Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/lbb/sbs
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMAS 339 E 660 DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 1.022 DO CPC/2015 E 897-A DA CLT. A matéria sobre a qual a Embargante alega ter havido omissão foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-Ag-AIRR - 62-60.2017.5.05.0008, em que é Embargante M. DE S. HARB e é Embargado(a) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS E AFINS NO ESTADO DA BAHIA.
O Órgão Especial desta Corte Superior negou provimento ao agravo interposto pela Parte Reclamada.
Inconformada, a Parte Reclamada opõe os presentes embargos de declaração, alegando omissão no julgado.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos recursais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II) MÉRITO
A Parte Embargante postula esclarecimento acerca de possível omissão no julgado. Sustenta que o acórdão recorrido "se debruçou unicamente sobre a alegação de violação do devido processo legal. Contudo, o recurso extraordinário - bem como o agravo interno - também veicularam a tese sucessiva de ofensa direta ao art. 102, III, "a", da Magna Carta". Além disso, afirma que a decisão "também merece reforma no tocante à conclusão pela ausência de transcendência da matéria". Ao exame.
Eis o teor do acórdão embargado:
II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 339 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho, em que a Parte Recorrente argui, exclusivamente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que o acórdão recorrido não enfrentou integralmente as questões arguidas. A Parte Recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
2.1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A reclamada sustenta que o Regional não se manifestou a respeito da evidente diferença existente entre o comando legal do artigo 459 da CLT e o texto da norma coletiva, esclarecimento fundamental para se constatar a inexistência do suposto descumprimento da cláusula normativa que ensejou a aplicação da multa da CCT. Aduz que a cláusula normativa 13ª não foi afrontada, pois não pretendeu estabelecer a mesma obrigação do artigo 459 da CLT. Afirma que o termo "PODERÃO" usado na norma coletiva autorizava a empresa a pagar os salários até o 5º dia útil, o que restou cumprido por ela. Aponta violação dos artigos 93, IX, da Constituição, 897-A, da CLT, 489, II e parágrafo 1º, IV, do CPC/15 e 1022, II, do CPC/15.
Sem razão.
O Regional decidiu:
"Roga, o recorrente, pela reforma da sentença, com fins de que seja deferida a multa prevista na norma coletiva, alegando que o fato da obrigação normativa descumprida estar prevista na Lei não desautoriza a condenação buscada, nos termos do enunciado n. 384, da Súmula do C.TST.
Aduz que:
"...ocorreu a violação norma coletiva juntada aos autos de ID 8906862 em sua clausula décima terceira deste Instrumento Normativo em razão do atraso no pagamento dos salários. Nos termos da CCT anexa, é devida multa na hipótese de violação de qualquer clausula nela prevista, conforme clausula 39" do referido instrumento.
[...]. "
Ao exame:
A MM Juíza singular proferiu julgamento nos seguintes termos, verbis: "4. Da multa normativa O sindicato autor pugna pelo pagamento da multa prevista na cláusula 39" dos instrumentos normativos inclusos, por cada direito normativo violado e/ou mês de violação, em favor dos substituídos.
Segundo entendimento do juízo, a multa normativa é devida quando o empregador descumpre cláusula de norma coletiva assegurando direitos específicos para a categoria profissional, não incidindo quando o direito violado é originário de texto de lei, repetido em cláusula de norma coletiva, como no caso dos autos.
Com efeito, observe - se que a cláusula 13" da CCT inclusa é mera repetição do texto do art. 459 da CLT, não havendo que se cogitar, portanto, de violação de clausula de norma coletiva prevendo direitos específicos para a categoria profissional.
Diante disso, indefere-se o pedido de multa normativa. ".
Não obstante, o C. TST, por meio do enunciado n. 384 de sua Súmula, pacificou o entendimento de que: "384. H - E aplicavel multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal. (ex-OJ nº 239 da SBDl-l - inserida em 20.06.2001).
Sendo assim, embora a Cláusula 13ª da CCT seja mera repetição do texto previsto no artigo 459, da CLT, devida é a multa normativa nos termos previstos na Cláusula Trigésima Nona da CCT colacionada aos autos com a inicial, verbis: "Fica estabelecida a multa equivalente a 02 pisos salariais da categoria, a ser recolhido em favor do empregado, em caso de descumprimento de qualquer cláusula convencional, por parte de qualquer das empresas que operam na atividade do estado da Bahia. " Nesse passo, no que se refere ao pedido formulado em defesa, para limitação da multa normativa ao valor da obrigação principal, cabe salientar que o Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, impõe a vinculação do julgador aos precedentes firmados pelos tribunais superiores, sendo inclusive nula a sentença que não os observar - art.489, § lº, VI, do CPC. Por fim, o CPC impõe observância ãs teses jurídicas prevalecentes e aos enunciados de Súmulas decorrentes do julgamento dos incidentes de uniformização de jurisprudência suscitados ou iniciados anteriormente à edição da Lei n. 13.467/2017, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, conservando sua natureza vinculante à Luz dos artigos 926, êlº e 2º, e 927, III e V, daquele diploma legal (vide ê3º, do artigo 18, da Instrução Normativa n. 41, do TST, de 21 de junho de 2018).
Em face de tais determinações legais, e tendo em vista a existência de julgamentos distintos sobre a matéria nas diversas Turmas deste Tribunal Regional, foi instaurado neste regional 0 Incidente de Uniformização nº 0000336-19.2015.5.05.0000 que resultou na edição do enunciado nº 33, da Súmula deste Regional, datado de 15/08/2016, cujo teor transcrevo a seguir:
"Multa estabelecida em norma coletiva. Limitação ao valor da obrigação principal. A multa estabelecida em norma coletiva e limitada ao valor da obrigação principal, como prevê o art. 412 do C. Civil. " Destarte, compete a esta Turma julgadora, ao examinar situação fática semelhante, aplicar a tese jurídica prevalecente.
Assim, dou provimento parcial ao apelo interposto pelo Sindicato autor para condenar a reclamada ao pagamento da multa normativa, em favor dos substituídos, na forma prevista na Cláusula 39ª, acima transcrita, respeitados os dois pisos salariais, por vigência da norma, e não por cada mês em que identificada a infração, bem como com observância ao limite disposto no enunciado n. 33, da Súmula do TRT da 5ª Região.
Reformo, nos termos e limites da fundamentação supra."
E quando do julgamento dos embargos de declaração decidiu:
"Quando da apreciação do pedido recursal, esta eg. Turma partiu da premissa de que a Cláusula l3ª da Convenção Coletiva de 2016 previa a obrigação para pagamento dos salários até o dia Sº dia útil do mês, o que teria sido descumprido pela reclamada, condenada, nesse passo, ao pagamento da multa normativa, sob os fundamentos acima dispostos.
Não obstante, quando da apreciação do pedido recursal formulado pelo autor, o Colegiado deveria ter analisado, por força do efeito devolutivo em profundidade, todos os fundamentos dispostos na contestação. Dentre tais fundamentos, a alegação de que a única obrigação criada na referida cláusula l3ª era a de pagamento dos salários no lº dia útil do mês para as empresas que assim já o faziam, no que não se enquadrava a reclamada e, assim, esta não teria descumprido qualquer obrigação prevista na CCT 2016.
Em vista disso, passo a sanar a omissão nos seguintes termos: Inicialmente, vejamos a redação da Cláusula 13ª, verbis: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Data do Pagamento de Salários:
As empresas poderão efetuar o pagamento dos Salários ate' o quinto dia do mês subsequente ao mês trabalhado.
Parágrafo único:
As empresas que já efetuam o pagamento mensal no primeiro dia útil bancário do mês subsequente, deverão manter a prática atual. "
Analisando a redação supra, observo que, na forma defendida pela ré, a cláusula normativa de fato não impõe o pagamento dos salários no primeiro dia útil do mês subsequente para as empresas que assim não procediam, como era o caso da Embargante.
Contudo, tal exame é absolutamente irrelevante no caso concreto porque a cabeça da cláusula normativa, embora repita obrigação imposta em lei, constitui também obrigação imposta em clausula normativa como expressamente consta do julgado impugnado ao registrar o quanto disposto no item II do enunciado nº 384 da Súmula do TST.
No caso dos autos o descumprimento reconhecido pelo Colegiado que resultou no deferimento da parcela foi o da cabeça da cláusula l3ª, ou seja, o não pagamento dos salários até o Sº dia útil do mês subsequente, como expressamente reconhecido pelo a quo e não modificado pelo ad quem." O Regional consignou que "o descumprimento reconhecido pelo Colegiado que resultou no deferimento da parcela foi o da cabeça da cláusula l3ª, ou seja, o não pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente, como expressamente reconhecido pelo a quo e não modificado pelo ad quem". Verifica-se, ainda, que restou transcrita a cláusula coletiva objeto de insurgência. Resta claro, portanto, que a prestação jurisdicional foi completamente entregue, não havendo como reconhecer a transcendência da causa. Incólume, portanto, os artigos 93, IX, da Constituição e 832 da CLT, à luz do que dispõe a Súmula 459 do TST. Nego provimento. (g.n.)
Com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. A respeito da alegação de violação ao devido processo legal, saliente-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada indicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no artigo 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação da Parte. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, a Parte Recorrente arguiu em recurso extraordinário, exclusivamente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, com relação a qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. A respeito da ausência de análise da violação ao art. 102, III, "a", da Constituição Federal, necessário ponderar que tal dispositivo normatiza a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar o recurso extraordinário quando a decisão recorrida contrariar norma constitucional. No caso, caberia à Recorrente indicar qual o dispositivo constitucional entende violado, tendo apontado o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, o qual fora devidamente analisado na decisão recorrida.
A respeito da alegação de violação ao devido processo legal, saliente-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada indicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Como se constata da decisão embargada, o Órgão Especial desta Corte Superior se manifestou suficientemente sobre os motivos que ensejaram na manutenção da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Ao contrário do alegado pela Parte Embargante, não há omissão quanto à alegada violação do art. 102, III, "a", da CF, o qual dispõe:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
Portanto, no momento de interposição do recurso extraordinário, deverá a Parte indicar o dispositivo constitucional violado pela decisão recorrida, nos termos do artigo supracitado. No caso dos autos, a Parte indicou violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), o qual fora analisado nas decisões recorridas. Dito de outro modo, para análise de adequação ao disposto no art. 102, III, "a", da CF, necessário que a Parte indique violação a outro dispositivo constitucional, que entenda violado pela decisão recorrida, o que fora feito e analisado nos presentes autos.
Portanto, a alegação única de violação ao art. 102, III, "a", da CF não é suficiente à admissibilidade de recurso extraordinário, quando a Parte não indicar qualquer violação a dispositivos da Constituição Federal, a obstar a identificação da violação direta à Constituição Federal. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO E POSSE DE ARMA DE FOGO. INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO ART. 102, III, A, DA LEI MAIOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consabido competir a este Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Lei Maior, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal, a ausência de indicação do preceito contrariado atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE: 1407893 SC, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 13/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) (g.n.)
No que concerne à necessidade de reforma no tocante à ausência de transcendência, vê-se que a Parte indicou em seu recurso extraordinário a violação ao art. 5º, LIV, da CF, o qual fora devidamente analisado, conforme consta no acórdão recorrido:
A respeito da alegação de violação ao devido processo legal, saliente-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada indicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013).
Conclui-se, portanto, que a Embargante não aponta qualquer vício na decisão embargada sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas o inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável. Todavia, o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não se traduz, necessariamente, em lacuna na prestação jurisdicional.
Esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a oposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o Julgador deixa de se manifestar acerca das matérias contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara.
Ressalte-se que o Julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, bastando que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento (art. 371 do CPC/2015), em face dos fatos e circunstâncias constantes nos autos.
Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhuma das hipóteses mencionadas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST