Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACIDENTE DE TRABALHO. GARANTIA DE EMPREGO - REINTEGRAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-Ag-RRAg - 1000356-86.2019.5.02.0468, em que é Agravante COSME DA SILVA LUCENA e é Agravado KOSTAL ELETROMECÂNICA LTDA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACIDENTE DE TRABALHO. GARANTIA DE EMPREGO - REINTEGRAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a parte se insurge quanto às matérias de fundo "cerceamento de defesa", "acidente de trabalho" e "garantia de emprego - reintegração", em relação às quais foi aplicado óbice processual.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo.
2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento.
3 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado.
4 - Trata-se de caso em que empregado sofreu acidente de trajeto que consistiu em queda da motocicleta
5 - Com efeito, do acórdão do TRT que rejeitou a alegação do reclamante de que houve cerceamento do direito de defesa pela falta de realização da prova oral e nova prova pericial no local de trabalho. Da prova apresentada aos autos relatou que o "laudo pericial atestou tecnicamente a ausência de nexo de causalidade e de incapacidade para o trabalho, tratando-se de questão eminentemente técnica e que dispensa produção de prova oral" e que "atestou o Sr. Perito que "como no caso em tela não há necessidade de se avaliar nexo causal entre a patologia ocupacional e as atividades realizadas, situação essa sim que se faria necessária a diligencia ambiental, não há necessidade de tal vistoria, AINDA MAIS SE TRATANDO DE ACIDENTE MOTOCICLÍSTICO DE TRAJETO". Concluiu o TRT que "a liberdade de direção do processo garantida ao magistrado (art. 765 da CLT) e o princípio da livre apreciação da prova (art. 371, da Lei 13.105/2015 - novo CPC) permitem que o julgador se valha de quaisquer circunstâncias e fatos ocorridos nos autos para formar o seu convencimento, não se reputando qualquer violação a direito da parte o indeferimento de diligências que nada acrescentem à solução do feito (art. 370, da Lei 13.105/2015 - novo CPC), sobretudo porque as provas - registrem-se, de titularidade do Juízo, e não das partes - servem unicamente para formação do convencimento do julgador".
6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT).
7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista.
8 - Agravo a que se nega provimento
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRAJETO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA FALTA DE NEXO CAUSAL E DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA
1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento diante do óbice da Súmula n.º 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência.
2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
3 - No caso, o TRT não reconheceu a existência de doença ocupacional. Registrou trecho da sentença que relata conclusão da perícia de que o reclamante "sofreu acidente de trajeto, mas que as consequências não possuem relação com o trabalho desenvolvido, nem como fator desencadeante, nem como fator agravador"; que o acidente ocorreu em 2010, causou afastamento e retornou ao trabalho exercendo suas atividades por longos anos antes da ruptura contratual; que atualmente não está incapacitado, sendo a trombose e a lesão do joelho decorrentes do acidente.
4 - Nesse contexto e tal qual registrado na decisão monocrática agravada, a reforma da decisão recorrida nos moldes pretendidos pela parte, no sentido de se devida a indenização por dano moral e material porque comprovado o nexo causal entre a patologia e o trabalho, demandaria o revolvimento de fatos e provas, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST.
5 - Agravo a que se nega provimento.
GARANTIA DE EMPREGO. REINTEGRAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA FALTA DE NEXO CAUSAL E DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA
1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento diante do óbice da Súmula n.º 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência.
2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
3 - No caso, o TRT não reconheceu a existência de doença ocupacional. Registrou trecho da sentença que relata conclusão da perícia de que o reclamante "sofreu acidente de trajeto, mas que as consequências não possuem relação com o trabalho desenvolvido, nem como fator desencadeante, nem como fator agravador"; que o acidente ocorreu em 2010, causou afastamento e retornou ao trabalho exercendo suas atividades por longos anos antes da ruptura contratual; que atualmente não está incapacitado, sendo a trombose e a lesão do joelho decorrentes do acidente.
4 - Nesse contexto e tal qual registrado na decisão monocrática agravada, a reforma da decisão recorrida nos moldes pretendidos pela parte, no sentido de ser possível a reintegração ante o nexo causal entre a patologia e o trabalho, demandaria o revolvimento de fatos e provas, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST.
5 - Agravo a que se nega provimento.
TEMA DO RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. NÃO PREENCHIDOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT
1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência.
2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
3 - Primeiramente, registre-se que a parte inova na alegação de violação ao art. 5º, XXXV, da CF, motivo pelo qual não será analisado.
4 - Observa-se também que a parte não impugna a aplicação do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, pelo que, quanto a esse aspecto em particular, a parte concorda com o que decidido.
5 - No mais, verifica-se que, no caso dos autos, a parte não transcreveu em suas razões de recurso de revista os trechos do acórdão do TRT em que residiria o prequestionamento da controvérsia referente aos honorários advocatícios devidos pelo reclamado (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT) e honorários periciais (art. 790-B, da CLT), o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, de acordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
6 - Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-1000356-86.2019.5.02.0468, em que é Agravante COSME DA SILVA LUCENA e Agravada KOSTAL ELETROMECÂNICA LTDA.
A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema "NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA", negou provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRAJETO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA FALTA DE NEXO CAUSAL E DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA" e "GARANTIA DE EMPREGO. REINTEGRAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA FALTA DE NEXO CAUSAL E DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA" e não conheceu do recurso de revista quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. NÃO PREENCHIDOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT".
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO
2.1. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"Trata-se de caso em que houve acidente trânsito, no qual o reclamante caiu da moto que dirigia.
Delimitação do acórdão recorrido: O TRT rejeitou a preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa arguida pelo reclamante em razão da falta de realização da prova oral e nova prova pericial para realização de vistoria técnica no local de trabalho.
Para tanto, registrou: "A liberdade de direção do processo garantida ao magistrado (art. 765 da CLT) e o princípio da livre apreciação da prova (art. 371, da Lei 13.105/2015 - novo CPC) permitem que o julgador se valha de quaisquer circunstâncias e fatos ocorridos nos autos para formar o seu convencimento, não se reputando qualquer violação a direito da parte o indeferimento de diligências que nada acrescentem à solução do feito (art. 370, da Lei 13.105/2015 - novo CPC), sobretudo porque as provas - registrem-se, de titularidade do Juízo, e não das partes - servem unicamente para formação do convencimento do julgador"; "laudo pericial atestou tecnicamente a ausência de nexo de causalidade e de incapacidade para o trabalho, tratando-se de questão eminentemente técnica e que dispensa produção de prova oral". Sobre a alegação do reclamante de que era necessária realização vistoria no local de trabalho, "atestou o Sr. Perito que "como no caso em tela não há necessidade de se avaliar nexo causal entre a patologia ocupacional e as atividades realizadas, situação essa sim que se faria necessária a diligencia ambiental, não há necessidade de tal vistoria, AINDA MAIS SE TRATANDO DE ACIDENTE MOTOCICLÍSTICO DE TRAJETO". Concluiu o TRT que "não foram apresentados elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões do perito, sendo certo que a impugnação apresentada pelo Reclamante apenas reflete seu inconformismo com a conclusão da prova pericial, não havendo se falar em cerceamento de defesa".
Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado.
Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista.
Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada.
Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT)."
Em suas razões de agravo, às fls. 928/931, a parte sustenta que há transcendência na matéria, em razão do valor da causa e da condenação e porque era essencial a produção de prova para demonstrar a incapacidade atual do reclamante, em decorrência do acidente e do tratamento negligente da reclamada.
Ao exame.
Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado.
Trata-se de caso em que empregado sofreu acidente de trajeto que consistiu em queda da motocicleta
Com efeito, do acórdão do TRT que rejeitou a alegação do reclamante de que houve cerceamento do direito de defesa pela falta de realização da prova oral e nova prova pericial no local de trabalho. Da prova apresentada aos autos relatou que o "laudo pericial atestou tecnicamente a ausência de nexo de causalidade e de incapacidade para o trabalho, tratando-se de questão eminentemente técnica e que dispensa produção de prova oral" e que "atestou o Sr. Perito que "como no caso em tela não há necessidade de se avaliar nexo causal entre a patologia ocupacional e as atividades realizadas, situação essa sim que se faria necessária a diligencia ambiental, não há necessidade de tal vistoria, AINDA MAIS SE TRATANDO DE ACIDENTE MOTOCICLÍSTICO DE TRAJETO". Concluiu o TRT que "a liberdade de direção do processo garantida ao magistrado (art. 765 da CLT) e o princípio da livre apreciação da prova (art. 371, da Lei 13.105/2015 - novo CPC) permitem que o julgador se valha de quaisquer circunstâncias e fatos ocorridos nos autos para formar o seu convencimento, não se reputando qualquer violação a direito da parte o indeferimento de diligências que nada acrescentem à solução do feito (art. 370, da Lei 13.105/2015 - novo CPC), sobretudo porque as provas - registrem-se, de titularidade do Juízo, e não das partes - servem unicamente para formação do convencimento do julgador".
Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT).
Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
2.2. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRAJETO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA FALTA DE NEXO CAUSAL E DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou seguimento ao recurso da parte, sob os seguintes fundamentos:
"Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional.
(...)
Não obstante as afrontas legais e constitucionais aduzidas, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. TST.
DENEGO seguimento."
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou o seguinte trecho da decisão do TRT em suas razões de recurso de revista (fl. 846/848):
"Segundo o Autor, o fato de ter sofrido acidente de trajeto por si só, não foi a única causa das moléstias e da extensão da limitação sofrida pelo obreiro, eis que o quadro médico também se agravou em decorrência do exercício de atividade agressiva e extenuante para membros inferiores. Afirma que, além do nexo com o acidente sofrido, também devem ser avaliadas as condições de trabalho, que certamente pioraram as suas sequelas, para verificar que as patologias em comento tiveram como fator de causa/ concausa o labor.
Assim fundamentou o Magistrado de primeiro grau sua decisão: "O laudo pericial indica que a parte autora sofreu acidente de trajeto, mas que as consequências não possuem relação com o trabalho desenvolvido, nem como fator desencadeante, nem como fator agravador.
(...) Verifica-se que os problemas apresentados pelo autor não são relacionados ao trabalho.
O autor sofreu acidente de trajeto em 01/10/2010. Segundo a petição inicial, permaneceu "19 dias internado e cerca de 120 dias afastado". Após, retornou ao trabalho e exercem regularmente suas atividades por longos anos antes da ruptura contratual.
Atualmente não está incapacitado.
A trombose adquirida se deu em razão da imobilidade do processo pós-operatório. Nada tem relação com o trabalho.
O mesmo se concluiu com relação às lesões do joelho.
Não se evidenciaram outras moléstias.
O reclamante não apresenta limitações.
(...) 7.2. DANOS MORAIS E MATERIAIS
A ação de indenização por acidente de trabalho ou doença profissional funda-se no direito comum, mais especificamente na responsabilidade do empregador, decorrente de culpa pelo acidente de trabalho.
As questões relativas ao acidente do trabalho ou doença profissional equiparada a esta decorram de culpa ou dolo do empregador, sendo a indenização decorrente daquele de natureza eminentemente civil (artigo 186 do CCB).
(...) O reclamante não possui problema decorrente do labor.
A equiparação do acidente de trajeto ao acidente do trabalho, nos termos do artigo 21, inciso IV, alínea d, a Lei nº 8.213/91, é restrita às questões previdenciárias.
Portanto, considerando que o evento em análise configura hipótese de acidente de trajeto e não há sequelas agravadas ou desencadeadas pelo trabalho, não há cogitar em qualquer responsabilização da reclamada.
(...) O evento não guarda relação direta com o trabalho e não atrai a responsabilidade civil do empregador.
Não há, desta forma, como responsabilizar a reclamada pelo evento, o que afasta os pleitos indenizatórios."
Assim concluiu o Expert: "No caso em tela, o autor sofreu acidente de percurso, quando foi envolvido em um acidente motociclístico.
Em decorrência do acidente sofreu ferimento extenso na perna e joelho esquerdo, necessitando tratamento cirúrgico em 3 oportunidades. Devido a imobilidade no período pós operatório, desenvolveu trombose venosa profunda, tendo realizado tratamento medicamentoso para tal.
Durante o período de afastamento e reabilitação apresentou uma incapacidade total e temporária.
Após alta previdenciária, retornou às mesmas atividades nas quais permaneceu até o seu desligamento.
Ao exame físico atual, não apresenta limitações.
Não há incapacidade na atualidade."
A despeito das alegações do Reclamante em suas razões recursais, o laudo médico elaborado aos autos conclui tecnicamente pela ausência de nexo de causalidade e de incapacidade para o trabalho.
Ante as conclusões do Expert, irrepreensível a sentença proferida.
Mantenho."
No agravo de instrumento a parte insurge-se contra o despacho denegatório e renova razões do recurso de revista.
Nas razões de recurso de revista o reclamante diz que foi demonstrada a existência de doença ocupacional (patologias no joelho e perna esquerdos), pelo que tem direito à indenização por dano material e moral. Assegura que não estaria incapacitado se o trabalho tivesse sido realizado em condições adequadas, pelo que a atividade atuou como agravante da doença. Ressalta que o pacto laboral terminou em 18.7.2018 e que ainda possui moléstias. Alega violação dos arts. 950 do CC; 20, I e II, e 21, I, da Lei n.º 8.213/1991.
À análise.
Constou no trecho indicado pela parte: que o perito constatou que o reclamante sofreu acidente de trajeto, em 1.10.2010, cujas consequências não possuem relação com o trabalho desenvolvido, seja como fator desencadeante ou agravante; que realizou o trabalhado regularmente por longos anos antes do término do contrato de trabalho, em 2018; que o reclamante não está incapacitado; que não ficou evidenciado outras moléstias, além das patologias no joelho e perna esquerdos; que o laudo concluiu pela ausência de nexo de causalidade e incapacidade para o trabalho.
Diante disso, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST. A incidência dessa súmula impede a análise da alegada violação de lei.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST.
Nego provimento."
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que pretende a correta valoração das provas para que seja aplicado o direito. Assegura que está comprovado que foi acometido por doença que guarda nexo com o trabalho, mas teve o pedido de indenização por dano material e moral e reintegração negado.
Alega violação dos arts. 7º, XXVI, da CF; 950 do CC; 20 e 21 da Lei n.º 8.213/91.
Ao exame.
Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
No caso, o TRT não reconheceu a existência de doença ocupacional. Registrou trecho da sentença que relata conclusão da perícia de que o reclamante "sofreu acidente de trajeto, mas que as consequências não possuem relação com o trabalho desenvolvido, nem como fator desencadeante, nem como fator agravador"; que o acidente ocorreu em 2010, causou afastamento e retornou ao trabalho exercendo suas atividades por longos anos antes da ruptura contratual; que atualmente não está incapacitado, sendo a trombose e a lesão do joelho decorrentes do acidente.
Nesse contexto e tal qual registrado na decisão monocrática agravada, a reforma da decisão recorrida nos moldes pretendidos pela parte, no sentido de se devida a indenização por dano moral e material porque comprovado o nexo causal entre a patologia e o trabalho, demandaria o revolvimento de fatos e provas, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
2.3. GARANTIA DE EMPREGO. REINTEGRAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA FALTA DE NEXO CAUSAL E DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos:
"Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização.
Não obstante as afrontas legais e constitucionais aduzidas, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. TST.
DENEGO seguimento."
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, a fls. 852/853, o seguinte excerto do acórdão do TRT:
"Segundo o Autor, o fato de ter sofrido acidente de trajeto por si só, não foi a única cansa das moléstias e da extensão da limitação sofrida pelo obreiro, eis que o quadro médico também se agravou em decorrência do exercício de atividade agressiva e extenuante para membros inferiores. Afirma que, além do nexo com o acidente sofrido, também devem ser avaliadas as condições de trabalho, que certamente pioraram as suas sequelas, para verificar que as patologias em comento tiveram como fator de causa/concausa o labor. (...)
7.1. REINTEGRAÇÃO. GARANTIA DE EMPREGO
Nos termos do art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91, equipara-se ao acidente do trabalho o sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
(...)
No caso concreto, os requisitos para extensão da garantia de emprego não foram preenchidos.
O autor sofreu acidente de trajeto em 01/10/2010. Segundo a petição inicial, permaneceu "19 dias internado e cerca de 120 dias afastado". Após, retornou ao trabalho e exerceu regularmente suas atividades por longos anos antes da ruptura contratual.
Após o afastamento, o autor readquiriu plena capacidade para o trabalho, conforme constatado pela prova pericial.
O contrato de trabalho foi extinto em 19/04/2018, quando já escoado o lapso de 12 meses de garantia de emprego a que alude o artigo 118 da lei 8.213/91. Logo, ao tempo da dispensa o autor não mais era detentor da garantia de emprego.
(...)
A despeito das alegações do Reclamante em suas razões recursais, o laudo médico elaborado aos autos concluiu tecnicamente pela ausência de nexo de causalidade e de incapacidade para o trabalho.
(...) Ante as conclusões do Expert, irrepreensível a sentença proferida.
Mantenho."
Nas razões de agravo de instrumento a parte se insurge contra o despacho denegatório e reitera os argumentos de fato e de direito pelos quais considera que o acórdão do TRT de origem comporta reforma.
Nas razões de recurso de revista diz que "restou evidenciado que o trabalhador adquiriu moléstias em seus joelho e perna esquerdos, em decorrência indireta das atividades que executava na reclamada" (fl. 853), pelo que tem direito à reintegração. Alega violação dos arts. 7º, XXVI, da CF; 21 da Lei n.º 8.213/91.
Ao exame.
Conforme trecho indicado pela parte, o acidente de trajeto ocorreu em 2010; após o afastamento para tratamento das lesões o reclamante readquiriu pela capacidade para o trabalho; o contrato de trabalho foi extinto em 2018, "quando já escoado o lapso de 12 meses de garantia de emprego a que alude o artigo 118 da lei 8.213/91"; a perícia concluiu pela ausência de nexo de causalidade e de incapacidade para o trabalho.
Diante disso, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST. A incidência dessa súmula impede a análise da alegada violação de lei.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST.
Nego provimento."
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que pretende a correta valoração das provas para que seja aplicado o direito. Assegura que está comprovado que foi acometido por doença que guarda nexo com o trabalho, mas teve o pedido de indenização por dano material e moral e reintegração negado.
Alega violação dos arts. 7º, XXVI, da CF; 950 do CC; 20 e 21 da Lei n.º 8.213/91.
Ao exame.
Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
No caso, o TRT não reconheceu a existência de doença ocupacional. Registrou trecho da sentença que relata conclusão da perícia de que o reclamante "sofreu acidente de trajeto, mas que as consequências não possuem relação com o trabalho desenvolvido, nem como fator desencadeante, nem como fator agravador"; que o acidente ocorreu em 2010, causou afastamento e retornou ao trabalho exercendo suas atividades por longos anos antes da ruptura contratual; que atualmente não está incapacitado, sendo a trombose e a lesão do joelho decorrentes do acidente.
Nesse contexto e tal qual registrado na decisão monocrática agravada, a reforma da decisão recorrida nos moldes pretendidos pela parte, no sentido de ser possível a reintegração ante o nexo causal entre a patologia e o trabalho, demandaria o revolvimento de fatos e provas, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
2.4. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. NÃO PREENCHIDOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"A fim de demonstrar o prequestionamento, a parte transcreve o seguinte trecho do acórdão do TRT:
"Dos honorários sucumbenciais
O E. TST, por meio da Instrução Normativa nº41/2018, no seu artigo 6º, firmou o posicionamento no sentido de que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no artigo 791-A e parágrafos da CLT, é aplicável somente para as ações propostas após a vigência da Lei 13.467/2017, posicionamento ao qual ora me curvo, por questão de disciplina judiciária e de celeridade e economia processuais. (art. 489 § 1º do CPC, c/c art. 15, alínea "e", da IN 39/2016 do C. TST).
No caso em tela, observa-se que a ação foi proposta em 30/04/2018, ou seja, já na vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo-lhe aplicável o disposto no art. 791-4 da CLT, não se cogitando exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, porquanto o beneficiário da justiça gratuita, a princípio, não fica isento do pagamento dos honorários (interpretação do art. 791- A, § 4º, da CLT).
O percentual arbitrado pelo juízo de primeiro grau (5% sobre o pedido da emenda a inicial) está de acordo com o previsto no artigo em comento, não havendo excessos.
Mantenho."
O reclamante sustenta, às fls. 854/856, que deve ser reformado o acórdão recorrido, porque juntou declaração de hipossuficiência e foi-lhe concedido o benefício da justiça gratuita. Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios e periciais. Indica violação dos arts. 790, §§ 3º e 4º, e 790-B, 791-A da CLT. Colaciona aresto.
À análise.
O trecho da decisão do Regional, transcrito no recurso de revista pela parte, não demonstra o prequestionamento quanto aos honorários advocatícios devidos pelo reclamado (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT) e honorários periciais (art. 790-B, da CLT), de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nesse particular.
O art. 791-A da CLT, suscitado como violado, é composto de caput e vários parágrafos e incisos, e a parte não deixou expresso quais desses dispositivos teriam sido ofendidos, pelo que, nesse particular, não atendeu ao disposto na Súmula nº 221 do TST e no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Da mesma foram não foi efetuado o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Não conheço."
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que não há falar em falta de prequestionamento. Afirma que "sendo beneficiário da Justiça Gratuita não pode o agravante ser condenado a pagar honorários sucumbenciais e periciais, pois que devem ser acolhidos pelo mencionado benefício. De outro modo, estaríamos limitando o acesso dos hipossuficientes ao acesso a Justiça o que não se pode conceber" e que, "Pelo serviço prestado deve a agravada ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais a esse patrono em patamar não inferior a 15% do valor da condenação nos termos da CLT". Alega violação do art. 5º, XXXV, da CF.
Ao exame.
Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
Primeiramente, registre-se que a parte inova na alegação de violação ao art. 5º, XXXV, da CF, motivo pelo qual não será analisado.
Observa-se também que a parte não impugna a aplicação do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, pelo que, quanto a esse aspecto em particular, a parte concorda com o que decidido.
No que tange à aplicação do inciso I do art. 896, § 1º-A, da CLT, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, consoante o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT.
Somente a análise casuística permite saber qual trecho da decisão impugnada consubstancia o prequestionamento da matéria, e, portanto, deverá ser indicado nas razões recursais. Por vezes, a indicação de um fragmento é suficiente, noutros casos, porém, exige-se um trecho maior, e, em outras, indispensável o apontamento de todo um capítulo da decisão.
Frise-se que é dever da parte não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, bem como, quando o recurso fundar-se em divergência jurisprudencial, mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (art. 896, § 8º, da CLT).
Reafirmando a concepção de que o recurso de revista tem natureza jurídica de recurso extraordinário, destinado à uniformização da jurisprudência trabalhista, com a finalidade precípua de assegurar a autoridade e a integridade do direito objetivo, a Lei nº 13.015/2014 supera o paradigma até então observado no qual cabia ao julgador, não havendo lei que impusesse o dever processual à parte, fazer por conta própria o confronto entre o acórdão recorrido e as razões recursais, em procedimento no qual investigava (e não raro supunha) qual seria a pretensão do recorrente, qual seria a matéria prequestionada e em que consistiria afinal a violação, a divergência ou a contrariedade a item de jurisprudência do TST invocadas pela parte.
Em resumo, deve a parte dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre.
Fixadas essas diretrizes, verifica-se que, no caso dos autos, a parte não transcreveu em suas razões de recurso de revista os trechos do acórdão do TRT em que residiria o prequestionamento da controvérsia referente aos honorários advocatícios devidos pelo reclamado (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT) e honorários periciais (art. 790-B, da CLT), o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, de acordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Ressalte-se que, ao deixar o recorrente de identificar a tese adotada no acórdão recorrido quanto ao tema constante do recurso de revista, ficou inviabilizado o cotejo analítico entre a tese do TRT e os dispositivos legais/constitucionais indigitados, as súmulas indicadas como contrariadas e os arestos tidos como divergentes, pelo que se constata que também foram desatendidas as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência de óbices processuais: Súmula 126 do TST e ausência de transcendência de que trata o art. 896-A, § 1º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Assim, diante da ausência de repercussão geral, com apoio nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência de óbices processuais: Súmula 126 do TST e ausência de transcendência de que trata o art. 896-A, § 1º, da CLT.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST