Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/af
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 339 DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 1.022 DO CPC/2015 E 897-A DA CLT. A matéria sobre a qual a Embargante alega ter havido omissão foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-ED-AIRR - 10323-52.2020.5.15.0024, em que é Embargante TONON PATRIMONIAL PARTICIPACOES LTDA. E OUTROS e são Embargado(a)S AUTO POSTO SANTA CANDIDA DE BOCAINA LTDA, DIEGO FERNANDO PIOVEZAN, FIP TERRA VIVA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA E OUTROS, GERACAO BIOELETRICIDADE SANTA CANDIDA I LTDA E OUTRA, PARAISO BIOENERGIA S.A, TONON BIOENERGIA S.A. e TONON HOLDING S.A..
O Órgão Especial desta Corte Superior negou provimento ao agravo interposto pela Parte Reclamada.
Inconformada, a Parte Reclamada opõe os presentes embargos de declaração, alegando omissão no julgado.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos recursais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II) MÉRITO
A Parte Embargante postula esclarecimento acerca de possível omissão no julgado no tocante a nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que não houve análise mínima dos pontos suscitados pela Parte.
Ao exame.
Eis a decisão embargada:
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1.PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria de fundo, objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, quanto ao tema "grupo econômico ", verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-AIRR-10323-52.2020.5.15.0024, em que são Agravantes TONON PATRIMONIAL PARTICIPACOES LTDA. E OUTROS e Agravados GERACAO BIOELETRICIDADE SANTA CANDIDA I LTDA E OUTRA, DIEGO FERNANDO PIOVEZAN, TONON BIOENERGIA S.A., TONON HOLDING S.A., FIP TERRA VIVA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA E OUTROS, AUTO POSTO SANTA CANDIDA DE BOCAINA LTDA e PARAISO BIOENERGIA S.A. Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1.PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente argui " preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e se insurge quanto à matéria de fundo "responsabilidade solidária - grupo econômico", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍCIOS INEXISTENTES. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-AIRR-10323-52.2020.5.15.0024, em que é Embargante TONON PATRIMONIAL PARTICIPACOES LTDA. E OUTROS e são Embargados GERACAO BIOELETRICIDADE SANTA CANDIDA I LTDA E OUTRA, DIEGO FERNANDO PIOVEZAN, TONON BIOENERGIA S.A., TONON HOLDING S.A., FIP TERRA VIVA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA E OUTROS, AUTO POSTO SANTA CANDIDA DE BOCAINA LTDA e PARAISO BIOENERGIA S.A.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma do TST que negou provimento ao agravo interposto pelo ora embargante no tocante ao tema "grupo econômico - responsabilidade solidária".
O reclamado opõe os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando omissão, obscuridade e erro material no julgado.
É o relatório.
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares.
Constituem os fundamentos do acórdão embargado, na fração de interesse:
2.2 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO Consta do acórdão, no trecho de interesse:
"RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
GRUPO ECONÔMICO
Sem razão.
Pugnam as reclamadas pela reforma da r. decisão de origem em relação à responsabilidade solidária e inexistência de grupo econômico.
Em que pese a irresignação recursal, a questão foi muito bem analisada na sentença de origem, motivo pelo qual se passa a transcrever o trecho do decisum exarado pelo Exmo. Juíza do Trabalho Relatora, Lucineide Almeida de Lima Marques:
'a) TONON BIOENERGIA S.A., TONON HOLDING S.A., AUTO POSTO SANTA CÂNDIDA DE BOCAINA LTDA e PARAÍSO BIOENERGIA S.A.
Considerando os termos da inicial e a confissão, reputa-se o grupo econômico e declara-se a responsabilidade solidária das empresas.
b) TONON PATRIMONIAL PARTICIPAÇÕES LTDA., TONON AGRO IMÓVEIS RURAIS LTDA., NOVA ABT PARTICIPAÇÕES LTDA., NOVA ALT PARTICIPAÇÕES LTDA., NOVA ANT PARTICIPAÇÕES LTDA., NOVA CAJRT PARTICIPAÇÕES LTDA., NOVA JAT PARTICIPAÇÕES LTDA., NOVA RJT PARTICIPAÇÕES LTDA.: apresentam contestação conjunta. Afirmam que não participaram da relação empregatícia nem como grupo econômico de TONON BIOENERGIA S.A.
Vejamos:
TONON PATRIMONIAL PARTICIPAÇÕES LTDA.: contrato social, com sócios as demais pessoas jurídicas com a denominação 'NOVA'. São representantes destas as pessoas físicas de ALFREDO TONON, CLAUDIA MARIA TONON, JOSE ANTONIO TONON, FRANCISCO TONON NETO, CELSO ROBERTO TONON, RAFAEL TONON, RENATO JOSE TONON, RENATO JOSE TONON FILHO, ABELMIR BORTOLO TONON, FERNANDO JOSE BARTELOTTI TONON, ANTONIO TONON, MARINA TONON ROSSI e ANTONIO TONON JUNIOR.
Tem como diretores RAFAEL TONON e DIRCEU APARECIDO FERRARESI. A sede é Rua Braz Megale, 36, sala 02, Bocaina. O objeto social é a participação do capital de outras sociedades nacionais e estrangeiras, na condição de acionista, sócia e quotista.
TONON AGRO IMÓVEIS RURAIS LTDA.: basicamente os mesmos sócios acima, pessoas jurídicas e seus representantes. Tem os mesmos diretores. A sede é no mesmo endereço, sala 01. O objeto social é a exploração agrícola da cultura de cana de açúcar e outras culturas intercalares, em terras próprias, arrendadas ou objeto de parcerias agrícolas.
As demais empresas com a denominação 'NOVA'.
NOVA ABT. Sócios atuais, retirantes e/ou doadores: ABELMIR BORTOLO TONON, FERNANDOJOSE BARTELOTTI TONON, CARLOS EDUARDO BERTELOTTI TONON e LAZARA ALICE BERTOLOTTI TONON. Sede: R. Cel. Pedro Alexandrino, 159, sala, A, Bocaina. Objeto social: participação do capital de outras sociedades nacionais e estrangeiras, na condição de acionista, sócia e quotista.
NOVA ALT. Sócios atuais, retirantes e/ou doadores: ALFREDO TONON, CLAUDIA MARIA TONON e VERA DURANTE TONON. Sede: R. Theodoro Ricardo, 257, sala A, Bocaina. Objeto social: a mesma acima.
NOVA ANT. Sócios atuais, retirantes e/ou doadores: ANTONIO TONON, MARINA TONON ROSSI, ANTONIO TONON JUNIOR e ANA AMÉLIA DA SLVA TONON. Sede: R. 13 de Maio, 635, sala A, Bocaina. Objeto social: a mesma acima.
NOVA CAJRT. Sócios atuais, retirantes e/ou doadores: CELSO ROBERTO TONON, ANDRE ROBERTO TONON, JULIANO TONON, RAFAEL TONON e MARIANGELA BERNARDI TONON. Sede: R. 13 de Maio, 816, sala A, Bocaina. Objeto social: a mesma acima.
NOVA JAT. Sócios atuais, retirantes e/ou doadores: JOSE ANTONIO TONON, FRANCISCO TONON NETO, MONICA TONON DANIELETTO, ANDREA TONON e SARAH VALARIM TONON. Sede: R. Amércio Brasiliense, 55, sala B, Bocaina. Objeto social: a mesma acima.
NOVA RJT. Sócios atuais, retirantes e/ou doadores: RENATO JOSE TONON, RENATO JOSE TONON FILHO e CLAUDETE BUENO TONON. Sede: R. 13 de Maio, 616, sala A, Bocaina. Objeto social: a mesma acima.
Denota-se, a um, o amplo predomínio da família TONON, como acionistas ou diretores. A dois, a sede de TONON PATRIMONIAL e TONON AGRO IMÓVEIS é a mesma da 1ª reclamada TONON BIOENERGIA S.A., escritório comercial, conforme numerosos feitos neste juízo. As demais integrantes do grupo NOVA também têm sede em Bocaina. Por fim, o objeto da maioria, como descrito, é a participação societária.
Ora, o acima resumido descreve uma criação de empresas da mesma família. Somente TONON AGRO IMOVEIS tem um processo produtivo. As demais são acionistas entre si.
Denota-se claramente um grupo econômico-familiar, auferindo o proveito econômico da única unidade com real processo de geração de riquezas, motivo pelo qual ficam condenadas de forma solidária.
(...)
Portanto, irretocável a r. decisão guerreada.
Mantém-se".
Os reclamados insistem no processamento do recurso de revista, com o objetivo de afastar o reconhecimento do grupo econômico e, por conseguinte, excluir a responsabilidade solidária das empresas pelo pagamento das verbas deferidas ao reclamante. Argumentam que "há grupo econômico entre as empresas somente se as empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de uma outra" (fls. 1.658). Renovam indicação de violação dos arts. 5º, II, da Constituição e 2º, § 2º, da CLT e de divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Como se observa, o Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico entre as empresas TONON PATRIMONIAL PARTICIPAÇÕES LTDA., TONON AGRO IMÓVEIS RURAIS LTDA., NOVA ABT PARTICIPAÇÕES LTDA., NOVA ALT PARTICIPAÇÕES LTDA., NOVA ANT PARTICIPAÇÕES LTDA., NOVA CAJRT PARTICIPAÇÕES LTDA., NOVA JAT PARTICIPAÇÕES LTDA., NOVA RJT PARTICIPAÇÕES LTDA, com fundamento no fato de que as empresas apresentaram contestação conjuntamente, possuíam identidade de sócios, além de estarem situadas no mesmo endereço. Consignou também que as empresas foram criadas pela mesma família e que apenas a "TONON AGRO IMOVEIS tem um processo produtivo" e que "as demais são acionistas entre si". Concluiu que se trata de "um grupo econômico-familiar, auferindo o proveito econômico da única unidade com real processo de geração de riquezas". Nesse contexto, a Corte Regional consignou a existência da administração conjunta das empresas pela mesma família, com atuação integrada, além da criação de empresas apenas para se ativar como sócias da real produtora e exploradora do processo produtivo. Assim, ficou demonstrada a relação de controle e hierarquia entre os reclamados, de modo que está incólume o preceito contido no § 2º do art. 2º da CLT. Nesse sentido:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. (...) PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. DIREÇÃO COMUM DAS EMPRESAS POR MEMBRO DA MESMA FAMÍLIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A moldura fática fixada pelo Regional, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126 do TST), após o devido cotejo do conteúdo probatório, consigna que os documentos revelam que "tais empresas formam grupo econômico familiar, sendo administradas pelos executados Fernanda Eitelven Gehlen e Rafael Fronza, tal como referido na origem." Ademais, assentou o TRT que "verifica-se que há parentesco e configuração do grupo econômico familiar que autorizam a manutenção da empresa Materiais de Construção Bom Sucesso Ltda no polo passivo da ação, sem com isso atentar contra o direito de ampla defesa e o contraditório." Note-se que o Tribunal de origem não concluiu pela existência de grupo econômico pela simples identidade de sócios, como quer fazer crer a recorrente, mas sim por haver uma direção comum por membros da mesma família. Portanto, fixada a premissa fática de que as provas dos autos corroboram a existência de grupo econômico familiar, na forma do artigo 2º, §2º, da CLT, de modo que a executada deve ser solidariamente responsável pelos créditos deferidos na presente ação, qualquer conclusão em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da já mencionada Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados" (Ag-AIRR-1539-04.2011.5.04.0511, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/09/2022).
Decisão em sentido diverso demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Tampouco se divisa violação do art. 5º, II, da Constituição da República, pois o referido dispositivo constitucional não trata da matéria em exame.
Já o único aresto renovado no agravo de instrumento (fls. 1.659) é inservível para viabilizar o processamento do recurso de revista, pois oriundo de Turma desta Corte Superior, órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
O reclamado opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por este Colegiado, aduzindo que há omissão e obscuridade, pois "as embargantes, em nenhum momento afirmaram existir ou não existir grupo econômico ENTRE SI", mas "impugnam e impugnaram o reconhecimento de grupo econômico com as outras empresas constantes do polo passivo, notadamente a primeira e a segunda" (fl. 03 do seq. 15).
Ainda, alega que há erro material, pois "pela análise dos contratos sociais acostados aos autos pelas embargantes (ID. 96e96a3, 33e2dc7, d559682, fcf37c0, 4dbcd4f, 0f12b23, 1041f0f e 5f3c3d3), conclui-se que não há identidade de sócios, tampouco as empresas se localizam no mesmo endereço." (fls. 03/04 do seq. 15).
Não há qualquer vício a ser sanado.
De plano, constata-se que esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado que: Como se observa, o Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico entre as empresas TONON PATRIMONIAL PARTICIPAÇÕES LTDA., TONON AGRO IMÓVEIS RURAIS LTDA., NOVA ABT PARTICIPAÇÕES LTDA., NOVA ALT PARTICIPAÇÕES LTDA., NOVA ANT PARTICIPAÇÕES LTDA., NOVA CAJRT PARTICIPAÇÕES LTDA., NOVA JAT PARTICIPAÇÕES LTDA., NOVA RJT PARTICIPAÇÕES LTDA, com fundamento no fato de que as empresas apresentaram contestação conjuntamente, possuíam identidade de sócios, além de estarem situadas no mesmo endereço. Consignou também que as empresas foram criadas pela mesma família e que apenas a "TONON AGRO IMOVEIS tem um processo produtivo" e que "as demais são acionistas entre si". Concluiu que se trata de "um grupo econômico-familiar, auferindo o proveito econômico da única unidade com real processo de geração de riquezas". Nesse contexto, a Corte Regional consignou a existência da administração conjunta das empresas pela mesma família, com atuação integrada, além da criação de empresas apenas para se ativar como sócias da real produtora e exploradora do processo produtivo. Assim, ficou demonstrada a relação de controle e hierarquia entre os reclamados, de modo que está incólume o preceito contido no § 2º do art. 2º da CLT. (...) Decisão em sentido diverso demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. (g.n.) Desse modo, resta claro que constou da decisão embargada o motivo porque o agravo não mereceu provimento, inclusive com a análise dos pontos indicados nos embargos.
E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A pretensão da embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." ( TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange ao tema " responsabilidade solidária - grupo econômico " é importante registrar, inicialmente, que a controvérsia não se amolda ao Tema 1232 da tabela de repercussão geral do STF, na medida em que o processo se encontra em fase de conhecimento. Ultrapassada essa questão, verifica-se que foi aplicado o óbice processual da Súmula 126/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "v iolação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes". Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange ao tema " responsabilidade solidária - grupo econômico " é importante registrar, inicialmente, que a controvérsia não se amolda ao Tema 1232 da tabela de repercussão geral do STF, na medida em que o processo se encontra em fase de conhecimento. Ultrapassada essa questão, verifica-se que foi aplicado o óbice processual da Súmula 126/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "v iolação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. II - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO EM CONTRAMINUTA No caso, não se extrai da conduta da Parte Agravante má-fé ou dolo a provocar obstáculo ao trâmite regular do processo ou prejuízo à parte adversa, mas tão somente o exercício do direito constitucional de recorrer, na defesa de seus interesses.
Indefiro, pois, o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir a aplicação de multa por litigância de má-fé a Parte Agravante.
Como se constata da decisão embargada, o Órgão Especial desta Corte Superior se manifestou suficientemente sobre os motivos que ensejaram na manutenção da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
O acórdão embargado manteve o enquadramento da discussão trazida pela Recorrente ao Tema 339 do STF, consignando que "No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente". A Embargante não aponta qualquer vício na decisão embargada sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas o inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável. Todavia, o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não se traduz, necessariamente, em lacuna na prestação jurisdicional.
Esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a oposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o Julgador deixa de se manifestar acerca das matérias contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara.
Ressalte-se que o Julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, bastando que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento (art. 371 do CPC/2015), em face dos fatos e circunstâncias constantes nos autos.
Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhuma das hipóteses mencionadas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST