Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA
02/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 09:31
Trânsito em julgado
27/05/2025, 09:31
Publicação
14/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à matéria "adicional de periculosidade", na hipótese dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Com relação à matéria "cerceamento de defesa", conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-Ag-AIRR - 11069-10.2015.5.05.0561, em que é Agravante SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIÁRIO E TURÍSTICO LTDA e é Agravado SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE AEROPORTOS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 11. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela reclamada, em face de acórdão prolatado pela egrégia 3ª Turma desta Corte superior, por meio do qual se negou provimento ao seu Agravo Interno.
A parte recorrente suscita preliminar de repercussão geral e esgrime com violação dos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República. Alega a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e insurge-se quanto às matérias "cerceamento de defesa" e "adicional de periculosidade".
Foram apresentadas contrarrazões.
Em virtude da declaração de impedimento do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Vice-Presidente, os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, por força do disposto no artigo 15, inciso II, do Regimento Interno desta Corte superior.
É o relatório.
Ao exame.
Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Extraordinário.
Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação, na fração de interesse:
(...)
II) MÉRITO
PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 459 DO TST. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", "cerceamento de defesa" e "adicional de periculosidade", denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (Decisão publicadaem 04/08/2021 - fl./Seq./Id.,protocolado em 17/08/2021 - fl./Seq./Id.07dbf99), tendo em vista o feriado do Dia do Magistrado, no dia 11/08/2021.
Regular a representação processual,fl./Seq./Id. 5609a34.
Satisfeito o preparo - fls./Seqs./Ids. 5cba8e1, 6f601cf, aa471cf e 087b2e1, 14e35be.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que, da análise do Acórdão observa-se que, ao contrário do alegado, a prestação jurisdicional foi plenamente entregue, conforme será demonstrado adiante, quando do exame dos demais temas do Recurso.
As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela ParteRecorrente.
O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados.
Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
Alegação(ões):
DA VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Verifica-seque os princípios processuais do contraditório e ampla defesa, com os meios e os recursos a eles inerentes,assim como o devido processo legal, estão sendo observados, não havendo falar em afronta ao art. 5º,LIV e LV, da Constituição Federal.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista.
Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos invocados, assim como possível contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.
Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aoRecurso de Revista.
A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional, na parte que interessa:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. A ausência de elementos seguros nos autos a confrontar as informações do laudo pericial, no que se refere ao adicional de periculosidade, o torna prevalente como meio de convencimento.
RELATÓRIO
SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR e SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIÁRIO E TURÍSTICO LTDA, nos autos da reclamação trabalhista nº 0011069-10.2015.5.05.0561 na qual litigam entre si, interpõem RECURSO ORDINÁRIO, em face da sentença de Id. 5cba8e1, pelos motivos expendidos nos Ids. ad3745f e 31e50b6, respectivamente. Contrarrazões aduzidas nos Ids. 14d1648 e 4363a62.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
Recurso da parte
VOTO
Apesar de cronologicamente posterior, o recurso da Reclamada merece ser apreciado em primeiro lugar por conter matérias que, se acolhidas, deixará prejudicado o recurso do autor.
RECURSO DA RECLAMADA
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Argüida pela reclamada ao argumento de que, a despeito de provocado por embargos de declaração, a julgadora a quo deixou "de se manifestar sobre todos os protestos de nulidade formulados nos autos, que foram, inclusive, reiterados em razões finais.". Alega que a sentença deferiu adicional de periculosidade sem especificar quais atividades efetivamente geram o direito ao adicional.
Contudo, nada justifica a nulidade da sentença de embargos, até porque o Juízo de primeiro grau apreciou o recurso horizontal (vide Id. 7b912af), nenhum prejuízo advindo para a ora recorrente.
Saliente-se que com seu apelo horizontal a reclamada não buscava, em verdade, sanar omissão, mas, apenas, obter o reexame das matérias debatidas com vistas a desfazer o juízo de valor firmado pela juíza de primeiro grau, o que, todavia, não é possível por meio dos embargos de declaração.
O fato de a Julgadora concluir pela inexistência de omissão no decisume, conseqüentemente, pela manutenção do deferimento do referido adicional aos empregados que desempenham a função de APAC'S - agentes de proteção - não resulta em ausência de fundamentação. Ao contrário, houve sim apreciação dos embargos, só que não da forma que a reclamada almeja, que é a reapreciação do julgado.
Ora, expôs o juízo sentenciante, de forma clara e objetiva, os motivos de fato e de direito que justificaram a conclusão alcançada. O insucesso na demanda não caracteriza vício processual, lesivo aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do novo CPC.
Além disso, não houve nenhum prejuízo à parte recorrente, na medida em que, em face da ampla devolutividade do recurso ordinário, o pedido pode ser apreciado, a teor do que dispõe o art. 1013 do novo CPC, aplicado analogicamente.
Rejeita-se.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
A reclamada argúi a preliminar de nulidade processual, por cerceamento de defesa, porquanto, segundo alega, o Expert não teria respondido a todo os quesitos complementares formulados nas petições de Ids. 8ff8058e 1218a1a. Sustenta que "os esclarecimentos pretendidos necessitam da manifestação do Expert, cujo laudo não está completo e/ou claro, pendendo ainda, assim de esclarecimento sobre as atividades efetivamente exercidas pelos APAC's e a relação de cada uma delas com a deferida periculosidade." - Id. 31e50b6.
A prefacial, contudo, não merece prosperar uma vez que, conforme se observa na Ata de audiência de Id. 3b041fc, a Julgadora de Origem, após constatar que a primeira perícia realizada não teria esclarecido suficientemente as matérias discutidas nos autos (vide laudo e resposta aos quesitos de Ids. b7a294f, 5cf3e27), determinou a realização de nova perícia, com a nomeação de Perito distinto, que, ao apresentar seu laudo, esclareceu todos os pontos questionados pelas partes, em quesitos iniciais e complementares (vide manifestações de Ids. d283a01, d974906 e ba3ad39)
Saliente-se que não há necessidade de alongamento da fase probatório, se o Julgador, diante dos elementos apresentados, está apto a formar sua convicção pessoal e conseqüentemente julgar o processo.
Tanto isso é fato que a n. Julgadora assim se manifestou sobre o pedido formulado pela demandada:
"(...). Com efeito esse processo de 2015 vem sofrendo solução de continuidade injustificável em virtude de incansáveis formulações de supostos quesitos dilucidativos isto desde a apresentação do primeiro laudo pericial, destaca-se que a cada petição indexada pela parte ré a engenhosa inclusão de perguntas que escapam a alçada de expertise do perito, avançando o mesmo sobre o encargo probatório da ré.
Veja-se que a cada perícia em loco, a mesma teve a pertinente ciência donde deveria fazer-se acompanhar de assistente técnico, haja vista quantidade de esclarecimentos que pretende obter do perito judicial, verbi e gratia se é feminina a voz de chamamento no aeroporto.
A matéria posta para verificação técnica foi exaurida nos exatos termos reclamados no processo e definidos pelos Magistrados.
Entretanto para que não se utilize de artifício para mais uma vez procrastinar o feito dá a palavra a patronesse da ré para que informe neste momento se existe alguma indagação ou alguma dúvida sobre a perícia, tendo a mesma dito que reitera, neste momento a Juíza disse que as perguntas já formuladas foram cravadas com as devidas respostas, apenas indaga se existe alguma dúvida derredor do laudo, tendo a patronesse da reclamada dito que não tem formulações a fazer, salvo as postulações firmadas pela ré." (vide Ata de ID. ab0bdf3 - grifei).
Registre-se, não fora isso, que é faculdade do Juiz, como dirigente do processo, verificar a necessidade ou não de novos quesitos suplementares, quando entender que não existem elementos para o convencimento do Julgador, competindo ao Juiz, deste modo, indeferi-los quando impertinentes (art. 470, I, do novo CPC).
Por fim, como bem pontuou a Julgadora, os quesitos indeferidos fogem a alçada de expertise do perito, tratando-se, em verdade, de questões cujo o ônus da prova era da reclamada.
Pelo exposto, não houve cerceamento de defesa, já que não se vislumbra no parecer do segundo expert qualquer irregularidade capaz de afastá-lo como meio de prova. Ao contrário, dele se extrai que o perito desempenhou o seu múnus de forma regular prestando todos os esclarecimentos necessários ao deslinde da questão.
Rejeita-se.
Mérito
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Inconforma-se a recorrente com a sentença, na parte em que defere o pedido de pagamento do adicional de periculosidade aos APAC's (Agentes de Proteção da Aviação Civil).
Alega, em síntese, que "restou evidenciado que o conjunto de atividades descritas como sendo dos APAC's no Aeroporto de Porto Seguro é menor do que aquele previsto pela própria ANAC, fato esse que descaracteriza, por completo, a existência de atividades perigosas, cabendo ser destacado, ainda, o fato de que o próprio art. 193, da CLT, é claro ao estabelecer, dentre os limites para a existência de periculosidade, o caráter permanente da atividade."- Id. 31e50b6 - Pag. 13.
Obtempera que "os APAC's não desenvolvem atividade de "segurança patrimonial", até porque (i) o Aeroporto Internacional de Porto Seguro, por óbvio, possui policiais militares e federais e (ii) por força de norma da ANAC, o APAC somente pode realizar as atividades que teve autorização da Agência."- Id. 31e50b6 - Pag. 16.
Argumenta que "ainda há se ser observado que eles, APAC's, não trabalham portando arma de fogo e não estão expostos a roubos ou outras espécies de violência física, pelo que não fazem, mesmo pelo motivo exposto pela r. sentença recorrida, jus ao adicional de periculosidade."- Id. 31e50b6 - Pag. 17.
Por fim, sustenta "que o APAC sequer possui curso de vigia, quiçá de vigilante. Fato esse que foi desprezado pelo i. Perito do Juízo, que sequer traçou comparativo entre as atividades designadas pela ANAC e aquelas efetivamente desempenhadas pelos APAC's." - Id. 31e50b6 - Pag. 17
O inconformismo não procede.
Na hipótese dos autos, o a quo determinou a realização de nova perícia, após constatar que:
"(...) o Senhor Perito, que elaborou o primeiro laudo pericial, não demonstrou muita confiança em suas conclusões e respostas, especialmente no que se refere à função de TÉCNICO EM REFRIGERAÇÃO, declarando inclusive que cometeu um equívoco. Assim, este Juízo não poderia descartar a possibilidade de também ter se equivocado em relação aos ocupantes das demais funções com relação às quais foram formulados os mesmos pedidos."- Id. 5cba8e1
A Julgadora de origem, pois, deferiu a pretensão, amparada no segundo laudo pericial de Id. d283a01, o qual foi favorável a tese do Sindicato Reclamante, ao menos quanto aos empregados que laboram na função de APAC's (Agentes de Proteção da Aviação Civil).
Com efeito, esclareceu o segundo Perito que:
"(...) todos os operadores que operam próximo a aeronave durante o seu abastecimento, mesmo não participando diretamente do abastecimento, encontram-se inseridos na área de risco conforme disposto no Item 3 do Anexo 2 da NR 16.
(...) Por outro lado, área de operação não se confunde com o interior da aeronave.
(...) Ademais, não há de se falar em eliminação do risco através do fornecimento e uso de EPI's pelo Rte, uma vez que estes, conforme normas do MTE, neutralizam apenas agentes insalutíferos, mas não eliminam ou neutralizam os riscos oriundos de atividades perigosas estabelecidas pela NR 16 da Portaria 3.214/78 do MTE.
(...)3.1 Dos Agentes de Proteção da Aviação Civil -APAC's
3.1.1Quanto à Periculosidade1º.Quanto à exposição em Área de Risco durante o abastecimento das aeronaves (não caracterizado).
Conforme apurado em diligência pericial, o acesso de algum APAC até a aeronave para embarque/desembarque de cadeirantes não é uma atividade habitual ou rotineira, ocorrendo eventualmente. Não foi evidenciado a existência de postos de labor de APAC na área de risco da aeronave durante o embarque e desembarque de passageiros ou mesmo durante o abastecimento desta. Posto isto, não tem-se caracterizado a permanência desses profissionais em área de risco conforme já discutido anteriormente.
2º. Quanto o disposto no Anexo 3 da NR 16 - Agressões físicas(caracterizado). Pelo que rege o Anexo 3 da NR 16 (aprovado pela Portaria MTE n.º 1.885, de 02 de dezembro de 2013) abaixo transcrito, in verbis:
(...)
Restou comprovado que serviços realizados pelos APAC's guardam total similaridade com àqueles de Segurança Patrimonial, com respectivo enquadramento no Item 2, letra "b" e itens indicados no quadro do Anexo 3 da NR 16 apresentado acima. Conforme descrito no item 2.1 deste Laudo, as atividades desempenhadas pelo APAC, que é um AGENTE DE PROTEÇÃO, implicam em riscos de violência física. A atividade de fiscalização das pessoas e ambientes os tornam expostos à riscos de agressões se, além disso, restou evidenciado que o Aeroporto não possui equipe de Segurança própria ou terceirizada, sendo o serviço de monitoramento, vigilância, inspeção de passageiros e tripulantes, controle de acessos de veículos e pessoas realizados pelos APAC's. Ainda extrai-se da definição de Agente de Proteção da Aviação Civil determinado pela própria ANAC, conforme pode ser acessado em http://www2.anac.gov.br/anacpedia/sig_por/tr524.htm
(...)
Por todo o exposto e justificado, TEM-SE CARACTERIZADO A PERICULOSIDADE para os profissionais APAC's, por enquadramento no disposto no Anexo 3 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do MTE" - Id. d283a01 - Pag. 17/20
Ao responder os quesitos formulados pelas partes, esclareceu o Expert que:
"(...) 21. Informar se é função dos APAC's realizarem funções de segurança nas áreas de embarque impedindo a entrada de armas de fogo, armas brancas e quaisquer outros objetos que representem perigo ao vôo e aos passageiros?
Resposta: É função do APAC garantir que todos os passageiros, visitantes e funcionários, incluindo os objetos transportados, sejam passados por aparelho de Raio X e detector de metais.
22. Informar se os APAC's realizam atividades de Telemonitoramento naReclamada?Resposta:Sim.23. Informar se a atividade de Telemonitoramento é considerada atividade de VIGILÂNCIA pela lei?
Resposta: A atividade de Telemonitoramento, desde que atendidas as condições estabelecidas no Item 2 do Anexo 3 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do MTE, é uma atividade perigosa nos termos desta Norma.(...)
25. Informar se é devido o adicional de periculosidade aos APAC's substituídos? Em qualquer situação, justificar a conclusão.
Resposta: Sim. Detalhadamente descrito e justificado no item 3.1.1 deste Laudo.
4.2Quesitos da parte RECLAMADA (ID_d107599_)
1. Quais as atividades de cada um dos Reclamantes ocupantes do Cargo de APAC, no âmbito das áreas do aeroporto de Porto Seguro?
Resposta: Este quesito é impertinente uma vez que a função do APAC é única e as atividades e postos de trabalhos desses são revezados entre eles,salvo emalguns postos específicos onde há, por questões preferencias, rodizio somente de APAC's do sexo masculino e o Posto do Sistema de Informações sobre Voos, dando-se preferências a APAC's femininas. As atividades dos APAC's foram descritas no item 2.1 deste Laudo.
(...)
6. Uma empresa qualquer pode realizar atividades de vigilância patrimonial sem estar devidamente registrada no Ministério da Justiça para tal finalidade?
Resposta: SIM, PODE. Os termos admitidos e estabelecidos no Anexo 3 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do MTE PARA VIGILÂNCIA PATRIMONIAL NÃO ESTÃO ADSTRITOS À EMPRESAS REGISTRADAS NO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, SENDO ESTE FATO ADMITIDO SOMENTE À EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA NOS TERMOS DA LEI 7.102/1983 -que Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências
(...)
8. O APAC ao realizar conferência de cartão de embarque de passageiros está realizando vigilância patrimonial? O APAC ao realizar vistorias nas salas e ambientes do aeroporto na busca de objetos esquecidos por passageiros está realizando vigilância patrimonial? Os APAC Reclamantes utilizam fardamento e armamento específico de vigilante patrimonial para atender a Portaria 1885/13?
Resposta:Inicialmente deve-se ressaltar que a Portaria 1885/13 não traz qualquer relação ou citação de fardamento e uso de armamento específico para a atividade de vigilância patrimonial, não sendo estes requisitos autorizadores de periculosidade nos termos da NR16.
Restou comprovado que serviços realizados pelos APAC's guardam total similaridade com àqueles de Segurança Patrimonial, com respectivo enquadramento no Item 2, letra "b" e itens indicados no quadro do Anexo 3 da NR 16 apresentado acima.
Conforme descrito no item 2.1 deste Laudo, as atividades desempenhadas pelo APAC, que é um AGENTE DE PROTEÇÃO, implicam em riscos de violência física. A atividade de fiscalização das pessoas e ambientes os tornam expostos à riscos de agressões e, além disso, restou evidenciado que o Aeroporto não possui equipe de Segurança própria ou terceirizada, sendo o serviço de monitoramento, vigilância, inspeção de passageiros e tripulantes, controle de acessos de veículos e pessoas realizados pelos APAC's.
(...)
9. Existe diferença de atividades entre APAC do sexo masculino e feminino? As Reclamantes ocupantes do cargo de APAC estariam devidamente treinadas, qualificadas e capacitadas a desenvolver segurança patrimonial conforme Portaria 1885/13?
Resposta:Não.Sim; todos os APAC's recebem os mesmos treinamentos pela ANAC.
(...)
12. Existe instalações da Policia Federal no âmbito das instalações da reclamada? Para qual finalidade?
Resposta: A existência de instalações da Polícia Federal próximo ao Aeroporto não guarda qualquer relação com as atividades de segurança e vigilância realizadas pelosAPAC's no interior deste."- Id. d283a01 - Pag. 30/34
Ao final, concluiu o Sr. Perito que:
"5.1Quanto à Periculosidade Conforme devidamente descrito e detalhado no ITEM 3 DESTE LAUDO, restou caracterizado o enquadramento da função do APAC no Anexo 3 da NR 16da Portaria 3.214/78 do MTE e Art. 193 da CLT, sendo DEVIDO O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA ESTA FUNÇÃO. Não foi caracterizada a periculosidade para as demais Funções avaliadas."Id. d283a01 - Pag. 37
Ainda, verifica-se que todos os questionamentos apresentados pela recorrente, em quesitos suplementares, foram devidamente esclarecidos, tendo o expert, mais uma vez, confirmado que:
"A análise pericial baseou-se, conforme determinado no objeto pericial, nas atividades desempenhadas habitualmente pelos APAC's que, conforme devidamente justificado e detalhado no Laudo Pericial, são perigosas no termos do Anexo 3 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do MTE.
(...)
A ação criminosa, atos ilícitos ou tentados contra o patrimônio ou a outrem não tem data nem hora para ocorrer. O fato apurado em diligência pericial é que a Reclamada não possui equipe ou funcionários específicos para a Vigilância/Segurança, sendo este serviço realizados pelos APAC's, conforme devidamente descrito no corpo do Laudo Pericial.
(...)
Conforme devidamente descrito no Laudo Pericial, restou comprovado e evidenciado em diligência pericial, NÃO HAVENDO DIVERGÊNCIAS DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS PARTES, que os postos dos trabalhos de todos os APAC's são rotativos. As atividades dos APAC's enquadram-se nos termos dispostos pelo Anexo 3 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do MTE, o que foi devidamente justificado no item 3.1 do Laudo Pericial. Logo, restringir as atividades dos APAC's em "abrir e fechar guarita" ou "a simples observação visual de passageiros" unicamente evidencia o desconhecimento da Função e atividades desses profissionais como das informações prestadas no Laudo Pericial"(Id. d974906).
Nesse passo, correta a sentença a quoao deferir o adicional de periculosidade, no importe de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base mensal apenas aos substituídos relacionados na inicial como exercentes da função de APAC, fundamentalmente porque a prova técnica confirmou que os serviços realizados pelos referidos substituídos, em seus misteres cotidianos, guardam total similaridade com àqueles de Segurança Patrimonial, com respectivo enquadramento no Item 2, letra "b" e itens indicados no quadro do Anexo 3 da NR 16.
A despeito de o julgador não se encontrar vinculado ao resultado da perícia, percebe-se que não há nos autos contraprova capaz de desmerecer a perícia realizada.
Acrescente-se que o define o direito do empregado ao adicional de periculosidade é a circunstância de que as suas funções lhe impõem a obrigação de permanecer ou ingressar em área considerada de risco, como prevê o item II do art. 2º do Decreto nº. 93.412/86, que regulamenta a Lei nº. 7.369/85, ainda que em caráter intermitente, uma vez que o infortúnio não tem hora para acontecer, podendo ocorrer a qualquer momento. Destarte, a maior ou menor freqüência em tal área é irrelevante, pois, ainda que intermitente o trabalho do autor em condições de risco, devido é o adicional de periculosidade, conforme a Súmula nº. 361 do TST.
Note-se, ainda, que a NR16 é taxativa ao dispor que "toda a área de operação" é considerada de risco - anexo 2, item 3, letra "g" - sem estabelecer limites e raio de distância.
Do exame acerca das condições de trabalho dos empregados da ré, contratados na função de APAC, do laudo pericial produzido e da legislação que rege a matéria, a conclusão que se extrai é no sentido de que os referidos substituídos laborava diariamente em ambiente que os expunham a risco.
Essas são, pois, as razões pelas quais se mantém a sentença que deferiu, em favor dos empregados da ré que exercem a função de APAC, o adicional de periculosidade e diferenças reflexas.
FGTS. PRESCRIÇÃO.
Em sede cautelar, acaso mantida condenação em adicional de periculosidade e reflexos em FGTS, requer, a reclamada, a reforma da sentença para ver reconhecida a prescrição quinquenal sobre as parcelas de FGTS.
Sem razão.
Cumpre ressaltar que com a declaração de inconstitucionalidade do art. 23, §5º, da Lei 8.036/90 e do art. 55 do Decreto 99.684/90, em decisão proferida pelo c. Supremo Tribunal Federal no ARE nº 709.212, em 13/11/2014, com publicação no DJE de 19/02/2015, e cuja repercussão geral foi reconhecida, o TST deu nova redação à Súmula nº 362, a qual passou a estabelecer que:
"I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014" (os destaques não são do original).
E isso porque, conforme modulação conferida pela Suprema Corte, no ARE nº 709.212, foi atribuída à aludida decisão somente efeitos ex nunc(prospectivos), como se observa do trecho abaixo transcrito:
"A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento".
Nesse passo, de acordo com o entendimento expresso no item I da Súmula nº 362 do c. TST, para as hipóteses em que o não recolhimento do FGTS refere-se ao período posterior a 13/11/2014, a prescrição aplicável será sempre a quinquenal, desde que tenha sido observado o prazo de (02) dois anos para o ajuizamento da ação, a partir da extinção do vínculo contratual.
No tocante ao prazo prescricional que, em 13/11/2014, ainda estava em curso, ficou definido que se observasse a prescrição que ocorresse primeiro, trintenária ou quinquenal.
Estabeleceu-se, nessa linha, que a partir da identificação da prescrição que se consumaria primeiro, a contagem do prazo fosse feita de duas formas distintas: 30 anos, contados do termo inicial, ou seja, da data da ciência da lesão ou 5 anos, a partir da decisão declaratória da inconstitucionalidade proferida pelo STF, em 13/11/2014.
Isso significa dizer, portanto, que as parcelas referentes ao FGTS inadimplido, cujo fluxo prescricional trintenário ainda estava em curso na data da decisão da Suprema Corte, não poderão ser extintas, porque a declaração de inconstitucionalidade não gerou consequências retroativas. A pretensão com a qual a parte já contava continua podendo ser exigida, porque os efeitos prospectivos, ex nunc, conferidos à mencionada decisão, somente podem ser implementados para o futuro, preservando-se o instituto da segurança jurídica.
O que a decisão alcançou, nesse contexto, foram as parcelas que seriam devidas a partir da data do seu julgamento, porque essas tiveram o seu cálculo prescricional alterado a partir de 13/11/2014.
Logo, nos casos em que o prazo prescricional já estava em curso, quando da decisão proferida pelo STF, a prescrição trintenária continuará prevalecendo em relação às parcelas anterioresa 13/11/2014, porque os efeitos prospectivos, ressalte-se, somente podem ser conferidos a partir dessa data, quando será observado o prazo que ocorrer primeiro.
Nessa linha tem se posicionado o c. TST, como se colhe dos arestos abaixo transcritos:
(...)
Ressalte-se que, no caso em apreço, os empregados substituídos exercentes da função APACS - Agente de Proteção da Aviação Civil foram admitidos entre os anos de 2000 e 2013 (vide informações contidas na inicial) e o Sindicato substituto ajuizou a presente ação em 04/12/2015.
A prescrição trintenária, nesses termos, estava em curso quando da decisão do STF, não sendo alcançada, até 13/11/2014, pela declaração de inconstitucionalidade.
Logo, incidente a prescrição trintenária para a cobrança dos depósitos de FGTS.
Nada a reparar, portanto.
RECURSO DO SINDICATO AUTOR
DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
A reclamada suscita a preliminar de não conhecimento dos recursos ordinários de Ids.193ad73 e 2bb96f9, ante a violação ao princípio da unirrecorribilidade.
Com efeito, o Reclamante interpôs Recurso Ordinário de Id. 193ad73 e, posteriormente, apresentou novamente mais dois Recursos Ordinários sob os Ids. 193ad73 e 2bb96f9.
Em razão do princípio da unicidade recursal ou unirrecorribilidade, que impede a parte de utilizar-se de três recursos da mesma decisão e com idêntica finalidade, resta indubitável que com a interposição do primeiro Recurso, o demandante exauriu o seu direito de insurgir-se contra a sentença, operando-se a preclusão consumativa.
Portanto, não conheço das razões de Ids.193ad73 e 2bb96f9.
Mérito
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Irresignado com a decisão de primeiro grau, o Sindicato Autor pugna pelo afastamento da pronúncia da prescrição quinquenal dos créditos dos substituídos, sob a alegação de que "há acordo coletivo firmado entre as partes em que o pagamento do adicional requerido deve acontecer desde o momento de exposição do trabalhador ao agente periculoso."
Aduz que "no presente caso, se interrompeu o prazo prescricional pela vigência da cláusula normativa" e que "o que foi firmado pelas partes importou em verdadeira renúncia à prescrição".- Id. ad3745f
Sem razão, no entanto.
Na hipótese, a cláusula normativa invocada pelo recorrente dispõe que:
"CLÁUSULA 31ª - PERÍCIAS TÉCNICAS
A caracterização ou descaracterização das atividades e/ou áreas insalubres ou periculosas serão realizadas por meio de perícia técnica, nos termos do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Sinart procurará priorizar o uso de profissionais da própria Empresa, permitindo acompanhamento por outros profissionais especializados indicados pelo SINDICATO.
Parágrafo primeiro - Em sendo constatadas, por perícia técnica, condições de periculosidade ou de insalubridade, o adicional correspondente será pago, inclusive as parcelas retroativas, desde o momento em que o(a) aeroportuário(a) passou a ser exposto ao agente periculoso ou insalubre." (vide exemplificativamente, o ACT de 2015, Id. e5d2d99).
Tem-se, pois, que as partes convencionaram o direito dos empregados receberem adicional de periculosidade ou de insalubridade, inclusive as parcelas retroativas, acaso constatado, mediante perícia técnica, que as condições de trabalho são insalubres ou periculosas.
Não se contata, contudo, que o quanto pactuado ensejou em "verdadeira renúncia" ao instituto da prescrição ou interrupção do prazo prescricional. Tanto assim o é, que a reclamada invocou a aplicação da prescrição quinquenal em sua defesa (Id. 9efaa40 - Pag. 1).
Ademais, consoante dispõe o artigo 191 do CC/02: "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição." - grifei.
Assim, somente será válida a renúncia quando não prejudicar terceiros e quando a prescrição já houver se consumado, o que não se verifica na hipótese versada nos autos.
Por suposto, acaso reconhecido o direito aos referidos adicionais, devidos serão os créditos do período do contrato de trabalho não abarcados pela prescrição quinquenal, conforme regra prevista no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição Federal.
Ratifica-se.
DA LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO SINDICATO E DOS SUBSTITUÍDOS PARA A EXECUÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA. AÇÃO COLETIVA.
Insurge-se o Sindicato reclamante contra a decisão que, ao traçar os parâmetros para a liquidação do julgado, determinou que "os substituídos deverão ingressar com ações autônomas, submetidas à livre distribuição, onde promoverão as liquidações e execuções individuais deste título, a fim de demonstrar o preenchimento das condições necessárias para recebimento de eventuais créditos." (Id. 5cba8e1).
Sustenta o recorrente que "não se pode admitir como possível que a r. sentença guerreada, diante do expresso comando do artigo 878 da CLT, que determina que a execução da sentença será promovido pelas partes que integram o processo, tenha adotado critério diverso para a futura execução nestes autos, decretando que terceiros que não integram os polos da ação assumam, após o trânsito em julgado, a responsabilidade pelo cumprimento da sentença e promovam a liquidação do julgado!" - Id. ad3745f
Requer, assim, "a reforma da sentença recorrida para ordenar que a futura execução do julgado, após o seu trânsito certificado, seja realizada exclusivamente pelo sindicato Recorrente, que ocupa o polo ativo como parte, e não por qualquer dos empregados substituídos na presente ação."- Id. ad3745f
O recurso merece provimento parcial. Vejamos.
Para melhor compreensão do tema, importante se faz destacar o teor dos artigos 95, 97 e 98 do CDC, diploma legal que rege as ações coletivas no âmbito do Direito Brasileiro, verbis:
Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
(...)
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
§ 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
§ 2° É competente para a execução o juízo: Ver tópico (92836 documentos)
I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;
II - da ação condenatória, quando coletiva a execução - Grifei
Pois bem. De acordo com o que dispõe o artigo 95 supra transcrito, a sentença de procedência do pedido nas ações coletivas será genérica, cabendo aos legitimados a propositura posterior da liquidação e execução do julgado, oportunidade em que os direitos de cada um dos interessado serão individualizados.
Por sua vez, da leitura dos artigos 97 e 98 do CDC, destacados acima, contata-se que a legitimação para promover a execução do título executivo formado em ação coletiva é concorrente, podendo ser promovida tanto pelos legitimados listados no art. 82, dentre os quais está elencado o sindicato profissional, quanto pelo empregado substituído, individualmente.
E mais, o §2º do artigo 98 supra transcrito é claro ao dispor que é competente para a execução o juízo da ação condenatória, quando coletiva a execução. Logo, data vênia o entendimento a quo, o Juízo que julgar originariamente o conflito é também o competente para execução coletiva,nos termos do art. 877 da CLT.
Saliente-se que não há nenhum óbice legal para que o substituído, titular do direito material reconhecido na ação coletiva, venha a propor o ajuizamento de ação individual com a finalidade de executar a sentença condenatória prolatada em ação coletiva, sobretudo diante da garantia constitucional inserta no artigo 5º, XXXV, da Carta Magna.
Contudo, não há como se reputar válida a decisão na parte em que obsta a execução da sentença nos próprios autos da ação coletiva, pelo Sindicato Autor, sob pena de violação expressa a regra contida no §2º do referido artigo 98 do CDC e no art. 877 da CLT.
Não é demais ressaltar que a substituição processual tem revelado celeridade processual na medida em que possibilita a defesa coletiva dos interesses das classes representadas, com a utilização de um único processo.
Esta, aliás, é a linha de posicionamento do C. TST, conforme se observa dos acórdãos a seguir transcritos, com grifos acrescidos:
(...)
No mesmo sentido, colhe-se os seguintes julgados do nosso Regional, com grifos acrescidos:
(...)
Nesse passo, reforma-se, parcialmente, o Julgado, para determinar que a liquidação, pelo método compatível, e a execução do julgado, poderão ser individualizados e apurados em ação de execução autônoma individual, proposta pelo empregado substituído, ou nos próprios autos da ação coletiva mediante iniciativa do Sindicato autor.
Em sede de ED´s, o TRT ainda consignou que:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA. Deve ser condenada em multa, com supedâneo no parágrafo único do art. 1026, §2º do CPC/15, o litigante que se utiliza dos embargos declaratórios com intuito manifestamente protelatório.
RELATÓRIO
SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA, nos autos da ação trabalhista nº 0011069-10.2015.5.05.0561, ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPORTOS, opõe, tempestivamente, Embargos de Declaração ao Acórdão de Id. 05bae38, pelos motivos expendidos no Id. 35fb99d. É o relatório. Em mesa para julgamento.
É o relatório.FUNDAMENTAÇÃOMÉRITORecurso da parteVOTO
DAS OMISSÕES.
Inconformada, e a título de prequestionamento de tese, a Embargante acusa a decisão de segundo grau de omissa, pois "deixou tal v. Acórdão de se manifestar sobre os principais fatos arguidos no Recurso Ordinário, e que foram alvo de requerimento desde a instrução processual, através das diversas manifestações, impugnações e protestos de nulidade, quais sejam, qual é, ou quais são, especificamente, as atividades, dentre as mais de 10 (dez) realizadas pelos APAC's que são consideradas perigosas."
Sustenta que "desde a instrução processual alegou por diversas vezes que a prova pericial restou incompleta quando indicou a existência de periculosidade para o cargo de APAC, sem indicar expressamente em qual, ou quais atividades, estaria tal periculosidade, já que tais profissionais desenvolvem diversas e diferentes atividades."
Defende também que "não houve qualquer manifestação acerca da matéria arguida, vez que, a ora Embargante, somente arguiu a nulidade pelo cerceamento do direito de defesa, em razão da negativa de complementação da prova técnica pericial, a exemplo das indicadas petições de id's8ff8058 e 1218a1a, dentre as diversas arguições e requerimentos de complementação da prova técnica produzida, e que não foram apreciadas pelo DD. Juízo de piso."- Id 0fe3b2d.
Segue aduzindo que "ao não se manifestar sobre a infundada negativa de autorização de complementação da prova técnica pericial que trata da matéria central da lide, especialmente em relação aos fatos indicados na petição de Recurso Ordinário da ora Embargante, incorre em omissão."
Por fim, "destaca a ora Embargante que o v. acórdão, ao julgar o Recurso Ordinário, concessa venia, deixou de se manifestar sobre os termos da Súmula 364 do C. TST, tratada durante a sessão de julgamento, que prevê que não é devido o adicional de periculosidade quando a exposição se dá de forma eventual, pelo que, também, quanto à esse tema, o v. acórdão incorre em omissão."- Id 35fb99d.
Sem razão. Na realidade a embargante pretende e utiliza os embargos como novo recurso, com o fito de questionar os motivos e impor a esta Turma Julgadora tese rechaçada no julgado.
Ora, esta Turma julgou com base nos elementos dos autos e na legislação pertinente, expondo as razões do seu convencimento. E, conforme se verifica no Id. 05bae38, o Acórdão embargado não contém omissão em seus motivos circunstanciadamente expostos, tendo a Turma Julgadora consignado de forma expressa que:
"PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Argüida pela reclamada ao argumento de que, a despeito de provocado por embargos de declaração, a julgadora a quo deixou "de se manifestar sobre todos os protestos de nulidade formulados nos autos, que foram, inclusive, reiterados em razões finais.". Alega que a sentença deferiu adicional de periculosidade sem especificar quais atividades efetivamente geram o direito ao adicional.
Contudo, nada justifica a nulidade da sentença de embargos, até porque o Juízo de primeiro grau apreciou o recurso horizontal (vide Id. 7b912af), nenhum prejuízo advindo para a ora recorrente.
Saliente-se que com seu apelo horizontal a reclamada não buscava, em verdade, sanar omissão, mas, apenas, obter o reexame das matérias debatidas com vistas a desfazer o juízo de valor firmado pela juíza de primeiro grau, o que, todavia, não é possível por meio dos embargos de declaração.
O fato de a Julgadora concluir pela inexistência de omissão no decisum e, conseqüentemente, pela manutenção do deferimento do referido adicional aos empregados que desempenham a função de APAC'S - agentes de proteção - não resulta em ausência de fundamentação. Ao contrário, houve sim apreciação dos embargos, só que não da forma que a reclamada almeja, que é a reapreciação do julgado.
Ora, expôs o juízo sentenciante, de forma clara e objetiva, os motivos de fato e de direito que justificaram a conclusão alcançada. O insucesso na demanda não caracteriza vício processual, lesivo aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do novo CPC.
Além disso, não houve nenhum prejuízo à parte recorrente, na medida em que, em face da ampla devolutividade do recurso ordinário, o pedido pode ser apreciado, a teor do que dispõe o art. 1013 do novo CPC, aplicado analogicamente.
Rejeita-se.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
A reclamada argúi a preliminar de nulidade processual, por cerceamento de defesa, porquanto, segundo alega, o Expert não teria respondido a todo os quesitos complementares formulados nas petições de Ids. 8ff8058e 1218a1a. Sustenta que "os esclarecimentos pretendidos necessitam da manifestação do Expert, cujo laudo não está completo e/ou claro, pendendo ainda, assim de esclarecimento sobre as atividades efetivamente exercidas pelos APAC's e a relação de cada uma delas com a deferida periculosidade." - Id. 31e50b6.
A prefacial, contudo, não merece prosperar uma vez que, conforme se observa na Ata de audiência de Id. 3b041fc, a Julgadora de Origem, após constatar que a primeira perícia realizada não teria esclarecido suficientemente as matérias discutidas nos autos (vide laudo e resposta aos quesitos de Ids. b7a294f, 5cf3e27), determinou a realização de nova perícia, com a nomeação de Perito distinto, que, ao apresentar seu laudo, esclareceu todos os pontos questionados pelas partes, em quesitos iniciais e complementares (vide manifestações de Ids. d283a01, d974906 e ba3ad39)
Saliente-se que não há necessidade de alongamento da fase probatório, se o Julgador, diante dos elementos apresentados, está apto a formar sua convicção pessoal e conseqüentemente julgar o processo.
Tanto isso é fato que a n. Julgadora assim se manifestou sobre o pedido formulado pela demandada:
"(...). Com efeito esse processo de 2015 vem sofrendo solução de continuidade injustificável em virtude de incansáveis formulações de supostos quesitos dilucidativos isto desde a apresentação do primeiro laudo pericial, destaca-se que a cada petição indexada pela parte ré a engenhosa inclusão de perguntas que escapam a alçada de expertise do perito, avançando o mesmo sobre o encargo probatório da ré.
Veja-se que a cada perícia em loco, a mesma teve a pertinente ciência donde deveria fazer-se acompanhar de assistente técnico, haja vista quantidade de esclarecimentos que pretende obter do perito judicial, verbi e gratia se é feminina a voz de chamamento no aeroporto.
A matéria posta para verificação técnica foi exaurida nos exatos termos reclamados no processo e definidos pelos Magistrados.
Entretanto para que não se utilize de artifício para mais uma vez procrastinar o feito dá a palavra a patronesse da ré para que informe neste momento se existe alguma indagação ou alguma dúvida sobre a perícia, tendo a mesma dito que reitera, neste momento a Juíza disse que as perguntas já formuladas foram cravadas com as devidas respostas, apenas indaga se existe alguma dúvida derredor do laudo, tendo a patronesse da reclamada dito que não tem formulações a fazer, salvo as postulações firmadas pela ré." (vide Ata de ID. ab0bdf3 - grifei).
Registre-se, não fora isso, que é faculdade do Juiz, como dirigente do processo, verificar a necessidade ou não de novos quesitos suplementares, quando entender que não existem elementos para o convencimento do Julgador, competindo ao Juiz, deste modo, indeferi-los quando impertinentes (art. 470, I, do novo CPC).
Por fim, como bem pontuou a Julgadora, os quesitos indeferidos fogem a alçada de expertise do perito, tratando-se, em verdade, de questões cujo o ônus da prova era da reclamada.
Pelo exposto, não houve cerceamento de defesa, já que não se vislumbra no parecer do segundo expert qualquer irregularidade capaz de afastá-lo como meio de prova. Ao contrário, dele se extrai que o perito desempenhou o seu múnus de forma regular prestando todos os esclarecimentos necessários ao deslinde da questão.
Rejeita-se.
Mérito
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Inconforma-se a recorrente com a sentença, na parte em que defere o pedido de pagamento do adicional de periculosidade aos APAC's (Agentes de Proteção da Aviação Civil).
Alega, em síntese, que "restou evidenciado que o conjunto de atividades descritas como sendo dos APAC's no Aeroporto de Porto Seguro é menor do que aquele previsto pela própria ANAC, fato esse que descaracteriza, por completo, a existência de atividades perigosas, cabendo ser destacado, ainda, o fato de que o próprio art. 193, da CLT, é claro ao estabelecer, dentre os limites para a existência de periculosidade, o caráter permanente da atividade." - Id. 31e50b6 - Pag. 13.
Obtempera que "os APAC's não desenvolvem atividade de "segurança patrimonial", até porque (i) o Aeroporto Internacional de Porto Seguro, por óbvio, possui policiais militares e federais e (ii) por força de norma da ANAC, o APAC somente pode realizar as atividades que teve autorização da Agência." - Id. 31e50b6 - Pag. 16.
Argumenta que "ainda há se ser observado que eles, APAC's, não trabalham portando arma de fogo e não estão expostos a roubos ou outras espécies de violência física, pelo que não fazem, mesmo pelo motivo exposto pela r. sentença recorrida, jus ao adicional de periculosidade." - Id. 31e50b6 - Pag. 17.
Por fim, sustenta "que o APAC sequer possui curso de vigia, quiçá de vigilante. Fato esse que foi desprezado pelo i. Perito do Juízo, que sequer traçou comparativo entre as atividades designadas pela ANAC e aquelas efetivamente desempenhadas pelos APAC's." - Id. 31e50b6 - Pag. 17
O inconformismo não procede.
Na hipótese dos autos, o a quo determinou a realização de nova perícia, após constatar que:
"(...) o Senhor Perito, que elaborou o primeiro laudo pericial, não demonstrou muita confiança em suas conclusões e respostas, especialmente no que se refere à função de TÉCNICO EM REFRIGERAÇÃO, declarando inclusive que cometeu um equívoco. Assim, este Juízo não poderia descartar a possibilidade de também ter se equivocado em relação aos ocupantes das demais funções com relação às quais foram formulados os mesmos pedidos." - Id. 5cba8e1
A Julgadora de origem, pois, deferiu a pretensão, amparada no segundo laudo pericial de Id. d283a01, o qual foi favorável a tese do Sindicato Reclamante, ao menos quanto aos empregados que laboram na função de APAC's (Agentes de Proteção da Aviação Civil).
Com efeito, esclareceu o segundo Perito que:
"(...) todos os operadores que operam próximo a aeronave durante o seu abastecimento, mesmo não participando diretamente do abastecimento, encontram-se inseridos na área de risco conforme disposto no Item 3 do Anexo 2 da NR 16.
(...) Por outro lado, área de operação não se confunde com o interior da aeronave.
(...) Ademais, não há de se falar em eliminação do risco através do fornecimento e uso de EPI's pelo Rte, uma vez que estes, conforme normas do MTE, neutralizam apenas agentes insalutíferos, mas não eliminam ou neutralizam os riscos oriundos de atividades perigosas estabelecidas pela NR 16 da Portaria 3.214/78 do MTE.
(...)3.1 Dos Agentes de Proteção da Aviação Civil -APAC's
3.1.1Quanto à Periculosidade1º.Quanto à exposição em Área de Risco durante o abastecimento das aeronaves (não caracterizado).
Conforme apurado em diligência pericial, o acesso de algum APAC até a aeronave para embarque/desembarque de cadeirantes não é uma atividade habitual ou rotineira, ocorrendo eventualmente. Não foi evidenciado a existência de postos de labor de APAC na área de risco da aeronave durante o embarque e desembarque de passageiros ou mesmo durante o abastecimento desta. Posto isto, não tem-se caracterizado a permanência desses profissionais em área de risco conforme já discutido anteriormente.
2º. Quanto o disposto no Anexo 3 da NR 16 - Agressões físicas(caracterizado). Pelo que rege o Anexo 3 da NR 16 (aprovado pela Portaria MTE n.º 1.885, de 02 de dezembro de 2013) abaixo transcrito, in verbis:
(...)
Restou comprovado que serviços realizados pelos APAC's guardam total similaridade com àqueles de Segurança Patrimonial, com respectivo enquadramento no Item 2, letra "b" e itens indicados no quadro do Anexo 3 da NR 16 apresentado acima. Conforme descrito no item 2.1 deste Laudo, as atividades desempenhadas pelo APAC, que é um AGENTE DE PROTEÇÃO, implicam em riscos de violência física. A atividade de fiscalização das pessoas e ambientes os tornam expostos à riscos de agressões se, além disso, restou evidenciado que o Aeroporto não possui equipe de Segurança própria ou terceirizada, sendo o serviço de monitoramento, vigilância, inspeção de passageiros e tripulantes, controle de acessos de veículos e pessoas realizados pelos APAC's. Ainda extrai-se da definição de Agente de Proteção da Aviação Civil determinado pela própria ANAC, conforme pode ser acessado em http://www2.anac.gov.br/anacpedia/sig_por/tr524.htm
(...)
Por todo o exposto e justificado, TEM-SE CARACTERIZADO A PERICULOSIDADE para os profissionais APAC's, por enquadramento no disposto no Anexo 3 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do MTE" - Id. d283a01 - Pag. 17/20
Ao responder os quesitos formulados pelas partes, esclareceu o Expert que:
"(...) 21. Informar se é função dos APAC's realizarem funções de segurança nas áreas de embarque impedindo a entrada de armas de fogo, armas brancas e quaisquer outros objetos que representem perigo ao vôo e aos passageiros?
Resposta: É função do APAC garantir que todos os passageiros, visitantes e funcionários, incluindo os objetos transportados, sejam passados por aparelho de Raio X e detector de metais.
22. Informar se os APAC's realizam atividades de Telemonitoramento naReclamada?Resposta:Sim.23. Informar se a atividade de Telemonitoramento é considerada atividade de VIGILÂNCIA pela lei?
Resposta: A atividade de Telemonitoramento, desde que atendidas as condições estabelecidas no Item 2 do Anexo 3 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do MTE, é uma atividade perigosa nos termos desta Norma.(...)
25. Informar se é devido o adicional de periculosidade aos APAC's substituídos? Em qualquer situação, justificar a conclusão.
Resposta: Sim. Detalhadamente descrito e justificado no item 3.1.1 deste Laudo.
4.2Quesitos da parte RECLAMADA (ID_d107599_)
1. Quais as atividades de cada um dos Reclamantes ocupantes do Cargo de APAC, no âmbito das áreas do aeroporto de Porto Seguro?
Resposta: Este quesito é impertinente uma vez que a função do APAC é única e as atividades e postos de trabalhos desses são revezados entre eles, salvo em alguns postos específicos onde há, por questões preferencias, rodizio somente de APAC's do sexo masculino e o Posto do Sistema de Informações sobre Voos, dando-se preferências a APAC's femininas. As atividades dos APAC's foram descritas no item 2.1 deste Laudo.
(...)
6. Uma empresa qualquer pode realizar atividades de vigilância patrimonial sem estar devidamente registrada no Ministério da Justiça para tal finalidade?
Resposta: SIM, PODE. Os termos admitidos e estabelecidos no Anexo 3 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do MTE PARA VIGILÂNCIA PATRIMONIAL NÃO ESTÃO ADSTRITOS À EMPRESAS REGISTRADAS NO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, SENDO ESTE FATO ADMITIDO SOMENTE À EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA NOS TERMOS DA LEI 7.102/1983 -que Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências
(...)
8. O APAC ao realizar conferência de cartão de embarque de passageiros está realizando vigilância patrimonial? O APAC ao realizar vistorias nas salas e ambientes do aeroporto na busca de objetos esquecidos por passageiros está realizando vigilância patrimonial? Os APAC Reclamantes utilizam fardamento e armamento específico de vigilante patrimonial para atender a Portaria 1885/13?
Resposta:Inicialmente deve-se ressaltar que a Portaria 1885/13 não traz qualquer relação ou citação de fardamento e uso de armamento específico para a atividade de vigilância patrimonial, não sendo estes requisitos autorizadores de periculosidade nos termos da NR16.
Restou comprovado que serviços realizados pelos APAC's guardam total similaridade com àqueles de Segurança Patrimonial, com respectivo enquadramento no Item 2, letra "b" e itens indicados no quadro do Anexo 3 da NR 16 apresentado acima.
Conforme descrito no item 2.1 deste Laudo, as atividades desempenhadas pelo APAC, que é um AGENTE DE PROTEÇÃO, implicam em riscos de violência física. A atividade de fiscalização das pessoas e ambientes os tornam expostos à riscos de agressões e, além disso, restou evidenciado que o Aeroporto não possui equipe de Segurança própria ou terceirizada, sendo o serviço de monitoramento, vigilância, inspeção de passageiros e tripulantes, controle de acessos de veículos e pessoas realizados pelos APAC's.
(...)
9. Existe diferença de atividades entre APAC do sexo masculino e feminino? As Reclamantes ocupantes do cargo de APAC estariam devidamente treinadas, qualificadas e capacitadas a desenvolver segurança patrimonial conforme Portaria 1885/13?
Resposta: Não.Sim; todos os APAC's recebem os mesmos treinamentos pela ANAC.
(...)
12. Existe instalações da Policia Federal no âmbito das instalações da reclamada? Para qual finalidade?
Resposta: A existência de instalações da Polícia Federal próximo ao Aeroporto não guarda qualquer relação com as atividades de segurança e vigilância realizadas pelosAPAC's no interior deste." - Id. d283a01 - Pag. 30/34
Ao final, concluiu o Sr. Perito que:
"5.1Quanto à Periculosidade Conforme devidamente descrito e detalhado no ITEM 3 DESTE LAUDO, restou caracterizado o enquadramento da função do APAC no Anexo 3 da NR 16da Portaria 3.214/78 do MTE e Art. 193 da CLT, sendo DEVIDO O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA ESTA FUNÇÃO. Não foi caracterizada a periculosidade para as demais Funções avaliadas." Id. d283a01 - Pag. 37
Ainda, verifica-se que todos os questionamentos apresentados pela recorrente, em quesitos suplementares, foram devidamente esclarecidos, tendo o expert, mais uma vez, confirmado que:
"A análise pericial baseou-se, conforme determinado no objeto pericial, nas atividades desempenhadas habitualmente pelos APAC's que, conforme devidamente justificado e detalhado no Laudo Pericial, são perigosas no termos do Anexo 3 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do MTE.
(...)
A ação criminosa, atos ilícitos ou tentados contra o patrimônio ou a outrem não tem data nem hora para ocorrer. O fato apurado em diligência pericial é que a Reclamada não possui equipe ou funcionários específicos para a Vigilância/Segurança, sendo este serviço realizados pelos APAC's, conforme devidamente descrito no corpo do Laudo Pericial.
(...)
Conforme devidamente descrito no Laudo Pericial, restou comprovado e evidenciado em diligência pericial, NÃO HAVENDO DIVERGÊNCIAS DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS PARTES, que os postos dos trabalhos de todos os APAC's são rotativos. As atividades dos APAC's enquadram-se nos termos dispostos pelo Anexo 3 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do MTE, o que foi devidamente justificado no item 3.1 do Laudo Pericial. Logo, restringir as atividades dos APAC's em "abrir e fechar guarita" ou "a simples observação visual de passageiros" unicamente evidencia o desconhecimento da Função e atividades desses profissionais como das informações prestadas no Laudo Pericial" (Id. d974906).
Nesse passo, correta a sentença a quo ao deferir o adicional de periculosidade, no importe de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base mensal apenas aos substituídos relacionados na inicial como exercentes da função de APAC, fundamentalmente porque a prova técnica confirmou que os serviços realizados pelos referidos substituídos, em seus misteres cotidianos, guardam total similaridade com àqueles de Segurança Patrimonial, com respectivo enquadramento no Item 2, letra "b" e itens indicados no quadro do Anexo 3 da NR 16.
A despeito de o julgador não se encontrar vinculado ao resultado da perícia, percebe-se que não há nos autos contraprova capaz de desmerecer a perícia realizada.
Note-se, ainda, que a NR16 é taxativa ao dispor que "toda a área de operação" é considerada de risco - anexo 2, item 3, letra "g" - sem estabelecer limites e raio de distância.
Do exame acerca das condições de trabalho dos empregados da ré, contratados na função de APAC, do laudo pericial produzido e da legislação que rege a matéria, a conclusão que se extrai é no sentido de que os referidos substituídos laborava diariamente em ambiente que os expunham a risco.
Essas são, pois, as razões pelas quais se mantém a sentença que deferiu, em favor dos empregados da ré que exercem a função de APAC, o adicional de periculosidade e diferenças reflexas." - grifei.
Como se verifica, da decisão embargada constam os fundamentos em que foi exaurida a matéria acerca das alegações da Embargante. Registre-se que a perícia foi clara em dizer que as atividades desempenhadas habitualmentepelos APAC's são perigosas, nos termos do Anexo 3 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do MTE.
Outrossim, restou consignado que o laudo pericial foi claro em suas conclusões e que não há nos autos contraprova capaz de desmerecer a perícia realizada.
Registre-se, não fora isso, que a dialética do ato decisório não consiste, tão-somente, no revide dos argumentos das partes pelo juiz, mas no caminho próprio e independente que este pode tomar e que se restringe naturalmente aos limites da lide, mas nunca apenas às alegações das partes.
Destaca-se, ainda, que o prequestionamento, para possibilitar a subida do recurso de revista à instância superior, somente é necessário quando a decisão deixa de se pronunciar, de forma expressa, sobre determinado tema suscitado no recurso deslindado, o que não ocorreu na hipótese. Sem acréscimos a fazer do aresto embargado, estão perfeitamente atendidos os requisitos da Súmula nº. 297 do TST, sendo desnecessário qualquer novo pronunciamento.
Ora, o cabimento dos embargos declaratórios está adstrito à existência no julgado de omissão, obscuridade e/ou contradição, sendo pertinente sua oposição exclusivamente para afastar eventuais vícios e não para reapreciar fatos e fundamentos da decisão, não sendo o meio processual próprio para que a parte demonstre irresignação com o decisum, buscando sua reforma.
Destaca-se, ainda, que o prequestionamento, para possibilitar a subida do recurso de revista à instância superior, somente é necessário quando a decisão deixa de se pronunciar, de forma expressa, sobre determinado tema suscitado no recurso deslindado. Contudo, o aresto embargado não padece do vício da omissão, tendo exaurido todas as questões postas pelas partes.
O que se percebe, em verdade, é o intuito meramente procrastinatório da Embargante, buscando reverter julgamento que lhe fora desfavorável pela via técnica inadequada. Resta caracterizado claramente o abuso do direito de recorrer e o desrespeito à garantia constitucional da razoável duração do processo, o que autoriza a condenação da Embargante ao pagamento da multa prevista no parágrafo segundo do artigo 1.026 do CPC/15, de aplicação supletiva ao processo do trabalho.
Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT.
Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente.
Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência.
Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015.
Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional.
Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora.
Confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
(...)
Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha:
(...)
Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.
Por fim, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Conforme salientado na decisão agravada, a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT.
Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente.
Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência.
Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015.
Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional.
Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Nesse sentido, os julgados citados na decisão agravada.
Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial, conforme ementas transcritas no julgamento monocrático.
Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.
As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Foram interpostos Embargos de Declaração pela reclamada, aos quais se negou provimento.
Com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Verifica-se, que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente os motivos pelos quais concluiu pela incidência do óbice processual ao recurso interposto. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral de modo a incidir o disposto no artigo 1030, I, a, do Código de Processo Civil. No tocante ao tópico "adicional de periculosidade", verifica-se, do excerto transcrito, que foi negado provimento ao recurso em razão da incidência do óbice previsto na Súmula n.º 126, desta Corte superior - reexame de fatos e provas. Conforme se infere da tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa ora transcrita: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218). Por outro lado, quanto à alegação de "cerceamento de defesa", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais, como se verifica na hipótese dos autos. A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, considerando o disposto nos artigos 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, nos quais se estabelece que a decisão do Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral da matéria estende-se a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade. Nesse contexto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Transcorrido o prazo recursal sem a prática de ato processual por qualquer das partes, proceda-se à baixa dos autos à origem.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Conforme consignado na decisão agravada, com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente os motivos pelos quais concluiu pela incidência do óbice processual ao recurso interposto.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No tocante ao tópico "adicional de periculosidade", verifica-se, do excerto transcrito, que foi negado provimento ao recurso em razão da incidência do óbice previsto na Súmula n.º 126, desta Corte superior - reexame de fatos e provas. Conforme se infere da tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa ora transcrita:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218).
Por outro lado, quanto à alegação de "cerceamento de defesa", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais, como se verifica na hipótese dos autos. A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
13/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-ED-Ag-AIRR - 11069-10.2015.5.05.0561 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
04/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 16:04
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 15:32
Expedida/certificada
26/09/2024, 07:00
Expedida/certificada
25/09/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
23/09/2024, 13:19
Remessa (outros motivos)
20/09/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 12:48
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/09/2024, 15:11
Publicação
05/09/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
04/09/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 19:59
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 13:03
Publicação
11/10/2023, 07:00
Impedimento
10/10/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
06/10/2023, 17:36
Petição (Contra-razões)
25/09/2023, 16:16
Expedida/certificada
15/09/2023, 07:00
Confirmada
14/09/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
04/07/2023, 11:35
Petição (Recurso extraordinário)
30/06/2023, 15:10
Publicação
09/06/2023, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/06/2023, 09:00
Publicação
26/05/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
10/04/2023, 08:17
Conclusão (para julgamento)
03/04/2023, 13:28
Mudança de Classe Processual
28/03/2023, 17:23
Petição (Embargos de declaração)
24/03/2023, 18:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/03/2023, 16:24
Publicação
17/03/2023, 07:00
Não-Provimento
15/03/2023, 13:30
Adiado
08/03/2023, 13:30
Publicação
14/02/2023, 19:00
Retirado
14/12/2022, 13:30
Para julgamento de mérito
05/12/2022, 14:17
Publicação
01/12/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
29/11/2022, 12:01
Conclusão (para julgamento)
17/10/2022, 19:13
Petição (Contra-razões)
07/10/2022, 15:21
Expedida/certificada
28/09/2022, 07:00
Expedida/certificada
27/09/2022, 19:00
Mudança de Classe Processual
21/09/2022, 16:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/09/2022, 20:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)