Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/ls
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DECIDIR SOBRE ATOS DE CONSTRIÇÃO DE BENS. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXV, DA CF. TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 1146). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a aplicação de óbice processual contra a pretensão recursal em mandado de segurança. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 1146 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, no sentido de que é infraconstitucional a controvérsia relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição quando a instância ordinária, com base na legislação aplicável e no conjunto fático-probatório constante dos autos, julgar, ainda que antecipadamente, o mérito da causa, por decisão fundamentada e garantidos os meios recursais cabíveis, inexistindo, pois, repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso Ordinário nº TST-Ag-Ag-RO - 1000319-08.2019.5.02.0000, em que é Agravante(s) SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS e são Agravado(s)S JUIZ TITULAR DA 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SAESP, UNIÃO (PGU), VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A. e VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DECIDIR SOBRE ATOS DE CONSTRIÇÃO DE BENS. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXV, DA CF. TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte se insurge quanto à matéria "competência do Juízo da recuperação judicial para decidir sobre atos de constrição de bens". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
AGRAVOS. RECURSOS ORDINÁRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DA EXECUTADA VIPLAN - VIAÇÃO PLANALTO LTDA., CONSIDERANDO ENCERRADA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENDÊNCIA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ADSTRITA À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ATÉ O MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA SBDI-2 DO TST. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Em consulta ao sítio eletrônico do TJDFT, verifica-se que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão de encerramento da recuperação judicial (autos n° 0039678-30.2008.8.07.0015), uma vez que há agravo em recurso especial pendente de análise pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Portanto, infere-se que a parte impetrante permanece em recuperação judicial.
3. Destaca-se, por apego à fundamentação, que não compete a este juízo, em ação mandamental, aquilatar se protelatórios ou não os recursos aviados pela impetrante na ação de recuperação judicial. Referido exame, ao revés, incumbe ao juízo recuperacional, a quem é dado aplicar as sanções processuais cabíveis, acaso observada conduta ardilosa ou temerária da empresa recuperanda.
4. Nesse feito, por outro lado, o exame é estritamente objetivo: não ocorrido o trânsito em julgado da ação de recuperação judicial, e seu consequente encerramento, como verificado em consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, a competência da Justiça do Trabalho fica adstrita à formação do título executivo até o momento da liquidação.
5. Nesse sentido é assente a jurisprudência no âmbito desta SbDI-2 do TST.
6. Por fim, quanto ao conflito de competência mencionado pelos agravantes, tem-se que, a toda evidência, não prejudica o entendimento consubstanciado na decisão agravada, na medida em que, suscitado pela própria impetrante, não foi conhecido pelo STJ, que, aliás, referiu que o exame quanto à regularidade da extrapolação do prazo previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n° 11.101/2005 é casuístico.
7. Nesse cenário, ao contrário do que sustentam os agravantes, não houve definição, pelo STJ, da competência desta Justiça Especializada para prosseguimento da execução, porquanto nem sequer conhecida a demanda.
8. Além disso, a decisão proferida no Conflito de Competência adrede referido (CC 166.115/DF) não transitou em julgado.
Agravos a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Ordinário nº TST-Ag-RO - 1000319-08.2019.5.02.0000, em que são Agravantes e Agravados MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SAESP e SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, são Agravados MASSA FALIDA de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A., VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA e UNIÃO (PGU), e é Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO.
Trata-se de agravos interpostos pelo Ministério Público do Trabalho, pelo Sindicato dos Aeroviários no Estado de São Paulo - SAESP e pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho e deu provimento ao recurso ordinário interposto pela impetrante para conceder integralmente a segurança postulada, a fim de reconhecer a competência do Juízo Recuperacional para decidir sobre os atos constritivos em relação a seus bens.
Foram apresentadas contraminutas aos agravos (fls. 1.032-1.049, 1.120-1.142).
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade (fls. 861, 959, 1.081, 1.096 e 1.111) e à regularidade de representação (art. 83, VI, da Lei Complementar nº 75/1993 e fls. 442 e 680), CONHEÇO dos agravos.
2. MÉRITO
Este Relator, por decisão monocrática, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho e deu provimento ao recurso ordinário interposto pela impetrante, mediante os seguintes fundamentos (fls. 850-853):
[...]
Determinou-se, no ato apontado como coator, o prosseguimento da execução em face da impetrante, sob o fundamento que encerrada a recuperação judicial (autos n. 0039678-30.2008.8.07.0015).
Pretende a impetrante, com a presente ação mandamental, que seja impedido o juízo de levar a efeito quaisquer atos executórios, até mesmo os de mera constrição.
O Colegiado Regional concedeu parcialmente a segurança para que, embora mantidos os atos determinados pela decisão atacada quanto à penhora (constrição judicial) e avaliação de bens, não se pratique ato de remoção de bens e alienação de domínio, até o trânsito em julgado da decisão de encerramento do processo de recuperação judicial.
A impetrante objetiva a reforma da decisão para que sejam impedidos até mesmo os atos de constrição, ao passo que o MPT requer a denegação integral da segurança pretendida, possibilitando-se, desse modo, os atos expropriatórios ulteriores à penhora.
Em consulta ao sítio eletrônico do TJDFT, dessume-se que ainda não transitada em julgado a decisão de encerramento da recuperação judicial (autos n. 0039678-30.2008.8.07.0015). A propósito, dos sucessivos recursos interpostos pela empresa recuperanda, denota-se o nítido intuito de obter nova prorrogação da recuperação judicial.
Bem por isso, não merece guarida o apelo aviado pelo Parquet, na medida em que, vigente a recuperação judicial, não detém competência o juízo trabalhista para a prática de qualquer ato que importe em transferência de domínio de bens da empresa recuperanda.
Ressalta-se, por apego à fundamentação, que a jurisprudência desta c. Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é assente no sentido de que a decretação da recuperação judicial suspende a execução trabalhista, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias previsto no § 4º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, senão vejamos:
[...]
Por outro lado, prospera o recurso ordinário interposto pela impetrante.
Ocorre que, nos termos de consolidada jurisprudência desta eg. Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, declarada a recuperação judicial da reclamada, a competência da Justiça do Trabalho fica adstrita à formação do título executivo até momento da liquidação.
Dessarte, inviável até mesmo a realização de atos de mera constrição, como os possibilitados pela decisão recorrida.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:
[...]
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho e dou provimento ao apelo da impetrante para conceder integralmente a segurança pretendida, a fim de que seja reconhecida a competência do Juízo Recuperacional para decidir sobre os atos constritivos (penhora) em relação a seus bens.
Opostos embargos de declaração pelo Sindicato dos Aeroviários no Estado de São Paulo - SAESP e pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas, estes tiveram seu provimento negado (fls. 1.078-1.080).
Os agravantes alegam, em síntese, que: a) a empresa agravada não informou a ocorrência de fato superveniente consubstanciado em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em 3 de junho de 2019, que não concedeu a liminar requerida em conflito de competência por ela suscitado, quando da interposição de recurso ordinário em 5 de julho de 2019; b) não comunicou a extinção da sua falência pelo pagamento nos autos do processo nº 2017.01.1.017156-2, que tramitou na Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal; c) a agravada vem se utilizando de inúmeras medidas protelatórias para postergar o trânsito em julgado do conflito de competência por ela suscitado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça; d) o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça foi categórico no sentido de que a extrapolação do prazo previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 não pode permitir a prorrogação indiscriminada do lapso temporal suspensivo para todo e qualquer processo relacionado à empresa recuperanda, fazendo-se necessário analisar as circunstâncias subjacentes a cada caso e que destoa da razoabilidade admitir que a parte exequente tenha de suportar o ônus da suspensão pleiteada pelo devedor, que utiliza-se de ardis com vistas a postergar a decisão definitiva do caso; e) o prazo da recuperação judicial foi prorrogado pelo juízo concursal em mais dois anos a partir de 26 de maio 2012 e, em 5 de junho de 2014, foi prolatada sentença declarando o encerramento da recuperação judicial, com fulcro no art. 63 da Lei nº 11.101/2005; f) a recuperação judicial foi encerrada, tendo em vista o cumprimento do plano de recuperação, o que contraria o argumento de que o prosseguimento da execução perante a Justiça do Trabalho poderia comprometer o cumprimento do plano de recuperação ou atrapalhar a atuação do juízo concursal; g) a impetrante tenta se aproveitar do tempo de tramitação dos recursos contra a sentença declaratória do encerramento da recuperação judicial para impor ilegalmente a seus credores uma suspensão genérica e indefinida dos processos judiciais que correm contra a empresa, contrária aos ditames legais que regem a hipótese e que beira a má-fé processual; e h) caso a Justiça do Trabalho atribuísse à empresa os benefícios próprios do regime de recuperação judicial, estaria restringindo ilegalmente os direitos dos credores e invadindo a competência da Justiça Comum para tratar da recuperação judicial, violando a Lei nº 11.101/2005 e os arts. 5º, II, e 114 da Constituição Federal. Requerem o provimento do agravo.
Não lhes assiste razão.
Em consulta ao sítio eletrônico do TJDFT, verifica-se que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão de encerramento da recuperação judicial (autos n° 0039678-30.2008.8.07.0015), uma vez que há agravo em recurso especial pendente de análise pelo Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, infere-se que impetrante permanece em recuperação judicial.
Destaca-se, por apego à fundamentação, que não compete a este juízo, em ação mandamental, aquilatar se protelatórios ou não os recursos aviados pela impetrante na ação de recuperação judicial. Referido exame, ao revés, incumbe ao juízo recuperacional, a quem é dado aplicar as sanções processuais cabíveis, acaso observada conduta ardilosa ou temerária da empresa recuperanda.
Nesse feito, por outro lado, o exame é estritamente objetivo: não ocorrido o trânsito em julgado da ação de recuperação judicial, e seu consequente encerramento, como verificado em consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, a competência da Justiça do Trabalho fica adstrita à formação do título executivo até o momento da liquidação.
Nesse sentido é assente a jurisprudência no âmbito desta SDI-2 do TST, a saber:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITOS DE VALORES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECLARADA POSTERIORMENTE. EXECUÇÃO PROCESSADA NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS ANTERIORMENTE NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Declarada a recuperação judicial da reclamada, a competência da Justiça do Trabalho fica adstrita à formação do título executivo até momento da liquidação. Nos termos da jurisprudência da SBDI-2 desta Corte, à Consolidação dos Provimentos da CGJT, e aos precedentes do STJ e STF, firmou-se o entendimento de que todos os atos de execução referentes às reclamações trabalhistas cuja executada tenha a recuperação judicial declarada somente podem ser executados perante o Juízo Universal, ainda que o depósito/ constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração, sendo do Juízo Universal a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes às reclamações trabalhistas movidas contra a Empresa Recuperanda. Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-1002344-91.2019.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/04/2021).
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PENHORA DE CREDITO. PARCELA INCONTROVERSA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 300 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato em que se indeferiu o pedido de tutela de urgência para realizar constrição de crédito de empresa reclamada em recuperação judicial. Entretanto, declarada a recuperação judicial da reclamada, a competência da Justiça do Trabalho fica adstrita à formação do título executivo até o momento da liquidação. Nos termos da jurisprudência da SBDI-2 desta Corte, da Consolidação dos Provimentos da CGJT, e dos precedentes do STJ e STF, firmou-se o entendimento de que todos os atos de execução referentes às reclamações trabalhistas cuja executada tenha a recuperação judicial declarada somente podem ser executados perante o Juízo Universal, o qual é competente a prática de quaisquer atos de execução referentes a reclamações trabalhistas movidas contra a Empresa Recuperanda. Art. 300 do CPC/2015. Ausência de probabilidade do direito. Inexistência de direito líquido e certo. Precedentes, com ressalva de entendimento da Relatora. Recurso ordinário conhecido e provido" (RO-20377-29.2018.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/03/2019).
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATÉ A FORMAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO A SER PROCESSADA PERANTE O JUÍZO UNIVERSAL. Em 15 de maio de 2018, vencida esta relatora, a Subseção 2 de Dissídios Individuais firmou o entendimento de que "todos os atos de execução referentes às reclamações trabalhistas cuja executada tenha a recuperação judicial declarada somente podem ser executados perante o Juízo Universal, ainda que o depósito/constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração, sendo do Juízo Universal a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes a reclamações trabalhistas movidas contra a Empresa Recuperanda" (RO - 348-74.2016.5.13.0000, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 15/05/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/06/2018). Destaque-se que, no referido precedente, a maioria da SBDI-2/TST, seguindo a proposta do ilustre redator designado do acórdão, também adotou a tese de que " a decretação de recuperação judicial da executada ocasiona a suspensão da execução processada na Justiça do Trabalho, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias previsto no § 4º do artigo 6º da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária". Demonstrada a ilegalidade do ato coator, o que conduz à procedência da ação mandamental. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento" (RO-100525-45.2017.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/09/2018).
Por fim, quanto ao conflito de competência mencionado pelos agravantes, tem-se que, a toda evidência, não prejudica o entendimento consubstanciado na decisão agravada, na medida em que, suscitado pela própria impetrante, não foi conhecido pelo STJ, que, aliás, referiu que o exame quanto à regularidade da extrapolação do prazo previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n° 11.101/2005, é casuístico.
Nesse cenário, ao contrário do que sustentam os agravantes, não houve definição, pelo STJ, da competência desta Justiça Especializada para prosseguimento da execução, porquanto nem sequer conhecida a demanda.
Além disso, a decisão proferida no Conflito de Competência adrede referido (CC 166.115/DF) não transitou em julgado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.
Verifica-se que o acórdão recorrido manteve a decisão monocrática do Relator que, em recurso ordinário em mandado de segurança, havia concedido a segurança ao Impetrante (Recorrido) a fim de reconhecer a competência do Juízo da recuperação judicial para decidir sobre os atos constritivos (penhora) em relação a seus bens.
O Impetrado não se conforma e argui, em seu recurso extraordinário, violação do art. 5º, XXXV e LXVII, da CF.
Sem razão, porém.
Em relação ao inciso LXVII do art. 5º da CF, observa-se a impertinência da alegação, pois o dispositivo sequer foi objeto de análise no acórdão recorrido.
Quanto ao art. 5º, XXXV, o STF, no julgamento do ARE 1320407 (Tema 1146), fixou a tese de que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição quando a instância ordinária, com base na legislação aplicável e no conjunto fático-probatório constante dos autos, julgar, ainda que antecipadamente, o mérito da causa, por decisão fundamentada e garantidos os meios recursais cabíveis". Ademais, saliente-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada indicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 1146).
Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a aplicação de óbice processual contra a pretensão recursal em mandado de segurança. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 1146 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, no sentido de que é infraconstitucional a controvérsia relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição quando a instância ordinária, com base na legislação aplicável e no conjunto fático-probatório constante dos autos, julgar, ainda que antecipadamente, o mérito da causa, por decisão fundamentada e garantidos os meios recursais cabíveis, inexistindo, pois, repercussão geral. Ademais, conforme o Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST