Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/ics/ed
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXECUÇÃO. MULTA POR DECUMPRIMENTO DE OBRIGAÇAO DE FAZER. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência de óbice processual - art. 896, § 2º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 10860-51.2018.5.03.0089, em que é Agravante(s) CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e é Agravado(s) ANISIO DE CASTRO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto, por ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXECUÇÃO. MULTA POR DECUMPRIMENTO DE OBRIGAÇAO DE FAZER. ÓBICE DO ART. 896, § 2, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "execução - multa por descumprimento de obrigação de fazer", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMMAR/atmr/abn AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, encontra-se disciplinada pelo art. 537, § 1º, do CPC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10860-51.2018.5.03.0089, em que é Agravante CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e é Agravado ANISIO DE CASTRO. Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin negou seguimento ao agravo de instrumento. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimado, o agravado apresentou impugnação. Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da questão invocada em recurso de revista, em razão do óbice do art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que o tema trazido em recurso não conta com proteção constitucional. Eis o teor da decisão: Trata-se de agravo de instrumento (fls. 656/668) interposto pela executada contra a decisão de fls. 651/652, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. Contraminuta às fls. 678/680 e contrarrazões as fls. 671/677. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. Passo a análise do mérito Inicialmente, ressalto que a decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da Revista. A controvérsia dos autos diz respeito ao tema "EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER". No caso, o recurso de revista teve denegado seu processamento pelo Tribunal Regional, aos seguintes fundamentos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do art. 896-A, & 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ouj urídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Multa Cominatória /Astreintes Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que "a executada descumpriu o prazo de 10 dias estabelecido pelo d. juízo de origem para cumprimento da obrigação de fazer, condeno a executada ao pagamento de multa no importe de R$ 500,00, por dia, limitada ao montante de R$20.000,00. Afasta-se a alegação apresentada pela executada no sentido de que "por diversas vezes tentou estabelecer contato direto com o autor para dar andamento ao cumprimento da obrigação, todavia, as tentativas foram infrutíferas" tendo em vista que foi dada a ela a opção de anexar aos autos o PPP dentro do prazo estabelecido pelo juízo de primeiro grau, tanto é que assim o fez em ID. 0e347a6", não se vislumbra possível violação aos preceitos da CR apontados. A análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se." A executada sustenta que não se pode determinar imposição de multa sem a devida intimação, sob pena de violação do princípio do devido processo legal. Aduz que as astreintes fixadas são exorbitantes e acarretam o enriquecimento sem causa do exequente. Indica violação dos arts. 5º,§2º V, 37, caput, 93, IX, da CF, 397, parágrafo único, e 944 do CPC, 880 da CLT e suscita divergência jurisprudencial. Sem razão. O Regional decidiu: "A partir do histórico acima delineado, verifica—se que a decisão de ID eae2154 estabeleceu o prazo de 10 dias para o cumprimento da obrigação de entrega do novo Perfil Profissiografico Previdenciario e possibilitou ã reclamada que a entrega do referido documento ocorresse diretamente ao reclamante, ou, ainda, caso possuísse certificação digital, que o PPP fosse assinado e anexado ao processo para impressão pelo autor, remotamente. Compulsando os autos, verifica—se que a ciência da referida decisão se deu em 15/12/2020 (terça—feira), conforme consulta à aba "Expedientes" dos presentes autos eletrônicos, e o cumprimento da entrega do PPP, ainda que de forma incompleta (campos 17 e 18 não estavam devidamente preenchidos— vide intimações de IDs 3dfdd92 e 395ca9e), deu—se somente em 23/03/2021.Ou seja, com mais de 40 (quarenta) dias de atraso no cumprimento da obrigação de fazer. Desse modo, considerando que a executada descumpriu o prazo de 10 dias estabelecido pelo d. juízo de origem para cumprimento da obrigação de fazer, condeno a executada ao pagamento de multa no importe de R$ 500,00, por dia, limitada ao montante de R$20.000,00. Afasta—se a alegação apresentada pela executada no sentido de que 'por diversas vezes tentou estabelecer contato direto com o autor para dar andamento ao cumprimento da obrigação, todavia, as tentativas foram infrutíferas' tendo em vista que foi dada a ela a opção de anexar aos autos o PPP dentro do prazo estabelecido pelo juízo de primeiro grau, tanto é que assim o fez em ID. 0e347a6. Dou provimento ao apelo para condenar a executada ao pagamento de multa no importe de R$ 500,00 por dia, pelo tempo correspondente ao atraso no cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, de mais de 40 (quarenta dias), totalizando o limite imposto na importância de R$ 20.00,00 em favor do exequente".(fls. 625/626-g.n.) Inicialmente, esclareça-se que a admissibilidade do recurso de revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme disposição do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Assim, inviável a análise de divergência jurisprudencial e legislação infraconstitucional. O Regional, soberano quanto à análise do acervo fático-probatório, consignou que o cumprimento da obrigação e fazer ( entrega do PPP) se deu com mais de 40 dias de atraso, razão pela qual foi condenada ao pagamento de multa. Quanto ao mais, a controvérsia relativa à multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ostenta natureza infraconstitucional, motivo pelo qual não é possível a aferição da violação direta e literal dos dispositivos constitucionais indicados, como exigido pelo art. 896, § 2º, da CLT. Julgados: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA. MULTA. VALOR NÃO EXCEDENTE À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante à "multa pelo descumprimento de obrigação de fazer", a questão foi dirimida com fundamento na legislação infraconstitucional, pelo que a possível ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pela agravante somente se daria de modo reflexo ou indireto, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso em exame, nos termos da Súmula nº 266 do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como na hipótese, evidencia ausência de transcendência da matéria de fundo, por qualquer ângulo que se examine a contenda. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-2107-44.2011.5.02.0036, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 03/12/2021).. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO E POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE REGE A MATÉRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. Nos termos dos arts. 536, §1º, 537, caput e §1º, do CPC, o juiz pode determinar a imposição de multa com o fim de obter a efetivação da tutela jurisdicional, sendo-lhe lícito, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Assim, a conclusão do Tribunal Regional foi fruto do exame da aplicação ao caso concreto da legislação processual infraconstitucional que rege a matéria, notadamente dos dispositivos legais anteriormente referidos, circunstância que impossibilita a configuração de violação literal e direta ao texto constitucional. A discussão, deste modo, não se exaure na Constituição Federal. Incidência do art. 896, §2º, da CLT, e das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (Ag-AIRR-11638-94.2013.5.01.0204, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/10/2021). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESTINATÁRIO DA MULTA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. DISCUSSÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa " (Ag-AIRR-805-64.2018.5.08.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/10/2021). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. A questão relativa à multa pelo descumprimento da obrigação de fazer envolve o exame de norma infraconstitucional, razão pela qual a eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pela parte em seu arrazoado recursal somente se daria de modo reflexo ou indireto, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso em exame, nos termos da Súmula nº 266 do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, evidencia ausência de transcendência da matéria de fundo, por qualquer ângulo que se examine a questão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-323300-64.1997.5.02.0058, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. A insurgência da parte agravante se circunscreve à possibilidade de limitação ou de redução da multa por descumprimento da obrigação de fazer ( astreintes), o que envolve a análise de norma infraconstitucional disciplinadora da matéria (artigo 537, § 1º, do CPC/2015). Assim, o apelo não se impulsiona pela indicação de afronta ao artigo 5º, V, da Constituição Federal, porquanto referido dispositivo não aborda de forma específica a questão ora vergastada, a qual tem contornos nitidamente infraconstitucionais. Incidência do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte Superior como óbices ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-2780-12.2012.5.02.0421, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2019). Nesse contexto, constato a inexistência de transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo, especialmente porque não restou evidenciado desrespeito à jurisprudência consolidada desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal (transcendência política). Não há, ademais, tese jurídica nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica). Quanto ao mais, o valor objeto da pretensão recursal não é relevante do ponto de vista econômico (transcendência econômica) e, por fim, não foi demonstrada ofensa a direito social mínimo assegurado na Constituição Federal (transcendência social). Diante do exposto, evidenciada a ausência de transcendência da causa, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego seguimento ao agravo de instrumento. A parte insiste na existência de transcendência e assevera que se verifica na decisão agravada "excessivo preciosismo pela formalidade da peça de inconformismo", o que não deve prevalecer. Indica ofensa aos arts. 5º, V e § 2º, 37 e 93, IX, da CF, 397, parágrafo único, e 944 do CC, 537, § 1º, I, do CPC e 880 da CLT. Transcreve arestos. Sem razão. Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque, conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST, segundo a qual "A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal". Disso, extrai-se a impossibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que apenas mediante reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. No caso, tal como fundamentado por meio de decisão monocrática, a questão atinente ao atinente à aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, encontra-se disciplinada pelo art. 537, § 1º, do CPC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional. Nesse sentido, precedentes desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Com efeito, verifica-se que a questão examinada no v. acórdão regional - redução da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer - está centrada na interpretação de legislação infraconstitucional (art. 537 do CPC), de modo que eventual ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados na revista somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta. Precedentes. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, diante o óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-496-98.2015.5.12.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/03/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. A matéria debatida nos autos notadamente demanda a análise quanto à interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional de regência da questão. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Desse modo, não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001979-25.2016.5.02.0717, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/05/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTITATIVO DE HORAS EXTRAS E DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA OJ 123 DA SBDI-II DO TST. 2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. Em execução, a admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, como disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula 266 do TST. Não obstante, a hipótese de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, reconhecida por este TST, em face da integridade da coisa julgada, é aquela em que haja nítida divergência entre a decisão recorrida e a exequenda, o que fica inviabilizado se necessária a reinterpretação do título executivo judicial para se concluir pelo seu desrespeito. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-10316-38.2020.5.03.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 3/12/2021). "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014 E AO CPC/2015 - EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. O Recurso de Revista não merece processamento, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-47300-43.2006.5.17.0003, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/02/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO. PERIODICIDADE NO PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO. FORMA DE CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AFRONTA REFLEXA AOS DEMAIS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS INDICADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-1326-42.2012.5.02.0018, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 28/5/2021). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...]B) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REDISCUSSÃO ACERCA DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ART. 896, § 2º DA CLT. SÚMULA Nº 266/TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que a pretensão do executado é rediscutir, na seara da execução de sentença, questões que pretendia ver alteradas no cálculo de liquidação. Entretanto, conforme consignado no acórdão regional, 'o fato de o período trabalhado até 11-11-2008 estar abarcado pela prescrição declarada não obsta o levantamento da PLR e demais parcelas contabilizadas, considerando a data de sua exigibilidade, conforme consignado pelo Juizo de origem'. Nesse contexto, não se extrai do v. acórdão recorrido a inequívoca dissonância entre a decisão exequenda e a liquidanda. Destaque-se, ainda, que esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a ofensa aos limites fixados pela coisa julgada deve ser expressa, manifesta e evidente, o que não se observa no caso em exame. Dependendo a sua verificação de pesquisa em torno de critérios utilizados para a liquidação e para a composição dos títulos dela decorrentes, não se terá a obviedade exigível. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...]." (RRAg-1047-73.2013.5.04.0662, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/6/2022). Por consequência, conclui-se que eventual afronta aos arts.. 5º, V e § 2º, 37 e 93, IX, da Constituição Federal, se existente, ocorreria apenas pela via indireta, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. (g.n.)
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - art. 896, § 2º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes.
Publique-se. (g.n.)
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência de óbice processual - art. 896, § 2º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Ressalte-se, por fim, que, diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA
Quanto ao pleito formulado pela Parte Agravada em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 1021, § 4°, do CPC/2015, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas.
No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular do direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST