Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 1.022 DO CPC/2015 E 897-A DA CLT. A matéria sobre a qual a Embargante alega ter havido omissão foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-ED-Ag-AIRR - 182-65.2010.5.15.0010, em que é Embargante CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA e são Embargado(a)S ANTÔNIO ALVES E OUTROS, CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO e FUNDAÇÃO CESP.
O Órgão Especial desta Corte Superior negou provimento ao agravo interposto pela Parte Reclamada.
Inconformada, a Parte Reclamada opõe os presentes embargos de declaração, alegando omissão no julgado.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos recursais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II) MÉRITO
A Parte Embargante postula esclarecimento acerca de possível omissão no julgado. Sustenta que "a decisão embargada não se manifestou expressamente sobre a tese suscitada pela agravante de inexigibilidade do título executivo judicial (art. 525, §1º III, §§ 12 e 14 do CPC/15 e art. 884, §5º da CLT) - art. 5º, II, da CF/88 - o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos - perda da eficácia". Requer, assim, que seja suprida a referida omissão. Ao exame.
Eis a decisão embargada:
III - MÉRITO
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Por meio da decisão monocrática ora agravada, foi indeferido o processamento do Recurso Extraordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos, na fração de interesse (destaques no original):
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela reclamada CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA, em face de acórdão prolatado pela egrégia 5ª Turma desta Corte superior, por meio do qual se negou provimento ao seu Agravo Interno.
A parte recorrente suscita preliminar de repercussão geral e esgrime com violação dos artigos 5º, cabeça, e incisos II e LV, 114, I e IX, da Constituição da República. Insurge-se quanto às matérias " ilegitimidade passiva - responsabilidade exclusiva da Fazenda Pública " e " incompetência da Justiça do Trabalho ".
Foram apresentadas contrarrazões.
Em virtude da declaração de impedimento do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Vice-Presidente, os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, por força do disposto no artigo 15, inciso II, do Regimento Interno desta Corte superior.
É o relatório.
Ao exame.
Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Extraordinário.
Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação, sintetizada na ementa:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CTEEP. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA FAZENDA PÚBLICA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Ocorre que a parte não estabelece o confronto analítico entre os dispositivos constitucionais invocados (art. 5º, II e LV) e os fundamentos contidos no acórdão regional, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Verifica-se, do excerto transcrito, que foi negado provimento ao recurso, quanto à matéria " ilegitimidade passiva - responsabilidade exclusiva da Fazenda Pública ", em razão da incidência dos óbices previstos no artigo 896, § 1º-A, III, e § 2º da CLT, bem assim na Súmula n.o 266 do TST. Registrou-se, ainda, que " a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades ".
Em razão do óbice processual aplicado, deixou-se de examinar o mérito da controvérsia.
Conforme se infere da tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral.
O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa ora transcrita:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido não examinou o mérito da controvérsia apontada no apelo extraordinário, em razão da incidência de óbice de natureza exclusivamente processual, e, considerando o disposto nos artigos 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, nos quais se estabelece que a decisão do Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral da matéria estende-se a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade.
Nesse contexto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, no particular.
Insiste a agravante na existência de repercussão geral da matéria impugnada mediante o seu Recurso Extraordinário. Sustenta a inaplicabilidade do Tema 181 à hipótese dos autos. Argumenta, nesse sentido, que " a discussão nos presentes autos não se trata de questão alusiva ao cabimento de recurso da competência, que se restringe ao âmbito infraconstitucional, mas, sim, o fato de diretas e legais violações à Constituição Federal ". Reitera sua insurgência em relação à matéria " ilegitimidade passiva - responsabilidade exclusiva da Fazenda Pública ". Alega, no particular, que " há previsão legal e estatutária da responsabilidade exclusiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo com relação ao pagamento da complementação de pensão postulada". Sustenta a aplicação do Tema 1.092 do ementário temático do STF à hipótese dos autos. Esgrime com afronta direta aos artigos 5º, II e LV, da Constituição da República.
Ao exame.
Cumpre registrar, inicialmente, que, por meio da decisão agravada, denegou-se seguimento ao Recurso Extraordinário tanto pela sistemática de repercussão geral - Tema 181 do ementário temático do STF - quanto pela incidência do óbice da Súmula n.º 282 do Supremo Tribunal Federal, ou seja, por meio de decisão de natureza híbrida.
Nesse contexto, o recurso a ser manejado visando impugnar, no particular, o fundamento relacionado à aplicabilidade da tese fixada pelo STF no exame do Tema 181 do ementário temático de repercussão geral é efetivamente o Agravo Interno, na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, consoante já decidido pela Suprema Corte nos autos do Agravo de Instrumento n.º 760.358/SE, e nos termos do artigo 1.030, § 2º, do CPC.
Na hipótese dos autos, o acórdão prolatado pela egrégia 5ª Turma do TST, no tocante à matéria impugnada, está fundamentado em óbice de natureza processual, qual seja, a incidência dos óbices previstos no artigo 896, § 1º-A, III, e § 2º da CLT, bem assim na Súmula n. º 266 desta Corte superior.
Conforme se infere do "Tema 181" do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no sentido de que a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral.
O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa ora transcrita:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218).
Frise-se, por fim, que o mérito da controvérsia, que deixou de ser examinado em razão da incidência do óbice processual, não versa sobre a competência para processar e julgar demandas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei - questão constitucional para a qual o Supremo Tribunal Federal já decidiu existir repercussão geral, com tese firmada no Tema 1.092 do ementário temático daquela Corte.
Mantenho, assim, a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações aduzidas no presente Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Como se constata, o Órgão Especial desta Corte Superior se manifestou suficientemente sobre os motivos que ensejaram na manutenção da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Conforme destacado na decisão embargada, o acórdão proferido pela egrégia 5ª Turma do TST está fundamentado em óbices processuais, especificamente na aplicação do art. 896, § 1º-A, III, e § 2º da CLT, bem como na Súmula n.º 266 do TST, o que ensejou a aplicação do Tema 181 de repercussão geral do STF.
Logo, tratando-se de pressuposto de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal, a análise demanda o exame de âmbito infraconstitucional, razão pela qual, conforme Tema 181 do STF, não se constata questão constitucional de repercussão geral. A incidência do Tema 181 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito. Ademais, qualquer debate nesta fase sobre a "inexigibilidade do título executivo e o direito ao auxílio-alimentação - servidores inativos" revela-se inovatória e será desconsiderada, porquanto as matérias de insurgência do recurso extraordinário foram apenas a "ilegitimidade de Parte" e "incompetência da Justiça do Trabalho". A Embargante, portanto, não aponta qualquer vício na decisão embargada sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas o inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável. Todavia, o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não se traduz, necessariamente, em lacuna na prestação jurisdicional.
Esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a oposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o Julgador deixa de se manifestar acerca das matérias contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara.
Ressalte-se que o Julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, bastando que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento (art. 371 do CPC/2015), em face dos fatos e circunstâncias constantes nos autos.
Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhuma das hipóteses mencionadas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST