 deixou de ser inserido em acordos coletivos subsequentes.
Pois bem. Tendo sido criado por norma interna, o anuênio se incorporou ao salário do reclamante, como cláusula contratual, insuscetível de alteração prejudicial. Há evidência, assim, que o ato patronal de supressão do benefício conflita com o disposto no artigo 468 da CLT, que assim dispõe:
"Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia." A norma interna que estabelecia a aludida vantagem permaneceu incólume. Ressalte-se que não há notícia de sua revogação ou modificação, seja pelo Banco, seja por menção expressa em norma coletiva. O que houve foi apenas sua não inclusão nos acordos coletivos subsequentes, havendo assim alteração contratualin pejus.
Nesse sentido, aplica-se o entendimento consubstanciado na súmula 51 do c.TST, nos seguintes termos:
"SÚMULA Nº 51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)". [...]
Por todo o exposto, dou provimento ao recurso, para condenar o banco réu ao pagamento de anuênios, no percentual de 1% (um por cento) ao ano, incidente sobre o seu vencimento padrão, com repercussões sobre o cálculo das férias acrescidas de um terço, dos décimos terceiros salários, das gratificações semestrais, das horas extras pagas e FGTS.
Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que o direito aos anuênios decorrente de previsão em cláusula contratual e norma interna adere ao contrato de trabalho e incorpora-se ao patrimônio jurídico do empregado, razão pela qual a sua supressão pelo empregador, ainda que por norma coletiva superveniente, encontra obstáculo no art. 468 da CLT e na Súmula 51, I, do TST. Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM NORMA INTERNA E CLAÚSULA CONTRATUAL. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO EMPREGADO. SUPRESSÃO. Esta e. Corte pacificou o entendimento no sentido de que o direito aos anuênios decorrente de previsão em cláusula contratual e norma interna adere ao contrato de trabalho e incorpora-se ao patrimônio jurídico do empregado, razão pela qual a sua supressão pelo empregador, ainda que por norma coletiva superveniente, encontra obstáculo no art. 468 da CLT e na Súmula 51, I/TST. Precedentes. Proferida decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ARR-588-06.2017.5.17.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/03/2023).
ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PARCELA PREVISTA CONTRATUALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. O Regional registrou que a parcela anuênios se encontrava prevista no contrato individual do trabalho da reclamante, razão pela qual se incorporou ao patrimônio jurídico da autora, sendo considerada a sua supressão alteração contratual lesiva, obstada pelo que dispõe o artigo 468 da CLT. Em razão dessa circunstância, a Corte de origem considerou inválida a Cláusula 3ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 1998/2000, que extingui a referida parcela. Considerando que não se trata de benefício instituído apenas por norma coletiva, mas contratualmente, como exposto, mostra-se irrelevante a alegação patronal de que os acordos coletivos posteriores deixaram de prever o pagamento dos anuênios. Recurso de revista não conhecido. (ARR-816-46.2010.5.09.0651, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/03/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ANUÊNIOS. EMPREGADO ADMITIDO QUANDO A PARCELA AINDA ERA PREVISTA NOS REGULAMENTOS DO BANCO DO BRASIL. POSTERIOR SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ART. 468 DA CLT. SÚMULA N.º 51, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Discute-se nos autos o direto às diferenças salariais, a título de anuênios suprimidos. Nos termos do acórdão regional, a parcela em questão foi originalmente instituída por meio de norma regulamentar interna do Banco do Brasil; posteriormente foi alterada a sistemática do seu pagamento, por meio de norma coletiva, e a parcela foi suprimida em 1999. Em tais casos, o entendimento que se sedimentou nesta Corte Superior é o de que o direito ao recebimento do anuênio encontra-se incorporado ao contrato de trabalho do empregado, que percebeu o benefício desde a sua contratação, in casu desde 1987, não podendo ser suprimido por norma coletiva, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT e contrariedade à Súmula n.º 51, I, desta Corte. Precedentes. Estando a decisão Recorrida em sintonia com o entendimento pacificado no TST, não há falar-se em modificação do julgado, e, por conseguinte, em transcendência da causa. Exegese do art. 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-536-42.2020.5.17.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/08/2022).
"(...). B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - BANCO DO BRASIL. (...). 3. SUPRESSÃO DOS ANUÊNIOS. A decisão recorrida, além de fundamentada no exame do conjunto fático e probatório produzido, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, do qual exsurgiu que a concessão de anuênios foi assegurada em norma regulamentar do empregador que aderiu ao contrato de trabalho do empregado, nos termos do art. 468 da CLT, está em consonância com a Súmula nº 51, I, do TST, o que impede o conhecimento da revista por violação legal ou constitucional, nos termos da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (RRAg-1824-27.2013.5.05.0631, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 02/07/2021).
"I) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ANUÊNIO. SUPRESSÃO. EMPREGADO. BANCO DO BRASIL. PREVISÃO. NORMA COLETIVA. INCORPORAÇÃO. PROVIMENTO. Em situações nas quais os empregados são admitidos quando os "anuênios" estão previstos em regulamento interno, tal parcela não pode ser suprimida por meio de normas coletivas, uma vez que integra os contratos de trabalho deles e essa alteração somente alcançará aqueles que forem admitidos posteriormente, nos termos do item I da Súmula nº 51 e do artigo 468 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-78400-88.2009.5.04.0741, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/04/2021).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...). ANUÊNIOS. NORMA INTERNA. SUPRESSÃO. PARCELA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida pois, segundo o TRT, o benefício em discussão não decorre de normas coletivas'mas de normas internas que, ao contrário da tese defensiva do Banco, asseguram aos empregados direito à mencionada verba, esta se incorpora ao contrato de trabalho daqueles empregados pertencentes ao quadro de pessoal do Banco do Brasil'. Portanto, não é possível que benefício previsto em norma regulamentar se considere suprimido apenas por não ser renovado nos acordos coletivos posteriores. A decisão está de acordo com a Súmula 51 do TST - Precedentes. Intacto o artigo 7º, XXVI da Constituição Federal. Incide o art. 896, §7º, da CLT, e Súmula 333 do TST. Constatada, ainda, a natureza manifestamente inadmissível do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa, em prol do agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa " (Ag-AIRR-1576-66.2015.5.22.0001, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/08/2020).
A questão jurídica, portanto, não se amolda ao Tema 1.046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, pois não se discute validade de norma coletiva, mas a supressão de parcela contratualmente assegurada e já incorporada ao patrimônio do trabalhador. Proferida decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, revela-se obstaculizada a admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT.
No que se refere à natureza jurídica do auxílio alimentação, o Banco reclamado sustenta que aderiu ao PAT em 2004, momento a partir do qual referido auxílio passaria a ter natureza indenizatória e não mais salarial, como era anteriormente. Defende que "A adesão ao PAT, ainda que seja posterior a contratação da parte reclamante, não induz a adoção da OJ 413 da SDII se a parcela é paga por força de acordo coletivo de trabalho e não por força de contrato de trabalho" Aponta violação ao artigo 7º XXVI da Constituição Federal, bem como contrariedade às Súmulas 277 e 294 do C. TST e OJ 123 e 133 da SDI-I do TST.
Apesar da reclamada defender o caráter indenizatório da parcela em voga, não há como negar a natureza salarial do auxílio-alimentação, posto que o artigo 458 da CLT dispõe que "além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário e outras prestações in natura."
Assim, por induvidosa a sua natureza salarial, a vantagem integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.
Nem se diga que os instrumentos negociais aplicáveis à categoria conferem natureza indenizatório ao auxílio-alimentação e de que houve adesão ao PAT. Na realidade, esses instrumentos foram celebrados posteriormente à instituição do benefício por força de norma interna, passando a integrar o contrato de trabalho sem possibilidade de alteração in pejus, sob pena de afronta ao comando inserto no artigo 468 da CLT. Destaca-se que o reclamante é empregado da reclamada desde 1980 e afirma receber o benefício desde então. Cabia à reclamada demonstrar o contrário.
A autonomia coletiva assegurada em sede constitucional não autoriza afastar normas imperativas, salvo nas exceções expressamente previstas pelo legislador constituinte originário, dentre as quais não se inclui a alimentação concedida pelo empregador.
Outrossim, a posterior inscrição da reclamada ao PAT não é motivo suficiente para descaracterizar a natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação. A reclamada trouxe aos autos documento que comprova que é inscrita no PAT desde 1992 (ID. e41c0d9 - Pág. 3), ou seja, mais de dez anos após o autor já receber o benefício.
A propósito do tema, fixa a Orientação Jurisprudencial n. 413 da Seção de Dissídios Individuais, Subseção -1 da mais alta Corte do Judiciário Trabalhista:
"OJ-SDI1-413 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT.(DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST." Reconhecida a natureza salarial do auxílio-alimentação, à luz da Súmula n. 241 do colendo Tribunal Superior do Trabalho, a parcela integra a remuneração para todos os fins, sendo devidos os reflexos dela decorrentes.
Eis o teor do verbete em referência:
"SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais." Ante o indiscutível caráter salarial do auxílio-alimentação pago durante a contratualidade, deve ser garantida a integração dos respectivos valores no 13o salário, férias acrescidas de terço constitucional, horas extras e FGTS, observando-se o marco prescricional. Por não ser base de cálculo da gratificação semestral, indevidas as repercussões sobre tal verba.
O posicionamento desta Corte no sentido de que a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não alcança os empregados que já percebiam habitualmente o benefício, tendo em vista incorporação dessa condição mais benéfica ao patrimônio jurídico do trabalhador, consoante disciplina a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST, in verbis:
OJ-SDI1-413 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST.
No caso, extrai-se do acórdão regional que tanto os acordos coletivos quanto a adesão ao PAT são posteriores à concessão do auxílio-alimentação ao empregado, de maneira que não interferem no caráter salarial da parcela instituída anteriormente:
"a posterior inscrição da reclamada ao PAT não é motivo suficiente para descaracterizar a natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação. A reclamada trouxe aos autos documento que comprova que é inscrita no PAT desde 1992 (ID. e41c0d9 - Pág. 3), ou seja, mais de dez anos após o autor já receber o benefício."
Importante destacar, neste ínterim, que esse quadro fático delineado no acórdão regional é insuscetível de revisão, nos moldes da Súmula 126 do TST, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, como pretende a parte, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos.
Nesse passo, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado no mesmo sentido do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, tem-se que não merece reparos a decisão denegatória do processamento do recurso de revista, nos moldes do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, sendo patente assim a ausência de transcendência da causa, no particular.
Ademais, quanto ao suscitado Tema 1.046, cumpre salientar que a controvérsia dos autos não está relacionada ao aludido Tema da Tabela de Repercussão Geral do Supremo, porquanto não se está negando validade ao convencionado na norma coletiva, mas apenas que a respectiva estipulação não se aplica aos empregados que já percebiam a parcela anteriormente, uma vez que o caráter salarial da verba já se incorporou ao patrimônio jurídico do empregado, na esteira dos artigos 5º, XXXVI, da CF e 468 da CLT (direito adquirido). Em reforço, cita-se o precedente abaixo:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. DIREITO ADQUIRIDO. NORMA COLETIVA. NÃO ADERÊNCIA DO FEITO AO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-I DO TST. A controvérsia objeto do recurso de revista não se refere à validade da norma coletiva em que ajustada a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, mas à sua aplicação ao contrato de trabalho na hipótese de direito adquirido pelo empregado à natureza salarial antes da sua vigência. Ausente a aderência ao Tema 1046 de repercussão geral. O entendimento do Tribunal Regional quanto à natureza salarial do auxílio-alimentação harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 101322-74.2019.5.01.0283, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 08/02/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2023)
[...] 3 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. A controvérsia não foi analisada sob a ótica da validade das normas coletivas que instituíram, a posteriori, a natureza indenizatória da parcela, mas sim, sob a ótica da impossibilidade de alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, considerando que o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação se deu por força de norma interna do banco, a qual aderiu ao contrato de trabalho obreiro. Assim, não se tratando de discussão sobre validade ou não de norma coletiva, não há falar-se na incidência da tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1046 da tabela de repercussão geral. Nesse contexto, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão agravada que negou seguimento ao apelo do reclamado. Agravo não provido. (Ag-ARR - 618-03.2013.5.04.0761, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 14/12/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2022)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AJUDA ALIMENTAÇÃO (AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃOE AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO). NATUREZA JURÍDICA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS COM NATUREZASALARIALANTES DA FIXAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA EM NORMA COLETIVA E DE ADESÃO AO PAT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido. (...) 'Cumpre destacar, de início, que, diferentemente do que sustenta o agravante, a hipótese não envolve discussão acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente - hipótese em exame no STF (Tema1046) -, mas de alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação mesmo quando pago com natureza jurídica salarial desde a admissão da reclamante, em desrespeito ao direito adquirido.' (Ag-AIRR - 741-49.2016.5.07.0005, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 06/10/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/10/2021)
Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Não obstante a alegação de ofensa ao art. 7º, XXVI da CF, observa-se que o caso dos autos não tem aderência ao Tema 1046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, conforme o seguinte precedente da Suprema Corte:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO TEMA 1046. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. 1. Agravo interno em reclamação ajuizada em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que negou seguimento a agravo de instrumento em recurso de revista por ausência de transcendência da matéria. Alegação de usurpação da competência do STF e de afronta à ordem de suspensão nacional dos feitos determinada no paradigma do Tema 1.046 da repercussão geral. 2. Ausência da necessária relação de aderência entre o ato reclamado e o paradigma apontado como violado. O órgão reclamado, tanto em relação ao anuênio quanto à natureza do auxílio- alimentação, afastou a incidência da norma coletiva de trabalho ao caso concreto com base no momento de vigência, e não na (in)validade do instrumento. Isto é, o caso não se amolda à questão tratada nos autos do ARE-RG 1.121.633 (Tema 1046), circunscrita à validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. 3. De todo modo, após o ajuizamento da presente reclamação, em sessão realizada em 02.06.2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento de mérito do ARE 1.121.633 (Rel. Min. Gilmar Mendes), fixando a respectiva tese de repercussão geral, pelo que estaria superada a decisão indicada como paradigma. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 46911 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 25-11-2022 PUBLIC 28-11-2022)
Outrossim, esclareça-se que a presente controvérsia não se amolda ao Tema 152, também do ementário de repercussão geral, porquanto a decisão recorrida não tratou da "renúncia genérica a direitos mediante adesão a plano de demissão voluntária". Feitas essas considerações, verifica-se que foi aplicado o óbice processual da ausência de transcendência (art. 896-A, § 1º, da CLT). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, não obstante a alegação de ofensa ao art. 7º, XXVI da CF, observa-se que o caso dos autos não tem aderência ao Tema 1046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, conforme o seguinte precedente da Suprema Corte:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO TEMA 1046. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. 1. Agravo interno em reclamação ajuizada em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que negou seguimento a agravo de instrumento em recurso de revista por ausência de transcendência da matéria. Alegação de usurpação da competência do STF e de afronta à ordem de suspensão nacional dos feitos determinada no paradigma do Tema 1.046 da repercussão geral. 2. Ausência da necessária relação de aderência entre o ato reclamado e o paradigma apontado como violado. O órgão reclamado, tanto em relação ao anuênio quanto à natureza do auxílio- alimentação, afastou a incidência da norma coletiva de trabalho ao caso concreto com base no momento de vigência, e não na (in)validade do instrumento. Isto é, o caso não se amolda à questão tratada nos autos do ARE-RG 1.121.633 (Tema 1046), circunscrita à validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. 3. De todo modo, após o ajuizamento da presente reclamação, em sessão realizada em 02.06.2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento de mérito do ARE 1.121.633 (Rel. Min. Gilmar Mendes), fixando a respectiva tese de repercussão geral, pelo que estaria superada a decisão indicada como paradigma. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 46911 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 25-11-2022 PUBLIC 28-11-2022)
Ainda, a presente controvérsia não se amolda ao Tema 152, também do ementário de repercussão geral, porquanto a decisão recorrida não tratou da "renúncia genérica a direitos mediante adesão a plano de demissão voluntária". Feitas essas considerações, verifica-se que foi aplicado o óbice processual da ausência de transcendência (art. 896-A, § 1º, da CLT). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST