Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 583/STF). O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-1902-94.2012.5.03.0054, em que é Agravante DORCELINO PASCOAL DA COSTA e são Agravados ALCÂNTARA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - EPP, CSN MINERAÇÃO S.A., ANTÔNIO ALVES DE ALCÂNTARA e LÚCIA CRISTINA SANTIAGO DE ALCÂNTARA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria "prescrição".
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor da decisão recorrida:
AGRAVO DO EXEQUENTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL RELACIONADA À EXECUÇÃO OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INÉRCIA POR MAIS DE DOIS ANOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Antes da Reforma Trabalhista, a incidência da prescrição intercorrente não era admitida na Justiça do Trabalho, conforme a Súmula nº 114 do TST. Tal cenário mudou com a introdução do artigo 11-A na CLT pela Lei nº 13.467/2017. Esse dispositivo, combinado com o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, definem os critérios a serem levados em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente a determinado caso, quais sejam, a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual o exequente se manteve inerte por mais de 02 anos, desde que proferida após 11/11/2017. Na hipótese, o exequente foi intimado para impulsionar a execução após a vigência da Reforma Trabalhista e permaneceu inerte por tempo superior aos dois anos definidos no caput do art. 11-A da CLT. Logo, deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi mantida a ordem denegatória do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1902-94.2012.5.03.0054, em que é Agravante DORCELINO PASCOAL DA COSTA e são Agravados ALCÂNTARA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - EPP, CSN MINERAÇÃO S.A., ANTÔNIO ALVES DE ALCÂNTARA e LÚCIA CRISTINA SANTIAGO DE ALCÂNTARA.
O exequente interpõe agravo (fls. 791/797) contra a decisão monocrática de fls. 786/789, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento (fls. 746/754).
Contraminuta apresentada às fls. 801/803.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fl. 48) e a tempestividade (ciência da decisão agravada em 12/4/2022 e interposição do agravo em 28/4/2022).
2 - MÉRITO
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL RELACIONADA À EXECUÇÃO OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INÉRCIA POR MAIS DE DOIS ANOS
Mediante decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente sob a seguinte fundamentação:
"O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com base nos seguintes fundamentos:
(...)
Prescrição.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Inviável o seguimento do recurso, no que se refere à prescrição intercorrente, diante da conclusão da Turma, no seguinte sentido:
(...)
Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
Vale salientar que as garantias ao contraditório e à ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram devidamente resguardadas à parte recorrente, que vem se utilizando de todos os meios hábeis para discutir a matéria, apenas não logrando êxito em sua pretensão, o que afasta a alegada violação ao inciso LV do art. 5º da CR.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador.
Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por ou lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada.
Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT.
De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos.
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento." (fls. 786/789)
O exequente insurge-se contra essa decisão assinalando que ficou demonstrada a transcendência social da matéria porque logrou indicar violação constitucional.
Na revista, defende que "O reconhecimento da prescrição intercorrente, viola, portanto, o direito da credora em receber verba alimentar" (fl. 738). Aduz que "o magistrado não observou a RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE JULHO DE 2018 antes de sentenciar o processo", eis que "houve decisão do magistrado sem sequer abrir vista para o exequente apresentar manifestação sobre as alegações sobre o tema" (fl. 739). Indica violação dos artigos 5º, LV da Constituição; 7 e 9 do CPC e 5º da Recomendação nº 3 GCGJT de 24 de julho de 2018.
Ao exame.
Por envolver a aplicação da Lei nº 13.467/2017, concluo que a causa oferece transcendência jurídica.
Inicialmente, cumpre registrar que o processamento do recurso de revista no processo de execução somente se viabiliza por violação direta da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. Logo, a alegação de violação dos artigos 7 e 9 do CPC e 5º da Recomendação nº 3 GCGJT de 24 de julho de 2018 formulada no referido apelo, não viabiliza a devolução da controvérsia ao exame deste Tribunal.
No mais, na fração de interesse, o Regional consignou:
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
O reclamante sustenta que apresentou petição requerendo o prosseguimento do feito em 03/09/19, sendo que a última decisão do Juízo nesse sentido ocorreu em 11/10/19, pelo que afirma que não houve transcurso do prazo de 2 anos para a pronúncia da prescrição intercorrente. Aduz que não foi observado o disposto no art. 4º da Recomendação nº 03/GCGJT, de 24/07/18, frisando que o Juízo não abriu vista para o exequente se manifestar sobre o tema. Destaca que há nos autos bens penhorados, o que impede a prescrição intercorrente, na forma do art. 5º da norma anteriormente mencionada.
Com a edição da Lei 13.467/17, a prescrição intercorrente passou a ser admitida no processo do trabalho. Preconiza o § 1º do art. 11-A da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/17 que "a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". A IN 41/TST, interpretando referido dispositivo, esclareceu que: "Art. 2º - O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017(Lei 13.467/2017".
Na hipótese, vê-se que a exequente, em 11/03/19, foi intimado para requerer, no prazo de 5 dias, o que fosse de seu interesse, como se depreende do despacho de fl. 6. Além disso, em despacho de fl. 102, de 25/06/19, o Juízo de origem determinou que fosse retificado o polo passivo, conforme pleiteado à fl. 07/08, e que, decorrido o prazo de manifestação do autor, que se iniciasse o decurso do prazo de prescrição intercorrente no arquivo provisório, na forma do disposto no art. 11-A da CLT. De acordo com o documento de fl. 105, a publicação dessa decisão se deu em 28/06/19.
O fato de, em novo despacho (fl. 240), datado de 11/10/19, o Juízo determinar que fosse o reclamante intimado pata fornecer meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, em nada modifica a ordem já dada na decisão anterior, uma vez que foi no despacho datado de 25/06/19 que foi determinado o envio dos autos ao arquivo provisório, tendo sido também naquela ocasião reconhecido o início do decurso do prazo para a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT.
De todo modo, não consta dos autos que tenha havido manifestação do autor em resposta ao despacho de fl. 240, assim como resposta ao despacho de fl. 102. Note-se que a manifestação de fl. 106 é datada de 24/10/18, ou seja, foi lançada em momento anterior ao da lavratura do despacho de fl. 102 e, portanto, não configura resposta a este.
Assim, uma vez que o autor não atendeu aos pedidos de informar os meios para que se desse o prosseguimento da execução, entendeu o Juízo de origem, em despacho de fl. 242, pela ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT, tendo em vista o decurso in albis do prazo de 2 anos para que o autor se manifestasse acerca da execução.
Não há falar em bem penhorado, na esteira da manifestação de fl. 244/245, uma vez que o montante de R$5.000,00 é atinente ao saldo do depósito recursal para recurso de revista efetuado pela CSN em 08/06/15, pelo que não se aplica o art. 5º da Recomendação nº 3 do GCGIJT.Na esteira desse raciocínio, deve ser mantida a decisão que pronunciou a prescrição intercorrente.
Nego, destarte, provimento ao agravo. (fls. 723/724 - destaques acrescidos)
É cediço que, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a aplicação da prescrição intercorrente não era admitida na Justiça do Trabalho, conforme estabelecido pela Súmula nº 114 do TST.
No entanto, com o advento da referida lei, foi incluído o artigo 11-A, § 1º, na CLT, o qual dispõe que "a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução".
Visando fixar as balizas para a incidência da Lei nº 13.467/2017, o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST definiu que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)".
Diante disso, conforme dispõem o artigo 11-A da CLT e a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o critério que deve ser levado em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente é a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual o exequente se manteve inerte, desde que proferida após 11/11/2017.
Nesse mesmo sentido, cito os seguintes julgados desta Corte Superior:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA INDICAR MEIOS DE EFETIVAÇÃO DA PENHORA OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INÉRCIA POR MAIS DE DOIS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O Tribunal Regional registrou que " o exequente foi regularmente cientificado da determinação contida no despacho acima transcrito em 13 de junho de 2018. O prazo de 30 dias, previsto no referido despacho para cumprimento da determinação, exauriu-se em 08/10/2018 ", mas que " a manifestação do exequente só foi efetivada no dia 10/11/2021 ". Diante disso, declarou a prescrição intercorrente e determinou a extinção da execução. Nesse contexto, tendo em vista que a determinação judicial de satisfação do crédito é posterior à vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se ao caso o disposto no § 1º do art. 11-A da CLT, cujo texto determina que " a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução ". Assim, não cabe falar em contrariedade à Súmula 114 do TST, tampouco em afronta à coisa julgada material e ao princípio do devido processo legal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-AIRR-743-57.2015.5.21.0007, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/08/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICABILIDADE - ARTIGO 11-A DA CLT - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017O artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST dispõe que 'o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)'. Dessa maneira, como houve, na hipótese, o descumprimento de determinação judicial após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve ser mantida a prescrição pronunciada pelas instâncias ordinárias. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0020200-77.1995.5.03.0104, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO POSTERIOR À REFERIDA LEI. 1. A Instrução Normativa 41 do TST previu, em seu art. 2.º, que 'o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)'. 2. Apesar de o título executivo ter sido constituído anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a exequente quedou-se inerte por mais de dois anos em relação à decisão proferida após 11/11/2017, que lhe intimou para impulsionar o feito, inclusive sob pena de início do curso da prescrição bienal intercorrente. 3. Não é a data da formação do título executivo judicial que irá determinar a incidência ou não da prescrição intercorrente, mas sim a configuração da mora do exequente já na vigência da Lei 13.467/2017, como constatado no caso. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-459-61.2015.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/12/2023).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema "fase de execução - prescrição intercorrente" oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018, a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho se aplica nos casos em que o descumprimento da determinação judicial, mencionado no § 1º do art. 11-A da CLT, ocorra após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. II. Nos casos em que iniciada a execução e o descumprimento de determinação judicial em que se visa dar continuidade à execução, com a adoção de medidas executórias que caibam exclusivamente à parte exequente, ocorram anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, permanece a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, no sentido de que a declaração da prescrição intercorrente fere a coisa julgada. II. No presente caso, embora a execução tenha início em momento anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, apenas em 06/08/2019 (posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017) a parte exequente foi intimada para praticar ato executório, ficando, todavia, inerte, o que ocasionou a pronúncia da prescrição intercorrente. III. A decisão, desse modo, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que não se conhece " (RR-1400-44.2002.5.15.0064, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 20/10/2023).
"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O § 1º DO ARTIGO 11-A DA CLT POSTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. DESCUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Tribunal Regional manteve a decisão do juízo de 1º grau quanto à pronúncia da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que transcorridos mais de 02 anos sem manifestação da parte exequente, após devidamente intimada para dar prosseguimento à execução. Extrai-se das disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST ser aplicável a prescrição intercorrente aos processos em que houver mora da parte, após expressa intimação para cumprimento de determinação judicial no curso da execução realizada na vigência da Lei 13.467/2017. Irrelevante, portanto, a data em que constituído o título executivo judicial para fins de incidência da prescrição intercorrente. Julgados da 4ª, 5ª e 8ª Turmas desta Corte. No caso em exame, está consignado nos fundamentos do voto vencedor ter o exequente se manifestado nos autos apenas em fevereiro de 2022, embora intimado para indicar meios para o prosseguimento da execução em setembro de 2019. Assim, ao manter a pronúncia da prescrição intercorrente, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a norma consolidada no art. 11-A, caput, e § 1º, da CLT. Nesse contexto, não há falar em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido" (RR-2339-50.2014.5.02.0004, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023).
Na presente hipótese, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento jurisprudencial acima declinado, pois consignou que o exequente foi intimado após a vigência da Reforma Trabalhista para impulsionar a execução e permaneceu inerte por tempo superior aos dois anos definidos no caput do art. 11-A da CLT.
Dessa forma, reputo incólumes os dispositivos apontados como violados, razão pela qual não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades, devendo ser confirmada a decisão monocrática agravada, ainda que por fundamento diverso.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Relativamente à matéria "prescrição", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial.
A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho".
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial.
A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho".
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST