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Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. APLICAÇÃO DO TEMA 196 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral das matérias objeto do apelo (Tema 196 do STF). Na hipótese dos autos, discute-se a possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada, em razão da terceirização de serviços, tendo esta Colenda Corte aplicado o entendimento constante na Súmula nº 331, IV, que assim dispõe: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de que "a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". (g.n.). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-Ag-RRAg - 10737-60.2018.5.03.0022, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e são Agravados DAL BOSCO ADVOGADOS e GLENDA LUISA BOLINA COELHO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação do Tema 196 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentada manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. APLICAÇÃO DO TEMA 196 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PRIVADO".
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SÚMULA N° 331, ITEM IV, DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS A E B, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O Regional manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do banco reclamado, sob o fundamento de que é incontroverso nos autos que o 2º reclamado foi beneficiário dos serviços prestados pela autora, que exercia a função de coordenadora jurídica (contrato de trabalho de Id. f45d71b), embora a contratação tenha ocorrido por meio de empresa interposta (1º reclamado), conforme os contratos de prestação de serviços de Ids. 97f9013 e seguintes, razão pela qual aplicou ao caso o entendimento firmado na súmula nº 331, item IV, do TST. Dessa forma, manteve a condenação subsidiária do recorrente, tomador de serviços, ao pagamento dos créditos trabalhistas devidos à reclamante. Cumpre ressaltar que, diante da conclusão firmada na decisão recorrida, para se chegar a entendimento diverso, como pretende o agravante, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, não há dúvidas de que o caso é de intermediação de mão de obra e de que as atividades desempenhadas pela reclamante beneficiaram diretamente o tomador de serviços, motivo pelo qual não há como afastar a responsabilização subsidiária do segundo reclamado, conforme dispõe a Súmula nº 331, item IV, deste Tribunal Superior. Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto aos temas em referência, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido.
(...)
V O T O
Este Relator, mediante decisão monocrática, na forma do artigo 255, inciso III, alínea b, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado com fundamento na Súmula nº 331, item IV, do TST.
Em síntese, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
Quanto à responsabilidade subsidiária, assim se pronunciou o Tribunal Regional:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Insurge-se o 2º reclamado contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pela sentença de origem, insistindo na validade do contrato de prestação de serviços firmado com o 1º réu, empregador da reclamante. Acrescenta que, na qualidade de tomador dos serviços, não agiu com culpa in eligendo ou in vigilando.
Sem razão.
É incontroverso nos autos que o 2º reclamado foi beneficiário dos serviços prestados pela autora, que exercia a função de coordenadora jurídica (contrato de trabalho de Id. f45d71b), embora a contratação tenha ocorrido por meio de empresa interposta (1º reclamado), conforme os contratos de prestação de serviços de Ids. 97f9013 e seguintes.
Com efeito, a alegação de inaplicabilidade da Súmula 331 do TST não socorre o reclamado, no intuito de desvencilhar-se de sua responsabilidade. Não se discute, aqui, a legalidade do contrato de prestação de serviço firmado entre os reclamados. Referido contrato vincula apenas os signatários, na esfera de Direito Civil, sendo que suas disposições não alcançam o trabalhador.
Ao contrário do alegado, a necessidade da contratação de prestadora de serviços, ainda que através de empresa idônea e especializada, não admite burla à legislação do trabalho, tampouco impede a responsabilidade subsidiária do tomador. Pretende-se, na inicial, não o vínculo de emprego diretamente com o 2º réu, mas apenas a sua responsabilização subsidiária (indireta) pelo período em que foi o beneficiário dos serviços prestados, conforme prescreve o item IV da Súmula 331 do Colendo TST.
A responsabilidade subsidiária, no Direito do Trabalho, decorre da inadimplência do devedor principal (elemento objetivo), chegando a transcender a teoria da culpa in vigilando ou in elegendo do direito comum. Deriva, isto sim, de um complexo sistema de princípios e normas constitucionais e ordinárias, todas de ordem pública, visando à proteção do trabalhador.
De qualquer forma, no caso dos autos, o 2º reclamado sequer comprovou a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços mantidos com o primeiro réu, a fim de se evitar o prejuízo sofrido pela empregada que lhe prestou serviços. O fato é que verbas trabalhistas devidas não foram pagas à reclamante (inclusive as rescisórias), tanto que deferidas na sentença, o que caracteriza sua culpa in vigilando.
Por consequência, não demonstrando o 2º réu, por meio idôneo, o cumprimento de seu dever de fiscalizar o contrato de prestação de serviço para com o contratado (prestador desses serviços), não pode ser afastado o reconhecimento de seu dever de reparar o dano perpetrado aos empregados da empresa inadimplente, atraindo a sua responsabilização subsidiária.
Deve ser ainda considerado o risco empresarial, compartilhado pelos empreendedores que se beneficiam da força de trabalho humano, na forma preceituada pelo art. 2º da CLT. Cabe acrescentar que o crédito trabalhista prefere a qualquer outro, até mesmo aos tributários (CTN, art. 186), tendo em conta a sua natureza alimentar.
De resto, entende a E. 6ª Turma Julgadora que a responsabilidade do 2º reclamado é derivada, decorrente da inadimplência das contratadas, e compreende todas as parcelas devidas no período contratual (inclusive multas e verbas rescisórias), pois a finalidade da legislação do trabalho é proteger o empregado, inexistindo exceção a ser considerada, sob pena de ficar sem efeito prático a regra de ordem pública.
Nesse sentido está o item VI da Súmula 331 do TST, segundo o qual "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação".
Desprovejo- (grifou-se) (págs. 715-717).
Da transcrição do acórdão regional, verifica-se que o segundo reclamado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., terceirizou serviços mediante a contratação do primeiro reclamado, DAL BOSCO ADVOGADOS.
Assim, embora a reclamante tenha sido contratada pelo primeiro reclamado, prestou serviços em favor do ora agravante.
O Regional manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária reclamado, sob o fundamento de que é incontroverso nos autos que o 2º reclamado foi beneficiário dos serviços prestados pela autora, que exercia a função de coordenadora jurídica (contrato de trabalho de Id. f45d71b), embora a contratação tenha ocorrido por meio de empresa interposta (1º reclamado), conforme os contratos de prestação de serviços de Ids. 97f9013 e seguintes (pág. 717), razão pela qual aplicou ao caso o entendimento firmado na súmula nº 331, item IV, do TST.
Dessa forma, manteve a condenação subsidiária do recorrente, tomador de serviços, ao pagamento dos créditos trabalhistas devidos à reclamante.
Cumpre ressaltar que, diante da conclusão firmada na decisão recorrida, para se chegar a entendimento diverso, como pretende o agravante, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Nesse contexto, não há dúvidas de que o caso é de intermediação de mão de obra e de que as atividades desempenhadas pela reclamante beneficiaram diretamente o tomador de serviços, motivo pelo qual não há como afastar a responsabilização subsidiária do segundo reclamado, conforme dispõe a Súmula nº 331, item IV, deste Tribunal Superior, in verbis:
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços da autora, bem como a sua participação na relação processual.
A licitude da terceirização não implica o afastamento da responsabilidade do segundo reclamado, visto que se beneficiou da prestação dos serviços da reclamante e, assim, com apoio nos artigos 186 e 927 do Código Civil, deve responder pela eventual inobservância dos direitos trabalhistas que assistem à autora.
Desse modo, o Tribunal Regional do Trabalho, ao atribuir responsabilidade subsidiária ao segundo reclamado, decidiu em harmonia com o item IV da Súmula nº 331 desta Corte, o que afasta a alegação de contrariedade ao referido verbete sumular.
A invocação genérica de violação dos artigos 5º, incisos II e XXXV, da Constituição Federal de 1988, em regra, como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento do recurso de revista com base na previsão da alínea c do art. 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional (págs. 861-864).
Em razões, o agravante reitera os argumentos do agravo de instrumento quanto ao tema responsabilidade subsidiária, já analisados na decisão monocrática.
Todavia, não merece provimento o agravo regimental, no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual denegado seguimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação da Súmula nº 331, item IV. Do TST.
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte agravante.
Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo.
Discute-se a possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada, em razão da terceirização de serviços, tendo esta Colenda Corte aplicado o entendimento constante na Súmula nº 331, IV, que assim dispõe:"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial."
O Supremo Tribunal Federal, noTema 196do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de"a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Acrescente-se que não se discute a aplicação do tema 725, uma vez que a terceirização foi considerada lícita, atraindo a aplicação da Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior. Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Dentro desse contexto,nego seguimentoao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcursoin albisdo prazo recursal.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de "a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Acrescente-se que não se discute a aplicação do tema 725, uma vez que a terceirização foi considerada lícita, atraindo a aplicação da Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
13/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-RRAg - 10737-60.2018.5.03.0022 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
31/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 11:05
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 11:23
Petição (Contra-razões)
29/11/2024, 19:00
Expedida/certificada
18/11/2024, 07:00
Expedida/certificada
14/11/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
04/11/2024, 16:02
Remessa (outros motivos)
30/10/2024, 16:40
Remessa (outros motivos)
29/10/2024, 18:28
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 11:56
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/10/2024, 15:26
Publicação
08/10/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
07/10/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 13:42
Petição (Contra-razões)
26/03/2024, 15:59
Expedida/certificada
05/03/2024, 07:00
Confirmada
04/03/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
03/11/2023, 12:28
Petição (Recurso extraordinário)
30/10/2023, 16:40
Publicação
06/10/2023, 07:00
Não-Provimento
04/10/2023, 09:00
Publicação
02/10/2023, 07:00
Publicação
29/09/2023, 19:00
Publicação
29/09/2023, 15:04
Publicação
13/09/2023, 19:00
Retirado
06/09/2023, 08:00
Publicação
17/08/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
09/08/2023, 19:42
Conclusão (para julgamento)
03/07/2023, 16:45
Petição (Contra-razões)
23/06/2023, 17:18
Expedida/certificada
13/06/2023, 07:00
Expedida/certificada
12/06/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
22/05/2023, 18:12
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2023, 08:20
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2023, 08:17
Mudança de Classe Processual
11/04/2023, 18:52
Publicação
11/04/2023, 07:00
Provimento em Parte
10/04/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
05/04/2023, 12:19
Conclusão (para julgamento)
01/11/2022, 15:42
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
01/11/2022, 15:42
Redistribuição (sucessão; sorteio)
08/08/2022, 11:38
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2021, 12:44
Publicação
04/05/2021, 07:00
Petição (Renúncia de mandato)
03/03/2021, 22:50
Petição (Renúncia de mandato)
03/03/2021, 22:45
Por decisão judicial
28/08/2020, 12:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)