Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - RELAÇÃO COMERCIAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT E DA SÚMULA 126/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-RR-11238-06.2017.5.15.0122, em que é Agravante SEBASTIÃO RIBEIRO e são Agravados GRULOG TRANSPORTES LTDA. E OUTRAS, BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA., EATON LTDA., FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA., DOW BRASIL SUDESTE INDUSTRIAL LTDA. e DOW CORNING DO BRASIL LTDA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - RELAÇÃO COMERCIAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT E DA SÚMULA 126/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "transporte rodoviário de cargas - relação comercial", em relação à qual foi aplicado óbice processual.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registra que as reclamadas firmaram contrato de serviços de transporte. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a modalidade contratual de prestação de serviços de transporte de cargas configura relação tipicamente civil, que não se confunde com a terceirização de serviços, a repelir a aplicação do item IV da Súmula 331 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-11238-06.2017.5.15.0122, em que é Agravante SEBASTIÃO RIBEIRO e são Agravadas GRULOG TRANSPORTES LTDA. E OUTRAS, BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA., EATON LTDA., FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA., DOW BRASIL SUDESTE INDUSTRIAL LTDA. e DOW CORNING DO BRASIL LTDA.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, não conheci do recurso de revista.
Irresignado, o reclamante interpôs agravo.
Intimadas as agravadas, somente as sétima, nona e décima reclamadas apresentaram impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST
Por meio da decisão monocrática ora atacada, não conheci do recurso de revista do reclamante, por ausência de transcendência da questão invocada em recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região.
Contrarrazoado.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO:
1 - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS 7ª A 10ª RECLAMADAS
1.1 - CONHECIMENTO
Pretende a parte o processamento de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, de modo que a admissibilidade do apelo depende da verificação de transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT.
Em atendimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte transcreve, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão regional:
'responsabilidade subsidiária
A origem reconheceu a existência de grupo econômico entre as 6 primeiras Reclamadas, condenando-as de forma solidária.
O Autor insiste, ainda, na responsabilidade subsidiária das demais Rés (7a, 8a, 9a e 10a), alegando serem tomadoras de seus serviços.
À análise.
A jurisprudência trabalhista atual e dominante se encontra pacificada no sentido de o tomador dos serviços responder subsidiariamente em caso de eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços.
O descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços evidencia a culpa de não observar e exigir que a atuação de sua contratada se perfaça nos mais rigorosos limites da Lei (culpa in vigilando), ainda que no contrato havido entre as empresas exista cláusula prevendo a sua não responsabilização.
Admitir o contrário seria o mesmo que este órgão do Poder Judiciário Trabalhista compactuar com conluios, nos quais seriam transferidos para o empregado os riscos do empreendimento, subvertendo as mais elementares regras do Direito do Trabalho.
A responsabilidade subsidiária que se atribui ao tomador de serviços nesses casos independe do vínculo de emprego e tem a sua gênese na responsabilidade por fato de terceiro, fundado na presunção da culpa in eligendo ou in vigilando, cujo amparo legal se encontra na interpretação sistemática dos art. 159, 1518 e segs., do Código Civil de 1.916, atualmente expressos nos art. 186, 927 e 942, Código Civil de 2.002, c/c art. 8º, 9º e 455 CLT.
Diga-se, por oportuno, que, entre as empresas que utilizam a terceirização de mão de obra - e não importa o nome que deem a esta transação -, tem se tornado uma constante os casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas, pois contratam empresas sem nenhuma idoneidade. Porém, perante os empregados importa que se dê cumprimento à legislação trabalhista, subsistindo, pois, a responsabilidade subsidiária das Reclamadas, ficando, evidentemente, garantido o direito de ação regressiva.
No caso dos autos, é incontroverso que o Reclamante foi contratado pela 1a Reclamada, em 31/08/1999, na função de motorista, para prestar serviços em benefício das Reclamadas, em razão de contrato firmado entre as Rés, dispensado sem justa causa em 09/01/2017.
Nesse contexto, é inegável a existência de típica terceirização em que a primeira Reclamada, efetiva empregadora, foi contratada pelas demais rés para o fornecimento de mão de obra, sendo subsidiariamente responsáveis as tomadoras pelas verbas trabalhistas inadimplidas, nos termos da Súmula nº. 331, do TST.
Verifico, no caso em apreço, não estar demonstrado que as Rés tenham sido diligentes quanto à execução do contrato, não havendo qualquer prova capaz de evidenciar que tenham exercido fiscalização efetiva quanto ao adimplemento, pela 1a Ré, dos direitos daqueles que, vinculados a ela, prestavam-lhe serviços. Assim, houve negligência da tomadora dos serviços, quanto à conduta da 1a Reclamada em relação aos seus empregados, incorrendo em culpa in vigilando.
O tema, aliás, já está pacificado pelo entendimento consubstanciado no item IV da Súmula 331 do TST.
No entanto, este não é o entendimento perfilhado por esta 7ª Câmara, ao qual me curvo - ressalvado meu entendimento acima esposado -, entendendo que a contratação para prestação de serviços de transportes não enseja o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da empresa contratante. É o entendimento que se colhe dos julgados proferidos nos autos dos processos n° 0011224-60.2015.5.15.0035, 0001430-65.2013.5.15.0138 e 0001642-16.2013.5.15.00129.
(...)
No caso dos autos, destacou a origem a vigência entre as Rés de contrato de "serviços de transporte" (exemplo - fl.432):
"Os elementos dos autos (prova oral e documental) permitem constatar que o contrato estabelecido entre as empresas do grupo econômico e as demais rés diz respeito a prestação de serviços de transporte. É o que se depreende, por exemplo, da análise do documento Id d90c38d, qual seja, contrato firmado cujo objeto é o serviço de transporte, a ser executado externamente por conta e sob a responsabilidade das prestadoras. Não se verifica nenhum tipo de ingerência das empresas tomadoras, ao contrário, deflui ingerência que os serviços de transporte eram realizados por conta exclusiva das empresas do grupo econômico, em veículos de sua propriedade, razão pela qual descabe falar-se em responsabilidade subsidiária das rés/tomadoras." (fl.1259 - g.n.).
Assim como a origem, conforme entendimento desta Câmara, tal fato afasta a terceirização de serviços e a consequente responsabilidade subsidiária da empresa tomadora.
Assim, nego provimento ao recurso do Autor'
Ocorre que a parte não consegue desconstituir os fundamentos adotados pela Corte de origem.
O acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual contrato estabelecido entre as empresas do grupo econômico (responsáveis pelos créditos deferidos ao autor) e as demais rés diz respeito a prestação de serviços de transporte, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, conforme orienta a Súmula 126/TST.
Com efeito, o contrato de prestação de serviços de transporte de carga torna inaplicável o teor da Súmula 331, IV, do TST.
No mesmo sentido, cito recente precedente da SDI-I desta c. Corte:
'RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, o que afasta a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa tomadora de serviços. Precedentes recentes desta Subseção e de Turmas deste Tribunal. Nesse cenário, diante da existência de contrato de transporte de cargas entre as rés, que ostenta natureza comercial, e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, irreparável a decisão da Turma que excluiu a responsabilidade da segunda ré. Recurso de embargos não conhecido ' (E-RR-10027-21.2016.5.15.0137, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/03/2022).
A existência de óbice legal ao processamento da revista acaba por contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, "caput" e § 1º, da CLT.
Assim, não conheço do recurso de revista (art. 932 do CPC)."
A parte defende a transcendência da matéria. Insiste na aplicação do item IV da Súmula 331 do TST, que reputa contrariada, ao argumento de que tal dispositivo não menciona exceção relativa ao objeto do contrato. Indica ofensa aos arts. 1º, III e IV, 5º, caput e LV, 7º, III, IV, X, XIII e XV, 170 e 193 da CF e contrariedade à Súmula 331, I, IV e V, do TST. Maneja divergência jurisprudencial.
Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque, tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registra que as reclamadas firmaram contrato de serviços de transporte.
Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a modalidade contratual de prestação de serviços de transporte de cargas configura relação tipicamente civil, que não se confunde com a terceirização de serviços, a repelir a aplicação do item IV da Súmula 331 do TST.
Ademais, o fato de o veículo pertencer à contratante não descaracteriza a natureza comercial do contrato em análise.
Cito o seguinte precedente da SDI-I do TST:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, o que afasta a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa tomadora de serviços. Precedentes recentes desta Subseção e de Turmas deste Tribunal. Nesse cenário, diante da existência de contrato de transporte de cargas entre as rés, que ostenta natureza comercial, e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, irreparável a decisão da Turma que excluiu a responsabilidade da segunda ré. Recurso de embargos não conhecido." (E-RR-10027-21.2016.5.15.0137, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/03/2022).
No mesmo sentido, os precedentes de Turmas:
"AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO PARA TRANSPORTE DE CARGA. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir eventual responsabilidade da contratante em relação ao inadimplemento das obrigações trabalhistas da contratada derivada de contrato de transporte. 2. O contrato de transporte é uma espécie de contrato civil e tem como objeto o transporte de passageiros ou de coisas, conforme dispõe o artigo 730 do Código Civil. Trata-se de ajuste que ostenta nítida natureza comercial, sem a prestação pessoal de serviços, e que não se insere nas etapas do processo produtivo da contratante. Nesse cenário, não há falar em responsabilidade subsidiária das empresas contratantes, porquanto não se trata de intermediação de mão-de-obra, tampouco se discute o direcionamento da atividade contratada, mas os meros efeitos do contrato de natureza civil (prestação de serviço de transporte de passageiros). 3. No caso, o Tribunal Regional consignou a existência de contrato de prestação de serviços de transporte de carga firmado entre a empresa empregadora do Autor e a segunda Reclamada (SUZANO S.A.). 4. A situação dos autos não se amolda, portanto, à orientação contida no item IV da Súmula 331/TST. 5. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Nada obstante, considerando a razoabilidade dos argumentos consignados no agravo, quanto à necessidade de exame da admissibilidade do recurso de revista, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. Agravo não provido." (Ag-ED-RR-11838-61.2016.5.15.0025, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022).
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O contrato firmado entre as reclamadas ostenta natureza estritamente comercial para transporte de carga, o que impossibilita a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 331 desta Corte, que se destina aos contratos de prestação de serviços, hipótese diversa da presente. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada que reconheceu a transcendência política da matéria e, por consectário, deu provimento ao recurso de revista a fim de afastar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, ora agravada. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa." (Ag-RR-10418-03.2016.5.03.0042, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/04/2021).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que o contrato de transporte firmado com empresa regularmente constituída possui uma natureza comercial, e não enseja a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. Correta, portanto, a decisão agravada ao reconhecer a transcendência política da matéria diante da desconformidade entre o acórdão regional e a jurisprudência pacificada no âmbito do TST. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa." (Ag-RR-1001878-81.2016.5.02.0492, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/03/2021).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - TRC. LEI Nº 11.442/2007. CONTRATO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. 1. Confirma-se a decisão monocrática que conheceu do recurso de revista e deu provimento ao apelo interposto pela empresa Yamaha Motor da Amazônia Ltda. (tomadora de serviços) para afastar a sua responsabilidade subsidiária. 2. A Corte Regional assentou a responsabilidade subsidiária da empresa supracitada, pois firmou contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré para "transporte rodoviário de mercadorias destinados aos seus distribuidores, clientes e fornecedores, bem como de mercadorias provenientes dos mesmos, dentro do território nacional, conforme necessidade e disponibilidade exclusivas da contratante", uma vez que foi beneficiária direta da força de trabalho da parte autora, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. 3. A jurisprudência predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, em razão da natureza comercial dos contratos de transporte de cargas, não se aplica o entendimento constante da Súmula nº 331, IV, do TST. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-RR-21636-27.2017.5.04.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar em epígrafe, ante o permissivo do art. 282, § 2º, do CPC/2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. Ante a possível má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. O Tribunal Regional, ao analisar acervo probatório, entendeu que a hipótese dos autos se trata de contrato de terceirização de prestação de serviços. Em sede de embargos de declaração, no qual a recorrente impugna a natureza jurídica do contrato, verifica-se que o juízo a quo reafirma a sua análise de que o caso dos autos está inserido no contexto do Tema 725/STF e da Súmula 331, IV e V, do TST. Nesse quadro, a delimitação do acórdão não permite concluir que se trata de contrato comercial de transporte de cargas. Mantenho a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da reclamada, nos termos da Súmula 331, IV e V, do TST. Recurso de revista não conhecido." (RR-16-02.2020.5.13.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/04/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. O contrato de transporte rodoviário de cargas é regido pela Lei 11.442/2007, na qual está disposto, no art. 2º, que referida atividade econômica possui natureza comercial, podendo ser exercida por pessoa física ou jurídica. Difere do contrato de terceirização, pois naquele não há a intermediação de mão de obra, além de a empresa tomadora dos serviços não se imiscuir no modo de agir da empresa contratada. Nesse mesmo passo, o Supremo Tribunal Federal, no exame da constitucionalidade da Lei nº. 11.442/2007, ao decidir a ADC 48 em conjunto com a ADIn 3961, reconheceu a relação de natureza comercial do contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário de carga. Em convergência com o exposto, a jurisprudência do TST vem reconhecendo que, nos contratos de prestação e serviços de transporte rodoviário de carga, é inaplicável a Sumula 331 do TST. Julgados. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional, com base nos fatos e provas produzidos nos autos, constatou que o contrato firmado entre as Reclamadas não se trata de prestação de serviços, mas de relação comercial. Ressalte-se que, não há, no presente caso, dados fáticos que possibilitem a inserção da relação jurídica sob outro enquadramento. A decisão regional, portanto, se amolda ao entendimento jurisprudencial desta Corte e do STF, no sentido de que, tratando-se de contrato de transporte de cargas, de natureza civil, não há intermediação de mão de obra, sendo inaplicável a Súmula 331/TST. Fica ressalvado o entendimento deste Relator. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-537-13.2020.5.11.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 27/05/2022).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA VALE - LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS VERBAS INDENIZATÓRIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. AUSENTE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O recurso de revista não se processa, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA JBS S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE FÁTICA DIVERSA DA ABORDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute se o contrato de transporte de mercadorias firmado entre as Reclamadas configura terceirização dos serviços, de forma a atrair a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelo adimplemento dos créditos devidos à parte Reclamante pelo seu empregador, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista, sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a terceirização de serviço ocorre quando a empresa tomadora contrata da empresa prestadora o fornecimento de mão de obra para realização de atividades que integram sua organização empresarial. Trata-se, assim, de terceirização de serviços de sua atividade empresarial, meio ou fim. Situação diversa é o transporte de mercadorias, que é uma atividade econômica explorada, não pela tomadora, mas pela empresa contratada. IV. No caso dos autos, houve a contratação do transporte das mercadorias produzidas pela JBS S.A., contrato de natureza civil que não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços. V. Nesse sentido, não se aplica a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral acerca do efeito do reconhecimento da licitude da terceirização da atividade meio ou fim, porque, no presente caso, não se trata de terceirização. VI. Desse modo, ao manter a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada (JBS S.A.), sob o fundamento de que o contrato de transporte celebrado entre as Demandadas caracteriza terceirização de serviços, a Corte Regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior. VII. Sob esse enfoque, reconhecida a transcendência jurídica da causa, fixa-se o entendimento no sentido de que a contratação de transporte de mercadorias não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, afastando-se, por conseguinte, a incidência da Súmula nº 331 do TST. VIII. Recurso de revista de se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento." (RRAg-443-09.2016.5.05.0621, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/07/2021).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA DISTINTA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. 1 - No caso, por meio de decisão monocrática, conforme sistemática vigente à época, reconheceu-se a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - O contrato de transporte, seja de pessoas ou de coisas, é, em regra, contrato tipicamente civil, nos termos do art. 730 do Código Civil e do art. 2º da Lei 11.422/2007. Em algumas hipóteses, contudo, considerando a delimitação fática, pode configurar-se a terceirização de serviços prevista no art. 5º-A da Lei nº 6.019/74. 3 - No caso dos autos, consoante o conjunto fático-probatório registrado no trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões do recurso de revista, não há elementos que permitam concluir que se tratava de típica terceirização, a atrair a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Com efeito, foi consignado no acórdão do TRT que "a segunda ré juntou aos autos o referido contrato de transporte que teve como objeto ' o serviço de transporte dos produtos fabricados e/ou distribuídos pela SPAL, dos depósitos e/ou unidades de produção desta até os pontos de entrega indicados pela mesma, previamente definidos e acordados pelas partes, independente da localização, bem como a quantidade de unidades que forem determinadas como base das operações' (id 8069bdb). Referido contrato foi firmado antes da admissão do autor e vigorou, considerando suas prorrogações, por todo o período laboral. Pois bem. Esta Sexta Turma firmou o entendimento no sentido de que a súmula 331 do TST é inaplicável ao contrato de transporte rodoviário de cargas por terceiros previsto na lei 11.442 /2007, ante a natureza comercial da atividade que não se confunde com a terceirização de serviços". Julgados. 4 - Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-10583-19.2020.5.03.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/04/2022).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do artigo 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo conhecido e não provido. TRANSPORTE RDOVIÁRIO DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa." (Ag-RRAg-11670-47.2016.5.15.0126, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/04/2022)."
A existência de óbice legal ao processamento da revista acaba por contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, "caput" e § 1º, da CLT.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Verifica-se que o acórdão recorrido conclui pela incidência dos óbices processuais previstos na Súmula 126/TST (vedação ao reexame do conjunto fático probatório dos autos) e no art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013).
Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, verifica-se que o acórdão recorrido conclui pela incidência dos óbices processuais previstos na Súmula 126/TST (vedação ao reexame do conjunto fático probatório dos autos) e no art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST