Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 853 DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 1.022 DO CPC/2015 E 897-A DA CLT. A matéria sobre a qual a Embargante alega ter havido omissão foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação apresentada nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-ED-RRAg - 508-24.2016.5.05.0291, em que é Embargante FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA e são Embargados CLEONICE ALVES DA SILVA, JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO E OUTRA e UNIÃO (PGU).
O Órgão Especial negou provimento ao agravo interposto pela Parte Reclamada.
Inconformada, a Parte Reclamada opõe os presentes embargos de declaração, alegando omissão no julgado.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos recursais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II) MÉRITO
A Parte Embargante alega omissão no acórdão do Órgão Especial desta Corte quanto à apreciação das alegações de violação do art. 97 da CF e de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10, ao argumento de que o acórdão turmário teria negado vigência ao art. 243, caput e §1º, da Lei nº 8.112/1990. Afirma que essa discussão é preliminar à questão da competência e não está abrangida pelos Temas 853 e 928 do STF. Sustenta, ainda, omissão quanto às alegações de violação dos artigos 5º, XXXVI, 37, II e 39 da CF/88 e art. 19 do ADCT, bem como em relação ao tópico incidental "constitucionalidade do ato administrativo de transposição dos servidores". Ao exame.
Eis a decisão embargada:
AGRAVO DA RECLAMANTE CLEONICE ALVES DA SILVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. DESPROVIMENTO. A matéria impugnada no recurso extraordinário diz respeito à prescrição da pretensão da parte autora, servidor público estabilizado na forma do art. 19 do ADCT, ao recebimento de FGTS referente ao período posterior à transmudação automática do regime celetista para estatutário, deflagrada por lei instituidora de Regime Jurídico Único. Conforme constou da decisão agravada, não obstante as alegações da parte reclamante no sentido da invalidade da transmudação, em razão da ausência de submissão a concurso público, a admissão pela Administração Pública deu-se antes de 5/10/1983, isto é, há mais de 5 (cinco) anos da vigência da Constituição Federal, devendo ser aplicada a norma do art. 19 do ADCT, que trata da estabilidade. Desse modo, operada a extinção do contrato de trabalho da parte quando da mudança de regime jurídico, incidiu ao caso a prescrição bienal. Nesse contexto, a controvérsia amolda-se à ratio decidendi do Tema 583 do ementário temático de repercussão geral, em que fixada a tese de que inexiste repercussão geral em relação à prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
AGRAVO DA FUNASA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS POR EMPREGADO NÃO ESTABILIZADO NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT. TEMA 583 DO STF. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada, tendo em vista que a matéria impugnada pelo recurso extraordinário está em conformidade com a ratio decidendi da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 853 do ementário de repercussão geral, que concluiu ser incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário nas situações de ingresso da parte reclamante no serviço público sem prévia realização de concurso público e assentou que o advento do regime jurídico único no âmbito do ente público não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da parte reclamante com o poder público. Nesse sentido, a Suprema Corte consignou que " é de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista ", afastando as alegações da recorrente de prescrição da pretensão autoral, invocadas com fundamento na suposta transmudação não reconhecida. Na hipótese, trata-se de reclamante admitido sob o regime celetista antes da vigência da CF/88, posteriormente a 5/10/1983, sem submissão a concurso público, tratando-se, portanto, de empregado não estabilizado, nos termos do art. 19 do ADCT. No que diz respeito à prescrição da pretensão ao recebimento de FGTS por servidor público não estabilizado na forma do art. 19 do ADCT referente ao período posterior à transmudação automática do regime celetista para estatutário, considerada inválida, verifica-se que a matéria impugnada amolda-se à ratio decidendi do Tema 583 do ementário temático de repercussão geral, em que fixada a tese de que inexiste repercussão geral em relação à prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho, de forma a obstar o seguimento do recurso extraordinário, nos termos do que dispõem os arts. 1.030, I, a, e 1.035, § 8,° do CPC. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-ED-RRAg-508-24.2016.5.05.0291, em que são Agravantes e Agravadas FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA e CLEONICE ALVES DA SILVA e Agravados JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO E OUTRA e UNIÃO (PGU).
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, as partes interpõem agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Os agravos são tempestivos e é regular a representação processual.
Conheço dos agravos.
MÉRITO
A Vice-Presidência denegou seguimento aos recursos extraordinários, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto por CLEONICE ALVES DA SILVA (seq. 35) em face de acórdão proferido poresta Corte Superior Trabalhistaque adotou a tese de validade da transmudação automática do regime celetista para estatutário, deflagrada por lei instituidora de Regime Jurídico Único, desde que se cuide de servidor público estabilizado na forma do art. 19 do ADCT, aplicando-se a prescrição bienal diante da extinção do contrato de trabalho.
Argui prefacial de repercussão geral. Indica violação dos arts. 7º. XXIX e 37, II da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 43.Aduz que o Acórdão queconsiderou válida a transmudação automática do regime jurídicoda recorrente (contratada como celetista, sem prévia aprovação em concurso público, em 09/08/1978)com o advento daLei nº 8.112/1990 e, em consequência, a inexistência do direito ao recolhimento dascontribuições para o FGTS, está em desacordo com a decisão doARE-906491/DF. Requer assim a invalidade da transmudação automática do regime jurídico.
Contrarrazões não apresentadas.
Trata-se,também,de recurso extraordinário interpostopor FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, por meio do qual o recorrente alega a INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO para analisar questões referentes à TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO, de empregado admitido sob o regime celetista antes da CF/88, sem submissão a concurso público, sustentando violaçãodos arts.5º, XXXVI,37, II e 114, I, da CF e afronta ao entendimento firmado nos autos da ADI 3.395.Sustenta, ainda, a PRESCRIÇÃO da pretensão da parte reclamante, haja vista a extinção do vínculo celetista, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF.
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. Indica violação dos arts. 5º, XXXVI,37, II e 114, I, da Constituição Federal eda Súmula Vinculante nº 10.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Eis o teor da decisão recorridapelas partes:
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO.
SUPERVENIÊNCIA DE REGIME ESTATUTÁRIO EM SUBSTITUIÇÃO AO CELETISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO FIRMADO EM PERÍODO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE.
Consta do acórdão regional, atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT:
"[...] Na hipótese dos autos, os Reclamantes foram admitidos, respectivamente, em 01 de agosto de 1984 e 09 de agosto de 1978, na vigência da Carta anterior. Todavia, após a promulgação da C.F/88, não foram submetidos e aprovados emconcurso público, não havendo que se falar, portanto, de investidura em cargo público de provimento efetivo.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que o STF já consolidou entendimento no sentido de que o provimento automático de cargo público efetivo por parte de servidor transmutado ao regime estatutário configura inconstitucionalidade, tendo em vista a previsão do artigo 37, II da CF, no sentido de que o cargo público de provimento efetivo somente pode ser ocupado mediante concurso público.
De outro modo, o Tribunal Pleno do TST, no incidente de arguição de inconstitucionalidade 105100-93.1996.5.04.0018, entendeu que a transmutação automática de regime jurídico no contexto da implementação do regime jurídico único (artigo 39 da C.F/88) é valida, sem prejuízo da vedação do provimento automático de cargo efetivo por parte dos servidores transmutados.
[...]
Evidenciou, ademais, que 'os servidores beneficiados pela estabilidade especial do artigo 19 do ADCT e transmutados por força da lei ao regime estatutário não ocupam cargo público de provimento efetivo, mas compõe quadro especial em extinção' (grifo acrescido).
Sendo assim, verifica-se que os Reclamantes, por não terem sido submetidos e aprovados em concurso público, não ocupam cargo público de provimento efetivo, mas tão somente função pública, que após a retirada dos mesmos do serviço público não mais subsistirá, eis que sujeitos à extinção.
Em que pese as alegações dos Autores contrárias à transmutação de regimes levada a efeito pela Lei Federal n° 8.112/90, é certo que estes receberam ao longo da prestação de serviços todos os benefícios atinentes ao regime estatutário.
Observe-se que a conversão dos regimes celetista para estatutário pela Lei n° 8.112/90 veio a cumprir determinação constitucional, regularizando a situação de servidores públicos federais que foram admitidos sem a realização de concurso público antes da promulgação da CF/88. Desta forma, não há que se falar em inconstitucionalidade do dispositivo legal que procedeu a transmutação de regime de servidores que foram admitidos pela administração pública antes de 1988.
Sendo assim, não há como prevalecer as teses autorias no sentido de que estão inseridos no regime celetista, haja vista ser inconteste que estes integram o regime estatutário, e aí foram incluídos por disposição legal, situação nunca questionada, usufruindo de todas as suas vantagens, já que assim dispôs o ente público e assim se desenvolveu a prestação de serviços. Não se pode, portanto, acolher a pretensão dos Demandantes quequerem se beneficiar do melhor dos dois regimes, usufruindo vantagens estabelecidas na CLT e no Estatuto do Servidor Público, uma vez que tais regimes não podem coexistir concomitantemente.
A Súmula vinculante 43 do STF assim dispõe:
'É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.'
Destaque-se, entretanto, que este julgamento não conflita com o disposto na súmula da Suprema Corte, justamente porque não houve pedido de nulidade do ato de provimento que investiu os Reclamantes na atual situação nem isto foi sequer cogitado, limitando-se a petição inicial, apenas, ao pleito acessório decorrente do regime celetista, qual seja, o direito aos depósitos do FGTS. Não bastasse, não foram os reclamantes investidos em cargo público mas ao contrário, por força da estabilidade que gozam, foram enquadrados em quadro especial, sujeito a extinção.
.[...]"
Em suas razões de revista, os reclamantes afirmam que, tendo ingressado nos quadros da Administração Pública sem concurso público e antes da Constituição Federal de 1988, seus contratos permanecem regidos pela CLT, não havendo que se falar em transmudação automática de regime. Apontam violação do art. 37, II, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula Vinculante nº 43 do STF. Manejam divergência jurisprudencial.
Conforme se verifica em trecho do acórdão transcrito, as contratações dos autores se deram, respectivamente, em 1.8.1984 e 9.8.1978, antes do advento da Constituição Federal de 1988, sem prévia submissão a concurso público. Assim, tem-se que apenas o segundo era estável, nos termos do art. 19, caput, do ADCT, pois estava em exercício, na data da promulgação da Constituição, há mais de cinco anos continuados.
Essa circunstância é relevante para o deslinde da controvérsia.
A formação de vínculo de emprego em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, à revelia de concurso público, autoriza a transposição automática do regime celetista para o estatutário, apenas quanto ao reclamante estável, admitido em 1973.
Assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
(...)
Para essa hipótese, o Pleno deste Tribunal decidiu, com remissões ao julgamento do STF na ADI 1.150/RS:
(...)
Na ocasião, ressaltou-se que a transmudação de regimes do empregado estável não implica desrespeito ao art. 37, II, da CF, pois o servidor não exercerá cargo, mas integrará quadro especial em extinção.
Está, portanto, esse reclamante, submetido, após a instituição do regime jurídico único, a relação jurídico-administrativa, mantendo-se o acórdão regional quanto a ele.
Situação diversa é a do servidor contratado em 1984 e que, portanto, não era estável, na forma do art. 19 do ADCT.
Quanto a ele, o TRT, ao declarar a constitucionalidade da transmudação automática de regime jurídico (de celetista paraestatutário), incorreu em potencial ofensa à disciplina do inciso II do art. 37 da Carta Magna.
Reporto-me aos seguintes precedentes da SBDI-1 desta Corte:
(...)
Nessa linha, não fica configurada a transposição automática do regime jurídico do servidor não estável, o que afasta a possibilidade de aplicação da Súmula 382 desta Corte, não havendo que se falar em incidência da prescrição bienal/quinquenal.
Em razão de todo o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar o regular processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA.
Tempestivo o apelo (fl. 4-PE) e regular a representação (fl. 13-PE), estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 - SUPERVENIÊNCIA DE REGIME ESTATUTÁRIO EM SUBSTITUIÇÃO AO CELETISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO FIRMADO EM PERÍODO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE.
1.1 - CONHECIMENTO.
Reporto-me às razões de decidir do agravo de instrumento, para consignar que o recurso de revista merece conhecimento, por violação do art. 37, II, da Carta Magna.
Reconhecida a transcendência, passo ao exame do mérito.
1.2 - MÉRITO.
Caracterizada a violação do art. 37, II, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista, para declarar que não houve transmudação de regime quanto ao reclamante contratado em 1984, e, por consequência, restabelecer a sentença quanto a ele.
Com relação ao recurso extraordinário de CLEONICE ALVES DA SILVA, primeiramente, registre-se que não há no recurso extraordinário e no acordão recorrido discussão acerca da competência da Justiça do Trabalho.
Em que pese às alegações trazidas, oportuno observar que a delimitação do acórdão recorrido, ao concluir pela validade da transmudação automática do regime celetista para estatutáriode CLEONICE ALVES DA SILVA, é no sentido de que a parte, ainda que sem submissão a concurso público e sob o regime celetista, fora admitida pela Administração Pública em 09/08/1978, isto é, antes de 5/10/1983 e a mais de 5 (cinco) anos antes da vigência da CF/88, devendo ser aplicada a norma do art.19 do ADCT, que trata da estabilidade.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 1.150-2/RS, declarou a inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes", contida no art. 276, §2°, da Lei n° 10.098/94 do Estado do Rio Grande do Sul, e, ainda, declarou que os §§3° e 4° do mesmo artigo "só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no art. 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no §1° do art. 19 de seu ADCT ".
A decisão, portanto, veda tão somente a transposição e investidura automática dos servidores celetistas admitidos sem concurso público em cargo de provimento efetivo, sem afastar a validade da mudança do regime celetista para o estatutário, desde que seja o empregado estabilizado na forma do art. 19 do ADCT.
Dessa forma, o acórdão recorrido acompanha o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, ter-se-á operado, in casu, a extinção do contrato de trabalho da parte quando da mudança de regime jurídico, incidindo a prescrição bienal, pois houve a transmudação automática de regime celetista para o estatutário diante do Regime Jurídico Único instituído.
Relativamente ao tema da prescrição, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial.
Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho ".
Desse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido trata de questão cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte, sendo, pois, imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, à luz do que dispõe os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8° do CPC/15.
Pelo o exposto, nego seguimento ao recurso extraordináriodeCLEONICE ALVES DA SILVA e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso in albis do prazo para interposição de recurso.
Com relação ao recurso extraordinário da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, em que pesem as alegações da recorrente, de incidência do entendimento firmado pelo STF nos autos da ADI nº 3.395-MC, oportuno observar que a delimitação do acórdão recorridoverificou que JOSÉRODRIGUES DO NASCIMENTO,fora admitido sob o regime celetista em 1984,sob o regime celetista antes da vigência da CF/88, mas posteriormente a 5/10/1983, sem submissão a concurso público, tratando-se de empregado não estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT, não sendo possível a transmudação automática pretendida pelo Estado Reclamado. Nessesentido, tendo havido, apenas, uma única relação celetista, sem solução de continuidade, consignou não haver se falar na prescrição bienal prevista na Súmula 382 desta c. Corte.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 1.150-2/RS,declarou a inconstitucionalidade da expressão operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes, contida no art. 276, §2°, da Lei n° 10.098/94 do Estado do Rio Grande do Sul, e, ainda, declarou que os §§3° e 4° do mesmo artigo só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no art. 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no §1° do art. 19 de seu ADCT.A decisão, portanto, veda tão somente a transposição e investidura automática dos servidores celetistas admitidos sem concurso público em cargo de provimento efetivo, sem afastar a validade da mudança do regime celetista para o estatutário, desde queseja o empregado estabilizado na forma do art. 19 do ADCT.
Dessa forma, o acórdão recorrido não está em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pois, no presente caso, o reclamante, JOSÉRODRIGUES DO NASCIMENTO,não é estável.
Ainda,oSupremo Tribunal Federal, no exame do Tema 853 ( ARE 906491), fixou tese no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT."
Concluiu a Suprema Corte, no referido julgamento, que, sendo incontroverso o ingresso da parte reclamante no serviço público sem prévia realização de concurso público, " hipótese em que é incabível a transmudação do regimeceletistapara o estatutário ", o advento do regime jurídico únicono âmbito do estado reclamado " não foi hábil a alterar a naturezaceletistado vínculo da reclamante com o poder público ". Consignou, assim, que " é de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista ", afastando as alegações da recorrente de prescrição da pretensão autoral, invocadas com fundamento na suposta transmudação - como marco para a contagem do prazo - não reconhecida.
Nesse sentido, não se terá operado, in casu, a extinção do contrato de trabalho da parte quando da mudança de regime jurídico. Assim,tendo havido, apenas, uma única relação celetista, sem solução de continuidade, consignou não haver se falar na prescrição bienal.
Desse contexto, verifica-se que o entendimento da C. Turma de que arelação jurídicaem questão éregida pela Consolidação das Leis do Trabalho, sendo, portanto, dacompetência da Justiça do Trabalho a apreciação do pleito da partereclamante, empregado não estabilizado, admitido aos quadros de órgão da Administração Pública sob o regime celetista em período inferior a cinco anos anteriores à CF/88, sem submissão a concurso público, não contraria a tese fixada no Tema 928 (haja vista a ausência de transposição de regime), estando em conformidade com a tese de repercussão geral fixada no ARE 906491 ( Tema 853).
Relativamente ao tema da prescrição, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial.
Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho.
Portanto, é imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, à luz do que dispõe o art. 1.030, I, "a", do CPC.
Pelo o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinárioda FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA,e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso in albis do prazo para interposição de recurso.
AGRAVO DA RECLAMANTE CLEONICE ALVES DA SILVA
A parte agravante alega que a controvérsia não guarda similitude com o Tema 583 do STF, visto que a controvérsia diz respeito ao marco inicial da prescrição, sob a perspectiva da transmudação automática de regime jurídico. Sustenta que a decisão da Turma do TST foi proferida em dissonância com os arts. 7º, XXIX, 37, II, § 2º, da Constituição Federal. Afirma que é inválida a transmudação de regime, na medida em que o empregado foi admitido sem aprovação em concurso público, inexistindo encerramento do contrato de trabalho e que, consequentemente, não se há falar em início da contagem do prazo prescricional, nos termos da Súmula Vinculante 43 do STF e ADI 1150-2/RS. Pontua, ainda, que a ADI 498 vedou a ampliação da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT aos empregados públicos admitidos antes da promulgação da CF/88, pelo regime da CLT, e sem aprovação em concurso público.
À análise.
Como se observa, não se discute na decisão agravada acerca da competência da justiça do trabalho para julgamento da matéria.
Na hipótese dos autos, a delimitação do acórdão recorrido no que tange à prescrição é no sentido de que se aplica ao presente caso o entendimento da Súmula 382/TST, que dispõe que A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime (destacou-se).
Nesse sentido, operada a extinção do contrato de trabalho da parte quando da mudança de regime jurídico, incidiu à espécie a prescrição bienal, diante da transmudação automática de regime celetista para o estatutário, nos termos do artigo 19 do ADCT.
De tal modo, a controvérsia tratada no recurso extraordinário refere-se à alegação da ausência de prescrição quanto ao recebimento de FGTS por servidor público, diante da invalidade da transmudação automática do regime celetista para estatutário, deflagrada por lei instituidora de Regime Jurídico Único.
A questão atinente à prescrição, seja total ou parcial, da pretensão da parte autora (recebimento de FGTS por servidor público estabilizado na forma do art. 19 do ADCT referente ao período posterior à transmudação automática do regime celetista para estatutário, deflagrada por lei instituidora de Regime Jurídico Único) amolda-se à ratio decidendi do Tema 583 do ementário temático de repercussão geral, em que fixada a tese de que inexiste repercussão geral em relação à prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho.
A corroborar a aderência ao Tema 583, citam-se decisões da Suprema Corte:
(...)
Em seguida, em 04.3.2021, negado seguimento ao recurso extraordinário manejado pela ora reclamante à luz do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação da tese jurídica firmada sob a sistemática da Repercussão Geral por esta Suprema Corte no julgamento do ARE 1.001.075-RG ( Tema 928) e do ARE 697.524-RG ( Tema 583):
Quanto ao tópico prescrição bienal - conversão de regimes jurídicos, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que não cabe recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, em matéria de "Prescrição aplicável (total ou parcial) no âmbito da Justiça do Trabalho".
Tal entendimento foi consagrado no ARE 697524, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no qual a Corte Suprema firmou a tese de que não há repercussão geral em relação ao Tema 583 do ementário de Repercussão Geral do STF, hipótese dos autos.
Cabe asseverar que o referido precedente de repercussão geral incide em todos os casos em que se discute o tipo de prescrição aplicável às pretensões decorrentes da relação de trabalho.
Os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015 estabelecem que a decisão do Supremo Tribunal Federal, não reconhecendo a repercussão geral, estende-se a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica. Evidenciada, pois, a similitude entre o presente caso e o espelhado no aludido precedente, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade, não sendo pertinente a tese de violação dos dispositivos constitucionais indicados pela parte recorrente.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso in albis do prazo para interposição de recurso.
A decisão foi mantida ao julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.
Da leitura das transcrições, emerge que o raciocínio decisório do Órgão reclamado não está calcado na possibilidade (i) de transposição irrestrita do regime celetista para o estatutário, nem (ii) de provimento automático de cargo público sem concurso público. Tampouco o ato reclamado diz com a competência da Justiça Comum para analisar pedido relativo ao período em que a ora reclamante detinha vínculo celetista, o que poderia, em tese, implicar a afronta aos paradigmas veiculados.
(...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à reclamação constitucional, prejudicado o pedido de medida liminar. (Rcl: 52014 BA 0114814-67.2022.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 10/06/2022, Data de Publicação: 14/06/2022)
Trata-se de reclamação com pedido liminar ajuizada por Benedito Garcia Gomes, na qual alega a usurpação de competência desta Suprema Corte por parte do Tribunal Superior do Trabalho - TST, na decisão proferida nos autos do Processo 0011986-89.2014.5.18.0015.
O reclamante insurge-se, em suma, contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário por aplicação do Tema 583 da Repercussão Geral.
(...)
Eis os fundamentos da decisão reclamada, verbis:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TOTAL OU PARCIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão da Vice-Presidência do TST pela qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 697.514/RO, concluiu que não há repercussão geral na questão relativa à prescrição aplicável na Justiça do Trabalho, se total ou parcial, por não se tratar de matéria constitucional (Tema 583). Nesse contexto, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificada, ainda, a manifesta inadmissibilidade do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
Com efeito, verifico a plena regularidade do procedimento adotado pelo TST, que aplicou o disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil - CPC, o qual determina a negativa de seguimento a recurso extraordinário cuja questão constitucional debatida nesta Corte Suprema não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento do Supremo exarado no regime de repercussão geral, verbis:
(...)
Destaco, nesse sentido, que o acórdão proferido pelo TST que recebeu o agravo interposto contra a decisão denegatória do RE como agravo interno, em virtude da inadmissão decorrer da aplicação do Tema 583 da Repercussão Geral, não usurpou a competência desta Suprema Corte. Por oportuno, transcrevo os fundamentos da decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento do ARE 695.514-RG/RO, verbis:
(...) Isso posto, nego seguimento a esta reclamação, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, ficando prejudicada, por conseguinte, a apreciação da liminar. (STF - Rcl: 30897 GO - GOIÁS 0073295-54.2018.1.00.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/06/2018, Data de Publicação: DJe-128 28/06/2018)
A aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral afasta as violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
AGRAVO DA FUNASA
A FUNASA defende que o Tema 853 não abrange a totalidade da discussão constitucional existente na presente causa. Aduz que ocorreu ofensa ao art. 97 da CF e contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, na medida em que foi negada vigência ao art. 243, caput e § 1º, da Lei 8.112/90, o que corresponde a declarar o dispositivo inconstitucional, sem submeter a matéria ao exame do Plenário do TST. Diz ser inaplicável o Tema 583, ao argumento de que o STF possui jurisprudência antiga e já sedimentada no sentido da incidência da prescrição bienal.
À análise.
Como se observa da decisão agravada, o acórdão recorrido adotou a tese de competência material da Justiça do Trabalho para julgar pretensão a verbas trabalhistas de empregado admitido sob o regime celetista, sem submissão a concurso público, em que não houve a transmudação automática de regime jurídico, conforme o art. 19 da ADCT, diante de contratação em período inferior a cinco anos anteriores à CF/88.
O Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 853 (ARE 906491), fixou tese no sentido de que " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT."
Concluiu a Suprema Corte, no referido julgamento, que, sendo incontroverso o ingresso da parte reclamante no serviço público sem prévia realização de concurso público, "hipótese em que é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário ", o advento do regime jurídico único no âmbito do estado reclamado " não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da reclamante com o poder público ". Consignou, assim, que " é de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista ", afastando as alegações da recorrente de prescrição da pretensão autoral, invocadas com fundamento na suposta transmudação - como marco para a contagem do prazo - não reconhecida.
A conformidade com o referido precedente qualificado da Suprema Corte afasta as violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Ressalte-se que o acórdão recorrido, ao consignar pela competência da Justiça do Trabalho para apreciação do pleito da parte reclamante, empregado não estabilizado, admitido aos quadros de órgão da Administração Pública sob o regime celetista em período inferior a cinco anos anteriores à CF/88, sem submissão a concurso público, não contraria a tese fixada no Tema 928, haja vista a ausência de transposição de regime, estando em conformidade com a tese de repercussão geral fixada no Tema 853.
No que tange à prescrição, a C. Turma desta Corte Superior consignou que, uma vez reconhecida a impossibilidade de transmudação de regime e da consequente extinção do contrato de trabalho, não há que se falar em prescrição bienal.
Verifica-se que a decisão em recurso extraordinário analisou a matéria acerca da prescrição da pretensão ao recebimento de FGTS por servidor público não estabilizado na forma do art. 19 do ADCT referente ao período posterior à transmudação automática do regime celetista para estatutário, considerada inválida.
Nesse contexto, constata-se que a matéria impugnada pelo recurso extraordinário amolda-se à ratio decidendi do Tema 583 do ementário temático de repercussão geral, em que fixada a tese de que inexiste repercussão geral em relação à prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho, de forma a obstar o seguimento do recurso extraordinário, nos termos do que dispõem os arts. 1.030, I, a, e 1.035, § 8° do CPC/15, em todos os casos em que se discute o tipo de prescrição aplicável às pretensões decorrentes da relação de trabalho.
A corroborar a aderência ao Tema 583, citam-se decisões da Suprema Corte:
(...)
Em seguida, em 04.3.2021, negado seguimento ao recurso extraordinário manejado pela ora reclamante à luz do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação da tese jurídica firmada sob a sistemática da Repercussão Geral por esta Suprema Corte no julgamento do ARE 1.001.075-RG ( Tema 928) e do ARE 697.524-RG ( Tema 583):
Quanto ao tópico prescrição bienal - conversão de regimes jurídicos, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que não cabe recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, em matéria de "Prescrição aplicável (total ou parcial) no âmbito da Justiça do Trabalho".
Tal entendimento foi consagrado no ARE 697524, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no qual a Corte Suprema firmou a tese de que não há repercussão geral em relação ao Tema 583 do ementário de Repercussão Geral do STF, hipótese dos autos.
Cabe asseverar que o referido precedente de repercussão geral incide em todos os casos em que se discute o tipo de prescrição aplicável às pretensões decorrentes da relação de trabalho.
Os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015 estabelecem que a decisão do Supremo Tribunal Federal, não reconhecendo a repercussão geral, estende-se a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica. Evidenciada, pois, a similitude entre o presente caso e o espelhado no aludido precedente, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade, não sendo pertinente a tese de violação dos dispositivos constitucionais indicados pela parte recorrente.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso in albis do prazo para interposição de recurso.
A decisão foi mantida ao julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.
Da leitura das transcrições, emerge que o raciocínio decisório do Órgão reclamado não está calcado na possibilidade (i) de transposição irrestrita do regime celetista para o estatutário, nem (ii) de provimento automático de cargo público sem concurso público. Tampouco o ato reclamado diz com a competência da Justiça Comum para analisar pedido relativo ao período em que a ora reclamante detinha vínculo celetista, o que poderia, em tese, implicar a afronta aos paradigmas veiculados.
(...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à reclamação constitucional, prejudicado o pedido de medida liminar. (Rcl: 52014 BA 0114814-67.2022.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 10/06/2022, Data de Publicação: 14/06/2022)
Trata-se de reclamação com pedido liminar ajuizada por Benedito Garcia Gomes, na qual alega a usurpação de competência desta Suprema Corte por parte do Tribunal Superior do Trabalho - TST, na decisão proferida nos autos do Processo 0011986-89.2014.5.18.0015.
O reclamante insurge-se, em suma, contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário por aplicação do Tema 583 da Repercussão Geral.
(...)
Eis os fundamentos da decisão reclamada, verbis:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TOTAL OU PARCIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão da Vice-Presidência do TST pela qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 697.514/RO, concluiu que não há repercussão geral na questão relativa à prescrição aplicável na Justiça do Trabalho, se total ou parcial, por não se tratar de matéria constitucional (Tema 583). Nesse contexto, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificada, ainda, a manifesta inadmissibilidade do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
Com efeito, verifico a plena regularidade do procedimento adotado pelo TST, que aplicou o disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil - CPC, o qual determina a negativa de seguimento a recurso extraordinário cuja questão constitucional debatida nesta Corte Suprema não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento do Supremo exarado no regime de repercussão geral, verbis:
(...)
Destaco, nesse sentido, que o acórdão proferido pelo TST que recebeu o agravo interposto contra a decisão denegatória do RE como agravo interno, em virtude da inadmissão decorrer da aplicação do Tema 583 da Repercussão Geral, não usurpou a competência desta Suprema Corte. Por oportuno, transcrevo os fundamentos da decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento do ARE 695.514-RG/RO, verbis:
(...) Isso posto, nego seguimento a esta reclamação, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, ficando prejudicada, por conseguinte, a apreciação da liminar. (STF - Rcl: 30897 GO - GOIÁS 0073295-54.2018.1.00.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/06/2018, Data de Publicação: DJe-128 28/06/2018)
A aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, afasta as violações constitucionais indicadas pelas partes agravantes.
Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos agravos, condenando as partes agravantes ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Como se constata da decisão embargada, o Órgão Especial manifestou-se suficientemente sobre os motivos que ensejaram a manutenção da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
O acórdão embargado manteve o enquadramento da discussão trazida pela Recorrente ao Tema 853 do STF. Foi pontuado, também, que não há contrariedade à tese fixada no Tema 928, haja vista a ausência de transposição de regime, estando em conformidade com a tese de repercussão geral fixada no Tema 853. Extrai-se que a hipótese é de empregado admitido sob o regime celetista, sem submissão a concurso público, contratado posteriormente a 5.10.1983, período inferior a cinco anos anteriores à CF/88, caso em que não há estabilidade nos termos do art. 19 do ADCT. Portanto, não é possível a transposição pretendida pela Embargante. Nesse sentido, decisões do STF nas ADIs nºs 1.150/RS, 3636/AM e 4.876/MG. Assim, nota-se que não há omissão na decisão. A Embargante não aponta qualquer vício na decisão embargada sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas o inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável. Todavia, o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não se traduz, necessariamente, em lacuna na prestação jurisdicional.
Esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a oposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o Julgador deixa de se manifestar acerca das matérias contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara.
Ressalte-se que o Julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, bastando que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento (art. 371 do CPC/2015), em face dos fatos e circunstâncias constantes nos autos.
Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhuma das hipóteses mencionadas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
24/06/2025, 00:00
Não-Provimento
10/06/2025, 09:00
Confirmada
16/05/2025, 21:03
Confirmada
13/05/2025, 20:58
Expedida/certificada
13/05/2025, 12:50
Expedida/certificada
13/05/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/05/2025 e encerramento 06/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-ED-RRAg - 508-24.2016.5.05.0291 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
13/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/05/2025, 08:39
Conclusão (para julgamento)
17/03/2025, 11:11
Mudança de Classe Processual
13/03/2025, 18:54
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2025, 10:02
Confirmada
21/02/2025, 20:35
Confirmada
20/02/2025, 20:31
Publicação
20/02/2025, 07:00
Expedida/certificada
19/02/2025, 14:33
Expedida/certificada
19/02/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(Órgão Especial)
GPACV/rbb/xav
AGRAVO DA RECLAMANTE CLEONICE ALVES DA SILVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. DESPROVIMENTO. A matéria impugnada no recurso extraordinário diz respeito à prescrição da pretensão da parte autora, servidor público estabilizado na forma do art. 19 do ADCT, ao recebimento de FGTS referente ao período posterior à transmudação automática do regime celetista para estatutário, deflagrada por lei instituidora de Regime Jurídico Único. Conforme constou da decisão agravada, não obstante as alegações da parte reclamante no sentido da invalidade da transmudação, em razão da ausência de submissão a concurso público, a admissão pela Administração Pública deu-se antes de 5/10/1983, isto é, há mais de 5 (cinco) anos da vigência da Constituição Federal, devendo ser aplicada a norma do art. 19 do ADCT, que trata da estabilidade. Desse modo, operada a extinção do contrato de trabalho da parte quando da mudança de regime jurídico, incidiu ao caso a prescrição bienal. Nesse contexto, a controvérsia amolda-se à ratio decidendi do Tema 583 do ementário temático de repercussão geral, em que fixada a tese de que inexiste repercussão geral em relação à prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. AGRAVO DA FUNASA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS POR EMPREGADO NÃO ESTABILIZADO NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT. TEMA 583 DO STF. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada, tendo em vista que a matéria impugnada pelo recurso extraordinário está em conformidade com a ratio decidendi da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 853 do ementário de repercussão geral, que concluiu ser incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário nas situações de ingresso da parte reclamante no serviço público sem prévia realização de concurso público e assentou que o advento do regime jurídico único no âmbito do ente público não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da parte reclamante com o poder público. Nesse sentido, a Suprema Corte consignou que "é de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista", afastando as alegações da recorrente de prescrição da pretensão autoral, invocadas com fundamento na suposta transmudação não reconhecida. Na hipótese, trata-se de reclamante admitido sob o regime celetista antes da vigência da CF/88, posteriormente a 5/10/1983, sem submissão a concurso público, tratando-se, portanto, de empregado não estabilizado, nos termos do art. 19 do ADCT. No que diz respeito à prescrição da pretensão ao recebimento de FGTS por servidor público não estabilizado na forma do art. 19 do ADCT referente ao período posterior à transmudação automática do regime celetista para estatutário, considerada inválida, verifica-se que a matéria impugnada amolda-se à ratio decidendi do Tema 583 do ementário temático de repercussão geral, em que fixada a tese de que inexiste repercussão geral em relação à prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho, de forma a obstar o seguimento do recurso extraordinário, nos termos do que dispõem os arts. 1.030, I, a, e 1.035, § 8,° do CPC. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-ED-RRAg-508-24.2016.5.05.0291, em que são Agravantes e Agravadas FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA e CLEONICE ALVES DA SILVA e Agravados JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO E OUTRA e UNIÃO (PGU).
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, as partes interpõem agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Os agravos são tempestivos e é regular a representação processual.
Conheço dos agravos.
MÉRITO
A Vice-Presidência denegou seguimento aos recursos extraordinários, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto por CLEONICE ALVES DA SILVA (seq. 35) em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista que adotou a tese de validade da transmudação automática do regime celetista para estatutário, deflagrada por lei instituidora de Regime Jurídico Único, desde que se cuide de servidor público estabilizado na forma do art. 19 do ADCT, aplicando-se a prescrição bienal diante da extinção do contrato de trabalho. Argui prefacial de repercussão geral. Indica violação dos arts. 7º. XXIX e 37, II da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 43. Aduz que o Acórdão que considerou válida a transmudação automática do regime jurídico da recorrente (contratada como celetista, sem prévia aprovação em concurso público, em 09/08/1978) com o advento da Lei nº 8.112/1990 e, em consequência, a inexistência do direito ao recolhimento das contribuições para o FGTS, está em desacordo com a decisão do ARE-906491/DF. Requer assim a invalidade da transmudação automática do regime jurídico. Contrarrazões não apresentadas. Trata-se, também, de recurso extraordinário interposto por FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, por meio do qual o recorrente alega a INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO para analisar questões referentes à TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO, de empregado admitido sob o regime celetista antes da CF/88, sem submissão a concurso público, sustentando violação dos arts. 5º, XXXVI, 37, II e 114, I, da CF e afronta ao entendimento firmado nos autos da ADI 3.395. Sustenta, ainda, a PRESCRIÇÃO da pretensão da parte reclamante, haja vista a extinção do vínculo celetista, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. Indica violação dos arts. 5º, XXXVI, 37, II e 114, I, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Eis o teor da decisão recorrida pelas partes:
V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO. SUPERVENIÊNCIA DE REGIME ESTATUTÁRIO EM SUBSTITUIÇÃO AO CELETISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO FIRMADO EM PERÍODO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE. Consta do acórdão regional, atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT:
"[...] Na hipótese dos autos, os Reclamantes foram admitidos, respectivamente, em 01 de agosto de 1984 e 09 de agosto de 1978, na vigência da Carta anterior. Todavia, após a promulgação da C.F/88, não foram submetidos e aprovados em concurso público, não havendo que se falar, portanto, de investidura em cargo público de provimento efetivo. Nesse contexto, cumpre ressaltar que o STF já consolidou entendimento no sentido de que o provimento automático de cargo público efetivo por parte de servidor transmutado ao regime estatutário configura inconstitucionalidade, tendo em vista a previsão do artigo 37, II da CF, no sentido de que o cargo público de provimento efetivo somente pode ser ocupado mediante concurso público. De outro modo, o Tribunal Pleno do TST, no incidente de arguição de inconstitucionalidade 105100-93.1996.5.04.0018, entendeu que a transmutação automática de regime jurídico no contexto da implementação do regime jurídico único (artigo 39 da C.F/88) é valida, sem prejuízo da vedação do provimento automático de cargo efetivo por parte dos servidores transmutados. [...] Evidenciou, ademais, que 'os servidores beneficiados pela estabilidade especial do artigo 19 do ADCT e transmutados por força da lei ao regime estatutário não ocupam cargo público de provimento efetivo, mas compõe quadro especial em extinção' (grifo acrescido). Sendo assim, verifica-se que os Reclamantes, por não terem sido submetidos e aprovados em concurso público, não ocupam cargo público de provimento efetivo, mas tão somente função pública, que após a retirada dos mesmos do serviço público não mais subsistirá, eis que sujeitos à extinção. Em que pese as alegações dos Autores contrárias à transmutação de regimes levada a efeito pela Lei Federal n° 8.112/90, é certo que estes receberam ao longo da prestação de serviços todos os benefícios atinentes ao regime estatutário. Observe-se que a conversão dos regimes celetista para estatutário pela Lei n° 8.112/90 veio a cumprir determinação constitucional, regularizando a situação de servidores públicos federais que foram admitidos sem a realização de concurso público antes da promulgação da CF/88. Desta forma, não há que se falar em inconstitucionalidade do dispositivo legal que procedeu a transmutação de regime de servidores que foram admitidos pela administração pública antes de 1988. Sendo assim, não há como prevalecer as teses autorias no sentido de que estão inseridos no regime celetista, haja vista ser inconteste que estes integram o regime estatutário, e aí foram incluídos por disposição legal, situação nunca questionada, usufruindo de todas as suas vantagens, já que assim dispôs o ente público e assim se desenvolveu a prestação de serviços. Não se pode, portanto, acolher a pretensão dos Demandantes que querem se beneficiar do melhor dos dois regimes, usufruindo vantagens estabelecidas na CLT e no Estatuto do Servidor Público, uma vez que tais regimes não podem coexistir concomitantemente. A Súmula vinculante 43 do STF assim dispõe: 'É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.' Destaque-se, entretanto, que este julgamento não conflita com o disposto na súmula da Suprema Corte, justamente porque não houve pedido de nulidade do ato de provimento que investiu os Reclamantes na atual situação nem isto foi sequer cogitado, limitando-se a petição inicial, apenas, ao pleito acessório decorrente do regime celetista, qual seja, o direito aos depósitos do FGTS. Não bastasse, não foram os reclamantes investidos em cargo público mas ao contrário, por força da estabilidade que gozam, foram enquadrados em quadro especial, sujeito a extinção..[...]"
Em suas razões de revista, os reclamantes afirmam que, tendo ingressado nos quadros da Administração Pública sem concurso público e antes da Constituição Federal de 1988, seus contratos permanecem regidos pela CLT, não havendo que se falar em transmudação automática de regime. Apontam violação do art. 37, II, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula Vinculante nº 43 do STF. Manejam divergência jurisprudencial. Conforme se verifica em trecho do acórdão transcrito, as contratações dos autores se deram, respectivamente, em 1.8.1984 e 9.8.1978, antes do advento da Constituição Federal de 1988, sem prévia submissão a concurso público. Assim, tem-se que apenas o segundo era estável, nos termos do art. 19, caput, do ADCT, pois estava em exercício, na data da promulgação da Constituição, há mais de cinco anos continuados. Essa circunstância é relevante para o deslinde da controvérsia. A formação de vínculo de emprego em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, à revelia de concurso público, autoriza a transposição automática do regime celetista para o estatutário, apenas quanto ao reclamante estável, admitido em 1973. Assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal: (...) Para essa hipótese, o Pleno deste Tribunal decidiu, com remissões ao julgamento do STF na ADI 1.150/RS: (...) Na ocasião, ressaltou-se que a transmudação de regimes do empregado estável não implica desrespeito ao art. 37, II, da CF, pois o servidor não exercerá cargo, mas integrará quadro especial em extinção. Está, portanto, esse reclamante, submetido, após a instituição do regime jurídico único, a relação jurídico-administrativa, mantendo-se o acórdão regional quanto a ele. Situação diversa é a do servidor contratado em 1984 e que, portanto, não era estável, na forma do art. 19 do ADCT. Quanto a ele, o TRT, ao declarar a constitucionalidade da transmudação automática de regime jurídico (de celetista para estatutário), incorreu em potencial ofensa à disciplina do inciso II do art. 37 da Carta Magna. Reporto-me aos seguintes precedentes da SBDI-1 desta Corte:
(...) Nessa linha, não fica configurada a transposição automática do regime jurídico do servidor não estável, o que afasta a possibilidade de aplicação da Súmula 382 desta Corte, não havendo que se falar em incidência da prescrição bienal/quinquenal. Em razão de todo o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar o regular processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. Tempestivo o apelo (fl. 4-PE) e regular a representação (fl. 13-PE), estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 - SUPERVENIÊNCIA DE REGIME ESTATUTÁRIO EM SUBSTITUIÇÃO AO CELETISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO FIRMADO EM PERÍODO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE. 1.1 - CONHECIMENTO. Reporto-me às razões de decidir do agravo de instrumento, para consignar que o recurso de revista merece conhecimento, por violação do art. 37, II, da Carta Magna. Reconhecida a transcendência, passo ao exame do mérito. 1.2 - MÉRITO. Caracterizada a violação do art. 37, II, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista, para declarar que não houve transmudação de regime quanto ao reclamante contratado em 1984, e, por consequência, restabelecer a sentença quanto a ele.
Com relação ao recurso extraordinário de CLEONICE ALVES DA SILVA, primeiramente, registre-se que não há no recurso extraordinário e no acordão recorrido discussão acerca da competência da Justiça do Trabalho. Em que pese às alegações trazidas, oportuno observar que a delimitação do acórdão recorrido, ao concluir pela validade da transmudação automática do regime celetista para estatutário de CLEONICE ALVES DA SILVA, é no sentido de que a parte, ainda que sem submissão a concurso público e sob o regime celetista, fora admitida pela Administração Pública em 09/08/1978, isto é, antes de 5/10/1983 e a mais de 5 (cinco) anos antes da vigência da CF/88, devendo ser aplicada a norma do art.19 do ADCT, que trata da estabilidade. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 1.150-2/RS, declarou a inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes", contida no art. 276, §2°, da Lei n° 10.098/94 do Estado do Rio Grande do Sul, e, ainda, declarou que os §§3° e 4° do mesmo artigo "só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no art. 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no §1° do art. 19 de seu ADCT ". A decisão, portanto, veda tão somente a transposição e investidura automática dos servidores celetistas admitidos sem concurso público em cargo de provimento efetivo, sem afastar a validade da mudança do regime celetista para o estatutário, desde que seja o empregado estabilizado na forma do art. 19 do ADCT.
Dessa forma, o acórdão recorrido acompanha o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, ter-se-á operado, in casu, a extinção do contrato de trabalho da parte quando da mudança de regime jurídico, incidindo a prescrição bienal, pois houve a transmudação automática de regime celetista para o estatutário diante do Regime Jurídico Único instituído. Relativamente ao tema da prescrição, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho ". Desse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido trata de questão cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte, sendo, pois, imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, à luz do que dispõe os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8° do CPC/15. Pelo o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário de CLEONICE ALVES DA SILVA e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso in albis do prazo para interposição de recurso.
Com relação ao recurso extraordinário da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, em que pesem as alegações da recorrente, de incidência do entendimento firmado pelo STF nos autos da ADI nº 3.395-MC, oportuno observar que a delimitação do acórdão recorrido verificou que JOSÉ RODRIGUES DO NASCIMENTO, fora admitido sob o regime celetista em 1984, sob o regime celetista antes da vigência da CF/88, mas posteriormente a 5/10/1983, sem submissão a concurso público, tratando-se de empregado não estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT, não sendo possível a transmudação automática pretendida pelo Estado Reclamado. Nesse sentido, tendo havido, apenas, uma única relação celetista, sem solução de continuidade, consignou não haver se falar na prescrição bienal prevista na Súmula 382 desta c. Corte. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 1.150-2/RS, declarou a inconstitucionalidade da expressão operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes, contida no art. 276, §2°, da Lei n° 10.098/94 do Estado do Rio Grande do Sul, e, ainda, declarou que os §§3° e 4° do mesmo artigo só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no art. 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no §1° do art. 19 de seu ADCT. A decisão, portanto, veda tão somente a transposição e investidura automática dos servidores celetistas admitidos sem concurso público em cargo de provimento efetivo, sem afastar a validade da mudança do regime celetista para o estatutário, desde que seja o empregado estabilizado na forma do art. 19 do ADCT. Dessa forma, o acórdão recorrido não está em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pois, no presente caso, o reclamante, JOSÉ RODRIGUES DO NASCIMENTO, não é estável. Ainda, o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 853 ( ARE 906491), fixou tese no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT." Concluiu a Suprema Corte, no referido julgamento, que, sendo incontroverso o ingresso da parte reclamante no serviço público sem prévia realização de concurso público, " hipótese em que é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário ", o advento do regime jurídico único no âmbito do estado reclamado " não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da reclamante com o poder público ". Consignou, assim, que " é de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista ", afastando as alegações da recorrente de prescrição da pretensão autoral, invocadas com fundamento na suposta transmudação - como marco para a contagem do prazo - não reconhecida. Nesse sentido, não se terá operado, in casu, a extinção do contrato de trabalho da parte quando da mudança de regime jurídico. Assim, tendo havido, apenas, uma única relação celetista, sem solução de continuidade, consignou não haver se falar na prescrição bienal. Desse contexto, verifica-se que o entendimento da C. Turma de que a relação jurídica em questão é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, sendo, portanto, da competência da Justiça do Trabalho a apreciação do pleito da parte reclamante, empregado não estabilizado, admitido aos quadros de órgão da Administração Pública sob o regime celetista em período inferior a cinco anos anteriores à CF/88, sem submissão a concurso público, não contraria a tese fixada no Tema 928 (haja vista a ausência de transposição de regime), estando em conformidade com a tese de repercussão geral fixada no ARE 906491 ( Tema 853). Relativamente ao tema da prescrição, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho. Portanto, é imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, à luz do que dispõe o art. 1.030, I, "a", do CPC. Pelo o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso in albis do prazo para interposição de recurso.
AGRAVO DA RECLAMANTE CLEONICE ALVES DA SILVA A parte agravante alega que a controvérsia não guarda similitude com o Tema 583 do STF, visto que a controvérsia diz respeito ao marco inicial da prescrição, sob a perspectiva da transmudação automática de regime jurídico. Sustenta que a decisão da Turma do TST foi proferida em dissonância com os arts. 7º, XXIX, 37, II, § 2º, da Constituição Federal. Afirma que é inválida a transmudação de regime, na medida em que o empregado foi admitido sem aprovação em concurso público, inexistindo encerramento do contrato de trabalho e que, consequentemente, não se há falar em início da contagem do prazo prescricional, nos termos da Súmula Vinculante 43 do STF e ADI 1150-2/RS. Pontua, ainda, que a ADI 498 vedou a ampliação da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT aos empregados públicos admitidos antes da promulgação da CF/88, pelo regime da CLT, e sem aprovação em concurso público. À análise.
Como se observa, não se discute na decisão agravada acerca da competência da justiça do trabalho para julgamento da matéria. Na hipótese dos autos, a delimitação do acórdão recorrido no que tange à prescrição é no sentido de que se aplica ao presente caso o entendimento da Súmula 382/TST, que dispõe que A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime (destacou-se). Nesse sentido, operada a extinção do contrato de trabalho da parte quando da mudança de regime jurídico, incidiu à espécie a prescrição bienal, diante da transmudação automática de regime celetista para o estatutário, nos termos do artigo 19 do ADCT. De tal modo, a controvérsia tratada no recurso extraordinário refere-se à alegação da ausência de prescrição quanto ao recebimento de FGTS por servidor público, diante da invalidade da transmudação automática do regime celetista para estatutário, deflagrada por lei instituidora de Regime Jurídico Único. A questão atinente à prescrição, seja total ou parcial, da pretensão da parte autora (recebimento de FGTS por servidor público estabilizado na forma do art. 19 do ADCT referente ao período posterior à transmudação automática do regime celetista para estatutário, deflagrada por lei instituidora de Regime Jurídico Único) amolda-se à ratio decidendi do Tema 583 do ementário temático de repercussão geral, em que fixada a tese de que inexiste repercussão geral em relação à prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho. A corroborar a aderência ao Tema 583, citam-se decisões da Suprema Corte:
(...)
Em seguida, em 04.3.2021, negado seguimento ao recurso extraordinário manejado pela ora reclamante à luz do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação da tese jurídica firmada sob a sistemática da Repercussão Geral por esta Suprema Corte no julgamento do ARE 1.001.075-RG (Tema 928) e do ARE 697.524-RG (Tema 583): Quanto ao tópico prescrição bienal - conversão de regimes jurídicos, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que não cabe recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, em matéria de "Prescrição aplicável (total ou parcial) no âmbito da Justiça do Trabalho". Tal entendimento foi consagrado no ARE 697524, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no qual a Corte Suprema firmou a tese de que não há repercussão geral em relação ao Tema 583 do ementário de Repercussão Geral do STF, hipótese dos autos. Cabe asseverar que o referido precedente de repercussão geral incide em todos os casos em que se discute o tipo de prescrição aplicável às pretensões decorrentes da relação de trabalho. Os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015 estabelecem que a decisão do Supremo Tribunal Federal, não reconhecendo a repercussão geral, estende-se a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica. Evidenciada, pois, a similitude entre o presente caso e o espelhado no aludido precedente, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade, não sendo pertinente a tese de violação dos dispositivos constitucionais indicados pela parte recorrente.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso in albis do prazo para interposição de recurso.
A decisão foi mantida ao julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.
Da leitura das transcrições, emerge que o raciocínio decisório do Órgão reclamado não está calcado na possibilidade (i) de transposição irrestrita do regime celetista para o estatutário, nem (ii) de provimento automático de cargo público sem concurso público. Tampouco o ato reclamado diz com a competência da Justiça Comum para analisar pedido relativo ao período em que a ora reclamante detinha vínculo celetista, o que poderia, em tese, implicar a afronta aos paradigmas veiculados. (...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à reclamação constitucional, prejudicado o pedido de medida liminar. (Rcl: 52014 BA 0114814-67.2022.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 10/06/2022, Data de Publicação: 14/06/2022)
Trata-se de reclamação com pedido liminar ajuizada por Benedito Garcia Gomes, na qual alega a usurpação de competência desta Suprema Corte por parte do Tribunal Superior do Trabalho - TST, na decisão proferida nos autos do Processo 0011986-89.2014.5.18.0015.
O reclamante insurge-se, em suma, contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário por aplicação do Tema 583 da Repercussão Geral. (...)
Eis os fundamentos da decisão reclamada, verbis:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TOTAL OU PARCIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão da Vice-Presidência do TST pela qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 697.514/RO, concluiu que não há repercussão geral na questão relativa à prescrição aplicável na Justiça do Trabalho, se total ou parcial, por não se tratar de matéria constitucional (Tema 583). Nesse contexto, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificada, ainda, a manifesta inadmissibilidade do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
Com efeito, verifico a plena regularidade do procedimento adotado pelo TST, que aplicou o disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil - CPC, o qual determina a negativa de seguimento a recurso extraordinário cuja questão constitucional debatida nesta Corte Suprema não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento do Supremo exarado no regime de repercussão geral, verbis: (...)
Destaco, nesse sentido, que o acórdão proferido pelo TST que recebeu o agravo interposto contra a decisão denegatória do RE como agravo interno, em virtude da inadmissão decorrer da aplicação do Tema 583 da Repercussão Geral, não usurpou a competência desta Suprema Corte. Por oportuno, transcrevo os fundamentos da decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento do ARE 695.514-RG/RO, verbis: (...) Isso posto, nego seguimento a esta reclamação, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, ficando prejudicada, por conseguinte, a apreciação da liminar. (STF - Rcl: 30897 GO - GOIÁS 0073295-54.2018.1.00.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/06/2018, Data de Publicação: DJe-128 28/06/2018)
A aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral afasta as violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
AGRAVO DA FUNASA
A FUNASA defende que o Tema 853 não abrange a totalidade da discussão constitucional existente na presente causa. Aduz que ocorreu ofensa ao art. 97 da CF e contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, na medida em que foi negada vigência ao art. 243, caput e § 1º, da Lei 8.112/90, o que corresponde a declarar o dispositivo inconstitucional, sem submeter a matéria ao exame do Plenário do TST. Diz ser inaplicável o Tema 583, ao argumento de que o STF possui jurisprudência antiga e já sedimentada no sentido da incidência da prescrição bienal. À análise.
Como se observa da decisão agravada, o acórdão recorrido adotou a tese de competência material da Justiça do Trabalho para julgar pretensão a verbas trabalhistas de empregado admitido sob o regime celetista, sem submissão a concurso público, em que não houve a transmudação automática de regime jurídico, conforme o art. 19 da ADCT, diante de contratação em período inferior a cinco anos anteriores à CF/88.
O Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 853 (ARE 906491), fixou tese no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT." Concluiu a Suprema Corte, no referido julgamento, que, sendo incontroverso o ingresso da parte reclamante no serviço público sem prévia realização de concurso público, "hipótese em que é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário", o advento do regime jurídico único no âmbito do estado reclamado "não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da reclamante com o poder público". Consignou, assim, que "é de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista", afastando as alegações da recorrente de prescrição da pretensão autoral, invocadas com fundamento na suposta transmudação - como marco para a contagem do prazo - não reconhecida. A conformidade com o referido precedente qualificado da Suprema Corte afasta as violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Ressalte-se que o acórdão recorrido, ao consignar pela competência da Justiça do Trabalho para apreciação do pleito da parte reclamante, empregado não estabilizado, admitido aos quadros de órgão da Administração Pública sob o regime celetista em período inferior a cinco anos anteriores à CF/88, sem submissão a concurso público, não contraria a tese fixada no Tema 928, haja vista a ausência de transposição de regime, estando em conformidade com a tese de repercussão geral fixada no Tema 853. No que tange à prescrição, a C. Turma desta Corte Superior consignou que, uma vez reconhecida a impossibilidade de transmudação de regime e da consequente extinção do contrato de trabalho, não há que se falar em prescrição bienal. Verifica-se que a decisão em recurso extraordinário analisou a matéria acerca da prescrição da pretensão ao recebimento de FGTS por servidor público não estabilizado na forma do art. 19 do ADCT referente ao período posterior à transmudação automática do regime celetista para estatutário, considerada inválida. Nesse contexto, constata-se que a matéria impugnada pelo recurso extraordinário amolda-se à ratio decidendi do Tema 583 do ementário temático de repercussão geral, em que fixada a tese de que inexiste repercussão geral em relação à prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho, de forma a obstar o seguimento do recurso extraordinário, nos termos do que dispõem os arts. 1.030, I, a, e 1.035, § 8° do CPC/15, em todos os casos em que se discute o tipo de prescrição aplicável às pretensões decorrentes da relação de trabalho. A corroborar a aderência ao Tema 583, citam-se decisões da Suprema Corte: (...)
Em seguida, em 04.3.2021, negado seguimento ao recurso extraordinário manejado pela ora reclamante à luz do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação da tese jurídica firmada sob a sistemática da Repercussão Geral por esta Suprema Corte no julgamento do ARE 1.001.075-RG (Tema 928) e do ARE 697.524-RG (Tema 583): Quanto ao tópico prescrição bienal - conversão de regimes jurídicos, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que não cabe recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, em matéria de "Prescrição aplicável (total ou parcial) no âmbito da Justiça do Trabalho". Tal entendimento foi consagrado no ARE 697524, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no qual a Corte Suprema firmou a tese de que não há repercussão geral em relação ao Tema 583 do ementário de Repercussão Geral do STF, hipótese dos autos. Cabe asseverar que o referido precedente de repercussão geral incide em todos os casos em que se discute o tipo de prescrição aplicável às pretensões decorrentes da relação de trabalho. Os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015 estabelecem que a decisão do Supremo Tribunal Federal, não reconhecendo a repercussão geral, estende-se a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica. Evidenciada, pois, a similitude entre o presente caso e o espelhado no aludido precedente, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade, não sendo pertinente a tese de violação dos dispositivos constitucionais indicados pela parte recorrente.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso in albis do prazo para interposição de recurso.
A decisão foi mantida ao julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.
Da leitura das transcrições, emerge que o raciocínio decisório do Órgão reclamado não está calcado na possibilidade (i) de transposição irrestrita do regime celetista para o estatutário, nem (ii) de provimento automático de cargo público sem concurso público. Tampouco o ato reclamado diz com a competência da Justiça Comum para analisar pedido relativo ao período em que a ora reclamante detinha vínculo celetista, o que poderia, em tese, implicar a afronta aos paradigmas veiculados. (...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à reclamação constitucional, prejudicado o pedido de medida liminar. (Rcl: 52014 BA 0114814-67.2022.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 10/06/2022, Data de Publicação: 14/06/2022)
Trata-se de reclamação com pedido liminar ajuizada por Benedito Garcia Gomes, na qual alega a usurpação de competência desta Suprema Corte por parte do Tribunal Superior do Trabalho - TST, na decisão proferida nos autos do Processo 0011986-89.2014.5.18.0015.
O reclamante insurge-se, em suma, contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário por aplicação do Tema 583 da Repercussão Geral. (...)
Eis os fundamentos da decisão reclamada, verbis:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TOTAL OU PARCIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão da Vice-Presidência do TST pela qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 697.514/RO, concluiu que não há repercussão geral na questão relativa à prescrição aplicável na Justiça do Trabalho, se total ou parcial, por não se tratar de matéria constitucional (Tema 583). Nesse contexto, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificada, ainda, a manifesta inadmissibilidade do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
Com efeito, verifico a plena regularidade do procedimento adotado pelo TST, que aplicou o disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil - CPC, o qual determina a negativa de seguimento a recurso extraordinário cuja questão constitucional debatida nesta Corte Suprema não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento do Supremo exarado no regime de repercussão geral, verbis: (...)
Destaco, nesse sentido, que o acórdão proferido pelo TST que recebeu o agravo interposto contra a decisão denegatória do RE como agravo interno, em virtude da inadmissão decorrer da aplicação do Tema 583 da Repercussão Geral, não usurpou a competência desta Suprema Corte. Por oportuno, transcrevo os fundamentos da decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento do ARE 695.514-RG/RO, verbis: (...) Isso posto, nego seguimento a esta reclamação, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, ficando prejudicada, por conseguinte, a apreciação da liminar. (STF - Rcl: 30897 GO - GOIÁS 0073295-54.2018.1.00.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/06/2018, Data de Publicação: DJe-128 28/06/2018)
A aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, afasta as violações constitucionais indicadas pelas partes agravantes.
Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos agravos, condenando as partes agravantes ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente. Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST
19/02/2025, 00:00
Não-Provimento
10/02/2025, 13:30
Confirmada
24/01/2025, 20:45
Confirmada
22/01/2025, 20:44
Expedida/certificada
21/01/2025, 14:30
Expedida/certificada
21/01/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 2ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se no dia 10/2/2025, às 13h30, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/oetst. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na 2ª Sessão Ordinária do Órgão Especial processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-ED-RRAg - 508-24.2016.5.05.0291 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
21/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/11/2024, 18:38
Conclusão (para julgamento)
17/10/2024, 17:16
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 19:38
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 12:58
Confirmada
15/08/2024, 21:03
Expedida/certificada
03/07/2024, 15:02
Petição (Contra-razões)
26/06/2024, 13:53
Expedida/certificada
21/06/2024, 09:55
Expedida/certificada
20/06/2024, 07:00
Expedida/certificada
19/06/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
18/06/2024, 10:13
Remessa (outros motivos)
14/06/2024, 18:29
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/06/2024, 16:06
Confirmada
03/06/2024, 20:34
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 10:30
Confirmada
29/05/2024, 20:33
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
27/05/2024, 11:10
Expedida/certificada
27/05/2024, 08:30
Expedida/certificada
27/05/2024, 08:29
Publicação
27/05/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
24/05/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
14/01/2022, 16:22
Petição (Contra-razões)
26/10/2021, 16:31
Confirmada
08/10/2021, 08:29
Expedida/certificada
04/10/2021, 13:49
Expedida/certificada
04/10/2021, 07:00
Confirmada
01/10/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
17/09/2021, 20:25
Petição (Recurso extraordinário)
05/07/2021, 16:12
Confirmada
02/07/2021, 10:14
Expedida/certificada
28/06/2021, 14:59
Expedida/certificada
28/06/2021, 14:56
Confirmada
28/06/2021, 12:15
Publicação
25/06/2021, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2021, 09:00
Confirmada
28/05/2021, 06:00
Confirmada
27/05/2021, 11:43
Inclusão em pauta
26/05/2021, 07:00
Publicação
25/05/2021, 19:00
Expedida/certificada
25/05/2021, 12:10
Expedida/certificada
25/05/2021, 12:09
Remessa (outros motivos)
21/05/2021, 15:08
Conclusão (para julgamento)
15/04/2021, 14:33
Mudança de Classe Processual
15/04/2021, 14:30
Petição (Recurso extraordinário)
14/04/2021, 18:16
Petição (Embargos de declaração)
07/04/2021, 21:32
Confirmada
22/03/2021, 11:56
Expedida/certificada
19/03/2021, 10:16
Expedida/certificada
19/03/2021, 10:15
Confirmada
19/03/2021, 09:54
Publicação
19/03/2021, 07:00
Provimento
17/03/2021, 14:00
Para julgamento de mérito
12/03/2021, 15:34
Confirmada
26/02/2021, 10:53
Confirmada
22/02/2021, 14:22
Expedida/certificada
22/02/2021, 12:02
Expedida/certificada
22/02/2021, 12:01
Para julgamento de mérito
22/02/2021, 07:10
Para julgamento de mérito
22/02/2021, 07:00
Publicação
19/02/2021, 19:00
Mudança de Classe Processual
17/12/2020, 09:28
Provimento
16/12/2020, 14:00
Confirmada
27/11/2020, 08:40
Para julgamento de mérito
26/11/2020, 20:30
Confirmada
26/11/2020, 13:36
Expedida/certificada
26/11/2020, 11:18
Expedida/certificada
26/11/2020, 11:17
Para julgamento de mérito
26/11/2020, 07:00
Publicação
25/11/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
24/11/2020, 06:49
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 14:23
Conclusão (para julgamento)
01/07/2020, 23:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)