Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LUIZ ALBERTO ILANA LOPES
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07f6665 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-0011785-41.2022.5.15.0067 - 8ª Câmara Recorrente(s): LUIZ ALBERTO ILANA LOPES Advogado(a)(s): ALESSANDRA CECOTI PALOMARES (SP - 229339) Recorrido(a)(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Interessado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 12 a 14/02/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/02/2024.Regular a representação processual.Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Despedida / Dispensa Imotivada / Nulidade.APOSENTADO APÓS O DIA DA ENTRADA EM VIGOR DA EC 103/2019 - EXTINÇÃO DO CONTRATOO v. acórdão regional constatou que o Reclamante requereu a aposentadoria por tempo de contribuição administrativa na data de 18/12/2019, sendo concedida em 20/06/2020, com início do recebimento do benefício na data de seu requerimento em 18/12/2019. Diante disso, manteve os termos da sentença de piso que não reconheceu a nulidade da dispensa do reclamante, tendo em vista a regra constitucional segundo a qual deve haver o rompimento do contrato de trabalho do empregado público caso a sua aposentadoria seja concedida após a data da entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13/11/2019).Predominava no Eg. TST, após o julgamento das ADIns nº 1721-3 e 1770-4 (que declarou a inconstitucionalidade dos § 1º e 2º do artigo 453 da CLT), o entendimento de que a concessão da aposentadoria espontânea não constitui causa de extinção do contrato de trabalho e de que, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral, nos termos da OJ 361 da SBDI-1 do TST.Ocorre que o Eg. STF, no julgamento do RE 655.283 (Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral do STF), em 16/06/2021, decidiu que a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição da República, salvo "para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º", a qual se deu em 13/11/2019.O Eg. TST firmou entendimento de que, após a data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, a concessão da aposentadoria espontânea ao empregado público implica necessariamente no rompimento do vínculo empregatício, conforme previsão expressa e taxativa da Constituição Federal (art. 37, §14), motivo pelo qual não há que falar em direito adquirido de manutenção do vínculo pelo simples fato de que o empregado público ter preenchido todos os requisitos exigidos para a percepção da aposentadoria à época da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019). Assim, a extinção do contrato de trabalho do empregado público apenas deixará de ocorrer nas hipóteses em que a aposentadoria for concedida até a data em que entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019).Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR - 20076-22.2021.5.04.0471, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/10/2023; Ag-AIRR - 100121-04.2021.5.01.0501, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 12/04/2024; AIRR-1000881-74.2021.5.02.0702, 3ª Turma, Relator:Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/03/2023; RR - 622-34.2010.5.09.0073, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/10/2023; Ag-RRAg - 503-98.2020.5.08.0122, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; Ag-ED-ARR - 237-47.2015.5.09.0094, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/04/2024).Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0011785-41.2022.5.15.0067 intime-se.Campinas-SP, 31 de julho de 2024. JOÃO ALBERTO ALVES MACHADODesembargador do TrabalhoVice-Presidente Judicial/caf