Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: DISTRITO FEDERAL PROCURADOR: Adriano da Silva Araújo
Recorrido: EVIS PERES DOS REIS
Recorrido: LUCIANO ALVES RABELO ADVOGADO: VINICIUS LUCAS DE SOUZA
Recorrido: M. DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS ADVOGADO: ALEXANDRE DE ALENCAR BARROSO
Recorrido: TRANSFER LOGISTICA LTDA - EPP ADVOGADO: CLÁUDIO LIMA FILHO GVPMGD/dc D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados e sobre o ônus da prova quanto à fiscalização dos contratos de prestação de serviços. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Inicialmente, pontue-se que o STF fixou tese, sintetizada no Tema 246, nos seguintes termos: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no processo nº RE 1.298.647 RG/SP, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada na ação - discussão, à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal, da legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público -, ensejando a inclusão do Tema 1.118 no Ementário Temático de Repercussão Geral, com o seguinte teor: "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". No julgamento do RE 1.298.647 RG/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.118), em 13/02/2025, mediante acórdão publicado no DJe 15/4/2025 e trânsito em julgado em 29/4/2025, o STF, pela maioria dos seus membros, fixou as teses vinculantes a seguir descritas: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo; 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974; 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Logo, tratando o acórdão recorrido de questão atinente a tema cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, com conclusão aparentemente dissonante da tese de mérito firmada no aludido precedente, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Vice-Presidente do TST