Publicacao/Comunicacao
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22/05/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência)
20/05/2026, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
13/05/2025, 00:00
Mero expediente
08/05/2025, 18:27
Petição
06/02/2025, 23:10
Petição
13/12/2024, 11:46
Publicacao/Comunicacao
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23/10/2024, 00:00
Redistribuição
21/10/2024, 17:16
Petição
30/09/2024, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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26/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
24/09/2024, 14:49
Recebimento
13/09/2024, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
- SONIA REGINA SARTORI
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
- SONIA REGINA SARTORI
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23/10/2024, 00:00
Redistribuição
21/10/2024, 17:16
Petição
30/09/2024, 14:38
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Intimação
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26/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
24/09/2024, 14:49
Recebimento
13/09/2024, 10:30
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
- SONIA REGINA SARTORI
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
- SONIA REGINA SARTORI
30/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SONIA REGINA SARTORI E OUTROS (1)
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b0d9b0 proferida nos autos. Órgão prolator do Acórdão: 6ª Turma Recorrente(s):1. SONIA REGINA SARTORIRecorrido(a)(s):1. TELEFONICA BRASIL S.A. RECURSO DE: SONIA REGINA SARTORI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2024 - Id 1e2af0f; recurso apresentado em 13/07/2024 - Id 69a2ee7). Representação processual regular (Id b7bd7b0 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LV e XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015; §4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Autora pede a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Alega que a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente ao deferimento da benesse, não sendo necessária a comprovação desta situação. Fundamentos do acórdão
recorrido: "Particularmente, entendo que o § 4º do artigo 790 da CLT nada dispõe acerca da forma por meio da qual a comprovação da insuficiência deve ocorrer. Nessa senda, a aplicação supletiva dos artigos 99, §3º do CPC e 1º da Lei 7115/83, na trilha do artigo 15 do CPC, permitiria decidir que é suficiente ao deferimento do pleito a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física ou pelo procurador devidamente constituído com poderes específicos. Quanto ao tema, consigno as ponderações da Exma. Des. Revisora, Odete Grasseli: "Particularmente, concordo com o Ex.mo Relator quanto à fundamentação. Todavia, conforme debatido nas últimas sessões, mantém-se prevalecente o entendimento deste colegiado, de que não é suficiente a declaração de hipossuficiência, sendo necessária prova por aquele que pleiteia a justiça gratuita, de que faz jus ao benefício. Divirjo, assim, para que o voto passe a refletir este entendimento." Assim, curvo-me ao entendimento prevalecente nesta E. 6ª Turma, conforme exarado nos autos 0000214-67.2021.5.09.0005, de relatoria do Exmo. Des. ARNOR LIMA NETO, ac. publicado em 17/08/2022, no seguinte sentido: "Conforme a nova redação do § 3º, do art. 790, da CLT, dada pela referida lei: "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". De acordo com o art. 2º da Portaria Interministerial Ministério do Trabalho e Previdência/ Ministério da Economia Nº 12, de 17 de janeiro de 2022, a partir de 1º de janeiro de 2022, o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social é de R$ 7.087,22. Seguindo a nova redação legal, cabe ao magistrado verificar nos autos se a parte demandante se encontra recebendo salários iguais ou inferiores a 40% do limite apontado no parágrafo anterior, o que, na data do presente julgamento, totaliza R$ 2.834,89. No campo probatório, deve-se destacar que, nos termos do § 4o do art. 790, da CLT, "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Dos parágrafos legais acima destacados, extrai-se que a parte que postula os benefícios da justiça gratuita deve demonstrar que está enquadrada no limite previsto no § 3º do art. 790 da CLT, podendo esta prova ocorrer no momento do ajuizamento da demanda ou posteriormente quando for realizado o pedido de justiça gratuita. Havendo a prova deste enquadramento, presumir-se-á que não possui condições para suportar o pagamento das custas do processo. Da mesma forma, presume-se a incapacidade financeira para pagamento de custas em caso de comprovado desemprego, o qual pode ser demonstrado, em qualquer fase processual, por meio de cópia da CTPS da parte que requer a justiça gratuita. Por outro lado, se a parte que postula os benefícios da justiça gratuita receber valores salariais superiores a 40% do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social, deverá comprovar suficientemente que, apesar de não se enquadrar nos limites do § 3º, não detém condições de arcar com as custas processuais, providência probatória que está conforme o § 4º acima mencionado." Ou seja, cabe à parte postulante, quando da realização do pedido de gratuidade da justiça, o ônus de comprovar que se enquadra no limite previsto no § 3º do artigo 790 da CLT, pois é fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, CLT). Comprovado, presume-se a hipossuficiência econômica. Em caso de desemprego demonstrado nos autos, o mesmo se aplica. Do contrário, caso perceba valores superiores a 40% do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social, é dever do postulante o ônus de comprovar de modo suficiente que não possui capacidade econômica de arcar com as despesas processuais, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT: (...) Releva destacar que a mera declaração de hipossuficiência é insuficiente para tanto. Nesse sentido, o Processo do Trabalho possui norma específica sobre concessão de justiça gratuita, de modo que não se aplica o artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC, ainda que mais favoráveis ao trabalhador, já que o vetor protetor do artigo 7º da Constituição Federal não pode ser encarado de maneira absoluta. Precedente nos autos 0003064-06.2021.5.09.0002, de relatoria do Exmo. Des. PAULO RICARDO POZZOLO, ac. publicado em 05/10/2022. Ademais, sublinhe-se que o artigo 2º da PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 2, DE 11 DE JANEIRO DE 2024 elevou o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para R$ 7.786,02 a partir de 1º de janeiro de 2024. Por fim, na esteira do que já decidiu este E. Colegiado, "esclareça-se que, como o art. 790, § 3º, da CLT menciona "salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", deve-se considerar o salário bruto para fins de aferição do direito à Justiça Gratuita, porquanto ausente permissivo legal para deduzir os descontos incidentes sobre o salário (v.g., empréstimo consignado, contribuição sindical, etc.) do montante a ser considerado para aplicação do disposto no referido preceito legal. Logo, importa aferir qual é o ganho mensal bruto do trabalhador, comparando-o com o limite fixado na norma (40% do teto dos benefícios do INSS), de modo que os descontos realizados a título de contribuições previdenciárias, contribuições fiscais e outros débitos de qualquer natureza não infirmam o fato de o conjunto salarial ser superior ao limite legal." (autos 0000169-91.2020.5.09.0007, de relatoria do Exmo. Des. PAULO RICARDO POZZOLO, ac. publicado em 07/12/2022). No caso em tela, existe declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física (fl. 51), além do procurador ter sido devidamente constituído com poderes específicos (conforme fl. 52). Entretanto, a parte reclamante não comprovou suas alegações. Com efeito, em audiência, admitiu que atualmente está empregada (PJe Mídias, 06:10 e 8:06), não comprovando, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT, insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, CLT). Frise-se que, conforme já decidiu esta E. 6ª Turma, não é mais "a declaração de pobreza suficiente para tanto" (Autos nº 0000477-79.2018.5.09.0660, de relatoria do Exmo. Des. ARNOR LIMA NETO, ac. publicado em 05/10/2022). Portanto, reformo a r. sentença para afastar o benefício da justiça gratuita à parte reclamante." Pelos fundamentos expostos no Acórdão, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade à (ao) item I da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho.
recorrido: "Nos termos da Política de Remuneração Variável da reclamada (fls. 702 e seguintes), o PIV consiste em uma "remuneração variável mensal paga em função do atingimento de metas" (item 1 - fl. 706), tendo por objetivo o incentivo à performance do colaborador em relação a seus resultados mensais, observados os critérios e as condições definidos na política referida. Constitui-se, pois, em verdadeiro prêmio pago pelo empregador em razão do atingimento de metas por seus empregados, como forma de incentivá-los a um bom desempenho. Na hipótese em tela, o PIV é regido por critérios os quais, se cumpridos, geram o direito à premiação. Referido programa de incentivo, assim, diz respeito a uma liberalidade condicional do empregador, não possuindo natureza salarial. Dessa forma, não deve ser integrado à remuneração para qualquer fim. O histórico de remuneração variável anexado às fls. 516 e seguintes demonstra o pagamento do PIV em diversos meses e em valores variáveis. Muito embora a parte autora alegue que a reclamada não apresentou os documentos individualizados de todos os indicadores, inexistem indícios nos autos acerca de suposta irregularidade de sua apuração. Registre-se que a parte autora tinha acesso ao simulador de pagamento do PIV, através do qual era possível acompanhar os resultados atingidos com base nos indicadores de desempenho então vigentes, conforme é possível verificar às fls. 530 e seguintes, de forma que não há abuso, falta de transparência ou critérios irregulares na apuração da verba. Desta forma, considerando que, apesar de ter alegado que os pagamentos foram realizados de forma incorreta, a parte autora não comprovou o cumprimento das metas e dos demais critérios estipulados em todos os meses, bem como a existência das diferenças de valores decorrentes, através da apresentação de demonstrativo válido. O demonstrativo de fl. 1221 não considerou os gatilhos (os quais não pontuam quando atingida a meta e que excluem pontos, em caso de não atingimento). Mister esclarecer que, ainda que a parcela tenha sido paga com habitualidade, foi feita por mera liberalidade condicional da reclamada, no intuito de incentivar o colaborador na obtenção de seus resultados mensais, uma vez que observados os critérios definidos na política de bonificação de vendas adotada. Inclusive, não há em nosso ordenamento jurídico qualquer regra estabelecendo quais critérios a serem utilizados para a criação de um regulamento interno da empresa para o pagamento de comissões aos seus colaboradores. Ainda que os critérios indicadores do PIV tenham impacto direto na produtividade e, consequentemente, no atingimento de metas, não se vislumbra qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela ré, pois, conforme já exposto, não existem regras jurídicas acerca dos critérios passíveis de adoção pelas empresas para a quitação de parcela variável da remuneração. Não constatado o atingimento das metas necessárias ao recebimento do PIV pelo teto, por questão de lógica, também não comprovado o atingimento das metas necessárias para a percepção do extra-bônus, que são superiores àquelas do PIV. Ademais, considerando que o PIV e o extra bônus não possuem natureza salarial, não há que se falar em integração da parcela na remuneração e, de consequência, de reflexos em DSR, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e aviso prévio indenizado. Reformo para afastar a integração da parcela PIV na remuneração e, consequentemente, excluir o pagamento dos respectivos reflexos." Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte recorrente não comprovou os fatos constitutivos do direito, ônus processual que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, inciso II da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No mais, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que “Na hipótese em tela, o PIV é regido por critérios os quais, se cumpridos, geram o direito à premiação. Referido programa de incentivo, assim, diz respeito a uma liberalidade condicional do empregador, não possuindo natureza salarial. Dessa forma, não deve ser integrado à remuneração para qualquer fim. (...) Ainda que os critérios indicadores do PIV tenham impacto direto na produtividade e, consequentemente, no atingimento de metas, não se vislumbra qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela ré, pois, conforme já exposto, não existem regras jurídicas acerca dos critérios passíveis de adoção pelas empresas para a quitação de parcela variável da remuneração.” não se vislumbra potencial violação literal aos demais dispositivos da legislação federal invocados. Ainda, a alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Por fim, o aresto transcrito proveniente do TRT da 7ª Região não atende o requisito do confronto de teses, porque não contém a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado, bem como, não foi anexada cópia integral do acórdão juntamente com o recurso de revista. Registre-se que o link citado não conduz ao aresto em questão. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, III e IV do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A Autora pede a condenação da Ré em danos morais decorrentes da restrição do uso do banheiro. Alega que as pausas para o banheiro são critérios objetivos da política de remuneração da Ré, sendo que o seu excesso geraria redução na remuneração final do trabalhador; que havia controle instantâneo pela Ré e que a política de premiação da Reclamada fere dispositivos normativos que visam resguardar a saúde e segurança do trabalhador, o que configura assédio moral. Fundamentos do acórdão
recorrido: "Para restar caracterizado o dano moral é mister o nexo causal entre o prejuízo sofrido e a relação empregatícia. Por óbvio, também é imprescindível que reste indene de dúvidas o dano sofrido pelo empregado. Importa, por fim, salientar que a reparação por dano moral é caracterizada por elementos objetivos e não por mera consideração subjetiva da parte que se declara atingida. Entendo que, in casu, não houve o desrespeito à intimidade ou à vida privada da parte autora ou, ainda, abalo que denegrisse a sua imagem de forma que culminasse em grave dano ao conceito social do atingido em questão. Há obrigação do empregador ao ressarcimento pelo dano moral somente quando o empregado demonstra os prejuízos causados pelo ato patronal. Através da prova oral emprestada, não se vislumbra qualquer terror psicológico por parte da empregadora, sendo que não houve comprovação de algum fato isolado grave que pudesse gerar dano moral à parte autora por assédio moral. A exigência no cumprimento de metas e agilidade nos atendimentos, bem como a realização de avaliações não implicam em qualquer violação ao direito de personalidade do trabalhador. A cobrança de metas está inserida no poder potestativo da empresa e, por si só, não implica em qualquer violação ao direito de personalidade do trabalhador. Comprovado, ainda, que não havia proibição de utilizar os sanitários. O controle de idas ao banheiro também se insere dentro do poder potestativo da empresa. Tal conduta se justifica pela própria atividade desenvolvida pela autora, qual seja, teleatendimento. A reclamante, por sua vez, não provou que tal restrição tenha lhe acarretado quaisquer transtornos, psicológicos e/ou fisiológicos, tampouco situações de humilhação, autorizadores da reparação. Ainda, conclui-se que a cobrança de metas ocorreu dentro dos padrões de razoabilidade e, mesmo com a interdependência entre o PIV devido ao supervisor e à parte autora, não restou demonstrada maior pressão na cobrança de metas a ponto de ferir o patrimônio imaterial do empregado. Ainda que os critérios indicadores do PIV tenham impacto direto na produtividade e, consequentemente, no atingimento de metas, não se vislumbra qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela ré, pois, conforme já exposto, não existem regras jurídicas acerca dos critérios passíveis de adoção pelas empresas para a quitação de parcela variável da remuneração. Não há provas de que a reclamada tenha causado qualquer gravame moral à parte autora, ou que a tenha denegrido perante os familiares, colegas de serviço ou demais pessoas, causando qualquer constrangimento que comportasse reparação pecuniária. Incide a reparação por dano moral apenas quando comprovada a existência de prejuízos irreparáveis ao obreiro no que diz respeito a sua honra, dignidade e boa fama, estando a obrigação de indenizar condicionada à existência inequívoca de prejuízo. Com efeito, a indenização caracteriza-se por elementos objetivos e não por mera consideração subjetiva da parte que se considera atingida. Não constando quaisquer elementos nos autos capazes de revelar, de forma inequívoca, que alguma atitude da ré tenha afetado o lado social e humano da parte autora, de forma a impedir-lhe o convívio normal em sociedade, entendo que indevida a reparação por dano moral. Reformo, portanto, para excluir da condenação a reparação por danos morais." A SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte diretriz quanto ao controle patronal, de tempo ou frequência, do uso do banheiro pelo empregado: RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - LIMITE DE TEMPO PARA USO DO SANITÁRIO 1. Esta Corte firmou a tese de que a restrição ao uso do banheiro, inclusive por controle de tempo ou frequência, expõe de modo indevido a privacidade e a intimidade do empregado, ofende sua dignidade e gera constrangimento, revelando, em suma, abuso do poder diretivo do empregador e ensejando o pagamento de indenização por dano moral. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável conhecer dos Embargos, a teor do artigo 894, § 2º, da CLT. 3. Tampouco se divisa afronta à Súmula nº 126 do TST, pois a C. Turma procedeu ao exame da controvérsia considerando os fatos registrados no acórdão regional, atinentes à limitação de pausas para uso do banheiro fora dos períodos de folga e repouso intrajornada. Embargos não conhecidos" (E-Ag-RR-109200-97.2014.5.13.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/10/2022 – destaquei). EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. SÚMULA N.º 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CONTRARIEDADE NÃO EVIDENCIADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA PACIFICADA. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. 1. A egrégia Turma de origem concluiu que a restrição ao uso do banheiro expõe indevidamente a privacidade da empregada e ofende a sua dignidade, revelando abuso do poder diretivo do empregador, o que rende ensejo ao pagamento de indenização por danos morais. Ao assim decidir, a Turma lastreou-se no contexto fático revelado pelo Tribunal Regional (que expressamente registrara o controle patronal dos acessos da empregada ao banheiro), limitando-se a conferir-lhe enquadramento jurídico diverso. Não há falar, portanto, em contrariedade à Súmula n.º 126 do TST. Precedentes da SBDI-1 do TST. 2. Os arestos transcritos nos Embargos, para efeito de demonstração do dissenso jurisprudencial, encontram-se superados pela atual, iterativa e notória jurisprudência desta Subseção Especializada, consolidada no sentido de que a restrição ao uso do banheiro expõe indevidamente a privacidade do empregado e ofende a sua dignidade, de maneira a causar-lhe constrangimento, revelando abuso do poder diretivo do empregador e ensejando o pagamento de indenização por danos morais. Precedentes da SBDI-1. 3. Recurso de Embargos de que não se conhece, nos termos do artigo 894, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho" (E-RR-119900-48.2012.5.13.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 16/09/2022). EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. INTERPOSIÇÃO PELA RECLAMADA BRASIL TELECOM S.A. DANO MORAL. OPERADORA DE TELEMARKETING. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. DANO IN RE IPSA. O Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a restrição pelo empregador ao uso de banheiro pelos seus empregados fere o princípio da dignidade da pessoa humana, tutelado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, traduzindo-se em verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da empresa (artigo 2º da CLT), o que configura ato ilícito, sendo, assim, indenizável o dano moral sofrido pelos empregados. Precedentes desta Corte. Por outro lado, cabe salientar que a ofensa à honra subjetiva da reclamante revela-se in re ipsa, ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral sofrido em decorrência da restrição ao uso do banheiro a que a trabalhadora estava submetida. Isso significa afirmar que o dano moral se configura, independentemente de seus efeitos, já que a dor, o sofrimento, a angústia, a tristeza ou o abalo psíquico da vítima não são passíveis de serem materialmente demonstrados, bastando que ocorra violação efetiva a um direito da personalidade e da dignidade da pessoa humana para que o dano moral esteja configurado. Embargos não conhecidos. (...) (E-RR-1916700-72.2005.5.09.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/3/2021) Em face dos precedentes acima citados, reputa-se necessário determinar o processamento do Recurso de Revista por possível reconhecimento de violação literal e direta ao artigo 1º, inciso III, da CF.
recorrido: "Incontroverso nos autos que no período imprescrito, a reclamante cumpria jornada de 7h20min, de segunda a sexta-feira, perfazendo 36 horas semanais, com 40 minutos de intervalo intrajornada (fls. 560 e seguintes). O contrato do trabalho da parte reclamante vigeu de 13/03/2013 a 10/05/2022 (fl. 365), encontrando-se prescritas as verbas anteriores a 28/09/2017 (fl. 1726), ou seja, em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/17 (11/11/2017). A fim de dar vazão ao princípio do tempus regit actum, de acordo com o qual é aplicável a norma vigente ao tempo do respectivo fato objeto do processo, são utilizadas as regras de direito material anteriores à Lei nº 13.467/2017 para o período contratual até 10 de novembro de 2017, bem como as regras da Lei nº 13.467/2017 para o ínterim pactual a partir de 11 de novembro de 2017. Não há que se falar em alteração contratual lesiva ou afronta à segurança jurídica e a direito adquirido, pois inexiste direito adquirido à regime jurídico. Precedentes nos autos 0001044-95.2020.5.09.0028, de relatoria do Exmo. Des. ARNOR LIMA NETO, ac. publicado em 04/05/2022 e autos 0001085-34.2021.5.09.0026, de relatoria do Exmo. Des. PAULO RICARDO POZZOLO, ac. publicado em 08/08/2022. No período anterior ao início da vigência da Lei 13.467/17, a supressão, ainda que parcial, do intervalo intrajornada, importa o pagamento horas extras relativas ao período integral do repouso mínimo legal (1h) a título de horas extras (hora + adicional), com reflexos, nos moldes da Súmula nº 437 do C. TST: (...) No mesmo sentido é a Súmula 19 desta Corte Regional: "PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO OU CONCEDIDO PARCIALMENTE. Observa-se a Súmula 437, I, do TST, para o pagamento do tempo relativo ao intervalo mínimo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente." Não há que se falar em "bis in idem", pois as horas extras decorrentes do elastecimento da jornada normal, e aquelas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada possuem fatos geradores e fundamentos jurídicos distintos. Após o início da vigência da lei 13.467/17, por expressa disposição legal, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (art. 71, §4º, CLT). O entendimento prevalecente nesta 6ª Turma é o de que o intervalo intrajornada deve guardar relação com a jornada efetivamente praticada pelo empregado, não se atrelando à jornada contratual, nos termos da Súmula 437, IV, do c. TST, inexistindo amparo legal para que se condene a ré ao pagamento do tempo relativo ao intervalo contratual superior. É devido o pagamento apenas do tempo faltante para completar o intervalo devido, quer seja, quinze minutos nas jornadas até seis horas e uma hora quando exceder de seis horas, nos termos da nova redação conferida ao art. 71, §4º, da CLT, pela Lei 13.467/2017, in verbis: (...) Ainda, prevalece nesta e. 6ª Turma a aplicação analógica da Súmula 22 deste e. TRT9, de modo que somente é devido o intervalo intrajornada de 1h quando efetivamente laborada jornada superior a 6h30, em respeito ao princípio da razoabilidade. Nesse contexto, nas ocasiões em que houve labor superior a 6h30min diárias, é devido o pagamento apenas do período de intervalo suprimido, nos termos da nova redação conferida ao art. 71, §4º, da CLT, pela Lei 13.467/2017. Considerado o caráter indenizatório atribuído à parcela em questão pela Lei 13.467/2017, são indevidos reflexos em outras parcelas em relação às horas extras intervalares apuradas a partir de 11/11/2017. Nesse passo, reformo para: a) em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 e quando a jornada cumprida for superior a 6h30min, deferir o pagamento integral do período correspondente ao intervalo intrajornada violado, como extra, com os respectivos reflexos; b) para o período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, deferir o pagamento, como extra, do tempo faltante para completar uma hora (tempo suprimido) do intervalo intrajornada violado às ocasiões em que o labor excedeu 6h30min diárias, observado o caráter indenizatório da parcela." Pelos fundamentos expostos no Acórdão, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade à (ao) item IV da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0000886-13.2022.5.09.0661 Recebo. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos caput, 1º, 2º e 4º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 129, 186 e 187 do Código Civil; incisos II e III do caput do artigo 123 do Código Civil; inciso II do artigo 166 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A Autora requer o reconhecimento da natureza salarial do prêmio de incentivo variável (PIV) por todo o período, bem como o pagamento de diferenças a tal título. Alega que deve ser observado o teto estabelecido na política interna e que lhe é devido o extra-bônus, visto que a verba era composta por critérios ilícitos sobre os quais não havia transparência; que são devidos reflexos ante a natureza salarial da parcela; que a Ré não se desincumbiu do seu ônus probatório; que o prêmio possui, em verdade, caráter punitivo, pois havia, por exemplo, restrição de uso do banheiro afim de evitar a redução do valor do prêmio e que houve abuso do poder diretivo da Ré. Fundamentos do acórdão Recebo. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Autora insurge-se contra a limitação imposta à condenação no intervalo intrajornada quando do labor além da 6ª hora diária. Alega que o ordenamento jurídico não prevê qualquer limitação temporal à sua concessão. Fundamentos do acórdão Recebo. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. cpaa CURITIBA/PR, 14 de agosto de 2024. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SONIA REGINA SARTORI E OUTROS (1)
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b0d9b0 proferida nos autos. Órgão prolator do Acórdão: 6ª Turma Recorrente(s):1. SONIA REGINA SARTORIRecorrido(a)(s):1. TELEFONICA BRASIL S.A. RECURSO DE: SONIA REGINA SARTORI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2024 - Id 1e2af0f; recurso apresentado em 13/07/2024 - Id 69a2ee7). Representação processual regular (Id b7bd7b0 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LV e XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015; §4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Autora pede a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Alega que a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente ao deferimento da benesse, não sendo necessária a comprovação desta situação. Fundamentos do acórdão
recorrido: "Particularmente, entendo que o § 4º do artigo 790 da CLT nada dispõe acerca da forma por meio da qual a comprovação da insuficiência deve ocorrer. Nessa senda, a aplicação supletiva dos artigos 99, §3º do CPC e 1º da Lei 7115/83, na trilha do artigo 15 do CPC, permitiria decidir que é suficiente ao deferimento do pleito a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física ou pelo procurador devidamente constituído com poderes específicos. Quanto ao tema, consigno as ponderações da Exma. Des. Revisora, Odete Grasseli: "Particularmente, concordo com o Ex.mo Relator quanto à fundamentação. Todavia, conforme debatido nas últimas sessões, mantém-se prevalecente o entendimento deste colegiado, de que não é suficiente a declaração de hipossuficiência, sendo necessária prova por aquele que pleiteia a justiça gratuita, de que faz jus ao benefício. Divirjo, assim, para que o voto passe a refletir este entendimento." Assim, curvo-me ao entendimento prevalecente nesta E. 6ª Turma, conforme exarado nos autos 0000214-67.2021.5.09.0005, de relatoria do Exmo. Des. ARNOR LIMA NETO, ac. publicado em 17/08/2022, no seguinte sentido: "Conforme a nova redação do § 3º, do art. 790, da CLT, dada pela referida lei: "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". De acordo com o art. 2º da Portaria Interministerial Ministério do Trabalho e Previdência/ Ministério da Economia Nº 12, de 17 de janeiro de 2022, a partir de 1º de janeiro de 2022, o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social é de R$ 7.087,22. Seguindo a nova redação legal, cabe ao magistrado verificar nos autos se a parte demandante se encontra recebendo salários iguais ou inferiores a 40% do limite apontado no parágrafo anterior, o que, na data do presente julgamento, totaliza R$ 2.834,89. No campo probatório, deve-se destacar que, nos termos do § 4o do art. 790, da CLT, "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Dos parágrafos legais acima destacados, extrai-se que a parte que postula os benefícios da justiça gratuita deve demonstrar que está enquadrada no limite previsto no § 3º do art. 790 da CLT, podendo esta prova ocorrer no momento do ajuizamento da demanda ou posteriormente quando for realizado o pedido de justiça gratuita. Havendo a prova deste enquadramento, presumir-se-á que não possui condições para suportar o pagamento das custas do processo. Da mesma forma, presume-se a incapacidade financeira para pagamento de custas em caso de comprovado desemprego, o qual pode ser demonstrado, em qualquer fase processual, por meio de cópia da CTPS da parte que requer a justiça gratuita. Por outro lado, se a parte que postula os benefícios da justiça gratuita receber valores salariais superiores a 40% do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social, deverá comprovar suficientemente que, apesar de não se enquadrar nos limites do § 3º, não detém condições de arcar com as custas processuais, providência probatória que está conforme o § 4º acima mencionado." Ou seja, cabe à parte postulante, quando da realização do pedido de gratuidade da justiça, o ônus de comprovar que se enquadra no limite previsto no § 3º do artigo 790 da CLT, pois é fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, CLT). Comprovado, presume-se a hipossuficiência econômica. Em caso de desemprego demonstrado nos autos, o mesmo se aplica. Do contrário, caso perceba valores superiores a 40% do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social, é dever do postulante o ônus de comprovar de modo suficiente que não possui capacidade econômica de arcar com as despesas processuais, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT: (...) Releva destacar que a mera declaração de hipossuficiência é insuficiente para tanto. Nesse sentido, o Processo do Trabalho possui norma específica sobre concessão de justiça gratuita, de modo que não se aplica o artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC, ainda que mais favoráveis ao trabalhador, já que o vetor protetor do artigo 7º da Constituição Federal não pode ser encarado de maneira absoluta. Precedente nos autos 0003064-06.2021.5.09.0002, de relatoria do Exmo. Des. PAULO RICARDO POZZOLO, ac. publicado em 05/10/2022. Ademais, sublinhe-se que o artigo 2º da PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 2, DE 11 DE JANEIRO DE 2024 elevou o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para R$ 7.786,02 a partir de 1º de janeiro de 2024. Por fim, na esteira do que já decidiu este E. Colegiado, "esclareça-se que, como o art. 790, § 3º, da CLT menciona "salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", deve-se considerar o salário bruto para fins de aferição do direito à Justiça Gratuita, porquanto ausente permissivo legal para deduzir os descontos incidentes sobre o salário (v.g., empréstimo consignado, contribuição sindical, etc.) do montante a ser considerado para aplicação do disposto no referido preceito legal. Logo, importa aferir qual é o ganho mensal bruto do trabalhador, comparando-o com o limite fixado na norma (40% do teto dos benefícios do INSS), de modo que os descontos realizados a título de contribuições previdenciárias, contribuições fiscais e outros débitos de qualquer natureza não infirmam o fato de o conjunto salarial ser superior ao limite legal." (autos 0000169-91.2020.5.09.0007, de relatoria do Exmo. Des. PAULO RICARDO POZZOLO, ac. publicado em 07/12/2022). No caso em tela, existe declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física (fl. 51), além do procurador ter sido devidamente constituído com poderes específicos (conforme fl. 52). Entretanto, a parte reclamante não comprovou suas alegações. Com efeito, em audiência, admitiu que atualmente está empregada (PJe Mídias, 06:10 e 8:06), não comprovando, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT, insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, CLT). Frise-se que, conforme já decidiu esta E. 6ª Turma, não é mais "a declaração de pobreza suficiente para tanto" (Autos nº 0000477-79.2018.5.09.0660, de relatoria do Exmo. Des. ARNOR LIMA NETO, ac. publicado em 05/10/2022). Portanto, reformo a r. sentença para afastar o benefício da justiça gratuita à parte reclamante." Pelos fundamentos expostos no Acórdão, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade à (ao) item I da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho.
recorrido: "Nos termos da Política de Remuneração Variável da reclamada (fls. 702 e seguintes), o PIV consiste em uma "remuneração variável mensal paga em função do atingimento de metas" (item 1 - fl. 706), tendo por objetivo o incentivo à performance do colaborador em relação a seus resultados mensais, observados os critérios e as condições definidos na política referida. Constitui-se, pois, em verdadeiro prêmio pago pelo empregador em razão do atingimento de metas por seus empregados, como forma de incentivá-los a um bom desempenho. Na hipótese em tela, o PIV é regido por critérios os quais, se cumpridos, geram o direito à premiação. Referido programa de incentivo, assim, diz respeito a uma liberalidade condicional do empregador, não possuindo natureza salarial. Dessa forma, não deve ser integrado à remuneração para qualquer fim. O histórico de remuneração variável anexado às fls. 516 e seguintes demonstra o pagamento do PIV em diversos meses e em valores variáveis. Muito embora a parte autora alegue que a reclamada não apresentou os documentos individualizados de todos os indicadores, inexistem indícios nos autos acerca de suposta irregularidade de sua apuração. Registre-se que a parte autora tinha acesso ao simulador de pagamento do PIV, através do qual era possível acompanhar os resultados atingidos com base nos indicadores de desempenho então vigentes, conforme é possível verificar às fls. 530 e seguintes, de forma que não há abuso, falta de transparência ou critérios irregulares na apuração da verba. Desta forma, considerando que, apesar de ter alegado que os pagamentos foram realizados de forma incorreta, a parte autora não comprovou o cumprimento das metas e dos demais critérios estipulados em todos os meses, bem como a existência das diferenças de valores decorrentes, através da apresentação de demonstrativo válido. O demonstrativo de fl. 1221 não considerou os gatilhos (os quais não pontuam quando atingida a meta e que excluem pontos, em caso de não atingimento). Mister esclarecer que, ainda que a parcela tenha sido paga com habitualidade, foi feita por mera liberalidade condicional da reclamada, no intuito de incentivar o colaborador na obtenção de seus resultados mensais, uma vez que observados os critérios definidos na política de bonificação de vendas adotada. Inclusive, não há em nosso ordenamento jurídico qualquer regra estabelecendo quais critérios a serem utilizados para a criação de um regulamento interno da empresa para o pagamento de comissões aos seus colaboradores. Ainda que os critérios indicadores do PIV tenham impacto direto na produtividade e, consequentemente, no atingimento de metas, não se vislumbra qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela ré, pois, conforme já exposto, não existem regras jurídicas acerca dos critérios passíveis de adoção pelas empresas para a quitação de parcela variável da remuneração. Não constatado o atingimento das metas necessárias ao recebimento do PIV pelo teto, por questão de lógica, também não comprovado o atingimento das metas necessárias para a percepção do extra-bônus, que são superiores àquelas do PIV. Ademais, considerando que o PIV e o extra bônus não possuem natureza salarial, não há que se falar em integração da parcela na remuneração e, de consequência, de reflexos em DSR, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e aviso prévio indenizado. Reformo para afastar a integração da parcela PIV na remuneração e, consequentemente, excluir o pagamento dos respectivos reflexos." Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte recorrente não comprovou os fatos constitutivos do direito, ônus processual que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, inciso II da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No mais, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que “Na hipótese em tela, o PIV é regido por critérios os quais, se cumpridos, geram o direito à premiação. Referido programa de incentivo, assim, diz respeito a uma liberalidade condicional do empregador, não possuindo natureza salarial. Dessa forma, não deve ser integrado à remuneração para qualquer fim. (...) Ainda que os critérios indicadores do PIV tenham impacto direto na produtividade e, consequentemente, no atingimento de metas, não se vislumbra qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela ré, pois, conforme já exposto, não existem regras jurídicas acerca dos critérios passíveis de adoção pelas empresas para a quitação de parcela variável da remuneração.” não se vislumbra potencial violação literal aos demais dispositivos da legislação federal invocados. Ainda, a alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Por fim, o aresto transcrito proveniente do TRT da 7ª Região não atende o requisito do confronto de teses, porque não contém a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado, bem como, não foi anexada cópia integral do acórdão juntamente com o recurso de revista. Registre-se que o link citado não conduz ao aresto em questão. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, III e IV do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A Autora pede a condenação da Ré em danos morais decorrentes da restrição do uso do banheiro. Alega que as pausas para o banheiro são critérios objetivos da política de remuneração da Ré, sendo que o seu excesso geraria redução na remuneração final do trabalhador; que havia controle instantâneo pela Ré e que a política de premiação da Reclamada fere dispositivos normativos que visam resguardar a saúde e segurança do trabalhador, o que configura assédio moral. Fundamentos do acórdão
recorrido: "Para restar caracterizado o dano moral é mister o nexo causal entre o prejuízo sofrido e a relação empregatícia. Por óbvio, também é imprescindível que reste indene de dúvidas o dano sofrido pelo empregado. Importa, por fim, salientar que a reparação por dano moral é caracterizada por elementos objetivos e não por mera consideração subjetiva da parte que se declara atingida. Entendo que, in casu, não houve o desrespeito à intimidade ou à vida privada da parte autora ou, ainda, abalo que denegrisse a sua imagem de forma que culminasse em grave dano ao conceito social do atingido em questão. Há obrigação do empregador ao ressarcimento pelo dano moral somente quando o empregado demonstra os prejuízos causados pelo ato patronal. Através da prova oral emprestada, não se vislumbra qualquer terror psicológico por parte da empregadora, sendo que não houve comprovação de algum fato isolado grave que pudesse gerar dano moral à parte autora por assédio moral. A exigência no cumprimento de metas e agilidade nos atendimentos, bem como a realização de avaliações não implicam em qualquer violação ao direito de personalidade do trabalhador. A cobrança de metas está inserida no poder potestativo da empresa e, por si só, não implica em qualquer violação ao direito de personalidade do trabalhador. Comprovado, ainda, que não havia proibição de utilizar os sanitários. O controle de idas ao banheiro também se insere dentro do poder potestativo da empresa. Tal conduta se justifica pela própria atividade desenvolvida pela autora, qual seja, teleatendimento. A reclamante, por sua vez, não provou que tal restrição tenha lhe acarretado quaisquer transtornos, psicológicos e/ou fisiológicos, tampouco situações de humilhação, autorizadores da reparação. Ainda, conclui-se que a cobrança de metas ocorreu dentro dos padrões de razoabilidade e, mesmo com a interdependência entre o PIV devido ao supervisor e à parte autora, não restou demonstrada maior pressão na cobrança de metas a ponto de ferir o patrimônio imaterial do empregado. Ainda que os critérios indicadores do PIV tenham impacto direto na produtividade e, consequentemente, no atingimento de metas, não se vislumbra qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela ré, pois, conforme já exposto, não existem regras jurídicas acerca dos critérios passíveis de adoção pelas empresas para a quitação de parcela variável da remuneração. Não há provas de que a reclamada tenha causado qualquer gravame moral à parte autora, ou que a tenha denegrido perante os familiares, colegas de serviço ou demais pessoas, causando qualquer constrangimento que comportasse reparação pecuniária. Incide a reparação por dano moral apenas quando comprovada a existência de prejuízos irreparáveis ao obreiro no que diz respeito a sua honra, dignidade e boa fama, estando a obrigação de indenizar condicionada à existência inequívoca de prejuízo. Com efeito, a indenização caracteriza-se por elementos objetivos e não por mera consideração subjetiva da parte que se considera atingida. Não constando quaisquer elementos nos autos capazes de revelar, de forma inequívoca, que alguma atitude da ré tenha afetado o lado social e humano da parte autora, de forma a impedir-lhe o convívio normal em sociedade, entendo que indevida a reparação por dano moral. Reformo, portanto, para excluir da condenação a reparação por danos morais." A SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte diretriz quanto ao controle patronal, de tempo ou frequência, do uso do banheiro pelo empregado: RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - LIMITE DE TEMPO PARA USO DO SANITÁRIO 1. Esta Corte firmou a tese de que a restrição ao uso do banheiro, inclusive por controle de tempo ou frequência, expõe de modo indevido a privacidade e a intimidade do empregado, ofende sua dignidade e gera constrangimento, revelando, em suma, abuso do poder diretivo do empregador e ensejando o pagamento de indenização por dano moral. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável conhecer dos Embargos, a teor do artigo 894, § 2º, da CLT. 3. Tampouco se divisa afronta à Súmula nº 126 do TST, pois a C. Turma procedeu ao exame da controvérsia considerando os fatos registrados no acórdão regional, atinentes à limitação de pausas para uso do banheiro fora dos períodos de folga e repouso intrajornada. Embargos não conhecidos" (E-Ag-RR-109200-97.2014.5.13.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/10/2022 – destaquei). EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. SÚMULA N.º 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CONTRARIEDADE NÃO EVIDENCIADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA PACIFICADA. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. 1. A egrégia Turma de origem concluiu que a restrição ao uso do banheiro expõe indevidamente a privacidade da empregada e ofende a sua dignidade, revelando abuso do poder diretivo do empregador, o que rende ensejo ao pagamento de indenização por danos morais. Ao assim decidir, a Turma lastreou-se no contexto fático revelado pelo Tribunal Regional (que expressamente registrara o controle patronal dos acessos da empregada ao banheiro), limitando-se a conferir-lhe enquadramento jurídico diverso. Não há falar, portanto, em contrariedade à Súmula n.º 126 do TST. Precedentes da SBDI-1 do TST. 2. Os arestos transcritos nos Embargos, para efeito de demonstração do dissenso jurisprudencial, encontram-se superados pela atual, iterativa e notória jurisprudência desta Subseção Especializada, consolidada no sentido de que a restrição ao uso do banheiro expõe indevidamente a privacidade do empregado e ofende a sua dignidade, de maneira a causar-lhe constrangimento, revelando abuso do poder diretivo do empregador e ensejando o pagamento de indenização por danos morais. Precedentes da SBDI-1. 3. Recurso de Embargos de que não se conhece, nos termos do artigo 894, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho" (E-RR-119900-48.2012.5.13.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 16/09/2022). EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. INTERPOSIÇÃO PELA RECLAMADA BRASIL TELECOM S.A. DANO MORAL. OPERADORA DE TELEMARKETING. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. DANO IN RE IPSA. O Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a restrição pelo empregador ao uso de banheiro pelos seus empregados fere o princípio da dignidade da pessoa humana, tutelado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, traduzindo-se em verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da empresa (artigo 2º da CLT), o que configura ato ilícito, sendo, assim, indenizável o dano moral sofrido pelos empregados. Precedentes desta Corte. Por outro lado, cabe salientar que a ofensa à honra subjetiva da reclamante revela-se in re ipsa, ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral sofrido em decorrência da restrição ao uso do banheiro a que a trabalhadora estava submetida. Isso significa afirmar que o dano moral se configura, independentemente de seus efeitos, já que a dor, o sofrimento, a angústia, a tristeza ou o abalo psíquico da vítima não são passíveis de serem materialmente demonstrados, bastando que ocorra violação efetiva a um direito da personalidade e da dignidade da pessoa humana para que o dano moral esteja configurado. Embargos não conhecidos. (...) (E-RR-1916700-72.2005.5.09.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/3/2021) Em face dos precedentes acima citados, reputa-se necessário determinar o processamento do Recurso de Revista por possível reconhecimento de violação literal e direta ao artigo 1º, inciso III, da CF.
recorrido: "Incontroverso nos autos que no período imprescrito, a reclamante cumpria jornada de 7h20min, de segunda a sexta-feira, perfazendo 36 horas semanais, com 40 minutos de intervalo intrajornada (fls. 560 e seguintes). O contrato do trabalho da parte reclamante vigeu de 13/03/2013 a 10/05/2022 (fl. 365), encontrando-se prescritas as verbas anteriores a 28/09/2017 (fl. 1726), ou seja, em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/17 (11/11/2017). A fim de dar vazão ao princípio do tempus regit actum, de acordo com o qual é aplicável a norma vigente ao tempo do respectivo fato objeto do processo, são utilizadas as regras de direito material anteriores à Lei nº 13.467/2017 para o período contratual até 10 de novembro de 2017, bem como as regras da Lei nº 13.467/2017 para o ínterim pactual a partir de 11 de novembro de 2017. Não há que se falar em alteração contratual lesiva ou afronta à segurança jurídica e a direito adquirido, pois inexiste direito adquirido à regime jurídico. Precedentes nos autos 0001044-95.2020.5.09.0028, de relatoria do Exmo. Des. ARNOR LIMA NETO, ac. publicado em 04/05/2022 e autos 0001085-34.2021.5.09.0026, de relatoria do Exmo. Des. PAULO RICARDO POZZOLO, ac. publicado em 08/08/2022. No período anterior ao início da vigência da Lei 13.467/17, a supressão, ainda que parcial, do intervalo intrajornada, importa o pagamento horas extras relativas ao período integral do repouso mínimo legal (1h) a título de horas extras (hora + adicional), com reflexos, nos moldes da Súmula nº 437 do C. TST: (...) No mesmo sentido é a Súmula 19 desta Corte Regional: "PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO OU CONCEDIDO PARCIALMENTE. Observa-se a Súmula 437, I, do TST, para o pagamento do tempo relativo ao intervalo mínimo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente." Não há que se falar em "bis in idem", pois as horas extras decorrentes do elastecimento da jornada normal, e aquelas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada possuem fatos geradores e fundamentos jurídicos distintos. Após o início da vigência da lei 13.467/17, por expressa disposição legal, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (art. 71, §4º, CLT). O entendimento prevalecente nesta 6ª Turma é o de que o intervalo intrajornada deve guardar relação com a jornada efetivamente praticada pelo empregado, não se atrelando à jornada contratual, nos termos da Súmula 437, IV, do c. TST, inexistindo amparo legal para que se condene a ré ao pagamento do tempo relativo ao intervalo contratual superior. É devido o pagamento apenas do tempo faltante para completar o intervalo devido, quer seja, quinze minutos nas jornadas até seis horas e uma hora quando exceder de seis horas, nos termos da nova redação conferida ao art. 71, §4º, da CLT, pela Lei 13.467/2017, in verbis: (...) Ainda, prevalece nesta e. 6ª Turma a aplicação analógica da Súmula 22 deste e. TRT9, de modo que somente é devido o intervalo intrajornada de 1h quando efetivamente laborada jornada superior a 6h30, em respeito ao princípio da razoabilidade. Nesse contexto, nas ocasiões em que houve labor superior a 6h30min diárias, é devido o pagamento apenas do período de intervalo suprimido, nos termos da nova redação conferida ao art. 71, §4º, da CLT, pela Lei 13.467/2017. Considerado o caráter indenizatório atribuído à parcela em questão pela Lei 13.467/2017, são indevidos reflexos em outras parcelas em relação às horas extras intervalares apuradas a partir de 11/11/2017. Nesse passo, reformo para: a) em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 e quando a jornada cumprida for superior a 6h30min, deferir o pagamento integral do período correspondente ao intervalo intrajornada violado, como extra, com os respectivos reflexos; b) para o período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, deferir o pagamento, como extra, do tempo faltante para completar uma hora (tempo suprimido) do intervalo intrajornada violado às ocasiões em que o labor excedeu 6h30min diárias, observado o caráter indenizatório da parcela." Pelos fundamentos expostos no Acórdão, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade à (ao) item IV da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0000886-13.2022.5.09.0661 Recebo. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos caput, 1º, 2º e 4º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 129, 186 e 187 do Código Civil; incisos II e III do caput do artigo 123 do Código Civil; inciso II do artigo 166 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A Autora requer o reconhecimento da natureza salarial do prêmio de incentivo variável (PIV) por todo o período, bem como o pagamento de diferenças a tal título. Alega que deve ser observado o teto estabelecido na política interna e que lhe é devido o extra-bônus, visto que a verba era composta por critérios ilícitos sobre os quais não havia transparência; que são devidos reflexos ante a natureza salarial da parcela; que a Ré não se desincumbiu do seu ônus probatório; que o prêmio possui, em verdade, caráter punitivo, pois havia, por exemplo, restrição de uso do banheiro afim de evitar a redução do valor do prêmio e que houve abuso do poder diretivo da Ré. Fundamentos do acórdão Recebo. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Autora insurge-se contra a limitação imposta à condenação no intervalo intrajornada quando do labor além da 6ª hora diária. Alega que o ordenamento jurídico não prevê qualquer limitação temporal à sua concessão. Fundamentos do acórdão Recebo. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. cpaa CURITIBA/PR, 14 de agosto de 2024. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho
15/08/2024, 00:00
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