Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/ccb/lgv AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA 214 DO TST. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 181 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se no acordão do Órgão Fracionário a aplicação de óbice processual. Assim, considerando que a análise do mérito foi obstada por ausência de pressupostos de admissibilidade, deve ser mantida a decisão agravada que adotou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF. Isso porque o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-Ag-AIRR-1049-42.2021.5.17.0002, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Agravado CARLOS FREDERICO MUNIZ CAMPOS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação do Tema 181 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA 214 DO TST. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "competência da Justiça do Trabalho", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE SE DECLAROU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E SE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 214 DO TST. A parte não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, mediante a qual se aplicou à hipótese o teor da Súmula nº 214 do TST. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1049-42.2021.5.17.0002, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado CARLOS FREDERICO MUNIZ CAMPOS.
A reclamada interpõe agravo, sequencial nº 8, contra a decisão monocrática de sequencial nº 6, por meio da qual, na forma do artigo 255, inciso III, alínea "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento, mediante a aplicação do disposto na Súmula nº 214 desta Corte.
A ora agravante alega, em síntese, que a decisão merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada, sequencial nº 11.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Mediante a decisão monocrática de sequencial nº 6, na forma do artigo 255, inciso III, alínea "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, mediante a aplicação do disposto na Súmula nº 214 desta Corte.
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos: "(...)
O Juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, em despacho assim fundamentado:
"(...)
Insurge-se o recorrente contra o acórdão de Id 99f5cc0 que deu provimento ao recurso do reclamante para declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito e anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos para novo julgamento. Sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a lide.
Todavia, inviável o apelo, nos termos do artigo 893, § 1.º, da CLT, porquanto a decisão regional, in casu, caracteriza-se como meramente interlocutória, não ensejando, por ora, a interposição de recurso de revista, uma vez que não se enquadra nas exceções previstas na Súmula n.º 214, do E. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(...)" (pág. 2.414)
Na minuta de agravo de instrumento, a reclamada insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que "Embora se possa apontar que a decisão regional é interlocutória e, portanto, irrecorrível de imediato (artigo 893, § 1º, da CLT e Súmula nº 214 do TST), o presente caso se amolda à exceção prevista na alínea "a" da Sumula 214 do TST" (pág. 2.414).
Assevera que "Neste caso em específico, embora o v. acórdão regional mencionado não revele contrariedade com o entendimento de súmula ou OJ do C. TST, para fins de impugnação recursal imediata, é de se admitir o cabimento de recurso de revista com base no princípio da duração razoável do processo, ainda que a matéria objeto do apelo não seja objeto de OJ ou de súmula, conforme já se manifestou o Tribunal em casos análogos" (págs. 2.416 e 2.417).
Conclui que "Nessa toada, o presente caso merece tratamento diferenciado em homenagem aos princípios do acesso à justiça material e da razoável duração do processo, previstos, respectivamente, nos incisos XXXV e LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988." (pág. 2.41).
Alega violação do artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal.
Sem razão.
O Tribunal Regional assim se manifestou, na fração de interesse:
"(...)
ACORDAM os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária Virtual, com início em 06 de setembro de 2022, às 13h30min, e encerramento em 14 de setembro de 2022, às 13h30min, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes, com a participação dos Exmos. Desembargadores Mário Ribeiro Cantarino Neto, Gerson Fernando da Sylveira Novais e Alzenir Bollesi de Plá Loeffler, e o Procurador Regional do Trabalho, Dr. Levi Scatolin, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do pleito de indenização por dano material e moral e determinar a baixa dos autos à Vara de Origem para julgamento.
(...)"(destacou-se, págs. 2.388 e 2.389).
No caso, a decisão regional tem, efetivamente, natureza interlocutória, uma vez que não põe termo ao processo na instância ordinária.
Na sistemática processual trabalhista, em regra, essas decisões são passíveis de recurso apenas quando prolatada decisão definitiva, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT.
A matéria encontra-se regulada, no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula nº 214, que assim dispõe:
"DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT."
Vale destacar que este caso não se enquadra em nenhuma das exceções insculpidas na Súmula nº 214 desta Corte, razão pela qual resta obstaculizado o processamento do recurso de revista, ante a correta aplicação do referido verbete.
Salienta-se que as alegações da parte quanto ao mérito da decisão recorrida somente serão examinadas no momento adequado, não havendo falar em preclusão da matéria, pois o recorrente poderá impugnar a decisão interlocutória no eventual recurso da decisão definitiva, uma vez que, por ser terminativa do feito, constitui apenas coisa julgada formal e não material.
Diante dos fundamentos expostos, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea "b", do Regimento Interno do TST.
(...)" (págs. 2.458-2.460, destaques no original)
Nas razões de agravo, a reclamada reitera as alegações já analisadas na decisão monocrática quanto à aplicação da Súmula nº 214 do TST. Todavia, não merece provimento o agravo, pois a parte não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, mediante a qual se aplicou à hipótese o teor da Súmula nº 214 do TST. A Súmula n° 214 desta Corte dispõe:
"Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT".
Na hipótese, o acórdão regional, em que se declarou a competência da Justiça do Trabalho e se determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem, tem, efetivamente, natureza interlocutória. Na sistemática processual trabalhista, em regra, as decisões são passíveis de recurso apenas quando prolatada decisão definitiva, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Este Relator ressaltou que este caso não se enquadrara em nenhuma das exceções insculpidas na Súmula mencionada, razão pela qual resultou obstaculizado o processamento do recurso de revista, ante a correta aplicação do referido verbete. Havendo, portanto, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso em exame.
Dessarte, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte.
Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Eis o teor do acórdão dos embargos de declaração:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Este Relator, mediante a aplicação da Súmula nº 214 do TST, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, em razão de o recurso de revista ter sido apresentado contra uma decisão interlocutória. Inconformada, a reclamada interpõe embargos de declaração, em que aponta a existência de omissão no que se refere à apreciação da matéria de fundo apresentada no recurso seu recurso de revista. Não existindo omissão a ser sanada na decisão embargada, verifica-se que os embargos de declaração interpostos pela reclamada mostram-se meramente procrastinatórios, porquanto a parte apresenta alegação de omissão relativa ao tema de fundo do recurso de revista, que nem sequer foi analisado na decisão embargada, em razão de ter sido negado provimento ao seu agravo de instrumento, bem como ao seu agravo interno, em virtude da aplicação de óbice processual que impediu o processamento do recurso de revista. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela primeira reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos, aplicando-se a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do reclamante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-Ag-AIRR-1049-42.2021.5.17.0002, em que é Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Embargado CARLOS FREDERICO MUNIZ CAMPOS.
Por meio de decisão monocrática de sequencial nº 6, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e mediante a aplicação do disposto na Súmula nº 214 do TST, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada.
A reclamada interpôs agravo regimental (sequencial nº 8), ao qual foi negado provimento por meio do acórdão proferida pela Terceira Turma desta Corte (sequencial nº 20).
Inconformada, a reclamada interpõe embargos de declaração (sequencial nº 22), ao argumento de que houve omissão.
É o relatório.
V O T O
Eis os termos do acórdão embargado:
(...)
A reclamada, ora embargante, sustenta que "a c. 3ª Turma acabou se omitindo quanto às violações apontadas no Agravo Interno, especialmente no que se refere aos artigos 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal, bem como aos precedentes de repercussão geral nos REs 583.050 e 586.453" (pág. 2.491).
Argumenta que "o acórdão ora embargado se omitiu em relação ao tópico do agravo interno que demonstrou e prequestionou a violação aos artigos 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal, bem como aos precedentes de repercussão geral nos REs 583.050 e 586453/SE" (págs. 2.494).
Alega que "outra omissão do acórdão recorrido diz respeito ao fato de que o recurso de revista da Petrobras foi fundamentado nas alíneas "a" e "c", do artigo 896 da CLT, sendo que além da violação aos artigos 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal, bem como aos precedentes de repercussão geral nos REs 583.050 e 586.453, também teve como fundamento a divergência jurisprudencial sobre a matéria INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (fl. 2398 dos autos), sobre a qual não houve qualquer manifestação na decisão ora recorrida" (pág. 2.494).
Sem razão.
Este Relator, conforme mencionado, mediante a aplicação da Súmula nº 214 do TST, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, em razão de o recurso de revista ter sido apresentado contra uma decisão interlocutória. A reclamada interpôs agravo, ao qual foi negado provimento, em razão de a parte não ter desconstituído os fundamentos da decisão agravada.
Inconformada, a reclamada interpõe embargos de declaração, em que aponta a existência de omissão no que se refere à apreciação das alegações atinentes à matéria de fundo apresentada no seu recurso de revista.
Inicialmente, insta esclarecer que a finalidade dos embargos de declaração é tão somente sanar contradições, omissões e obscuridades na análise dos temas trazidos validamente à tutela jurisdicional ou nos casos em que há manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, como preceituam os artigos 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT.
Na hipótese, o agravo de instrumento interposto pela reclamada nem sequer teve analisada a matéria de fundo nele veiculada, em virtude de ter se constatado que o recurso foi apresentado contra decisão regional que, efetivamente, possui natureza interlocutória, uma vez não ter colocado termo à análise da matéria de mérito, na instância ordinária. A decisão do agravo de instrumento foi mantida, não obstante a parte ter apresentado agravo interno.
Nesse contexto, não há cogitar-se de nenhuma omissão acerca da análise da matéria aventada no recurso de revista, uma vez que o tema nem sequer chegou a ser analisado em sua essência, em razão do óbice processual imposto contra a análise do tema de fundo apresentado no recurso.
Portanto, é totalmente impertinente e de cunho protelatório a manifestação da parte.
Desse modo, não havendo omissão nenhuma a ser sanada na decisão embargada, verifica-se que os embargos de declaração interpostos pela reclamada mostram-se meramente procrastinatórios, porquanto a parte apresenta alegação de omissão relativa ao tema de fundo do recurso de revista, que nem sequer foi analisado na decisão embargada, em razão de ter sido negado provimento ao seu agravo de instrumento, bem como ao seu agravo interno, em virtude da aplicação do óbice processual disposto na Súmula nº 214 do TST, que impediu o conhecimento do recurso de revista. Assim, proclamando-se meramente protelatórios os embargos de declaração, condena-se a reclamada a pagar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, em favor do reclamante.
Nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e, proclamando-os protelatórios, condenar a reclamada a pagar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c o artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, em favor do reclamante.
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - Súmula 214/TST (irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias na justiça do trabalho). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Aduz a nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, diante da omissão no acórdão desta Corte Superior acerca da análise da questão relativa à previdência complementar, em observância à tese de repercussão geral, no Tema 190 do STF. Ademais, reitera as alegações sobre a incompetência da Justiça do Trabalho, ao dispor, em síntese, que "o cerne da questão envolve matéria atinente à previdência privada, com a aplicação do regime previdenciário específico, especialmente o regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras e o Plano de Equacionamento de Déficit (PED)". Sem razão, contudo.
De início, em relação à "preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional", registre-se que a questão somente foi levantada no presente apelo, tratando-se, portanto, de inovação recursal. Conforme salientado na decisão agravada, em relação à "competência da Justiça do Trabalho", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula 214 do TST (irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo Órgão Fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência do Tema 181 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST