Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 181 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se no acordão do órgão fracionário a aplicação de óbice processual. Assim, considerando que a análise do mérito foi obstada por ausência de pressupostos de admissibilidade, deve ser mantida a decisão agravada que adotou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF. Isso porque o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-E-Ag-AIRR - 11553-03.2021.5.03.0098, em que é Agravante CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MG-050 S.A. e são Agravados ARTIDORIO LOPES FILHO e MAP CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto a acórdão proferido pela c. SBDI-1 em que a parte se insurge quanto aos temas "ilegitimidade passiva - OJ nº 191 da SBDI-1", "benefício de ordem", "adicional de insalubridade", "diferenças de FGTS e multa de 40%", "honorários sucumbenciais" e "multa do art. 1.021, § 4º, do CPC".
A recorrente prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
As matérias referentes à "ilegitimidade passiva - OJ nº 191 da SBDI-1", "benefício de ordem", "adicional de insalubridade", "diferenças de FGTS e multa de 40%" e "honorários sucumbenciais" não foram prequestionadas junto a este tribunal, que se limitou a analisar o tema "multa do art. 1.021, § 4º, do CPC" como se depreende do seguinte excerto da decisão recorrida:
MÉRITO
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA
A Turma negou provimento ao agravo da reclamada e a condenou ao pagamento de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Eis o excerto de interesse:
Não merece reforma a decisão agravada.
Ora, conforme assentado pela decisão agravada, o recurso de revista da Concessionária Reclamada não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, quanto à transcendência, sendo certo que os óbices elencados pelos juízos de admissibilidade a quo e ad quem para trancar a revista quanto aos temas da responsabilidade subsidiária da dona da obra, do benefício de ordem, do adicional de insalubridade e entrega do PPP, das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, dos honorários periciais, das diferenças de FGTS, dos danos morais e das multas por descumprimento de obrigações de fazer (Súmulas 126, 331, IV, e 333 do TST e art. 896, § 1º-A, I, da CLT) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo.
Cumpre ressaltar que o Pleno deste Tribunal, em 06/11/2020, julgou a ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 e declarou a inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-A da CLT. Ocorre que a decisão ora agravada foi publicada em 12/12/22, após a fixação de tal entendimento pelo Pleno do TST e não usou como fundamento o referido dispositivo celetista, mas lastreou-se tão somente no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, não tendo havido a declaração do trânsito em julgado da decisão, nem a determinação da baixa dos autos à Origem.
Além disso, como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que as matérias não eram novas (referindo-as), o valor da condenação era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Presidência do Regional (que contaminavam a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada.
Desse modo, não tendo a Agravante conseguido demonstrar a transcendência da causa e a viabilidade do recurso de revista, deixando de refutar devidamente os fundamentos do despacho agravado, mantenho-o e NEGO PROVIMENTO ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 2.555,20 (dois mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado.
Por suas vezes, os arestos formalmente válidos e trazidos à colação não se baseiam em situação fática similar.
Limitam-se a expor teses: a) genérica, no sentido de cabimento do agravo como meio de impugnação de decisão monocrática do relator; b) necessidade de manifesto intuito protelatório, ou; c) não incidência da multa por simples interposição do agravo ou pelo fato de ter sido negado à unanimidade. Além de emitir juízo pelo não cabimento da multa à luz das particularidades dos casos apreciados.
Nenhum dos paradigmas traz tese sobre o cabimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, quando interposto recurso contra decisão que consignou a ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista, em manifesto caráter de inadmissibilidade.
Nessas circunstâncias, percebe-se que os julgados apontados como divergentes padecem de especificidade a que se refere a Súmula nº 296, I, do TST.
Emerge assim, em óbice à admissibilidade dos embargos a que se visa dar seguimento, a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
Conforme o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula n° 282, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", já que o recurso extraordinário cabe apenas em face de "causas decididas em única ou última instância," quando efetivamente, "a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal" (art. 102, III, da CF).
Extrai-se, pois, que é inadmissível o recurso extraordinário se a decisão recorrida não veicula tese acerca das situações previstas nas alíneas do art. 102, III, da CF.
No mesmo sentido, o entendimento constante na Súmula nº 356 da Suprema Corte, "O ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."
Assim, tem-se por inadmissível o presente recurso extraordinário, emergindo o obstáculo da falta de prequestionamento, preconizado nos verbetes sumulados mencionados, em relação aos capítulos à "ilegitimidade passiva - OJ nº 191 da SBDI-1", "benefício de ordem", "adicional de insalubridade", "diferenças de FGTS e multa de 40%" e "honorários sucumbenciais".
Em relação ao capítulo "multa do art. 1.021, § 4º, do CPC", verifica-se que a c. SBDI-1 concluiu pela aplicação da Súmula nº 296, I, do TST, ante a inespecificidade dos arestos colacionados.
Diante do óbice aplicado, não analisou o mérito da controvérsia.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Assim, tendo em vista o disposto nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, no sentido de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica; deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Ao exame.
Em relação aos capítulos "ilegitimidade passiva - OJ nº 191 da SBDI-1", "benefício de ordem", "adicional de insalubridade", "diferenças de FGTS e multa de 40%" e "honorários sucumbenciais", a decisão desta Vice-Presidência denegou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento nas Súmulas 282 e 356 do STF. O presente agravo interno foi interposto com fulcro no art. 1.021 do CPC/2015 e 265 do RITST, direcionado ao Órgão Especial desta Corte Superior, em inobservância ao que dispõe o art. 1.042 do CPC/2015. Estabelece o art. 1.042 do CPC/2015: "Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". Assim, referidos capítulos não serão apreciados. Ressalte-se que a interposição de agravo incorreto ou conflitante obsta a aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro.
Ultrapassada essa questão, como salientado na decisão agravada, com relação à "multa do art. 1.021, § 4º, do CPC", verifica-se que a SBDI-1 concluiu pela aplicação da Súmula nº 296, I, do TST, ante a inespecificidade dos arestos colacionados.
Diante do óbice aplicado, não analisou o mérito da controvérsia.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Ressalte-se, por fim, que, diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência do Tema 181 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
13/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-E-Ag-AIRR - 11553-03.2021.5.03.0098 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.