Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/tv/sbs
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 339/STF. 2. HORAS EXTRAS. PLR. APLICAÇÃO DO TEMA 660/STF. 3. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. APLICAÇÃO DO TEMA 528/STF. 4. MULTA APLICADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 197/STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário. Quanto à suscitada preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do Tema 339 o STF fixou a tese jurídica de que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que concerne ao tema "intervalo do art. 384 da CLT", o Supremo Tribunal Federal, no Tema 528 do ementário temático de repercussão geral, reconheceu a repercussão geral da matéria afeta à "Recepção, pela CF/88, do art. 384 da CLT, que dispõe sobre o intervalo de 15 minutos para trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário" e fixou a tese de que "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras", entendimento consubstanciado no processo RE 658.312 RG, de relatoria do Exmo. Ministro Dias Toffoli, transitado em julgado em 17/8/2022. Com relação aos temas "horas extras" e "PLR", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Por fim, em relação à multa por embargos de declaração considerados protelatórios, a Excelsa Corte firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa em decorrência da oposição de embargos de declaração protelatórios. A tese fixada pelo STF - Tema 197 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "II - A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", entendimento consubstanciado no processo AI-752633, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 101071-72.2017.5.01.0074, em que é Agravante BANCO CITIBANK S.A. e é Agravada MARIA ISABEL SANCHES ABRANTES.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 339/STF. 2. HORAS EXTRAS. PLR. APLICAÇÃO DO TEMA 660/STF. 3. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. APLICAÇÃO DO TEMA 528/STF. 4. MULTA APLICADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 197/STF. DESPROVIMENTO.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e se insurge quanto aos temas "horas extras", "intervalo do art. 384 da CLT" e "PLR". Impugna, ainda, a "multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios". A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
V O T O
Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA JORNADA DE TRABALHO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL E CONFIRMADO POR TESTEMUNHA. SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST.
INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA PARA O PAGAMENTO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. ISONOMIA. SÚMULA Nº 451 DO TST.
MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS MANTIDA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo banco reclamado, contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, pela qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, quanto aos seguintes temas ora impugnados: PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, HORAS EXTRAS, INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR e MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
Contraminuta apresentada às págs. 1.188-1.189. Contrarrazões não apresentadas.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado:
"RECURSO DE:BANCO CITIBANK S A
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/08/2019 - fls. 33803e4; recursointerposto em 14/08/2019 - fls. 91d191b).
Regular a representação processual (fls. 8b90cd0, 8c4c695).
Satisfeito o preparo (fls. 8a8fde1 e 38b2be3).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338; nº 297; nº 393 doTribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º; artigo 5º, inciso I; artigo 7º, inciso XXX; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 489; artigo 1022; artigo 373; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 114; artigo 492; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 401; Código Civil, artigo 114.
- divergência jurisprudencial:.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento aorecurso de revista." (págs. 1.135-1.136)
Na minuta do agravo de instrumento, o reclamado insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, sob o argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT.
Quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, aduz que, "no que tange a jornada e a validade dos cartões de ponto, Como suscitado em Embargos de Declaração em Recurso Ordinário o Recorrente demonstrou que a prova oral atestou a forma de consignação do ponto no cartão e que a prova documental demonstra a variação dos horários de consignação, o que não foi analisado pelo v. acórdão embargado" (pág. 1.145).
Sustenta que "O MM. Juízo a quo, também, deixou de prestar a efetiva tutela jurisdicional em relação a arguição, pelo Agravante, da inconstitucionalidade do art. 384, da CLT" (pág. 1.154).
Ponderou que houve omissão, também, quanto ao pedido de "reforma da r. sentença que a condenou ao pagamento do PLR proporcional referente ao ano de 2016", pois "a norma coletiva não impõe limitação de o contrato esta ou não em vigor, mas sim, da forma de desligamento do empregado. Tendo a reclamante pedido demissão, obviamente que ela não fará jus ao recebimento da PLR" (págs. 1.161-1.164).
Aponta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, inciso IV, do CPC.
No que concerne às horas extras, assevera que "os cartões de ponto colacionados aos autos APRESENTAM VARIAÇÕES" (pág. 1.169).
Nesse sentido, argumenta que "comprovou o devido registro da jornada de trabalho da Agravada, ônus este que lhe incumbia" (pág. 1.170).
Aponta ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC e contrariedade à Súmula nº 338 do TST. Traz arestos em apoio à sua tese.
No tocante ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT, defende que "além de ser incompatível com a Constituição o intervalo previsto no art. 384 da CLT, é notório que não há previsão legal para a condenação em horas extras pela ausência de gozo do intervalo, mas somente previsão de aplicação de multa por infração administrativa" (pág. 1.177).
Alega infringência aos artigos 5º, caput, e inciso I, e 7º, inciso XXX, da Constituição Federal e 401 da CLT. Apresenta arestos para o cotejo de teses.
No que diz respeito à PLR, assinala que "A PLR proporcional referente ao ano de 2016 não era devida à Recorrida, pois, conforme cláusula 4, parágrafo terceiro da convenção coletiva (CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SOBRE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS DOS BANCOS - EXERCÍCIOS 2016 E 2017) são elegíveis a PLR proporcional os funcionários desligados sem justa causa após 02.08 de 2016 e até 31/12/2016" (pág. 1.180). Contudo, "Tendo a reclamante pedido demissão, o que é incontroverso nos autos e consta do quadro fático do v. acórdão, obviamente que ela não fará jus ao recebimento da PLR" (pág. 1.181).
Aponta violação dos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e 114 do Código Civil.
Referente à multa por embargos de declaração protelatórios, afirma que "os Embargos de Declaração opostos pelo ora Agravante tiveram como intuito sanar os vícios do v. acórdão, em especial a ausência da prestação da tutela jurisdicional de forma total e efetiva, bem como prequestionar as matérias que seriam submetidas ao crivo do MM. Juízo ad quem" (págs. 1.167-1.168).
Indica ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
O Tribunal a quo, quanto aos temas, assim decidiu:
"DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A Decisão de origem foi suficientemente clara, deixando de dar provimento ao recurso por entender que ele não observou os requisitos legais, tendo sido utilizado para obter reforma da Decisão, quando não se presta a tal desiderato.
Ademais, ainda que fosse a hipótese de omissão ou contradição, não seria cabível a nulidade pretendida.
Com efeito, dispõe o art. 1.013, § 1º, do CPC/15 que"Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado"e o inciso III do parágrafo 3º do mesmo dispositivo registra que"se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo".
Logo, como se vê, a pretensão não encontra amparo na legislação, sendo impositivo o prosseguimento da análise do recurso com a devida apreciação de eventuais omissões ou, ainda, com a correção de pontos contraditórios.
REJEITO.
(...)
DAS HORAS EXTRAS; DA HORA INTRAJORNADA; DO ART. 384 DA CLT
Em sua inicial, a reclamante sustenta que trabalhava"de 08:15hs às 20:00hs, com apenas 15 (quinze) minutos de intervalo para alimentação", que"uma vez por mês, no último dia útil, a Autora ficava trabalhando até as 22:00hs, por força do fechamento das metas mensais".
Postula o pagamento de horas extras, intervalos intrajornada, e intervalo do art. 384 da CLT.
Em defesa, a ré alega que a reclamante estava enquadrada no art. 224, § 2º, da CLT e que o horário era devidamente anotado no controle de frequência, sendo certo que eventuais horas extras foram devidamente quitadas.
O Juízoa quoconsiderou inidôneos os controles de frequência e fixou a jornada da autora"de segunda a sexta-feira, das 08h30min às 19h00min, exceto 01 vez no mês quando encerrava às 22h00min, sempre com 01h de intervalo intrajornada",condenando a ré, ainda, ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT.
Merece parcial reforma a Sentença.
Nos termos da Súmula 338 do C. TST c/c art. 74, § 2º, da CLT, era ônus da ré a apresentação dos controles de ponto como prova da real jornada cumprida pela empregada.
No entanto, os controles de frequência revelam-se inidôneos (id bc6eeda), porquanto apresentam jornada uniforme, à luz do que reza a Súmula 338, III, do C. TST.
A testemunha da autora, Sra. Fabíola, registrou"que trabalhava das 8h30min até as 19h; que, quando chegava a Reclamante já estava lá e que saía antes da Reclamante; que o horário de almoço teria de ser de 1h, mas que nunca conseguia tirar esse horário em razão de clientes/rotina".
A testemunha do reclamado, Sra. Thayse, por seu turno, afirmou que"que tinha 1h de intervalo para almoço; queviu a Reclamante almoçando no banco, não sabendo quanto tempo;...; que a depoente trabalhava das 8h30min às 17h30min; que esse era o horário efetivamente no final; em outra época era de 9h às 18h; que Bom Dia City era sempre no primeiro horário; que não lembra quem chegava antes dela, nem quem saía primeiro".
Do cotejo dos depoimentos, verifico que a testemunha Fabíola foi mais precisa em seu depoimento, ao contrário da testemunha da ré que não soube prestar informações completas sobre a jornada laborada pela autora.
Ainda que a prova tivesse sido efetivamente dividida, como assentado alhures, o ônus da prova incumbia à ré e, portanto, nesse sentido é impositiva a procedência do pedido.
Contudo, nos termos do art. 375 do CPC/15,"o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece"e, nesse sentido, reputo correta a Decisão do Juízo de origem de arbitrar o intervalo intrajornada em uma hora diária, não sendo crível que a reclamante trabalhasse durante tal expediente sem usufruir de sua pausa para alimentação.
Todavia, quanto ao horário de saída, acolho a pretensão da reclamante, uma vez que a testemunha deixou claro que saía às 19h e a autora permanecia trabalhando.
Fixo, por conseguinte,o horário de saída da reclamante como sendo às 20h.
A quitação de algumas horas extras no contracheque não é óbice para o deferimento do pleito, tendo em vista a autorização contida na sentença para a dedução de valores quitados a idêntico título.
As integrações foram deferidas dentro dos parâmetros legais, não integrando o cálculo da PLR, conforme consta da r. Sentença recorrida.
O disposto no artigo 384 da CLT é uma norma protetiva direcionada à mulher, como trabalhadora, que, em geral está sujeita a um desgaste maior, diante da desigualdade verificada no âmbito familiar. A norma legal estabelece a obrigação de o empregador conceder 15 minutos de intervalo, antes de iniciada a sobrejornada, textualmente:
"Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho."
Com efeito, a matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Corte Regional, conforme se verifica da Súmula 53 deste E. TRT da 1ª Região,in verbis:
SÚMULA Nº 53
Proteção ao trabalho da mulher. Artigo 384 da CLT. A inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT enseja os mesmos efeitos do descumprimento do intervalo intrajornada.
Da análise da jornada praticada pela Obreira, verifica-se que a Reclamante laborou em sobrejornada sem usufruir do repouso correspondente e, por conseguinte, faz jus ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT.
DOU PARCIAL PROVIMENTOao recurso da autora para fixar o horário de saída como sendo às 20h eNEGO PROVIMENTOao recurso da ré.
DA PLR DE 2016
O argumento de que a reclamante pediu demissão e, portanto, nos termos da negociação coletiva, não faria jus à PLR de 2016 (ano em que trabalhou parcialmente) não prospera.
A matéria resta pacificada no âmbito desta Justiça Especializada,in verbis:
SUM-451 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDII) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.
Pouco importa se o empregado foi demitido ou pediu desligamento, o fato é que, por ter trabalhado e contribuído com os lucros do período faz jus ao recebimento da parcela de forma proporcional. A norma coletiva fere a isonomia nesse particular.
NEGO PROVIMENTO." (destacou-se, págs. 983-984 e 986-989)
Interpostos embargos de declaração, assim foi decidido:
"Como se sabe, os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (CLT, art. 897-A), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais, inerentes à decisão embargada. Destina-se tal recurso a aperfeiçoar o decisum, suprindo "omissão" ou eliminando "contradição" porventura existentes, ou, ainda, corrigindo eventual "equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso".
Inexistem tais vícios na Decisão embargada.
Aduzo Embargante que o Acórdão foi "omisso e obscuro vez que afirma que os cartões são inidôneos, mas traz como fundamento para a inidoneidade somente o fato de 'jornada uniforme'"; requer seja informado" se sendo variável o horário de saída não é suficiente para demonstrar a idoneidade dos cartões de ponto ao menos quanto a tal horário e se o depoimento da testemunha Thayse também não valida os cartões"; afirma que houve obscuridade e omissão quanto ao horário de saída fixado, requerendo seja esclarecido se a prova dos autos é "suficiente para comprovar o labor até às 20h00 e para ilidir a presunção de validade dos cartões de ponto"; aponta omissão e obscuridade quanto aos fundamentos constitucionais acerca do intervalo do art. 384 da CLT e acerca de seus reflexos; aponta, ainda, omissão quanto aos argumentos encetados no recurso ordinário acerca da PLR, postulando, inclusive, a transcrição da cláusula normativa; por fim, deixa claro seu intento de que seja atribuído efeito modificativo ao julgado.
Dos cartões de ponto. Ao contrário do que alega o Embargante, o Acórdão hostilizado (id c521f62, p. 6 / 8) foi além do fato de os controles acostados se apresentarem uniformes, apreciando integralmente as provas produzidas, fazendo, inclusive, o cotejo entre o depoimento da Testemunha Fabíola e da Testemunha Thayse. Além disso, foi analisada a distribuição do ônus probatório à luz do que preconiza o art. 818 da CLT, concluindo-se pela condenação do Réu ao pagamento das horas extraordinárias.
De fato, concluindo o Acórdão que a prova dividida beneficia a tese da Autora, pelo parâmetro da distribuição do ônus probatório, fixou o horário de saída como sendo às 20h, já que a Testemunha deixou claro que saía às 19h e a autora permanecia trabalhando. Não há qualquer omissão ou obscuridade.
Quanto ao intervalo do art. 384 da CLT, o Acórdão fez referência ao princípio da isonomia, ao registrar que a "mulher, como trabalhadora, em geral está sujeita a um desgaste maior, diante da desigualdade verificada no âmbito familiar." Esclareceu-se, ademais, que a matéria encontra-se pacificada no âmbito deste C. TRT, uma vez que editada a Súmula 53 de sua jurisprudência. Tratando-se de hora extra, por óbvio, segue a mesma dinâmica das horas extraordinárias deferidas, no que toca às integrações, conforme expressamente apreciado no id c521f62, p. 7.
Por fim, em relação à PLR, melhor sorte não socorre ao Embargante, uma vez que foi aberto tópico próprio para apreciar a matéria, em que se transcreveu a Súmula 451 do C. TST, registrando que "pouco importa se o empregado foi demitido ou pediu desligamento, o fato é que, por ter trabalhado e contribuído com os lucros do período faz jus ao recebimento da parcela de forma proporcional. A norma coletiva fere a isonomia nesse particular." Ora, se foi rechaçada a aplicabilidade da norma coletiva, inclusive com menção expressa a seu conteúdo, não se vislumbra razões para transcrevê-la, como pretende o Embargante.
A parte final do recurso revela seu verdadeiro intento: imprimir efeitos modificativos ao julgado. No entanto, esta não é a via correta para tal pretensão, tendo em vista as limitadas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
De efeito, os esclarecimentos requeridos pela via dos Embargos Declaratórios encontram-se todos no corpo do Acórdão recorrido.
Como se pode facilmente verificar das razões de embargos oferecidas, estas veiculam, na verdade, o inconformismo do Embargante com a decisão prolatada, em razão, evidentemente, de terem sido contrariadas suas pretensões.
Ocorre que os embargos declaratórios não se prestam a veicular insatisfações com o julgado sob a invocação de pretensos vícios. Mesmo na hipótese de error in judicando, não se constituem os embargos na via processual própria para o reexame do que já foi exaustivamente discutido e decidido.
O mesmo se diga em relação ao prequestionamento que visa ao pronunciamento expresso sobre determinado dispositivo legal, quando o acórdão restou devidamente fundamentado acerca dos argumentos lançados no recurso.
Diante do acima exposto, sobressai o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos, impondo-se a cominação de pagar ao embargado multa no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Assim sendo, NEGO PROVIMENTO aos embargos, condenando o Embargante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor do Embargado, em conformidade com o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015." (págs. 1.006-1.008)
No tocante ao tema preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é de se esclarecer que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais decidiu.
Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Na hipótese, ao que se extrai da decisão regional, a questão da invalidade dos cartões de ponto foi analisada, e ratificada em sede de embargos declaratórios, sob a ótica de que "o Acórdão hostilizado (id c521f62, p. 6 / 8) foi além do fato de os controles acostados se apresentarem uniformes, apreciando integralmente as provas produzidas, fazendo, inclusive, o cotejo entre o depoimento da Testemunha Fabíola e da Testemunha Thayse. Além disso, foi analisada a distribuição do ônus probatório à luz do que preconiza o art. 818 da CLT, concluindo-se pela condenação do Réu ao pagamento das horas extraordinárias" (págs. 1.006-1.007).
Além disso, foi esclarecido que "a prova dividida beneficia a tese da Autora, pelo parâmetro da distribuição do ônus probatório, fixou o horário de saída como sendo às 20h, já que a Testemunha deixou claro que saía às 19h e a autora permanecia trabalhando. Não há qualquer omissão ou obscuridade" (pág. 1.007).
Quanto ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT, o Regional explicitou que "o Acórdão fez referência ao princípio da isonomia, ao registrar que a "mulher, como trabalhadora, em geral está sujeita a um desgaste maior, diante da desigualdade verificada no âmbito familiar". Esclareceu-se, ademais, que a matéria encontra-se pacificada no âmbito deste C. TRT, uma vez que editada a Súmula 53 de sua jurisprudência. Tratando-se de hora extra, por óbvio, segue a mesma dinâmica das horas extraordinárias deferidas, no que toca às integrações, conforme expressamente apreciado no id c521f62, p. 7." (pág. 1.007).
Relativamente à PLR, explicou que "melhor sorte não socorre ao Embargante, uma vez que foi aberto tópico próprio para apreciar a matéria, em que se transcreveu a Súmula 451 do C. TST, registrando que "pouco importa se o empregado foi demitido ou pediu desligamento, o fato é que, por ter trabalhado e contribuído com os lucros do período faz jus ao recebimento da parcela de forma proporcional. A norma coletiva fere a isonomia nesse particular. Ora, se foi rechaçada a aplicabilidade da norma coletiva, inclusive com menção expressa a seu conteúdo, não se vislumbra razões para transcrevê-la, como pretende o Embargante" (pág. 1.007)
Nesse contexto, diante do conjunto probatório, a Corte Regional analisou e fundamentou minuciosamente todos os pontos alegados pelo banco reclamado como omissos.
Não restam dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ilesos os comandos insertos nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, inciso IV, do CPC.
No que tange às horas extras, discute-se a validade dos cartões de ponto, para fins de apuração de diferenças de horas extras, bem como a não desincumbência da autora de seu ônus probatório.
A respeito do ônus da prova sobre a jornada de trabalho, a Súmula nº 338 do TST dispõe o seguinte:
"JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)".
No caso, segundo o Tribunal Regional, instância exauriente para análise de fatos e provas, "era ônus da ré a apresentação dos controles de ponto como prova da real jornada cumprida pela empregada. No entanto, os controles de frequência revelam-se inidôneos (id bc6eeda), porquanto apresentam jornada uniforme" (pág. 987).
Por outro lado, consignou que "Do cotejo dos depoimentos, verifico que a testemunha Fabíola foi mais precisa em seu depoimento, ao contrário da testemunha da ré que não soube prestar informações completas sobre a jornada laborada pela autora. Ainda que a prova tivesse sido efetivamente dividida, como assentado alhures, o ônus da prova incumbia à ré e, portanto, nesse sentido é impositiva a procedência do pedido" (pág. 987).
Assim, verifica-se que o depoimento da testemunha trazida pela autora corroborou a jornada de trabalho e as horas extras apontadas na inicial.
Ressalta-se que para afastar estas premissas fáticas consignadas no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST.
Com efeito, considerando que os cartões de ponto do reclamante não refletem a realidade da jornada de trabalho efetivamente praticada, são inválidos para a apuração das horas trabalhadas, e que, por outro lado, o reclamante trouxe testemunha que confirmou a prestação de horas extraordinárias durante a jornada de trabalho, tem-se que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório e, consequentemente, são devidas as horas extras. A presunção de veracidade da jornada indicada na petição, portanto, está em consonância com a Súmula nº 338 do TST, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, bem como estão superados o arestos colacionados a título de divergência jurisprudencial, pois carecem da especificidade a que alude a Súmula nº 296, item I, desta Corte.
Ainda, o debate acerca da constitucionalidade do artigo 384 da CLT não comporta mais discussão nesta Corte, que, por intermédio do julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno em 17/11/2008, decidiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal.
Cita-se, a propósito, a ementa do referido incidente de inconstitucionalidade:
"MULHER - INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT EM FACE DO ART. 5º, I, DA CF. 1. O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não-recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5º, I), como conquista feminina no campo jurídico. 2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST). 3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II). A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso. 4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher. 5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. Incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado." (Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ de 13/2/2009)
Nesse sentido, transcrevem-se outros precedentes:
"ARTIGO 384 DA CLT. INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA MULHERES ANTES DO LABOR EM SOBREJORNADA NÃO GOZADO. CONSTITUCIONALIDADE. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. Esta Corte possui entendimento pacificado de que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, conforme sedimentado no julgamento do Processo nº TST-IIN-RR- 1.540/2005-046,12-00.5, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno em 17/11/2008. Homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, a exemplo do aspecto fisiológico, merecendo, assim, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras, motivo por que são devidas como extras as horas decorrentes da não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Nesse contexto, o Regional, ao entender que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, decidiu em desacordo com o entendimento desta Corte. Quanto à forma de pagamento do intervalo intrajornada suprimido, está sedimentado, nesta Corte, o entendimento de que, desde o advento da Lei nº 8.923/94, a sua não concessão impõe a obrigação de pagamento do período referente ao intervalo não concedido, acrescido do adicional de hora extra, conforme pode constatar-se da redação da Súmula nº 437, item I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1466-41.2012.5.09.0872, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 3/5/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 5/5/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. 1. O Tribunal Pleno desta Corte superior, no julgamento do TST-IIN-RR 1.540/2005-046-12-00.5, em 17/11/2008, decidiu que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho foi recepcionado pela Constituição da República. 2. Muito embora a Constituição da República de 1988 assegure a homens e mulheres igualdade de direitos e obrigações perante a lei, como consagrado em seu artigo 5º, inciso I, daí não resulta a proibição de que as peculiaridades biológicas e sociais que os caracterizam sejam contempladas na lei. Uma vez evidenciado que a submissão de homens e mulheres a determinadas condições desfavoráveis de trabalho repercute de forma mais gravosa sobre uns do que sobre outros, não apenas se justifica, mas se impõe o tratamento diferenciado, como forma de combater o discrímen. Tal é o entendimento que se extrai do artigo 5, (2), da Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho sobre Discriminação no Emprego e Ocupação, ratificada pelo Brasil em 1965. Tem direito, assim, a mulher a 15 minutos de intervalo entre o término da sua jornada contratual e o início do trabalho em sobrejornada. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (AIRR-613-89.2012.5.02.0043, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 26/4/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/4/2017)
"INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. A Corte Regional manteve o indeferimento do pleito de horas extras referentes à supressão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, ao fundamento de que a regra nele insculpida não foi recepcionada pela Constituição Federal. O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. Concluiu-se que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. O reconhecimento da constitucionalidade do artigo 384 da CLT decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Por outro lado, o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT não importa mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de descumprimento do intervalo intrajornada para repouso e alimentação do artigo 71, caput, da CLT e intervalo interjornada. Recurso de revista conhecido por violação do art. 384 da CLT e provido." (RR-1385-93.2010.5.03.0140, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 7/12/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016)
Registra-se que, no Precedente nº RE-658312, com repercussão geral reconhecida, cujo relator foi o Ministro José Antônio Dias Toffoli, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, em seu Plenário, nesse mesmo sentido, conforme se verifica do seu teor:
"EMENTA DIREITO DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. RECEPÇÃO DO ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DO INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA MULHERES ANTES DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Cezar Peluso. Não se manifestaram os Ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia. Ministro DIAS TOFFOLI Relator." (RE 658312 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 8/3/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 27/4/2012 PUBLIC 30/4/2012 RDECTRAB v. 19, n. 214, 2012, p. 26-30)
Esclarece-se que o fato de aquela excelsa Corte ter anulado o referido julgamento, em 5/8/2015 - que se deu tão somente em razão de aspecto formal, qual seja, a intimação sobre a data de julgamento foi enviada a advogado que não mais detinha a representação legal da empresa - não enseja a desconsideração do entendimento que fora firmado naquela ocasião.
Ademais, trata-se de fundamento de reforço, tendo em vista o antes mencionado entendimento firmado no âmbito desta Corte sobre o tema, à época da apreciação do TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno em 17/11/2008, repita-se, no sentido da recepção, pela Constituição Federal de 1988, do disposto no artigo 384 da CLT.
Quanto à forma de pagamento do intervalo intrajornada suprimido, está sedimentado, nesta Corte, o entendimento de que, desde o advento da Lei nº 8.923/94, a sua não concessão impõe a obrigação de pagamento do período referente ao intervalo não concedido, acrescido do adicional de hora extra, conforme pode constatar-se da redação da Súmula nº 437, item I, do TST:
"Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração."
Desse modo, o intervalo intrajornada previsto no artigo 384 da CLT, não concedido à trabalhadora, deve ser pago com uma indenização que corresponda ao período total respectivo, com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme preconiza o artigo 71, § 4º, da CLT.
Ilesos, pois, os artigos 5º, caput, e inciso I, e 7º, inciso XXX, da Constituição Federal e 401 da CLT.
Por estar a decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de conflito pretoriano, por inteligência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
No que se refere à PLR, o Regional, ao reconhecer o direito do autor ao pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados do ano de 2016, a despeito de o contrato de trabalho não estar em vigor à época da distribuição dos lucros, decidiu em conformidade com o disposto na Súmula nº 451 do TST, que assim dispõe:
"PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa."
Não se verifica, portanto, a alegada violação dos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e 114 do Código Civil.
Quanto à multa por interposição de embargos declaratórios protelatórios, consoante se extrai dos termos da decisão recorrida, a Corte Regional, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos foram protelatórios, condenou-a ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
O artigo 1.026, § 2°, do CPC/2015 prevê a aplicação de multa à parte apenas quando apresentar embargos de declaração com o intuito manifestamente protelatório.
Na hipótese dos autos, conforme se verifica do acórdão recorrido, a Corte Regional havia se manifestado explicitamente acerca dos aspectos suscitados pela parte nos embargos de declaração.
Logo, não havia mesmo necessidade de interposição dos embargos de declaração, sendo, em consequência, devida a multa.
Portanto, não se verifica a violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do TST.
Em razões, a agravante pugna pela reforma da decisão agravada.
Indica violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal.
Todavia, não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação dos entendimentos de que:
a) em relação à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o TRT apreciou devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, relacionadas às horas extras, ao intervalo do artigo 384 da CLT e PLR, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento. Portanto, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, restando incólumes os arts. 93, inciso IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC;
b) quanto às horas extras, foi constatado pela Corte a quo que o depoimento da testemunha trazida pela autora corroborou a jornada de trabalho e as horas extras apontadas na inicial. Com efeito, a condenação da reclamada ao pagamento das horas extraordinárias resultou da prevalência da prova testemunhal apresentada em detrimento dos controles de jornada de trabalho apresentados. Desse modo, constata-se que a decisão regional foi proferida em harmonia com o do item II da Súmula nº 338, segundo a qual "a presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário";
c) no que concerne ao intervalo do artigo 384 da CLT, é devido o pagamento na forma de horas extras do período suprimido, pois esse dispositivo foi recepcionado pela Constituição Federal;
d) no que se refere à PLR, a decisão está em conformidade com a Súmula nº 451 do TST;
e) quanto à multa por embargos de declaração protelatórios, a Corte de origem convenceu-se do intuito protelatório do recurso, por ter verificado que não ficaram demonstrados vícios no acórdão embargado, conforme fundamentos transcritos. Em consequência, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, o qual dispõe: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Logo, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte agravante.
Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo.
Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que concerne ao tema "intervalo do art. 384 da CLT", o Supremo Tribunal Federal, no Tema 528 do ementário temático de repercussão geral, reconheceu a repercussão geral da matéria afeta à "Recepção, pela CF/88, do art. 384 da CLT, que dispõe sobre o intervalo de 15 minutos para trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário" e fixou a tese de que "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras", entendimento consubstanciado no processo RE 658.312 RG, de relatoria do Exmo. Ministro Dias Toffoli, transitado em julgado em 17/8/2022. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a aludida tese de repercussão geral, torna-se imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, no aspecto, à luz do que dispõe o art. 1.030, I, "a", do CPC. Com relação aos temas "horas extras" e "PLR", a insurgência da Parte, nas razões do recurso extraordinário, é centrada na indicação de afronta ao princípio da legalidade (art. 5º II, da CF). No entanto, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Por fim, em relação à multa por embargos de declaração considerados protelatórios, a Excelsa Corte firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa em decorrência da oposição de embargos de declaração protelatórios. A tese fixada pelo STF - Tema 197 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "II - A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", entendimento consubstanciado no processo AI-752633, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que concerne ao tema "intervalo do art. 384 da CLT", o Supremo Tribunal Federal, no Tema 528 do ementário temático de repercussão geral, reconheceu a repercussão geral da matéria afeta à "Recepção, pela CF/88, do art. 384 da CLT, que dispõe sobre o intervalo de 15 minutos para trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário" e fixou a tese de que "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras", entendimento consubstanciado no processo RE 658.312 RG, de relatoria do Exmo. Ministro Dias Toffoli, transitado em julgado em 17/8/2022. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a aludida tese de repercussão geral, torna-se imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, no aspecto, à luz do que dispõe o art. 1.030, I, "a", do CPC. Com relação aos temas "horas extras" e "PLR", a insurgência da Parte, nas razões do recurso extraordinário, é centrada na indicação de afronta ao princípio da legalidade (art. 5º II, da CF). No entanto, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Por fim, em relação à multa por embargos de declaração considerados protelatórios, a Excelsa Corte firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa em decorrência da oposição de embargos de declaração protelatórios. A tese fixada pelo STF - Tema 197 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "II - A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", entendimento consubstanciado no processo AI-752633, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
24/06/2025, 00:00
Não-Provimento
10/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/05/2025 e encerramento 06/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 101071-72.2017.5.01.0074 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
13/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 12:57
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 10:10
Petição (Contra-razões)
15/04/2025, 20:48
Expedida/certificada
03/04/2025, 07:00
Expedida/certificada
02/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
31/03/2025, 17:58
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 12:36
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 07:55
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 19:41
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
13/03/2025, 14:40
Publicação
27/02/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
26/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 13:08
Petição (Contra-razões)
29/07/2024, 15:27
Expedida/certificada
12/07/2024, 07:00
Confirmada
11/07/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
10/06/2024, 14:09
Petição (Recurso extraordinário)
07/06/2024, 17:54
Publicação
17/05/2024, 07:00
Não-Provimento
15/05/2024, 13:30
Publicação
03/05/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
30/04/2024, 14:08
Conclusão (para julgamento)
12/04/2024, 10:31
Redistribuição (sucessão; sorteio)
12/04/2024, 10:21
Remessa (outros motivos)
26/03/2024, 10:30
Conclusão (para julgamento)
01/03/2024, 16:52
Remessa (outros motivos)
28/02/2024, 15:51
Publicação
28/02/2024, 07:00
Mero expediente
27/02/2024, 19:00
Publicação
09/01/2024, 07:00
Mero expediente
08/01/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
06/11/2023, 11:05
Publicação
31/10/2023, 07:00
Remessa (outros motivos)
24/10/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 14:27
Conclusão (para julgamento)
03/10/2023, 15:44
Expedida/certificada
18/09/2023, 07:00
Expedida/certificada
15/09/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
12/09/2023, 13:57
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/08/2023, 11:11
Publicação
22/08/2023, 07:00
Não-Provimento
21/08/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
15/08/2023, 17:11
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 10:26
Redistribuição (sucessão; sorteio)
17/02/2022, 10:01
Remessa (outros motivos)
02/02/2022, 09:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)