Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/vfo/sbs
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. INTERVALO INTERJORNADA. NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 297, I/TST. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 181 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se no acordão do órgão fracionário a aplicação de óbice processual. Assim, considerando que a análise do mérito foi obstada por ausência de pressupostos de admissibilidade, deve ser mantida a decisão agravada que adotou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF. Isso porque o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 1000673-41.2020.5.02.0083, em que é Agravante ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO e é Agravada VIVIANE RIBEIRO FELIX.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação do Tema 181 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. INTERVALO INTERJORNADA. NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 297, I/TST. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "intervalo interjornada - norma coletiva", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTERJORNADA. PROFESSOR. NORMA COLETIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. 2. NATUREZA DO INTERVALO INTERJORNADA. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 337, I, "A", DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Mantida a decisão agravada acerca da ausência de transcendência da causa, ainda que por fundamento diverso quanto ao tópico da "natureza do intervalo interjornada". II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. () 2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada: Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL. ADICIONAL DE MESTRE Consignado no v. acórdão que restou incontroverso nos autos que a recorrente paga o denominado adicional de mestre a certos professores, devendo ser estendido a todos os demais, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados. DENEGA-SE seguimento. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que as disposições especiais acerca do trabalho dos professores não excluem o direito ao intervalo de onze horas entre duas jornadas de trabalho, previsto no art. 66 da CLT. Eis os precedentes: RR-2328100-98.2007.5.09.0012, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 01/12/2017; RR-170100- 38.2009.5.03.0042, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma: DEJT 09/02/2018; RR-1466200-19.2008.5.09.0011, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 29/09/2017; AIRR-2286-38.2012.5.03.0028, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 13/05/2016; AIRR-1449- 69.2011.5.18.0005, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 08/04/2016; RR-20132-60.2012.5.20.0007, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR-55040-47.2008.5.03.0108, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 16/06/2017; AIRR- 1482-67.2014.5.10.0105, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 23/06/2017. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do TST, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGA-SE seguimento. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS. Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. DENEGA-SE seguimento. CONCLUSÃO DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista. A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Quanto ao tema "ADICIONAL DE MESTRE. ISONOMIA" e "INTERVALO INTERJORNADAS. PROFESSOR", como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, quanto aos referidos temas, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida. [...] Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal " (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). No que toca ao tema "NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS HORAS EXTRAS INTERJORNADA", esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que as horas suprimidas do intervalo interjornada deverão ser pagas como horas extraordinárias, acrescidas, portanto, de adicional de 50%, gozando de natureza salarial, de modo a gerar reflexos em outras parcelas salariais. Nesse sentido os seguintes precedentes: [...] Sendo assim, ao reconhecer que a remuneração do intervalo interjornadas suprimido apresenta caráter salarial, o Tribunal Regional decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento. Na minuta de agravo, a parte recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista quanto ao "intervalo interjornadas" e à "natureza do intervalo interjornada". Com relação ao "intervalo interjornadas", sustenta que "o principal objeto do Recurso de Revista patronal fora a violação literal dos arts. 611-A e 611-B da CLT, bem como a afronta ao art. 7º, inciso XXVI da CRFB/88, considerando que o Regional de piso deixou de aplicar norma coletiva que permite a flexibilização do intervalo interjornada". A respeito da "natureza do intervalo interjornada", defende que "as verbas devidas a título de intervalo interjornada têm natureza indenizatória". Entretanto, o agravo não merece provimento. De plano, cumpre registrar que a reclamada não renovou, na minuta de agravo, a insurgência relativa ao "adicional de mestre", sobressaindo, portanto, a preclusão da referida matéria. No tocante ao intervalo interjornadas e à respectiva natureza jurídica, consta do acórdão regional (destaques acrescidos): Ao contrário do que consta em sentença, a jurisprudência majoritária desta Justiça Especializada já pacificou a questão de que a jornada do professor não se enquadra na exceção do artigo 57 da CLT, devendo ser pagas como extras as horas referentes a não observância do intervalo mínimo entre jornadas. Oportuna a transcrição de ementas do C. TST a respeito deste caso em comento: "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADA. PROFESSOR. APLICABILIDADE. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que os arts. 317 a 324 da CLT, que tratam das disposições especiais sobre duração e condições de trabalho dos professores, não excluem o direito dos professores ao intervalo interjornada. (Processo: Ag-AIRR - 1676-78.2013.5.03.0014; Orgão Judicante: 1ª Turma; Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO; Julgamento: 07/11/2018; Publicação: 09/11/2018)." "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROFESSOR - INTERVALO INTERJORNADAS - REDUÇÃO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 1. À categoria dos professores é assegurado o direito ao intervalo interjornadas, visto que não há nenhuma norma legal que o exclua e se trata de preceito fundamental à preservação da saúde. 2. O desrespeito ao intervalo entre jornadas para descanso do trabalhador, - art. 66 da CLT - provoca os mesmos efeitos daquele advindo da não observância do tempo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação. Incide a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST. (Processo: Ag-AIRR - 202500-94.2008.5.20.0001; Orgão Judicante: 7ª Turma; Relator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO; Julgamento: 26/09/2018; Publicação: 28/09/2018)." Assim, considerando-se a jornada acolhida, temos que a reclamante trabalhou nos períodos da manhã e noite, confirmando-se o desrespeito da pausa legal de 11 (onze) horas entre as jornadas trabalhadas de um dia e o início no dia subsequente, adotando-se, ao caso em debate, o previsto na OJ 355 da SDI-1 do C. TST. Defiro as horas extras pleiteadas. e. Critérios de cálculos - reflexos As horas extras deferidas serão calculadas com base na globalidade salarial, devidas com os adicionais normativos e ou legal, divisor 220, compensando-se eventuais valores pagos sob a mesma rubrica. Pela habitualidade, são devidos reflexos em DSR's, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%. Opostos embargos de declaração, a Corte local ainda asseverou:
Em que pesem os argumentos da embargante, o fato é que o acórdão não é omisso, contraditório ou obscuro acerca da questão. Foram fixados os critérios para a apuração das horas extras, inclusive, divisor e base de cálculo (globalidade salarial, o que corresponde à Súmula 264 do TST). Portanto, não se trata de esclarecimentos, mas de alteração dos critérios fixados, que a embargante entende incorretos, pretendendo a reforma do acórdão, o que não pode ser obtido via embargos de declaração. Rejeito. Quanto ao "intervalo interjornadas", o recurso de revista não alcança conhecimento por violação dos arts. 611-A e 611-B da CLT e 7º, XXVI, da CF. Em primeiro lugar, porque se trata de indevida inovação recursal, uma vez que não constou das razões do recurso de revista. Em segundo lugar, porque o Tribunal de origem não fez menção à existência de norma coletiva que permita a flexibilização do intervalo interjornadas, e a reclamada, por sua vez, deixou de opor embargos de declaração a fim de provocar um pronunciamento daquele colegiado a respeito, na forma exigida pela Súmula nº 297, I, do TST. Ainda, como consignado na decisão ora agravada, a jurisprudência deste Tribunal Superior se consolidou no sentido de que o direito ao intervalo interjornada, previsto no art. 66 da CLT, aplica-se à categoria dos professores. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PROFESSOR. INTERVALO INTERJORNADA PREVISTO NO ART. 66 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência da causa versada no recurso de revista. 2. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior quanto à aplicabilidade do intervalo interjornada, previsto no art. 66 da CLT, à categoria dos professores, à falta de previsão específica nos preceitos legais que disciplinam o exercício do magistério. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-1001158-19.2020.5.02.0058, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERVALO INTERJORNADA - PROFESSOR. 1. À categoria dos professores é assegurado o direito ao intervalo interjornadas, visto que não há nenhuma norma legal que o exclua e se trata de preceito fundamental à preservação da saúde. 2. O desrespeito ao intervalo entre jornadas para descanso do trabalhador, - art. 66 da CLT - provoca os mesmos efeitos daquele advindo da não observância do tempo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação. Incide a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST. Agravo interno desprovido (Ag-AIRR-1001154-32.2020.5.02.0009, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/09/2023). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTERJORNADA - PROFESSOR - APLICABILIDADE DO ART. 66 DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Os arts. 317 a 324 da CLT, que tratam das disposições especiais sobre duração e condições de trabalho dos professores, não excluem o direito ao intervalo interjornada. Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que o art. 66 da CLT é aplicável à categoria dos professores. 2. O Tribunal Regional decidiu conforme à jurisprudência do TST. 3. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Recurso de Revista não conhecido (RR-58-98.2016.5.09.0411, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/10/2022). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROFESSOR. INTERVALO INTERJORNADA. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Insurgência recursal contra a decisão da Corte de origem, na qual consignado ser " devido o pagamento do intervalo do artigo 66, sonegado de forma parcial ou total, quando não foi observado o intervalo de 11 horas entre o término de uma jornada e o início de outra, sem qualquer exceção, como mero descumprimento do indispensável descanso de onze horas ". O Regional invocou a diretriz da OJ 355 da SBDI-1 do TST para a forma de remuneração e acrescentou: " não há que se falar na inaplicabilidade do artigo 66 da CLT ao presente caso, pois o conjunto de regras aplicáveis ao professor (Seção XII, Capítulo I, do Título III, da CLT) não exclui o direito ao referido intervalo. " O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer um dos indicadores aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido" (RR-1002066-90.2017.5.02.0055, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/11/2022). INTERVALO INTERJORNADA. PROFESSOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A condenação da reclamada decorreu da inobservância do intervalo mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra. Por ser o intervalo interjornada medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (artigo 66 da CLT), a categoria dos professores não está excluída desse direito. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (....)(ARR-1000962-84.2017.5.02.0048, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT 16/06/2023) (...)B) RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADA. PROFESSORES. O entendimento dessa Corte é o de que os artigos 317 a 324 da CLT não excluem o direito dos professores ao intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT. Ausente disposição especial, aplica-se a regra geral posta no indigitado preceito legal. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1000450-77.2016.5.02.0714, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/11/2021). Logo, é inviável o processamento do recurso de revista por indicação de violação dos arts. 57 e 66 da CLT ou por divergência jurisprudencial, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. No que diz respeito à "natureza do intervalo interjornadas", o recurso de revista não alcança conhecimento, mas não por incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST como constou da decisão agravada. No tema, o recurso de revista veio aparelhado apenas por divergência jurisprudencial. Contudo, os arestos colacionados se mostram inservíveis ao conflito de teses, pois não apresentam a fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados, em desacordo com o disposto na Súmula nº 337, I, "a", do TST. Do exposto, nego provimento ao agravo, mantendo a decisão agravada acerca da ausência de transcendência da causa, ainda que por fundamento diverso quanto ao tópico da "natureza do intervalo interjornada" (grifos nossos).
De início, verifica-se que a discussão não se amolda ao Tema 1046 ("validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente") do ementário temático de repercussão geral, uma vez que não foi discutido no acórdão recorrido acerca da validade ou invalidade de norma coletiva. Inclusive, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - Súmula 297, I/TST (ausência de prequestionamento). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes (grifos nossos).
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Conforme ressaltado na decisão agravada, a discussão não se amolda ao Tema 1046 do ementário temático de repercussão geral ("validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), uma vez que não foi discutido no acórdão recorrido acerca da validade ou invalidade de norma coletiva. Inclusive, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - Súmula 297, I/TST (ausência de prequestionamento). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência do Tema 181 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Por sua vez, a Reclamante pretende a condenação da Reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. De fato, a litigância de má-fé enseja a aplicação de multa de 1% a 10% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 793-C da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017.
Entretanto, na interposição de recursos sucessivos pela Reclamada, postulando a reforma da decisão, não se observa a ocorrência de litigância maliciosa ou a verificação do comportamento desleal da parte contrária, motivo pelo qual indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé, sendo incabível, em consequência, a aplicação da multa postulada, suscitada em contraminuta ao agravo de instrumento.
No caso, não se extrai, da conduta da Reclamada, má-fé ou dolo a provocar obstáculo ao trâmite regular do processo ou prejuízo à parte adversa, mas tão somente o exercício do direito constitucional de recorrer, na defesa de seus interesses. Pelo exposto, indefiro o pedido da Reclamante, feito em contraminuta ao agravo, de aplicação da multa à Recorrente pela litigância de má-fé, e NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
25/06/2025, 00:00
Não-Provimento
10/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/05/2025 e encerramento 06/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 1000673-41.2020.5.02.0083 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
13/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/05/2025, 10:30
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 09:27
Petição (Contraminuta)
07/04/2025, 10:59
Expedida/certificada
03/04/2025, 07:00
Expedida/certificada
02/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
31/03/2025, 18:20
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 12:36
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 07:55
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 19:41
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/03/2025, 17:10
Publicação
27/02/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
26/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 19:57
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/07/2024, 11:41
Petição (Contra-razões)
01/07/2024, 13:50
Expedida/certificada
26/06/2024, 07:00
Confirmada
25/06/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
11/06/2024, 10:31
Petição (Recurso extraordinário)
04/06/2024, 17:19
Publicação
10/05/2024, 07:00
Não-Provimento
07/05/2024, 15:00
Publicação
08/04/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
01/04/2024, 17:27
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/09/2023, 17:54
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)