Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- KOPRUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- CIMEELI - COMERCIO E INDUSTRIA DE METAIS E LIGAS LTDA
- XPTO ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA
- DAMP ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA
- ELECTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
- LEMNOS INDUSTRIA DE METAIS LTDA
- TELLUS ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- KOPRUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- CIMEELI - COMERCIO E INDUSTRIA DE METAIS E LIGAS LTDA
- XPTO ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA
- DAMP ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA
- ELECTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
- LEMNOS INDUSTRIA DE METAIS LTDA
- TELLUS ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- KOPRUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- CIMEELI - COMERCIO E INDUSTRIA DE METAIS E LIGAS LTDA
- XPTO ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA
- DAMP ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA
- ELECTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
- LEMNOS INDUSTRIA DE METAIS LTDA
- TELLUS ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- KOPRUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- CIMEELI - COMERCIO E INDUSTRIA DE METAIS E LIGAS LTDA
- XPTO ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA
- DAMP ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA
- ELECTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
- LEMNOS INDUSTRIA DE METAIS LTDA
- TELLUS ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- KOPRUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- CIMEELI - COMERCIO E INDUSTRIA DE METAIS E LIGAS LTDA
- XPTO ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA
- DAMP ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA
- ELECTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
- LEMNOS INDUSTRIA DE METAIS LTDA
- TELLUS ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- KOPRUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- CIMEELI - COMERCIO E INDUSTRIA DE METAIS E LIGAS LTDA
- XPTO ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA
- DAMP ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA
- ELECTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
- LEMNOS INDUSTRIA DE METAIS LTDA
- TELLUS ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- KOPRUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- CIMEELI - COMERCIO E INDUSTRIA DE METAIS E LIGAS LTDA
- XPTO ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA
- DAMP ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA
- ELECTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
- LEMNOS INDUSTRIA DE METAIS LTDA
- TELLUS ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- KOPRUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- CIMEELI - COMERCIO E INDUSTRIA DE METAIS E LIGAS LTDA
- XPTO ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA
- DAMP ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA
- ELECTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
- LEMNOS INDUSTRIA DE METAIS LTDA
- TELLUS ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- IESA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE ALUMINIO LTDA - EPP
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- KOPRUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- CIMEELI - COMERCIO E INDUSTRIA DE METAIS E LIGAS LTDA
- XPTO ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA
- DAMP ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA
- ELECTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
- LEMNOS INDUSTRIA DE METAIS LTDA
- TELLUS ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- KOPRUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- CIMEELI - COMERCIO E INDUSTRIA DE METAIS E LIGAS LTDA
- XPTO ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA
- DAMP ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA
- ELECTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
- LEMNOS INDUSTRIA DE METAIS LTDA
- TELLUS ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- KOPRUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- CIMEELI - COMERCIO E INDUSTRIA DE METAIS E LIGAS LTDA
- XPTO ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA
- DAMP ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA
- ELECTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
- LEMNOS INDUSTRIA DE METAIS LTDA
- TELLUS ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- KOPRUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- CIMEELI - COMERCIO E INDUSTRIA DE METAIS E LIGAS LTDA
- XPTO ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA
- DAMP ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA
- ELECTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
- LEMNOS INDUSTRIA DE METAIS LTDA
- TELLUS ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- IESA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE ALUMINIO LTDA - EPP
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- KOPRUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- CIMEELI - COMERCIO E INDUSTRIA DE METAIS E LIGAS LTDA
- XPTO ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA
- DAMP ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA
- ELECTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
- LEMNOS INDUSTRIA DE METAIS LTDA
- TELLUS ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA
11/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/08/2025, 14:51
Trânsito em julgado
07/08/2025, 14:51
Publicação
26/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/elg/ed
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESCRIÇÃO BIENAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS EX-SÓCIOS. LAPSO TEMPORAL. EMPRESA QUE SE RETIROU DO GRUPO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 1.003 E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. ÓBICES DA AUSÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO A EVIDENCIAR O PREQUESTIONAMENTO (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT), DA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA GENÉRICA (ART. 896-A, § 1º, DA CLT) E DA SÚMULA 297/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 10638-66.2017.5.03.0106, em que são Agravantes COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE METAIS E LIGAS LTDA. - CIMEELI E OUTROS e são Agravados CLEUNICE DOMICIANO ALVES DE AGUIAR, IESA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE ALUMÍNIO LTDA, IESA SERVIÇOS OPERACIONAIS EIRELI e JOSÉ ALBERTO TAVARES JUNQUEIRA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista às Partes Agravadas para se manifestarem no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação das Partes Agravadas.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESCRIÇÃO BIENAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS EX-SÓCIOS. LAPSO TEMPORAL. EMPRESA QUE SE RETIROU DO GRUPO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 1.003 E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. ÓBICES DA AUSÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO A EVIDENCIAR O PREQUESTIONAMENTO (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT), DA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA GENÉRICA (ART. 896-A, § 1º, DA CLT) E DA SÚMULA 297/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "prescrição bienal" e "responsabilidade solidária dos ex-sócios - lapso temporal - empresa que se retirou do grupo econômico - incidência dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil", em relação às quais foram aplicados óbices processuais. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/sc/dao/cmt AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 13/02/2019, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não mereceria conhecimento, circunstância que torna inócuo o provimento deste apelo. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS EX-SÓCIOS. LAPSO TEMPORAL. EMPRESA QUE SE RETIROU DO GRUPO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 1.003 E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A matéria trazida a debate nos autos diz respeito à responsabilidade solidária em face da existência de grupo econômico entre as rés, não havendo pronunciamento acerca da extensão de tal responsabilidade aos ex-sócios da empresa. Nesse contexto, resta evidente a ausência de prequestionamento da matéria, como requerido na Súmula 297 do TST, circunstância que impede o provimento deste agravo. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10638-66.2017.5.03.0106, em que são Agravantes COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE METAIS E LIGAS LTDA - CIMEELI E OUTRAS e são Agravados CLEUNICE DOMICIANO ALVES DE AGUIAR, IESA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE ALUMÍNIO LTDA, IESA SERVIÇOS OPERACIONAIS EIRELI e JOSÉ ALBERTO TAVARES JUNQUEIRA. Contra a decisão monocrática exarada às págs. 1.035/1.040, por meio da qual se negou seguimento ao seu agravo de instrumento, a Empresa Cimeeli interpõe o presente agravo (págs. 1.042/1.052).
Atendida a exigência do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015, não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão à pág. 1.055.
É o relatório.
V O T O 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 - MÉRITO Inicialmente ressalte-se que, em homenagem ao princípio processual da delimitação recursal, somente serão examinadas as questões renovadas em sede de agravo, havendo preclusão quanto aos temas denegados e que não foram objeto de impugnação neste momento processual.
2.1 - PRESCRIÇÃO BIENAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO A empresa defende que a pretensão do autor em relação a si encontra-se prescrita, porquanto se retirou da sociedade há mais de dois anos do ajuizamento da ação. Aponta violação dos arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal e 1.003 do Código Civil.
Ao exame. A Lei 13.015/2014 teve como algumas de suas finalidades reforçar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controvérsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e segurança jurídica no conhecimento e tramitação dessa espécie recursal, por meio de disciplinamento judiciário voltado precipuamente para os efeitos uniformizadores da jurisprudência e da unidade do Judiciário Trabalhista.
Nos termos do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, o recurso de revista tem por fim: a) zelar pela autoridade do direito objetivo, afastando as violações de literal disposição de lei ou afronta direta e literal à Constituição Federal; b) resolver divergências decisórias entre Regionais na interpretação da lei federal ou estadual, norma coletiva ou regulamento empresarial de abrangência ultra regional ou entre o Regional e a SBDI do TST; e c) exercer o controle sobre a jurisprudência, afastando as contrariedades a súmula do TST, súmula vinculante do STF e à iterativa e notória jurisprudência do TST.
Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista",
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Grifamos).
Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, o "...ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". (Grifamos). A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, a segurança das relações jurídicas e a isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada.
A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista.
No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 13/02/2019, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não mereceria conhecimento, circunstância que torna inócuo o provimento deste apelo.
Logo, havendo óbice processual intransponível que impeça o exame de mérito da matéria, resta prejudicado o exame da transcendência.
Ante o exposto, nego provimento, julgando prejudicado o exame da transcendência.
2.2 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS EX-SÓCIOS. LAPSO TEMPORAL. EMPRESA QUE SE RETIROU DO GRUPO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 1.003 E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
A empresa alega que "o sócio retirante somente pode ser responsabilizado pelos débitos pertinentes ao período de integração à composição societária da empresa". Invoca os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Aponta ofensa aos arts. 5º, XXXV, II, LIV, e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, 2º, § 2º, e 818 da CLT, 373, I, do CPC, 265 e 1.003 do Código Civil. Oferece arestos ao dissenso de teses. Eis o trecho do acórdão regional, tal como destacado pela parte agravante:
(...)
Diante do quadro apresentado, resta evidenciado o mútuo sistema de colaboração e coordenação necessário à formação de grupo econômico, respondendo todas as Rés solidariamente pelas parcelas trabalhistas devidas à Reclamante.
Em relação à limitação da condenação das Recorrentes a 30/03/2015, momento em que a 9ª Ré (TELLUS) retirou-se do quadro societário da 2ª Demandada (IESA Ind. e Com.), razão não lhe assiste, uma vez que a condenação baseia-se no fato de que todas as Rés fazem parte do mesmo grupo econômico. Além do mais, como já explicitado supra, não seria razoável que deixassem de responder pelo pagamento das parcelas deferidas à Autora uma vez que se favoreceram do trabalho por ela realizado.
Vejamos. Conforme se observa do trecho do acórdão regional antes transcrito, a matéria trazida a debate nos autos diz respeito à responsabilidade solidária em face da existência de grupo econômico entre as rés, não havendo pronunciamento acerca da extensão de tal responsabilidade aos ex-sócios da empresa.
Nesse contexto, resta evidente a ausência de prequestionamento da matéria, como requerido na Súmula 297 do TST, circunstância que impede o provimento deste agravo.
Registre-se que não se observa qualquer violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como alegado pela ré, porquanto lhe foram oportunizadas todas as participações pertinentes no presente processo, a tempo e modo.
Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT.
Irreparável, pois, o r. despacho agravado, nego provimento ao agravo, por ausência de transcendência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo, por ausência de transcendência.
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência dos óbices processuais da ausência da transcrição de trecho do acórdão a evidenciar o prequestionamento (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), da ausência de transcendência genérica (art. 896-A, § 1º, da CLT) e da Súmula 297/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência dos óbices processuais da ausência da transcrição de trecho do acórdão a evidenciar o prequestionamento (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), da ausência de transcendência genérica (art. 896-A, § 1º, da CLT) e da Súmula 297/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
25/06/2025, 00:00
Não-Provimento
10/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/05/2025 e encerramento 06/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 10638-66.2017.5.03.0106 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.