Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. UNICIDADE CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 583 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-RR - 1000042-23.2015.5.02.0035, em que é Agravante JORGE MARUTA e é Agravada UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentada manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. UNICIDADE CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 583 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de processo que a parte recorrente interpôs, concomitantemente, recurso especial e recurso extraordinário em face de acordão da c. 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento ao agravo em recurso de revista.
O art. 105, III, da CF/88 dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originalmente,em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Logo, incabível a interposição de recurso especial em face de decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.
Dessa forma, analisarei apenas o recurso extraordinário.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por JORGE MARUTA em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto à matéria "UNICIDADE CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO". Argui prefacial de repercussão geral e sustenta violação do art. 5º e 7º, XXIX, da Constituição Federal e artigo 453 da CLT, bem como contrariedade a Súmula 382 do TST.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
MÉRITO
UNICIDADE CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO
Por meio da decisão monocrática ora atacada, dei provimento ao recurso de revista da reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos:
"1 - UNICIDADE CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO
1.1 - CONHECIMENTO
O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para declarar a unicidade do contrato de trabalho do reclamante, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
'[...]
De se ver que a prova documental atesta que o autor foi transferido do regime autárquico, em 02/01/1985, para o regime celetista, em 03/01/1985, sem descontinuidade da prestação dos serviços, uma vez que nenhum termo rescisório foi lançado e/ou consta dos autos.
Resta configurada, portanto, a unicidade contratual desde a admissão do autor, que se deu em 20/05/1971, razão pela qual não prevalece a decisão de Origem que reputou extinto o contrato de trabalho, com fulcro na Súmula nº 382 do C. TST. O pacto laboral, frise-se, está em plena vigência, pelo que nem sequer há se falar no transcurso do prazo recursal.
[...]'
A recorrente entende ser impossível o reconhecimento da unicidade contratual, ante a lição da Súmula 382 do TST, que considera contrariada.
Razão lhe assiste.
Conforme enuncia a Súmula 382 do TST, a alteração do regime jurídico de celetista para estatutário, aplicando-se a mesma ratio em sentido inverso, resulta em extinção do contrato de trabalho, de modo que a fluência do prazo da prescrição bienal tem início a partir da vigência da lei que alterou o regime.
No caso em apreço, a transmudação do regime ocorreu em 02/01/1985, ao passo que a presente reclamação trabalhista somente foi ajuizada em 17/12/2015.
Assim, o Tribunal Regional, ao acatar a unicidade contratual rejeitando a arguição de prescrição total contrariou entendimento iterativo, atual e notório desta Corte Superior, consolidada na Súmula 382/TST, de modo que configurada a transcendência política da matéria.
Conheço do recurso de revista.
A parte alega que "não há que se falar que a alteração do regime autárquico para o celetista possa implicar em extinção do contrato de trabalho, haja vista que o entendimento da Súmula 382 do C. TST é no sentido oposto, não cabendo interpretação analógica". Afirma que, "não tendo havido solução de continuidade na prestação de serviços, pois nenhum termo rescisório foi lançado, resta configurada a unicidade contratual desde a admissão do autor, que se deu em 20.05.1971, não havendo que se falar, portanto, em prescrição bienal".
Sem razão.
Com efeito, tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "a prova documental atesta que o autor foi transferido do regime autárquico, em 02/01/1985, para o regime celetista, em 03/01/1985, sem descontinuidade da prestação dos serviços, uma vez que nenhum termo rescisório foi lançado e/ou consta dos autos".
Conforme enuncia a Súmula 382 do TST, a alteração do regime jurídico de celetista para estatutário, aplicando-se a mesma ratio em sentido inverso, resulta em extinção do contrato de trabalho, de modo que a fluência do prazo da prescrição bienal tem início a partir da vigência da lei que alterou o regime.
Portanto, o Tribunal Regional, ao acatar a unicidade contratual rejeitando a arguição de prescrição total contrariou entendimento iterativo, atual e notório desta Corte Superior, consolidado na Súmula 382/TST, razão pela qual a decisão monocrática, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com o referido verbete do TST desta Corte.
Dessa forma, nego provimento ao agravo.
Verifica-se que a questão aqui debatida possui índole infraconstitucional, pois esta disciplinada na Súmula 382 do TST e art.453 da CLT, de modo que eventual ofensa ao texto constitucional seria meramente reflexa, não impulsionando a admissibilidade do recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Relativamente ao tema da prescrição, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Verifica-se que a questão debatida possui índole infraconstitucional, pois esta disciplinada na Súmula 382 do TST e art. 453 da CLT, de modo que eventual ofensa ao texto constitucional seria meramente reflexa, não impulsionando a admissibilidade do recurso extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Relativamente ao tema da prescrição, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial.
Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST