ESEC EMPRESA DE SERVICOS ELETRICOS E CONSTRUCOES SPE S.A.
Autor
ALEX NEY JOSE DA SILVA
CPF
Reu
ECEL - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Reu
MAX HENRY OLIVEIRA MATOS
CPF
Reu
VALERIA APARECIDA ROCHA
Reu
Advogados / Representantes
BERNARDO MENICUCCI GROSSI
OAB/MG 97774·CPF·Representa: Autor
THALITA BERNARDES LIMA E SILVA
OAB/MG 196101·CPF·Representa: Autor
DR. INGRID EMANUELLE CANGUSSU BRANT MURCA
OAB/MG 155624·CPF·Representa: Autor
MIRELLA ARAUJO SABINO
OAB/MG 156839·CPF·Representa: Autor
LUCIANA SALOMAO AUGUSTO OLIVEIRA
OAB/MG 102011·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
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15/04/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência)
13/04/2026, 13:18
Publicacao/Comunicacao
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08/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/03/2026, 07:01
Distribuição (sorteio)
24/03/2026, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ESEC EMPRESA DE SERVICOS ELETRICOS E CONSTRUCOES SPE S.A.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MAX HENRY OLIVEIRA MATOS
- ALEX NEY JOSE DA SILVA
- VALERIA APARECIDA ROCHA
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MAX HENRY OLIVEIRA MATOS
- ALEX NEY JOSE DA SILVA
- VALERIA APARECIDA ROCHA
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ESEC EMPRESA DE SERVICOS ELETRICOS E CONSTRUCOES SPE S.A.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MAX HENRY OLIVEIRA MATOS
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ESEC EMPRESA DE SERVICOS ELETRICOS E CONSTRUCOES SPE S.A.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MAX HENRY OLIVEIRA MATOS
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ESEC EMPRESA DE SERVICOS ELETRICOS E CONSTRUCOES SPE S.A.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX NEY JOSE DA SILVA
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX NEY JOSE DA SILVA
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- MAX HENRY OLIVEIRA MATOS
- ECEL - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
- ESEC EMPRESA DE SERVICOS ELETRICOS E CONSTRUCOES SPE S.A.
- VALERIA APARECIDA ROCHA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MAX HENRY OLIVEIRA MATOS
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX NEY JOSE DA SILVA
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MAX HENRY OLIVEIRA MATOS
- ECEL - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
- ESEC EMPRESA DE SERVICOS ELETRICOS E CONSTRUCOES SPE S.A.
- VALERIA APARECIDA ROCHA
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX NEY JOSE DA SILVA
12/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/08/2025, 14:51
Trânsito em julgado
07/08/2025, 14:51
Publicação
26/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA 266 DO TST. ART. 896, §2º, DA CLT. ART. 896-A, §1º, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 11309-40.2017.5.03.0090, em que é Agravante ESEC EMPRESA DE SERVIÇOS ELÉTRICOS E CONSTRUÇÕES S.A. e são Agravado ALEX NEY JOSÉ DA SILVA, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., ECEL - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., MAX HENRY OLIVEIRA MATOS e VALERIA APARECIDA ROCHA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA 266 DO TST. ART. 896, §2º, DA CLT. ART. 896-A, §1º, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge pelo fato de o mérito de seu recurso não ter sido apreciado em razão da aplicação de óbices processuais. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Com efeito, a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. () 2 - MÉRITO EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A decisão agravada negou seguimento ao recurso, por entender não caracterizada a transcendência da matéria nele veiculada, sob os seguintes fundamentos: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 03/10/2023; recurso de revista interposto em 16/10/2023), inexigível o preparo (incidente de desconsideração da personalidade jurídica), sendo regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Inviável o seguimento do recurso, quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica/inclusão das executadas na fase de execução, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Desta forma, adota-se no processo laboral, mesmo após a vigência da Lei 13.874/2019, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, para garantia do pagamento dos créditos trabalhistas, os quais são de natureza alimentar, o que implica dizer que é suficiente o inadimplemento de obrigações para autorizar o redirecionamento da execução contra os sócios. Permite-se assim a inclusão de sócios no polo passivo visando à sua responsabilização pelo crédito do obreiro, aumentando a garantia do trabalhador de que terá solvida a execução e satisfeitos os seus créditos. Os princípios que regem o Direito do Trabalho e que inspiram o Processo do Trabalho não admitem que uma execução possa ser dificultada por medidas que inviabilizem a persecução do patrimônio empresarial ou societário para garantir o pagamento da dívida trabalhista. Os riscos da atividade econômica não podem ser transferidos ao empregado e assim se diz porque o empregado acabaria por assumi-los, caso a inexistência de patrimônio pudesse tornar inefetiva a execução trabalhista. Na esfera do direito civil, as obrigações são regidas por normas que pressupõem a igualdade formal e material das partes contratantes. Essa realidade não é, contudo, transposta para o Direito do Trabalho, cabendo reconhecer ao exequente a condição de hipossuficiente na relação jurídica estabelecida com a empregadora. Pela mesma razão, não se aplica o art. 1.052 do CC quanto à limitação da responsabilidade dos sócios ao valor da sua quota parte. É certo que aquele que usufrui dos lucros obtidos com a atividade econômica explorada pela empresa, aumentando seu patrimônio, há de ser tido como responsável por eventuais dívidas advindas de tal atividade. Incontroverso que a ESEC - EMPRESA DE SERVIÇOS ELÉTRICOS E CONSTRUÇÕES S.A. constitui-se como sociedade anônima fechada. Tal tipo de sociedade não constitui empecilho para responsabilização patrimonial dos seus sócios ou administradores, conforme o disposto nos artigos 28 do CDC e 50 do CC, além da Súmula 54 e da OJ 27 das Turmas deste Regional. Além disso, o Código Civil de 2002 procedeu à aproximação no tratamento jurídico da sociedade anônima de capital fechado à sociedade limitada, sendo que acionista e sócio na sociedade limitada detêm o mesmo nível de importância. De tal semelhança entre este tipo de sociedade anônima de capital fechado com a sociedade de pessoas, mero corolário é a equiparação no tratamento conferido a essas sociedades, notadamente para a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Deste modo, haja vista que nestes tipos societários as figuras de sócio e acionista se confundem, também a responsabilização pelo pagamento da dívida abarca todos os integrantes do empreendimento, independentemente do cargo de gestão ou de cota de participação de cada um dos sócios. Inexistem afrontas aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias). O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. No recurso de revista, a parte indicou ofensa ao art. 5º, caput, II, LIV e LV, 93, IX da Constituição Federal, 50 do CC, 133 CPC, 2º da CLT, 117, 158 e 165 da Lei 6.404/76. No referido recurso, sustentou, em síntese, que deve ser "determinada a suspensão da execução e o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do recurso extraordinário 1.387.795, conforme determinado pelo STF, para que não se incorra em violação constitucional" Além disso, aduz que o Regional "comete um gravíssimo equívoco quanto à aplicação da legislação societária à espécie por considerar ser possível desconsiderar personalidade jurídica de sociedade anônima (sociedade de capital não personificada), em antagonismo não apenas à literalidade da lei de regência" Afirma que "no caso específico das sociedades anônimas, não há o proceder automático da incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica tal qual pretendido pela r. Acórdão recorrido. Em se tratando do regime jurídico de sociedade anônima, há imposição normativa da aplicação da teoria maior da desconsideração por aplicação cogente das normas contidas nos art. 117, art. 158 e art. 165 da LSA" Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou quanto ao tema: SUSPENSÃO DO PROCESSO A Agravante requer a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário 1.387.795 (Tema 1.232), em razão de determinação do STF. Argumenta que foi incluída no polo passivo da execução sem que tenha participado da fase de conhecimento do feito. Pois bem. De início, cumpre registrar que tema 1.232 do STF versa sobre o redirecionamento da execução em face de reconhecimento de grupo econômico, não abordando a temática de desconsideração da personalidade jurídica, hipótese retratada no Agravo de Petição ora analisado. Tais situações são diversas, uma vez que a desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução encontra expressa autorização no artigo 134 do CPC, que, em razão do princípio da especialidade, excepciona a aplicação do art. 513, § 5º, do CPC. O Exmo. Ministro José Antônio Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, Relator do Recurso Extraordinário 1.387.795-MG, que envolve discussão sobre "a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento (Tema nº 1.232 da Repercussão Geral)", por meio de decisão proferida aos 25.05.2023, reconheceu a repercussão geral e determinou a "suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário", na forma do art. 1.035, § 5º, do CPC. Nos presentes autos, cabe reiterar, a controvérsia cinge-se à inclusão de empresa no polo passivo da execução, por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade inversa, não abrangendo debate sobre o reconhecimento de formação de grupo econômico, na fase de execução, situação abrangida pelo Tema 1.232, de repercussão geral. Rejeito. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA A Agravante requer a sua exclusão do polo passivo. Alega que, "Em se tratando do regime jurídico de sociedade anônima, há imposição normativa da aplicação da teoria maior da desconsideração por aplicação cogente das normas contidas nos art. 117, art. 158 e art. 165 da LSA, o que significa dizer que se está à exigir nestes autos a comprovação (...) da prática de ilícito (confusão patrimonial ou fraude) praticada pela Reclamada", que é "inaplicável falar-se em desconsideração reversa da personalidade jurídica para o atingimento e a responsabilização de sociedade anônima, senão pela remota possibilidade de penhora de ações de um eventual acionista - o que não é efetivamente o caso" e que "as chamadas evidências consideradas pelo juízo não demonstram fraude, confusão patrimonial, ou desvio de finalidade" (ID. f7e2602 - Pág. 5/8). Sustenta que a pesquisa realizada no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS "tem aptidão apenas de comprovar que os executados originários já tiverem relacionamento através de instituições integrantes do SFN, não possuindo, jamais, elementos suficientes ao reconhecimento da formação de grupo econômico", de modo que "não há de se falar que os sócios da ECEL, Max e Valéria, são operadores financeiros da ESEC (...)" (ID. f7e2602 - Pág. 9/10). Aduz que, "ainda que haja relacionamento entre duas ou mais empresas, a lei ressalvou que não caracterizaria grupo econômico a mera identidade de sócios" e que "O objeto social e o CNAE da empresa, bem como sua área de atuação não é, nem sequer, indício de interesse integrado (...)", pelo que "não é possível concluir pela formação de grupo econômico entre a ESEC e a empresa executada ECEL ou mesmo entre ECEL e os sócios executados Max e Valéria" (ID. f7e2602 - Pág. 11/13). Argumenta que houve "grave erro de inadequação da via eleita, no qual se entendeu que seria possível utilizar-se de meios ineptos, no caso, a instauração de desconsideração reversa da personalidade jurídica, para, ao final, declarar-se a existência de grupo econômico" e que, "n o presente procedimento, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica está sendo utilizado para investigar situações outras daquelas previstas no art. 50 do CC" (ID. f7e2602 - Pág. 13/14). Cita os artigos 2º, § 3º, da CLT e 50 do Código Civil. Examino. Para melhor elucidação, cumpre fazer um breve relato dos principais atos relacionados com a matéria em epígrafe. Na Sentença, foram julgados improcedentes os pedidos formulados pelo Reclamante, ALEX NEY JOSÉ DA SILVA, contra a 2ª Reclamada, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., e condenada a 1ª Reclamada, ECEL - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., ao pagamento das parcelas descritas no dispositivo de Id. c03b536, p. 18, sobrevindo, em 14.08.2020, o trânsito em julgado (Id. 733fd25). Os cálculos de liquidação foram homologados, fixando-se o valor total da execução em R$31.277,37 (Ids. 30cf300 e 2312bc0). Após inúmeras tentativas frustradas de execução contra a Reclamada (SISBAJUD, Id. b6f41b4; RENAJUD, Id. 86f3c3b; INFOJUD - Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI, Id. bcb93a8; CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, Id. f703c79; SERASAJUD, Id. 7d94c65), foi instaurado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Id. 4fc574f), o qual foi julgado procedente, com a inclusão, no polo passivo, dos sócios MAX HENRY OLIVEIRA MATOS e VALÉRIA APARECIDA ROCHA (Id. b6b87e1). A execução prosseguiu, com a tentativa de diversas medidas (SISBAJUD, Id. 5866999; INFOJUD - Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI, Id. 2b141ea; CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, Ids. ec7a23d e 5160c98; SERASAJUD, Id. 9719e24; reserva de crédito em outro processo, Ids. 12f848e e 6fe9235), porém novamente sem sucesso. Assim, tendo em conta pedidos apresentados pelo Exequente (Id. 5309b5c; Id. d7be1c5), foi instaurado Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica (Id. 2797339), julgado procedente na decisão de Id. 74c0468, com determinação de inclusão, no polo passivo, da empresa ESEC - EMPRESA DE SERVIÇOS ELÉTRICOS E CONSTRUÇÕES S.A. A respeito da desconsideração da personalidade jurídica, consolidaram-se, em nosso ordenamento jurídico, duas Teorias: a Maior e a Menor. Segundo a Teoria Maior, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser medida excepcional, não podendo atingir o patrimônio pessoal de sócios e administradores que tenham atuado com boa-fé na administração dos negócios, sem qualquer abuso ou intenção de lesar credores. Para os adeptos desta teoria, portanto, a desconsideração da personalidade jurídica depende do preenchimento dos pressupostos legais a autorizar a responsabilização dos sócios e administradores, conforme previsto no art. 50 do CCB. Referido entendimento tem, no particular, como ponto de partida para responsabilização dos sócios da pessoa jurídica empregadora, sejam estes individualizados pelo autor como partes litisconsortes passivas na demanda original ou pretenda o autor, a par do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa empregadora, sua inserção no polo passivo da execução, o que disposto, como visto, na legislação civil, esta, por sua vez, cujo citado dispositivo - art. 50 do CCB - está a prestigiar, em matéria de responsabilidade civil dos sócios para a hipótese de se desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade por eles integrada, o que se convencionou chamar de Teoria Maior Este Relator, entretanto, entende que o razoável, o mais adequado à espécie, levando em conta a natureza alimentícia do crédito trabalhista, que prefere qualquer outro na ordem das prelações, é a invocação supletiva não do dispositivo da Lei Civil, mas do Código de Defesa do Consumidor, a cuidar, em seu art. 28, § 5º, das situações, no campo dos fatos e do direito, que também levam à desconsideração da personalidade jurídica societária, dentre as quais e sobretudo, a de essa personalidade ser, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. É, na mesma esteira, o que se convencionou chamar de Teoria Menor, o nome se compatibilizando com o enunciado, no corpo do capute parágrafos do dispositivo, menos rigoroso, em requisitos, do que o seu congênere da Lei Civil. E como aqui, no Processo do Trabalho, a afinidade entre os princípios e normas deste é bem mais próxima, em seu escopo, com os mesmos atributos que norteiam a legislação consumerista, ao que se vai somar a particularidade, de ainda maior envergadura, no campo social do direito, da necessidade premente de se proteger o salário, muito antes de se pensar em proteger o próprio consumo, entendo que se deva seguir essa Teoria, e não a outra, em sede de despersonificação jurídica, quando caso for. Cumpre registrar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem previsão específica nos artigos 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, consoante art. 6º da Instrução Normativa n. 39 do TST. O art. 134 do CPC prevê expressamente que o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. Logo, não merece prosperar a insurgência da Agravante quanto à necessidade de sua participação na fase de cognição. Os patrimônios da empresa e dos sócios respondem, nesta ordem de preferência, pelo passivo trabalhista inadimplido, dada a sua natureza alimentar. Na falta de bens da pessoa jurídica suficientes para a garantia da execução, procede-se à desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT e, ainda, do art. 28 da Lei 8.07819/90 (CDC) e art. 50 do Código Civil, que, com fulcro no art. 769 da CLT, incidem no processo do trabalho e, neste caso, guardam entre si uma relação de supletividade, compatibilidade, intercomplementaridade e heterointegração dos subsistemas processuais, como instrumentos de garantia da efetividade da prestação jurisdicional em estreita compatibilidade com a do sistema processual trabalhista Desse modo, no processo do trabalhista, torna-se inócua a sibilina distinção teórico-conceitual entre o que se designa por teoria menor e por teoria maior, que se destinam a estabelecer níveis de responsabilização dos sócios da empresa executada em caso de inadimplemento de obrigações legais ou contratuais. No processo trabalhista, ambas as alternativas, em conjunto ou em separado, fundamentam o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. É que o patrimônio empresarial e, na falta deste, o dos sócios empreendedores, responde objetivamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos, uma vez que estes não se sujeitam aos riscos do empreendimento, que, por força do caráter alimentar de tais créditos, não são compartilhados com o empregado/trabalhador. Além disso, observe-se que o contrato de trabalho do Reclamante teve início em 01.02.2012 e término em 24.05.2017 (ID. d8337fb - Pág. 2), compreendendo, portanto, período anterior à entrada em vigor da Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019). Em respeito ao princípio da irretroatividade das normas, os dispositivos de tal lei se aplicam tão somente a fatos ocorridos após a data da sua vigência. Está pacificado na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que os sócios respondem, com os seus bens pessoais, pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica, nos termos do caput e parágrafo 5º do artigo 28 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), o qual não foi alterado pela Lei 13.874/2019. Transcreve-se "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Desta forma, adota-se no processo laboral, mesmo após a vigência da Lei 13.874/2019, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, para garantia do pagamento dos créditos trabalhistas, os quais são de natureza alimentar, o que implica dizer que é suficiente o inadimplemento de obrigações para autorizar o redirecionamento da execução contra os sócios. Permite-se assim a inclusão de sócios no polo passivo visando à sua responsabilização pelo crédito do obreiro, aumentando a garantia do trabalhador de que terá solvida a execução e satisfeitos os seus créditos. Os princípios que regem o Direito do Trabalho e que inspiram o Processo do Trabalho não admitem que uma execução possa ser dificultada por medidas que inviabilizem a persecução do patrimônio empresarial ou societário para garantir o pagamento da dívida trabalhista. Os riscos da atividade econômica não podem ser transferidos ao empregado e assim se diz porque o empregado acabaria por assumi-los, caso a inexistência de patrimônio pudesse tornar inefetiva a execução trabalhista. Na esfera do direito civil, as obrigações são regidas por normas que pressupõem a igualdade formal e material das partes contratantes. Essa realidade não é, contudo, transposta para o Direito do Trabalho, cabendo reconhecer ao exequente a condição de hipossuficiente na relação jurídica estabelecida com a empregadora. Pela mesma razão, não se aplica o art. 1.052 do CC quanto à limitação da responsabilidade dos sócios ao valor da sua quota parte. É certo que aquele que usufrui dos lucros obtidos com a atividade econômica explorada pela empresa, aumentando seu patrimônio, há de ser tido como responsável por eventuais dívidas advindas de tal atividade. Incontroverso que a ESEC - EMPRESA DE SERVIÇOS ELÉTRICOS E CONSTRUÇÕES S.A. constitui-se como sociedade anônima fechada. Tal tipo de sociedade não constitui empecilho para responsabilização patrimonial dos seus sócios ou administradores, conforme o disposto nos artigos 28 do CDC e 50 do CC, além da Súmula 54 e da OJ 27 das Turmas deste Regional. Além disso, o Código Civil de 2002 procedeu à aproximação no tratamento jurídico da sociedade anônima de capital fechado à sociedade limitada, sendo que acionista e sócio na sociedade limitada detêm o mesmo nível de importância. De tal semelhança entre este tipo de sociedade anônima de capital fechado com a sociedade de pessoas, mero corolário é a equiparação no tratamento conferido a essas sociedades, notadamente para a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Deste modo, haja vista que nestes tipos societários as figuras de sócio e acionista se confundem, também a responsabilização pelo pagamento da dívida abarca todos os integrantes do empreendimento, independentemente do cargo de gestão ou de cota de participação de cada um dos sócios. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: "SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Esta E. Turma tem-se posicionado no sentido de que é possível desconsideração da personalidade jurídica das sociedades anônimas de capital fechado, com responsabilização dos acionistas, equiparando-os aos sócios das sociedades limitadas." (0000969-29.2012.5.03.0020 (AP); Disponibilização: 13/06/2019, Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: José Eduardo Resende Chaves Jr.) "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. POSSIBILIDADE. O artigo 50 do Código Civil autoriza a desconsideração da personalidade jurídica como forma de coibir fraudes e evitar que os administradores se valham da empresa como escudo. Está sedimentado no âmbito deste Regional o entendimento de que é possível a desconsideração da personalidade jurídica do acionista da sociedade anônima de capital fechado, que, nesta hipótese, equipara-se aos sócios das sociedades limitadas." (0011410-91.2015.5.03.0011 (AP). Disponibilização: 16/03/2018. Órgão Julgador: Quinta Turma. Relator: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim) "SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Considerando a semelhança da responsabilidade dos sócios das empresas de responsabilidade limitada e dos acionistas nas sociedades anônimas de capital fechado, afigura-se possível a desconsideração da personalidade jurídica deste tipo societário, para fins de garantia do crédito trabalhista, dada sua natureza alimentar, quando demonstrada a incapacidade financeira da sociedade anônima para cumprimento das obrigações assumidas." (0012049-12.2014.5.03.0087 (AP); Disponibilização: 31/10/2017, Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Fernando Luiz G. Rios Neto Destaque-se, ainda, que mesmo aqueles que figurarem como sócios administradores da pessoa jurídica também podem ser responsabilizados, segundo o disposto no artigo 50 do CC, que ora se aplica; ou seja, para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não se distinguem administradores e sócios, ou amplitude de poderes de gestão para que a execução alcance seus bens particulares. Transcreve-se: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." (destaque acrescido) Logo, para responsabilização pela dívida exequenda, são suficientes a insolvência da pessoa jurídica e o descumprimento da legislação trabalhista pelos sócios que tenham se beneficiado do trabalho do trabalhador, direta ou indiretamente, independentemente da posição que estes tenham ocupado, sejam acionistas ou administradores. Por certo, o mesmo entendimento se aplica, na hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com a responsabilização da pessoa jurídica pelas dívidas do sócio. Assinalo que o art. 133, § 2º, do CPC estabelece a viabilidade de instauração da desconsideração da personalidade jurídica, de modo inverso, a fim de que seja responsabilizada a pessoa jurídica por obrigação do sócio, ainda que de fato. Nos termos do art. 17 da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aplica-se ao processo do trabalho a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, até mesmo na modalidade inversa, nos moldes do artigo 133, § 2º, do CPC. Consoante registrado acima, foram exaustivamente intentados os meios executórios contra a devedora principal, ECEL, e seus sócios MAX e VALÉRIA, sem êxito. Ressalto que, na desconsideração inversa da personalidade jurídica fica autorizado o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio, quando constatado que este se utiliza da personalidade jurídica para transferência e ocultação de patrimônio, prejudicando, assim, a satisfação do crédito trabalhista. No caso em exame, o contrato social de Id. fee62ce revela que a ESEC - EMPRESA DE SERVIÇOS ELÉTRICOS E CONSTRUÇÕES foi inicialmente constituída, em 31.01.2011 (data do registro na Junta Comercial), na forma de sociedade empresária limitada, com o quadro social composto pelas seguintes empresas: 1ª: ECEL - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., representada por seus sócios MAX HENRY OLIVEIRA MATOS e VALÉRIA APARECIDA ROCHA; 2ª: SOTELGO Construções Elétricas e Civil Ltda., representada por seus sócios Naldo Alves Mundim e Pedro Paulo Melo Mundim; 3ª: EPLAN - Engenharia, Planejamento e Eletricidade Ltda., representada por seus sócios Marcos Alberto Luiz de Campos e Lusia Tomaza Bernardo de Campos; 4ª: COMAR - Construções e Montagens Ltda., representada por seus sócios Ricardo Cezar do Espírito Santo e Jair Arantes Filho. Ainda no contrato social, foi disposto que "A administração geral da sociedade será exercida pelos representantes nomeados pelas sócias, que serão os Srs. MAX HENRY OLIVEIRA MATOS, NALDO ALVES MUNDIM, PEDRO PAULO MELO MUNDIM, RICARDO CEZAR DO ESPÍRITO SANTO e JAIR ARANTES FILHO", com poderes para "assinar, receber, dar quitação, firmar compromisso, renunciar, desistir, transigir, confessar, representar ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente a sociedade, enfim, praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da administração, respondendo pelas suas atribuições legais por qualquer ato praticado por sua função, conforme previsto na legislação cível e criminal" (cláusula 3.1, Id. fee62ce, p. 5, destaque acrescido ao original). Foi também definido, no contrato social, que "o representante da sociedade junto à Receita Federal do Brasil é o senhor MAX HENRY OLIVEIRA MATOS (...)" (cláusula 3.2, Id. fee62ce, p. 5, destaque acrescido ao original). Consta também dos autos a 1ª Alteração Social da ESEC, havida em 13.12.2011 (data do registro na Junta Comercial), pela qual retirou-se da sociedade a sócia EPLAN - Engenharia, Planejamento e Eletricidade Ltda., permanecendo as demais. A ficha cadastral da ESEC de Id. abba978, expedida pela JUCEMG em 22.03.2021, noticia que, em 22.07.2015, a sociedade passou por transformação, passando a existir na forma de sociedade anônima fechada Foi realizada, no presente feito, consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro - CCS, do Banco Central do Brasil, demonstrando que a Sra. VALÉRIA APARECIDA ROCHA foi representante/responsável por contas correntes da ESEC junto ao Banco do Brasil, em 08.02.2011, mesma data da abertura das contas, indicando que a referida Executada foi responsável por sua abertura A mesma consulta ao CCS revela que o Sr. MAX HENRY OLIVEIRA MATOS constou como representante/responsável por movimentações em contas bancárias da ESEC junto ao Banco do Brasil, durante o período de 08.02.2011 a 28.11.2015 (Id. c8de261, p. 2, 8), de 09.02.2011 a 28.11.2015 (Id. c8de261, p. 11) e de 03.06.2011 a 28.11.2015 (Id. c8de261, p. 15), e junto ao Itaú Unibanco, no período de 21.04.2011 a 10.10.2013 (c8de261, p. 18). É indicado, ainda, que o Sr. MAX HENRY OLIVEIRA MATOS figura como representante/responsável por movimentações em conta corrente da ESEC no Itaú Unibanco desde 28.04.2011 até os dias atuais (ID. c8de261 - Pág. 17) Nesse contexto, não obstante a ficha cadastral da ESEC, expedida pela JUCEMG, indicar apenas os nomes dos Srs. Alessandro Romão Mundim de Moura e Marques Alexandre Matos, nos cargos, respectivamente, de Diretor Presidente e Diretor (Id. abba978), o conjunto probatório acima esquadrinhado revela que os Executados MAX HENRY OLIVEIRA MATOS e VALÉRIA APARECIDA ROCHA ocupam, de fato, a posição de sócios e administradores da ESEC. Isso porque, como visto, o quadro societário da ESEC é composto, dentre outros, pela 1ª Executada, ECEL - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., que, no presente feito, já teve desconsiderada a sua personalidade jurídica para a inclusão dos sócios MAX e VALÉRIA. Ademais, restou demonstrado que o Executado MAX HENRY OLIVEIRA MATOS exerce a função de administrador e representante da ESEC (contrato social, cláusulas 3.1 e 3.2, acima transcritas), o que é corroborado por sua condição de representante e responsável por movimentações em diversas contas bancárias da ESEC, em períodos que se estendem até 28.11.2015, quando em vigor o contrato de trabalho do Reclamante, e também em conta corrente da ESEC no Itaú Unibanco desde 28.04.2011 até os dias atuais (consulta ao CCS, Id. c8de261). Saliento que os documentos juntados pela Agravante aos Ids. 9fa35ea a c55b1f1, contendo declarações a respeito de ausência de movimentação em contas bancárias, não são suficientes, por si sós, para afastar a constatação acima Ante o exposto, não merece reparo a decisão de origem, em que se determinou a inclusão da ESEC - EMPRESA DE SERVIÇOS ELÉTRICOS E CONSTRUÇÕES S.A. no polo passivo da execução, não se vislumbrando ofensa aos dispositivos invocados pela Agravante (arts. 2º, § 3º, da CLT e 50 do Código Civil) Nego provimento. De plano, consigno que o Exmo. Ministro Dias Toffoli, relator do RE 1387795, no qual se discute a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento, determinou a "a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário". Nesse sentido, não configurada a hipótese nos autos. Com relação a matéria de fundo, a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista (desconsideração inversa da personalidade jurídica), nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 50 do Código Civil). Nesse sentido, precedentes deste Tribunal Superior envolvendo a discussão em comento: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, motivo pelo qual são inócuas as alegações de violação dos arts. 50 do CCB, 133 do CPC e 855-A e 876 da CLT. A questão debatida no recurso de revista diz respeito à decretação da nulidade da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional que rege a matéria. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR-5908-43.2012.5.12.0039, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/06/2022 - grifos nossos). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n.º 266 do TST. 2. Assim, ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista que se escude em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Constituição Federal ou não prosperará o recurso de revista. 3. Na hipótese, a questão relativa ao direcionamento da execução ao sócio, ante a desconsideração da personalidade jurídica da executada, encontra regência infraconstitucional, razão pela qual a evocação genérica dos preceitos da Carta Magna não impulsiona o recurso de natureza extraordinária, por não se vislumbrar ofensa direta e literal ao Texto Constitucional. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1001116-76.2019.5.02.0422, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/06/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. Não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois, em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Contudo, pela delimitação imposta, percebe-se que a discussão intentada pelo agravante somente atinge o nível constitucional por via reflexa, na medida em que a matéria discutida - desconsideração da personalidade jurídica - requer a interpretação de legislação infraconstitucional. Assim, a alegada ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, quando muito, dar-se-ia de forma reflexa. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-23500-76.2007.5.01.0041, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/05/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Este Relator explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executados, na medida em que a discussão trazida implica necessariamente prévia análise de legislação infraconstitucional (artigos 28, § 5º do CDC, 133 a 137 do CPC de 2015 e 50 do Código Civil), o que impede o seguimento do apelo, visto que, caso existente, a pretensa violação do dispositivo constitucional indicado seria apenas reflexa e indireta, não observando o disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Ainda, verifica-se que a Corte regional efetivamente não se pronunciou quanto ao princípio da legalidade, tampouco quanto às garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, não havendo o necessário prequestionamento do artigo 5º, incisos II, LIV, e LV, da Constituição Federal. Por considerar sua interposição flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, condena-se a agravante ao pagamento de multa de 3% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-40-63.2012.5.03.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/05/2022). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ATOS EXECUTÓRIOS. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 2º, DA CLT. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 2º, DA CLT. 3. VÍCIO DE CITAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 2º, DA CLT. 4. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 2º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos não se atende aos requisitos do art. 896, § 2º, da CLT, não se constatando ofensa direta e literal a dispositivos constitucionais. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-462-26.2013.5.08.0010, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADOS. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento das partes, ficando prejudicada a análise da transcendência, uma vez que não foram preenchidos pressupostos de admissibilidade. 2 - As razões expendidas no agravo não desconstituem os fundamentos adotados na decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, embora os agravantes discutam a observância ao devido processo legal, a controvérsia central diz respeito aos requisitos necessários para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica previstos nos artigos 50 do Código Civil e 134, § 4º, do CPC. 4 - E, nesse particular, conforme registrado na decisão monocrática agravada, a discussão que a parte pretende devolver ao exame do TST consubstancia matéria afeta à legislação infraconstitucional, de modo que eventual violação da Constituição Federal (artigos 5º, II, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal, que tratam do princípio da legalidade, do direito de propriedade, do princípio do devido processo legal e do princípio do contraditório e da ampla defesa) seria meramente reflexa, e não direta, o que não se coaduna com o teor restritivo do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 5 - Como acréscimo de fundamentação registre-se que a alegação de violação do art. 93, IX, da CF foi suscitada somente nas razões de agravo de instrumento, constituindo inovação recursal, o que não se admite. 6 - A matéria não é disciplinada diretamente nos dispositivos constitucionais apontados como violados e o recurso de revista tramita na fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). 7 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-547-82.2014.5.09.0322, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL APENAS REFLEXA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. (AIRR-147-47.2018.5.09.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/05/2022). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE CUNHO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O exame da controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização dos sócios não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, notadamente dos artigos 28, §2º, da Lei nº 8.078/90 e 50 do Código Civil, de modo a definir qual teoria se aplica ao caso vertente, se a menor ou maior. 2. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, desatende o disposto no artigo 896, §2º, da CLT, sendo desse modo incabível o recurso de revista no particular. Incide, no caso, o óbice da Súmula 266 do TST. Agravo não provido. (Ag-AIRR-92200-94.2008.5.01.0033, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/06/2022). Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, diante o óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo (grifos nossos). De início, registre-se que a controvérsia não tem aderência ao Tema 1232 da sistemática da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, pois, como bem salientado no acórdão proferido pelo TRT, "a controvérsia cinge-se à inclusão de empresa no polo passivo da execução, por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade inversa, não abrangendo debate sobre o reconhecimento de formação de grupo econômico, na fase de execução, situação abrangida pelo Tema 1.232, de repercussão geral". Ultrapassada essa questão, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - Súmula 266 do TST, art. 896, §2º, da CLT e art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes (grifos nossos).
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, conforme registrado na decisão agravada, a controvérsia não tem aderência ao Tema 1232 da sistemática da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, pois, como bem salientado no acórdão proferido pelo TRT, "a controvérsia cinge-se à inclusão de empresa no polo passivo da execução, por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade inversa, não abrangendo debate sobre o reconhecimento de formação de grupo econômico, na fase de execução, situação abrangida pelo Tema 1.232, de repercussão geral". Ultrapassada essa questão, a decisão agravada salientou que o mérito do recurso não foi analisado, em razão da incidência de óbices processuais - Súmula 266 do TST c/c art. 896, §2º, da CLT (matéria infraconstitucional) e art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Assim, diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
25/06/2025, 00:00
Não-Provimento
10/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/05/2025 e encerramento 06/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 11309-40.2017.5.03.0090 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.