Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O
Órgão Especial GMKA/ch
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. ANAJUCLA. JUÍZO FINAL DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM INCUMBE AO TST 1 - A ANAJUCLA apresentou agravo de instrumento contra despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao seu recurso de revista, com aplicação de óbices próprios dessa espécie recursal. O recurso de revista, contudo, foi reautuado como recurso ordinário, por força do decidido supervenientemente por este Órgão Especial em questão de ordem no Mandado de Segurança Coletivo ED-MS-737165-73.2001.5.55.5555.
2 - Em razão da referida peculiaridade, e considerando que a palavra final do juízo de admissibilidade dos recursos manejados na origem é do Tribunal Superior do Trabalho, passa-se a analisar o seu conhecimento à luz do art. 895 da CLT.
3 - Preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 895 da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento, para exame do recurso ordinário.
II - RECURSO ORDINÁRIO. ANAJUCLA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E 1 - Trata-se o presente feito de recurso ordinário em carta de ordem para cumprimento de decisão proferida por este Tribunal Superior do Trabalho nos autos do mandado de segurança coletivo processo nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555.
2 - Considerando a complexidade daquele feito, foi proferido acórdão de teor interlocutório pelo Órgão Especial do TST, o qual apreciou questão de ordem levantada pelo então relator, Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, delimitando questões procedimentais e processuais, bem como os parâmetros da execução, a fim de se evitarem decisões conflitantes.
3 - Ocorre que a questão ora suscitada pela ANAJUCLA, relativa ao critério de correção monetária a ser aplicado no procedimento de liquidação, já foi definida, devendo incidir o IPCA-E desde 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade reconhecida ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a alteração atribuída pela Lei nº 1.1960/09, conforme decisão tomada pelo STF no RE nº 870.947/SE.
4 - Recurso ordinário a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário nº TST-AIRO - 1222-08.2016.5.14.0008, em que é Agravante(s) ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS JUÍZES CLASSISTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAJUCLA e é Agravado(s) UNIÃO (PGU).
Trata-se de carta de ordem recebida deste Tribunal Superior do Trabalho, extraída dos autos do processo nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, dirigida ao TRT, a quem foi delegada a competência para processar execução por quantia certa contra a Fazenda Pública proposta pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA em desfavor da União.
Em face do acórdão de julgamento de agravo de petição foram interpostos recursos de revista por ambas as partes, cujo seguimento foi denegado pelo Tribunal a quo. Diante disso, apenas a ANAJUCLA apresentou agravo de instrumento.
Remetidos os autos ao Ministério Público do Trabalho, este se manifestou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento.
Após, considerando o teor da decisão proferida pelo Órgão Especial relativa à questão de ordem suscitada no processo nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, foi determinado (despacho de fls. 580/581): "a autuação ou a reautuação, como recursos ordinários, dos recursos de revista interpostos nas execuções de que trata o item I. O disposto neste item aplica-se também aos agravos de instrumento em recurso de revista, os quais deverão ser autuados ou reautuados como agravos de instrumento em recurso ordinário". É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO
A ANAJUCLA apresentou agravo de instrumento contra despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao seu recurso de revista, com aplicação de óbices próprios dessa espécie recursal. O recurso de revista, contudo, foi reautuado como recurso ordinário, por força do decidido supervenientemente por este Órgão Especial em questão de ordem no Mandado de Segurança Coletivo ED-MS-737165-73.2001.5.55.5555.
Em razão da referida peculiaridade, e considerando que a palavra final do juízo de admissibilidade dos recursos manejados na origem é do Tribunal Superior do Trabalho, passa-se a analisar o seu conhecimento à luz do art. 895 da CLT.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 895 da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento, para exame do recurso ordinário.
II - RECURSO ORDINÁRIO DA ANAJUCLA CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
MÉRITO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E x TR Quanto ao critério de correção monetária, o Tribunal Regional do Trabalho assim decidiu por ocasião do julgamento do recurso de agravo de petição interposto pela ANAJUCLA:
2.2 MÉRITO
Alega a agravante que "A primeira coisa a se constatar é a de que não se está aqui diante de uma relação trabalhista, mas de um crédito decorrente do regime jurídico-administrativo dos juízes classistas aposentados e suas pensionistas, donde se extrai que o critério de atualização deve ser distinto do que aplicado normalmente nesta Justiça Especializada", e que "é pacífico que, nesta Justiça do Trabalho, deve ser aplicado, como critério de correção dos créditos reconhecidos nos processos de natureza administrativa, o IPCA-E".
Requer "sejam mantidos os valores dos créditos executados na forma apresentada na inicial da presente execução e nas planilhas que a instruíram".
Analisa-se.
O TST, nos autos n. Arglnc-479-60.2011.5.04.0231, determinou a substituição dos índices de correção monetária aplicada aos débitos trabalhistas. A decisão do TST afastou o uso da Taxa Referencial Diária (TRD) e determinou a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Contudo, tal decisão foi suspensa pelo STF em sede de liminar no RCL 22012 MC/RS, de relatoria do Ministro Dias Toffoli.
Ocorre que em dezembro de 2017 o STF decidiu o mérito da RCL 22012 MC/RS julgando-a improcedente, conforme notícia divulgada no sítio eletrônico daquela Corte: [...]
Certo, portanto, que não subsiste mais na Corte Suprema qualquer impedimento à aplicação do IPCA-E para a correção das verbas trabalhistas. Nesse sentido tem as turmas do TST assim decidido: [...]
Este Regional, à exemplo do TST, e após a decisão do STF na RCL 22012 MC/RS, tem também reconhecido o IPCA-E como índice adequado de correção monetária das verbas laborais: [...]
Por outro lado, conquanto a agravante sustente que não se aplica a TR sobre verbas de natureza jurídico-administrativo, certo é que, no caso, houve determinação para que esta Justiça Especializada promovesse a execução desses valores, devendo, portanto, seguir a correção própria dos débitos trabalhistas, até porque, referido crédito origina-se de uma relação de trabalho, mantendo, "lato sensu", tal natureza.
Sobre a modulação dos efeitos, seguindo o entendimento do TST acerca da matéria, acima transcrito, determina-se que seja aplicada TR até 24/3/2015 e, após essa data, o IPCA-E.
Assim, decide-se dar parcial provimento ao recurso para determinar a aplicação a TR até 24/3/2015 e, após essa data, o IPCA-E.
A ANAJUCLA pretende a reforma do acórdão do TRT, para que seja aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária.
À análise. Conforme anteriormente relatado, trata-se o presente feito de recurso ordinário em carta de ordem para cumprimento de decisão proferida por este Tribunal Superior do Trabalho nos autos do mandado de segurança coletivo processo nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555.
Considerando a complexidade daquele feito, foi proferido acórdão de teor interlocutório pelo Órgão Especial do TST, o qual apreciou questão de ordem levantada pelo então relator, Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, delimitando questões procedimentais e processuais, bem como os parâmetros da execução, a fim de se evitarem decisões conflitantes.
Ocorre que a questão ora suscitada pela ANAJUCLA, relativa ao critério de correção monetária a ser aplicado no procedimento de liquidação, já foi definida, conforme se verifica da cópia da decisão que resolveu a questão de ordem levantada pelo então relator:
"12. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
A execução do passivo demanda o processamento por meio de precatório a ser expedido pelos respectivos Juízos da execução. Conforme lições do professor José Henrique Mouta Araújo: "no que respeita à execução de decisões pecuniárias contrárias às pessoas jurídicas de direito público, as prerrogativas permanecem mesmo após o novo CPC, considerando que o pagamento de quantia em regra deve ser feito mediante precatório requisitório e respeitada a ordem de credores. Nesse aspecto, mesmo após o advento do CPC/15, ainda permanece mantido o sistema das prerrogativas ligadas ao pagamento via precatório ou requisição de pequeno valor. " (Mandado de Segurança. 6. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2017, p. 224).
Debate outro é suscitado por credores e devedora quanto aos índices a serem aplicados para efeito de atualização do poder aquisitivo da moeda.
A matéria, nesse particular, não impõe maiores justificativas, até porque decorrente, toda ela, de decisões com efeito vinculante proferidas pelo Supremo Tribunal Federal.
Após a expedição do precatório, incidirá o IPCA-E, conforme decidido no RE 870.947/SE. No período anterior, ou seja, desde a quantificação até a expedição do precatório, ainda não há decisão definitiva da Corte Maior, tendo em vista encontrar-se pendente de julgamento embargos de declaração opostos no mencionado recurso extraordinário, que também já consagrou o mesmo índice - IPCA-E. Contudo, apesar de já haverem sido proferidos votos no sentido do descabimento da modulação de efeitos, o que autorizaria o acolhimento da tese sustentada pelos credores, a decisão ainda não transitou em julgado, de modo que, para evitar que fique paralisada toda a execução, defino que o crédito será atualizado segundo os seguintes parâmetros: da constituição do crédito até a expedição do precatório, TR; desde a expedição do precatório, IPCA-E. Ressalvo, de logo, o direito a recomposição do índice para IPCA-E, na hipótese de o STF não promover modulação de efeitos na decisão do RE 870.947/SE."
Segundo a decisão tomada pelo Órgão Especial, o crédito deveria ser atualizado pela TR da sua constituição até a expedição do precatório, a partir de quando passaria a ser atualizado pelo IPCA-E.
Entretanto, já naquela oportunidade, ressalvou-se a aplicação apenas do IPCA-E na hipótese de o STF não promover a modulação de efeitos na decisão do RE 870.947/SE, que declarou a inconstitucionalidade da TR na hipótese, o que se confirmou posteriormente quando do julgamento dos embargos de declaração opostos na Suprema Corte:
"Ementa: QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada." (RE 870947 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020)
Considerando o indeferimento do pedido de modulação dos efeitos da decisão tomada no RE 870.947/SE, assiste razão à ANAJUCLA quanto à incidência apenas do IPCA-E como critério de atualização monetária da dívida.
Esse, inclusive, foi o entendimento deste Órgão Especial por ocasião do julgamento do recurso de embargos de declaração oposto em face da decisão que resolveu a questão de ordem nos autos do processo nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555:
"5. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
Como registrado no item 12 da decisão embargada, foram fixados os critérios de atualização monetária e, nela, se resguardou a possibilidade de incidência do IPCA-E, como índice, na hipótese de não ocorrer a modulação de efeitos, pelo Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida no RE n° 870.947/SE, tendo em vista o que já se noticiara da ocorrência de votos em sentido contrário.
Concluído o julgamento no último dia 03 de outubro, foi sepultado, em definitivo, o debate sobre a questão jurídica, razão pela qual, de logo, determino a adoção desse índice, desde 30/06/2009, como reconhecido na citada decisão, diante da inconstitucionalidade reconhecida ao artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a alteração atribuída pela Lei n° 11.960/2009."
Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário para definir que o crédito deverá ser atualizado segundo o IPCA-E desde 30/06/2009.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso ordinário da ANAJUCLA e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer como critério de correção monetária o índice IPCA-E desde 30/06/2009.
Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora