Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/vfo/sbs
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ÓBICE DO ART. 896-A, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 20637-46.2022.5.04.0104, em que é Agravante COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e são Agravados MARCO ANDRÉ NAVARRETE DANTAS e SETUP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ÓBICE DO ART. 896-A, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - ente privado", em relação ao qual foi aplicado óbice processual. A Parte Recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor da decisão recorrida:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade privada, em contrato de prestação de serviços em que a Corte Regional afirmou que a segunda reclamada beneficiou-se do trabalho do reclamante e aplicou a Súmula 331, IV, deste TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados, quanto à ausência de transcendência. Agravo não provido, sem incidência de multa. () 2 - MÉRITO A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos: Decisão publicada em 29/11/2023
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO. Não admito o recurso de revista no item. A recorrente irresigna-se com o acórdão lavrado nos seguintes termos: (...) Prossigo no exame do apelo considerando que, no período objeto desta ação, a segunda ré é pessoa jurídica de direito privado não integrante da Administração Pública. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, no presente caso, decorre, à evidência, precisamente do benefício auferido com o labor prestado, independendo da legalidade da contratação havida entre as reclamadas. Assim, face ao incontestável proveito obtido pela recorrente, cabe a ela garantir, subsidiariamente, a satisfação do crédito trabalhista do empregado, nos termos da Súmula no 331, IV, do TST: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." De outra parte, cabe referir que a responsabilidade da recorrente decorre de lei (art. 5o-A, § 5o, da Lei no 6.019/1974, além dos arts. 186 e 927 do Código Civil). Não obstante, nos termos do art. 8o da CLT, ante a ausência de disposição legal ou contratual, pode a Justiça do Trabalho tomar suas decisões com base na jurisprudência, razão pela qual não viola o art. 5o, II, da Constituição Federal a aplicação da Súmula no 331 do TST ao caso. (...) A decisão recorrida não contraria, mas está em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 daquela Corte Superior, tampouco permitindo verificar a alegada afronta ao artigo 5º, II, da CF. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A, CLT). Assim, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico acima indicado. CONCLUSÃO Nego seguimento. RECURSO DE: SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Não admito o recurso de revista no item. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Como visto, as três testemunhas foram uníssonas quanto à ausência de disponibilização de banheiro químico pelas rés, de maneira que os empregados tinham de fazer suas necessidades fisiológicas "no mato" quando não havia banheiro de posto de combustível disponível ou cessão de sanitário em residência de terceiros. A não disponibilização de local adequado para as necessidades fisiológicas configura ilícito que expõe os trabalhadores a situação vexatória e degradante, passível de indenização. Além disso, a prova confirma que não existia local adequado para armazenamento e efetivação das refeições, o que também caracteriza situação degradante ao trabalhador. Observo que, embora a testemunha Carlos tenha referido a existência de aparelho de ar condicionado na "cachorreira", afirmou que a equipe era composta por sete trabalhadores, enquanto que a prova testemunhal é uníssona no sentido de que essa parte do veículo tinha assento para apenas quatro pessoas. Do restante dos depoimentos das três testemunhas, não há demonstração de existência de lugares adequados para todos os integrantes da equipe consumirem suas refeições. Pelo contrário, a testemunha Ramiro referiu que havia exposição a intempéries, bem como que, apesar da existência da cachorreira e seu uso eventual, ocorria de os empregados alimentarem-se "em cima da carroceria ou no chão, embaixo de uma árvore, a céu aberto", por conta da ausência de disponibilização de barraca, mesa ou cadeira. Da mesma forma, a testemunha Derci referiu que a refeição era consumida no mesmo assento em que os empregados eram transportados, pois não eram disponibilizadas mesas e cadeiras. Outrossim, esse depoente, ao mencionar o período de descanso, referiu dormir embaixo de árvores. Diante desse conjunto da prova testemunhal, não se sustenta a afirmação da primeira ré de que, ordinariamente, os empregados almoçavam em restaurantes. Da mesma forma, o não acoplamento de banheiro químico em razão do transporte de postes, como referido pela testemunha Darci não ampara a pretensão recursal da empregadora, pois lhe cabia o dever de adaptar o veículo a fim de atender àquela necessidade. Ademais, quanto às razões recursais da segunda ré, registro que especificamente sua responsabilidade subsidiária é objeto de exame em item próprio desta fundamentação. Ainda, o fato de Darci ter dito que nenhum empregado lhe pediu que o transportasse a posto de gasolina durante o trabalho para uso do banheiro também não tem o condão de afastar a conclusão acima, já que a mesma testemunha confirmou a não disponibilização de banheiro químico e que isso fazia com que os trabalhadores tivessem de realizar suas necessidades fisiológicas "no mato". (...) Ainda que se pudesse considerar satisfatoriamente atendidos os requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, da CLT, os fundamentos do julgado não permitem constatar afronta aos dispositivos constitucionais mencionados no recurso (artigos 5º, II, e 7º, XXVIII, da CF), tendo em vista a situação fática retratada. Ressalto que o reexame de conteúdo fático-probatório é inadmissível em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST. Ademais, cumpre frisar que eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 9º, da CLT. Inviável a análise das demais alegações recursais, em face do disposto no art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO Nego seguimento. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. Alega a parte agravante que não há lei que autorize o reconhecimento da relação de emprego ou a responsabilidade subsidiária da tomadora com a real empregadora/prestadora de serviços. Aponta violação ao art. 5º, II, CF e contrariedade à súmula 331, do TST. Analiso. Inicialmente, destaque-se que a recorrente insurge-se especificamente apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", o que configura a aceitação tácita, quanto ao assunto remanescente examinado pelo despacho regional, qual seja "honorários advocatícios". No caso em tela, o Regional registrou que "De acordo com a prova produzida, o reclamante foi admitido pela primeira reclamada, Setup Serviços Especializados Ltda, para exercer a função de eletricista de rede, tendo trabalhado em proveito da segunda reclamada desde 25/04/2022, por força do contrato de prestação de serviços entre elas celebrado." Consignou, ainda, que "no período objeto desta ação, a segunda ré é pessoa jurídica de direito privado não integrante da Administração Pública. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, no presente caso, decorre, à evidência, precisamente do benefício auferido com o labor prestado, independendo da legalidade da contratação havida entre as reclamadas. Assim, face ao incontestável proveito obtido pela recorrente, cabe a ela garantir, subsidiariamente, a satisfação do crédito trabalhista do empregado, nos termos da Súmula no 331, IV, do TST." Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade privada, em contrato de prestação de serviços em que a Corte Regional afirmou que a segunda reclamada beneficiou-se do trabalho do reclamante e aplicou a Súmula 331, IV, deste TST. Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, está ausente a transcendência social. Também não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. Ao contrário, a decisão regional está em consonância com a Súmula 331, IV desta Corte. Ademais, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência. A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e reporta-se ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico. O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados. Nada obstante esse entendimento, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica. E de todo modo, a Sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte. Em suma, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Portanto, não reconhecida a transcendência da causa, nego provimento ao agravo, sem incidência de multa (grifos nossos). De início, afasta-se a aderência do presente caso ao Tema 1.118 do ementário de Repercussão Geral do STF, uma vez que o acórdão recorrido consignou expressamente que, no período objeto desta ação, a 2ª Reclamada, ora Recorrente, é pessoa jurídica de direito privado não integrante da Administração Pública. Confira-se o seguinte trecho extraído do acórdão proferido pelo TRT:
Por outro lado, observo que, assim como o contrato de trabalho do autor, o contrato de prestação de serviços foi firmado entre as rés no ano de 2022, isto é, quando já havia sido finalizada a privatização da segunda reclamada, com o repasse do controle ao adquirente Grupo Equatorial em 08/07/2021, fato público, conforme noticiam os sítios eletrônicos do Estado do Rio Grande do Sul (https://estado.rs.gov.br/estado-repassa-o-controle-da-ceee-d-ao-grupo-equatorial#:7e:text=A%20Compan hia%20Estadual%20de%20Distribui%C3%A7%C3%A3o,de%20privatiza%C3%A7%C3%A3o%20da%2 0sua%20gest%C3%A3o. - acesso em 24/01/2023) e do Grupo Equatorial (https://ri.equatorialenergia.com.br/pt-br/a-companhia/quem-somos/ - acesso em 24/01/2023). Inclusive, na contestação da ora recorrente constou expressamente que, "no dia 8 de julho de 2021, EQUATORIAL e CEEE-Par celebraram o Contrato de Compra e Venda de Ações, através do qual a EQUATORIAL assumiu o controle acionário da CEEE-D, encerrando, destarte, o processo de desestatização da Companhia" (ID c3fc654 - Pág. 5) e que, "após sua desestatização e a transferência do controle acionário para a EQUATORIAL, que passou a deter a maioria das ações com direito a voto, a empresa deixou de ser sociedade de economia mista, passando a sujeitar-se, inteiramente, ao regime jurídico das empresas privadas, e não mais ao regime do artigo 37 da CF" (ID c3fc654 - Pág. 6). Nessa linha, o contrato de prestação de serviços, firmado em 01/06/2022, nada refere sobre procedimento licitatório, mas sim contém os logotipos da segunda ré e do Grupo Equatorial Energia (ID cfa9461). Logo, no presente caso, restam afastados os argumentos recursais relativos à terceirização que tem como tomador dos serviços ente público. Prossigo no exame do apelo considerando que, no período objeto desta ação, a segunda ré é pessoa jurídica de direito privado não integrante da Administração Pública. (g.n.)
Ressalte-se, ainda, que não se discute a aplicação do Tema 725, uma vez que a terceirização foi considerada lícita, atraindo a aplicação da Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior. Ultrapassadas essas questões, verifica-se que foi aplicado o óbice processual do art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes (grifos nossos).
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, como salientado na decisão agravada, afasta-se a aderência do presente caso ao Tema 1.118 do ementário de Repercussão Geral do STF, uma vez que o acórdão recorrido consignou expressamente que, no período objeto desta ação, a 2ª Reclamada, ora Recorrente, é pessoa jurídica de direito privado não integrante da Administração Pública. Ainda, não se discute a aplicação do Tema 725, uma vez que a terceirização foi considerada lícita, atraindo a aplicação da Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior. Superadas essas questões, conforme consignado na decisão agravada, verifica-se que o órgão fracionário deste Superior Tribunal do Trabalho aplicou o óbice processual do art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Assim, diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST