Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, diante da conformidade com a tese de repercussão geral das matérias objeto do apelo (Tema 339 do STF). Na hipótese dos autos, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Conforme tese jurídica fixada pelo STF no Tema 339 do ementário temático de Repercussão Geral, a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Nesse contexto, a decisão recorrida, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-ED-Ag-RRAg-11566-29.2017.5.18.0161, em que é Agravante EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e é Agravado JOSÉ ORESTES ALVES.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto - aplicação dos Temas 339, 660 e 895 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e indica violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF.
A Parte Recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido, na parte que interessa:
"AGRAVO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno.
A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos:
1 - Agravo de instrumento da reclamada
Em relação ao tema "duração de trabalho. Horas extras. Labor aos domingos, folgas e feriados", a agravante não atacou os óbices processuais da Súmula 126 do TST e do artigo 896, parágrafo 1º-A, I e III, da CLT, adotados como fundamentos na decisão agravada. Assim, resulta inobservada a dialeticidade recursal, a atrair o óbice da Súmula 422, I, do TST.
Quanto ao turno ininterrupto de revezamento, ao adicional noturno, à hora noturna reduzida e à ajuda quilometragem, constato que eventual reforma do julgado, nos moldes pretendidos pela parte recorrente, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado nesta sede recursal, a teor da Súmula 126/TST.
Em relação ao intervalo interjornadas, a agravante não atacou o óbice processual da Súmula 126 do TST adotado como fundamento na decisão agravada adotada como fundamento na decisão agravada. Assim, resulta inobservada a dialeticidade recursal, a atrair o óbice da Súmula 422, I, do TST.
Quanto à correção monetária, a agravante não atacou o fundamento adotado na decisão agravada de que o recurso de revista estaria desfundamentado. Assim, resulta inobservada a dialeticidade recursal, a atrair o óbice da Súmula 422, I, do TST.
Nego provimento.
Em seu agravo interno, a parte reitera as razões do agravo de instrumento. Sustenta que, "através da r. decisão monocrática proferida por Vossa Excelência, adotou as razões de decidir da r. decisão agravada, o que motiva a renovação das razões dos recursos, na forma deste Agravo, a fim de que o mesmo seja conhecido e provido, verbis: (...)".
Pois bem.
Hipótese em que a decisão agravada denegou seguimento ao recurso da empresa com fundamento nas Súmulas 422, I, e 126 do TST.
No agravo interno, todavia, a parte sequer tangencia os referidos pilares decisórios.
Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno." (destacamos)
Opostos embargos de declaração, foi proferida a seguinte decisão:
"Em seus embargos de declaração, a parte sustenta que "ao C.TST não assiste a razão ao confeccionar decisão que se ampara nos fundamentos aventados na decisão anterior (que julgou o agravo de instrumento), a qual, por determinação legal expressa, "não se considera fundamentada". Ora, cumpre demonstrar essa colocação, ao que se procederá: (...) Veja-se, inicialmente, que, conforme o excerto colacionado supra, a razão de decidir (ratio decidendi) da 2ª Turma do C. TST resume-se a afirmar que a parte agravante não procedeu à impugnação específica dos motivos da decisão monocrática, o que se constata no fato de ter meramente renovado os argumentos do RR, e que não é possível o reexame de fatos/provas em instâncias extraordinárias, pelo que incidem o inciso I da Súmula 422 desta Corte Superior e a Súmula 126, também do C. TST, completamente obstando o prosseguimento da revista. É evidente, pois, que o sucesso dessa argumentação (incidência das Súmula 422 e 126) depende da inequívoca configuração da circunstância de que de fato havia um dever de impugnação específica por parte do agravante e que este não se desonerou dele ao interpor o agravo de instrumento e o agravo interno, bem como da pormenorizada explanação de que as matérias aventadas nos recursos manejados demandam, necessariamente, a reanálise de fatos e provas. Ora, acontece, porém, que a decisão que julgou o AI não se apresenta devidamente fundamentada, segundo expressa previsão do art. 489, incisos I e V, do CPC/2015 (...) É inarredável a atestação de que a decisão sobredita amolda-se perfeitamente aos dispositivos de lei mencionados. Isso porque são citados sistemática, sequencial e compulsoriamente vários segmentos quer de atos normativos quer de súmulas como ratio decidendi, sem, contanto, promover-se a necessária conexão desses com a causa em comento e a questão decidida, ou, alternativamente, sem se demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta aos fundamentos determinantes inscritos em tais atos, os quais não são devidamente explicados, cingindo-se o Douto Relator a solenemente invocá-los. Logo, é mister detectar-se que o C. TST terminou por omitir-se injustificavelmente quanto ao grosseiro defeito que inquina a decisão que julgou o agravo de instrumento, resultando no exarar de acórdão eivado igualmente por obscuridade, posto que escorado em razão de decidir que se reporta a um provimento gravemente defeituoso. Destaque-se, o que deveria ser evidente, que não há que se falar em dever de impugnação específica, nos moldes do inciso I da Súmula 422 do TST, quando não existe fundamentação a ser atacada, vez que esta é inexistente, insubsistente, defeituosa, ambígua e genérica. Ressalte-se, do mesmo modo, que a renovação das razões de revista não corresponde necessariamente à ausência de fundamentação recursal, considerando-se que é inviável a substituição da tese de defesa em etapa tão elevada da trajetória processual. Como se percebe, portanto, do raciocínio encetado e dos trechos coligidos, o C. TST, arrimando-se, mais uma vez, em entraves processuais supostamente insuperáveis, nega-se a examinar a matéria de mérito e de plano confirma as decisões precedentes, sobretudo a decisão monocrática que julgou o agravo de instrumento, por seus próprios méritos, perpetuando a situação insuportável de violação ao devido processo legal. (...)".
Vejamos.
Na hipótese, consta do acórdão embargado, in verbis:
"Em seu agravo interno, a parte reitera as razões do agravo de instrumento. Sustenta que, "através da r. decisão monocrática proferida por Vossa Excelência, adotou as razões de decidir da r. decisão agravada, o que motiva a renovação das razões dos recursos, na forma deste Agravo, a fim de que o mesmo seja conhecido e provido, verbis:
(...)".
Pois bem.
Hipótese em que a decisão agravada denegou seguimento ao recurso da empresa com fundamento nas Súmulas 422, I, e 126 do TST.
No agravo interno, todavia, a parte sequer tangencia os referidos pilares decisórios.
Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST.
Não conheço."
Da leitura das razões dos declaratórios, bem como dos fundamentos constantes da decisão embargada, constato expressamente abordadas as questões trazidas no recurso e necessárias ao deslinde da controvérsia, razão pela qual isenta tal decisão de quaisquer dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios (art. 897-A da CLT).
Embargos de declaração rejeitados.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração." (destacamos)
Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral.
Ademais, no que tange à insurgência recursal centrada na indicação de violação aos art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF, sob o fundamento de que a manutenção da decisão recorrida implicaria grave infração aos referidos dispositivos constitucionais, anote-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013).
Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Além disso, a Suprema Corte consolidou que o exame da questão relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal, ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, razão pela qual a discussão suscitada no recurso extraordinário da Parte não possui repercussão geral.
A tese fixada no Tema 895 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: "a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. Ademais, no que tange à insurgência recursal centrada na indicação de violação aos art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF, sob o fundamento de que a manutenção da decisão recorrida implicaria grave infração aos referidos dispositivos constitucionais, anote-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Além disso, a Suprema Corte consolidou que o exame da questão relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal, ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, razão pela qual a discussão suscitada no recurso extraordinário da Parte não possui repercussão geral.
A tese fixada no Tema 895 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: "a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
13/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-ED-Ag-RRAg - 11566-29.2017.5.18.0161 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
31/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/03/2025, 13:28
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 15:07
Expedida/certificada
10/12/2024, 07:00
Expedida/certificada
09/12/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
06/12/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
06/12/2024, 17:16
Remessa (outros motivos)
06/12/2024, 09:37
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 15:18
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 11:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/11/2024, 18:09
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/11/2024, 17:38
Publicação
14/11/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
13/11/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 16:10
Expedida/certificada
23/10/2023, 07:00
Confirmada
20/10/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
10/10/2023, 16:15
Publicação
04/10/2023, 07:00
Mero expediente
03/10/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
03/10/2023, 11:09
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/08/2023, 13:21
Remessa (outros motivos)
12/06/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 16:10
Petição (Recurso extraordinário)
07/06/2023, 16:07
Publicação
19/05/2023, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/05/2023, 09:00
Publicação
26/04/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
25/04/2023, 12:09
Conclusão (para julgamento)
31/03/2023, 14:57
Mudança de Classe Processual
31/03/2023, 14:44
Petição (Embargos de declaração)
08/03/2023, 15:27
Publicação
03/03/2023, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
01/03/2023, 09:00
Publicação
31/01/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
26/01/2023, 17:54
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)