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13/10/2025, 00:00
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Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADO. EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO DA CSN. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 10864-96.2018.5.03.0054, em que é Agravante(s) CSN MINERAÇÃO S.A. e é Agravado(s) TARCISIO VENANCIO MAIA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015, insurgindo-se apenas sobre a aplicação dos Temas 181 e 660 do STF.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADO. EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO DA CSN. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e se insurge quanto à matéria de fundo "plano de saúde - aposentado - edital de privatização da CSN", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte Recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme já exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Ademais, a própria ausência de transcrição dos relevantes fundamentos fáticos e jurídicos constantes da sentença, mantida integralmente pelo Regional em processo submetido ao rito sumaríssimo, os quais abordaram as questões levantadas pela recorrente, inviabiliza a constatação da aludida nulidade. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu ao comando do artigo 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO. No tema em epígrafe, a recorrente não atentou para o requisito do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo e tendo o Tribunal Regional mantido a sentença por seus próprios fundamentos, a parte deve indicar em suas razões de recurso de revista o trecho de sentença que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10864-96.2018.5.03.0054, em que é Agravante CSN MINERAÇÃO S.A. e Agravado TARCISIO VENANCIO MAIA.
Contra a decisão por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento, a parte agravante interpôs o presente agravo.
Aberto o prazo para impugnação do agravo, houve manifestação.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
A recorrente não se conforma com a decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 07/06/2019; recurso de revista interposto em 19/06/2019), devidamente preparado (depósito recursal - Ids. be0b3e1, e8c976f; custas - Ids. baff121, e8c976f), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do C. TST). A decisão recorrida esclareceu que "Não cabem Embargos de Declaração, no caso em exame, porque a ação foi processada pelo rito sumaríssimo e a r. sentença, nos temas questionados nos presentes embargos, foi confirmada, pelos seus próprios fundamentos. Se existia omissão na r. sentença, esta deveria ter sido resolvida no momento processual oportuno. Como o Acórdão embargado apenas a confirmou, agora não cabe mais a oposição de Embargos de Declaração, porque nenhum fundamento jurídico, relativo as matérias alegadas nos presentes embargos, foi acrescentado ao que fora anteriormente decidido". O acórdão recorrido valorou livremente a prova, atento aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando todas as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT, inciso IV parágrafo 1º artigo 895 CLT), não havendo a violação constitucional sustentada no recurso.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral.
O recurso de revista não pode ser admitido, pois não atende ao disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. É ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Tratando-se de processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO e sendo confirmada a sentença (§1º do art. 895 da CLT) - com ou sem acréscimos -, é ônus da parte a indicação do trecho da sentença recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Consta da sentença, mantida pelo Tribunal de origem:
2. DA PRESCRIÇÃO
A reclamada arguiu a prescrição extintiva da pretensão autoral, alegando que o Edital de Privatização, no qual se funda o pedido de assistência médica gratuita, foi publicado no Diário Oficial do dia 29.09.1992, iniciando-se a partir dessa data a contagem do prazo bienal.
Não se aplicam os termos da Súmula 294, do TST, vez que a pretensão inicial é de cumprimento de norma interna que se encontra em vigor, garantindo o pleno acesso ao plano de saúde, não existindo alegação de alteração contratual.
Ademais, resta incontroverso nos autos que o plano de saúde do autor foi suprimido quando houve o término do contrato de trabalho, ocorrido em 03/05/2017, sendo certo que tendo a presente ação foi ajuizada em 26/09/2018, não se configurando a alegada prescrição extintiva.
Por outro lado, embora regularmente arguida pela demanda, não existe prescrição quinquenal a ser declarada, porque neste processo não estão sendo vindicadas parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Rejeito.
3. DA MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE
Sustenta o autor que foi admitido em 11/01/1988, aposentando-se em 10/06/2015 e continuando a prestar serviços para a reclamada até a sua dispensa ocorrida em 01/08/2017.
Diz que em 1992, por ocasião da privatização da CSN, foi publicado o edital licitatório, no qual restou garantido o direito dos empregados aposentados a continuarem usufruindo do plano de saúde empresarial. Assevera que tal disposição não foi observada pela demandada, que cancelou o benefício após a sua dispensa, pelo que requer o restabelecimento do plano de saúde, extensivo à sua esposa e filha, nos moldes vigentes à época em que era empregado da ré.
A demandada se contrapõe, alegando, em síntese, que toda relação de emprego extinguiu-se com a rescisão contratual, não subsistindo nenhum dever ou obrigação entre as partes. Diz que a pretensão carece de amparo legal ou normativo, mormente em se considerando que a saúde é um dever legal do Estado. Assevera que o Edital buscou resguardar somente os direitos dos trabalhadores que se encontravam ativos ou aposentados no momento de publicação do edital, devendo os termos ali fixados serem interpretados de forma restritiva, mesmo porque o contrato de trabalho extinguiu-se em decorrência da dispensa imotivada. Argumenta, por fim, que o autor não participava no custeio do prêmio mensal do benefício, que era integralmente pago pela empresa, não fazendo jus à manutenção do plano de saúde com fundamento na Lei 9.656/98 (ID bf41c20 - pág. 32).
A prova documental trazida aos autos revela que o reclamante foi admitido pela reclamada em 11/01/1988 (ver contrato de trabalho de ID 8d18467), aposentou-se em junho de 2015 (documento de ID 478e356) e continuou prestando serviços até 03/05/2017, quando foi dispensado sem justa causa, mediante aviso prévio indenizado de 90 dias (TRCT de ID bb8a65a).
No Edital de Licitação de Privatização foi garantido o direito à permanência no plano de saúde empresarial aos empregados, cujo conceito restou assim definido: "XII - EMPREGADOS: são os empregados da CSN, FEM, CBS, FUGEMMS e APSERVI com vínculo empregatício na data da publicação deste EDITAL no Diário da União que permaneçam nesta condição até o fim do prazo de reserva das ações, e os aposentados" - grifo acrescido - ID b3ca0ec - pág. 13.
Nesse contexto, a reclamada não poderia agir contrariamente ao disposto no seu próprio edital de privatização, suprimindo o benefício do plano de saúde que já havia se incorporado à esfera jurídica do autor.
Ao contrário do sustentado pela reclamada, entende o Juízo que foi assegurada a paridade entre empregados ativos e aposentados, incluindo aqueles que viessem a se aposentar, não podendo ser acolhida a tese defensiva, sob pena de se criar situação discriminatória injustificada e desproporcional.
As argumentações defensivas no tocante à inaplicabilidade dos termos da Lei 9.656/98 não merecem acolhida, vez que o pedido vem embasado exclusivamente nas disposições no Edital de Licitação de Ações da demandada. Ademais, não obstante o disposto no art. 30 do referido dispositivo legal, estabelecendo como requisito de direito ao plano de saúde que o segurado tenha contribuído para a manutenção do referido plano, a presente hipótese constitui condição mais benéfica ao empregado que se incorpora às ao contrato de trabalho. De fato, caracteriza-se a existência de direito adquirido (artigo 5º, XXXVI, da CR/88), o que atrai a incidência do artigo 468 da CLT. Ademais, é cediço que as modificações estruturais havidas não podem afetar os contratos de trabalho e os direitos adquiridos dos empregados, conforme dispõe a Súmula 51 do TST.
Não se olvida que a responsabilidade pela proteção à saúde dos indivíduos cabe ao Estado. Entretanto, tal fato não pode ser invocado para elidir a obrigação assumida pela reclamada, já incorporada ao contrato de trabalho do autor.
Releva consignar que, conforme noticiado na inicial, a matéria foi exaustivamente discutida na Justiça do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro, onde se encontra a sede principal da empresa. Após reiteradas decisões reconhecendo o direito dos empregados à manutenção da assistência médica gratuita, o Tribunal Regional do Rio de Janeiro (TRT1), sedimentou o entendimento jurisprudencial através da Súmula nº 61, verbis: "SÚMULA Nº 61 - CSN. Empregado aposentado espontaneamente.
Admissão anterior à publicação do edital de privatização. Plano de saúde. Manutenção. O empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia e dispensado anos depois, quando já aposentado, faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa" - Data de Publicação: 06.06.2017 Nesse mesmo sentido, em ações envolvendo a reclamada, nas quais se discute idêntica matéria, assim se pronunciou o Eg. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. APOSENTADO. Segundo consta do conjunto fático-probatório trazido pelo Regional, o reclamante foi admitido pela reclamada em 10/3/1989 e, à época de sua dispensa imotivada, em 1º/9/2015, já ostentava a qualidade de aposentado, tendo permanecido 35 anos e 5 meses como beneficiário do plano de saúde ofertado pela reclamada, primeiramente sem qualquer ônus e, a partir de 1996, depois da privatização da estatal, mediante coparticipação, sendo certo que o Edital de Privatização previu que os direitos sociais dos empregados e aposentados, assegurados no momento da privatização, deveriam ser integralmente mantidos. De fato, conforme a transcrição das cláusulas do Edital de Privatização pelo Regional, foi expressamente assegurado os direitos e os benefícios sociais então existentes aos empregados da reclamada à época e aos aposentados. Portanto, a decisão recorrida, ao reconhecer se tratar a manutenção do plano de saúde de direito adquirido do reclamante e, por isso, não estar afetado por disposição coletiva em contrário, não implica em violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF e 468 e 611 da CLT. Ademais, diante do delineamento fático trazido pelo Regional, não se vislumbra violação dos arts. 5º, XXXV, da CF e 112 e 114 do CC. Arestos inválidos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Frocesso: AIRR - 11728-11.2015.5.01.0341 Data de lulgamento: 28/02/2018, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8^ Turma, Data de Publicação: DEIT 02/03/2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
APOSENTADORIA. 1. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório atinente à lide, consignou que o Edital de Privatização da reclamada previu, expressamente, o direito à manutenção do plano de saúde para os empregados e aposentados. Consignou o Colegiado de origem, ainda, que "deflui da redação do Edital que seriam garantidos, também aos aposentados, os direitos e benefícios sociais existentes ao tempo da privatização", ressaltando, também, que "tanto os empregados quanto os aposentados no tempo da privatização possuíam protegida a benesse da assistência médica, não sendo concebível que, após a jubilação, quando o trabalhador está em idade mais avançada e sujeito a maiores problemas com sua saúde, que lhe seja retirado benefício que usufruiu durante consecutivos anos". 2.
Assim, considerando as regras previstas no programa de desestatização da empresa reclamada, o Tribunal deu provimento ao recurso obreiro, para determinar o restabelecimento da concessão do plano de saúde empresarial. 3. Diante de tal quadro fático-probatório, cujo teor é insuscetível de reexame na presente fase processual, a teor do disposto na Súmula 126 deste Pretório, não é possível vislumbrar as violações legais e constitucionais suscitadas pela agravante. Precedentes. Agravo deinstrumento a que se nega provimento.Processo: AIRR - 140-72.2013.5.01.0342 Data de Julgamento: 16/12/2015, Relator Desembargador Convocado: André Genn de Assunção Barros, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2016.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PLANO DE SA ÚDE CONCEDIDO PELO EMPREGADOR AOS EMPREGADOS. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS APOSENTADOS MEDIANTE NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO UNILATERAL. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. ART. 468 DA CLT. Nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. (art. 468 da CLT). Realmente, um dos mais importantes princípios gerais do Direito que foi importado pelo ramo justrabalhista é o da inalterabilidade dos contratos, que se expressa, no estuário civilista originário, pelo conhecido aforismo pacta sunt servanda ("os pactos devem ser cumpridos"). Informa tal princípio, em sua matriz civilista, que as convenções firmadas pelas partes não podem ser unilateralmente modificadas no curso do prazo de sua vigência, impondo-se o cumprimento fiel pelos pactuantes. Sabe-se, porém, que esse princípio jurídico geral (pacta sunt servanda) já sofreu claras atenuações no próprio âmbito do Direito Civil, através da fórmula rebus sic stantibus. Por essa fórmula atenuadora, a inalterabilidade unilateral deixou de ser absoluta, podendo ser suplantada por uma compatível retificação das cláusulas do contrato ao longo de seu andamento. Essa possibilidade retificadora surgiria caso fosse evidenciado que as condições objetivas despontadas durante o prazo contratual - condições criadas sem o concurso das partes - provocaram grave desequilíbrio contratual, inexistente e impensável no instante de formulação do contrato e fixação dos respectivos direitos e obrigações. Tais circunstâncias novas e involuntárias propiciariam à parte prejudicada, desse modo, a lícita pretensão de modificação do contrato. O princípio geral da inalterabilidade dos contratos sofreu forte e complexa adequação ao ingressar no Direito do Trabalho - tanto que passou a se melhor enunciar, aqui, através de uma diretriz específica, a da inalterabilidade contratual lesiva. Em primeiro lugar, a noção genérica de inalterabilidade perde-se no ramo justrabalhista. É que o Direito do Trabalho não contingencia - ao contrário, incentiva - as alterações contratuais favoráveis ao empregado; estas tendem a ser naturalmente permitidas (art. 468, CLT). Em segundo lugar, a noção de inalterabilidade torna-se sumamente rigorosa caso contraposta a alterações desfavoráveis ao trabalhador - que tendem a ser vedadas pela normatividade justrabalhista (arts. 444 e 468, CLT). Em terceiro lugar, a atenuação civilista da fórmula rebus sic stantibus (atenuação muito importante no Direito Civil) tende a ser genericamente rejeitada pelo Direito do Trabalho. É que este ramo jurídico especializado coloca sob ônus do empregador os riscos do empreendimento (art. 2º, caput, CLT), independentemente do insucesso que possa se abater sobre este. As obrigações trabalhistas empresariais preservam-se intocadas ainda que a atividade econômica tenha sofrido revezes efetivos em virtude de fatos externos à atuação do empregador. Fatores relevantes como a crise econômica geral ou a crise específica de certo segmento, mudanças drásticas na política industrial do Estado ou em sua política cambial - fatores que, obviamente, afetam a atividade da empresa - não são acolhidos como excludentes ou atenuantes da responsabilidade trabalhista do empregador. No caso concreto, o TRT, a partir da interpretação das normas internas da Reclamada, entendeu que o plano de saúde fornecido pela Empregadora deveria ser garantido ao Reclamante uma vez que "a ré, integrante da Administração Pública, por ocasião das regras estipuladas para a sua privatização, assegurou aos aposentados os benefícios e os direitos sociais já existentes, como consta do Edital PND-13/92". Diante desse quadro descrito no acórdão regional, é devida a manutenção do plano de saúde ao Reclamante, em respeito ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva (arts. 444 e 468 da CLT). Além do mais, fixadas tais premissas pelo Tribunal Regional, instância soberana no exame do quadro fático-probatório carreado aos autos, adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível nesta seara recursal de natureza extraordinária, conforme o teor da Súmula 126/TST. Agravo desprovido.Processo: Ag-AIRR - 11689-14.2015.5.01.0341 Data de Julgamento: 09/05/2018, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018.
Irrelevante a declaração da testemunha Regis Moreira Damasceno no sentido de que mesmos os empregados aposentados antes da privatização não mantiveram a assistência médica (ata de ID c2f4845), já que o direito encontra-se assegurado no Edital de Licitação.
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido, para determinar que a reclamada proceda ao restabelecimento do plano de saúde em favor do reclamante e de sua esposa (conforme certidão de casamento de ID 3017f4a), nas mesmas condições vigentes antes da rescisão contratual.
Registro que embora tenha sido citada a existência de uma filha dependente na causa de pedir (ID 7a92c1e - pág. 07), é certo que consta no pedido apenas o restabelecimento do plano de saúde para o reclamante e sua esposa (alíneas "d" e "e"), não vindo aos autos documentação relativa a outros familiares que desfrutavam do benefício.
Nos termos do artigo 296 do CPC, "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada".
Assim, o indeferimento anterior da pretensão (ID 6ec3ff9), trata-se de decisão interlocutória, a qual ora se desconstitui, já que restou robustamente demonstrado o direito buscado pelo autor. Portanto, imprimo à presente decisão o caráter e força de tutela provisória de urgência, atentando-se para o resultado útil do processo, vez que se trata de medida que visa à proteção da saúde do reclamante, cuja implementação não pode ser postergada para momento posterior ao trânsito em julgado da decisão.
Há de se consignar que a medida poderá ser revogada a qualquer momento, não se configurando perigo de irreversibilidade da decisão, sendo certo que eventuais prejuízos sofridos pela reclamada poderão ser objeto de indenização, na forma prevista no art. 302, do CPC.
Portanto, a reclamada deverá reintegrar o autor e sua dependente ao plano assistencial de saúde, nas mesmas condições praticadas por ocasião da supressão do benefício, no prazo de quinze dias, a partir da intimação específica para tal fim, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$15.000,00.
4. DOS DANOS MORAIS
Dispõe o art. 186, CCB que o dever de indenizar decorre de uma ação ou omissão de alguém que causa uma lesão ao patrimônio jurídico de outrem, mesmo que moral. Incide no dever de indenizar, ainda, conforme o art. 187, CCB, aquele que age com abuso de seu direito.
Por consequência, a doutrina elege como requisitos clássicos para a obrigação de indenizar a culpa ou dolo do agente, o dano e o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano.
No cenário jurídico atual, entretanto, o pedido de indenização por danos morais sofridos deve ser visto com grande cautela. Não restam dúvidas sobre a importância do instituto em comento, contudo há que se ter em mente que uma utilização indevida e exacerbada pode levar ao seu descrédito, à sua banalização.
A princípio deve ser destacado que o dano moral pode ser entendido como a consequência de uma agressão à honra ou à imagem da pessoa, causando-lhe uma diminuição, uma alteração, para pior, do conceito que faz de si mesmo, ou, até mesmo, do conceito que outras pessoas (familiares, conviveres ou demais profissionais) têm do agredido. Em outro aspecto, o dano moral pode ser entendido como a dor íntima sofrida pela vítima da agressão.
Neste sentido: "A legislação brasileira utiliza a expressão 'dano moral' para referir-se a todas as espécies de danos não-patrimoniais, assim constando do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e da legislação especial. A mesma denominação é seguida por grande parte da doutrina e da jurisprudência, encontrando-se a distinção seja entre danos subjetivos e objetivos, seja entre danos morais diretos ou indiretos para especificar aqueles que dizem respeito diretamente à esfera da mais direta subjetividade e os que atinem à repercussão social da esfera da personalidade.(...) Pontes de Miranda já na década de 50 acentuava ter a expressão 'dano moral' concorrido 'para graves confusões', explicando: 'às vezes, os escritores e juízes dissertadores empregam a expressão 'dano moral' em sentido amplíssimo (dano à normalidade da vida de relação, dano moral estrito, que é o dano à reputação, o dano por depressão ou exaltação psíquica ou nêurica, dano que não é qualquer dos anteriores mas também não ofende o patrimônio, como a dor sofrida, o de destruição de bem sem qualquer valor patrimonial ou de valor patrimonial ínfimo. Aí, dano moral seria dano não patrimonial. Outros têm como dano moral o dano à normalidade da vida de relação, o dano que faz baixar o moral da pessoa e o dano à reputação. Finalmente, há o senso estrito de dano moral: o dano à reputação'"- (Diretrizes teóricas do novo Código Civil brasileiro. Judith Martins Costa e Gerson Branco. - São Paulo: Saraiva, 2002, pág. 108.) Os Tribunais brasileiros têm analisado inúmeros casos em que o mero incômodo, desgaste ou frustração são invocados como fundamento para pedidos de indenização por dano moral. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido indenização por dano moral apenas em casos de " aborrecimento extremamente significativo" (STJ, 3ª T., Resp. 158.535, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes, julg. 04.04.2000, publ. DJ 09.10.2000).
Na hipótese dos autos, o cancelamento do plano de saúdeinegavelmente trouxe transtornos ao reclamante, inclusive de ordem moral. De fato, na faixa etária em que o autor se encontra, a necessidade de utilização de serviços médicos se torna mais premente, sendo evidente o temor do reclamante gerado pelo fato de não estarem, ele e sua esposa, acobertados pelo plano de saúde que sempre utilizou.
Acresça-se que a reclamada tinha plena consciência da ilicitude do ato praticado, já que, como já dito, a matéria foi exaustivamente discutida no âmbito do TRT da 1ª Região, inclusive com edição de Súmula a respeito.
Resta indubitável a configuração do dano moral alegado, pois não se pode desconsiderar as perdas de ordem moral, suportadas pelo obreiro, ao ser privado da garantia de usufruir do plano de saúde, com notório impacto em seu equilíbrio emocional.
A reparação, neste caso, está no pagamento de certa soma pecuniária, a ser arbitrada, de forma a possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória de sua dor íntima.
Como é cediço, a indenização deve ser estipulada por arbitramento pelo julgador, segundo sua prudência. A doutrina e a jurisprudência tem eleito, como critérios para a apuração do quantum indenizatório, a proporção do dano; a proporção da culpa do agressor na ocorrência do sinistro; a capacidade econômica do agente e da vítima; além do caráter pedagógico da reparação, sem que isso traga um enriquecimento sem causa ao autor, nem a falência da ré.
Assim, diante destes parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Incidem juros e correção monetária (Súmula 439/TST da SDI 1, TST).
A parcela deferida encontra-se isenta de descontos fiscais e previdenciários (Dec. 3048/99, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "m" e Ato Declaratório PGFN nº 09/2011).
Consta da decisão proferida pelo Regional no julgamento dos embargos declaratórios:
MÉRITO
A Recda interpõe Embargos de Declaração ao Acórdão, alegando, em resumo, omissão na análise dos argumentos de seu recurso no tocante à valoração da prova oral e documental e ao deferimento da reintegração do recte ao plano de saúde.
Sem razão, contudo.
Não cabem Embargos de Declaração, no caso em exame, porque a ação foi processada pelo rito sumaríssimo e a r. sentença, nos temas questionados nos presentes embargos, foi confirmada, pelos seus próprios fundamentos. Se existia omissão na r. sentença, esta deveria ter sido resolvida no momento processual oportuno. Como o Acórdão embargado apenas a confirmou, agora não cabe mais a oposição de Embargos de Declaração, porque nenhum fundamento jurídico, relativo as matérias alegadas nos presentes embargos, foi acrescentado ao que fora anteriormente decidido.
Nas reclamações processadas pelo rito sumaríssimo, o recurso ordinário deverá ter acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, como determina o inciso IV parágrafo 1º artigo 895 CLT: "§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:(...) IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão." Para cumprir essa determinação legal expressa, a E. Turma, depois da análise de todas as matérias e provas mencionadas, conheceu do Recurso Ordinário interposto pela Recda e, no mérito, negou-lhe provimento, adotando as razões de decidir da r. sentença recorrida, confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do inciso IV parágrafo 1º artigo 895 CLT; Como visto, a prestação jurisdicional está completa, em decisão explícita e fundamentada, inclusive quanto as alegações da Embargante que poderiam, em tese, afastar a conclusão adotada, como determina o inciso IV parágrafo 1º artigo 489 CPC. Foram rejeitados todos os argumentos em sentido diverso e afastadas as alegações em contrário, defendidas pela Embargante, pelo entendimento da Súmula nº 297 do Colendo TST.
Para a validade da decisão judicial, basta que de acordo com o livre convencimento motivado do Magistrado (inciso IX artigo 93 Constituição Federal e artigo 371 CPC), analisando os fatos e provas, adote tese jurídica explícita e fundamentada, como ocorreu no caso deste processo. O julgado atendeu, portanto, a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do Colendo TST.
Nos termos do artigo 897-A CLT, os Embargos de Declaração somente podem conferir efeito modificativo ao julgado em caso de omissão, contradição, ou manifesto equívoco no exame do recurso, porque sua finalidade não é de reformar o mérito da sentença, mas apenas corrigir falha ou falta de expressão formal do pronunciamento judicial, o que não acontece na hipótese. E, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do Colendo TST, é desnecessário o prequestionamento, quando existe tese explícita na decisão recorrida (Súmula 297 do Colendo TST).
Nego provimento.
A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Com relação ao tópico "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", o exame dos critérios de transcendência está ligado à perspectiva de procedência da alegação. Acresça-se, ainda, que a invocação da referida nulidade pressupõe, nos termos da Súmula 459 do TST, a indicação de violação dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal.
No caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT, não se verificando transcendência a ser reconhecida. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no Inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Neles, nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão, data vênia, as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado. Sendo satisfatória a fundamentação, como considero que foi aqui; mostrando-se ela acessível às partes, clara e facilmente, sem logro ao objetivo de tornar racional e sindicável o resultado do julgamento, a inteligência do conteúdo da decisão, impõe-se, porquanto evidentemente insubsistente, refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e, portanto, não há transcendência a ser reconhecida.
Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações, e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Igualmente, questões eminentemente jurídicas são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST.
Ante o exposto, não reconhecida a transcendência.
Por sua vez, em relação aos demais temas recursais, destaca-se que os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida. Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do inciso III do supratranscrito § 1º-A do artigo 896 da CLT.
Desse modo, não basta que o recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo TRT em explícito confronto com a norma.
No caso, de fato a parte recorrente deixou de transcrever os trechos da sentença, mantida pelo Tribunal Regional, que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia e de realizar o devido cotejo analítico com as respectivas teses recursais, mediante a impugnação pontual de cada um dos fundamentos adotados pelo julgador regional, em desatendimento aos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Salienta-se que, em se tratando de rito sumaríssimo, quando o julgador regional limita-se a adotar os fundamentos da sentença, esses precisam ser transcritos no recurso de revista, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos do mencionado art. 896, §1º-A, I, da CLT. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, NÃO RECONHEÇO a existência de transcendência quanto aos temas "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e "multa por embargos declaratórios", JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa quanto aos demais temas recursais e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento." (fls. 682-696).
Alega a parte agravante que cumpriu os requisitos do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Renova o tema "negativa de prestação jurisdicional", sob o argumento de que o TRT "não se manifestou sobre questão fundamental sobre a qual se baseia a ação, qual seja, a definição de empregado e empregador trazida pelo Edital de Privatização da CSN, mesmo tendo sido instado a fazê-lo por meio da oposição de embargos declaratórios" (fl. 700). Já no tema de fundo relativo ao "plano de saúde" sustenta que os benefícios eram assegurados somente aos empregados com vínculo empregatício na data da publicação do edital e que permanecessem nesta condição até o fim do prazo de reserva das ações e aos aposentados. Argumenta, ainda, que não havia qualquer previsão no edital para que os empregados da reclamada que viessem a se aposentar por tempo de contribuição, tempo de serviço ou que fossem desligados da CSN fizessem jus ao benefício de assistência médica. Ressalta que a adoção pela empresa privatizada do plano de saúde, regulamentada em acordo coletivo de trabalho, constituiu uma nova etapa diferenciada da anterior, pois vigora exclusivamente para empregados e dependentes. Por fim, aduz que a previsão editalícia não enseja direito adquirido aos futuros aposentados. Aponta violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, além de contrariedade às Súmulas 51, II, e 288, II, do TST.
À análise.
Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, o exame do recurso de revista encontra-se limitado a alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT
Conforme já exposto na decisão agravada, no tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no Inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Neles, nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão, data venia, as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado. Ademais, a própria ausência de transcrição dos relevantes fundamentos fáticos e jurídicos constantes da sentença, mantida integralmente pelo Regional em processo submetido ao rito sumaríssimo, os quais abordaram as questões levantadas pela recorrente, inviabiliza a constatação da aludida nulidade, como se demonstrará a seguir.
Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos do artigo 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Com relação ao tema de fundo "plano de saúde", vale destacar que, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo e tendo o Tribunal Regional mantido a sentença por seus próprios fundamentos no tema em epígrafe, a parte deveria indicar em suas razões de recurso de revista (fls. 565-607) os trechos da sentença que consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia, o que não ocorreu in casu. No mesmo sentido, a título de esclarecimento, citem-se os seguintes precedentes colhidos em todas as Turmas do TST:
"(...) AGRAVO DE INSRUMENTO. LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, 'sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista'. Constatada, no presente caso, a ausência de transcrição do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do apelo, resulta insuscetível de conhecimento o Recurso de Revista. Nas causas submetidas ao rito sumaríssimo, em que o acórdão consiste de certidão por meio da qual se mantém a sentença por seus próprios fundamentos, deve a parte transcrever trecho da sentença que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso a fim de cumprir o requisito ora em comento. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...)." (AIRR-224-59.2015.5.03.0015, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 07/10/2016.)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DO trecho da decisão de primeiro grau que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Incabível recurso de revista, pois nos processos submetidos ao procedimento sumaríssimo, em que o Tribunal Regional mantém a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos na forma do art. 895, § 1.º, IV, da CLT, a jurisprudência desta Corte tem entendido que cabe à parte indicar o trecho da sentença que revela o prequestionamento da controvérsia, objeto de impugnação na revista, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo não provido." (Ag-AIRR-10261-64.2016.5.18.0122, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/12/2017.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. 1. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, na hipótese em que mantida a sentença pelos próprios fundamentos, necessária a transcrição do trecho da decisão de primeiro grau que demonstre o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-11145-34.2017.5.03.0039, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/05/2019.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. FGTS. REGULARIDADE DO DEPÓSITO. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. É ônus da parte, 'sob pena de não conhecimento' do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo e em que o Tribunal Regional se limita a confirmar a sentença por seus próprios fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT), deve a parte Recorrente transcrever o trecho da sentença que apresenta o prequestionamento da matéria. III. Assim, nas razões de recurso de revista, a parte deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu o ' trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista'. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-21848-21.2016.5.04.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 31/08/2018.)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCRIÇÃO DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pela Recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No presente caso, a parte realizou a transcrição de trecho da certidão de julgamento que apenas menciona a manutenção da sentença pelos próprios e jurídicos fundamentos, não atendendo ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Está firmado o entendimento de que, estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, no qual o acórdão regional confirma a sentença pelos próprios fundamentos (artigo 895, § 1º, IV, da CLT), cabe à parte transcrever o trecho da sentença que consubstancia o debate da controvérsia, porquanto os motivos adotados pelo Tribunal Regional são os contidos na decisão de primeira instância. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido." (Ag-AIRR-11416-70.2016.5.03.0106, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/05/2018.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE SAFRA. MULTA DE 40% DO FGTS. RECOLHIMENTO DO FGTS. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. 1 - Recurso de revista na vigência da Lei nº 13.015/2014. 2 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento (por exemplo, através da transcrição do fragmento ou da sinalização do número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada). Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3 - Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 4 - Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, em que o acórdão mantém a sentença por seus próprios fundamentos, o prequestionamento da matéria suscitada no recurso de revista deve ser demonstrado pela indicação dos fundamentos da sentença quanto à matéria impugnada. 5 - Todavia, o trecho indicado diz respeito à conclusão do julgamento realizado pela Turma do Regional. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10418-48.2015.5.03.0103, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/06/2016.)
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/14, 13.105/15 E 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Tratando-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, na hipótese em que mantida a sentença pelos próprios fundamentos, é de rigor a transcrição do trecho da decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau que demonstre o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. Precedentes. A motivação exposta na sentença e encampada pelo Regional foi reproduzida nas razões do recurso de revista de maneira incompleta, com transcrição que não abrange aspectos essenciais à exata compreensão do decidido, na contramão da norma do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/14. Precedentes. Erigido o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Recurso de revista não conhecido." (RR-11570-47.2017.5.03.0173, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 28/08/2020.)
"RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. RITO SUMARÍSSIMO. SALÁRIO RETIDO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. PEDIDO GENÉRICO - NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. JULGAMANTO EXTRA PETITA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO ENTRE AS RECLAMADAS - MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT - MULTA DO ART. 467 DA CLT - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nas razões de seu Recurso de Revista, a Recorrente limitou-se a trazer superficialmente a conclusão do Regional acerca dos temas 'NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA', 'MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT' e 'MULTA DO ART. 467 DA CLT', nada mencionando acerca da decisão regional quanto aos demais temas. Tratando-se de procedimento sumaríssimo e tendo o Regional mantido a sentença por seus próprios fundamentos, deve a Recorrente, em observância ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, indicar o trecho da sentença que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não bastando a transcrição da certidão de julgamento. Não atendida essa exigência, não há como se conhecer do Recurso de Revista. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido." (RR-2031-62.2013.5.08.0107, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 14/08/2015.)
Incide, pois, o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme já ressaltado na decisão monocrática. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo, sem incidência de multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, sem incidência de multa. (destacamos)
Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral.
No que tange à matéria "plano de saúde - aposentado - edital de privatização da CSN", de início, é importante salientar que não há aderência ao Tema 152 do ementário de repercussão geral do STF, porquanto a discussão do feito não se refere à "renúncia genérica a direitos mediante adesão a plano de demissão voluntária". Igualmente, a controvérsia não se amolda ao Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF, na medida em que o debate dos autos não perpassa pela validade de norma coletiva de trabalho. Feitas tais considerações, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante do óbice processual: ausência de indicação do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, no que tange à matéria "plano de saúde - aposentado - edital de privatização da CSN", de início, é importante salientar que não há aderência ao Tema 152 do ementário de repercussão geral do STF, porquanto a discussão do feito não se refere à "renúncia genérica a direitos mediante adesão a plano de demissão voluntária". Igualmente, a controvérsia não se amolda ao Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF, na medida em que o debate dos autos não perpassa pela validade de norma coletiva de trabalho. Feitas tais considerações, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante do óbice processual: ausência de indicação do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
13/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Petição (Resposta)
07/04/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 10864-96.2018.5.03.0054 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
31/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 11:05
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 11:01
Petição (Contra-razões)
06/12/2024, 13:51
Expedida/certificada
03/12/2024, 07:00
Expedida/certificada
02/12/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
27/11/2024, 17:52
Remessa (outros motivos)
27/11/2024, 16:51
Remessa (outros motivos)
27/11/2024, 11:11
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 18:42
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 16:41
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/11/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 08:56
Publicação
30/10/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
29/10/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 19:03
Petição (Contra-razões)
18/03/2024, 15:06
Expedida/certificada
05/03/2024, 07:00
Confirmada
04/03/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
21/11/2023, 08:38
Petição (Recurso extraordinário)
13/11/2023, 17:46
Petição (Resposta)
25/10/2023, 13:30
Publicação
20/10/2023, 07:00
Não-Provimento
18/10/2023, 09:00
Publicação
26/09/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
22/09/2023, 18:21
Conclusão (para julgamento)
22/09/2023, 13:55
Redistribuição (sucessão; sorteio)
22/09/2023, 12:31
Remessa (outros motivos)
22/09/2023, 12:15
Conclusão (para julgamento)
27/10/2021, 13:56
Petição (Contra-razões)
26/10/2021, 17:16
Expedida/certificada
19/10/2021, 07:00
Expedida/certificada
18/10/2021, 19:00
Mudança de Classe Processual
15/10/2021, 10:54
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/10/2021, 16:45
Publicação
30/09/2021, 07:00
Não-Provimento
29/09/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
27/09/2021, 10:04
Conclusão (para julgamento)
27/02/2020, 14:21
Distribuição (sorteio)
27/02/2020, 10:15
Remessa (outros motivos)
13/12/2019, 10:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)