Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O
Órgão Especial GMKA/ch
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO. UNIÃO. JUÍZO FINAL DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS INTERPOSTOS NA ORIGEM INCUMBE AO TST 1 - A União apresentou agravo de instrumento contra despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao recursos de revista, com aplicação de óbices próprios dessa espécie recursal. O recurso de revista foi reautuado como ordinário por força do decidido supervenientemente por este Órgão Especial em questão de ordem no Mandado de Segurança Coletivo ED-MS-737165-73.2001.5.55.5555.
2 - Em razão da referida peculiaridade, e considerando que a palavra final do juízo de admissibilidade dos recursos manejados na origem é do Tribunal Superior do Trabalho, a análise de seu conhecimento deve se dar à luz do art. 895 da CLT.
3 - Preenchidos os requisitos de admissibilidade, devem ser providos os agravos de instrumento, para exame do recurso ordinário.
II - RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO. UNIÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONDIÇÃO DE ASSOCIADO DOS EXEQUENTES. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. 1 - O tema ora em exame deve observar a decisão que tratou da matéria ao apreciar questão de ordem levantada pelo então relator, Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, nos autos do mandado de segurança coletivo, processo nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, pela dispensa da autorização dos associados.
2 - Cabe ressaltar, ainda, que a legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações para a impetração de mandado de segurança coletivo é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual, razão pela qual não se exige a autorização expressa aludida no inciso XXI do art. 5º da CF, que contempla hipótese de representação processual
3 - Esse é o posicionamento firmado pelo STF na tese fixada no Tema 1119 de Repercussão Geral: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". 4 - Recurso ordinário a que se nega provimento.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS CÁLCULOS EM RAZÃO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.474/2002 1 - O tema ora em exame deve observar a decisão que tratou da matéria ao apreciar questão de ordem levantada pelo então relator, Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, nos autos do mandado de segurança coletivo, processo nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555.
2 - A referida decisão tratou expressamente do limite temporal dos pagamentos, fixando-o de abril/2001 a maio/2014, sendo este o mês imediatamente anterior à implementação administrativa, em folha de pagamento, conforme Recomendação CSJT nº 017, de 23 de maio de 2014, o que está de acordo com o acórdão do TRT.
3 - Contudo, em razão da referida lei, no julgamento dos embargos de declaração do MS-737165-73.2001.5.55.5555, determinou-se "que do valor da parcela originária e nominalmente incorporada (PAE) devam ser deduzidos os seguintes reajustes gerais concedidos aos servidores públicos que incidiram sobre proventos e pensões: JANEIRO/2002 (3,50%) e JANEIRO/2003 (1,00%)", o que deve ser aplicado aos autos. 4 - Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.
JUROS. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. 1 - O tema foi objeto da questão de ordem levantada pelo então relator, Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, nos autos do mandado de segurança coletivo, processo nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555.
2 - Nos termos da referida decisão, ficaram definidos os seguintes percentuais de juros de mora, em observância da OJ nº 7 do Tribunal Pleno: "I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001 [...]; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1°-F da Lei n° 9.494, de 10.09.1997[...]. II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança [...]". 3 - Recurso ordinário a que se dá provimento, para que sejam aplicados os percentuais de juros de mora previstos na OJ nº 7 do Tribunal Pleno e na questão de ordem julgada no MS nº 737165-73.2001.5.55.5555.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário nº TST-AIRO - 16-80.2017.5.02.0032, em que é Agravante(s) UNIÃO e é Agravado(s) ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS JUÍZES CLASSISTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAJUCLA.
Trata-se de carta de ordem recebida deste Tribunal Superior do Trabalho, extraída dos autos do processo nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, dirigida ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a quem foi delegada a competência para processar execução por quantia certa contra a Fazenda Pública proposta pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA em desfavor da União.
Em face do acórdão de julgamento do TRT da 2ª Região do recurso de agravo de petição apresentado pela União foi interposto recurso de revista, cujo seguimento foi denegado pelo Tribunal a quo. A União apresentou agravo de instrumento. Após, considerando o teor da decisão proferida pelo Órgão Especial relativa à questão de ordem suscitada no processo nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, foi determinado (despacho de fls. 1301/1302): "a autuação ou a reautuação, como recursos ordinários, dos recursos de revista interpostos nas execuções de que trata o item I. O disposto neste item aplica-se também aos agravos de instrumento em recurso de revista, os quais deverão ser autuados ou reautuados como agravos de instrumento em recurso ordinário". Remetidos os autos ao Ministério Público do Trabalho, este se manifestou: "diante do decidido pelo Órgão Especial do TST, em Questão de Ordem no MS-737165-73.2001.5.55.5555, em relação aos processos com recursos pendentes de análise, entende o parquet prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, por perda de objeto. Caso superada a prejudicial, opina pelo provimento do agravo de instrumento e pelo parcial provimento do recurso ordinário da União". É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO
A União apresentou agravo de instrumento contra despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista, com aplicação de óbices próprios dessa espécie recursal. O recurso de revista foi reautuado como ordinário por força do decidido supervenientemente por este Órgão Especial em questão de ordem no Mandado de Segurança Coletivo ED-MS-737165-73.2001.5.55.5555.
Em razão da referida peculiaridade, e considerando que a palavra final do juízo de admissibilidade dos recursos manejados na origem é do Tribunal Superior do Trabalho, passa-se a analisar o seu conhecimento à luz do art. 895 da CLT.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso ordinário, devem ser providos os agravos de instrumento, para exame do recurso.
II - RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
MÉRITO LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONDIÇÃO DE ASSOCIADO DOS EXEQUENTES. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. O Tribunal Regional assim decidiu por ocasião do julgamento do recurso de agravo de petição interposto pela União:
DA ILEGITIMIDADE DE PARTE DA EXEQUENTE
De plano releva considerar que a execução por quantia certa foi processada em submissão à Carta de Ordem expedida pelo E. TST em favor da Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho (fls. 02/03), a quem foi garantida a percepção da parcela autônoma de equivalência no período de 1992/1998.
As ponderações da União quanto à ilegitimidade de parte dos exequentes carecem do exigível sustentáculo.
Impende observar, de plano, que consta da Carta de Ordem que a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública foi proposta pela Associação Nacional dos Juízes Classista da Justiça do Trabalho.
Vale destacar que na impugnação à execução (fls. 324/313) a agravante não invocou a ilegitimidade de parte pelo fato de os representados não terem comprovado ostentar a qualidade de associados da Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho — ANAJUCLA.
Na verdade, as matérias controvertidas objeto da impugnação à execução ficaram limitadas à limitação das contas à reestruturação da carreira e ao cômputo dos juros de moras.
À evidência, a questão não foi submetida à apreciação do MM. Juízo de origem.
De todo modo, algumas considerações se fazem necessárias.
Inicialmente releva ponderar que a carta de ordem é o instrumento processual expedido por Magistrado de hierarquia superior a juízo situado em patamar inferior para que execute o ato ou o procedimento que lhe foi determinado.
Como se infere do disposto no artigo 267 do CPC a recusa no cumprimento da carta se justificaria apenas na hipótese de incompetência do Juízo a quem foi direcionada, de não preencher os requisitos legais previstos no artigo 260 do caderno processual civil ou de pertinente dúvida quanto à sua legitimidade.
Ausentes tais pressupostos, não haveria cogitar, como pretende a União, que os juízes classistas aposentados nominados na petição que deu origem à Carta de Ordem padecessem da exigível legitimidade, uma vez que O E. TST não determinou que se diligenciasse acerca a condição jurídica dos associados da Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho — ANAJUCLA, tampouco da qualidade dos dependentes legais, mas sim, que se executasse o quantum debeatur em seu benefício justamente por figurarem como juízes classistas aposentados ou herdeiros.
Nesse contexto, é inviável o pronunciamento almejado, mesmo porque, no julgamento do Mandado de Segurança impetrado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho — ANAJUCLA o E. Supremo Tribunal Federal — STF assegurou aos integrantes da categoria, independentemente da condição de associados, o direito à percepção da Parcela autônoma de equivalência, não restringindo a benesse aos juízes classistas substituídos pela Associação de Classe.
Por outro lado, a decisão proferida pelo E. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 612.043 não se aplica ao caso concreto e tampouco se reveste de efeito vinculante, até porque trata-se de ação ordinária coletiva, proposta por entidade associativa.
Assim sendo, tergiversa a agravante, na tentativa de eximir-se do cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, ao tecer considerações sobre a natureza personalíssima do Mandado de Segurança que originou a carta de ordem, à medida que os representados ostentam a qualidade de juízes classistas aposentados ou herdeiros diretos dos beneficiários, representados pela Associação de Classe por força do seu estatuto social, Embora tenha sido suspensa a eficácia da Recomendação nº 17/2014 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em face do caráter elucidativo, vale transcrever o disposto no parágrafo 1º da referida norma, in verbis: Artigo 1º - A decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal alcança todos os juízes classistas de primeiro grau aposentados e pensionistas, independentemente da condição de membro da Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho — ANAJUCLA, autora do wnt.
Rejeito.
A União argumenta que as associações atuam sob o regime de representação processual, de modo que o título executivo alcança apenas os associados à época da impetração do mandado de segurança coletivo.
À análise. O tema ora em exame deve observar a decisão que tratou da matéria ao apreciar questão de ordem levantada pelo então relator, Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, nos autos do mandado de segurança coletivo, processo nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555:
"8. LEGITIMIDADE ATIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - TRÂNSITO EM JULGADO - AÇÃO PRÓPRIA - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA - EFICÁCIA ULTRA PARTES
Outra questão a ser decidida diz respeito aos efeitos subjetivos da decisão proferida e é levantada pela União. Afirma que, nos termos da jurisprudência pacificada do STF, a substituição processual própria do mandado de segurança coletivo distingue-se da atribuída aos sindicatos, não se transfere aos herdeiros em caso de morte e se limita às pessoas que integravam o quadro de associados da entidade, quando da impetração do mandado de segurança, conforme decidido no Recurso Extraordinário n° 573.232/SC, em repercussão geral.
Invoca, em seu amparo, a regra inserida no artigo 22 da Lei n° 12.016/19 e a jurisprudência consolidada na Súmula n° 629 do STF, ora transcritas:
"Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante."
"Súmula 629 - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes."
Pois bem.
Ao contrário do que afirma a União, no julgamento do RE n° 573.232/SC as balizas subjetivas do titulo judicial foram definidas com assento no artigo 5o, XXI, da Constituição Federal, dispositivo que subordina a propositura da ação a requisito especifico (autorização expressa) que não existe em relação à impetração do mandado de segurança coletivo, ainda que veicule pretensão que interesse a apenas parte de seus membros e associados (artigo 21 da Lei n° 12.016/2009 e Súmula n° 603 do STF).
Veja-se a ementa do mencionado precedente:
"REPRESENTAÇÃO - ASSOCIADOS - ARTIGO 5o, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5o, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ASSOCIAÇÃO - BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial." (Relator: Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 14/05/2014 - DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 19/09/2014 - ATA N° 132/2014. DJE n° 182, divulgado em 18/09/2014).
Cite-se, ainda, o julgamento do RE 612.043 /P R (Tema 499), submetido à sistemática da repercussão geral, nos seguintes termos: "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". Segue ementa abaixo transcrita:
"EXECUÇÃO - AÇÃO COLETIVA - RITO ORDINÁRIO - ASSOCIAÇÃO - BENEFICIÁRIOS. Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial." (RE 612043, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017)
Contudo, importante ressaltar que referidas orientações abrangeram apenas as ações coletivas ordinárias, e não as mandamentais, pautadas no artigo 5o, LXX, "b", da Constituição Federal.
Como é cediço, a disciplina jurídica veiculada no mencionado dispositivo constitucional consubstancia hipótese de substituição processual e, conforme entendimento da Suprema Corte, "a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe de autorização destes. " (Súmula n ° 629).
Tendo em vista que o entendimento é pela dispensa da autorização na fase de conhecimento, não há se falar em limitação da legitimidade para execução do titulo judicial emanado do writ coletivo. Isso porque a coisa julgada do mandado de segurança coletivo tem eficácia ultra partes e impõe, em razão do próprio interesse coletivo, que a concessão da segurança aproveite a todos os filiados da entidade de classe impetrante, ainda que o vinculo venha a surgir após o ajuizamento da ação, desde que alcançados pelos seus efeitos. A decisão genérica proferida no RMS 25841/DF dispôs que seus efeitos alcançariam os magistrados temporários da Justiça do Trabalho aposentados pelo regime da Lei n° 6.903/81 ou os que atendessem aos requisitos para passagem à inatividade na respectiva vigência. Assim, abrange todos os aposentados / pensionistas associados ou não à época da impetração, por se tratar de legitimação extraordinária (substituição processual). Além do mais, conforme já explicitado anteriormente, há legitimidade ativa dos herdeiros (espólio ou sucessores do de cujus) para o ajuizamento de ação individual de cumprimento de sentença condenatória genérica, desde que o óbito tenha ocorrido após o trânsito em julgado (formação do titulo exequendo).
A propósito, cite-se a seguinte decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM REMUNERATÓRIA ASSEGURADA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. MORTE DO SUBSTITUÍDO. LEGITIMIDADE DA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A ação mandamental, da qual se extraíram inúmeras execuções, foi impetrada pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal, para assegurar aos substituídos, nos termos do art. 8°, inc. III, da Constituição, o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GD AT, instituída pela Medida Provisória n. 1.915, de 1999.
3. A natureza jurídica do direito buscado na ação (incorporação da gratificação aos vencimentos, subsídios ou proventos dos beneficiários) é eminentemente patrimonial, ainda que defendido em mandado de segurança, e esse direito patrimonial, por constituir parte de herança (art. 1.785 do Código Civil), é transmissível aos sucessores do servidor, ativo ou aposentado, não havendo falar em extinção do direito por morte do substituído.
4. O mandado de segurança produz efeitos patrimoniais desde a impetração (art. 14, § 4°, da Lei do Mandado de Segurança) e têm legitimidade para requerer a execução, ou nela prosseguir, os herdeiros ou sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo (art. 567 do CPC vigente ao tempo da decisão recorrida; art. 778, § Io, II, do atual CPC).
5. Apelação da parte embargada provida, para afastar a extinção da execução, retomando os autos à origem para regular processamento do feito, com a conferência dos cálculos formulados pela parte exequente." (AC 0040603-13.2015.4.01.3400 - PRIMEIRA TURMA - Publicação: 15/12/2017; Julgamento: 22/11/2017; Relator: Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira).
Ante o exposto, ficam estabelecidos os critérios acima definidos quanto ao alcance da coisa julgada ultra partes para a liquidação / execução individual".
Segundo a decisão acima colacionada, o entendimento é de dispensa da autorização dos associados, inclusive considerando o limite do título executivo formado no mandado de segurança coletivo.
Cabe ressaltar ainda que a legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações para a impetração de mandado de segurança coletivo é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual, razão pela qual não se exige a autorização expressa aludida no inciso XXI do art. 5º da CF, que contempla hipótese de representação processual
Esse é o entendimento firmado na tese fixada no Tema 1119 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal:
"É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil".
Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS CÁLCULOS EM RAZÃO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.474/2002 A União argumenta que "a limitação da PAE à reestruturação da carreira promovida pela Lei 10.474/2002 decorre do próprio título executivo exequendo, motivo pelo qual não podem ser incluídas parcelas até maio de 2014". À análise. O tema ora em exame deve observar a decisão que tratou da matéria ao apreciar questão de ordem levantada pelo então relator, Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, nos autos do mandado de segurança coletivo, processo nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555:
"9. DELIMITAÇÃO DE PARÂMETROS E MARCOS TEMPORAIS
Os cálculos de liquidação referentes à percepção do valor do auxílio-moradia como Parcela Autônoma de Equivalência - PAE deverão observar os seguintes parâmetros e marcos temporais:
A) são destinatários da decisão proferida os juízes classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei n° 6.903/81;
B) termo inicial dos reflexos da PAE sobre proventos e pensões: vigência da Lei n° 8.448/1992, de 21/07/1992 (embora a Resolução STF n° 195/2000 tenha produzido efeitos apenas a partir de sua edição, em 27/2/2000, não criou o direito, mas corrigiu o equivoco ocorrido desde a vigência da Lei n° 8.448/92, o qual justificou a edição da parcela autônoma de equivalência);
C) termo final dos reflexos da PAE sobre proventos e pensões: vigência da Lei n° 9.655/1998, de 02/06/1998, tendo em vista que o artigo 5º da mencionada Lei desvinculou o cálculo remuneratório dos juízes classistas ativos da remuneração paga aos magistrados togados, fixando-o no valor vigente à data de sua edição, passando então a ser corrigido na mesma proporção dos reajustes concedidos aos servidores públicos federais;
D) garantia após o ano de 1998 do direito ao recebimento das diferenças salariais resultantes da irredutibilidade dos respectivos valores;
E) período de pagamentos abrangidos pela execução (A PARTIR DE ABRIL/2001): o STF definiu que "o deferimento da ordem está limitado à percepção dos reflexos da parcela autônoma de equivalência porventura existentes a partir de abril de 2001, data da impetração;"
Nesse aspecto, assim está registrado na decisão proferida nos autos do RMS 25841/DF: "Quanto a eventual prescrição, cuida-se de prestações de trato sucessivo inadimplidas pelo Poder Público. Nesses casos, o quinquênio prescricional previsto no artigo 1º do Decreto n° 20.910/32 começa a correr a partir do vencimento de cada parcela, desde que não haja manifestação definitiva da Administração Pública. Se houver, o prazo passa a contar unicamente desse marco, ocasião em que se cogita da prescrição do fundo do direito. Portanto, ocorrendo prescrição, incide nas parcelas vencidas cinco anos antes da impetração. Sobre essas, contudo, o Tribunal não foi sequer chamado a pronunciar-se, porquanto o mandado de segurança não é sucedâneo da ação de cobrança, razão pela qual o deferimento da ordem está limitado à percepção dos reflexos da parcela autônoma de equivalência porventura existentes a partir de abril de 2001, data da impetração" - destaques postos.
Com efeito, importante abrir um parêntese para relembrar que o mandado de segurança não pode ser substituto de ação de cobrança. Sendo assim, eventual percepção de parcelas resultantes de efeitos patrimoniais pretéritos (parcelas de 1992 a março/2001) deve ocorrer pela via judicial própria, por força das Súmulas n°s 269 e 271 do STF:
"Súmula n° 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula n° 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."
F) limite temporal dos pagamentos: período de abril/2001 a maio/2014 (mês imediatamente anterior a implementação administrativa em folha de pagamento, conforme Recomendação CSJT n° 017, de 23 de maio de 2014)."
O TRT, em interpretação aos parâmetros do título executivo, assim decidiu:
DA DELIMITAÇÃO TEMPORAL DA EXECUÇÃO — DO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Mais uma questão a ser apreciada em consonância com os contornos traçados pela Carta de Ordem.
De acordo com a União, deveria ser imposta limitação temporal para a liquidação do julgado, observada a reestruturação da carreira dos filiados da Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, promovida pela edição da Lei nº 10.474, de 27 de junho de 2002.
É certo que a Lei nº 10.474/2002 fixou o teto remuneratório dos Magistrados e reestruturou a carreira.
Sucede que o crédito não foi incorporado e tampouco nulificado com o advento da norma em destaque, mesmo porque, a parcela garantida aos juízes classistas aposentados não foi percebida, tanto é verdade que o direito foi reconhecido judicialmente, Desse modo, em se tratando de parcela de trato sucessivo não poderia ser estancada por lei superveniente, mesmo porque nos termos do parecer da Coordenadoria de Cálculos de Assessoramento Econômico deste Egrégio Regional a Parcela de Equivalência foi incluída em folha de pagamento somente em maio de 2014, resultando na pertinência dos cálculos, eis que levaram em consideração o interstício entre a decisão proferida no Mandado de Segurança e a inserção da verba nos holerites.
Nego provimento.
Por fim, destaco que, à vista dos termos deste voto e pelos motivos de direito e de fato que compõem a sua fundamentação, não há afronta aos dispositivos legais invocados pelas agravantes, estando claramente exposta a tese jurídica adotada, com a indicação expressa dos elementos em que se funda o convencimento deste Juiz Relator, estando, portanto, devidamente atingida a finalidade do prequestionamento para fins recursais, e que o cabimento de embargos de declaração está restrito aos casos de omissão e/ou contradição no julgado, nos termos do artigo 897-A da CLT, sob pena de multa, não se prestando os embargos para suscitar nova apreciação do conjunto probatório, tampouco o reexame de questões já decididas.
No tópico 9 da decisão que resolveu a questão de ordem nos autos do processo nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, o item F tratou expressamente do limite temporal dos pagamentos, fixando-o de abril/2001 a maio/2014, sendo este o mês imediatamente anterior à implementação administrativa, em folha de pagamento, conforme Recomendação CSJT nº 017, de 23 de maio de 2014.
Ademais, no tópico 13, a mesma decisão enfrentou detidamente os argumentos lançados pela União para rechaçar expressamente a alegação de limitação dos cálculos até a edição da Lei nº 10.474/2002.
Observa-se, contudo, que a Lei em debate assim determinou:
Art. 2o O valor do abono variável concedido pelo art. 6o da Lei no 9.655, de 2 de junho de 1998, com efeitos financeiros a partir da data nele mencionada, passa a corresponder à diferença entre a remuneração mensal percebida por Magistrado, vigente à data daquela Lei, e a decorrente desta Lei.
§ 1º Serão abatidos do valor da diferença referida neste artigo todos e quaisquer reajustes remuneratórios percebidos ou incorporados pelos Magistrados da União, a qualquer título, por decisão administrativa ou judicial, após a publicação da Lei no 9.655, de 2 de junho de 1998.
Em razão da referida lei, no julgamento dos embargos de declaração do MS-737165-73.2001.5.55.5555, determinou-se que devia ser autorizado "que do valor da parcela originária e nominalmente incorporada (PAE) devam ser deduzidos os seguintes reajustes gerais concedidos aos servidores públicos que incidiram sobre proventos e pensões: JANEIRO/2002 (3,50%) e JANEIRO/2003 (1,00%)". Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário, para determinar que do cálculo do valor da parcela originária e nominalmente incorporada (PAE) sejam deduzidos os seguintes reajustes gerais concedidos aos servidores públicos que incidiram sobre proventos e pensões: JANEIRO/2002 (3,50%) e JANEIRO/2003 (1,00%).
JUROS. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. Acerca da matéria em análise, constou do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho:
DO CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA
O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4425-DF, ao decidir sobre a inconstitucionalidade, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960, de 29.06.2009, conferiu eficácia prospectiva à decisão, no sentido de ser inaplicável o dispositivo a partir de 25/03/2015, devendo ser observado tal parâmetro quando da expedição do precatório.
Considerando que a execução por quantia certa que deu origem à Carta de Ordem, ultrapassará a data limite definida pelo E. STF, por certo deverão ser aplicados os juros de mora incidentes nas condenações dos devedores privados a partir de 25/03/2015 e, no período anterior, os juros de 0,5% consoante a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494 dada pela Medida Provisória nº 2.180- 35, de 24.08.2001.
Dou provimento parcial.
Em suas razões recursais, a União defende que os juros de mora devem ser aplicados a partir dos parâmetros do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
À análise. O tema ora posto deve observar a decisão que tratou da matéria ao apreciar questão de ordem levantada pelo então relator, Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, nos autos do mandado de segurança coletivo, processo nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555:
"13. JUROS DE MORA
Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, para a liquidação e execução individual da decisão coletiva, os juros de mora são contados da citação na ação de conhecimento coletiva (no caso, a notificação da autoridade coatora quando da impetração do mandamus tem aptidão para induzir em mora), nos moldes do artigo 240 do CPC e 397, parágrafo único, do Código Civil.
Considerando a primazia do processo coletivo, em situação análoga, assim decidiu o STJ:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. - Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos.
2. - A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública.
3. - Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direito individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, o que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar.
3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido". (RECURSO ESPECIAL N° 1.370.899 - SP (2013/0053551-7) Relator: MINISTRO SIDNEIBENETI; Julgado em 21/05/2014).
Por não se tratar de ação trabalhista típica, não incidem as regras previstas na CLT e, em consequência, a jurisprudência consolidada deste Tribunal que autoriza a incidência de juros de mora desde o ajuizamento da ação.
Quanto aos percentuais, deverão ser calculados segundo os seguintes parâmetros, nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 07 do Tribunal Pleno desta Corte:
"JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios:
a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do §1º do art. 39 da Lei n.° 8.177, de 01.03.1991;
b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1°-F da Lei n° 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória n° 2.180-35, de 24.08.2001.
II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5o da Lei n.° 11.960, de 29.06.2009.
III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório."
Nos termos da referida decisão, ficaram definidos os seguintes percentuais de juros de mora, em observância da OJ nº 7 do Tribunal Pleno: "I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001 [...]; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1°-F da Lei n° 9.494, de 10.09.1997[...]. II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança [...]". Pelo exposto, deve ser dado provimento ao recurso ordinário, para determinar que sejam aplicados os percentuais de juros de mora previstos na OJ nº 7 do Tribunal Pleno e na questão de ordem julgada no MS nº 737165-73.2001.5.55.5555.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da União;
II - conhecer do recurso ordinário e no mérito:
a) negar-lhe provimento quanto ao tema "LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONDIÇÃO DE ASSOCIADO DOS EXEQUENTES. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO.";
b) dar-lhe parcial provimento, quanto ao tema "LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS CÁLCULOS EM RAZÃO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.474/2002", para determinar que do cálculo do valor da parcela originária e nominalmente incorporada (PAE) sejam deduzidos os seguintes reajustes gerais concedidos aos servidores públicos que incidiram sobre proventos e pensões: JANEIRO/2002 (3,50%) e JANEIRO/2003 (1,00%);
c) dar-lhe provimento, quanto ao tema "JUROS. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.", para determinar que sejam aplicados os percentuais de juros de mora previstos na OJ nº 7 do Tribunal Pleno e na questão de ordem julgada no MS nº 737165-73.2001.5.55.5555..
Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora