Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-Ag-AIRR - 10924-06.2015.5.01.0224, em que é Agravante MILSON SEBASTIAO DE SOUZA MUNDIM FILHO e são Agravados GEONAVEGAÇÃO S.A. E OUTRA, HEVERTON MARINHO CHAVES, LUIZ MASSAMI NAGATA E OUTRO e RICARDO RODRIGUES SAVINI E OUTROS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto, com fundamento no Tema 339 do STF.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) DELIMITAÇÃO RECURSAL
A Parte Recorrente não renova a sua insurgência quanto ao tema "incidente de desconsideração da personalidade jurídica - redirecionamento da execução em face do sócio diretor - limitação da responsabilidade". Portanto, em relação a essa matéria, ocorreu renúncia tácita ao direito de recorrer, em observância ao princípio processual da delimitação recursal.
III) MÉRITO
PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e se insurge quanto à matéria de fundo "incidente de desconsideração da personalidade jurídica - redirecionamento da execução em face do sócio diretor - limitação da responsabilidade", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
[...]
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 3. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO DIRETOR. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
"O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame do temas "preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional", "cerceamento de defesa" e "incidente de desconsideração da personalidade jurídica - redirecionamento da execução em face do sócio diretor - limitação da responsabilidade", denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.
EXECUÇÃO.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14 E ANTERIOR E LEI 13.467/17.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ Atos Processuais/ Nulidade/ Negativa de prestação jurisdicional. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ Atos Processuais/ Nulidade/ Cerceamento de Defesa. Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 170, inciso II; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Lei nº 6404/1976, artigo 145; artigo 148; artigo 158; Código Civil, artigo 49-A; artigo 50; artigo 1003; artigo 1032; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 10º; artigo 11.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. Da mesma forma, não se verifica cerceamento de defesa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ Liquidação/Cumprimento/Execução/ Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 170, inciso II, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s).
Insurge-se o recorrente contra o redirecionamento da execução em seu nome. Aduz que houve o exaurimento do prazo de 2 anos, que foi nomeado para diretor sem designação, tendo atuado por apenas 47 dias, requerendo, assim, a limitação da sua responsabilidade.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literalà Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento aorecurso de revista". (g.n)
A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa:
"MÉRITO
Assim restou decidido na sentença de embargos à execução, acerca das matérias ora agravadas:
"2.2 - RESPONSABILIZAÇÃO DO EXECUTADO
Alegou a embargante que não deveria ser responsabilizado pela presente execução, pois era Diretor sem designação específica e tão somente por 47 dias.
Sem Razão.
Sua responsabilidade foi determinada na decisão de ID 39895c3:
"(...) A presente reclamação foi ajuizada em face da pessoa jurídica GEONAVEGAÇÃO S.A. - CNPJ: 12.184.506/0001-87 e GEORADAR SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S.A. - CNPJ: 03.087.282/0001-02.
Nada obstante, a execução que ora se processa vem se revelando infrutífera, restando já demonstrado que a executada não possui idoneidade financeira para satisfazer os créditos do autor.
Embora seja certo que a pessoa jurídica tem existência distinta da de seus membros, não menos certo é que a pessoa jurídica é uma ficção criada para atingir objetivos legais, não podendo ser utilizada como um escudo para não pagar. A partir do direito comparado e apoiando-se no antigo Decreto nº 3.708/1919, de 10 de janeiro, que em seu artigo 10 estabelecia que «os sócios gerentes ou que derem o nome à firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidaria e illimitadamente pelo excesso de mandato e pelos actos praticados com violação do contracto ou da lei» (redação original) a doutrina desenvolveu a disregard doctrine, hoje consagrada no Código Civil de 2002, art. 50.
A empolada redação do novo artigo perde em clareza para a redação do art. 10 do Decreto n° 3708/1919, ainda vigente.
De toda sorte, o descumprimento legal que fundamentou a sentença que ora se executa são suficientes para caracterizar tanto a «violação do contracto ou da lei» do art. 10 do Decreto nº 3.708/1919 quanto o «desvio de finalidade» de que cogita o CCB ao passo que a inidoneidade financeira da ré autoriza a declaração da responsabilidade pessoal e limitada dos sócios /administradores.
Revendo entendimento anterior, em razão da jurisprudência deste E. TRT/RJ, e por já caracterizada a inidoneidade patrimonial da pessoa jurídica, passíveis de serem executados os sócios /administradores atuais e, na ordem de preferência, os sócios /administradores que já se retiraram, mas que se aproveitaram da mão-de-obra do reclamante, posto que possuíam esta qualidade durante o contrato de trabalho objeto da presente ação.
Assevere-se que são administradores da ré os diretores das sociedades anônimas assim identificados, como é o caso dos autos.
Neste ponto vale destacar que a despersonalização da figura do empregador decorrente do art. 2º. da CLT («considera-se empregador a empresa [...]») autoriza a execução de todos os sócios/administradores, respeitada sua ordem de retirada da sociedade e o aproveitamento da mão-de-obra do reclamante.
Isto posto, decide-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando-se a inclusão dos sócios /administradores LUIZ MASSAMI NAGATA (CPF 535.264.736-68), WARLEY EUSTÁQUIO DE MOURA (CPF 727.894.766-91), RICARDO RODRIGUES SAVINI (CPF 326.403.151-53), MILSON SEBASTIÃO DE SOUZA MUNDIM FILHO (CPF 632.262.786-49), ANTÔNIO ROSEMBERG DE OLIVEIRA (CPF 124.492.295-15) e RICARDO HENRIQUE DIONÍSIO GIAMATTEY (CPF 051.414.247-023), conforme dados no contrato social e endereço da SRFB, no polo passivo da presente execução, retificando-se junto ao sistema e citando-os por mandado para que, no prazo de 48 horas, tendo em vista o direito de preferência, indique bens da sociedade ou garanta a execução, sob pena de penhora, bem assim para ciência do julgamento do incidente de desconsideração (...)"
O contrato do autor perdurou de 14/03/2014 a 09/07/2015, tendo portanto o embargando aproveitado-se da mão-de-obra do autor. Urge ainda destacar que adota-se neste especializada a teoria menor de responsabilização (art. 28, do CDC), para a proteção do hipossuficiente, autorizando-se a desconsideração quando houver falta de pagamento, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito, confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
Por outro lado, a mera expectativa de recebimento de crédito por penhora no rosto dos autos não pode ser óbice ao prosseguimento de execução que permita a fruição dos créditos devidos ao autor em tempo aceitável.
Rejeito.
2.3 - EXCESSO DE EXECUÇÃO
Alegou o embargante que a dívida nos autos não pode ser cobrada integralmente dele, devendo ser proporcional.
Sem razão.
A responsabilidade entre administradores é solidária, cabendo ação de regresso entre os mesmos na justiça própria. Porém, a dívida é devida na integralidade ao autor por qualquer deles. Além disso, a manutenção de bloqueio judicial além da dívida devida importariam excesso de penhora.
Rejeito."
O agravante busca a reforma da sentença, munido dos mesmos fundamentos dos seus embargos à execução, sob alegação de excesso de execução e de que não poderia ser responsabilizado pela execução em razão da aplicação do art. 50 do Código Civil.
Verifica-se que o agravante retoma argumento que remonta à discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica, já que reafirma que não se poderia imputar-lhe a alegação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial
Além disso, frisa o agravante o fato de ter sido eleito diretor sem designação específica e pelo período curto de somente 47 dias, no ano de 2014 (conforme verifica-se dos ids 9aebdea. a9f419).
Sem razão o agravante.
Registre-se que existem duas correntes na interpretação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, a teoria maior e a teoria menor.
Na teoria maior ou subjetiva, necessário se faz haver a comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial para que se possa proceder à desconsideração da personalidade jurídica, não bastando o inadimplemento da empresa para que se atinja o patrimônio dos sócios.
Por sua vez, na teoria menor ou objetiva, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica quando a obrigação não for adimplida, ou seja, basta o inadimplemento do empregador. Referida teoria é fundada com base na hipossuficiência do trabalhador e sua dificuldade na comprovação, em juízo, do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela legislação no que tange à má-fé do empregador.
No Direito do Trabalho é aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, em razão da hipossuficiência do empregado, bem como da natureza alimentar das verbas postuladas.
Assim, diante do inadimplemento do empregador em relação ao crédito trabalhista, o que ocorreu nos presentes autos, inexiste óbice à responsabilização dos sócios do real devedor. A desconsideração da personalidade jurídica é prevista nos artigos 133 a 137 do CPC e trata-se de incidente que se aplica ao processo do trabalho, por força do art. 855-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Uma vez verificado impasse na solução do crédito trabalhista pela empresa devedora, tendo sido frustrada a execução em relação aos seus bens, impõe-se lídima a aplicação da teoria do "disregard of legal entity", como medida hábil à satisfação do crédito trabalhista apurado, promovendo, assim, a efetividade da tutela trabalhista. No caso em exame, o exequente foi admitido pela reclamada em 14/03/2014 e dispensada em a 09/07/2015, período dentro do qual o agravante exerceu, ainda que por apenas 47 dias, o cargo de diretor. Acresça-se que o art. 158 da Lei nº 6.404/76 expressamente prevê a responsabilidade dos administradores pelos atos da sociedade anônima, conforme se extrai da leitura do dispositivo: "Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:
I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
II - com violação da lei ou do estatuto.
§ 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral.
§ 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.
§ 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres.
§ 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável.
§ 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto."
No caso da sociedade anônima, a falta de pagamento dos créditos de natureza alimentar configura infração da lei, justificando a responsabilidade dos sócios diretores, além do que, a tentativa frustrada de constrição de bens da sociedade para satisfazer a execução revela o descaso da sociedade com o seu passivo trabalhista e demonstra a má gestão dos diretores. Ressalte-se que são administradores os diretores das sociedades anônimas, como se dá no presente caso, sendo incontroverso nos autos que o agravante exerceu o cargo de diretor, ainda que por apenas 47 dias, entre 16/07/2014 e 02/09/2014, ou seja, dentro do período contratual do exequente, inexistindo qualquer razão que impeça o agravante de figurar como executado. O agravante ainda requer que, acaso seja responsabilizado, que tal responsabilidade se mantenha adstrita ao período de 16/07/2014 a 02/09/2014, ou seja, proporcional aos 47 dias nos quais exercera o agravante o cargo de diretor junto à segunda executada. Aqui também sem razão o agravante. Não obstante o exercício do cargo de diretor por outro executado por tempo superior aos 47 dias do agravante, na medida em que são solidariamente responsáveis, nada obsta que a execução se volte para o seu patrimônio com vistas a alcançar com sucesso o crédito do exequente, inexistindo qualquer razão para que a execução esteja limitada à proporcionalidade ao período que o ora agravante permaneceu como diretor. Por fim, requer o agravante seja reconsiderado o desbloqueio do valor de R$ 54.055,95, anteriormente bloqueado da conta corrente do executado Ricardo Rodrigues Savini (ID 29b15d7, páginas 9 e 10, sob a alegação que este teria exercido o cargo de diretor durante o contrato do exequente por período de tempo muito superior. Também sem razão o agravante neste particular, na medida em que é solidariamente responsável, junto com o executado Ricardo Rodrigues Savini. Verifica-se das páginas 9 e 10 do ID 29b15d7 que a ordem de bloqueio do valor de R$54.055,95 da conta do executado Ricardo Rodrigues Savini obteve o seguinte resultado: "Cumprida totalmente ou parcialmente. Bloqueio efetuado em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda." Na sequência, a referida ordem de bloqueio foi seguida de imediata ordem de desbloqueio. No caso pode-se aduzir do resultado da ordem de bloqueio que se tratava de valor sem a liquidez necessária à garantia do Juízo de maneira eficaz. Como já bem pontuado pelo Juízo de primeiro grau quando decidiu acerca dos embargos à execução, a responsabilidade entre administradores é solidária, cabendo ação de regresso entre estes na justiça própria, sendo que a dívida, entretanto, é devida na integralidade ao autor por qualquer deles, não havendo qualquer óbice à busca de valores que de fato sejam capazes de satisfazer o crédito do exequente de modo a lhe permitir a fruição dos em tempo minimamente razoável/aceitável. Nada a reformar também neste particular". (g.n)
Opostos embargos de declaração, o TRT decidiu:
"O executado/agravantes ora embargantes afirma que o acórdão teria deixado de se pronunciar quanto aos fundamentos postos no agravo de petição de que o contrato de trabalho do Exequente vigeu de 14/03/14 a 09/07/15, que o Embargante exerceu o cargo de diretor sem designação específica da Geonavegação SA somente por 47 dias (de 16/07/14 a 02/09/14); que o redirecionamento da presente execução ocorreu apenas em 17/07/2020, que o Embargante não pertencia aos quadros da Geonavegação SA quando da rescisão do Sr. Herverton, ora Embargado, que não houve atos de confusão patrimonial e desvio de finalidade que induzissem à responsabilidade do Embargante nos 47 dias que exerceu o cargo de diretor, que a empresa Geonavegação SA tem controladores diretos, indiretos e pessoas jurídicas ativas. Repisa os mesmos argumentos de seu agravo de petição que há que se distinguir entre a sociedade civil, em que o sócio pode responder e a sociedade comercial limitada, na qual a responsabilidade dos sócios é limitada à totalidade do capital social e portanto, o patrimônio pessoal da sócia não responderia por quaisquer dívidas da sociedade, uma vez que não haveria como se estender essa responsabilidade aos sócios de sociedade limitada, com quota integralizada, que nunca praticou qualquer ato capaz de configurar "abuso da personalidade jurídica" e que, desse modo, as dívidas da sociedade não poderiam ser transmitidas a sócia da reclamada.
Pleiteia o reconhecimento da necessidade do efeito modificativo em face do acórdão embargado e da pertinência do Agravo de Petição interposto, a fim de que seja ele conhecido e a ele dado provimento.
Sem manifestações contrárias.
Os autos vieram conclusos em 04/05/2022.
É o relatório.
(...)
MÉRITO
DOS SUPOSTOS VÍCIOS APONTADOS
Os embargos de declaração constituem medida processual que tem por finalidade aperfeiçoar a prestação jurisdicional eivada de omissão, obscuridade ou contradição, restringindo-se a arguição desses vícios aos limites da matéria submetida à apreciação do órgão julgador.
Conforme o CPC vigente, determinada decisão será omissa, quando deixa de tratar de pedido e de requerimentos formulados pelas partes; contraditória, se houver defeito interno do decisum, isto é, uma dualidade de posicionamento jurídico na mesma decisão, que possa gerar um verdadeiro choque entre a fundamentação e a respectiva conclusão.
Por sua vez, a decisão obscura é aquela ininteligível, incerta, duvidosa ou incongruente, isto é, totalmente incompreensível.
Contudo, o acordão proferido pelo colegiado não comporta quaisquer dos vícios delineados no artigo 897-A, da CLT, uma vez que a Turma analisou, a matéria que lhe fora devolvida a reexame.
Ressalte-se que eventual erro de julgamento ou má avaliação de provas não atraem a oposição de horizontais.
Não há qualquer omissão na decisão embargada, que, conforme já fundamentado, apenas entendeu pela plena pertinência subjetiva das sócias para constar do polo passivo da presente execução, quando não se consegue rastrear qualquer patrimônio da devedora principal, e, tornando-se dessa forma as responsáveis pelo pagamento integral do crédito, a partir da aplicação da Teoria Menor/objetiva da Desconsideração da Personalidade Jurídica, capitaneada pelo Código de Defesa do Consumidor (§5º, do artigo 28), de sorte que, para que se opere o "levantamento do véu" da empresa executada, exige-se, apenas, a constatação da insolvabilidade da empresa executada trabalhista. Verifica-se, portanto, que não se trata de omissão, na medida em que não está o Juízo obrigado a debater todos os argumentos trazidos pela agravante acaso venha a superá-los, como se vê no presente caso, uma vez que, na medida em que, aplicada a Teoria Menor, restam, por si só, fulminados todos os argumentos que a embargante afirma terem sido omitidos da decisão.
Nesse sentido, em verdade insurge-se o embargante contra a decisão que negou provimento ao seu agravo de petição a partir da aplicação da Teoria Menor/objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, com a pretensão de afastar a decisão agravada, sob os mesmos fundamentos do próprio agravo de petição. Assim, ausentes no acórdão atacado quaisquer omissões, contradições ou obscuridades, na forma dos 897-A da CLT, autorizadores da oposição de embargos de declaração, pois não foram trazidas à análise do tema, a ocorrência de verdadeiros vícios, impõe-se a sua rejeição.
Destarte, nego Provimento". (g.n)
Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista.
Sem razão, contudo.
[...]
Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento". (g.n)
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Conforme salientado na decisão agravada, a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de violação direta de dispositivo da Constituição da República, nos moldes do art. 896, § 2°, da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Nesse sentido, os julgados citados na decisão agravada. Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial, conforme ementas transcritas no julgamento monocrático. Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. (g.n.)
[...]
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos recursais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II) MÉRITO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA
Em embargos de declaração, a Parte Embargante alega omissão quanto ao tema "incidente de desconsideração da personalidade jurídica - redirecionamento da execução em face do sócio diretor - limitação de responsabilidade".
Sem razão o Embargante.
Por conter todos os fundamentos fático-jurídicos da lide, transcrevo a decisão proferida por esta Turma no julgamento do agravo interposto:
[...]
De início, cabe registrar que a matéria controvertida nos autos - desconsideração da personalidade jurídicada empresa executada, com o direcionamento da execução em face dos sócios integrantes da referida empresa devedora -, não está abrangida pela suspensão determinada pelo STF por ocasião do reconhecimento da repercussão geral doTema 1.232(leading caseRE 1.387.795).
Ultrapassada essa questão, consoante se observa da decisão embargada, não há omissão a ser sanada, porquanto explicitadas as razões de decidir sem qualquer descompasso lógico entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado.
Com relação ao tema, objeto da insurgência recursal - "incidente de desconsideração da personalidade jurídica - redirecionamento da execução em face do sócio diretor - limitação de responsabilidade" -, a decisão embargada foi suficientemente fundamentada, adotando-se os fundamentos da decisão recorrida, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF). Conforme assentado na decisão embargada, a Parte Agravante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de violação direta da Constituição da República, nos moldes do art. 896, § 2°, da CLT. Esclarecido ainda que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido.Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição das matérias discutidas em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Conforme consignado, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação. Não se observa, portanto, a existência da omissão alegada. Na realidade, o Embargante demonstra apenas o inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável. Todavia, esclareça-se que esta estreita via dos embargos de declaração não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a oposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o Julgador deixa de se manifestar acerca das matérias contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si ou, ainda, quando a decisão não é clara,o que não se verificou na hipótese.
Se a argumentação dos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso.
Pelo exposto,NEGO PROVIMENTOaos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. (g.n.)
Inicialmente, importante salientar que, embora a presente ação trabalhista se encontre na fase de execução, a discussão dos autos não tem aderência ao Tema 1232 de repercussão geral, uma vez que, no caso, houve o redirecionamento da execução em face de sócio diretor. Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange à matéria "incidente de desconsideração da personalidade jurídica - redirecionamento da execução em face do sócio diretor - limitação da responsabilidade", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual: art. 896, § 2º, da CLT.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013).
Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, reitere-se que, embora a presente ação trabalhista se encontre na fase de execução, a discussão dos autos não tem aderência ao Tema 1232 de repercussão geral, uma vez que, no caso, houve o redirecionamento da execução em face de sócio diretor. Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
23/06/2025, 00:00
Não-Provimento
10/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/05/2025 e encerramento 06/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-ED-Ag-AIRR - 10924-06.2015.5.01.0224 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.