Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ISA ENERGIA BRASIL S.A.
- FUNDACAO CESP
04/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/08/2025, 14:51
Trânsito em julgado
07/08/2025, 14:51
Publicação
26/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/mmd
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 1.022 DO CPC/2015 E 897-A DA CLT. A matéria sobre a qual a Embargante alega ter havido omissão foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-Ag-AIRR - 194400-19.2006.5.02.0003, em que é Embargante CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA e são Embargado(a)S CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO, FUNDAÇÃO CESP e MARCOS ANTÔNIO CALIF.
O Órgão Especial desta Corte Superior negou provimento ao agravo interposto pela Parte Reclamada.
Inconformada, a Parte Reclamada opõe os presentes embargos de declaração, alegando omissão no julgado.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos recursais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II) MÉRITO
A Parte Embargante postula esclarecimento acerca de possível omissão no julgado. Sustenta a inaplicabilidade do Tema 181 de repercussão geral do STF, pois a questão dos autos não se restringe aos requisitos de admissibilidade recursal ou de matéria infraconstitucional, mas de matéria que envolve a "complementação de aposentadoria oriunda da Lei Estadual 4.819/58, cuja responsabilidade é da Fazenda do Estado de São Paulo (que faz parte da lide)", e, por conseguinte, violação direta ao art. 5º, II e LV, da CF. Pugna para que seja suprida referida omissão. Ao exame.
Eis a decisão embargada:
III - MÉRITO
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Por meio da decisão monocrática ora agravada, foi indeferido o processamento do Recurso Extraordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos:
Por meio da petição de nº 503923/2024-0, protocolizada em 17/7/2024, o reclamante requer tramitação prioritária do feito, com fulcro na Lei nº 10.471/2003.
Junte-se a petição.
Passo à análise do Recurso Extraordinário.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - CTEEP, em face de acórdão prolatado pela egrégia 3ª Turma desta Corte superior, na fase de execução, por meio do qual se negou provimento ao Agravo Interno das recorrentes em relação às matérias "ilegitimidade passiva" e "juros de mora aplicável à Fazenda Pública".
A empresa recorrente suscita preliminar de repercussão geral e esgrime com violação dos artigos 5º, II e LV, da Constituição da República. Insurge-se quanto aos temas "ilegitimidade passiva" e "responsabilidade solidária". Sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade passiva e a responsabilidade exclusiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo pelo pagamento do benefício.
Foram apresentadas contrarrazões.
Em virtude da declaração de impedimento do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Vice-Presidente, os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, por força do disposto no artigo 15, inciso II, do Regimento Interno desta Corte superior.
É o relatório.
Ao exame.
Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Extraordinário.
Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação, sintetizada na ementa (pp. 3.837/3.838 do eSIJ):
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão do § 2º do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional.
Agravo desprovido.
PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. INAPLICABILIDADE À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
A Corte a quo registrou que a executada CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista é empresa dotada de personalidade jurídica de direito privado e que o privilégio do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 está assegurado exclusivamente ao ente público. Nesse contexto, não há falar em ofensa ao artigo 97 da Constituição da Federal, visto que o Regional não fundamentou sua decisão na declaração de inconstitucionalidade de quaisquer das normas indicadas pela agravante, tampouco declarou sua inconstitucionalidade no caso, mas apenas as interpretou com outros dispositivos do ordenamento jurídico pátrio.
Agravo desprovido.
Consoante se infere do excerto transcrito, em relação aos tópicos "ilegitimidade passiva" e "responsabilidade solidária ", verifica-se que não houve, no acórdão recorrido, o exame do mérito da referida controvérsia, tendo em vista a aplicação de óbices de natureza processual, quais sejam, a ocorrência da preclusão, bem como o não preenchimento do requisito previsto no artigo 896, § 2º, da CLT.
Conforme se infere do Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no sentido de que a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral.
O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa ora transcrita:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218).
Nesse contexto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário interposto por COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - CTEEP.
Transcorrido o prazo recursal sem a prática de ato processual por qualquer das partes, proceda-se à baixa dos autos à origem.
Insiste a agravante na existência de repercussão geral das matérias impugnadas mediante o seu Recurso Extraordinário, além de apontar a inaplicabilidade do Tema 181 à hipótese dos autos. Reitera sua insurgência em relação às matérias "legitimidade passiva" e "responsabilidade solidária". Esgrime com afronta direta aos artigos 5º, II e LV, da Constituição da República.
Ao exame.
Cumpre registrar, inicialmente, que, por meio da decisão agravada, denegou-se seguimento ao Recurso Extraordinário com supedâneo em precedente do Supremo Tribunal Federal examinado na sistemática de repercussão geral. Nesse contexto, o recurso a ser manejado é o Agravo Interno, na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 557, § 1º, do CPC de 1973), consoante já decidido pela Suprema Corte nos autos do Agravo de Instrumento n.º 760.358/SE e atualmente previsto no artigo 1.030, § 2º, do CPC de 2015.
Na hipótese dos autos, o acórdão prolatado pela egrégia 3ª Turma do TST, no tocante à matéria impugnada, está fundamentado em óbices de natureza processual, quais sejam, a ocorrência da preclusão, bem como o não preenchimento do requisito previsto no artigo 896, § 2º, da CLT.
Conforme se infere do "Tema 181" do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no sentido de que a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral.
O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa ora transcrita:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218).
Mantenho, assim, a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações aduzidas no presente Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Como se constata, o Órgão Especial desta Corte Superior manifestou-se suficientemente sobre os motivos que ensejaram na manutenção da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Consoante a decisão embargada, verifica-se que o acórdão prolatado pela egrégia 3ª Turma do TST, no tocante à matéria impugnada, está fundamentado em óbices de natureza processual, quais sejam, a ocorrência da preclusão, bem como o não preenchimento do requisito previsto no artigo 896, § 2º, da CLT.
Logo, tratando-se de pressuposto de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal, a análise demanda exame de âmbito infraconstitucional, razão pela qual, conforme Tema 181 do STF, não se constata questão constitucional de repercussão geral. A incidência do Tema 181 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito.
Portanto, a Embargante não aponta qualquer vício na decisão embargada sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas o inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável. Todavia, o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não se traduz, necessariamente, em lacuna na prestação jurisdicional.
Esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a oposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o Julgador deixa de se manifestar acerca das matérias contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara.
Ressalte-se que o Julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, bastando que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento (art. 371 do CPC/2015), em face dos fatos e circunstâncias constantes nos autos.
Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhuma das hipóteses mencionadas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
25/06/2025, 00:00
Não-Provimento
10/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/05/2025 e encerramento 06/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-Ag-AIRR - 194400-19.2006.5.02.0003 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
13/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/05/2025, 08:40
Conclusão (para julgamento)
08/04/2025, 18:30
Mudança de Classe Processual
08/04/2025, 14:17
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2025, 11:39
Publicação
25/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Órgão Especial GMLBC/nom/vfh
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECLUSÃO. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de Agravo interposto em face de decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo. 2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 598.365/MG (Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral), sufragou o entendimento no sentido de que o exame de questão alusiva ao cabimento de recurso de competência de outro Tribunal reveste-se de contornos infraconstitucionais, não havendo falar, portanto, em questão constitucional com repercussão geral a viabilizar o processamento do Recurso Extraordinário. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 194400-19.2006.5.02.0003, em que é Agravante(s) CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA e são Agravado(s)S CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO, FUNDAÇÃO CESP e MARCOS ANTÔNIO CALIF.
Inconformada com a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao seu Recurso Extraordinário, ante a ausência de repercussão geral da questão veiculada no apelo, interpõe a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP o presente Agravo, recebido na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Insiste a agravante na existência de repercussão geral das matérias impugnadas mediante o seu Recurso Extraordinário, além de apontar a inaplicabilidade do Tema 181 à hipótese dos autos. Reitera sua insurgência em relação às matérias "legitimidade passiva" e "responsabilidade solidária". Esgrime com afronta direta aos artigos 5º, II e LV, da Constituição da República. Em virtude do disposto no artigo 266, § 1º, do Regimento Interno desta Corte superior, os autos vieram conclusos a este relator.
Foi apresentada contraminuta pelo reclamante.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO O Agravo é tempestivo e a agravante está regularmente representada nos autos.
Conheço do Agravo.
II - PRELIMINAR. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Pugna a parte agravada pela aplicação de multa por litigância de má-fé à parte agravante, sob o argumento de que o Agravo Interno interposto possui caráter meramente protelatório.
Em que pesem os argumentos expendidos pela parte recorrida, tem-se que a caracterização da litigância de má-fé pressupõe dolo da parte, que deve restar cabalmente evidenciado nos autos. Não se pode presumir o intuito da parte de prejudicar o oponente no âmbito jurídico. O mero exercício da faculdade de recorrer não acarreta, por si só, o reconhecimento da litigância de má-fé, ainda que não acolhida a pretensão veiculada no recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido, porquanto não comprovado o deliberado intuito da parte de praticar deslealdade processual.
III - MÉRITO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Por meio da decisão monocrática ora agravada, foi indeferido o processamento do Recurso Extraordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos:
Por meio da petição de nº 503923/2024-0, protocolizada em 17/7/2024, o reclamante requer tramitação prioritária do feito, com fulcro na Lei nº 10.471/2003. Junte-se a petição. Passo à análise do Recurso Extraordinário.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - CTEEP, em face de acórdão prolatado pela egrégia 3ª Turma desta Corte superior, na fase de execução, por meio do qual se negou provimento ao Agravo Interno das recorrentes em relação às matérias "ilegitimidade passiva" e "juros de mora aplicável à Fazenda Pública". A empresa recorrente suscita preliminar de repercussão geral e esgrime com violação dos artigos 5º, II e LV, da Constituição da República. Insurge-se quanto aos temas "ilegitimidade passiva" e "responsabilidade solidária". Sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade passiva e a responsabilidade exclusiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo pelo pagamento do benefício. Foram apresentadas contrarrazões.
Em virtude da declaração de impedimento do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Vice-Presidente, os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, por força do disposto no artigo 15, inciso II, do Regimento Interno desta Corte superior.
É o relatório.
Ao exame. Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Extraordinário.
Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação, sintetizada na ementa (pp. 3.837/3.838 do eSIJ):
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão do § 2º do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional.
Agravo desprovido.
PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. INAPLICABILIDADE À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. A Corte a quo registrou que a executada CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista é empresa dotada de personalidade jurídica de direito privado e que o privilégio do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 está assegurado exclusivamente ao ente público. Nesse contexto, não há falar em ofensa ao artigo 97 da Constituição da Federal, visto que o Regional não fundamentou sua decisão na declaração de inconstitucionalidade de quaisquer das normas indicadas pela agravante, tampouco declarou sua inconstitucionalidade no caso, mas apenas as interpretou com outros dispositivos do ordenamento jurídico pátrio.
Agravo desprovido.
Consoante se infere do excerto transcrito, em relação aos tópicos "ilegitimidade passiva" e "responsabilidade solidária", verifica-se que não houve, no acórdão recorrido, o exame do mérito da referida controvérsia, tendo em vista a aplicação de óbices de natureza processual, quais sejam, a ocorrência da preclusão, bem como o não preenchimento do requisito previsto no artigo 896, § 2º, da CLT. Conforme se infere do Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no sentido de que a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa ora transcrita:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218). Nesse contexto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário interposto por COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - CTEEP. Transcorrido o prazo recursal sem a prática de ato processual por qualquer das partes, proceda-se à baixa dos autos à origem.
Insiste a agravante na existência de repercussão geral das matérias impugnadas mediante o seu Recurso Extraordinário, além de apontar a inaplicabilidade do Tema 181 à hipótese dos autos. Reitera sua insurgência em relação às matérias "legitimidade passiva" e "responsabilidade solidária". Esgrime com afronta direta aos artigos 5º, II e LV, da Constituição da República. Ao exame. Cumpre registrar, inicialmente, que, por meio da decisão agravada, denegou-se seguimento ao Recurso Extraordinário com supedâneo em precedente do Supremo Tribunal Federal examinado na sistemática de repercussão geral. Nesse contexto, o recurso a ser manejado é o Agravo Interno, na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 557, § 1º, do CPC de 1973), consoante já decidido pela Suprema Corte nos autos do Agravo de Instrumento n.º 760.358/SE e atualmente previsto no artigo 1.030, § 2º, do CPC de 2015.
Na hipótese dos autos, o acórdão prolatado pela egrégia 3ª Turma do TST, no tocante à matéria impugnada, está fundamentado em óbices de natureza processual, quais sejam, a ocorrência da preclusão, bem como o não preenchimento do requisito previsto no artigo 896, § 2º, da CLT.
Conforme se infere do "Tema 181" do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no sentido de que a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa ora transcrita:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218).
Mantenho, assim, a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações aduzidas no presente Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 10 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator
24/03/2025, 00:00
Não-Provimento
10/03/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 3ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se no dia 10/3/2025, às 13h30, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 28/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 7/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 10/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/oetst. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na 3ª Sessão Ordinária do Órgão Especial processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-Ag-AIRR - 194400-19.2006.5.02.0003 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
19/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 19:51
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 16:00
Conclusão (para julgamento)
17/10/2024, 18:24
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 18:03
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 16:08
Petição (Contraminuta)
17/09/2024, 16:47
Expedida/certificada
13/09/2024, 07:00
Expedida/certificada
12/09/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
09/09/2024, 14:41
Remessa (outros motivos)
06/09/2024, 20:42
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 12:03
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/08/2024, 17:44
Publicação
26/08/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
23/08/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 13:43
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 17:45
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 15:57
Publicação
13/05/2024, 07:00
Impedimento
10/05/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
09/05/2024, 14:57
Petição (Contra-razões)
15/04/2024, 15:56
Expedida/certificada
10/04/2024, 07:00
Confirmada
09/04/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
14/02/2024, 15:04
Petição (Recurso extraordinário)
23/01/2024, 17:39
Publicação
07/12/2023, 07:00
Não-Provimento
06/12/2023, 08:00
Publicação
16/11/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
13/11/2023, 10:26
Conclusão (para julgamento)
03/11/2023, 15:47
Petição (Contra-razões)
19/10/2023, 17:23
Expedida/certificada
18/10/2023, 07:00
Expedida/certificada
17/10/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
16/10/2023, 15:34
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/10/2023, 09:54
Publicação
26/09/2023, 07:00
Não-Provimento
25/09/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
22/09/2023, 14:28
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 09:29
Redistribuição (sorteio; sucessão)
17/02/2022, 09:13
Remessa (outros motivos)
01/02/2022, 19:59
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 11:55
Conclusão (para julgamento)
08/06/2021, 15:59
Distribuição (sorteio)
08/06/2021, 15:58
Recebimento
28/02/2021, 18:21
Baixa Definitiva
30/04/2014, 11:20
Trânsito em julgado
30/04/2014, 11:20
Publicação
11/04/2014, 07:00
Recurso Extraordinário
10/04/2014, 19:00
Remessa (outros motivos)
07/04/2014, 19:23
Petição (Petição (outras))
14/03/2013, 10:56
Conclusão (para despacho)
04/03/2013, 17:14
Conclusão (para despacho)
22/01/2013, 14:02
Petição (Contra-razões)
10/12/2012, 13:46
Expedida/certificada
03/12/2012, 07:00
Confirmada
30/11/2012, 19:00
Remessa (outros motivos)
26/11/2012, 16:55
Remessa (outros motivos)
05/11/2012, 10:28
Remessa (outros motivos)
30/10/2012, 17:55
Remessa (outros motivos)
18/10/2012, 11:42
Remessa (outros motivos)
18/10/2012, 10:51
Decurso de Prazo
15/10/2012, 07:02
Publicação
15/10/2012, 07:00
Provimento
04/10/2012, 09:00
Inclusão em pauta
28/09/2012, 07:00
Publicação
27/09/2012, 19:00
Remessa (outros motivos)
21/09/2012, 15:43
Conclusão (para julgamento)
19/09/2012, 18:19
Remessa (outros motivos)
18/09/2012, 15:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/09/2012, 18:59
Conclusão (para julgamento)
01/06/2012, 09:37
Distribuição (sorteio)
01/06/2012, 07:00
Remessa (outros motivos)
28/05/2012, 13:48
Conclusão (para decisão)
14/05/2012, 13:12
Remessa (outros motivos)
11/05/2012, 14:37
Petição (Petição (outras))
02/05/2012, 17:25
Expedida/certificada
26/04/2012, 07:00
Mudança de Classe Processual
20/04/2012, 10:56
Petição (Recurso extraordinário)
03/04/2012, 16:15
Petição (Recurso extraordinário)
30/03/2012, 18:59
Petição (Embargos)
26/03/2012, 18:59
Remessa (outros motivos)
16/03/2012, 15:59
Remessa (outros motivos)
16/03/2012, 14:57
Publicação
16/03/2012, 07:00
Provimento
14/03/2012, 09:00
Inclusão em pauta
08/03/2012, 07:00
Publicação
07/03/2012, 19:00
Remessa (outros motivos)
05/03/2012, 14:06
Conclusão (para julgamento)
14/02/2012, 17:38
Redistribuição (sucessão; sorteio)
13/02/2012, 19:16
Remessa (outros motivos)
13/02/2012, 19:13
Adiado
24/02/2010, 09:00
Conclusão (para julgamento)
11/02/2010, 17:18
Inclusão em pauta
11/02/2010, 07:00
Publicação
10/02/2010, 19:00
Remessa (outros motivos)
08/02/2010, 15:45
Conclusão (para julgamento)
20/08/2009, 17:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/08/2009, 18:34
Remessa (outros motivos)
26/01/2009, 15:44
Conclusão (para julgamento)
14/10/2008, 17:15
Distribuição (sorteio)
03/10/2008, 07:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)