Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O
Órgão Especial GMKA/ch
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO. UNIÃO. JUÍZO FINAL DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS INTERPOSTOS NA ORIGEM INCUMBE AO TST 1 - A União apresentou agravo de instrumento contra despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao recursos de revista, com aplicação de óbices próprios dessa espécie recursal. O recurso de revista foi reautuado como ordinário por força do decidido supervenientemente por este Órgão Especial em questão de ordem no Mandado de Segurança Coletivo ED-MS-737165-73.2001.5.55.5555.
2 - Em razão da referida peculiaridade, e considerando que a palavra final do juízo de admissibilidade dos recursos manejados na origem é do Tribunal Superior do Trabalho, passa-se a analisar o seu conhecimento à luz do art. 895 da CLT.
3 - Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser providos o agravo de instrumento, para exame do recurso ordinário.
II - RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO. UNIÃO. ILEGITIMIDADE. SUBSTITUÍDOS QUE OSTENTAM A CONDIÇÃO DE PENSIONISTAS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA A matéria não foi objeto do agravo de petição da União, tampouco do acórdão do TRT, tratando-se de inovação recursal.
Recurso ordinário de que não se conhece.
LEGITIMIDADE ATIVA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO, NA FASE DE EXECUÇÃO, DE ASSOCIADO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO 1 - O tema ora em exame deve observar a decisão que tratou da matéria ao apreciar questão de ordem levantada pelo então relator, Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, nos autos do mandado de segurança coletivo, processo nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, pela dispensa da autorização dos associados.
2 - Cabe ressaltar, ainda, que a legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações para a impetração de mandado de segurança coletivo é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual, razão pela qual não se exige a autorização expressa aludida no inciso XXI do art. 5º da CF, que contempla hipótese de representação processual
3 - Esse é o posicionamento firmado pelo STF na tese fixada no Tema 1119 de Repercussão Geral: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". 4 - Recurso ordinário a que se nega provimento.
BASE DE CÁLCULO DOS VALORES DA EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS EM RAZÃO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.474/2002 1 -O tema ora em exame deve observar a decisão que tratou da matéria ao apreciar questão de ordem levantada pelo então relator, Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, nos autos do mandado de segurança coletivo, processo nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555.
2 - A referida decisão tratou expressamente do limite temporal dos pagamentos, fixando-o de abril/2001 a maio/2014, sendo este o mês imediatamente anterior à implementação administrativa, em folha de pagamento, conforme Recomendação CSJT nº 017, de 23 de maio de 2014, o que está de acordo com o acórdão do TRT.
3 - Contudo, em razão da referida lei, no julgamento dos embargos de declaração do MS-737165-73.2001.5.55.5555, determinou-se "que do valor da parcela originária e nominalmente incorporada (PAE) devam ser deduzidos os seguintes reajustes gerais concedidos aos servidores públicos que incidiram sobre proventos e pensões: JANEIRO/2002 (3,50%) e JANEIRO/2003 (1,00%)", o que deve ser aplicado aos autos. 4 - Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário nº TST-AIRO - 52-59.2016.5.02.0032, em que é Agravante(s) UNIÃO (PGU) e é Agravado(s) ELIANE MARIA DE FREITAS E OUTROS.
Trata-se de carta de ordem recebida deste Tribunal Superior do Trabalho, extraída dos autos do processo nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, dirigida ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a quem foi delegada a competência para processar execução por quantia certa contra a Fazenda Pública proposta pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA em desfavor da União.
Em face do acórdão de julgamento do TRT da 2ª Região do recurso de agravo de petição apresentado pela União foi interposto recurso de revista, cujo seguimento foi denegado pelo Tribunal a quo. A União apresentou agravo de instrumento. Após, considerando o teor da decisão proferida pelo Órgão Especial relativa à questão de ordem suscitada no processo nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, foi determinado (despacho de fls. 1301/1302): "a autuação ou a reautuação, como recursos ordinários, dos recursos de revista interpostos nas execuções de que trata o item I. O disposto neste item aplica-se também aos agravos de instrumento em recurso de revista, os quais deverão ser autuados ou reautuados como agravos de instrumento em recurso ordinário". Remetidos os autos ao Ministério Público do Trabalho, este se manifestou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO
A União apresentou agravo de instrumento contra despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao recursos de revista, com aplicação de óbices próprios dessa espécie recursal. O recurso de revista foi reautuado como ordinário por força do decidido supervenientemente por este Órgão Especial em questão de ordem no Mandado de Segurança Coletivo ED-MS-737165-73.2001.5.55.5555.
Em razão da referida peculiaridade, e considerando que a palavra final do juízo de admissibilidade dos recursos manejados na origem é do Tribunal Superior do Trabalho, passa-se a analisar o seu conhecimento à luz do art. 895 da CLT.
E, preenchidos os requisitos de admissibilidade, devem ser providos os agravos de instrumento, para exame do recurso ordinário.
II - RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO CONHECIMENTO ILEGITIMIDADE. SUBSTITUÍDOS QUE OSTENTAM A CONDIÇÃO DE PENSIONISTAS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA A matéria não foi objeto do agravo de petição da União, tampouco do acórdão do TRT, tratando-se de inovação recursal.
Assim, quanto a este tema, o recurso ordinário não comporta conhecimento.
Quanto aos demais temas, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
MÉRITO LEGITIMIDADE ATIVA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO, NA FASE DE EXECUÇÃO, DE ASSOCIADO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO Quanto à possibilidade de inclusão, na fase de execução, de associado que não participou do processo de conhecimento, o Tribunal Regional assim decidiu por ocasião do julgamento do recurso de agravo de petição interposto pela União:
Da Ilegitimidade Ativa
A União suscita a ilegitimidade ativa dos exequentes, ao argumento de que há limitação da eficácia subjetiva do título executivo judicial formado nos autos do Mandado de Segurança TST-0737465-73.2001.555.5555 (RMS 25.841/DF), impetrado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, em razão do decidido no RE nº 573.232/SC, com repercussão geral. Aduz que o Pretório Excelso traçou na ocasião do julgamento do recurso extraordinário uma diferenciação entre as ações ordinárias coletivas ajuizadas pelas associações e as ações promovidas por sindicatos, de modo que deve ser observada a delimitação da substituição processual das associações, tanto nas ações ordinárias coletivas como nos mandados de segurança coletivos, aos direitos e interesses dos seus associados. Nesse sentido, defende que os efeitos da coisa julgada do mandado de segurança coletivo alcançam somente os juízes classistas aposentados ou pensionistas que eram associados à época da impetração do mandamus.
À análise.
Trata-se de execução processada em submissão à Carta de Ordem expedida pelo C. Tribunal Superior do Trabalho em favor dos exequentes (ID. f8fef4b), para cumprimento da tutela mandamental extraída dos autos do Mandado de Segurança nº TST-0737465-73.2001.555.5555 (RMS 25841- DF/STF).
Inicialmente, cumpre destacar que a carta de ordem é o instrumento processual expedido por Magistrado de hierarquia superior a juízo situado em patamar inferior para que execute o ato ou o procedimento que lhe foi determinado.
A teor do disposto no artigo 267 do CPC, a recusa no cumprimento da carta se justificaria apenas na hipótese de incompetência do Juízo a quem foi direcionada, de não preencher os requisitos legais previstos no artigo 260 do CPC ou de dúvida quanto a sua autenticidade. Ausentes referidos pressupostos, não há se cogitar que os pensionistas e herdeiros nominados na carta de ordem careçam de legitimidade ativa. O C. TST não determinou que se perquirisse acerca a legitimidade ativa dos exequentes, e sim que se processasse a execução.
Assim, o fundamento da legitimidade ativa para a execução, no caso, dispensa exame sobre a necessidade de autorização das associações para a representação de seus associados.
De todo modo, em sede de recurso ordinário em mandado de segurança (RMS 25841/DF) o Supremo Tribunal Federal deu parcial provimento ao apelo da ANAJUCLA para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo aos juízes classistas aposentados e pensionistas os reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, incidente sobre os proventos e pensões, no período de 1992 a 1998 e, após, a irredutibilidade dos respectivos valores, tendo referido acórdão transitado em julgado em 24.04.2014. Nesse sentido, a ementa abaixo:
"PARIDADE - REMUNERAÇÃO E PROVENTOS - CARGOS. A paridade entre inativos e ativos faz-se presente o mesmo cargo. Precedente: Recurso Extraordinário nº 219.075/SP, Primeira Turma, relator ministro Ilmar Galvão, acórdão publicado no Diário da Justiça de 29 de outubro de 1999. PROVENTOS E PENSÕES - JUÍZES CLASSISTAS. Inexiste o direito dos juízes classistas aposentados e pensionistas à percepção de valores equiparados aos dos subsídios dos juízes togados em atividade. JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO - VOGAIS - REMUNERAÇÃO. Consoante disposto na Lei nº 4.439/64, os vogais das então juntas de conciliação e julgamento recebiam remuneração por comparecimento, à base de 1/30 do vencimento básico dos juízes presidentes, até o máximo de 20 sessões mensais. JUÍZES CLASSISTAS ATIVOS - PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PERÍODO DE 1992 A 1998. A parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade. Considerações."
(RMS 25841, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 17-05-2013 PUBLIC 20-05-2013)
Portanto, constata-se que o E. STF assegurou aos integrantes da categoria, independentemente da condição de associados, o direito à percepção da Parcela autônoma de equivalência, não restringindo a benesse aos juízes classistas substituídos pela Associação de Classe.
Aliás, apesar de ter sido suspensa a eficácia da Recomendação n.º 17/2014 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em face do seu caráter elucidativo, vale transcrever o disposto no parágrafo 1º da referida norma:
Artigo 1º - A decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal alcança todos os juízes classistas de primeiro grau aposentados e pensionistas, independentemente da condição de membro da Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, autora do writ.
De outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 573.232/SC, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à "possibilidade de execução de título judicial, decorrente de ação ordinária coletiva ajuizada por entidade associativa, por aqueles que não conferiram autorização individual à associação, não obstante haja previsão genérica de representação dos associados em cláusula do estatuto", ocasião em que firmou a tese de que "I- A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II - As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.".
Por certo, referida decisão não se amolda ao caso dos autos, porque se refere a ação ordinária coletiva, proposta por associação. No caso, trata-se de cumprimento de carta de ordem de decisão proferida nos autos do mandado de segurança coletivo (RMS 25841/DF).
Vale acrescentar que a legitimação para impetrar mandado de segurança prescinde de autorização especial dos substituídos, ainda que veicule pretensão que interesse a apenas parte de seus membros e associados, conforme artigo 5º, LXX da Constituição Federal, Súmulas 629 e 630 do E. STF. Nesse sentido:
"Art. 5º (...)
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: (...)
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados"
Súmula 629 do STF
A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
Súmula 630 do STF
A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria."
Nesse contexto, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa para a execução.
A União argumenta que as associações atuam sob o regime de representação processual, de modo que o título executivo alcança apenas os associados à época da impetração do mandado de segurança coletivo.
À análise. O tema ora em exame deve observar a decisão que tratou da matéria ao apreciar questão de ordem levantada pelo então relator, Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, nos autos do mandado de segurança coletivo, processo nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555:
"8. LEGITIMIDADE ATIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - TRÂNSITO EM JULGADO - AÇÃO PRÓPRIA - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA - EFICÁCIA ULTRA PARTES
Outra questão a ser decidida diz respeito aos efeitos subjetivos da decisão proferida e é levantada pela União. Afirma que, nos termos da jurisprudência pacificada do STF, a substituição processual própria do mandado de segurança coletivo distingue-se da atribuída aos sindicatos, não se transfere aos herdeiros em caso de morte e se limita às pessoas que integravam o quadro de associados da entidade, quando da impetração do mandado de segurança, conforme decidido no Recurso Extraordinário n° 573.232/SC, em repercussão geral.
Invoca, em seu amparo, a regra inserida no artigo 22 da Lei n° 12.016/19 e a jurisprudência consolidada na Súmula n° 629 do STF, ora transcritas:
"Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante."
"Súmula 629 - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes."
Pois bem.
Ao contrário do que afirma a União, no julgamento do RE n° 573.232/SC as balizas subjetivas do titulo judicial foram definidas com assento no artigo 5o, XXI, da Constituição Federal, dispositivo que subordina a propositura da ação a requisito especifico (autorização expressa) que não existe em relação à impetração do mandado de segurança coletivo, ainda que veicule pretensão que interesse a apenas parte de seus membros e associados (artigo 21 da Lei n° 12.016/2009 e Súmula n° 603 do STF).
Veja-se a ementa do mencionado precedente:
"REPRESENTAÇÃO - ASSOCIADOS - ARTIGO 5o, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5o, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ASSOCIAÇÃO - BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial." (Relator: Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 14/05/2014 - DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 19/09/2014 - ATA N° 132/2014. DJE n° 182, divulgado em 18/09/2014).
Cite-se, ainda, o julgamento do RE 612.043 /P R (Tema 499), submetido à sistemática da repercussão geral, nos seguintes termos: "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". Segue ementa abaixo transcrita:
"EXECUÇÃO - AÇÃO COLETIVA - RITO ORDINÁRIO - ASSOCIAÇÃO - BENEFICIÁRIOS. Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial." (RE 612043, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017)
Contudo, importante ressaltar que referidas orientações abrangeram apenas as ações coletivas ordinárias, e não as mandamentais, pautadas no artigo 5o, LXX, "b", da Constituição Federal.
Como é cediço, a disciplina jurídica veiculada no mencionado dispositivo constitucional consubstancia hipótese de substituição processual e, conforme entendimento da Suprema Corte, "a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe de autorização destes. " (Súmula n ° 629).
Tendo em vista que o entendimento é pela dispensa da autorização na fase de conhecimento, não há se falar em limitação da legitimidade para execução do titulo judicial emanado do writ coletivo. Isso porque a coisa julgada do mandado de segurança coletivo tem eficácia ultra partes e impõe, em razão do próprio interesse coletivo, que a concessão da segurança aproveite a todos os filiados da entidade de classe impetrante, ainda que o vinculo venha a surgir após o ajuizamento da ação, desde que alcançados pelos seus efeitos. A decisão genérica proferida no RMS 25841/DF dispôs que seus efeitos alcançariam os magistrados temporários da Justiça do Trabalho aposentados pelo regime da Lei n° 6.903/81 ou os que atendessem aos requisitos para passagem à inatividade na respectiva vigência. Assim, abrange todos os aposentados / pensionistas associados ou não à época da impetração, por se tratar de legitimação extraordinária (substituição processual). Além do mais, conforme já explicitado anteriormente, há legitimidade ativa dos herdeiros (espólio ou sucessores do de cujus) para o ajuizamento de ação individual de cumprimento de sentença condenatória genérica, desde que o óbito tenha ocorrido após o trânsito em julgado (formação do titulo exequendo).
A propósito, cite-se a seguinte decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM REMUNERATÓRIA ASSEGURADA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. MORTE DO SUBSTITUÍDO. LEGITIMIDADE DA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A ação mandamental, da qual se extraíram inúmeras execuções, foi impetrada pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal, para assegurar aos substituídos, nos termos do art. 8°, inc. III, da Constituição, o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GD AT, instituída pela Medida Provisória n. 1.915, de 1999.
3. A natureza jurídica do direito buscado na ação (incorporação da gratificação aos vencimentos, subsídios ou proventos dos beneficiários) é eminentemente patrimonial, ainda que defendido em mandado de segurança, e esse direito patrimonial, por constituir parte de herança (art. 1.785 do Código Civil), é transmissível aos sucessores do servidor, ativo ou aposentado, não havendo falar em extinção do direito por morte do substituído.
4. O mandado de segurança produz efeitos patrimoniais desde a impetração (art. 14, § 4°, da Lei do Mandado de Segurança) e têm legitimidade para requerer a execução, ou nela prosseguir, os herdeiros ou sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo (art. 567 do CPC vigente ao tempo da decisão recorrida; art. 778, § Io, II, do atual CPC).
5. Apelação da parte embargada provida, para afastar a extinção da execução, retomando os autos à origem para regular processamento do feito, com a conferência dos cálculos formulados pela parte exequente." (AC 0040603-13.2015.4.01.3400 - PRIMEIRA TURMA - Publicação: 15/12/2017; Julgamento: 22/11/2017; Relator: Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira).
Ante o exposto, ficam estabelecidos os critérios acima definidos quanto ao alcance da coisa julgada ultra partes para a liquidação / execução individual".
Segundo a decisão acima colacionada, o entendimento é de dispensa da autorização dos associados, inclusive considerando o limite do título executivo formado no mandado de segurança coletivo.
Cabe ressaltar ainda que a legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações para a impetração de mandado de segurança coletivo é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual, razão pela qual não se exige a autorização expressa aludida no inciso XXI do art. 5º da CF, que contempla hipótese de representação processual
Esse é o entendimento firmado na tese fixada no Tema 1119 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal:
"É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil".
Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
ILEGITIMIDADE. SUBSTITUÍDOS QUE OSTENTAM A CONDIÇÃO DE PENSIONISTAS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA A matéria não foi objeto do agravo de petição da União, tampouco do acórdão do TRT, tratando-se de inovação recursal.
Assim, quanto a este tema, o recurso ordinário não comporta conhecimento.
BASE DE CÁLCULO DOS VALORES DA EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS EM RAZÃO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.474/2002 A União argumenta que "a limitação da PAE à reestruturação da carreira promovida pela Lei 10.474/2002 decorre do próprio título executivo exequendo, motivo pelo qual não podem ser incluídas parcelas até maio de 2014". À análise. O tema ora em exame deve observar a decisão que tratou da matéria ao apreciar questão de ordem levantada pelo então relator, Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, nos autos do mandado de segurança coletivo, processo nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555:
"9. DELIMITAÇÃO DE PARÂMETROS E MARCOS TEMPORAIS
Os cálculos de liquidação referentes à percepção do valor do auxílio-moradia como Parcela Autônoma de Equivalência - PAE deverão observar os seguintes parâmetros e marcos temporais:
A) são destinatários da decisão proferida os juízes classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei n° 6.903/81;
B) termo inicial dos reflexos da PAE sobre proventos e pensões: vigência da Lei n° 8.448/1992, de 21/07/1992 (embora a Resolução STF n° 195/2000 tenha produzido efeitos apenas a partir de sua edição, em 27/2/2000, não criou o direito, mas corrigiu o equivoco ocorrido desde a vigência da Lei n° 8.448/92, o qual justificou a edição da parcela autônoma de equivalência);
C) termo final dos reflexos da PAE sobre proventos e pensões: vigência da Lei n° 9.655/1998, de 02/06/1998, tendo em vista que o artigo 5º da mencionada Lei desvinculou o cálculo remuneratório dos juízes classistas ativos da remuneração paga aos magistrados togados, fixando-o no valor vigente à data de sua edição, passando então a ser corrigido na mesma proporção dos reajustes concedidos aos servidores públicos federais;
D) garantia após o ano de 1998 do direito ao recebimento das diferenças salariais resultantes da irredutibilidade dos respectivos valores;
E) período de pagamentos abrangidos pela execução (A PARTIR DE ABRIL/2001): o STF definiu que "o deferimento da ordem está limitado à percepção dos reflexos da parcela autônoma de equivalência porventura existentes a partir de abril de 2001, data da impetração;"
Nesse aspecto, assim está registrado na decisão proferida nos autos do RMS 25841/DF: "Quanto a eventual prescrição, cuida-se de prestações de trato sucessivo inadimplidas pelo Poder Público. Nesses casos, o quinquênio prescricional previsto no artigo 1º do Decreto n° 20.910/32 começa a correr a partir do vencimento de cada parcela, desde que não haja manifestação definitiva da Administração Pública. Se houver, o prazo passa a contar unicamente desse marco, ocasião em que se cogita da prescrição do fundo do direito. Portanto, ocorrendo prescrição, incide nas parcelas vencidas cinco anos antes da impetração. Sobre essas, contudo, o Tribunal não foi sequer chamado a pronunciar-se, porquanto o mandado de segurança não é sucedâneo da ação de cobrança, razão pela qual o deferimento da ordem está limitado à percepção dos reflexos da parcela autônoma de equivalência porventura existentes a partir de abril de 2001, data da impetração" - destaques postos.
Com efeito, importante abrir um parêntese para relembrar que o mandado de segurança não pode ser substituto de ação de cobrança. Sendo assim, eventual percepção de parcelas resultantes de efeitos patrimoniais pretéritos (parcelas de 1992 a março/2001) deve ocorrer pela via judicial própria, por força das Súmulas n°s 269 e 271 do STF:
"Súmula n° 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula n° 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."
F) limite temporal dos pagamentos: período de abril/2001 a maio/2014 (mês imediatamente anterior a implementação administrativa em folha de pagamento, conforme Recomendação CSJT n° 017, de 23 de maio de 2014)."
O TRT, em interpretação aos parâmetros do título executivo, assim decidiu:
Do Excesso de Execução - Da Limitação Temporal - Da Coisa Julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo
Insiste a União que deve ser observada a limitação temporal da liquidação, decorrente da reestruturação da carreira dos filiados da ANAJUCLA promovida com o advento da Lei n.º 10.474 de 27 de junho de 2002 (art. 5º). Consequentemente, alega que nada é devido aos exequentes, restando configurado excesso de execução e violação da coisa julgada formada no mandado de segurança coletivo.
Sem razão.
Conforme já explicitado anteriormente, cabe ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região o fiel e integral cumprimento da Carta de Ordem, em que foi delegada a competência para promover os atos de execução, até o final.
De acordo com a decisão ID. 48d13bf - Págs.22/ 23 (fls. 575/5733 do pdf.), o Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho determinou que " os efeitos pretéritos do mandado de segurança deverão observar a sistemática da execução por precatório, de responsabilidade de cada Corte Regional, a qual caberá providenciar o cálculo dos respectivos valores, mediante o requerimento dos interessados, nos termos previstos em lei". No caso, os valores executados compreendem o período de abril/2001 a 13 de maio de 2014, considerando a inclusão da Parcela autônoma de equivalência - PAE em folha de pagamento somente em 14.05.2014, conforme apurado pela Coordenadoria de Cálculos - Assessoria Econômica deste E. Tribunal (ID. 5459f13 - Pág. 37 a ID. 7d7141b - Pág. 22 - fls. 940/987 do pdf.), cujos valores forma homologados pelo Juízo de Origem (ID. 7d7141b - Pág. 76 - fl. 1041 do pdf.).
Assim sendo, verifica-se o cumprimento do inteiro teor da decisão proferida pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho no tocante ao cálculo dos respectivos valores, assim como quanto à observância da sistemática da execução por precatório.
É certo que a Lei n.º 10.474/2002 fixou o teto remuneratório dos Magistrados e reestruturou a carreira.
No entanto, o crédito dos exequentes não foi incorporado e tampouco nulificado com o advento da Lei 10.474/2002, haja vista que a parcela garantida aos substituídos não foi percebida, tanto é que o direito foi reconhecido judicialmente.
Desta forma, em se tratando de parcela de trato sucessivo não poderia ser estancada por lei superveniente, mesmo porque nos termos do parecer da Coordenadoria de Cálculos de Assessoramento Econômico deste Egrégio Regional a Parcela de Equivalência foi incluída em folha de pagamento somente em maio de 2014, de modo que se verifica a pertinência dos cálculos, eis que levaram em consideração o interstício entre a decisão proferida no Mandado de Segurança e a inserção da verba nos holerites. Diante do exposto, não há falar em excesso de execução tampouco em violação da coisa julgada formada no mandado de segurança coletivo. Pelo contrário, verifica-se o cumprimento da Carta de Ordem expedida a favor dos exequentes, em consonância com a decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Mandado de Segurança nº TST-0737465-73.2001.555.5555 (RMS 25841- DF/STF).
Nego provimento.
No tópico 9 da decisão que resolveu a questão de ordem nos autos do processo nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, o item F tratou expressamente do limite temporal dos pagamentos, fixando-o de abril/2001 a maio/2014, sendo este o mês imediatamente anterior à implementação administrativa, em folha de pagamento, conforme Recomendação CSJT nº 017, de 23 de maio de 2014.
Ademais, no tópico 13, a mesma decisão enfrentou detidamente os argumentos lançados pela União para rechaçar expressamente a alegação de limitação dos cálculos até a edição da Lei nº 10.474/2002.
Observa-se, contudo, que a Lei em debate assim determinou:
Art. 2o O valor do abono variável concedido pelo art. 6o da Lei no 9.655, de 2 de junho de 1998, com efeitos financeiros a partir da data nele mencionada, passa a corresponder à diferença entre a remuneração mensal percebida por Magistrado, vigente à data daquela Lei, e a decorrente desta Lei.
§ 1º Serão abatidos do valor da diferença referida neste artigo todos e quaisquer reajustes remuneratórios percebidos ou incorporados pelos Magistrados da União, a qualquer título, por decisão administrativa ou judicial, após a publicação da Lei no 9.655, de 2 de junho de 1998.
Em razão da referida lei, no julgamento dos embargos de declaração do MS-737165-73.2001.5.55.5555, determinou-se que devia ser autorizado "que do valor da parcela originária e nominalmente incorporada (PAE) devam ser deduzidos os seguintes reajustes gerais concedidos aos servidores públicos que incidiram sobre proventos e pensões: JANEIRO/2002 (3,50%) e JANEIRO/2003 (1,00%)". Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário, para determinar que do cálculo do valor da parcela originária e nominalmente incorporada (PAE) sejam deduzidos os seguintes reajustes gerais concedidos aos servidores públicos que incidiram sobre proventos e pensões: JANEIRO/2002 (3,50%) e JANEIRO/2003 (1,00%).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da União;
II - não conhecer do recurso ordinário quanto ao tema "ILEGITIMIDADE. SUBSTITUÍDOS QUE OSTENTAM A CONDIÇÃO DE PENSIONISTAS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA";
III - conhecer do recurso ordinário e negar-lhe provimento quanto ao tema "LEGITIMIDADE ATIVA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO, NA FASE DE EXECUÇÃO, DE ASSOCIADO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO"; IV - conhecer do recurso ordinário quanto ao tema "BASE DE CÁLCULO DOS VALORES DA EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS EM RAZÃO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.474/2002" e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que do cálculo do valor da parcela originária e nominalmente incorporada (PAE) sejam deduzidos os seguintes reajustes gerais concedidos aos servidores públicos que incidiram sobre proventos e pensões: JANEIRO/2002 (3,50%) e JANEIRO/2003 (1,00%).
Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora