Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. ILEGITIMIDADE DO SINDICATO. TEMA 861 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A questão alusiva à natureza jurídica de direitos, se individuais homogêneos ou heterogêneos, ostenta caráter infraconstitucional e, assim, é desprovida de repercussão geral, consoante entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 907209 (Tema 861 do ementário temático de Repercussão Geral). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-RR - 21256-04.2017.5.04.0701, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravado SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SANTA MARIA E REGIÃO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário com fundamento nos Temas 181 e 861 de repercussão geral do STF e Súmula 282 do STF.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015 e agravo em recurso extraordinário (ARE) com amparo no art. 1.042 do CPC.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar. A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. ILEGITIMIDADE DO SINDICATO. TEMA 861 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo reclamado, em face de acórdão prolatado pela egrégia 1ª Turma desta Corte superior, por meio do qual foi dado provimento ao seu recurso de revista para restabelecer a sentença quanto à interrupção do prazo prescricional quinquenal "exclusivamente quanto aos substituídos que constam como beneficiários no rol do Protesto" e limitar os efeitos da decisão proferida na presente ação coletiva aos substituídos nomeados no rol apresentado pelo sindicato autor com a petição inicial.
A parte recorrente suscita preliminar de repercussão geral e esgrime com violação dos artigos 5º, incisos II, XXXV e LV, 7º, incisos XIII e XXVI, 8º, inciso III, da Constituição da República. Insurge-se quanto às matérias "ilegitimidade do sindicato", "interesse processual", "cargo de confiança - configuração", "interrupção da prescrição bienal" e "reconhecimento das Convenções Coletivas de Trabalho - violação".
Foram interpostos Embargos de Declaração pelo reclamado, aos quais se negou provimento.
Foram apresentadas contrarrazões.
Em virtude da declaração de impedimento do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Vice-Presidente, os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, por força do disposto no artigo 15, inciso II, do Regimento Interno desta Corte superior.
É o relatório.
Ao exame.
Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Extraordinário.
Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação, na fração de interesse (destaques acrescidos):
(...)
2. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
No agravo, o reclamado defende a transcendência da causa. Sustenta que a natureza do direito pleiteado pelo Sindicato é heterogênea, pelo que ilegítima atuação do mesmo como substituto processual.
Ao exame.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
No tema, o recurso de revista a que se visa destrancar não versa sobre questão nova nesta Corte Superior, não revela desrespeito a sua jurisprudência dominante ou a do Supremo Tribunal Federal, ou afronta direta a direitos sociais constitucionalmente assegurados, tampouco os valores objeto da controvérsia representam relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior.
Conforme registrado no acórdão regional, o Sindicato postula, na condição de substituto processual, o pagamento de horas extras (7ª e 8ª) aos empregados do reclamado que exercem a função de "gerente de empresas", ao fundamento de que os mesmos não exercem cargo de confiança.
Nesse contexto, em que os pedidos formulados têm origem comum, a saber, suposta prática uniforme do Banco reclamado, consubstanciada no enquadramento indevido de um grupo de empregados no art. 224, § 2ª, da CLT, resta caracterizada a homogeneidade dos direitos buscados, a legitimar a atuação do sindicato como substituto processual.
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal, a partir da interpretação conferida pela Suprema Corte acerca do art. 8º, III, da Carta Magna (RE 210.029-3/RS), firmou-se no sentido de que o sindicato possui legitimidade para a defesa não apenas dos direitos coletivos (difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos), como também individuais subjetivos dos membros da categoria que representa, seja para atuar em favor de não associados, grupos limitados ou mesmo para um único substituído.
(...)
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
3. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA (ART. 224, § 2º, DA CLT).
No agravo, o reclamado defende a transcendência da causa. Defende que os substituídos ocupam cargo de confiança, consoante a exceção estabelecida no § 2º do artigo 224 da CLT.
Ao exame.
Em relação ao tema em destaque, constata-se a existência de óbice processual que impede a análise da matéria, de forma a tornar inócua a manifestação desta Corte sobre eventual transcendência.
Com efeito, a Corte Regional consignou que:
"No caso, a descrição do cargo de gerente empresas elenca as seguintes atribuições: gestão da carteira de clientes no segmento empresas; prospectar clientes; fomentar negócios para clientes do segmento; assessoria em investimentos; análise de operações financeiras; concessão de limites de crédito; gestão de vencidos; gestão de negócios; fomentar a utilização dos canais; qualidade no atendimento ao cliente; atuar de acordo com as premissas do modelo CERTO; garantir a qualidade nos processos e operações sob sua responsabilidade (ID. dedb684 - Pág. 2).
Com efeito, tenho que a descrição de cargo, por si só, não é suficiente a demonstrar a fidúcia especial dos empregados substituídos em relação aos demais empregados do réu. Veja-se que a maioria das tarefas é de cunho técnico, sem caráter decisório ou gerencial. Além disso, impõe-se analisar a prova oral produzida.
(...) Diante do conteúdo da prova oral produzida entendo não estar demonstrado o desempenho de atividades que configure alguma fidúcia especial, de modo que o recebimento de gratificação pela função pelos 'gerentes de empresa', por si só, não autoriza o enquadramento na exceção de que trata o parágrafo 2º do art. 224 da CLT. Como se vê da prova oral produzida, o 'gerente de empresa' não possui subordinados, tampouco tem alçada para concessão de créditos além do limite pré-aprovado no sistema do Banco.
Ainda, a prova oral é dividida quanto à participação em comitê de crédito. Na verdade, o gerente de empresa, ainda que eventualmente substitua o gerente-geral mediante designação específica, realiza atividades típicas de bancário, na prospecção e atendimento a clientes, não havendo prova nos autos a demonstrar alguma fidúcia especial na atividade dos substituídos. Ademais, ainda que possam ter as chaves da agência, não possuem chave do cofre.
(...) O exercício do cargo de 'gerente de empresas' pelos substituídos mostra-se despido de autonomia na tomada de decisões. Trata-se, repito, de atividade de natureza meramente administrativa e técnica, ainda que melhor qualificada em relação a outros integrantes da equipe de trabalho, sem a exigência, contudo, de fidúcia especial inerente aos empregados investidos em cargo de confiança.
Assim, resta evidente que os substituídos não possuem autonomia gerencial em relação aos demais empregados da agência, sendo suas atividades insuficientes a caracterizar a hipótese prevista no art. 224, 8 2º, da CLT. Conclui-se, portanto, que a gratificação recebida apenas remunera a maior responsabilidade dos encargos cometidos pelo empregador, sendo devidas a sétima e a oitava horas da jornada como extras nos períodos em que os substituídos incontroversamente exerceram a função de 'gerente de empresas'.
Diante desses aspectos fáticos consignados na decisão recorrida, no sentido de que as atividades desenvolvidas pelos "gerentes de empresa" eram de caráter eminentemente técnico, desprovidas de fidúcia especial, a reforma do julgado, nos moldes pretendidos pelo reclamado, encontra óbice no entendimento cristalizado na Súmula 126 do TST, pois exige o revolvimento dos fatos e das provas.
Nego provimento.
(...)
6. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL.
A parte defende a transcendência da causa. Afirma que "o protesto interruptivo da prescrição não possui efeito ad eternum, na medida em que é impossível perquirir os seus efeitos mesmo após mais de 2 anos do seu ajuizamento". Alega que "o protesto interruptivo ajuizado em março/2015 resguarda as verbas trabalhistas até março/2010, desde que a ação trabalhista seja manejada até março/2017. Ocorre que, como demonstrado tanto em recurso de revista, quanto em sede de agravo de instrumento, transcorreram-se mais de 2 (dois) anos entre (i) o ajuizamento do protesto em março de 2015 e (ii) o ajuizamento da reclamação trabalhista em 13 de outubro de 2017. Logo, prescreveu o protesto interruptivo da prescrição, de maneira que não poderiam os efeitos do protesto serem aplicados para interromper as prescrições bienal e quinquenal na presente demanda".
Ao exame.
Em relação ao tema em destaque (interrupção da prescrição bienal), constata-se a existência de óbice processual que impede a análise da matéria, de forma a tornar inócua a manifestação desta Corte sobre eventual transcendência.
Com efeito, inexiste interesse recursal do reclamado, pois o Tribunal de origem não reconheceu a interrupção do prazo prescricional bienal, mas apenas do quinquenal: "é certo que a prescrição bienal é interrompida nos casos em que o empregado não estiver mais a serviço da empresa na data do ajuizamento do protesto interruptivo. No caso, tendo em vista que os contratos de trabalho dos empregados substituídos estavam em curso, a prescrição interrompida com a ação de protesto ajuizada em 03-03-2015 é a quinquenal, sendo obedecido o prazo prescricional previsto em lei".
Por fim, registro que as alegações relativas à interrupção da prescrição quinquenal são inovatórias em relação ao recurso de revista, razão pela qual foram desconsideradas.
Nego provimento.
Verifica-se, do excerto transcrito, no que concerne à matéria "ilegitimidade do sindicato", que o debate trazido a esta Corte Superior cinge-se à legitimidade do sindicato para ajuizamento da presente ação coletiva, tendo em vista a da natureza jurídica dos direitos em debate. Esta Corte superior consignou que "os pedidos formulados têm origem comum, a saber, suposta prática uniforme do Banco reclamado, consubstanciada no enquadramento indevido de um grupo de empregados no art. 224, § 2ª, da CLT, resta caracterizada a homogeneidade dos direitos buscados, a legitimar a atuação do sindicato como substituto processual". Ademais, dispôs que "a jurisprudência deste Tribunal, a partir da interpretação conferida pela Suprema Corte acerca do art. 8º, III, da Carta Magna (RE 210.029-3/RS), firmou-se no sentido de que o sindicato possui legitimidade para a defesa não apenas dos direitos coletivos (difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos), como também individuais subjetivos dos membros da categoria que representa, seja para atuar em favor de não associados, grupos limitados ou mesmo para um único substituído". Com efeito, a questão alusiva à natureza jurídica de direitos, se individuais homogêneos ou heterogêneos, ostenta caráter infraconstitucional e, assim, é desprovida de repercussão geral, consoante entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 907209 (Tema 861 do ementário temático de Repercussão Geral). Eis a ementa do aludido julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AJUIZADA POR SINDICATO, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DOS DIREITOS DEMANDADOS, SE INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS OU HETEROGÊNEOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à natureza, se individual homogênea ou heterogênea, dos direitos postulados por Sindicato em reclamação trabalhista, na qualidade de substituto processual, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC." (ARE 907209 RG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe-221 de 6/11/2015)
Contata-se que foi negado provimento ao recurso, quanto à matéria "cargo de confiança - configuração", em razão da incidência do óbice previsto na Súmula n.º 126, desta Corte superior - necessidade de revolvimento de fatos e provas. Além disso, foi negado provimento ao recurso, quanto à matéria "interrupção da prescrição bienal", por se tratar de inovação recursal. Conforme se infere da tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa ora transcrita:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218).
Assim, considerando o disposto nos artigos 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, nos quais se estabelece que a decisão do Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral da matéria estende-se a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade. Por derradeiro, a ausência de tese jurídica acerca das matérias "interesse processual" e "reconhecimento das Convenções Coletivas de Trabalho - violação" atrai a incidência da Súmula nº 282 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Extrai-se, pois, que é inadmissível o recurso extraordinário se a decisão recorrida não veicula tese acerca das situações previstas nas alíneas do artigo 102, III, da Constituição da República. Por todo o exposto, quanto às matérias "ilegitimidade do sindicato", "cargo de confiança - configuração" e "interrupção da prescrição bienal", nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, I, "a", do CPC, e, no tocante aos tópicos "interesse processual" e "reconhecimento das Convenções Coletivas de Trabalho - violação", inadmito o apelo, nos termos do artigo 1.030, V e § 1º do CPC. Transcorrido o prazo recursal sem a prática de ato processual por qualquer das partes, proceda-se à baixa dos autos à origem.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Ao exame.
Como salientado na decisão agravada, verifica-se, com relação à "ilegitimidade do sindicato", que o debate trazido a esta Corte Superior cinge-se à legitimidade do sindicato para ajuizamento da presente ação coletiva, tendo em vista a natureza jurídica dos direitos em debate. Esta Corte superior consignou que "os pedidos formulados têm origem comum, a saber, suposta prática uniforme do Banco reclamado, consubstanciada no enquadramento indevido de um grupo de empregados no art. 224, § 2ª, da CLT, resta caracterizada a homogeneidade dos direitos buscados, a legitimar a atuação do sindicato como substituto processual". Ademais, dispôs que "a jurisprudência deste Tribunal, a partir da interpretação conferida pela Suprema Corte acerca do art. 8º, III, da Carta Magna (RE 210.029-3/RS), firmou-se no sentido de que o sindicato possui legitimidade para a defesa não apenas dos direitos coletivos (difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos), como também individuais subjetivos dos membros da categoria que representa, seja para atuar em favor de não associados, grupos limitados ou mesmo para um único substituído". Assim sendo, a questão alusiva à natureza jurídica de direitos, se individuais homogêneos ou heterogêneos, ostenta caráter infraconstitucional e, assim, é desprovida de repercussão geral, consoante entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 907209 (Tema 861 do ementário temático de Repercussão Geral) e ementa citada na decisão agravada No que se refere à "configuração do cargo de confiança", contata-se que foi negado provimento ao recurso, em razão da incidência do óbice previsto na Súmula n.º 126, desta Corte superior - necessidade de revolvimento de fatos e provas. Além disso, foi negado provimento ao recurso quanto à matéria "interrupção da prescrição bienal", por se tratar de inovação recursal. Conforme se infere da tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa transcrita na decisão agravada. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Após a publicação do acórdão, determino o processamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE), nos termos do art. 1.042 do CPC/2015, e, após as providências cabíveis, sejam os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, com as homenagens de estilo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Após a publicação do acórdão, determina-se o processamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE), nos termos do art. 1.042 do CPC/2015, e, após as providências cabíveis, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, com as homenagens de estilo. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST