Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER ANTONIO SOARES DA COSTA
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25092300301362800000135495275?instancia=2
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER ANTONIO SOARES DA COSTA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. DELIMITAÇÃO RECURSAL. ABONO DE DESEMPENHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA NÃO RENOVADA NO AGRAVO. DELIMITAÇÃO RECURSAL. Verifica-se que a Parte Agravante não renova a sua insurgência quanto às matérias "abono de desempenho" e "indenização por danos morais", apresentada em seu recurso extraordinário. Portanto, a análise do agravo está adstrita à matéria recorrida ("promoções"), em observância ao princípio da delimitação recursal. 2. PROMOÇÕES. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-Ag-RRAg-11049-03.2017.5.03.0109, em que é Agravante CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e é Agravado WAGNER ANTONIO SOARES DA COSTA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) DELIMITAÇÃO RECURSAL
ABONO DE DESEMPENHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA NÃO RENOVADA NO AGRAVO. DELIMITAÇÃO RECURSAL
Verifica-se que a Parte Agravante não renova a sua insurgência quanto às matérias "abono de desempenho" e "indenização por danos morais", apresentada em seu recurso extraordinário. Portanto, a análise do agravo está adstrita à matéria recorrida ("promoções"), em observância ao princípio da delimitação recursal.
III) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PROMOÇÕES. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias "promoções", "abono de desempenho" e "indenização por danos morais". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO. 2. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Apresentadas contrarrazões e contraminuta.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
I - 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. 2. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
[...].
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 191, II e III do TST (base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário/incidência sobre o salário básico/invalidade da norma coletiva/alteração da base de cálculo pela Lei 12.740/2012 não atinge o autor), de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
Em relação às progressões, não há violação do art. 7º, XXVI da CR, à vista da conclusão dos Julgadores no sentido de que (...) a inobservância das normas previamente fixadas pelo contratante, certamente, atenta contra o princípio da prevalência da condição mais benéfica, frustrando legítimas expectativas de progressão salarial incutidas nos seus colaboradores. (...).
O acórdão recorrido, quanto a esses temas, bem como no que se refere ao adicional de periculosidade, está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST.
O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC).
Demais disso, as teses adotadas pela Turma traduzem, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
Inexiste violação do inciso IX do art. 93 da CR (deduzida sem as honras de preliminar de negativa de prestação jurisdicional), pois as matérias em exame foram devidamente analisadas e decididas pelo Colegiado, ainda que com referida decisão não haja concordância da recorrente.
Não existem, ainda, as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise das matérias suscitadas no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.
No tocante à correção monetária (...)
[...]
Registro que os arestos trazidos à colação provenientes de Turma do C. TST, deste Tribunal ou de qualquer órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se" (marcador do documento eletrônico).
Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos temas.
[...]
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, a) conheço do agravo de instrumento (a.1) e, em face da constatação de que os temas "adicional de periculosidade. base de cálculo" e "plano de cargos e salários" não oferecem transcendência, nego-lhe provimento; (a.2) reconheço que o tema "ADC nº 58 - juros - correção monetária - débitos trabalhistas" oferece transcendência política e dou-lhe provimento para examinar o recurso de revista; (b) conheço do recurso de revista, por violação do art. 879, §7º, da CLT, para, no mérito, reformar o acórdão regional e determinar a observância aos exatos termos da decisão vinculante proferida pelo STF de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (extrajudicial), sejam aplicados o IPCA-E, como índice de correção monetária, e os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, que abrange os juros e a correção monetária, sem possibilidade de cumulação com outros índices, observada a modulação quanto aos pagamentos e depósitos judiciais efetuados.
Custas processuais inalteradas.
Publique-se" (fls. 1334/1340 - Visualização Todos PDFs).
A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. O art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, por sua vez, exige que, na petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente os fundamentos da decisão unipessoal agravada. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. No caso dos autos, na decisão unipessoal agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que, quanto ao tema "base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário" Tribunal Regional proferiu julgamento em conformidade com a Súmula 191, II e III do TST. Em relação às "progressões", entendeu-se que não há violação do art. 7º, XXVI da Constituição da República, uma vez que consta do acórdão regional que "a inobservância das normas previamente fixadas pelo contratante, certamente, atenta contra o princípio da prevalência da condição mais benéfica, frustrando legítimas expectativas de progressão salarial incutidas nos seus colaboradores". Ademais, aplicou-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Decidiu-se que não há violação do art. 93, IX, da Constituição da República porque as matérias em exame foram devidamente analisadas e decididas pelo Colegiado, ainda que de forma contrária aos interesses da parte ora agravante. Contudo, no agravo interno, a parte reclamada limitou-se a alegar que observou os requisitos de admissibilidade do recurso. Argumenta que a decisão ora agravada viola os princípios da ampla defesa, do devido processo legal. Sustenta pela desburocratização do procedimento e aceleração do resultado da prestação jurisdicional. Deixou de combater, contudo, os fundamentos principais erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista. Ao assim proceder, permanecem indenes os fundamentos inseridos na decisão agravada, porque o presente agravo interno não os enfrenta. Impõe-se, assim, o não conhecimento do agravo interno, por ausência de dialética recursal. Ante o exposto, não conheço do agravo interno. (g.n.)
De início, no que se refere ao temas "abono de desempenho" e "indenização por danos morais", impertinente o exame, pois sequer foram objeto de análise pelo acórdão recorrido. Quanto às "promoções", verifica-se que não obstante a alegação da recorrente, a controvérsia não tem aderência ao Tema 1046 do ementário temático de repercussão geral (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), uma vez que não houve a declaração de invalidade de norma coletiva. No caso, a Reclamada foi condenada a pagar as diferenças salariais, visto que, com base no acervo probatório, observaram-se os requisitos para a progressão da carreira. Feitas essas considerações, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - Súmula 422, I/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, verifica-se que, não obstante a alegação da Agravante, a controvérsia não tem aderência ao Tema 1046 do ementário temático de repercussão geral (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), uma vez que não houve a declaração de invalidade de norma coletiva. No caso, a Reclamada foi condenada a pagar as diferenças salariais, visto que, com base no acervo probatório, observaram-se os requisitos para a progressão da carreira. Feitas essas considerações, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - Súmula 422, I/TST (ausência de dialeticidade). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
13/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-RRAg - 11049-03.2017.5.03.0109 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
31/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 09:50
Expedida/certificada
18/12/2024, 07:00
Expedida/certificada
17/12/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
12/12/2024, 14:29
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 21:06
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 13:38
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 17:12
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 15:43
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
29/11/2024, 11:35
Publicação
19/11/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
18/11/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 12:46
Expedida/certificada
16/09/2024, 07:00
Confirmada
13/09/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
26/08/2024, 14:08
Petição (Recurso extraordinário)
22/08/2024, 09:30
Publicação
02/08/2024, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
26/06/2024, 13:30
Publicação
06/06/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
09/05/2024, 13:39
Conclusão (para julgamento)
01/04/2024, 12:39
Expedida/certificada
13/03/2024, 07:00
Expedida/certificada
12/03/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
11/03/2024, 09:41
Mudança de Classe Processual
11/03/2024, 09:41
Mudança de Classe Processual
11/03/2024, 09:40
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/03/2024, 10:06
Publicação
27/02/2024, 07:00
Provimento (art. 557 do CPC)
26/02/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
22/02/2024, 21:53
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 13:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/09/2023, 15:54
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/10/2022, 15:53
Conclusão (para julgamento)
10/03/2022, 16:58
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
10/03/2022, 16:58
Publicação
17/04/2020, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral (Decisão)