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Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. AÇÃO TRABALHISTA CONTRA A MESMA EMPRESA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 660 e 895 do STF). Conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Por fim, no que concerne à alegação de violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, ressalta-se que, no julgamento do RE 956302 (Tema 895), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ", em acórdão transitado em julgado no dia 6/8/2016. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-RR - 11370-58.2016.5.18.0011, em que são Agravantes COLÉGIO OLIMPO LTDA E OUTROS e é Agravado EVERTON DE ALMEIDA MENEZES.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 660 e 895 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. AÇÃO TRABALHISTA CONTRA A MESMA EMPRESA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria "cerceamento do direito de defesa - indeferimento do depoimento testemunhal - ação trabalhista contra a mesma empresa". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
A) AGRAVO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno.
A decisão monocrática, em relação ao tema objeto do presente agravo interno, foi proferida nos seguintes termos:
"1.1. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. AÇÃO TRABALHISTA CONTRA A MESMA EMPRESA.
Quanto ao tema em destaque, constato haver transcendência, tendo em vista o desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte Superior.
[...]
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a existência de ações pelo autor e por sua testemunha contra o mesmo empregador, ainda que sejam reciprocamente testemunhas, não afasta a aplicação da Súmula 357 do TST, sendo declarada a suspeição somente quando for efetivamente comprovada a troca de favores.
Nesse sentido, trago os seguintes julgados:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE CONTRADITA DE TESTEMUNHA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a contradita de testemunha deve ser efetivamente comprovada, de maneira a evidenciar a ausência de isenção de ânimo do depoente ou de efetiva "troca de favores". O mero fato de a reclamante e a testemunha terem ajuizados reclamações trabalhistas com identidade de pedidos em face do mesmo empregador, ainda que fossem testemunhas recíprocas, por si só, não tem o condão de tornar suspeitas as testemunhas apresentadas pela reclamante neste processo. Óbice da Súmula 357 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR-97-74.2013.5.04.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2022).
"RECURSO DE REVISTA. (...) PROVA TESTEMUNHAL. Constata-se da leitura que a decisão recorrida encontra-se, na verdade, em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte, a teor da Súmula 357 do TST devidamente aplicadas pelo Colegiado de origem, no qual não há suspeição da testemunha pelo simples fato de ela estar litigando contra o mesmo empregador. Desta forma, tem incidência a diretriz expressa na Súmula 333 do TST e no § 4º do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido" (RR-91000-74.2008.5.17.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2014).
"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. RECONHECIMENTO DE SUSPEIÇÃO. 1 - O fato de, nas reclamações trabalhistas do reclamante e da testemunha, um ter atuado como testemunha no processo do outro, não implica, por si só, suspeição. Isso porque, no contexto de uma empresa, não é incomum que a lesão a determinados direitos trabalhistas alcance uma quantidade considerável de trabalhadores que, por terem vivenciado o problema no mesmo ambiente e no mesmo período, serão naturalmente as testemunhas umas das outras. A par disso, conforme disposição do art. 447, §3°, do CPC, para que a testemunha seja considerada suspeita deve haver prova inequívoca de falta de isenção de ânimo para depor. 2 - No caso concreto, extrai-se dos trechos transcritos do acórdão regional que foi apresentada contradita em relação à testemunha do reclamante, sob o fundamento de existir amizade e troca de favores em razão de atuarem como testemunhas um do outro em suas respectivas reclamações contra o mesmo empregador. Assim, a Corte Regional rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, pois considerou que não houve prejuízo à parte reclamante, uma vez que a sua testemunha, embora tendo sido considerada suspeita, foi ouvida como informante. 3 - Nesse contexto, evidencia-se que a Corte Regional manteve o entendimento exarado na sentença, o qual está lastreado em indevida presunção de suspeição da testemunha, apenas pelo fato de que, conforme consignado, "A Juíza, em que pese a testemunha tenha negado a existência da amizade íntima, entende sim configurada a troca de favores ante a confirmação pela testemunha de que o autor seria efetivamente testemunha no seu processo ". 4 - Portanto, revela-se inadmissível, à luz de tal panorama delineado no acórdão, a constatação de troca de favores, pois ausente prova inequívoca de falta de isenção de ânimo para depor. Frise-se ser necessária a demonstração de que o interesse da testemunha na lide possa, efetivamente, comprometer a isenção de suas declarações. Assim, uma vez não comprovada a efetiva troca de favores entre o reclamante e sua testemunha, é inviável o acolhimento da contradita, sob pena de cercear o direito à produção de provas da parte que a indicou. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. Prejudicada a análise dos temas remanescentes" (RR-21-39.2017.5.06.0017, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2022).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - CONTRADITA DE TESTEMUNHA - TROCA DE FAVORES - RECIPROCIDADE DE TESTEMUNHAS - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Na hipótese, reconhecida transcendência econômica da causa, porquanto ultrapassado o montante de 40 salários mínimos fixados no art. 852-A da CLT. Quanto ao mérito da questão, o entendimento deste Tribunal Superior é de que, nos termos da Súmula nº 357, o simples fato de estar litigando, ou de ter litigado, contra o mesmo empregador não torna suspeita a testemunha, ainda que as ações tenham o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Para se configurar a suspeição da testemunha faz-se necessária a existência de prova inequívoca da troca de favores, não podendo tal circunstância decorrer de mera presunção. No caso, o fato de a autora da presente demanda ter sido testemunha na ação da sua testemunha não acarreta, por si só, a suspeição. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20385-33.2015.5.04.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 05/08/2022).
Nessa medida, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Ao julgamento do recurso de revista, dele conheço, por violação do art. 5°, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para anular a decisão que acolheu a contradita da testemunha arrolada pelo reclamante, e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que o juiz da instrução proceda à oitiva da testemunha e prossiga no julgamento do feito, como entender de direito."
Em seu agravo interno, o Reclamado afirma que houve "troca de favores comprovada, constada pelo Juiz de primeiro grau quando da instrução processual, haja vista análise de arcabouço fático do processo do Reclamante e de sua testemunha" (fl. 1942). Alega violada a Súmula 126/TST, ao argumento de que "o Ilustre Ministro, quando do provimento dos recursos do Reclamante, deixou de considerar que a isenção de ânimo para depor e a troca de favores entre Reclamante e testemunha foram objeto de prova nos autos e constatados pelo Juiz de Primeiro Grau" (fl. 1943). Aponta violação do art. 5°, LV, da Constituição Federal e contrariedade às Súmulas 126 e 357 do TST.
Vejamos.
Consta do acórdão do Tribunal Regional o seguinte:
"DA NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEIO DE DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL
O Autor suscita a nulidade da sentença por suposto cerceio do direito de produzir prova oral, ante o acolhimento da contradita da testemunha Djalma Romes da Silva, sob o seguinte fundamento, verbis: DJALMA ROMES DA SILVA, brasileiro, solteiro, RG nº2242681 SSP/GO, residente na AVENIDA SÃO JOÃO, 400, APARTAMENTO 1601, SETOR ALTO DA GLÓRIA, Goiânia, Goiás. Testemunha contraditada ao argumento de ter amizade íntima e por mover ação idêntica contra a reclamada, inclusive com pedido de indenização por danos morais. Inquirido, o depoente confirmou a existência da ação, patrocinada por advogado diverso, tendo o reclamante sido ouvido como sua testemunha na ação que move contra os reclamados. Em que pese os termos da súmula 357 do TST, entendo que o caso em exame não se adequa ao contido no referido verbete, uma vez que além de ações com idênticos pedidos, o reclamante foi testemunha do ora depoente, o que caracteriza troca de depoimentos em ações que são, na verdade, equiparadas a um litisconsórcio ativo, posto que formulam pretensões idênticas na maior parte. Assim, entendo que carece totalmente de isenção de ânimo para depor o depoente, posto que sua versão dos fatos corrobora apenas a sua pretensão já posta em juízo sob os mesmos fundamentos, o que caracteriza suspeição para depor, sendo dispensado o seu depoimento. Protestos do reclamante.
A súmula 357 do colendo TST dispõe que não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, preceito que tem guarida no princípio de ampla defesa, pois, na hipótese de se impedir o depoimento testemunhal de trabalhador que buscou seus direitos em juízo, estar-se-ia a impossibilitar a produção de prova, em evidente ofensa aos ditames constitucionais.
Tratando-se de ações com pedidos idênticos, cabe ao órgão julgador aferir a isenção do depoente.
Confira-se, a propósito, a lição de FRANCISCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA sobre o tema:
Tem-se que, em regra, a testemunha não poderá ser tachada de suspeita pelo simples fato de, também, estar movendo ação contra a reclamada. O trabalhador, ao mover ação contra sua empregadora, nada mais fez do que exercer um direito constitucional. A prática, todavia, traz várias hipóteses e competirá ao juiz diretor do processo, em cada caso, proceder com razoabilidade, a fim de que a verdade formal se aproxime da verdade real. [...] A prática está a demonstrar que não se deve agir com açodamento: decretar-se a suspeição ou abdicar-se dela. Ao juiz diretor do processo caberá analisar em cada caso, já que muito mais próximo da realidade, o ânimo da parte e da testemunha. O art. 405, § 3º, IV do CPC sinaliza para o tema. Como se vê, o tema não é tão tranquilo, e a súmula não consegue ser abrangente a ponto de dar alento a todas as hipóteses. O julgador deverá nortear-se pela súmula, mas sem perder pé da razoabilidade (in, Comentários às Súmulas do TST, Ed. Revista dos Tribunais, p. 870, original sem grifos).
Em síntese, a aplicação ou não desse entendimento sumular cabe ao prudente arbítrio do juiz, seguindo as diretrizes do princípio de razoabilidade e, considerando também, a experiência para a colheita de prova do magistrado e sua imediatidade física com os depoentes.
Considerando que o juízo de primeira instância procedeu com razoabilidade ao sopesar o ânimo de depor da testemunha, cujos fundamentos peço vênia para me reportar, como razão de decidir, aliado ao fato de que o juízo condutor da instrução processual deferiu o requerimento do autor de adoção de prova emprestada, consistente no depoimento de duas testemunhas, entendo que o acolhimento da contradita, devidamente fundamentado, não o impediu de produzir prova oral, circunstância em que não vislumbro o cerceamento acusado.
Preliminar de nulidade rejeitada."
Conforme se observa, portanto, o Tribunal Regional reconheceu que a testemunha não teria isenção de ânimo unicamente em razão do fato de o reclamante ter prestado depoimento em ação com idênticos pedidos ajuizada pela testemunha, presumindo assim a troca de depoimentos. Contudo, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a existência de ações pelo autor e por sua testemunha contra o mesmo empregador, ainda que sejam reciprocamente testemunhas e ainda que idêntica a natureza dos pedidos formulados, não afasta a aplicação da Súmula 357 do TST, sendo declarada a suspeição somente quando for efetivamente comprovada a troca de favores. A respeito do tema, destaco precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a qual há muito pacificou tal questão:
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007 - CONTRADITA DE TESTEMUNHA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM DESFAVOR DO MESMO EMPREGADOR E COM IDÊNTICO PEDIDO. A circunstância de a testemunha ajuizar demanda em desfavor do mesmo empregador e com identidade de pedidos não a torna suspeita, conforme tem reiteradamente decidido esta Subseção I Especializada. A questão amolda-se ao previsto na Súmula nº 357 do TST. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-RR-200-27.2012.5.04.0203, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 12/12/2014).
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TESTEMUNHA. CONTRADITA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA PELA TESTEMUNHA. RECLAMANTE QUE PRESTOU DEPOIMENTO COMO TESTEMUNHA. PEDIDOS IDÊNTICOS. SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 357 DO TST. Nos termos da Súmula 357 do TST, não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. A identidade de pedidos entre a ação ajuizada pela testemunha, bem como o fato de haver sido testemunha o reclamante, por si só, não impedem a aplicação do entendimento jurisprudencial, porquanto não se presume o interesse no litígio na forma do art. 829 da CLT e 405, § 3º, IV, do CPC. Precedentes. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ED-RR-49040-70.2008.5.03.0095, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 10/10/2014).
Registre-se que não há falar em revolvimento de fatos e provas, já que a matéria foi examinada unicamente a partir dos fatos constantes do acórdão proferido. Assim, merece ser mantida a decisão ora recorrida, ao anular a decisão que acolheu a contradita da testemunha arrolada pelo reclamante e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para oitiva da referida testemunha.
Nego provimento. (g.n.)
De plano, registre-se que a alegação genérica de ofensa ao artigo 93, IX, da CF, destituída de fundamentação correlata, não viabiliza o exame de eventual nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Por fim, no que concerne à alegação de violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, ressalta-se que, no julgamento do RE 956302 (Tema 895), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ", em acórdão transitado em julgado no dia 6/8/2016. No tocante ao pedido de condenação do Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arguido em contrarrazões, ressalto que a análise deste pedido incumbe ao órgão competente para a apreciação do recurso, juízo natural para tal questão, de modo que é incabível sua análise em sede de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, a alegação genérica de ofensa ao artigo 93, IX, da CF, destituída de fundamentação correlata, não viabiliza o exame de eventual nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Por fim, no que concerne à alegação de violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, ressalta-se que, no julgamento do RE 956302 (Tema 895), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ", em acórdão transitado em julgado no dia 6/8/2016. Ressalte-se, por fim, que a incidência do Tema 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
13/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-RR - 11370-58.2016.5.18.0011 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
31/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 12:42
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 08:29
Expedida/certificada
18/02/2025, 07:00
Expedida/certificada
17/02/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
13/02/2025, 08:07
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 20:02
Remessa (outros motivos)
07/02/2025, 16:07
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 11:38
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 11:31
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 11:26
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 08:26
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
31/01/2025, 21:16
Publicação
12/12/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
11/12/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 17:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)