CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RENATA MAIA PERES
OAB/MG 104335·CPF·Representa: Autor
MICHEL CANDIDO DA SILVA
OAB/GO 39184·CPF·Representa: Autor
CRISTINA YOSHIDA
OAB/GO 23658·CPF·Representa: Autor
RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE
OAB/MG 206490·Representa: Autor
CAMILA MARTINS CHIQUIM
OAB/SP 243404·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SORAIA DE ARAUJO AMARAL NEVES
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- AMBIPAR RESPONSE EMERGENCY MEDICAL SERVICES R S/A
- CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- AMBIPAR RESPONSE EMERGENCY MEDICAL SERVICES R S/A
- CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- SORAIA DE ARAUJO AMARAL NEVES
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Intimado(s) / Citado(s)
- SORAIA DE ARAUJO AMARAL NEVES
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- AMBIPAR RESPONSE EMERGENCY MEDICAL SERVICES R S/A
- CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.
25/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SORAIA DE ARAUJO AMARAL NEVES
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Intimado(s) / Citado(s)
- CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.
06/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
Intimado(s) / Citado(s)
- AMBIPAR RESPONSE EMERGENCY MEDICAL SERVICES R S/A
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Intimado(s) / Citado(s)
- SORAIA DE ARAUJO AMARAL NEVES
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SORAIA DE ARAUJO AMARAL NEVES
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Intimação - DESPACHO
Intimado(s) / Citado(s)
- SORAIA DE ARAUJO AMARAL NEVES
04/03/2026, 00:00
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- AMBIPAR RESPONSE EMERGENCY MEDICAL SERVICES R S/A
- CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.
25/02/2026, 00:00
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- SORAIA DE ARAUJO AMARAL NEVES
25/02/2026, 00:00
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- CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.
06/02/2026, 00:00
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- AMBIPAR RESPONSE EMERGENCY MEDICAL SERVICES R S/A
06/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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- SORAIA DE ARAUJO AMARAL NEVES
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SORAIA DE ARAUJO AMARAL NEVES
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25101400301132800000136684711?instancia=2
15/10/2025, 00:00
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25101400301132800000136684711?instancia=2
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SORAIA DE ARAUJO AMARAL NEVES
08/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- AMBIPAR RESPONSE EMERGENCY MEDICAL SERVICES R S/A
- CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.
08/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
Intimado(s) / Citado(s)
- CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.
23/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
Intimado(s) / Citado(s)
- SORAIA DE ARAUJO AMARAL NEVES
23/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- AMBIPAR RESPONSE EMERGENCY MEDICAL SERVICES R S/A
- CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.
08/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- SORAIA DE ARAUJO AMARAL NEVES
08/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SORAIA DE ARAUJO AMARAL NEVES
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SORAIA DE ARAUJO AMARAL NEVES
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- AMBIPAR RESPONSE EMERGENCY MEDICAL SERVICES R S/A
18/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- AMBIPAR RESPONSE EMERGENCY MEDICAL SERVICES R S/A
- CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.
06/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SORAIA DE ARAUJO AMARAL NEVES
06/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- AMBIPAR RESPONSE EMERGENCY MEDICAL SERVICES R S/A
- CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.
17/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SORAIA DE ARAUJO AMARAL NEVES
17/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SORAIA DE ARAUJO AMARAL NEVES
02/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- AMBIPAR RESPONSE EMERGENCY MEDICAL SERVICES R S/A
- CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.
02/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SORAIA DE ARAUJO AMARAL NEVES
03/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- AMBIPAR RESPONSE EMERGENCY MEDICAL SERVICES R S/A
- CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.
03/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 09:31
Trânsito em julgado
27/05/2025, 09:31
Publicação
14/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 11073-51.2021.5.03.0057, em que é Agravante SMR SOCORRO MEDICO E RESGATE LTDA e são Agravados CONCEBRA - CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. e SORAIA DE ARAUJO AMARAL NEVES.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se derecurso extraordináriointerposto em face de acórdão proferido por esta Corte Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema "HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA".
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. Indica ofensa ao artigo 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal. Afirma que houve desrespeito à Tese do e. STF firmada no Tema 1046 da Repercussão Geral.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu in verbis:
V O T O
Preliminarmente, esclareça-se serem inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico - caso dos autos.
Nesse sentido:
(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. (...) 2. PRÊMIO-PRODUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO MATERIAL. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 13 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito. No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei civil - à exceção da Constituição Federal de 1937 - possui status constitucional. A Lei Magna de 1988, no art. 5º, inciso XXXVI, dispõe que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre "a lei do progresso social" e o "princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, "aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa". Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: "Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele". Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador. Circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei nº 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a "alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei n. 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT" (Súmula 191, inciso III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (art. 5º, § 2º, CF), da progressividade social (art. 7º, caput, CF) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam (tempus regit actum e pacta sunt servanda) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: "Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu". Portanto, por força da segurança jurídica e da irredutibilidade salarial, a aplicação das inovações trazidas pela Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos - com impacto direto e danoso à remuneração integral obreira - não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema (RRAg-370-55.2020.5.23.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado,DEJT 29.06.2022)"
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
HORAS EXTRAS. ATIVIDADE INSALUBRE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
O primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame do tema "duração do trabalho - atividade insalubre" denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.
Preliminarmente, esclareça-se serem inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico - caso dos autos.
Nesse sentido:
(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. (...) 2. PRÊMIO-PRODUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO MATERIAL. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 13 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito. No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei civil - à exceção da Constituição Federal de 1937 - possui status constitucional. A Lei Magna de 1988, no art. 5º, inciso XXXVI, dispõe que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre "a lei do progresso social" e o "princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, "aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa". Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: "Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele". Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador. Circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei nº 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a "alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei n. 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT" (Súmula 191, inciso III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (art. 5º, § 2º, CF), da progressividade social (art. 7º, caput, CF) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam (tempus regit actum e pacta sunt servanda) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: "Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu". Portanto, por força da segurança jurídica e da irredutibilidade salarial, a aplicação das inovações trazidas pela Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos - com impacto direto e danoso à remuneração integral obreira - não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema (RRAg-370-55.2020.5.23.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado,DEJT 29.06.2022)"
Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional assim se manifestou, na parte que interessa:
JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA
A reclamante defende que é inviável convalidar o sistema de compensação de jornada 24x72, pois a atividade realizada é insalubre.
Quanto aos minutos residuais após a 24ª hora laborada, aduz que os controles juntados são inválidos, pois contém marcação britânica e houve apenas a juntada parcial dos controles. Acerca do intervalo intrajornada, argumenta que as testemunhas ouvidas pela reclamada não presenciaram o labor da reclamante.
Com razão parcial.
É incontroverso e pode ser constatado dos recibos de pagamento que a reclamante habitualmente recebia adicional de insalubridade (ID ff0ff20), sendo que laborava em jornada 24x72 (controle de ponto, ID d00ace8), autorizada pela cláusula 9ª da CCT16/18 (ID ea751a8, p. 8) e cláusula 11ª da CCT 18/20 (ID 6f59c32 - Pág. 7), sendo que nos últimos dias de contrato (01/03 a 02/04/2020), embora não houvesse norma coletiva, foi celebrado acordo individual de compensação (ID 1420b7a).
O art. 60 da CLT condiciona a prorrogação da jornada em ambientes insalubres à licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho: Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim." O cumprimento de jornada maior exige medidas complementares de proteção individual e coletiva, visando à preservação da saúde do trabalhador.
As resistências orgânicas diminuem progressivamente nas exposições prolongadas, deslocando os limites de tolerância para patamares inferiores pelo efeito sinergético, isto é, pela presença simultânea de dois fatores agressivos, quais sejam, jornada prolongada e atividade insalubre.
Após a Constituição de 1988, a previsão do artigo 60 da CLT ficou ainda mais fortalecida, já que o trabalhador conquistou, pela primeira vez, o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII).
Assim, embora seja possível estabelecer a compensação de horário por meio de norma coletiva, nas atividades insalubres a validade do ajuste depende de prévia inspeção e permissão da autoridade competente, por se tratar de norma de ordem pública que objetiva garantir a higiene, saúde e segurança do trabalho.
Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho modificou seu entendimento em relação ao tema, tendo sido cancelada, em maio de 2011, a Súmula 349 do TST que tinha a seguinte redação: "A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, inciso XIII, da CF/1988)." Posteriormente, em junho de 2016 foi inserido o item VI na Súmula 85 do TST, consolidando-se o seguinte entendimento: "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT."
Pelo exposto, diante da ausência de licença prévia do Ministério do Trabalho e Emprego no caso em análise, deve ser declarada a invalidade do regime de compensação semanal de jornada e banco de horas instituídos nos instrumentos normativos nos períodos em que constatado o labor em ambiente insalubre.
Cabe destacar que a presente decisão não confronta com os termos da decisão monocrática proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633 (Tema 1046), pois não está em discussão a "validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", mas adotado entendimento de que, na hipótese, a norma coletiva não tratou da situação específica dos empregados que laboram em atividade insalubre, para a qual há regra jurídica própria no ordenamento jurídico.
Não se declarou, portanto, invalidade das normas coletivas, que seguem hígidas, apenas se fixou o entendimento de que o regime de compensação previsto na norma coletiva e o elastecimento da jornada não se aplicam ao contrato do autor, nas situações em que laborou submetido a condições insalubres, hipótese que não foi expressamente ressalvada na cláusula normativa. Portanto, não se está declarando a invalidade da norma coletiva, mas apenas declarando que os ACTs não dispõem expressamente sobre o direito assegurado pelo art. 60 da CLT.
Ademais, não há se falar que o disposto no art. 611-A, I e XIII, da CLT poderia conduzir a entendimento diverso. É que, como dito, a previsão contida nas normas coletivas firmadas apresenta caráter genérico, não dispondo, especificamente, acerca do trabalho extraordinário ou prorrogação em ambiente insalubre. De outro lado, o MM. Juízo de origem entendeu o seguinte: "A reclamante pugnou pela juntada dos registros de ocorrências, com vistas a comprovar a alegação de labor extraordinário. No entanto, após ser parcialmente anexada a documentação (ID. 2a9793d - Pág. 5 e seguintes - fls. 682 a 952 do PDF), a reclamante não demonstrou, nem por amostragem, inconsistências entre os horários lançados nas folhas de ponto e os constantes dos referidos registros. Ora, como o pedido foi feito por estimativa (20 horas extras mensais), não seria necessária a totalidade desses registros para ver acolhido seu pleito".
Ora, a não juntada integral dos controles de jornada permite que a reclamada possa manipular a prova dos autos, pinçando os controles que amparem a sua tese defensiva.
Tanto é que, nestes casos, o entendimento sedimentado pelo TST no item III da Súmula 338 é de que a ausência de juntada dos controles acarreta a presunção de veracidade da jornada nos períodos, pois a prova documental de guarda obrigatória da reclamada não foi juntada. Quanto aos períodos que foram juntados os controles de jornada, corrobora-se o entendimento do MM. Juízo de origem de que não há elementos aptos a infirmar os controles de ponto juntados, nem houve a demonstração dos minutos residuais alegados (videogravação, ID 6134b7a).
Acerca do intervalo intrajornada, igualmente a prova testemunhal permite constatar que embora houvesse vezes que a refeição fosse interrompida por conta de algum chamado no trabalho, em outros momentos ao longo da extensa jornada era possível fruir do intervalo intrajornada mínimo.
Contudo, como previsto no item III da Súmula 85 do TST "O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.".
Desse modo, como a duração semanal não era ultrapassada, até mesmo como medida de equidade, defiro o pagamento apenas do adicional das horas extras, conforme se apurar em liquidação.
Assim, desnecessária a amostragem a que se refere o MM. Juízo como fato constitutivo, pois a controvérsia nos períodos faltantes de documentos se resolve à luz da legislação processual sobre o ônus da prova, que não foi alterado pelos depoimentos testemunhais prestados ou provas documentais juntadas, razão pela qual dou parcial provimento para condenar as reclamadas: a) nos períodos em que não houve a juntada de controles de ponto, a pagarem o respectivo adicional de 20 horas extras por mês e 15 minutos residuais; b) quando juntados os controles de jornada, deferir à reclamante o pagamento do adicional das horas extras excedentes da 8ª diária (limites do pedido), decorrentes da nulidade do regime de compensação; c) as parcelas deferidas nos itens "a" e "b" serão apuradas com reflexos em RSRs, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40% (observado o disposto na OJ 394 da SbDI-I do TST).
Provimento parcial.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Defende que foi emitida licença prévia pela autoridade sanitária federal autorizando a prestação de horas extras pelo Reclamante, bem como que há previsão no acordo coletivo de trabalho de compensação de jornada aplicável ao caso dos autos.
Sem razão, contudo.
A matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST.
Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional.
Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.
Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos.
Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos.
Registra-se, por fim, que, tendo o TRT, mediante interpretação do acordo coletivo de trabalho da categoria, fixado a premissa fática de ausência de licença prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser declarada a invalidade do regime de compensação semanal de jornada e banco de horas instituídos nos instrumentos normativos nos períodos em que constatado o labor em ambiente insalubre, descabe analisar o tema sob o enfoque da decisão proferida pelo STF no processo ARE - 1121622 (Tema 1046), tendo em vista que não se discute, aqui, a validade ou não de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado na Constituição Federal, mas da incidência do art. 60 da CLT ao caso concreto.
Em conclusão, não há demonstração, no recurso de revista, de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT.
As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Conforme salientado na decisão agravada, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST.
Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional.
Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.
Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos.
Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos.
Registra-se, por fim, que, tendo o TRT, mediante interpretação do acordo coletivo de trabalho da categoria, fixado a premissa fática de ausência de licença prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser declarada a invalidade do regime de compensação semanal de jornada e banco de horas instituídos nos instrumentos normativos nos períodos em que constatado o labor em ambiente insalubre, descabendo analisar o tema sob o enfoque da decisão proferida pelo STF no processo ARE - 1121622 (Tema 1046), tendo em vista que não se discute, aqui, a validade ou não de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado na Constituição Federal, mas da incidência do art. 60 da CLT ao caso concreto.
Em conclusão, não há demonstração, no recurso de revista, de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT.
Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
De início, verifica-se que não obstante a alegação de violação ao artigo 7º, XXVI, da CF, a controvérsia não tem aderência ao Tema 1046 do ementário temático de repercussão geral (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), uma vez que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho não invalidou norma coletiva que fixava regime de compensação semanal de jornada e banco de horas, mas a interpretou no sentido de que "a norma coletiva não tratou da situação específica dos empregados que laboram em atividade insalubre, para a qual há regra jurídica própria no ordenamento jurídico. Não se declarou, portanto, invalidade das normas coletivas, que seguem hígidas, apenas se fixou o entendimento de que o regime de compensação previsto na norma coletiva e o elastecimento da jornada não se aplicam ao contrato do autor, nas situações em que laborou submetido a condições insalubres, hipótese que não foi expressamente ressalvada na cláusula normativa. Portanto, não se está declarando a invalidade da norma coletiva, mas apenas declarando que os ACTs não dispõem expressamente sobre o direito assegurado pelo art. 60 da CLT.". Por outro lado, pela leitura do acordão recorrido verifica-se a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual (impossibilidade de reexame de fatos e provas - Súmula 126 do TST). O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Neste contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, verifica-se que a controvérsia não tem aderência ao Tema 1046 do ementário temático de repercussão geral (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), uma vez que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho não invalidou norma coletiva que fixava regime de compensação semanal de jornada e banco de horas, mas a interpretou no sentido de que "a norma coletiva não tratou da situação específica dos empregados que laboram em atividade insalubre, para a qual há regra jurídica própria no ordenamento jurídico. Não se declarou, portanto, invalidade das normas coletivas, que seguem hígidas, apenas se fixou o entendimento de que o regime de compensação previsto na norma coletiva e o elastecimento da jornada não se aplicam ao contrato do autor, nas situações em que laborou submetido a condições insalubres, hipótese que não foi expressamente ressalvada na cláusula normativa. Portanto, não se está declarando a invalidade da norma coletiva, mas apenas declarando que os ACTs não dispõem expressamente sobre o direito assegurado pelo art. 60 da CLT." Por outro lado, pela leitura do acordão recorrido verifica-se a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual (impossibilidade de reexame de fatos e provas - Súmula 126 do TST).
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
13/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 11073-51.2021.5.03.0057 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.