Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26051400320148200000178151150?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25011700300454800000063837357?instancia=3
20/01/2025, 00:00
Redistribuição
16/01/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24112700300655700000059242188?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25011700300454800000063837357?instancia=3
20/01/2025, 00:00
Redistribuição
16/01/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24112700300655700000059242188?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CAROLINE ALMENARES DA COSTA
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24080700300253700000041064859?instancia=3
21/10/2024, 00:00
Petição
14/10/2024, 16:17
Petição
25/09/2024, 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAZONAS
AGRAVADO: CAROLINE ALMENARES DA COSTA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000833-42.2023.5.11.0014
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAZONAS
AGRAVADO: CAROLINE ALMENARES DA COSTA ADVOGADA: Dra. VANDA CARDOSO GRACIANO VELOSO
AGRAVADO: MKN SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADA: Dra. LUANA VITORIA XAVIER LIMA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICODIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - INVERSÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do TribunalSuperior do Trabalho. - violação do(s) §6º do artigo 37; §2º do artigo 102; incisos II, LIV eLV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Licitações e contratos daAdministração Pública; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho;incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 373 doCódigo de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 818 da Consolidação das Leis doTrabalho. - divergência jurisprudencial. - violação à ADC 16 do STF. O recorrente sustenta que este Regional condenou o Estadocom base no mero inadimplemento (culpa presumida), sem pontuar a partir de queprovas chegou à conclusão de que o ente público não exerceu a fiscalização.Argumenta que, no caso dos autos, o ônus da prova é da parte reclamante, e não doente público, por tratar-se de fato constitutivo do direito autoral. Acrescenta que "a responsabilização do Estado pelo meroinadimplemento de deveres trabalhistas por parte de empresas contratadas, tal comoposto pela decisão ora objurgada, constitui verdadeira imputação de responsabilidadeobjetiva fora da hipótese constitucionalmente prevista no art. 37, §6º.". Requer, portanto, a reforma do acórdão. Analiso. No que se refere às alegações acerca da responsabilidade, ressalto que osubsidiária com base em culpa presumida e divergência jurisprudencial Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, §1º da Lei8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24.11.2010), não impediu que o TribunalSuperior do Trabalho reconheça a responsabilidade do Poder Público, ressalvando queterá de ser investigada com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal afalta de fiscalização pelo órgão público contratante, o que se observou nos presentesautos. Portanto, diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de serreexaminado nesta fase processual (Súmula 126 do TST), infere-se que o entendimentoestá em consonância com o item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação aosdispositivos invocados ou por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Com efeito, sobre o ônus da prova no que toca à fiscalização do, verifico que a decisão da Turma está em consonância com ocontrato administrativo entendimento majoritário do Tribunal Superior Trabalho, conforme se observa dasdecisões proferidas pelas Subseções Especializadas em Dissídios Individuais, abaixotranscritas: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃORESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DECORTE CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. MUNICÍPIO DECARAGUATATUBA. VIOLAÇÃO AO ART. 71, § 1.º, DA LEI N.º 8.666/93, CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 331 DO TST E À SÚMULAVINCULANTE N.º 10, BEM COMO AO ENTENDIMENTO FIRMADOPELO STF NA ADC N.º 16 E NO RE N.º 760.931. CULPA INVIGILANDO EXPRESSAMENTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃORESCINDENDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICAOU DE MÁ APLICAÇÃO DE PRECEDENTE. NECESSIDADE DEREEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 410DO TST. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES. (...) 4. Deoutro lado, diferentemente do alegado pelo recorrente, oacórdão rescindendo não declarou a responsabilidade objetivado recorrente nos termos previstos no § 6.º do art. 37 daConstituição da República, tampouco se amparou na presunçãode culpa ou no mero inadimplemento das obrigaçõestrabalhistas por parte da efetiva empregadora. Ao revés, adeclaração da responsabilidade subsidiária do Município,fundamentada nos itens IV e V da Súmula n.º 331 deste Tribunale no Tema n.º 246 da Repercussão Geral do STF, amparou-se nadistribuição do ônus da prova desfavoravelmente ao PoderPúblico e, a partir daí, no reconhecimento de sua culpa invigilando, decorrente da ausência de prova, no processo matriz,da fiscalização da execução do contrato de prestação de 5. A partir dessaserviços firmado com a 1.ª recorrida.perspectiva, pode-se constatar que a decisão rescindenda estáalinhada à compreensão depositada nos itens IV e V da Súmulan.º 331 desta Corte Superior e no Tema n.º 246 da Tabela daRepercussão Geral do STF, firmado no julgamento do RE n.º760.931, que assentam a responsabilidade subsidiária do PoderPúblico, no caso de terceirização de mão de obra, quando nãoprovada a devida fiscalização das disposições contidas no 6. No que tange aocontrato de prestação de serviços celebrado.ônus da prova sobre a fiscalização do contrato, por sua vez, valeregistrar que a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-925- 07.2016.5.05.0281, registrou que o STF, no julgamento do RE n.º760.931, não avançou sobre a questão alusiva ao ônus da prova,por se tratar de matéria infraconstitucional, fixando ao tomadorde serviços o ônus de provar a fiscalização adequada do 7. Tudo somado, econtrato de prestação de serviços.considerando, ainda, a moldura fática delineada pelo TRT, aconclusão que emerge é a de que, ao contrário do que alega orecorrente, o acórdão rescindendo decidiu a questão emconformidade com o entendimento firmado pelo STF na ADC n.º16 e no Tema n.º 246 da Repercussão Geral, pois declarouexpressamente a responsabilidade subsidiária com base naausência de comprovação da fiscalização do contrato deprestação de serviços, e não automaticamente ou por merapresunção; não há violação de norma jurídica nem má aplicaçãode precedente. E nesse contexto, a alteração do quadro fáticodelineado na decisão rescindenda, de modo a atender apretensão do Município de afastamento da culpa in vigilando,esbarra no óbice intransponível da Súmula n.º 410 desta Corte.8. Impõe-se, assim, a manutenção do acórdão regional,conforme a jurisprudência desta SBDI-2, em face da nãoconfiguração da hipótese de rescindibilidade suscitada nestesautos. 9. Recurso Ordinário conhecido e não provido" (ROT-8023-97.2017.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva,Individuais, DEJT 27/10)./2023 "TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DOTRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DECONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246 DO STF. TESE DEREPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA INVIGILANDO. FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. (...)Ocorre que não se definiu a questão controvertida sobre a qualparte cabe o ônus de comprovar se houve, ou não, a fiscalizaçãodo cumprimento das obrigações trabalhistas. Após a decisãofinal acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais desta Corte cuidou depacificar a jurisprudência no âmbito trabalhista. No julgamentodo Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria doMinistro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sua composiçãocompleta e por expressiva maioria, firmou posicionamento de que cabe ao ente público o encargo de demonstrar a vigilânciaadequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela Nesse sentido, é obrigação daempresa prestadora dos serviços.entidade pública reclamada demonstrar que praticou os atos defiscalização balizados pela Lei nº 8.666/93, nos exatos termosdos artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e §1º, 77 e 78, que impõem deveres vinculantes ao Poder Públicocontratante, em observância ao princípio da legalidade estrita,atraindo, assim, a aplicação dos artigos 186 e 927 do CódigoCivil. Na ausência de demonstração de atos fiscalizatórios, só sepode necessariamente concluir, do ponto de vista lógico e É umajurídico, que houve, sim, culpa omissiva do ente público.dedução automática e inevitável, do contrário prevalecerá oequivocado entendimento da "absolvição automática" porindevida inércia processual da Administração Pública. Imperiosa,assim, a apresentação concreta de provas documentais ou, nasua falta, a comprovação dessa fiscalização por quaisqueroutros meios de prova em direito admitidos por parte daentidade pública, de forma a demonstrar que ela não incorreuem culpa omissiva, ou seja, que praticou os atos de fiscalizaçãoexigidos pela Lei nº 8.666/93, mesmo porque deixar o encargoprobatório ao reclamante representaria, como prova "diabólica",verdadeira medida dissuasória e impeditiva de seu acesso àJustiça. Significaria, também, desconsiderar e reformar oacórdão vencedor no julgamento dos embargos de declaraçãodo RE nº 760.931-DF, que expressamente afirmou o contrário(que não houve fixação do critério do ônus da prova), e fazervaler o voto vencido naquela ocasião. Ressalta-se que estaSubseção, na sua composição completa, voltou a debater aquestão na sessão do dia 10/9/2020 no julgamento do recursode embargos interposto no Processo nº E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro(acórdão pendente de publicação), ocasião em que decidiu,novamente, pela maioria expressiva de 10x4, que o SupremoTribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 246 da RepercussãoGeral, não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação aoônus da prova. Reafirmou, na mesma assentada, oentendimento de que incumbe à Administração Pública o ônusda prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviçospor se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-1699-30.2016.5.05.0251, RedatorSubseção I Especializada em Dissídios Individuais, Ministro José Roberto Freire Pimenta, ). DEJT 25/03/2022 Não é razoável admitir que a manifestação reiterada emajoritária do Tribunal Superior do Trabalho seja ou em afronta àcontra legemConstituição Federal. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdãorecorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,não se vislumbra possível violação aos dispositivos invocados, sendo inviável oseguimento do apelo, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO Denego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETEU O TRABALHADOR E AS ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS PELO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. MULTA NORMATIVA DEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na decisão agravada, procedendo-se o exame das matérias em debate no recurso da parte, quais sejam, indenização por danos morais e materiais, horas extras e multa normativa, em cotejo com os fundamentos do despacho a quo, observou que as alegações expostas não lograram demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento predominante no TST. Dessa forma, manteve o despacho negativo de admissibilidade, consignando que os fundamentos daquela decisão fazem parte integrante das motivações da decisão ora agravada, explicitando que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-513-08.2011.5.05.0134, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. VALIDADE. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes do STF e desta Corte. (...) Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-1058-07.2015.5.03.0098, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/10/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, o precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido." (Ag-ARR-1001550-87.2015.5.02. 0363, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO - FUNDAMENTO PER RELATIONEM A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte e do E. STF. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. (...).. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-20505-37.2019.5.04.0122, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/11/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida." (Ag-AIRR-289-15.2022.5.09.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. PODERES DO RELATOR. ARTIGO 932, IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. A leitura dos artigos 932, III e IV, "a", do CPC e 896, § 14, da CLT, permite concluir que o Relator no TST possui autorização para negar provimento de forma monocrática aos apelos a ele submetidos. O artigo 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte também confere tal prerrogativa, especificamente quando o recurso for contrário à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema. Em face dos Princípios da Celeridade e Economia Processual e da Razoável Duração do Processo, pilares marcantes do Processo do Trabalho, e considerando que o artigo 896, § 1º, da CLT permite ao Presidente do Tribunal Regional negar seguimento de forma unipessoal ao recurso de revista, é possível se extrair dos referidos dispositivos que o Relator nesta Corte Superior também pode atuar monocraticamente quando o apelo não lograr condições de provimento. Assim, o procedimento adotado na espécie, a par de conferir maior celeridade e otimização no trâmite dos processos no âmbito deste Tribunal, em nenhum momento constitui negativa de prestação jurisdicional. Ademais, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se." (Ag-AIRR-5-28.2020.5.05. 0011, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-101936-86.2017.5.01.0077, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/11/2023). Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PRONÚNCIA DO PACIENTE. MATÉRIAS SUSCITADAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (HC 213388 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de setembro de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0000833-42.2023.5.11.0014
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAZONAS
AGRAVADO: CAROLINE ALMENARES DA COSTA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000833-42.2023.5.11.0014
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAZONAS
AGRAVADO: CAROLINE ALMENARES DA COSTA ADVOGADA: Dra. VANDA CARDOSO GRACIANO VELOSO
AGRAVADO: MKN SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADA: Dra. LUANA VITORIA XAVIER LIMA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICODIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - INVERSÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do TribunalSuperior do Trabalho. - violação do(s) §6º do artigo 37; §2º do artigo 102; incisos II, LIV eLV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Licitações e contratos daAdministração Pública; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho;incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 373 doCódigo de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 818 da Consolidação das Leis doTrabalho. - divergência jurisprudencial. - violação à ADC 16 do STF. O recorrente sustenta que este Regional condenou o Estadocom base no mero inadimplemento (culpa presumida), sem pontuar a partir de queprovas chegou à conclusão de que o ente público não exerceu a fiscalização.Argumenta que, no caso dos autos, o ônus da prova é da parte reclamante, e não doente público, por tratar-se de fato constitutivo do direito autoral. Acrescenta que "a responsabilização do Estado pelo meroinadimplemento de deveres trabalhistas por parte de empresas contratadas, tal comoposto pela decisão ora objurgada, constitui verdadeira imputação de responsabilidadeobjetiva fora da hipótese constitucionalmente prevista no art. 37, §6º.". Requer, portanto, a reforma do acórdão. Analiso. No que se refere às alegações acerca da responsabilidade, ressalto que osubsidiária com base em culpa presumida e divergência jurisprudencial Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, §1º da Lei8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24.11.2010), não impediu que o TribunalSuperior do Trabalho reconheça a responsabilidade do Poder Público, ressalvando queterá de ser investigada com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal afalta de fiscalização pelo órgão público contratante, o que se observou nos presentesautos. Portanto, diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de serreexaminado nesta fase processual (Súmula 126 do TST), infere-se que o entendimentoestá em consonância com o item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação aosdispositivos invocados ou por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Com efeito, sobre o ônus da prova no que toca à fiscalização do, verifico que a decisão da Turma está em consonância com ocontrato administrativo entendimento majoritário do Tribunal Superior Trabalho, conforme se observa dasdecisões proferidas pelas Subseções Especializadas em Dissídios Individuais, abaixotranscritas: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃORESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DECORTE CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. MUNICÍPIO DECARAGUATATUBA. VIOLAÇÃO AO ART. 71, § 1.º, DA LEI N.º 8.666/93, CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 331 DO TST E À SÚMULAVINCULANTE N.º 10, BEM COMO AO ENTENDIMENTO FIRMADOPELO STF NA ADC N.º 16 E NO RE N.º 760.931. CULPA INVIGILANDO EXPRESSAMENTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃORESCINDENDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICAOU DE MÁ APLICAÇÃO DE PRECEDENTE. NECESSIDADE DEREEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 410DO TST. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES. (...) 4. Deoutro lado, diferentemente do alegado pelo recorrente, oacórdão rescindendo não declarou a responsabilidade objetivado recorrente nos termos previstos no § 6.º do art. 37 daConstituição da República, tampouco se amparou na presunçãode culpa ou no mero inadimplemento das obrigaçõestrabalhistas por parte da efetiva empregadora. Ao revés, adeclaração da responsabilidade subsidiária do Município,fundamentada nos itens IV e V da Súmula n.º 331 deste Tribunale no Tema n.º 246 da Repercussão Geral do STF, amparou-se nadistribuição do ônus da prova desfavoravelmente ao PoderPúblico e, a partir daí, no reconhecimento de sua culpa invigilando, decorrente da ausência de prova, no processo matriz,da fiscalização da execução do contrato de prestação de 5. A partir dessaserviços firmado com a 1.ª recorrida.perspectiva, pode-se constatar que a decisão rescindenda estáalinhada à compreensão depositada nos itens IV e V da Súmulan.º 331 desta Corte Superior e no Tema n.º 246 da Tabela daRepercussão Geral do STF, firmado no julgamento do RE n.º760.931, que assentam a responsabilidade subsidiária do PoderPúblico, no caso de terceirização de mão de obra, quando nãoprovada a devida fiscalização das disposições contidas no 6. No que tange aocontrato de prestação de serviços celebrado.ônus da prova sobre a fiscalização do contrato, por sua vez, valeregistrar que a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-925- 07.2016.5.05.0281, registrou que o STF, no julgamento do RE n.º760.931, não avançou sobre a questão alusiva ao ônus da prova,por se tratar de matéria infraconstitucional, fixando ao tomadorde serviços o ônus de provar a fiscalização adequada do 7. Tudo somado, econtrato de prestação de serviços.considerando, ainda, a moldura fática delineada pelo TRT, aconclusão que emerge é a de que, ao contrário do que alega orecorrente, o acórdão rescindendo decidiu a questão emconformidade com o entendimento firmado pelo STF na ADC n.º16 e no Tema n.º 246 da Repercussão Geral, pois declarouexpressamente a responsabilidade subsidiária com base naausência de comprovação da fiscalização do contrato deprestação de serviços, e não automaticamente ou por merapresunção; não há violação de norma jurídica nem má aplicaçãode precedente. E nesse contexto, a alteração do quadro fáticodelineado na decisão rescindenda, de modo a atender apretensão do Município de afastamento da culpa in vigilando,esbarra no óbice intransponível da Súmula n.º 410 desta Corte.8. Impõe-se, assim, a manutenção do acórdão regional,conforme a jurisprudência desta SBDI-2, em face da nãoconfiguração da hipótese de rescindibilidade suscitada nestesautos. 9. Recurso Ordinário conhecido e não provido" (ROT-8023-97.2017.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva,Individuais, DEJT 27/10)./2023 "TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DOTRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DECONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246 DO STF. TESE DEREPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA INVIGILANDO. FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. (...)Ocorre que não se definiu a questão controvertida sobre a qualparte cabe o ônus de comprovar se houve, ou não, a fiscalizaçãodo cumprimento das obrigações trabalhistas. Após a decisãofinal acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais desta Corte cuidou depacificar a jurisprudência no âmbito trabalhista. No julgamentodo Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria doMinistro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sua composiçãocompleta e por expressiva maioria, firmou posicionamento de que cabe ao ente público o encargo de demonstrar a vigilânciaadequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela Nesse sentido, é obrigação daempresa prestadora dos serviços.entidade pública reclamada demonstrar que praticou os atos defiscalização balizados pela Lei nº 8.666/93, nos exatos termosdos artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e §1º, 77 e 78, que impõem deveres vinculantes ao Poder Públicocontratante, em observância ao princípio da legalidade estrita,atraindo, assim, a aplicação dos artigos 186 e 927 do CódigoCivil. Na ausência de demonstração de atos fiscalizatórios, só sepode necessariamente concluir, do ponto de vista lógico e É umajurídico, que houve, sim, culpa omissiva do ente público.dedução automática e inevitável, do contrário prevalecerá oequivocado entendimento da "absolvição automática" porindevida inércia processual da Administração Pública. Imperiosa,assim, a apresentação concreta de provas documentais ou, nasua falta, a comprovação dessa fiscalização por quaisqueroutros meios de prova em direito admitidos por parte daentidade pública, de forma a demonstrar que ela não incorreuem culpa omissiva, ou seja, que praticou os atos de fiscalizaçãoexigidos pela Lei nº 8.666/93, mesmo porque deixar o encargoprobatório ao reclamante representaria, como prova "diabólica",verdadeira medida dissuasória e impeditiva de seu acesso àJustiça. Significaria, também, desconsiderar e reformar oacórdão vencedor no julgamento dos embargos de declaraçãodo RE nº 760.931-DF, que expressamente afirmou o contrário(que não houve fixação do critério do ônus da prova), e fazervaler o voto vencido naquela ocasião. Ressalta-se que estaSubseção, na sua composição completa, voltou a debater aquestão na sessão do dia 10/9/2020 no julgamento do recursode embargos interposto no Processo nº E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro(acórdão pendente de publicação), ocasião em que decidiu,novamente, pela maioria expressiva de 10x4, que o SupremoTribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 246 da RepercussãoGeral, não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação aoônus da prova. Reafirmou, na mesma assentada, oentendimento de que incumbe à Administração Pública o ônusda prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviçospor se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-1699-30.2016.5.05.0251, RedatorSubseção I Especializada em Dissídios Individuais, Ministro José Roberto Freire Pimenta, ). DEJT 25/03/2022 Não é razoável admitir que a manifestação reiterada emajoritária do Tribunal Superior do Trabalho seja ou em afronta àcontra legemConstituição Federal. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdãorecorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,não se vislumbra possível violação aos dispositivos invocados, sendo inviável oseguimento do apelo, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO Denego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETEU O TRABALHADOR E AS ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS PELO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. MULTA NORMATIVA DEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na decisão agravada, procedendo-se o exame das matérias em debate no recurso da parte, quais sejam, indenização por danos morais e materiais, horas extras e multa normativa, em cotejo com os fundamentos do despacho a quo, observou que as alegações expostas não lograram demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento predominante no TST. Dessa forma, manteve o despacho negativo de admissibilidade, consignando que os fundamentos daquela decisão fazem parte integrante das motivações da decisão ora agravada, explicitando que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-513-08.2011.5.05.0134, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. VALIDADE. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes do STF e desta Corte. (...) Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-1058-07.2015.5.03.0098, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/10/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, o precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido." (Ag-ARR-1001550-87.2015.5.02. 0363, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO - FUNDAMENTO PER RELATIONEM A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte e do E. STF. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. (...).. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-20505-37.2019.5.04.0122, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/11/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida." (Ag-AIRR-289-15.2022.5.09.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. PODERES DO RELATOR. ARTIGO 932, IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. A leitura dos artigos 932, III e IV, "a", do CPC e 896, § 14, da CLT, permite concluir que o Relator no TST possui autorização para negar provimento de forma monocrática aos apelos a ele submetidos. O artigo 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte também confere tal prerrogativa, especificamente quando o recurso for contrário à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema. Em face dos Princípios da Celeridade e Economia Processual e da Razoável Duração do Processo, pilares marcantes do Processo do Trabalho, e considerando que o artigo 896, § 1º, da CLT permite ao Presidente do Tribunal Regional negar seguimento de forma unipessoal ao recurso de revista, é possível se extrair dos referidos dispositivos que o Relator nesta Corte Superior também pode atuar monocraticamente quando o apelo não lograr condições de provimento. Assim, o procedimento adotado na espécie, a par de conferir maior celeridade e otimização no trâmite dos processos no âmbito deste Tribunal, em nenhum momento constitui negativa de prestação jurisdicional. Ademais, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se." (Ag-AIRR-5-28.2020.5.05. 0011, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-101936-86.2017.5.01.0077, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/11/2023). Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PRONÚNCIA DO PACIENTE. MATÉRIAS SUSCITADAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (HC 213388 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de setembro de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0000833-42.2023.5.11.0014
23/09/2024, 00:00
Não-Provimento
19/09/2024, 13:32
Distribuição (sorteio)
06/08/2024, 16:38
Recebimento
11/07/2024, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.