Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALMIR FRAGA FOLLY
- LUPERCIO ANTONIO DA SILVA SOARES
- CARLOS ROBERTO DA SILVA BATISTA
- EVARISTO VIEIRA DA SILVA
- CARLOS ALBERTO MOURA
- SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
- EMILSON BATISTA
- ADAUTO DE SOUZA LIZARDO
- COSME BATISTA DA FONSECA
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. CSN. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DE EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 3. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento nos Temas 181, 339 e 583 do STF. Quanto à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (Tema 339) No caso dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente os motivos pelos quais concluiu pela incidência do óbice processual ao recurso interposto. Ademais, diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas em relação ao tema "cerceamento de defesa". Considerando que a análise do mérito foi obstada por ausência de pressupostos de admissibilidade, deve ser mantida a decisão agravada que adotou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF. Isso porque o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Por fim, sobre a prescrição, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, em relação à controvérsia afeta à prescrição aplicável nesta Justiça Especializada, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho, entendimento consubstanciado no processo ARE-697514, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/9/2012. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 132100-98.2006.5.01.0342, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E DE INFORMÁTICA DE BARRA MANSA, VOLTA REDONDA, RESENDE, ITATIAIA, QUATIS, PORTO REAL E PINHEIRAL - SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE VOLTA REDONDA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015 e agravo em recurso extraordinário com amparo no art. 1.042 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. CSN. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DE EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 3. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela reclamada, em face de acórdão prolatado pela egrégia 1ª Turma desta Corte superior, por meio do qual se negou provimento ao seu Agravo Interno.
A parte recorrente suscita preliminar de repercussão geral e esgrime com violação dos artigos 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 7º, XXVI, XXIX e 93, IX, da Constituição da República. Alega a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e insurge-se quanto às matérias "cerceamento de defesa", "prescrição - diferenças de PLR", "diferenças de participação nos lucros e resultados dos anos de 1997, 1998 e 1999" e "coisa julgada - reserva de lucro do ano 2000". Foram apresentadas contrarrazões.
Em virtude da declaração de impedimento do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Vice-Presidente, os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, por força do disposto no artigo 15, inciso II, do Regimento Interno desta Corte superior.
É o relatório.
Ao exame.
Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Extraordinário.
Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação, na fração de interesse:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT.
1. Na hipótese, no tema alusivo ao cerceamento do direito de defesa, o recurso de revista não observou os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Isto porque, a recorrente transcreveu trecho do acórdão recorrido que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no apelo.
2. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal. Precedentes deste Tribunal Superior.
Agravo a que se nega provimento.
DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARCELA PREVISTA EM LEI. PRESCRIÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA PARTE FINAL DA SÚMULA Nº 294 DO TST. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7º, DA CLT.
1. Na hipótese dos autos, o acórdão regional foi proferido em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, fixada no sentido de que, em se tratando de pretensão de pagamento de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados - PLR, parcela assegurada por preceito de lei (art. 7º, XI, da Constituição Federal e Lei nº 10.101/2000), a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo a pretensão em seu todo, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio, nos termos da parte final Súmula nº 294 desta Corte Superior.
2. Conforme registrado no acórdão recorrido, o direito de ação dos substituídos surgiu em 11/6/2001, data em que foi divulgada a existência de lucros relativos aos exercícios de 1997, 1998 e 1999, e a presente ação trabalhista foi ajuizada em 31/3/2006, não se operando a prescrição quinquenal, em relação aos substituídos que mantinham, à época, contrato de trabalho.
3. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o apelo não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT.
Agravo a que se nega provimento.
COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLR. DIFERENÇAS DOS EXERCÍCIOS DE 1997, 1998 E 1999. PAGAMENTO DEVIDO. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST.
A decisão recorrida está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que são devidas aos empregados da Companhia Siderúrgica Nacional - CSN - diferenças de Participação nos Lucros e Resultados da empresa relativos ao lucro acumulado retido nos anos de 1997, 1998 e 1999, sob o título de reserva de lucro, os quais foram reincorporados aos dividendos no exercício de 2001, segundo os termos do Acordo Coletivo firmado no mesmo ano. Precedentes da Sbdi-1 e das oito Turmas deste Tribunal Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Agravo a que se nega provimento.
Com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Verifica-se, que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente os motivos pelos quais concluiu pela incidência do óbice processual ao recurso interposto. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral de modo a incidir o disposto no artigo 1030, I, a, do Código de Processo Civil. No tocante ao tópico "cerceamento de defesa", verifica-se, do excerto transcrito, que foi negado provimento ao recurso em razão da incidência do óbice previsto no artigo 896, §1º-A, incisos I e III, da CLT. Conforme se infere da tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa ora transcrita: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218). Quanto à matéria "prescrição - diferenças de PLR", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, em relação à controvérsia afeta à prescrição aplicável nesta Justiça Especializada, seja total ou parcial. Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho", entendimento consubstanciado no processo ARE-697514, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/9/2012. Quanto à matéria "diferenças de participação nos lucros e resultados dos anos de 1997, 1998 e 1999", o acórdão destaca que a decisão recorrida encontra-se em harmonia com a jurisprudência firmada nesta Corte superior, no sentido de que são devidas aos empregados da CSN as diferenças de participação nos lucros e resultados relativas ao lucro gerado nos exercícios de 1997 a 1999, pois reincorporados aos dividendos no exercício de 2001, segundo os termos do acordo firmado entre as partes.
Como se observa, o acórdão foi prolatado com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, bem como na interpretação do acordo firmado entre as partes, o que atrai o óbice da Súmula nº 454 do STF, segundo a qual "simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário", bem como da Súmula nº 279 do STF, que preconiza que "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Quanto ao tópico "coisa julgada - reserva de lucro do ano 2000", verifica-se que não houve exame no acórdão recorrido, de modo a atrair a incidência da Súmula n.º 282 do STF, no sentido de que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", já que o recurso extraordinário cabe apenas em face de "causas decididas em única ou última instância," quando efetivamente, "a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal" (art. 102, III, da CF).
Extrai-se, pois, que é inadmissível o Recurso Extraordinário se a decisão recorrida não veicula tese acerca das situações previstas nas alíneas do artigo 102, III, da Constituição da República.
Assim, em razão da incidência de óbice de natureza exclusivamente processual, e, considerando o disposto nos artigos 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, nos quais se estabelece que a decisão do Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral da matéria estende-se a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade.
Nesse contexto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário quanto aos tópicos "negativa de prestação jurisdicional" e "prescrição - diferenças de PLR", e inadmito o apelo extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, V e § 1º do CP, no tocante aos capítulos "diferenças de participação nos lucros e resultados dos anos de 1997, 1998 e 1999" e "coisa julgada - reserva de lucro do ano 2000".
Transcorrido o prazo recursal sem a prática de ato processual por qualquer das partes, proceda-se à baixa dos autos à origem.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente os motivos pelos quais concluiu pela incidência do óbice processual ao recurso interposto.
Como salientado na decisão agravada, diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas em relação ao tema "cerceamento de defesa".
A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
Além do mais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, em relação à controvérsia afeta à prescrição aplicável nesta Justiça Especializada, seja total ou parcial. Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho, entendimento consubstanciado no processo ARE-697514, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/9/2012. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Após a publicação do acórdão, determino o processamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE), nos termos do art. 1.042 do CPC/2015, e, concluídas as providências cabíveis, sejam os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, com as homenagens de estilo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Após a publicação do acórdão, determina-se o processamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE), nos termos do art. 1.042 do CPC/2015, e, concluídas as providências cabíveis, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, com as homenagens de estilo. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
23/06/2025, 00:00
Não-Provimento
10/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/05/2025 e encerramento 06/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 132100-98.2006.5.01.0342 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
13/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/05/2025, 08:40
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 16:53
Petição (Contra-razões)
28/10/2024, 23:03
Expedida/certificada
17/10/2024, 07:00
Expedida/certificada
16/10/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
16/10/2024, 12:50
Remessa (outros motivos)
10/10/2024, 20:23
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 12:19
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
26/09/2024, 17:52
Publicação
18/09/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
17/09/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 13:09
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 11:52
Publicação
08/07/2024, 07:00
Impedimento
05/07/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
04/07/2024, 17:15
Petição (Contra-razões)
22/03/2024, 10:52
Expedida/certificada
05/03/2024, 07:00
Confirmada
04/03/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
03/11/2023, 11:29
Petição (Recurso extraordinário)
25/10/2023, 16:00
Publicação
09/10/2023, 07:00
Não-Provimento
04/10/2023, 09:00
Publicação
14/09/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
23/06/2023, 10:44
Conclusão (para julgamento)
12/06/2023, 18:32
Petição (Contra-razões)
05/06/2023, 20:57
Expedida/certificada
25/05/2023, 07:00
Expedida/certificada
24/05/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
18/05/2023, 15:03
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/05/2023, 17:09
Publicação
28/04/2023, 07:00
Negação de Seguimento
27/04/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
24/04/2023, 17:27
Conclusão (para julgamento)
09/08/2021, 18:58
Redistribuição (sorteio; sucessão)
09/08/2021, 08:43
Remessa (outros motivos)
09/08/2021, 08:38
Remessa (outros motivos)
05/08/2021, 11:36
Conclusão (para julgamento)
19/05/2021, 22:43
Redistribuição (sorteio; sucessão)
19/05/2021, 20:55
Remessa (outros motivos)
19/05/2021, 15:44
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)