Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
05/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 09:31
Trânsito em julgado
27/05/2025, 09:31
Publicação
14/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REVOGAÇÃO DA NORMA INTERNA ANTES DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À INCORPORAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 610 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo. Com efeito, a discussão atinente ao direito à incorporação de função de confiança foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal que consolidou, no Tema 610 de repercussão geral (ARE 686664), o entendimento de que "A questão do direito à incorporação da vantagem pecuniária 'função comissionada' aos vencimentos dos empregados públicos tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." Acentue-se, ainda, que o STF rejeitou a repercussão geral da violação aos princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, por extensão da tese fixada no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-1013-90.2020.5.10.0014, em que é Agravante FERNANDA MALYSZ e Agravada COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REVOGAÇÃO DA NORMA INTERNA ANTES DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À INCORPORAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 610 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto ao tema "gratificação de função - alteração contratual - revogação da norma interna antes da implementação dos requisitos necessários à incorporação.
A Parte argui prefacial de repercussão geral. Aponta violação aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
[...]
MÉRITO
RITO SUMARÍSSIMO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REVOGAÇÃO DA NORMA QUE A PREVIA ANTES DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À INCORPORAÇÃO
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento da reclamante, por ausência de transcendência da questão invocada em recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
[...]
A agravante insiste fazer jus à incorporação de função, independentemente do tempo pelo qual a tenha percebido, haja vista que a revogação da norma que a previa constitui alteração contratual lesiva, na medida em que já se havia incorporado ao seu patrimônio jurídico contratual. Aponta violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF e contrariedade às Súmulas 51 e 372 do TST.
À análise.
Segundo premissa fixada pela Corte Regional, insuscetível de reanálise por esta instância extraordinária (Súmula 126/TST), ao tempo em que revogada a norma que previa o pagamento da gratificação de função, a reclamante contava apenas com dez meses de efetivo exercício na função gratificada. Outrossim, consoante se depreende do acórdão regional, a norma interna previa hipótese de incorporação proporcional da verba gratificada, desde que desempenhada a função por, pelo menos, cinco anos. Nesse contexto, ainda que se considere que tal regulamento tenha-se agregado ao contrato de trabalho da agravante, porque mais benéfico (Súmula 51, I, do TST), impõe reconhecer que, ao tempo da sua revogação, as condições para incorporação da verba paga pela função gratificada não se haviam implementado. Com efeito, considera-se lícita a alteração contratual consistente na reversão do empregado ocupante de função gratificada ao cargo anteriormente ocupado, sem que isto lhe assegure a continuidade do pagamento de função gratificada, salvo quando o direito à incorporação tem previsão legal, em norma coletiva ou interna e desde que implementados os requisitos previstos no mencionado normativo, situação que não corresponde a dos autos. Destaque-se, ainda, a inexistência de menção a preceito normativo que assegure a incorporação da verba paga em razão do desempenho de função gratificada sem que tenham sido alcançados os requisitos para sua obtenção. Nesse contexto, impõe concluir que, no caso concreto, quando da revogação da norma que previa a incorporação percebida em razão do desempenho de função gratificada, a reclamante detinha mera expectativa de direito, que se extinguiu com a citada revogação. No mesmo sentido, já se pronunciou a SDI-I do TST:
"A) RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMADA. INFRAERO. INFORMAÇÃO PADRONIZADA 320/DARH/2004. SISTEMA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. NORMA INTERNA. POSTERIOR SUSPENSÃO, REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. Discute-se o direito do empregado da INFRAERO às diferenças salariais decorrentes da supressão da vantagem denominada "progressão especial". Por meio da norma Informação Padronizada n.º 320/DARH/2004, de 15/9/2004, a Infraero instituiu a "progressão especial", segundo a qual os empregados designados para o exercício de função de confiança por 3 (três) anos consecutivos ou mais, quando da dispensa, teriam o direito à incorporação da verba no percentual de 70,26%. Em 28/9/2007, por meio do Ato Administrativo n.º 1789/PR/2007, seus efeitos foram suspensos. Já em 11/11/2008 foram revogados e, finalmente, em 27/10/2010 a Diretoria Executiva da INFRAERO resolveu anular definitivamente a IP n.º 320/DARH/04. Esta Subseção, ao apreciar a matéria, consolidou o entendimento no sentido de que ainda que a admissão no emprego ocorra antes ou na vigência da Informação Padronizada 320/DARH/2004, se o requisito temporal de três anos de exercício na função comissionada é preenchido somente após a revogação da norma interna, ocorrida em 11/11/2008, inexiste direito adquirido ou alteração contratual lesiva porque ainda não implementados todos os requisitos necessários à aquisição do direito. No caso vertente, tem-se que a 3ª Turma, ao concluir que a Reclamante, que começou a ocupar função de confiança nos quadros da Reclamada em 15/01/2007, faz jus à progressão especial, preconizou entendimento dissonante da jurisprudência desta Corte, uma vez que o preenchimento do requisito temporal de três anos no exercício da função comissionada completou-se posteriormente à revogação da norma interna (11/11/2008), razão por que o provimento do apelo é medida que se impõe. Recurso de embargos conhecido e provido. B) RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INFORMAÇÃO PADRONIZADA 320/DARH/2004. SISTEMA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. INCORPORAÇÃO DE 70,26% DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ANÁLISE PREJUDICADA. Prejudicado o exame do apelo, tendo em vista o provimento do recurso embargos interposto pela Reclamada. Recurso de embargos prejudicado " (E-RR-1379-41.2015.5.10.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/02/2021).
Ainda, os seguintes precedentes de Turmas:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA EM NORMA INTERNA REVOGADA ANTERIORMENTE À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO-TEMPORAL (10 ANOS NA FUNÇÃO). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INDEVIDA A INCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia quanto à incorporação da gratificação de função nas hipóteses em que a norma interna que a instituiu é revogada pela ré em momento anterior ao implemento do requisito objetivo-temporal (10 anos na função) não se encontra devidamente pacificada no âmbito desta Corte Superior, razão pela qual afasta-se o óbice alusivo à ausência de transcendência do recurso de revista em ordem a viabilizar o julgamento colegiado do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA EM NORMA INTERNA REVOGADA ANTERIORMENTE À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO-TEMPORAL (10 ANOS NA FUNÇÃO). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INDEVIDA A INCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada a potencial violação dos arts. 468, § 1º, da CLT e 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA EM NORMA INTERNA REVOGADA ANTES DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO-TEMPORAL (10 ANOS NA FUNÇÃO). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. O Tribunal Regional registrou que a ré, em 2012, por meio do Módulo 36, Capítulo 2 do Manpes - Manual de Pessoal, estabeleceu "norma interna prevendo a incorporação da gratificação de função exercida por mais de dez anos" e, com base na inalterabilidade contratual lesiva, firmou entendimento no sentido de que, "uma vez que o contrato de trabalho da reclamante estava em vigor na data de implementação dessa norma interna (1º/5/2012), essa norma se incorporou ao contrato de trabalho, nos exatos termos da Súmula n° 51, I, do TST, razão pela qual a revogação ocorrida em 5/5/2014 só atinge os empregados que vierem a ser admitidos depois da revogação". 2. Assinalou que houve "o recebimento de função de gratificada por mais de 12 anos, contudo, a autora laborou menos de 10 anos em funções gratificadas antes da vigência da Lei nº 13.467/17", pelo que não aplicou à hipótese o entendimento firmado na Súmula nº 372 do TST. Ao contrário, o fundamento adotado tem pertinência com o direito adquirido pela autora que teria incorporado a norma interna revogada pela ré ao seu patrimônio jurídico, passando a fazer jus à incorporação quando completou 10 anos no exercício de funções de confiança (o acórdão registra que a trabalhadora exerceu funções gratificadas, de forma ininterrupta, no período de 1º/3/2008 a 10/9/2020). 3. A reversão ao cargo efetivo configura alteração lícita do contrato de trabalho, não assegurando ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, ressalvadas as hipóteses em que há previsão expressa do direito à incorporação em lei, cláusula coletiva ou norma interna e o trabalhador implemente os requisitos previstos durante o período de sua vigência. 4. Em tal contexto, não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa que não se consumou. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-861-57.2020.5.10.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023).
"(...) II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INFRAERO. PROGRESSÃO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE NORMA INTERNA. IMPLEMENTO SUPERVENIENTE DOS REQUISITOS. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento no sentido de que somente os empregados anteriormente admitidos que já tenham preenchidos os requisitos para a incorporação da vantagem até a data da revogação do ato que instituiu o Sistema de Progressão Funcional têm direito ao benefício. Assim, consignado pelo Tribunal Regional que o reclamante exerceu a função de 15/01/2007 a 04/09/2013, observa-se que somente implementou o requisito dos 3 anos de função quando já revogado/anulado o Sistema de Progressão Especial (11/11/2008), pelo que deve ser indeferido o pedido de incorporação do percentual de 70,26%. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-10703-97.2015.5.18.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/06/2020).
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INFRAERO. PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. NORMA INTERNA. INCORPORAÇÃO. REQUISITOS. Tendo em vista a possível violação do artigo 468 da CLT, DOU PROVIMENTO ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INFRAERO. PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. NORMA INTERNA. INCORPORAÇÃO. REQUISITOS. Tendo em vista a possível violação do artigo 468 da CLT, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. INFRAERO. PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. NORMA INTERNA. INCORPORAÇÃO. REQUISITOS. No caso, cinge-se a controvérsia a se determinar o alcance dos efeitos da progressão especial instituída pela INFRAERO, por norma interna (IP-320/DARH/2004), depois de referida norma ter sido suspensa, revogada e anulada pela própria INFRAERO. Não resta dúvida de que em 15/09/2004, por meio da norma Informação Padronizada nº 320/DARH/2004, foi aprovada pela INFRAERO a progressão funcional especial prevendo o direito aos empregados ocupantes de cargo de confiança, pelo período mínimo de três anos, à incorporação de 70,26% do valor da remuneração global estabelecida para a função de confiança exercida. Em 28/09/2007, mediante ato administrativo nº 1789/PR/2007, suspenderam-se os efeitos do item 25 do Sistema de Progressão Funcional-SPF, que tratava da Progressão Especial (IP-320/DARH/04); em 11/11/2008, também por ato administrativo, foram revogados os efeitos da IP-320/DARH/04 (progressão especial) e, na sequência, em 27/10/2010, a INFRAERO resolveu anular definitivamente a IP-320/DARH/04. A partir desses dados, e considerando que a E. Corte Regional dispôs claramente que " De acordo com o documento de fl. 31, a reclamante foi alçada à função de confiança em 01.04.2009. (...) Ora, referida norma foi revogada após a admissão da autora e, a nulidade, declarada depois da nomeação para o exercício de cargo de confiança. Destarte, irrelevantes os argumentos da apelante sobre ato complexo, impossibilidade de convalidação, invalidade do sistema e inexistência de direito adquirido, porquanto, além do ato administrativo de 2008 ter sido declarado nulo, a norma de 2004 já se havia incorporado ao contrato de trabalho da reclamante. " (pág. 494), cabe perquirir se, no caso, a E. Corte Regional, ao manter a sentença de origem que reconheceu a incorporação da gratificação em tela à remuneração da trabalhadora, com a consequente condenação daINFRAERO, contrariou aSúmula 51, I, do TST, ou violou o artigo 468 da CLT, em sua redação antiga, aplicada ao caso pelo princípio " tempus regit actum ". Primeiramente, recorrendo a texto do Ministro Lélio Bentes Corrêa (RR-1183-53.2015.5.10.0009, DEJT 18/08/2017), friso que "o momento da incorporação da condição contratual não coincide, necessariamente, com o da aquisição do direito à progressão especial - posto que vinculado este último ao implemento de requisito temporal. Com efeito, a condição prevista na IP n.º 320/DARH/2004 incorpora-se ao contrato de emprego, a partir do momento em que o empregado passa a ser destinatário da referida norma. Por sua vez, o direito adquirido à progressão ocorre em momento distinto, quanto satisfeitas as condições previstas na norma contratual para o seu pagamento", o que ocorreu, no presente caso, somente após a norma interna ter sido revogada. Além disso, a SBDI-1 desta E. Corte Superior, em decisão recente no julgamento do processo E-RR-1561-30.2015.5.10.0002, ocorrido em 06/12/2018, firmou o entendimento de ser a referida incorporação indevida quando não observado o requisito temporal de três anos no exercício da função de confiança antes da revogação da norma instituidora desse benefício. Assim, considerando todo o exposto, decerto que a reclamante não faz jus à incorporação pretendida de 70,26%, justificando-se a alegação de violação do artigo 468 da CLT, porquanto a progressão funcional especial, objeto da norma IP-320/DARH/04, em que se ampara tal pretensão, foi revogada (Ato Administrativo 2.959/PR/2008) antes de o reclamante ter implementado o requisito temporal exigido na referida norma IP-320/DARH/04 para a aludida incorporação. Dessa forma, a reclamante não faz jus à incorporação, uma vez que não restou observado o requisito de três anos na função quando da revogação da norma ( 11/11/2008). Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 468 da CLT e provido" (RR-1000667-80.2017.5.02.0716, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021).
"RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. (...) APOIO TÉCNICO E OPERACIONAL - FAT/FAO. INCORPORAÇÃO DA PARCELA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Ausente a transcendência o recurso não será processado. Presente a transcendência prossegue-se na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso. A matéria diz respeito ao indeferimento da incorporação da gratificação FAT/FAO, prevista no módulo 55 do MANPES de 2008 da ECT. No caso, o Tribunal Regional entendeu que o autor não tem direito à incorporação da função gratificada FAT/FAO, prevista em norma interna, uma vez que preencheu o requisito temporal de cinco anos de exercício na função gerencial em 2015, somente após a revogação da norma, ocorrida em 2012. A matéria debatida não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-12217-41.2017.5.03.0044, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 07/06/2019).
Assim, ao concluir pela inexistência de direito à incorporação da função no caso em apreço, porque não implementados os requisitos para tanto quando da revogação da norma que a previa, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com a jurisprudência desta c. Corte, impondo-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. (g.n.)
A discussão atinente ao direito à incorporação de função de confiança foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal que consolidou, no Tema 610 de repercussão geral (ARE 686664), o entendimento de que "A questão do direito à incorporação da vantagem pecuniária 'função comissionada' aos vencimentos dos empregados públicos tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. " Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013).
Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. (g.n.)
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, a discussão atinente ao direito à incorporação de função de confiança foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal que consolidou, no Tema 610 de repercussão geral (ARE 686664), o entendimento de que "A questão do direito à incorporação da vantagem pecuniária 'função comissionada' aos vencimentos dos empregados públicos tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. " Acentue-se, ainda, que o STF rejeitou a repercussão geral da violação aos princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, por extensão da tese fixada no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
13/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 1013-90.2020.5.10.0014 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.