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08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DO CARMO DA SILVA SANTOS
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DO CARMO DA SILVA SANTOS
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- BEQUEST CENTRAL DE SERVICOS LTDA
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DO CARMO DA SILVA SANTOS
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BEQUEST CENTRAL DE SERVICOS LTDA
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BEQUEST CENTRAL DE SERVICOS LTDA
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DO CARMO DA SILVA SANTOS
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BEQUEST CENTRAL DE SERVICOS LTDA
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DO CARMO DA SILVA SANTOS
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- BEQUEST CENTRAL DE SERVICOS LTDA
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DO CARMO DA SILVA SANTOS
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BEQUEST CENTRAL DE SERVICOS LTDA
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BEQUEST CENTRAL DE SERVICOS LTDA
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DO CARMO DA SILVA SANTOS
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BEQUEST CENTRAL DE SERVICOS LTDA
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DO CARMO DA SILVA SANTOS
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BEQUEST CENTRAL DE SERVICOS LTDA
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DO CARMO DA SILVA SANTOS
09/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/07/2025, 13:44
Trânsito em julgado
07/07/2025, 13:44
Publicação
24/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PETROBRAS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.666/1993. DESPROVIMENTO. A decisão recorrida manteve a responsabilidade subsidiária da Recorrente com fundamento no item IV da Súmula nº 331 desta Corte Superior, tendo em vista que a Reclamada utilizou de procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98 para a realização das suas contratações e não das regras previstas na Lei 8.666/90. Nesse contexto, a matéria não será analisada sob o prisma do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral. Ultrapassada essa questão, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de que "a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". (g.n.) Saliente-se, por oportuno, que as decisões da Suprema Corte afastam a aplicação da Lei 8.666/90 e dos Temas 246 e 1118, da tabela de Repercussão Geral, quando há a utilização do procedimento licitatório simplificado. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 102493-22.2017.5.01.0482, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravados BEQUEST CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA. e MARIA DO CARMO DA SILVA SANTOS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PETROBRAS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.666/1993. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto à "TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA".
Argui prefacial de repercussão geral e aponta violação aos artigos 5º, II, 37, caput, inciso XXI e § 6º e 173, § 1º, II, todos da Constituição Federal.
É o relatório.
De início, tendo em vista que a reclamada utilizou de procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98 para a realização das suas contratações e não das regras previstas na Lei 8.666/90, a c. Turma analisou a matéria sob o prisma da Súmula 331, IV, em face da jurisprudência da Corte sedimentada no sentido de que os contratos regidos por procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras são regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, afastando a incidência da Súmula 331, V, do c. TST. A decisão recorrida concluiu:
A C Ó R D Ã O
(7ª Turma)
GMEV/gf/htn/csn
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Tema 246).
II. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, analisando a questão específica do ônus da prova, no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada no dia 12/12/2019, firmou o entendimento de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.
III. No caso em exame, conquanto o tema ofereça transcendência política, as alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, proferida à luz das diretrizes traçadas pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 246 e pela SBDI-1 desta Corte Superior - restritas à questão probatória - no julgado paradigma nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281.
IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-102493-22.2017.5.01.0482, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravadas MARIA DO CARMO DA SILVA SANTOS e BEQUEST CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA..
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão denegatória do recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não houve apresentação de contraminuta e de contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE.
Oferece transcendência política a causa em que a síntese normativo-material apresentada refletir contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF e, com muito mais razão, a súmula vinculante e a decisões proferidas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, ou, ainda, a decisões que, pelos microssistemas de formação concentrada de precedentes, de recursos repetitivos, de assunção de competência ou de repercussão geral, possuam efeito vinculativo ou sejam de observância obrigatória.
Desse modo, a questão jurídica concernente à responsabilidade subsidiária da administração pública (tomadora de serviços) pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa contratada mediante licitação (prestadora de serviços) oferecerá, em regra, transcendência política, por demandar a análise da conformidade do acórdão regional com a decisão vinculante proferida na ADC nº 16 e com a tese fixada no Tema de Repercussão Geral n° 246.
Transcendência política que se reconhece.
Ultrapassada a questão da transcendência, constata-se que o recurso de revista que se visa alçar à admissão impugna acórdão regional proferido em plena conformidade com diretrizes traçadas pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 246 e pela SBDI-1 desta Corte Superior no julgado paradigma nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (DEJT de 20/5/2020). Senão, vejamos.
Eis os fundamentos consignados na decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 2d52a78).
Satisfeito o preparo (Id. 5924690, e3d0b37, c7349be, 5d5be9e, af29a9f, e80616d e f426add, ea63655).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV; nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso II; artigo 37, caput; artigo 37, inciso XXI; artigo 37, §6º; artigo 173, §1º, inciso III, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Lei nº 13303/2016, artigo 77; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 9478/1997, artigo 67.
- divergência jurisprudencial:.
- contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931; - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16.
O Colegiado entendeu que a PETROBRAS não se subordina às regras previstas na Lei nº 8.666/93.
Desse modo, o v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu, na Súmula 331, item IV. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
No mais, nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a alegada afronta à interpretação emprestada pelo E. STF, no julgamento da ADC nº 16. Do mesmo modo, não se observa qualquer contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.
Por fim, não há falar em contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST, por inaplicável ao caso em exame.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
(Despacho de admissibilidade - Visualização Todos PDFs).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Tema 246).
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, analisando a questão específica do ônus da prova, no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (DEJT de 20/5/2020), firmou o entendimento de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Sob tal perspectiva, assentou a SBDI-1 que, havendo registro no acórdão regional da ausência ou da insuficiência de provas de fiscalização do contrato, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, há que se impor ou manter, conforme o caso, a condenação subsidiária.
No caso, conquanto o tema ofereça transcendência política, as alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, proferida à luz das diretrizes traçadas pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 246 e pela SBDI-1 desta Corte Superior - restritas à questão probatória - no julgado paradigma nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281.
Diante desse panorama, o desprovimento do agravo de instrumento é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, reconhecer a transcendência política da matéria e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
Destaque-se que a matéria não será analisada sob o prisma do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, tendo em vista que o tema foi apreciado sob premissa outra, conforme relatado, acerca de contrato de trabalho regido pela Lei 9.478/97 e o Decreto 2.745/98, que traziam previsão de procedimento licitatório simplificado com regência pelas normas de direito privado e da autonomia da vontade, a contrário dos debates que analisam contratos de trabalhos regidos pela Lei 8.666/93. Assim sendo, verifica-se que o debate está inserido em tema sobre o qual o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário é incabível, por ausência de repercussão geral, em relação à controvérsia afeta à responsabilidade subsidiária da empresa privada tomadora de serviços, por obrigações trabalhistas não pagas pela empresa prestadora de serviços. A tese fixada pelo STF - Tema 196 - é a de que "A questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." Destaque-se as decisões da Suprema Corte que afastam a aplicação da Lei 8.666/90 e dos temas 246 e 1118 do ementário de Repercussão Geral, quando há a utilização do procedimento licitatório simplificado: Constata-se que o Tribunal de origem, mediante a decisão reclamada, apreciou a lide sob o ângulo da responsabilidade subsidiária da Petrobras pelas verbas deferidas o obreiro em face de contrato ativo sob a regramento da Lei nº 9.478/97 e seu respectivo Decreto nº 2.745/98, que previa procedimento licitatório simplificado, regido pelas norma de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, normativos incompatíveis com a Lei 8.666/1993. Assim, assentada a não submissão do caso à disciplina da Lei 8.666/1993, constata-se a ausência de aderência estrita entre a questão objeto do acórdão reclamado e o parâmetro de controle invocado, uma vez que a discussão acerca da possibilidade de responsabilização do ente público sem a devida comprovação de culpa, ou de ser, ou não, oponível à parte reclamante a norma do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, em face de sua submissão ao regime de direito privado, pela possibilidade de contratação por meio de procedimento licitatório simplificado, nos termos da Lei 9.478/1997 e do Decreto 2.745/1998, não fizeram parte da ratio decidendi dos julgamentos da ADC 16 ou do Tema 246 da sistemática da repercussão geral. Esse é o entendimento que depreende-se do julgamento da Rcl 50470 AgR, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, apreciada por esta Segunda Turma, com acórdão publicado no DJe 13.9.2022, a versar questão similar. Confira-se o consignado pelo Ministro Relator: "Verifica-se dos trechos transcritos acima que a Justiça do Trabalho, a partir da interpretação da Lei 9.478/1997 e do Decreto 2.745/1998, consignou a responsabilidade subsidiária da reclamante com fundamento no disposto na Súmula 331, IV, do TST.
Nesse contexto, percebe-se que o Tribunal reclamado não reconheceu a culpa da reclamante com fundamento no art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações). Saliento que, no julgamento da ADC 16/DF, este Supremo Tribunal reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e, no julgamento do Tema 246-RG/DF, analisando o mesmo dispositivo legal, fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento.
Assim, diante da constatação de que o Tribunal reclamado não se fixou, especificamente, na responsabilidade subsidiária com fundamento na Lei 8.666/1993, fica afastada qualquer ilação no sentido de que houve desrespeito ao que foi decidido por este Supremo Tribunal na ADC 16/DF e no RE 760.931- RG/DF, Tema 246 da Sistemática da Repercussão Geral, uma vez que não há identidade entre o ato reclamado e a paradigma indicada, o que pressupõe a inadmissibilidade da ação por ausência de aderência estrita.
Desta forma, não houve desrespeito à ADC 16/DF nem ao Tema 246-RG/DF, pois o ato reclamado não analisou a controvérsia sob o prisma do que foi decidido nos paradigmas indicados."
O acórdão recebeu a seguinte ementa:
"Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DECIDIDO NA ADC 16 E NO RE 760.931-RG/DF. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 10. NÃO VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso, não houve desrespeito à ADC 16/DF nem ao Tema 246-RG/DF, pois o ato reclamado não analisou a controvérsia sob o prisma do que foi decidido nos paradigmas indicados. II - Dissentir das razões adotadas pelas instâncias ordinárias no que concerne à configuração de culpa da Administração Pública demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, circunstância não admitida em sede de reclamação constitucional. III- Não ocorreu afronta à Súmula Vinculante 10, uma vez que não houve afastamento ou negativa de vigência de ato normativo em razão de sua incompatibilidade com a Constituição Federal. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 50470 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 13.9.2022; grifei)
No que tange à pretensão da parte reclamante de ver suspenso o processo de origem até o julgamento por esta Corte do RE 1298647, processo paradigma do Tema 1118, de relatoria do Ministro Luiz Fux, o que requerido não merece ser acolhida.
Constata-se que a repercussão geral da questão constitucional constante do RE 1298647 foi reconhecida a fim de que esta Corte se pronuncie a respeito de questão a versar sobre o ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). Confira-se a ementa do acórdão:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS PELO INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO. MERA PRESUNÇÃO DE CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (RE 1.298.647 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Presidente, Tribunal Pleno, DJe 17.12.2020)
A ausência de identidade material entre o que decidido no acórdão reclamado e o teor julgamento da ADC 16 e do RE 760.931 demonstra a ausência da necessária aderência estrita entre a matéria objeto do Tema 1118 e a questão discutida no acórdão reclamado.
Ademais, a questão discutida no Tema 1118 não alcança aquela decorrente da responsabilidade da Administração Pública nas hipóteses de contratação regidas pela Lei nº 9.478/97 e seu respectivo Decreto nº 2.745/98.
Por fim, quanto à suposta ofensa a Súmula Vinculante 10, o que articulado pela parte reclamante não encontra guarida na jurisprudência desta Corte, pois a decisão impugnada não declarou inconstitucional a norma legal indicada. Nesse contexto, não houve afastamento - por inconstitucionalidade, direta ou indiretamente - de qualquer dispositivo legal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da inexistência de ofensa à cláusula de reserva de plenário quando o órgão judicante, mediante ponderação entre os valores contidos na legislação de regência, interpreta e aplica ao caso concreto a norma infraconstitucional que entende pertinente, procedimento que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à tal cláusula que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da República, o que não se verificou no caso concreto. Nesse sentido:
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10/STF. MERA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE NORMAS JURÍDICAS. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. É firme a jurisprudência do STF no sentido de que não se exige reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação das normas jurídicas que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à cláusula de reserva de plenário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional. 3. Agravo regimental, interposto em 2.3.2017, a que se provimento. (Rcl 26.408 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 5.12.2017) Por todo exposto, nos termos do arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação. Prejudicado, por consequência, o exame do pedido de medida liminar. Rcl 57904 - Relator(a):Min. EDSON FACHIN Julgamento:28/02/2023 Publicação:01/03/2023
"(...) As contratações sob exame, ocorridas após a promulgação das Emendas Constitucionais n. 9/95 e 19/98 e da denominada Lei do Petróleo, n. 9.478/97, deram-se com base naqueles diplomas legais, normas especiais, respaldadas em parecer da Advogado-Geral da União, aprovado pelo Presidente da República, o que nos termos do art. 40, § 1º, da Lei Complementar n° 73/93, vincula a Administração Federal, integrada pela impetrante enquanto sociedade de economia mista. De se aplicar, também, na espécie, observado o princípio da colegialidade e com a ressalva de meu entendimento, vencido no julgamento daquele Recurso Extraordinário n. 441.280 (DJe 24.5.21), a recente decisão proferida pelo Plenário deste Supremo Tribunal quanto à inaplicabilidade da Lei n. 8.666/90 às contratações da impetrante, procedidas nos termos do Decreto n. 2.745/1998, que regula o procedimento licitatório simplificado." (MS 31235, Relator(a):Min. CÁRMEN LÚCIA, Publicação:03/08/2021)
"(...) Assim, diante da constatação de que o Tribunal reclamado não se fixou, especificamente, na responsabilidade subsidiária com fundamento na Lei 8.666/1993, fica afastada qualquer ilação no sentido de que houve desrespeito ao que foi decidido por este Supremo Tribunal na ADC 16/DF e no RE 760.931-RG/DF, Tema 246 da Sistemática da Repercussão Geral, uma vez que não há identidade entre o ato reclamado e a decisão paradigma indicada, o que pressupõe a inadmissibilidade da ação por ausência de aderência estrita. Desta forma, não houve desrespeito à ADC 16/DF nem ao Tema 246- RG/DF, pois o ato reclamado não analisou a controvérsia sob o prisma do que foi decidido nos paradigmas indicados. (Rcl 50470, Relator(a):Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação:11/07/2022)
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questão cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral, e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso in albis do prazo recursal.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, tendo em vista que a reclamada utilizou de procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98 para a realização das suas contratações e não das regras previstas na Lei 8.666/90, a c. Turma analisou a matéria sob o prisma da Súmula 331, IV, em face da jurisprudência da Corte sedimentada no sentido de que os contratos regidos por procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras são regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, afastando a incidência da Súmula 331, V, do c. TST.
Destaque-se que a matéria não será analisada sob o prisma do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, tendo em vista que o tema foi apreciado sob premissa outra, conforme relatado, acerca de contrato de trabalho regido pela Lei 9.478/97 e o Decreto 2.745/98, que traziam previsão de procedimento licitatório simplificado com regência pelas normas de direito privado e da autonomia da vontade, a contrário dos debates que analisam contratos de trabalhos regidos pela Lei 8.666/93. Assim sendo, verifica-se que o debate está inserido em tema sobre o qual o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário é incabível, por ausência de repercussão geral, em relação à controvérsia afeta à responsabilidade subsidiária da empresa privada tomadora de serviços, por obrigações trabalhistas não pagas pela empresa prestadora de serviços.
A tese fixada pelo STF - Tema 196 - é a de que "A questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." Destaque-se as decisões da Suprema Corte que afastam a aplicação da Lei 8.666/90 e dos temas 246 e 1118 do ementário de Repercussão Geral, quando há a utilização do procedimento licitatório simplificado:
Constata-se que o Tribunal de origem, mediante a decisão reclamada, apreciou a lide sob o ângulo da responsabilidade subsidiária da Petrobras pelas verbas deferidas o obreiro em face de contrato ativo sob a regramento da Lei nº 9.478/97 e seu respectivo Decreto nº 2.745/98, que previa procedimento licitatório simplificado, regido pelas norma de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, normativos incompatíveis com a Lei 8.666/1993.
Assim, assentada a não submissão do caso à disciplina da Lei 8.666/1993, constata-se a ausência de aderência estrita entre a questão objeto do acórdão reclamado e o parâmetro de controle invocado, uma vez que a discussão acerca da possibilidade de responsabilização do ente público sem a devida comprovação de culpa, ou de ser, ou não, oponível à parte reclamante a norma do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, em face de sua submissão ao regime de direito privado, pela possibilidade de contratação por meio de procedimento licitatório simplificado, nos termos da Lei 9.478/1997 e do Decreto 2.745/1998, não fizeram parte da ratio decidendi dos julgamentos da ADC 16 ou do Tema 246 da sistemática da repercussão geral.
Esse é o entendimento que depreende-se do julgamento da Rcl 50470 AgR, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, apreciada por esta Segunda Turma, com acórdão publicado no DJe 13.9.2022, a versar questão similar. Confira-se o consignado pelo Ministro Relator:
"Verifica-se dos trechos transcritos acima que a Justiça do Trabalho, a partir da interpretação da Lei 9.478/1997 e do Decreto 2.745/1998, consignou a responsabilidade subsidiária da reclamante com fundamento no disposto na Súmula 331, IV, do TST.
Nesse contexto, percebe-se que o Tribunal reclamado não reconheceu a culpa da reclamante com fundamento no art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações). Saliento que, no julgamento da ADC 16/DF, este Supremo Tribunal reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e, no julgamento do Tema 246-RG/DF, analisando o mesmo dispositivo legal, fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento.
Assim, diante da constatação de que o Tribunal reclamado não se fixou, especificamente, na responsabilidade subsidiária com fundamento na Lei 8.666/1993, fica afastada qualquer ilação no sentido de que houve desrespeito ao que foi decidido por este Supremo Tribunal na ADC 16/DF e no RE 760.931- RG/DF, Tema 246 da Sistemática da Repercussão Geral, uma vez que não há identidade entre o ato reclamado e a paradigma indicada, o que pressupõe a inadmissibilidade da ação por ausência de aderência estrita.
Desta forma, não houve desrespeito à ADC 16/DF nem ao Tema 246-RG/DF, pois o ato reclamado não analisou a controvérsia sob o prisma do que foi decidido nos paradigmas indicados."
O acórdão recebeu a seguinte ementa:
"Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DECIDIDO NA ADC 16 E NO RE 760.931-RG/DF. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 10. NÃO VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso, não houve desrespeito à ADC 16/DF nem ao Tema 246-RG/DF, pois o ato reclamado não analisou a controvérsia sob o prisma do que foi decidido nos paradigmas indicados. II - Dissentir das razões adotadas pelas instâncias ordinárias no que concerne à configuração de culpa da Administração Pública demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, circunstância não admitida em sede de reclamação constitucional. III- Não ocorreu afronta à Súmula Vinculante 10, uma vez que não houve afastamento ou negativa de vigência de ato normativo em razão de sua incompatibilidade com a Constituição Federal. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 50470 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 13.9.2022; grifei)
No que tange à pretensão da parte reclamante de ver suspenso o processo de origem até o julgamento por esta Corte do RE 1298647, processo paradigma do Tema 1118, de relatoria do Ministro Luiz Fux, o que requerido não merece ser acolhida.
Constata-se que a repercussão geral da questão constitucional constante do RE 1298647 foi reconhecida a fim de que esta Corte se pronuncie a respeito de questão a versar sobre o ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). Confira-se a ementa do acórdão:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS PELO INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO. MERA PRESUNÇÃO DE CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (RE 1.298.647 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Presidente, Tribunal Pleno, DJe 17.12.2020)
A ausência de identidade material entre o que decidido no acórdão reclamado e o teor julgamento da ADC 16 e do RE 760.931 demonstra a ausência da necessária aderência estrita entre a matéria objeto do Tema 1118 e a questão discutida no acórdão reclamado.
Ademais, a questão discutida no Tema 1118 não alcança aquela decorrente da responsabilidade da Administração Pública nas hipóteses de contratação regidas pela Lei nº 9.478/97 e seu respectivo Decreto nº 2.745/98.
Por fim, quanto à suposta ofensa a Súmula Vinculante 10, o que articulado pela parte reclamante não encontra guarida na jurisprudência desta Corte, pois a decisão impugnada não declarou inconstitucional a norma legal indicada. Nesse contexto, não houve afastamento - por inconstitucionalidade, direta ou indiretamente - de qualquer dispositivo legal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da inexistência de ofensa à cláusula de reserva de plenário quando o órgão judicante, mediante ponderação entre os valores contidos na legislação de regência, interpreta e aplica ao caso concreto a norma infraconstitucional que entende pertinente, procedimento que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à tal cláusula que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da República, o que não se verificou no caso concreto. Nesse sentido:
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10/STF. MERA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE NORMAS JURÍDICAS. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. É firme a jurisprudência do STF no sentido de que não se exige reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação das normas jurídicas que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à cláusula de reserva de plenário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional. 3. Agravo regimental, interposto em 2.3.2017, a que se provimento. (Rcl 26.408 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 5.12.2017) Por todo exposto, nos termos do arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação. Prejudicado, por consequência, o exame do pedido de medida liminar. Rcl 57904 - Relator(a):Min. EDSON FACHIN Julgamento:28/02/2023 Publicação:01/03/2023
"(...) As contratações sob exame, ocorridas após a promulgação das Emendas Constitucionais n. 9/95 e 19/98 e da denominada Lei do Petróleo, n. 9.478/97, deram-se com base naqueles diplomas legais, normas especiais, respaldadas em parecer da Advogado-Geral da União, aprovado pelo Presidente da República, o que nos termos do art. 40, § 1º, da Lei Complementar n° 73/93, vincula a Administração Federal, integrada pela impetrante enquanto sociedade de economia mista. De se aplicar, também, na espécie, observado o princípio da colegialidade e com a ressalva de meu entendimento, vencido no julgamento daquele Recurso Extraordinário n. 441.280 (DJe 24.5.21), a recente decisão proferida pelo Plenário deste Supremo Tribunal quanto à inaplicabilidade da Lei n. 8.666/90 às contratações da impetrante, procedidas nos termos do Decreto n. 2.745/1998, que regula o procedimento licitatório simplificado." (MS 31235, Relator(a):Min. CÁRMEN LÚCIA, Publicação:03/08/2021)
"(...) Assim, diante da constatação de que o Tribunal reclamado não se fixou, especificamente, na responsabilidade subsidiária com fundamento na Lei 8.666/1993, fica afastada qualquer ilação no sentido de que houve desrespeito ao que foi decidido por este Supremo Tribunal na ADC 16/DF e no RE 760.931-RG/DF, Tema 246 da Sistemática da Repercussão Geral, uma vez que não há identidade entre o ato reclamado e a decisão paradigma indicada, o que pressupõe a inadmissibilidade da ação por ausência de aderência estrita. Desta forma, não houve desrespeito à ADC 16/DF nem ao Tema 246- RG/DF, pois o ato reclamado não analisou a controvérsia sob o prisma do que foi decidido nos paradigmas indicados. (Rcl 50470, Relator(a):Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação:11/07/2022)
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
23/06/2025, 00:00
Não-Provimento
10/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/05/2025 e encerramento 06/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 102493-22.2017.5.01.0482 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.