Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DE MANUTENÇÃO APÓS APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AOS TEMAS 152 E 1046. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1336 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. Agravo interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 1336 e 660 do STF). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não merece seguimento, por inexistência de repercussão geral, o recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, a possibilidade de assegurar aos ex-empregados aposentados da CSN Mineração S.A., admitidos quando a empresa era estatal, o direito à manutenção de plano de saúde previsto em edital de privatização, mesmo que a aposentadoria ocorra depois da privatização (Tema 1336). Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-Ag-ARR - 10977-50.2018.5.03.0054, em que é Agravante CSN MINERAÇÃO S.A. e é Agravado PEDRO COELHO NETO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 1336 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DE MANUTENÇÃO APÓS APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AOS TEMAS 152 E 1046. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1336 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a parte se insurge quanto ao tema "plano de saúde - direito de manutenção após aposentadoria". A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE CONCEDIDO PELO EMPREGADOR AOS EMPREGADOS. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS APOSENTADOS MEDIANTE NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO UNILATERAL. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. ART. 468 DA CLT. Nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia (art. 468 da CLT). Realmente, um dos mais importantes princípios gerais do Direito que foi importado pelo ramo justrabalhista é o da inalterabilidade dos contratos, que se expressa, no estuário civilista originário, pelo conhecido aforismo pacta sunt servanda ("os pactos devem ser cumpridos"). Informa tal princípio, em sua matriz civilista, que as convenções firmadas pelas partes não podem ser unilateralmente modificadas no curso do prazo de sua vigência, impondo-se o cumprimento fiel pelos pactuantes. Sabe-se, porém, que esse princípio jurídico geral (pacta sunt servanda) já sofreu claras atenuações no próprio âmbito do Direito Civil, através da fórmula rebus sic stantibus. Por essa fórmula atenuadora, a inalterabilidade unilateral deixou de ser absoluta, podendo ser suplantada por uma compatível retificação das cláusulas do contrato ao longo de seu andamento. Essa possibilidade retificadora surgiria caso fosse evidenciado que as condições objetivas despontadas durante o prazo contratual - condições criadas sem o concurso das partes - provocaram grave desequilíbrio contratual, inexistente e impensável no instante de formulação do contrato e fixação dos respectivos direitos e obrigações. Tais circunstâncias novas e involuntárias propiciariam à parte prejudicada, desse modo, a lícita pretensão de modificação do contrato. O princípio geral da inalterabilidade dos contratos sofreu forte e complexa adequação ao ingressar no Direito do Trabalho - tanto que passou a se melhor enunciar, aqui, através de uma diretriz específica, a da inalterabilidade contratual lesiva. Em primeiro lugar, a noção genérica de inalterabilidade perde-se no ramo justrabalhista. É que o Direito do Trabalho não contingencia - ao contrário, incentiva - as alterações contratuais favoráveis ao empregado; estas tendem a ser naturalmente permitidas (art. 468, CLT). Em segundo lugar, a noção de inalterabilidade torna-se sumamente rigorosa caso contraposta a alterações desfavoráveis ao trabalhador - que tendem a ser vedadas pela normatividade justrabalhista (arts. 444 e 468, CLT). Em terceiro lugar, a atenuação civilista da fórmula rebus sic stantibus (atenuação muito importante no Direito Civil) tende a ser genericamente rejeitada pelo Direito do Trabalho. É que este ramo jurídico especializado coloca sob ônus do empregador os riscos do empreendimento (art. 2º, caput, CLT), independentemente do insucesso que possa se abater sobre este. As obrigações trabalhistas empresariais preservam-se intocadas ainda que a atividade econômica tenha sofrido revezes efetivos em virtude de fatos externos à atuação do empregador. Fatores relevantes como a crise econômica geral ou a crise específica de certo segmento, mudanças drásticas na política industrial do Estado ou em sua política cambial - fatores que, obviamente, afetam a atividade da empresa - não são acolhidos como excludentes ou atenuantes da responsabilidade trabalhista do empregador. No caso concreto, a Corte de origem, a partir da interpretação do Edital de Privatização da CSN, manteve a sentença que reconheceu o direito do Reclamante ao plano de saúde, registrando que, à época da desestatização da Reclamada, o respectivo edital assegurou a todos os empregados, inclusive aos aposentados, os direitos e benefícios sociais até então usufruídos. Diante desse quadro fático explicitado no acórdão regional, é devida a manutenção do plano de saúde ao Reclamante, em respeito ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Além do mais, fixadas tais premissas pelo Tribunal Regional, instância soberana no exame do quadro fático-probatório carreado aos autos, adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível nesta seara recursal de natureza extraordinária, conforme o teor da Súmula 126/TST. Julgados desta Corte. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-ARR-10977-50.2018.5.03.0054, em que é Agravante CSN MINERAÇÃO S.A. e Agravado PEDRO COELHO NETO.
Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), negou provimento ao agravo de instrumento interposto.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015 c/c art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. Houve manifestação da Parte Autora.
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - RITO SUMARÍSSIMO.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) DELIMITAÇÃO RECURSAL Verifica-se que a Agravante não renova a sua insurgência quanto aos temas "preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional" e "indenização por dano moral - cancelamento arbitrário do plano de saúde". Portanto, em relação a essas matérias, ocorreu renúncia tácita ao direito de recorrer, razão pela qual a análise do agravo ater-se-á ao tema remanescente.
III) MÉRITO PLANO DE SAÚDE CONCEDIDO PELO EMPREGADOR AOS EMPREGADOS. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS APOSENTADOS MEDIANTE NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO UNILATERAL. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. ART. 468 DA CLT A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas "preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional", "plano de saúde concedido pelo empregador - extensão aos aposentados - alteração contratual lesiva" e "indenização por dano moral - cancelamento arbitrário do plano de saúde", denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - RITO SUMARÍSSIMO.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.
Preliminarmente, esclareça-se serem inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico - caso dos autos.
Nesse sentido:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEI 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. (...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEI 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. (...) 2. PRÊMIO-PRODUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO MATERIAL. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito. No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção da Constituição Federal de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, inciso XXXVI, dispõe que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre "a lei do progresso social" e o "princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, "aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa". Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: "Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele". Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, exceptua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador. Circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei nº 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a "alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei n. 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT" (Súmula 191, inciso III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (art. 5º, § 2º, CF), da progressividade social (art. 7º, caput, CF) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam (tempus regit actum e pacta sunt servanda) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: "Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu". Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017). Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema. (RRAg - 370-55.2020.5.23.0052, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 15/06/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2022)
Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional assim decidiu na parte que interessa:
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. (...) RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. Compulsando os autos, verifico que o edital de privatização (ID 95fedaf) considerou os aposentados como empregados da CSN, para fins de manutenção de direitos. Constato, ainda, que no referido edital, não há qualquer ressalva, para fins de aplicação da referida orientação, acerca do local de prestação de serviços. Por conseguinte, afigura-se correta a sentença guerreada, no aspecto, haja vista que o cancelamento do plano de saúde do reclamante e de seus dependentes é indevido, por contrário às previsões contidas no referido edital, o qual estabeleceu a paridade entre os empregados na ativa e os aposentados para tal fim, bem ainda por força do princípio da inalterabilidade contratual lesiva, considerando-se que o benefício concernente à manutenção do plano de saúde já havia sido integrado ao patrimônio jurídico do obreiro. Não se pode descurar, outrossim, que a interpretação da qual parte a reclamada enseja uma situação discriminatória e desproporcional, conferindo tratamento diferente a empregados na mesma situação jurídica. Em caso do mesmo jaez, no qual também figura no polo passivo a reclamada, assim já se pronunciou o c. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. APOSENTADO. Segundo consta do conjunto fático-probatório trazido pelo Regional, o reclamante foi admitido pela reclamada em 10/3/1989 e, à época de sua dispensa imotivada, em 1º/9/2015, já ostentava a qualidade de aposentado, tendo permanecido 35 anos e 5 meses como beneficiário do plano de saúde ofertado pela reclamada, primeiramente sem qualquer ônus e, a partir de 1996, depois da privatização da estatal, mediante coparticipação, sendo certo que o Edital de Privatização previu que os direitos sociais dos empregados e aposentados, assegurados no momento da privatização, deveriam ser integralmente mantidos. De fato, conforme a transcrição das cláusulas do Edital de Privatização pelo Regional, foi expressamente assegurado os direitos e os benefícios sociais então existentes aos empregados da reclamada à época e aos aposentados. Portanto, a decisão recorrida, ao reconhecer se tratar a manutenção do plano de saúde de direito adquirido do reclamante e, por isso, não estar afetado por disposição coletiva em contrário, não implica em violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF e 468 e 611 da CLT. Ademais, diante do delineamento fático trazido pelo Regional, não se vislumbra violação dos arts. 5º, XXXV, da CF e 112 e 114 do CC. Arestos inválidos. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR 11728-11.2015.5.01.0341. 8ª Turma. Relatora: Ministra Dora Maria da Costa. Data de Julgamento: 28.02.2018. Data de Publicação: DEJT, 02.03.2018). Negou provimento (...) DEMAIS TEMAS. A d. Turma manteve a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. (g.n.)
Em embargos declaratórios, o TRT assim se manifestou:
FUNDAMENTOS: Sustentou a embargante que o acórdão padece de omissão, porquanto as provas não foram devidamente examinadas. Discorre que foi apresentada extensa prova documental, a qual não teria sido devidamente examinada. Assevera que os aludidos documentos comprovam que onze empregados que se aposentaram e foram demitidos antes da privatização tiveram seus benefícios de plano de saúde encerrados. Discorre, ainda, que a prova emprestada jungida aos autos também comprova tal fato. Afirma que os empregados que laboram em filiais da empresa não fazem jus ao aludido benefício após a aposentadoria. Alega a existência de diferença entre os empregados que laboravam na matriz e nas filiais. Sustenta que há omissão e contradição no que tange ao teor do "inciso XII da cláusula 1.1". Afirma que a referida cláusula estabelece que são considerados como empregados os trabalhadores com vínculo empregatício na data da publicação do edital. Aduz que há contradição no que diz respeito ao fundamento de que os termos do referido edital teriam sido incorporados ao contrato de trabalho do reclamante, ao argumento de que o obreiro não se encontrava aposentado quando da publicação do edital. Sustenta que o edital deve ser interpretado restritivamente. Aduz que não há falar em direito adquirido. Pugna pela atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Ao exame. A turma esclareceu que a possibilidade de modificação do acórdão pelos embargos não decorre da reapreciação dos fatos e do direito, como entende o embargante, mas do saneamento de eventuais contradições, omissões, obscuridades e erros materiais, nos moldes do art. 897-A, da CLT, do art. 1.022, do CPC, e da Súmula n.º 421, do TST. Com efeito, a omissão a ser suprida é a ausência de solução para uma questão controvertida. A contradição a ser sanada é aquela ínsita à própria decisão, ou seja, a existente dentro de seus fundamentos ou entre estes e o relatório ou a parte dispositiva, e não do acórdão com os fatos e provas por ele analisados ou, ainda, dispositivos de lei e outras decisões, o que não é o caso dos autos, porque o julgado encerra decisão fundamentada para todas as questões aduzidas no feito. Em outros termos, a referência à "modificação do julgado" na Súmula n.º 421, do TST, e no art. 1.024, §4º, do CPC, não atribui aos embargos de declaração as características intrínsecas ao recurso ordinário. Nesse sentido, aliás, o STF, em decisão proferida em maio de 2015, no julgamento de embargos de divergência no recurso extraordinário n.º 194.662, esclareceu que os "embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento". Por outro lado, conforme a jurisprudência do STF, o art. 93, IX, da Constituição da República, que dispõe sobre a fundamentação das decisões judiciais, não determina que todas as provas e alegações das partes sejam apreciadas pormenorizadamente, mesmo porque isso causaria morosidade processual, em desrespeito à norma constitucional prevista pelo art. 5º, LXXVIII (AI-791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 13/08/10, repercussão geral; AI-737.693-AgR; AI-402.819-AgR). Assim, o Juiz tem o dever de apreciar todos os argumentos deduzidos no processo que, em tese, possam contribuir para a formação de sua convicção, mas não aqueles incapazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, §1º, item IV, CPC). E isto cumpriu fielmente o acórdão embargado (ID 7acfc9b), tendo indicado todos os motivos fáticos e jurídicos relevantes para o exame da questão alusiva ao restabelecimento do plano de saúde do obreiro: "RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. Compulsando os autos, verifico que o edital de privatização (ID 95fedaf) considerou os aposentados como empregados da CSN, para fins de manutenção de direitos. Constato, ainda, que no referido edital, não há qualquer ressalva, para fins de aplicação da referida orientação, acerca do local de prestação de serviços. Por conseguinte, afigura-se correta a sentença guerreada, no aspecto, haja vista que o cancelamento do plano de saúde do reclamante e de seus dependentes é indevido, por contrário às previsões contidas no referido edital, o qual estabeleceu a paridade entre os empregados na ativa e os aposentados para tal fim, bem ainda por força do princípio da inalterabilidade contratual lesiva, considerando-se que o benefício concernente à manutenção do plano de saúde já havia sido integrado ao patrimônio jurídico do obreiro. Não se pode descurar, outrossim, que a interpretação da qual parte a reclamada enseja uma situação discriminatória e desproporcional, conferindo tratamento diferente a empregados na mesma situação jurídica. Em caso do mesmo jaez, no qual também figura no polo passivo a reclamada, assim já se pronunciou o c. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. APOSENTADO. Segundo consta do conjunto fático-probatório trazido pelo Regional, o reclamante foi admitido pela reclamada em 10/3/1989 e, à época de sua dispensa imotivada, em 1o/9/2015, já ostentava a qualidade de aposentado, tendo permanecido 35 anos e 5 meses como beneficiário do plano de saúde ofertado pela reclamada, primeiramente sem qualquer ônus e, a partir de 1996, depois da privatização da estatal, mediante coparticipação, sendo certo que o Edital de Privatização previu que os direitos sociais dos empregados e aposentados, assegurados no momento da privatização, deveriam ser integralmente mantidos. De fato, conforme a transcrição das cláusulas do Edital de Privatização pelo Regional, foi expressamente assegurado os direitos e os benefícios sociais então existentes aos empregados da reclamada à época e aos aposentados. Portanto, a decisão recorrida, ao reconhecer se tratar a manutenção do plano de saúde de direito adquirido do reclamante e, por isso, não estar afetado por disposição coletiva em contrário, não implica em violação dos arts. 5o, XXXVI, e 7o, XXVI, da CF e 468 e 611 da CLT. Ademais, diante do delineamento fático trazido pelo Regional, não se vislumbra violação dos arts. 5o, XXXV, da CF e 112 e 114 do CC. Arestos inválidos. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR 11728-11.2015.5.01.0341. 8a Turma. Relatora: Ministra Dora Maria da Costa. Data de Julgamento: 28.02.2018. Data de Publicação: DEJT, 02.03.2018). Negou provimento". Em verdade, uma leitura mais atenta e em sequência dos parágrafos dos fundamentos decisórios permitiria à embargante concluir que houve pronunciamento explícito quanto ao tema acima aludido. A tese de que não teriam sido examinados os elementos de prova que comprovam que empregados que se aposentaram e foram demitidos antes da privatização tiveram seus benefícios de plano de saúde encerrados não altera o rumo do debate. Ao revés, tal tese beira a teratologia, uma vez que o fato de que houve a supressão dos benefícios dos referidos empregados denota o descumprimento reiterado dos preceitos normativos aplicáveis à espécie. Repise-se, uma simples leitura do decisum embargado já se mostra suficiente para constatar que não há qualquer vício em relação ao tema em debate. Enfim, não há nenhum vício passível de correção em sede de embargos de declaração, considerando que os elementos essenciais da decisão, definidos pelo art. 489, do CPC, foram observados, tendo sido avaliados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão alcançada. Desse modo, a turma negou provimento aos embargos. (g.n.)
Para melhor compreensão, eis o teor da sentença, no aspecto:
3. DA MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE
Sustenta o autor que foi admitido em 15/09/1977, aposentando-se em 25/10/2011 e continuando a prestar serviços para a reclamada até a sua dispensa ocorrida em 05/12/2016. Diz que em 1992, por ocasião da privatização da CSN, foi publicado o edital licitatório, no qual restou garantido o direito dos empregados aposentados a continuarem usufruindo do plano de saúde empresarial. Assevera que tal disposição não foi observada pela demandada, que cancelou o benefício após a sua dispensa, pelo que requer o restabelecimento do plano de saúde, extensivo à sua esposa e filha, nos moldes vigentes à época em que era empregado da ré.
A demandada se contrapõe, alegando, em síntese, que toda relação de emprego extinguiu-se com a rescisão contratual, não subsistindo nenhum dever ou obrigação entre as partes. Diz que a pretensão carece de amparo legal ou normativo, mormente em se considerando que a saúde é um dever legal do Estado. Assevera que o Edital buscou resguardar somente os direitos dos trabalhadores que se encontravam ativos ou aposentados no momento de publicação do edital, devendo os termos ali fixados serem interpretados de forma restritiva, mesmo porque o contrato de trabalho extinguiu-se em decorrência da dispensa imotivada. Argumenta, por fim, que o autor não participava no custeio do prêmio mensal do benefício, que era integralmente pago pela empresa, não fazendo jus à manutenção do plano de saúde com fundamento na Lei 9.656/98 (ID 84b5427).
A prova documental trazida aos autos revela que o reclamante foi admitido pela reclamada em 15/09/1977, aposentou-se em 25/10/2011 (documento de ID d652fd9) e continuou prestando serviços até 05/12/2016, quando foi dispensado sem justa causa, mediante aviso prévio indenizado de 90 dias (TRCT de ID 3625c7e).
No Edital de Licitação de Privatização foi garantido o direito à permanência no plano de saúde empresarial aos empregados, cujo conceito restou assim definido: "XII - EMPREGADOS: são os empregados da CSN, FEM, CBS, FUGEMMS e APSERVI com vínculo empregatício na data da publicação deste EDITAL no Diário da União que permaneçam nesta condição até o fim do prazo de reserva das ações, e os aposentados" - grifo acrescido - ID cb1f914 - pág. 13. Nesse contexto, a reclamada não poderia agir contrariamente ao disposto no seu próprio edital de privatização, suprimindo o benefício do plano de saúde que já havia se incorporado à esfera jurídica do autor. Ao contrário do sustentado pela reclamada, entende o Juízo que foi assegurada a paridade entre empregados ativos e aposentados, incluindo aqueles que viessem a se aposentar, não podendo ser acolhida a tese defensiva, sob pena de se criar situação discriminatória injustificada e desproporcional.
As argumentações defensivas no tocante à inaplicabilidade dos termos da Lei 9.656/98 não merecem acolhida, vez que o pedido vem embasado exclusivamente nas disposições no Edital de Licitação de Ações da demandada. Ademais, não obstante o disposto no art. 30 do referido dispositivo legal, estabelecendo como requisito de direito ao plano de saúde que o segurado tenha contribuído para a manutenção do referido plano, a presente hipótese constitui condição mais benéfica ao empregado que se incorpora às ao contrato de trabalho.
De fato, caracteriza-se a existência de direito adquirido (artigo 5º, XXXVI, da CR/88), o que atrai a incidência do artigo 468 da CLT. Ademais, é cediço que as modificações estruturais havidas não podem afetar os contratos de trabalho e os direitos adquiridos dos empregados, conforme dispõe a Súmula 51 do TST. Não se olvida que a responsabilidade pela proteção à saúde dos indivíduos cabe ao Estado. Entretanto, tal fato não pode ser invocado para elidir a obrigação assumida pela reclamada, já incorporada ao contrato de trabalho do autor.
Releva consignar que, conforme noticiado na inicial, a matéria foi exaustivamente discutida na Justiça do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro, onde se encontra a sede principal da empresa. Após reiteradas decisões reconhecendo o direito dos empregados à manutenção da assistência médica gratuita, o Tribunal Regional do Rio de Janeiro (TRT1), sedimentou o entendimento jurisprudencial através da Súmula nº 61, verbis:
"SÚMULA Nº 61 - CSN. Empregado aposentado espontaneamente. Admissão anterior à publicação do edital de privatização. Plano de saúde. Manutenção. O empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia e dispensado anos depois, quando já aposentado, faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa" - Data de Publicação: 06.06.2017
Nesse mesmo sentido, em ações envolvendo a reclamada, nas quais se discute idêntica matéria, assim se pronunciou o Eg. TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. APOSENTADO. Segundo consta do conjunto fático-probatório trazido pelo Regional, o reclamante foi admitido pela reclamada em 10/3/1989 e, à época de sua dispensa imotivada, em 1º/9/2015, já ostentava a qualidade de aposentado, tendo permanecido 35 anos e 5 meses como beneficiário do plano de saúde ofertado pela reclamada, primeiramente sem qualquer ônus e, a partir de 1996, depois da privatização da estatal, mediante coparticipação, sendo certo que o Edital de Privatização previu que os direitos sociais dos empregados e aposentados, assegurados no momento da privatização, deveriam ser integralmente mantidos. De fato, conforme a transcrição das cláusulas do Edital de Privatização pelo Regional, foi expressamente assegurado os direitos e os benefícios sociais então existentes aos empregados da reclamada à época e aos aposentados. Portanto, a decisão recorrida, ao reconhecer se tratar a manutenção do plano de saúde de direito adquirido do reclamante e, por isso, não estar afetado por disposição coletiva em contrário, não implica em violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF e 468 e 611 da CLT. Ademais, diante do delineamento fático trazido pelo Regional, não se vislumbra violação dos arts. 5º, XXXV, da CF e 112 e 114 do CC. Arestos inválidos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Processo: AIRR - 11728-11.2015.5.01.0341 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA. 1. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório atinente à lide, consignou que o Edital de Privatização da reclamada previu, expressamente, o direito à manutenção do plano de saúde para os empregados e aposentados. Consignou o Colegiado de origem, ainda, que "deflui da redação do Edital que seriam garantidos, também aos aposentados, os direitos e benefícios sociais existentes ao tempo da privatização", ressaltando, também, que "tanto os empregados quanto os aposentados no tempo da privatização possuíam protegida a benesse da assistência médica, não sendo concebível que, após a jubilação, quando o trabalhador está em idade mais avançada e sujeito a maiores problemas com sua saúde, que lhe seja retirado benefício que usufruiu durante consecutivos anos". 2.
Assim, considerando as regras previstas no programa de desestatização da empresa reclamada, o Tribunal deu provimento ao recurso obreiro, para determinar o restabelecimento da concessão do plano de saúde empresarial. 3. Diante de tal quadro fático-probatório, cujo teor é insuscetível de reexame na presente fase processual, a teor do disposto na Súmula 126 deste Pretório, não é possível vislumbrar as violações legais e constitucionais suscitadas pela agravante. Precedentes. Agravo deinstrumento a que se nega provimento.Processo: AIRR - 140-72.2013.5.01.0342 Data de Julgamento: 16/12/2015, Relator Desembargador Convocado: André Genn de Assunção Barros, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2016.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE CONCEDIDO PELO EMPREGADOR AOS EMPREGADOS. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS APOSENTADOS MEDIANTE NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO UNILATERAL. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. ART. 468 DA CLT. Nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. (art. 468 da CLT). Realmente, um dos mais importantes princípios gerais do Direito que foi importado pelo ramo justrabalhista é o da inalterabilidade dos contratos, que se expressa, no estuário civilista originário, pelo conhecido aforismo pacta sunt servanda ("os pactos devem ser cumpridos"). Informa tal princípio, em sua matriz civilista, que as convenções firmadas pelas partes não podem ser unilateralmente modificadas no curso do prazo de sua vigência, impondo-se o cumprimento fiel pelos pactuantes. Sabe-se, porém, que esse princípio jurídico geral (pacta sunt servanda) já sofreu claras atenuações no próprio âmbito do Direito Civil, através da fórmula rebus sic stantibus. Por essa fórmula atenuadora, a inalterabilidade unilateral deixou de ser absoluta, podendo ser suplantada por uma compatível retificação das cláusulas do contrato ao longo de seu andamento. Essa possibilidade retificadora surgiria caso fosse evidenciado que as condições objetivas despontadas durante o prazo contratual - condições criadas sem o concurso das partes - provocaram grave desequilíbrio contratual, inexistente e impensável no instante de formulação do contrato e fixação dos respectivos direitos e obrigações. Tais circunstâncias novas e involuntárias propiciariam à parte prejudicada, desse modo, a lícita pretensão de modificação do contrato. O princípio geral da inalterabilidade dos contratos sofreu forte e complexa adequação ao ingressar no Direito do Trabalho - tanto que passou a se melhor enunciar, aqui, através de uma diretriz específica, a da inalterabilidade contratual lesiva. Em primeiro lugar, a noção genérica de inalterabilidade perde-se no ramo justrabalhista. É que o Direito do Trabalho não contingencia - ao contrário, incentiva - as alterações contratuais favoráveis ao empregado; estas tendem a ser naturalmente permitidas (art. 468, CLT). Em segundo lugar, a noção de inalterabilidade torna-se sumamente rigorosa caso contraposta a alterações desfavoráveis ao trabalhador - que tendem a ser vedadas pela normatividade justrabalhista (arts. 444 e 468, CLT). Em terceiro lugar, a atenuação civilista da fórmula rebus sic stantibus (atenuação muito importante no Direito Civil) tende a ser genericamente rejeitada pelo Direito do Trabalho. É que este ramo jurídico especializado coloca sob ônus do empregador os riscos do empreendimento (art. 2º, caput, CLT), independentemente do insucesso que possa se abater sobre este. As obrigações trabalhistas empresariais preservam-se intocadas ainda que a atividade econômica tenha sofrido revezes efetivos em virtude de fatos externos à atuação do empregador. Fatores relevantes como a crise econômica geral ou a crise específica de certo segmento, mudanças drásticas na política industrial do Estado ou em sua política cambial - fatores que, obviamente, afetam a atividade da empresa - não são acolhidos como excludentes ou atenuantes da responsabilidade trabalhista do empregador., o TRT, a partir da No caso concreto interpretação das normas internas da Reclamada, entendeu que o plano de saúde fornecido pela Empregadora deveria ser garantido ao Reclamante uma vez que "a ré, integrante da Administração Pública, por ocasião das regras estipuladas para a sua privatização, assegurou aos aposentados os benefícios e os direitos sociais já existentes, como consta do Edital PND-13/92". Diante desse quadro descrito no acórdão regional, é devida a manutenção do plano de saúde ao Reclamante, em respeito ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva (arts. 444 e 468 da CLT). Além do mais, fixadas tais premissas pelo Tribunal Regional, instância soberana no exame do quadro fático-probatório carreado aos autos, adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível nesta seara recursal de natureza extraordinária, conforme o teor da Súmula 126/TST. Agravo desprovido.Processo: Ag-AIRR - 11689-14.2015.5.01.0341 Data de Julgamento: 09/05/2018, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018.
Irrelevante a declaração da testemunha Regis Moreira Damasceno no sentido de que mesmos os empregados aposentados antes da privatização não mantiveram a assistência médica (ata de ID fa1ade9), já que o direito encontra-se assegurado no Edital de Licitação. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido, para determinar que a reclamada proceda ao restabelecimento do plano de saúde em favor do reclamante e de sua esposa (conforme certidão de casamento de ID d01fad2), nas mesmas condições vigentes antes da rescisão contratual. Imprimo à presente decisão o caráter e força de tutela provisória de urgência, atentando-se para o resultado útil do processo, vez que se trata de medida que visa à proteção da saúde do reclamante, cuja implementação não pode ser postergada para momento posterior ao trânsito em julgado da decisão.
Há de se consignar que a medida poderá ser revogada a qualquer momento, não se configurando perigo de irreversibilidade da decisão, sendo certo que eventuais prejuízos sofridos pela reclamada poderão ser objeto de indenização, na forma prevista no art. 302, do CPC.
Portanto, a reclamada deverá reintegrar o autor e sua dependente ao plano assistencial de saúde, nas mesmas condições praticadas por ocasião da supressão do benefício, no prazo de quinze dias, a partir da intimação específica para tal fim, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$15.000,00.
(...) (g.n.)
A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão recorrido.
Sem razão.
Trata-se de recurso em processo submetido ao rito sumaríssimo, cujo cabimento se restringe aos casos em que tenha havido contrariedade a Súmula Vinculante do STF ou Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou, ainda, violação direta da Constituição da República, a teor do art. 896, § 9º, da CLT. Desse modo, não prospera a indicação de violação de dispositivo infraconstitucional, de contrariedade a Orientações Jurisprudenciais (a teor da Súmula 442/TST), tampouco divergência jurisprudencial.
(...)
No tocante ao tema "plano de saúde - alteração unilateral lesiva", nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia (art. 468 da CLT). Realmente, um dos mais importantes princípios gerais do Direito que foi importado pelo ramo justrabalhista é o da inalterabilidade dos contratos, que se expressa, no estuário civilista originário, pelo conhecido aforismo pacta sunt servanda ("os pactos devem ser cumpridos"). Informa tal princípio, em sua matriz civilista, que as convenções firmadas pelas partes não podem ser unilateralmente modificadas no curso do prazo de sua vigência, impondo-se o seu cumprimento fiel pelos pactuantes.
Sabe-se, porém, que esse princípio jurídico geral (pacta sunt servanda) já sofreu claras atenuações no próprio âmbito do Direito Civil, através da fórmula rebus sic stantibus. Por essa fórmula atenuadora, a inalterabilidade unilateral deixou de ser absoluta, podendo ser suplantada por uma compatível retificação das cláusulas do contrato ao longo de seu andamento. Essa possibilidade retificadora surgiria caso fosse evidenciado que as condições objetivas despontadas durante o prazo contratual - condições criadas sem o concurso das partes - provocaram grave desequilíbrio contratual, inexistente e impensável no instante de formulação do contrato e fixação dos respectivos direitos e obrigações. Tais circunstâncias novas e involuntárias propiciariam à parte prejudicada, desse modo, a lícita pretensão de modificação do contrato.
O princípio geral da inalterabilidade dos contratos sofreu forte e complexa adequação ao ingressar no Direito do Trabalho - tanto que passou a se melhor enunciar, aqui, através de uma diretriz específica, a da inalterabilidade contratual lesiva.
Em primeiro lugar, a noção genérica de inalterabilidade perde-se no ramo justrabalhista. É que o Direito do Trabalho não contingencia - ao contrário, incentiva - as alterações contratuais favoráveis ao empregado; estas tendem a ser naturalmente permitidas (art. 468, CLT).
Em segundo lugar, a noção de inalterabilidade torna-se sumamente rigorosa caso contraposta a alterações desfavoráveis ao trabalhador - que tendem a ser vedadas pela normatividade justrabalhista (arts. 444 e 468, CLT).
Em terceiro lugar, a atenuação civilista da fórmula rebus sic stantibus (atenuação muito importante no Direito Civil) tende a ser genericamente rejeitada pelo Direito do Trabalho.
É que este ramo jurídico especializado coloca sob ônus do empregador os riscos do empreendimento (art. 2º, caput, CLT), independentemente do insucesso que possa se abater sobre este. As obrigações trabalhistas empresariais preservam-se intocadas ainda que a atividade econômica tenha sofrido revezes efetivos em virtude de fatos externos à atuação do empregador. Fatores relevantes como a crise econômica geral ou a crise específica de certo segmento, mudanças drásticas na política industrial do Estado ou em sua política cambial - fatores que, obviamente, afetam a atividade da empresa - não são acolhidos como excludentes ou atenuantes da responsabilidade trabalhista do empregador.
A esse propósito, aliás, a jurisprudência tem reiteradamente esclarecido que, no conceito de riscos assumidos pelo empregador, inscreve-se, sim, a profusão legislativa que sempre caracterizou a tradição jurídica e administrativa brasileira, com as modificações econômicas e monetárias daí advindas (Plano Bresser, Plano Verão, Plano Collor, Plano Real, etc.). Portanto prejuízos derivados de tais planos econômicos oficiais não eliminam ou restringem a responsabilidade do empregador por suas obrigações laborativas.
No caso concreto, a Corte de origem, a partir da interpretação do Edital de Privatização da CSN, manteve a sentença que reconheceu o direito do Reclamante ao plano de saúde, registrando que, à época da desestatização da Reclamada, o respectivo edital assegurou a todos os empregados, inclusive aos aposentados, os direitos e benefícios sociais até então usufruídos. Nesse cenário, é devida a manutenção do plano de saúde ao Reclamante, em respeito ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva (arts. 444 e 468 da CLT). Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior, envolvendo a mesma Reclamada e idêntica discussão: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE CONCEDIDO PELO EMPREGADOR AOS EMPREGADOS. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS APOSENTADOS MEDIANTE NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO UNILATERAL. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. ART. 468 DA CLT. Nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. (art. 468 da CLT). Realmente, um dos mais importantes princípios gerais do Direito que foi importado pelo ramo justrabalhista é o da inalterabilidade dos contratos, que se expressa, no estuário civilista originário, pelo conhecido aforismo pacta sunt servanda ("os pactos devem ser cumpridos"). Informa tal princípio, em sua matriz civilista, que as convenções firmadas pelas partes não podem ser unilateralmente modificadas no curso do prazo de sua vigência, impondo-se o cumprimento fiel pelos pactuantes. Sabe-se, porém, que esse princípio jurídico geral (pacta sunt servanda) já sofreu claras atenuações no próprio âmbito do Direito Civil, através da fórmula rebus sic stantibus. Por essa fórmula atenuadora, a inalterabilidade unilateral deixou de ser absoluta, podendo ser suplantada por uma compatível retificação das cláusulas do contrato ao longo de seu andamento. Essa possibilidade retificadora surgiria caso fosse evidenciado que as condições objetivas despontadas durante o prazo contratual - condições criadas sem o concurso das partes - provocaram grave desequilíbrio contratual, inexistente e impensável no instante de formulação do contrato e fixação dos respectivos direitos e obrigações. Tais circunstâncias novas e involuntárias propiciariam à parte prejudicada, desse modo, a lícita pretensão de modificação do contrato. O princípio geral da inalterabilidade dos contratos sofreu forte e complexa adequação ao ingressar no Direito do Trabalho - tanto que passou a se melhor enunciar, aqui, através de uma diretriz específica, a da inalterabilidade contratual lesiva. Em primeiro lugar, a noção genérica de inalterabilidade perde-se no ramo justrabalhista. É que o Direito do Trabalho não contingencia - ao contrário, incentiva - as alterações contratuais favoráveis ao empregado; estas tendem a ser naturalmente permitidas (art. 468, CLT). Em segundo lugar, a noção de inalterabilidade torna-se sumamente rigorosa caso contraposta a alterações desfavoráveis ao trabalhador - que tendem a ser vedadas pela normatividade justrabalhista (arts. 444 e 468, CLT). Em terceiro lugar, a atenuação civilista da fórmula rebus sic stantibus (atenuação muito importante no Direito Civil) tende a ser genericamente rejeitada pelo Direito do Trabalho. É que este ramo jurídico especializado coloca sob ônus do empregador os riscos do empreendimento (art. 2º, caput, CLT), independentemente do insucesso que possa se abater sobre este. As obrigações trabalhistas empresariais preservam-se intocadas ainda que a atividade econômica tenha sofrido revezes efetivos em virtude de fatos externos à atuação do empregador. Fatores relevantes como a crise econômica geral ou a crise específica de certo segmento, mudanças drásticas na política industrial do Estado ou em sua política cambial - fatores que, obviamente, afetam a atividade da empresa - não são acolhidos como excludentes ou atenuantes da responsabilidade trabalhista do empregador. No caso concreto, a Corte de origem, a partir da interpretação do Edital de Privatização da Reclamada, manteve a sentença que reconheceu o direito do Reclamante ao plano de saúde, registrando que, à época da desestatização da Reclamada, o respectivo edital assegurou a todos os empregados, inclusive aos aposentados, os direitos e benefícios sociais até então usufruídos. Diante desse quadro descrito no acórdão regional, é devida a manutenção do plano de saúde ao Reclamante, em respeito ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva (arts. 444 e 468 da CLT). Além do mais, fixadas tais premissas pelo Tribunal Regional, instância soberana no exame do quadro fático-probatório carreado aos autos, adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível nesta seara recursal de natureza extraordinária, conforme o teor da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-10242-82.2015.5.01.0343, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/02/2022). (g.n.)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO. DIREITO À MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA CSN. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência já pacificada nesta Corte, no sentido de que os empregados admitidos pela CSN antes da publicação do edital de privatização da empresa possuem o direito à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria (ainda que esta ocorra posteriormente à privatização), tendo em vista a incorporação do direito aos contratos de trabalho - nos termos do item I da Súmula 51 do TST. Agravo não provido. (Ag-AIRR-10881-98.2019.5.03.0054, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/05/2022).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CSN. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO AO EMPREGADO APOSENTADO. DIREITO EXPRESSAMENTE GARANTIDO EM NORMA DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO DA RECLAMADA. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. 1. HORAS EXTRAS. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DAS MATÉRIAS TORNANDO INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-100564-80.2017.5.01.0343, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A APOSENTADORIA DO EMPREGADO. ADMISSÃO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA. PREVISÃO NO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. No caso, o Regional concluiu que o edital de privatização da empresa assegurou o direito à manutenção do plano de saúde tanto aos trabalhadores ativos como aos trabalhadores aposentados, motivo pelo qual esse benefício se incorporou ao contrato de trabalho do reclamante, que à época da privatização prestava serviços à empresa. Com efeito, a jurisprudência desta Corte superior firmou o entendimento de que o empregado da Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, admitido antes da publicação do edital de privatização da empresa, tem direito à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-101542-63.2017.5.01.0341, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/05/2022).
AGRAVO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGADO APOSENTADO. DIREITO ASSEGURADO POR NORMA REGULAMENTAR. CSN. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento (Súmula 51, I). Na hipótese vertente, a egrégia Corte Regional consignou que a reclamada comprometeu-se a continuar mantendo, a favor dos seus empregados e seus dependentes, plano de assistência médica e hospitalar, com a participação do beneficiário no custeio, observadas as características gerais de assistência para os empregados e dependentes. Acrescentou, ainda, que a obrigação de manter o benefício para empregados e para aposentados, sobretudo os admitidos antes do PND, como era o caso do reclamante, diante de condição estabelecida no Edital de Privatização, aderiu ao contrato de trabalho, por ser mais benéfica. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Ademais, a jurisprudência desta Corte inclina-se no sentido de que cabe à reclamada, Companhia Siderúrgica Nacional, a manutenção do plano de saúde aos seus empregados aposentados, admitidos antes do edital de sua privatização. Precedentes. Assim, estando a d. decisão regional em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333. Impende registrar, ainda, que esta 4ª Turma vem se posicionando pela imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC aos agravos julgados manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-10384-86.2015.5.01.0343, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/02/2021). (g.n.)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES E APOSENTADO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO DA CSN. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO AO EMPREGADO APOSENTADO E SEUS DEPENDENTES. DIREITO EXPRESSAMENTE GARANTIDO NO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO DA RECLAMADA. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TST. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST E DO ARTIGO 896, §7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após análise circunstanciada do edital de privatização da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), da legislação pertinente e dos princípios constitucionais aplicáveis, concluiu que o Autor tem direito adquirido ao plano de saúde suprimido, seja em razão de tê-lo recebido desde a admissão, ocorrida antes da privatização, seja em face da garantia prevista no edital de privatização da empresa, em que estabelecida a manutenção dos direitos e benefícios anteriormente vigentes aos "empregados", conceito que abrange os aposentados. Nesse contexto, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Por fim, os óbices processuais detectados no caso inviabilizam a análise da matéria de fundo debatida no recurso de revista e, assim, culminam com a própria ausência de transcendência da causa, sob quaisquer de suas espécies. Não afastados, pois, os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-100572-89.2019.5.01.0342, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. ADMISSÃO ANTES DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO DA CSN. EMPREGADO APOSENTADO. DIREITO ADQUIRIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE. VALOR FIXADO EM R$ 6.000,00. TRANSCENDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. O Tribunal Regional entendeu, a partir da interpretação das cláusulas do edital, que o plano de saúde fornecido pela empregadora deve ser garantido ao reclamante, uma vez que, por ocasião da privatização da CSN, os aposentados foram arrolados como empregados pelo inciso XII do item 1.1 do Capítulo 1 do Edital nº PND/13/92-CSN, aos quais foram assegurados "os direitos e benefícios sociais existentes" (inciso VI do item 4.10.2 daquela Norma), "de forma irrevogável e irretratável". Houve, ainda, deferimento de indenização por danos morais pela supressão do plano de saúde. O entendimento do Tribunal Regional apresenta-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o plano de saúde fornecido pela empregadora deve ser garantido ao reclamante, pois se incorporou ao contrato de trabalho dos empregados que, durante o processo de privatização, já eram empregados da CSN, bem como que a supressão do plano de saúde do empregado aposentado gera reparação civil. Acresça-se, ainda, que o valor fixado pelo TRT, no montante de R$ 6.000,00 encontra-se abaixo do geralmente fixado por esta Corte Superior. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Ag-AIRR-10417-74.2019.5.03.0054, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 13/05/2022). (g.n.)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - CSN - EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - TRABALHADORES APOSENTADOS. O acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, que vem entendendo que, no caso do plano de saúde assegurado aos empregados da CSN por meio do edital de privatização, uma vez comprovado que o trabalhador era empregado ao tempo da edição da norma, a ele está assegurada a preservação do plano de saúde durante a aposentadoria, sob pena de configuração de alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51 do TST. Precedentes desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-10684-51.2015.5.01.0342, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 20/09/2019).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CSN. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, consignou que o edital de privatização da reclamada previu, expressamente, o direito à manutenção do plano de saúde para os empregados e aposentados, e que, portanto, o reclamante admitido anteriormente à publicação do edital de privatização e dispensado anos depois, quando já aposentado, faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa. Os benefícios concedidos aos empregados, inclusive aos aposentados, dentre eles o plano de saúde, incorporou-se ao contrato de trabalho de todos os empregados ao tempo da privatização, integrando seu patrimônio jurídico, na forma da Súmula 51 do TST. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR-100556-40.2016.5.01.0343, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 27/05/2022).
Assim, a decisão se apresenta em conformidade com a pacífica, reiterada e atual jurisprudência do TST, o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT).
Além do mais, fixadas tais premissas pelo Tribunal Regional, instância soberana no exame do quadro fático-probatório carreado aos autos, adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível nesta seara recursal de natureza extraordinária, conforme o teor da Súmula 126/TST.
(...)
Ressalte-se, por fim, que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, com arrimo no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Conforme salientado na decisão agravada, quanto ao tema "plano de saúde - alteração unilateral lesiva", nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia (art. 468 da CLT). Realmente, um dos mais importantes princípios gerais do Direito que foi importado pelo ramo justrabalhista é o da inalterabilidade dos contratos, que se expressa, no estuário civilista originário, pelo conhecido aforismo pacta sunt servanda ("os pactos devem ser cumpridos"). Informa tal princípio, em sua matriz civilista, que as convenções firmadas pelas partes não podem ser unilateralmente modificadas no curso do prazo de sua vigência, impondo-se o seu cumprimento fiel pelos pactuantes.
Sabe-se, porém, que esse princípio jurídico geral (pacta sunt servanda) já sofreu claras atenuações no próprio âmbito do Direito Civil, através da fórmula rebus sic stantibus. Por essa fórmula atenuadora, a inalterabilidade unilateral deixou de ser absoluta, podendo ser suplantada por uma compatível retificação das cláusulas do contrato ao longo de seu andamento. Essa possibilidade retificadora surgiria caso fosse evidenciado que as condições objetivas despontadas durante o prazo contratual - condições criadas sem o concurso das partes - provocaram grave desequilíbrio contratual, inexistente e impensável no instante de formulação do contrato e fixação dos respectivos direitos e obrigações. Tais circunstâncias novas e involuntárias propiciariam à parte prejudicada, desse modo, a lícita pretensão de modificação do contrato.
O princípio geral da inalterabilidade dos contratos sofreu forte e complexa adequação ao ingressar no Direito do Trabalho - tanto que passou a se melhor enunciar, aqui, através de uma diretriz específica, a da inalterabilidade contratual lesiva.
Em primeiro lugar, a noção genérica de inalterabilidade perde-se no ramo justrabalhista. É que o Direito do Trabalho não contingencia - ao contrário, incentiva - as alterações contratuais favoráveis ao empregado; estas tendem a ser naturalmente permitidas (art. 468, CLT).
Em segundo lugar, a noção de inalterabilidade torna-se sumamente rigorosa caso contraposta a alterações desfavoráveis ao trabalhador - que tendem a ser vedadas pela normatividade justrabalhista (arts. 444 e 468, CLT).
Em terceiro lugar, a atenuação civilista da fórmula rebus sic stantibus (atenuação muito importante no Direito Civil) tende a ser genericamente rejeitada pelo Direito do Trabalho.
É que este ramo jurídico especializado coloca sob ônus do empregador os riscos do empreendimento (art. 2º, caput, CLT), independentemente do insucesso que possa se abater sobre este. As obrigações trabalhistas empresariais preservam-se intocadas ainda que a atividade econômica tenha sofrido revezes efetivos em virtude de fatos externos à atuação do empregador. Fatores relevantes como a crise econômica geral ou a crise específica de certo segmento, mudanças drásticas na política industrial do Estado ou em sua política cambial - fatores que, obviamente, afetam a atividade da empresa - não são acolhidos como excludentes ou atenuantes da responsabilidade trabalhista do empregador.
A esse propósito, aliás, a jurisprudência tem reiteradamente esclarecido que, no conceito de riscos assumidos pelo empregador, inscreve-se, sim, a profusão legislativa que sempre caracterizou a tradição jurídica e administrativa brasileira, com as modificações econômicas e monetárias daí advindas (Plano Bresser, Plano Verão, Plano Collor, Plano Real, etc.). Portanto, prejuízos derivados de tais planos econômicos oficiais não eliminam ou restringem a responsabilidade do empregador por suas obrigações laborativas.
No caso concreto, a Corte de origem, a partir da interpretação do Edital de Privatização da CSN, manteve a sentença que reconheceu o direito do Reclamante ao plano de saúde, registrando que, à época da desestatização da Reclamada, o respectivo edital assegurou a todos os empregados, inclusive aos aposentados, os direitos e benefícios sociais até então usufruídos. Nesse cenário, é devida a manutenção do plano de saúde ao Reclamante, em respeito ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva (arts. 444 e 468 da CLT). No mesmo sentido, foram citados julgados desta Corte Superior, envolvendo a mesma Reclamada e idêntica discussão. Assim, a decisão se apresenta em conformidade com a pacífica, reiterada e atual jurisprudência do TST, o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). Além do mais, fixadas tais premissas pelo Tribunal Regional, instância soberana no exame do quadro fático-probatório carreado aos autos, adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível nesta seara recursal de natureza extraordinária, conforme o teor da Súmula 126/TST. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. (destacamos)
De plano, esclareça-se que a controvérsia não tem aderência ao Tema 152 da tabela de Repercussão geral, já que não trata da adesão de empregado a plano de dispensa incentivada. A controvérsia também não tem aderência ao Tema 1046 (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), pois não houve, na hipótese, debate acerca da invalidade de norma coletiva. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI e 7º, XXVI, da Constituição Federal, a possibilidade de assegurar aos ex-empregados aposentados da CSN Mineração S.A., admitidos quando a empresa era estatal, o direito à manutenção de plano de saúde previsto em edital de privatização, mesmo que a aposentadoria ocorra depois da privatização, não merece seguimento, por inexistência de repercussão geral. A tese fixada no Tema 1336 do ementário temático de repercussão geral é a seguinte: "é infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre o direito à manutenção de plano de saúde de empregados aposentados de estatal privatizada" (Leading case: ARE 1517985/MG; Relator: Ministro Luís Roberto Barroso; Trânsito em julgado: 24.10.2024). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das partes. (destacamos)
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, a controvérsia não tem aderência ao Tema 152 da tabela de Repercussão geral, já que não trata da adesão de empregado a plano de dispensa incentivada. Além disso, a controvérsia também não tem aderência ao Tema 1046 (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), pois não houve, na hipótese, debate acerca da invalidade de norma coletiva. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI, e 7º; XXVI, da Constituição Federal, a possibilidade de assegurar aos ex-empregados aposentados da CSN Mineração S.A., admitidos quando a empresa era estatal, o direito à manutenção de plano de saúde previsto em edital de privatização, mesmo que a aposentadoria ocorra depois da privatização, não merece seguimento, por inexistência de repercussão geral. A tese fixada no Tema 1336 do ementário temático de repercussão geral é a seguinte "é infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre o direito à manutenção de plano de saúde de empregados aposentados de estatal privatizada" (Leading case: ARE 1517985/MG; Relator: Ministro Luís Roberto Barroso; Trânsito em julgado: 24.10.2024). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST