Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE 10 ANOS ANTERIORMENTE A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DOS TEMAS 610 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 610 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11062-35.2019.5.15.0129, em que é Agravante VIBRA ENERGIA S.A. e são Agravados MARCOS ANDRE COSTA DA SILVA e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE 10 ANOS ANTERIORMENTE A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DOS TEMAS 610 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a parte se insurge quanto à matéria referente à "INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE 10 ANOS ANTERIORMENTE A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017".
Argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma)
GMMCP/dpf/rt
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-11062-35.2019.5.15.0129, em que são Agravantes e Agravadas PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e VIBRA ENERGIA S.A. e é Agravado MARCOS ANDRÉ COSTA DA SILVA.
A segunda Reclamada (Petrobras) e a primeira Reclamada (Vibra Energia) interpõem Agravos de Instrumento (fls. 1.714/1.738 e 1.741/1.758, respectivamente) ao despacho de fls. 1.704/1.708, que negou seguimento a seus Recursos de Revista.
A Petrobras informou, às fls. 1.767 e 1.768, que não tem interesse em apresentar contrarrazões e contraminuta, por não se contrapor ao recurso da 1ª Reclamada.
O Reclamante apresentou contrarrazões às fls. 1.769/1.774 e 1.775/1.782 e contraminuta às fls. 1.783/1.786 e 1.787/1.790.
O Ministério Público do Trabalho não foi ouvido, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRAS)
1 - CONHECIMENTO
Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo de Instrumento.
2 - MÉRITO
O Juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo.
ILEGITIMIDADE DE PARTE
Constou do v. julgado:
"Rejeita-se a arguição feita pela reclamada quanto à ilegitimidade de parte, devendo ela permanecer no polo passivo da ação.
É parte legítima para figurar no polo passivo da demanda aquele de quem o autor cobra a obrigação e não necessariamente quem seja de fato o devedor.
A legitimidade é de ordem processual e não material; refere-se à titularidade da pretensão e não titularidade do direito.
Assim, se o autor ajuizou a ação em face das pessoas físicas ou jurídicas que acredita serem corresponsáveis pela obrigação decorrente do direito material supostamente violado, não haverá carência da ação por ilegitimidade passiva.
Somente na apreciação do mérito é que se verificará a existência ou não do direito postulado em face da reclamada."
Desse modo, com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos legais invocados.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico.
Com relação à questão em análise, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação de Função.
INCORPORAÇÃO
No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 372, I, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (Fls. 1.705/1.706)
Preliminarmente, a 2ª Ré alega a nulidade do despacho agravado por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que não houve análise das violações apontadas, tampouco a invalidade da tese sustentada em Recurso de Revista.
Não há falar em nulidade do despacho agravado por negativa de prestação jurisprudencial, tendo em vista que o Eg. TRT analisou todos os temas arguidos, apresentando fundamentação suficiente para cada um deles.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
(...)
GRUPO ECONÔMICO
(...)
Nego seguimento.
II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA RECLAMADAS - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA
1 - CONHECIMENTO
Tempestivo e regularmente subscritos, conheço dos Agravos de Instrumento.
2 - MÉRITO
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS - INCORPORAÇÃO - PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA
No despacho agravado, o Eg. Tribunal Regional registrou que o acórdão regional está conforme à Súmula n° 372, I, do TST, sendo inviável o processamento dos Recursos de Revista, a teor do artigo 896, § 7°, da CLT.
Em Recurso de Revista, as Reclamadas alegaram não existir previsão legal de incorporação de gratificação de função para empregado que deixou de exercê-la. Sustentaram que a Lei n° 13.467/2017 autorizou a supressão da gratificação de função, mesmo que paga por dez anos ou mais. Afirmaram não haver falar em direito adquirido decorrente de interpretação jurisprudencial. Aduziram que a Súmula n° 372 do TST impõe tratamento igual a desiguais, sendo inaplicável. Asseveraram que a gratificação de função possui natureza de sobressalário, condicionado ao exercício efetivo do cargo de confiança, devendo ser paga somente durante seu desempenho. Indicaram violação aos artigos 450, 457, § 1°, 468, §§ 1° e 2°, 499 da CLT; 884 do Código Civil; 2° e 5°, II, da Constituição da República. Colacionaram julgados.
Renovam as alegações nos Agravos de Instrumento.
A Eg. Corte Regional negou provimento aos Recursos Ordinários das Reclamadas e deu parcial provimento ao do Reclamante, nestes termos:
Restou suficientemente demonstrado nos autos que o autor foi contratado 17/02/2000 pela Petrobrás Distribuidora S/A; que em 1º/11/2003 foi cedido para Petróleo Brasileiro S/A (Petrobrás) conforme indica a ficha de registro de empregado de fls. 1011/1016 (ID. c85e09d).
O pedido de cessão foi renovado nos termos dos documentos de fls. 63/67 (ID. d59a887) e, segundo a ficha funcional, prorrogou-se até 1º/12/2015, quando foi reconduzido às funções originárias, junto à empresa Petrobrás Distribuidora S.A, por vontade da empregadora, sem anotações desabonadoras em seus registros.
Ressalte-se que a partir de 1º/12/2005 o autor passou a exercer funções gerenciais em prol da Petrobrás S.A., conforme demonstra o Comunicado nº2/2006 (ID. d59a887 - fls. 32/34). Nesse sentido - sobre a percepção de gratificações diversas - cabe ainda destacar parte da fundamentação da r. sentença:
"...atividades e períodos laborados:- de "01/12/2005 a 31/07/2014 - laborou como Gerente Setorial de Planejamento e Pesquisa; - de 01 /08/2014 a 30/11/2015 - laborou como Gerente Setorial de Atendimento e Articulação Regional São Paulo/Sul; - de 01/12/2015 a 31/07/2017 - laborou como Coordenador de Comunicação Baixada Santista"
Em seu recurso, a reclamada vale-se deste parágrafo da r. sentença para afirmar que o reclamante não cumpriu com o requisito objetivo de exercício das funções de confiança por 10 anos, mas sim por 9 anos e 364 dias.
Entretanto, a ficha de registro de empregado, juntada pela própria empresa, informa que o "Término da Função Gratif. Cedido" ocorreu em 1º/12/2015. (vide 1ª e 2ª linhas do quadro de "ocorrências" da ficha funcional, constante da fl. 1013 dos autos).
Portanto, incontroverso que a ficha de registro de empregado e demais documentos dos autos, denunciam exercício de função gratificada de forma ininterrupta, no mínimo, de 1º de dezembro de 2005 a 1º de dezembro de 2015.
A perda da função de confiança não caracteriza alteração lesiva às condições contratuais de trabalho (art. 468, parágrafo único, da CLT).
No entanto, apesar de o empregador ser livre para dispor das funções de confiança, não se admite a supressão ou redução de gratificação percebida pelo empregado por período igual ou superior a dez anos.
Esse é o caso dos autos, razão pela qual a origem corretamente aplicou, com base no princípio da estabilidade financeira, o teor da Súmula nº 372, item I, do C. TST.
Verifica-se, pois, que a citada Súmula assegura ao empregado, na hipótese de afastamento do cargo de confiança sem justo motivo, a manutenção do pagamento da gratificação respectiva, quando tenha sido ela percebida por dez anos ou mais continuados.
Ressalte-se que a simples reestruturação interna (Resolução nº 9, do Conselho de Coordenação) e o posicionamento do TCU a respeito do tema, não podem ser reconhecidos como "justo motivo" a afastar a aplicação do entendimento da Súmula, pois esta decorre do exercício do poder potestativo do empregador, sem qualquer relação com o desempenho do empregado e, em ambos os casos (Resolução do Conselho e posicionamento do TCU) não possuem o condão de afastar da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito e, menos ainda, poder vinculante sobre os Órgãos jurisdicionais.
Nesse sentido, aliás, já decidiu o C. TST:
(...)
Ademais, o fato de a reclamada se tratar de sociedade de economia mista não constitui óbice à aplicação da Súmula nº 372 do C. TST, conforme se observa, aliás, na jurisprudência do C. TST:
(...)
Não é demais lembrar que o grupo empresarial reclamado esta sujeito ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas (art. 173, § 1.º, II, da CF), sendo os contratos de seus empregados regidos pela CLT.
Em que pese o recurso citar o posicionamento da C. 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria (RR-377-71.2017.5.09.0010), entendemos que o empregado recebeu gratificação de função por 10 anos e, em razão da estabilidade financeira do trabalhador, não pode haver supressão abrupta da parcela por ato do empregador, sob pena de malferir o princípio do direito adquirido (art. 5.º, XXXVI, da CF); da irredutibilidade salarial (art. 7.º, VI, da CF), da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468, caput, da CLT), assim como a diretriz consagrada pelo próprio Colendo Superior Tribunal do Trabalho, estampada na Súmula nº 372.
No mesmo sentido, a alegada anomia a respeito do tema, antes da vigência da Lei 13.467/2017, não se traduz em aplicação imediata dos ditames da legislação inovadora às relações jurídicas já consolidadas antes de 11/11/2017.
Desse mesmo entendimento compartilham outras Turmas da C. Corte. Nesse sentido, os arestos:
(...)
A respeito da metodologia de cálculo da gratificação gerencial, sabe-se que a jurisprudência pacífica do C. TST sobre o tema informa que o cálculo da parcela deve ser feito com base na média das remunerações dos últimos 10 anos.
Entretanto, no caso dos autos, a forma utilizada pela Petrobrás S.A para pagamento, denominando o montante total creditado em favor do empregado sob uma única rubrica: "REMUNERAÇÃO GLOBAL CEDIDO" não permite o cálculo pela média, haja vista que a parcela é complessiva e engloba os salários e a gratificação gerencial.
Eventual ajuste na r. sentença, neste aspecto, importaria em "reformatio in pejus", contrário ao ordenamento jurídico.
Nessa toada, deve prevalecer a metodologia de cálculo da parcela fixada na r. sentença, a saber:
"No caso dos autos, a 1ª reclamada-cedente efetuava o pagamento remuneratório sob diversas rubricas, fls. 21, (salário, comp. Rem. De chefia, gratificação de chefia), enquanto a 2ª reclamada-cessionária, efetuava o pagamento remuneratório através de rubrica única, fls. 26, (remuneração global cedido). Entende, esta Magistrada, que na rubrica paga pela 2ª reclamada está incluído o valor do salário do cargo mais o valor da comissão do cargo comissionado. Assim, para fins de cumprimento do entendimento sumulado, faz jus, a parte reclamante à diferença remuneratória entre a soma das rubricas pagas pela 1ª reclamada menos a remuneração paga pela 2ª reclamada, devendo ser considerado, para fins de cálculo o último valor recebido, da 2ª reclamada, pela parte reclamante, bem como o último valor recebido da 1ª reclamada (considerando-se a somatória das rubricas:- (salário, comp. Rem. De chefia, gratificação de chefia)...".
Contudo, a partir da apuração do valor efetivo da gratificação pelo exercício das funções gerenciais, deverá ocorrer a incorporação ao salário do trabalhador a partir de 02/12/2015 e, após a incorporação, a parcela sofrerá a incidência dos reajustes salariais concedidos à categoria profissional até 31/07/2017, data da rescisão contratual.
Também, não há se falar em pagamento tão somente de diferenças entre o valor incorporado e eventuais novas gratificações recebidas pelo trabalhador após 1º/12/2015.
A incorporação resulta da aplicabilidade dos princípios da irredutibilidade salarial e da estabilidade financeira e se incorporara ao patrimônio jurídico do trabalhador após 10 anos de efetivo exercício de funções gerenciais em prol da 2ª reclamada.
Lado outro, a percepção de outras gratificações após 1º/12/2015 decorre da contraprestação pelo exercício de funções de confiança atribuídas ao trabalhador pela 1ª reclamada, até o seu desligamento voluntário em 31/07/2017.
Ainda em sede de recurso sobre o mesmo tema, argumentam as reclamadas "que não houve supressão do pagamento de gratificação de nenhuma espécie, mas sim, alteração da função gratificada", ou seja, buscam convencer este Colegiado que, na prática, não teria ocorrido a redução salarial em face da supressão da gratificação gerencial.
Da análise da ficha financeira do ano de 2015 (fl. 27), verifica-se que o rendimento bruto do empregado entre julho e outubro de 2015 foi de R$46.137,85 e, em novembro foi de R$52.953,78. Da análise da ficha financeira do ano de 2016, constata-se que a remuneração bruta em janeiro foi de R$49.240,96 (valor inferior a novembro 2015) e, partir de julho do ano de 2016, a remuneração alcançou o montante de R$35.639,56 (vide fl. 25), mais de 10 mil reais abaixo da média do ano anterior.
Portanto, evidente que após o fim da cessão e com a supressão da gratificação gerencial, houve sensível redução na remuneração do trabalhador.
A respeito dos reflexos, as diferenças salariais repercutem sobre férias + 1/3, por força do artigo 142, §5º da CLT; 13º salários, por força do artigo 7º, VIII, da Constituição Federal e FGTS, por força do artigo 15, da Lei 8.036/90 e Súmula 63 do C. TST.
Por todo o exposto, negamos provimento ao recurso ordinário das reclamadas e damos parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar que a partir da apuração do valor efetivo da gratificação pelo exercício das funções gerenciais, deverá ocorrer a incorporação ao salário do trabalhador a partir de 02/12/2015 e, após a incorporação, a parcela sofrerá a incidência dos reajustes salariais concedidos à categoria profissional até 31/07/2017, data da rescisão contratual. (Fls. 1.430/1.444 - destaques no original e acrescidos)
Ficou consignado, no acórdão regional, que o Reclamante recebeu gratificação de função no período de 1º/12/2005 a 1º/12/2015, ou seja, por 10 (dez) anos consecutivos, durante a prestação de serviços à Petrobras.
O Eg. TRT assinalou que "a percepção de outras gratificações após 1º/12/2015 decorre da contraprestação pelo exercício de funções de confiança atribuídas ao trabalhador pela 1ª reclamada, até o seu desligamento voluntário em 31/07/2017" (fl. 1.443).
A C. SBDI-1 firmou jurisprudência no sentido da inaplicabilidade do artigo 468, § 2º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, nas hipóteses em que o empregado exerceu gratificação de função por mais de 10 (dez) anos, em período anterior à reforma trabalhista promovida pela citada lei, aplicando-se, dessa maneira, a Súmula nº 372, I, do TST. Eis julgados:
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 372, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INCORPORAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. Discute-se a aplicabilidade retroativa do artigo 468, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, em face do que estabelece a Súmula nº 372, I, do Tribunal Superior do Trabalho. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na citada súmula, firmou-se no sentido de que o exercício do cargo de confiança por mais de dez anos acarreta a subsistência do pagamento de gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. Referido verbete assegura ao empregado, na hipótese de afastamento do cargo de confiança sem justo motivo, a manutenção do pagamento da gratificação respectiva, quando tenha sido ela percebida por dez anos ou mais continuados. Com o advento da Lei nº 13.467/2017 houve a inclusão do § 2º ao artigo 468 da CLT, que estabelece que a dispensa do empregado da função de confiança, "com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função." Esta subseção, em recente decisão, no julgamento do processo E-ED-RR-43-82.2019.5.11.0019, da Relatoria do Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, julgado em 9/9/21 (DEJT 22/10/21), por maioria significativa de 11 votos contra apenas 1 em sentido contrário, analisando a matéria à luz do novo dispositivo legal, em hipótese idêntica a destes autos, envolvendo, inclusive, a mesma reclamada, firmou o entendimento de que a alteração incluída pela nova lei não tem o condão de invalidar os termos da Súmula nº 372, item I, desta Corte, nem, tampouco, de impedir a incorporação da gratificação de função aos empregados que, antes da Lei nº 13.467/2017, já haviam completado o requisito objetivo consistente na percepção da gratificação por mais de dez anos. Entendeu-se, nesse julgado, que a Lei nº 13. 467/2017 não pode retroagir para alcançar os empregados que já haviam implementado os requisitos exigidos pela Súmula nº 372, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, quando da entrada em vigor da referida lei, tendo em vista o princípio da segurança jurídica e o princípio constitucional do direito adquirido, insculpido no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Com efeito, não se pode admitir que a nova lei, que retirou um direito que já era assegurado pelo ordenamento jurídico brasileiro e pacificamente respeitado pelos Tribunais Trabalhistas, possa retroagir para prejudicar trabalhadores que, à luz da norma vigente ao tempo dos fatos, atenderam aos requisitos necessários à manutenção dos salários percebidos nos cargos comissionados exercidos. Não se trata, aqui, com todas as vênias, de ativismo judiciário, mas de aplicação do princípio do direito adquirido, constitucionalmente protegido até mesmo contra a lei nova, que não pode alcançar situações jurídicas pretéritas devidamente consolidadas. No caso em exame, o reclamante exerceu diferentes funções entre janeiro de 2005 e março de 2017, com percepção de gratificação de função por período superior a dez anos, conforme consta da decisão embargada. Assim, o autor, efetivamente, faz jus à incorporação do adicional de função na remuneração, em observância ao princípio da estabilidade financeira, nos termos do item I da Súmula nº 372 desta Corte. Nesse contexto, a decisão embargada está em harmonia com a jurisprudência sedimentada nesta Subseção, não havendo, pois, falar em divergência jurisprudencial, no aspecto, impondo-se a aplicação do disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo desprovido. (Ag-E-ED-RR-96-21.2017.5.09.0009, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/03/2023 - destaquei)
Omissis.
No mesmo sentido, julgados desta C. Turma:
AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS, AINDA QUE DESCONTÍNUOS - INCORPORAÇÃO - PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - SÚMULA Nº 372, I, DO TST E ART. 468, § 2º, DA CLT - DECISÃO RECORRIDA CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DA C. SBDI-1 A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-21103-85.2014.5.04.0018, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/03/2023)
Omissis
Vale citar, ainda, julgado envolvendo a Petrobras:
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE 10 ANOS - SÚMULA 372, I, DO TST FRENTE AO ART. 468, § 2º, DA CLT - DEBATE EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA POR AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO STF - JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 FAVORÁVEL AO DIREITO - DESPROVIMENTO. 1. Constituem critérios de transcendência da causa, para efeito de admissão de recurso de revista para o TST, a novidade da questão (transcendência jurídica), o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST (transcendência política) ou a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), bem como o elevado valor da causa (transcendência econômica), nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. 2. A discussão sobre o direito adquirido à incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 anos, quando revertido o empregado ao cargo efetivo, contemplada pela Súmula 372, I, do TST e disciplinada especificamente, de modo diverso, pelo art. 468, § 2º, da CLT, acrescido pela Lei 13.467/17, da reforma trabalhista, é de índole constitucional, de especial relevância para trabalhadores e empregadores, e ainda não foi deslindada pelo STF, em que pese a SBDI-1 do TST ter decidido pela existência do direito adquirido. Assim, reconhece-se a transcendência jurídica do tema, até que seja pacificado pela Suprema Corte. 3. Esta Turma, anteriormente ao julgamento, em 09/09/21, do precedente de número E-ED-RR-43-82.2019.5.11.0019 (Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa), pela SBDI-1 do TST, entendia não haver direito adquirido com base em jurisprudência não calcada em dispositivo de lei. 4. Com efeito, no entendimento da 4ª Turma, o inciso I da Súmula 372 do TST teve como leading case o precedente do processo E-RR-01944/1989 (Red. Min. Orlando Teixeira da Costa, DJ de 12/02/1993), em que se elencaram expressamente 4 princípios que embasariam o deferimento da pretensão incorporativa: a) princípio da habitualidade; b) princípio da irredutibilidade salarial; c) princípio da analogia com direito reconhecido aos servidores públicos; d) princípio da continuidade da jurisprudência. Nele se chegou a afirmar que "o legislador, dispondo sobre a espécie (art. 468, parágrafo único, da CLT), esqueceu-se de explicitar se a reversão ao cargo efetivo, quando o trabalhador deixar o exercício de função de confiança, importa na perda da gratificação respectiva, mesmo tendo prestado relevantes serviços ao empregador, naquela situação, por longo tempo". 5. Verifica-se, pela ratio decidendi do precedente que embasou o inciso I da Súmula 372, que o TST, ao invés de reconhecer na lacuna da lei o silêncio eloquente do legislador, que não abriu exceções à regra, inovou no ordenamento jurídico, criando vantagem trabalhista não prevista em lei, incorrendo em manifesto ativismo judiciário e voluntarismo jurídico, mormente por estabelecer parâmetros discricionários quanto ao tempo de percepção (10 anos) e condições de manutenção (não reversão por justa causa) da gratificação. Louvou-se, para tanto, na regra do art. 62, § 2º, da Lei 8.112/90, da incorporação de quintos pelos servidores públicos da União, revogado desde 1997, o que retiraria inclusive a base analógica da jurisprudência do TST. 6. A Lei 13.467/17, levando em conta os excessos protecionistas da jurisprudência trabalhista, veio a disciplinar matérias tratadas em verbetes sumulados do TST, mas fazendo-o em termos mais modestos, a par de estabelecer regras hermenêuticas na aplicação do direito, vedando explicitamente a redução ou criação de direitos por súmula (Art. 8º, § 2º, da CLT). 7. No caso do art. 468, § 2º, da CLT, a reforma trabalhista explicitou que a reversão ao cargo efetivo não dá ao trabalhador comissionado o direito à manutenção da gratificação de função, independentemente do tempo em que a tenha recebido. 8. Como a base da incorporação da gratificação de função, antes da reforma trabalhista de 2017, era apenas jurisprudencial, com súmula criando direito sem base legal, não há de se falar em direito adquirido frente à Lei 13.467/17, uma vez que, já na definição de Gabba sobre direito adquirido, este se caracteriza como um conflito de direito intertemporal, entre lei antiga e lei nova ("fato idôneo a produzi-lo, em virtude de a lei do tempo no qual o fato se consumou") e não entre a lei nova e fonte inidônea para criar direito novo. 9. Nesses termos, inexistindo direito adquirido à incorporação da gratificação de função, ainda que exercida por mais de 10 anos, frente à norma expressa do art. 468, § 2º, da CLT, esta Turma entendia não mais aplicável a Súmula 372 do TST à hipótese. No entanto, com ressalva de entendimento pessoal e por disciplina judiciária, em face da orientação jurisprudencial firmada pela SBDI-1 do TST, aplica-se ao caso dos autos, de exercício de função gratificada por mais de 10 anos, o entendimento vertido na Súmula 372 do TST, que se constitui, assim, em óbice ao processamento da revista patronal. Agravo de instrumento desprovido, no tópico. (...) (AIRR-728-49.2017.5.05.0012, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 14/04/2023 - destaquei)
Em razão de o acórdão regional estar conforme à jurisprudência consolidada desta Eg. Corte Superior, afasto a transcendência da matéria.
Ante o exposto, nego seguimento.
A discussão atinente ao direito à incorporação de função de confiança, nos termos da Súmula 372 do TST foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal que consolidou, no Tema 610 de repercussão geral (ARE 686664), o entendimento de que "A questão do direito à incorporação da vantagem pecuniária 'função comissionada' aos vencimentos dos empregados públicos tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." Ressalta-se que conforme consta dos autos, os 10 anos de exercício da gratificação de função se consolidou antes da Reforma Trabalhista. Acrescente-se que, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Ressalta-se que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, a atrair a aplicação do mesmo tema, conforme as seguintes decisões do STF: ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015. Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questão cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte, e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dessa forma, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, a discussão atinente ao direito à incorporação de função de confiança, nos termos da Súmula 372 do TST foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal que consolidou, no Tema 610 de repercussão geral (ARE 686664), o entendimento de que "A questão do direito à incorporação da vantagem pecuniária 'função comissionada' aos vencimentos dos empregados públicos tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." Ressalta-se que, conforme consta dos autos, os 10 anos de exercício da gratificação de função se consolidou antes da Reforma Trabalhista.
Acrescente-se que, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Ressalta-se que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, a atrair a aplicação do mesmo tema, conforme as seguintes decisões do STF: ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST