Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PLR. TERMO ADITIVO. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-Ag-RRAg - 10671-81.2018.5.03.0054, em que é Agravante(s) CSN MINERAÇÃO S.A. e é Agravado(s) JESU VALENTIM RODRIGUES.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PLR. TERMO ADITIVO. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "PLR - termo aditivo", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
2.1. RITO SUMARÍSSIMO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. TERMO ADITIVO AO ACORDO DA PLR FIRMADO SEM A PARTICIPAÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES. NÃO ATENDIMENTO DO ART. 896, § 9º, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. A parte reclamada, nas razões do agravo interno, alega que a parte reclamante não faz jus às diferenças de PLR. Aduz que a Corte Regional reconheceu a ineficácia do Termo Aditivo da PPR 2017 em virtude de inobservância a requisito supostamente indispensável para a sua validade, qual seja a participação do sindicato profissional representante da categoria nas negociações. Conclui que "não há que falar em ausência de participação do ente sindical. Em verdade, os representantes sindicais estiveram presentes na reunião convocada pela Agravante, contudo optaram por não assinar o Termo Aditivo, o qual foi aprovado pela maioria dos votos da Comissão Paritária" (fl. 382 - Visualização Todos PDF). Aponta a violação dos arts. 5º, II, 7º, XI, da Constituição da República.
Ao exame.
A decisão agravada está assim fundamentada:
A decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista está assim fundamentada:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária.
Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do E. STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14).
Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do C.TST, em consonância com a sua Súmula 442.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, como exige o citado preceito legal.
Quanto à PLR, não verifico ofensa ao art. 7º, XI, da CR, tendo em vista a decisão da Turma julgadora, no seguinte sentido:
Na hipótese, com base na análise dos elementos constantes dos autos, compartilho do entendimento feito pelo juiz da origem, de forma que peço vênia para transcrever os fundamentos da r. sentença como razões de decidir (Id d281bb7 - Pág. 1/2):
A CSN Mineração S.A. ajustou, no dia 15 de dezembro de 2016, por meio de uma comissão paritária, a participação dos seus empregados nos lucros e resultados de 2017 da empresa.
Desse ajuste resultou o "Termo de Acordo do Programa de Participação nos Resultados - Exercício 2017", anexado aos autos (ID. b311996).
No dia 21 de maio de 2018, houve revisão do valor individual a ser pago a cada empregado nessa participação, por meio de um novo "Termo de Acordo do Programa de Participação nos Resultados Exercício 2017", também anexado aos autos (ID. e74bfd1).
Para validade dessas negociações, a comissão paritária deve ser composta por representantes escolhidos pelo empregador, representantes eleitos pelos empregados e, ainda, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria profissional, conforme art. 2º, inc. I, da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
O primeiro instrumento de negociação traz assinatura dos representantes da reclamada, representantes de seus empregados e representantes dos sindicatos dos trabalhadores envolvidos.
Já o segundo instrumento de negociação traz as mesmas assinaturas, exceto as de dois sindicatos, inclusive aquele que representa o reclamante.
Sem assinatura, o segundo instrumento não se aperfeiçoa, nem gera efeitos jurídicos (art. 613, par. único, e 614, caput, ambos da CLT).
Cabe registrar que o convite dirigido aos sindicatos ausentes na negociação de revisão, ainda que comprovado nos autos, não dispensa sua participação, que é obrigatória, nos termos do art. 2ª, inc. I, da Lei 10.101/00, nem supre a falta de manifestação de vontade por meio de assinatura no instrumento de revisão.
Não obstante a falta de assinatura, o art. 2º, § 1º, caput, da Lei 10.101/00 exige expressamente que do instrumento de negociação da participação nos lucros conste "prazos para revisão do acordo".
Demais disso, estando a decisão em conformidade com o ordenamento jurídico vigente, não há ofensa ao disposto no inciso II do art. 5º da CR.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, não existe a ofensa constitucional apontada (art. 5º, I), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.
Em relação ao tema correção monetária, a aplicação do IPCA-E foi determinada no acórdão à vista do entendimento recente firmado pelo Pleno do C. TST, nos autos TST-ED-ED-ArgInc 479-60.2011.5.04.0231, de 20/11/2017, segundo o qual o IPCA-E deve incidir como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas a partir de 25/03/2015, e, antes desse marco, referido índice deve ser a TR, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, afastando-se, pois, as violações apontadas.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL, SEGUNDO DESCRITO NO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual.
No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual. Senão, vejamos.
O Tribunal Regional reconheceu a existência de diferenças de PLR, de modo que acolher a argumentação da parte reclamada em sentido oposto implicaria revolvimento de fatos e provas.
De outro lado, consignou taxativamente não que houve sucumbência da parte reclamante, nem mesmo parcial, de maneira que acolher o pedido de condenação em honorários sucumbenciais implicaria revolvimento de fatos e provas.
Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência.
Pelo exposto, não divisando ser possível a emissão de juízo positivo de transcendência, nego provimento ao agravo de instrumento (fls. 366/373 - Visualização Todos PDFs).
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em apreço, pois há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência.
No caso dos autos, trata-se de causa submetida ao procedimento sumaríssimo e, portanto, a interposição do recurso de revista se viabiliza somente quando demonstrada a violação direta e inequívoca de preceito da Constituição da República ou contrariedade a súmula da jurisprudência uniforme desta Corte superior ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Constata-se que o Tribunal Regional considerou inválido o "Termo Aditivo 2017" ao "Acordo de Benefício do Programa de Participação nos Resultados", ajustado por Comissão Paritária, que importou alteração de critérios de pagamento originariamente ajustados, e determinou a observância dos termos do acordo originário, ao fundamento de que a participação e anuência do sindicato profissional representa requisito obrigatório de validade contido no art. 2°, I, da Lei n° 10.101/2000, registrando que o segundo instrumento de negociação não trouxe a assinatura do sindicato que representa o reclamante. Consignou o acórdão regional, nas frações de interesse:
PLR 2017
Não se conforma a reclamada com a declaração de invalidade do termo aditivo que alterou as regras para pagamento da PPR e a condenação ao pagamento da parcela conforme regras do Acordo originariamente firmado.
Defende a validade do termo aditivo, ao argumento de que estiveram presentes os mesmos membros que pactuaram o Termo de Acordo Para Pagamento da PPR. Afirma que o sindicato da categoria estava presente nas negociações de revisão, sendo que a alteração das regras para pagamento da PPR não ensejou qualquer prejuízo para os empregados, sendo negócio jurídico válido negociado livremente por pessoas capazes e representantes dos empregados.
Aduz que o autor não apresentou nenhuma prova capaz de demonstrar a nulidade do Aditivo ao Acordo firmado pela Comissão de PPR, ônus que lhe pertencia, nos termos do art. 818 da CLT e 373, inc. I, do CPC.
Afirma que o Aditivo - aprovado pela comissão, foi benéfico aos trabalhadores pois possibilitou pagamento da PPR em valor superior ao que seria pago caso fossem aplicadas as regras do acordo originário.
Requer a reforma da decisão que invalidou o Termo Aditivo firmado pela Comissão de PPR e por cautela, requer a dedução do pagamento da primeira parcela da PLR, realizada em 29.05.2018, no valor de R$ 2.294,91 (Id. 6c2964c / fl. 74) e não somente da parcela paga em 30.08.2018, no valor R$ 1.147,45 (Id. 2ce5573 / fl. 153).
Ao exame.
Na hipótese, com base na análise dos elementos constantes dos autos, compartilho do entendimento feito pelo juiz da origem, de forma que peço vênia para transcrever os fundamentos da r. sentença como razões de decidir (Id d281bb7 - Pág. 1/2):
A CSN Mineração S.A. ajustou, no dia 15 de dezembro de 2016, por meio de uma comissão paritária, a participação dos seus empregados nos lucros e resultados de 2017 da empresa.
Desse ajuste resultou o "Termo de Acordo do Programa de Participação nos Resultados - Exercício 2017", anexado aos autos (ID. b311996).
No dia 21 de maio de 2018, houve revisão do valor individual a ser pago a cada empregado nessa participação, por meio de um novo "Termo de Acordo do Programa de Participação nos Resultados Exercício 2017", também anexado aos autos (ID. e74bfd1).
Para validade dessas negociações, a comissão paritária deve ser composta por representantes escolhidos pelo empregador, representantes eleitos pelos empregados e, ainda, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria profissional, conforme art. 2º, inc. I, da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
O primeiro instrumento de negociação traz assinatura dos representantes da reclamada, representantes de seus empregados e representantes dos sindicatos dos trabalhadores envolvidos.
Já o segundo instrumento de negociação traz as mesmas assinaturas, exceto as de dois sindicatos, inclusive aquele que representa o reclamante.
Sem assinatura, o segundo instrumento não se aperfeiçoa, nem gera efeitos jurídicos (art. 613, par. único, e 614, caput, ambos da CLT).
Cabe registrar que o convite dirigido aos sindicatos ausentes na negociação de revisão, ainda que comprovado nos autos, não dispensa sua participação, que é obrigatória, nos termos do art. 2ª, inc. I, da Lei 10.101/00, nem supre a falta de manifestação de vontade por meio de assinatura no instrumento de revisão.
Não obstante a falta de assinatura, o art. 2º, § 1º, caput, da Lei 10.101/00 exige expressamente que do instrumento de negociação da participação nos lucros conste "prazos para revisão do acordo".
No presente caso, a cláusula dez do primeiro instrumento coletivo prevê possibilidade de revisão nas situações excepcionais ali elencadas, mas não estipula prazo. Desse modo, não há como atribuir validade à revisão. Note-se, ainda, que a revisão foi feita em data posterior (21.05.2018) àquela fixada inicialmente para pagamento do PLR (30.04.2018).
Acolho o pedido de pagamento de participação em lucros e resultados de 2017 no valor de 2,5 salários, previsto no primeiro instrumento coletivo, liquidado em R$ 5.737,28, autorizada a dedução do valor pago a mesmo título posteriormente ao ajuizamento da demanda, comprovado no documento de ID. 2ce5573.
Assim, deve ser mantida a decisão que determinou o pagamento da PPR conforme primeiro instrumento de negociação.
Entretanto, quanto ao pedido de dedução, entendo que deve ser feito também quanto a parcela constante do comprovante de pagamento de Id 6c2964c, no valor de R$2.294,91.
Provejo para determinar a dedução da parcela PPR constante do comprovante de Id 6c2964c no valor de R$2.294,91, juntamente com a parcela paga no valor de R$ 1.147,45 (Id. 2ce5573 / fl. 153), já determinada na sentença.
A controvérsia relativa à participação do sindicato profissional representa requisito obrigatório previsto no art. 2°, I, da Lei n° 10.101/2000, com a redação vigente à época da celebração do referido instrumento normativo. Dessa forma, não se contata ofensa direta aos arts. 5º, II, 7º, XI, da Constituição da República, pois a análise da matéria não se exaure na Constituição da República, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional, o que encontra óbice no art. 896, § 9º, da CLT. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência.
Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
De plano, esclareça-se que a controvérsia não tem aderência ao Tema 152 da tabela de Repercussão geral, já que não trata da adesão de empregado a plano de dispensa incentivada. Além disso, inobstante a alegação de ofensa ao art. 7.º, XXVI, da CF, a controvérsia também não tem aderência ao Tema 1046 (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), pois conforme se depreende da decisão do TRT, transcrita no acórdão recorrido, a hipótese dos autos se refere ao descumprimento do pactuado, ante o não preenchimento de requisitos indispensáveis à validade do termo de revisão da participação nos resultados. Ultrapassadas essas questões, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual do art. 896, § 9º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, de plano, esclareça-se que a controvérsia não tem aderência ao Tema 152 da tabela de Repercussão geral, já que não trata da adesão de empregado a plano de dispensa incentivada. Além disso, inobstante a alegação de ofensa ao art. 7.º, XXVI, da CF, a controvérsia também não tem aderência ao Tema 1046 (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), pois conforme se depreende da decisão do TRT, transcrita no acórdão recorrido, a hipótese dos autos se refere ao descumprimento do pactuado, ante o não preenchimento de requisitos indispensáveis à validade do termo de revisão da participação nos resultados. Ultrapassadas essas questões, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual do art. 896, § 9º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST