Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE PROCESSUAL. 2. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 188 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Com relação à matéria "horas extras - cargo de confiança", deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Com relação à matéria "justiça gratuita - pessoa natural", conforme se infere do Tema 188 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no sentido de que "a questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-Ag-RRAg - 11256-88.2015.5.15.0092, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravado RICARDO MARQUES TEODOSIO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE PROCESSUAL. 2. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 188 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Registre-se, inicialmente, que o reclamado interpôs dois Recursos Extraordinários, sucessivamente. Considerando o princípio da unirrecorribilidade analiso, tão somente, o primeiro Recurso Extraordinário interposto, constante às pp. 1.034/1.050 do Sistema de Informações Judiciárias (eSIJ), aba "Visualizar Todos (PDFs)".
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo reclamado, em face de acórdão prolatado pela egrégia 2ª Turma desta Corte superior, por meio do qual se negou provimento aos Agravos Internos das partes.
A parte recorrente suscita preliminar de repercussão geral e esgrime com violação dos artigos 5º, incisos II e LXXIV, 7º, inciso XIII e 93, inciso IX, da Constituição da República. Insurge-se quanto às matérias "justiça gratuita - pessoa natural" e "horas extras - cargo de confiança".
Foram apresentadas contrarrazões.
Em virtude da declaração de impedimento do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Vice-Presidente, os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, por força do disposto no artigo 15, inciso II, do Regimento Interno desta Corte superior.
É o relatório.
Ao exame.
Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Extraordinário.
Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação, na fração de interesse (destaques acrescidos):
II - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE REGIONAL COMERCIAL DE INVESTIMENTOS. CONFISSÃO DO PREPOSTO DO BANCO RECLAMADO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O enquadramento do empregado no art. 62, II, da CLT pressupõe, além da fidúcia especial e da maior remuneração, que o funcionário tenha poderes de mando e gestão, representando o próprio empregador no ambiente de trabalho. No caso, o TRT concluiu que o reclamante não se enquadrava no referido artigo celetista em face da previsão, no próprio contrato de trabalho, de jornada a ser cumprida, além da menção ao direito de recebimento de horas extras. Nesse contexto, a tese do recorrente, de que não havia submissão à jornada de trabalho, não pode ser acolhida, porque, além de contrariar as provas dos autos, vai de encontro com a própria confissão do preposto do banco sobre o tema. Óbice da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 333 DO TST. O reclamante desincumbiu-se de seu ônus processual ao juntar declaração de hipossuficiência. Cabia à reclamada demonstrar a ausência de veracidade do declarado, o que não foi feito. Nesse cenário, o TRT observou a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula 463, I, do TST, ao deferir ao autor os benefícios da justiça gratuita. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
Verifica-se, do excerto transcrito, que foi negado provimento ao recurso, quanto à matéria "horas extras - cargo de confiança", em razão da incidência do óbice previsto na Súmula n.º 126, desta Corte superior - necessidade de revolvimento de fatos e provas. Em razão da incidência do óbice de natureza exclusivamente processual, deixou-se de examinar o mérito da controvérsia. Conforme se infere da tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa ora transcrita: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218). No que concerne à matéria "justiça gratuita - pessoa natural", foi negado provimento ao recurso sob o fundamento de que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. Conforme se infere do Tema 188 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no sentido de que "a questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Assim, considerando o disposto nos artigos 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, nos quais se estabelece que a decisão do Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral estende-se a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade. Por todo o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.
Transcorrido o prazo recursal sem a prática de ato processual por qualquer das partes, proceda-se à baixa dos autos à origem.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, verifica-se, quanto à matéria "horas extras - cargo de confiança", que, em razão da incidência do óbice de natureza exclusivamente processual, deixou-se de examinar o mérito da controvérsia. Conforme se infere da tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. No que concerne à matéria "justiça gratuita - pessoa natural", conforme se infere do Tema 188 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no sentido de que "a questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST