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09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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19/12/2025, 00:00
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17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
- CSN MINERACAO S.A.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. HORAS IN ITINERE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. CONTROVÉRSIA QUE NÃO POSSUI ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICE PROCESSUAL PREVISTO NA SÚMULA 126/TST. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 181 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-10646-54.2016.5.03.0049, em que é Agravante COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA - CBSI e são Agravados CSN MINERAÇÃO S.A. e OTACÍLIO ASSIS DE FREITAS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação do Tema 181 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. HORAS IN ITINERE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. CONTROVÉRSIA QUE NÃO POSSUI ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICE PROCESSUAL PREVISTO NA SÚMULA 126/TST. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a parte se insurge ao tema "horas in itinere - incompatibilidade de horários", em relação ao qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
2. MÉRITO
A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão na qual foi denegado seguimento aos recursos de revista.
Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo às partes, em razão de este juízo ad quem, ao analisar os presentes agravos de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade das revistas.
Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos dos recursos de revista.
Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes dos recursos de revista, mas ausentes dos agravos, porquanto evidenciado o conformismo das partes em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão.
Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes dos agravos, porém ausentes dos recursos de revista, visto que inovatórias.
Por fim, não se conhece dos agravos de instrumento nos capítulos em que as partes não investem contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422).
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos apelos.
Os recursos de revista tiveram seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
Recurso de: CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 06/08/2018; recurso de revista interposto em 13/08/2018), devidamente preparado (depósito recursal - ID. fb87e81 - Pág. 1, ID. 235e1c8 - Pág. 1, ID. 03198b2 e ID. 0a4b1dc; custas - ID. 66a53b5 - Pág. 1), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Duração do Trabalho / Horas in itinere.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e / ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Com efeito, no tocante às horas in itinere, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 90 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST.
O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova. Não há afronta ao dispositivo legal que rege a matéria (art. 373, I, do CPC).
As garantias ao contraditório e à ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram devidamente resguardadas à recorrente, que vem se utilizando de todos os meios hábeis para discutir a matéria, apenas não logrando êxito em sua pretensão, o que afasta a alegada violação ao inciso LV do art. 5º da CR.
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do C. TST, deste Tribunal ou de qualquer órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(...)
Em Agravo de Instrumento, as partes agravantes repisam as alegações apresentadas nos Recursos de Revista denegados, porém, não obtêm êxito em desconstituírem os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pelas partes e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais os recursos não admitem processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas nos recursos e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento".
Por todo o exposto, nego provimento aos Agravos de Instrumento (seq. 17).
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
(...)
HORAS IN ITINERE (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS RÉS)
Discordam as rés da condenação ao pagamento de horas in itinere.
Afirma a 2ª ré que o transporte público que as instalações da CSN estão em local de fácil acesso e servido por transporte público, que atende todos os horários de jornada do reclamante e chegava até a portaria onde o obreiro deveria entrar. Acrescenta que no período em que o empregado se deslocava de sua residência até o local de trabalho ele não estaria à disposição do empregador. Requer seja observado o item IV da Súmula 90 do TST, caso comprovada a existência de transporte público apenas em parte do trajeto.
A 1ª ré também afirma que o recorrido trabalhava em local onde havia transporte público com circulação diária. Afirma que o perito teria confirmado que a maior parte do trajeto é servido por transporte público regular fornecido pela Viação Profeta, linha Rodoviária/Ferro Ligas - Esmeril, com horário de ida às 05h10, que seria compatível com a jornada obreira. Lembra que a dificuldade de acesso ao transporte público não deve ser considerada, mas apenas a existência ou não de transporte público regular. Acrescenta que o perito teria afirmado que apenas 5 km do trajeto entre o local de embarque e o local de trabalho era de trecho não servido por transporte público e que apenas 10 minutos eram gastos nesse trecho. Enfatiza que esses 10 minutos não devem ser considerados na jornada, conforme teor do art. 58, § 1º, da CLT e Súmula 429 do TST.
Verifico.
Conforme termos do § 2º do artigo 58 da CLT, com a redação vigente à época da prestação de serviço sob análise, "O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução".
Especificamente sobre as horas in itinere, a Súmula 90 do c. TST assim preceitua:
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 ? Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.(ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)."
Pelas hipóteses do art. 58, §2º da CLT, o transporte é fornecido, não como mera comodidade ao empregado, mas com vista a viabilizar a própria prestação dos serviços, favorecendo antes aos interesses da empregadora; sendo devido, pois, o pagamento das horas itinerantes como extras, considerando-se que as horas trabalhadas já excediam à jornada padrão.
Nesse compasso, serão devidas as horas de transporte quando o empregador fornecer a condução e o local de trabalho se caracterizar como de difícil acesso ou não for servido por transporte público, ressalvadas as hipóteses dos itens III e IV da Súmula 90/TST.
No caso sob análise, ocorrendo incontroverso fornecimento da condução, há fortes indícios de confissão empresária acerca da inexistência de transporte público para deslocamento de seus empregados da residência ao local de trabalho.
Inverte-se, dessa forma, o ônus de prova quanto à presença dos pressupostos da Súmula 90/TST, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, CPC, do qual não se desvencilharam as rés, ao contrário.
Para verificação das horas in itinere alegadas pelo autor, foi designada a realização de prova pericial (ID 2207d19, pág. 1), vindo aos autos o laudo de ID d59eb84.
Respondendo a quesito formulado pelo autor, registrou o perito o seguinte:
"Resposta: Ao tempo do pacto laboral o Reclamante residia na Rua João Pereira, n. 221, bairro Pedreira, em Antônio Carlos, MG. Tomava a condução (VAN) da 1ª Reclamada para ir ao trabalho nas proximidades de sua residência em Antônio Carlos, MG. Foi admitido aos serviços da 1ª Reclamada no dia 30/07/2014, para ela exercendo a função de pedreiro, sendo demitido no dia 01/06/2015. Prestou serviços à 1ª Reclamada na localidade denominada "área 39 - Casa de Pedra - CSN", em Congonhas, local onde o ponto era assinalado. A distância entre o local de embarque e o local de trabalho é de 123,2Km, sendo 117,2Km de trajeto servido por transporte público e 5Km de trajeto não servido por transporte público, considerando o trajeto percorrido pela condução. Despendia, em média, 2 horas e 26 minutos para percorrer o trajeto, sendo 2 horas e 16 minutos na parte do trajeto servida por transporte público e 10 minutos na parte do trajeto não servida por transporte público." (ID d59eb84, pág. 5; grifos acrescidos)
Observa-se no laudo pericial que o i. vistor registrou todas as linhas de transporte público, com os respectivos horários, que servem "parte do trajeto entre o local de embarque e o local de trabalho do Reclamante" (laudo pericial, ID d59eb84, pág. 9; grifo acrescido).
O perito também "percorreu o trajeto local de embarque / local de trabalho", registrando em seu laudo todo esse trajeto, com o tempo gasto e a quilometragem de cada trecho do percurso, como pode ser visto no ID d59eb84, pág. 11, chegando ao cômputo de 02h26m gastos para percorrer 123,2 km.
Ao final, o i. vistor registrou a seguinte conclusão:
"A 1ª Reclamada fornecia condução (VAN) diariamente ao Reclamante, para ir e vir do trabalho, local de difícil acesso e servido parcialmente por transporte público.
O Reclamante despendia, em média, para ir e vir do trabalho, sempre em horário excedente à sua jornada normal de trabalho e em condução fornecida pela 1ª Reclamada, 4 horas e 52 minutos in itinere por dia, sendo 4 horas e 32 minutos em trajeto servido por transporte público; e 20 minutos em trajeto não servido por transporte público.
Apesar de existir transporte público servindo parte do trajeto entre o local de embarque e o local de trabalho, a Reclamante não poderia dele utilizar, haja vista a incompatibilidade de horários e a distância do trajeto não servida por transporte público." "ID d59eb84, pág. 12/13; destaques acrescidos)
Respondendo a pedidos de esclarecimentos formulado pelas rés, o perito fez o seguinte registro:
"6 - Também deverá esclarecer qual a metodologia utilizada para a conclusão de que o autor não poderá utilizar-se do transporte público.
Resposta: Fazendo a conciliação da jornada de trabalho do Reclamante com os horários do transporte público que servem o trajeto residência / local de trabalho. Vale esclarecer que o Reclamante deveria utilizar-se de várias linhas e horários caso fosse servir-se do transporte público para ir e vir do trabalho, o que certamente é inviável." (ID 749f7d5, pág. 2; grifo acrescido)
A conclusão que decorre da prova técnica é firme no sentido de que o local de trabalho do autor é de difícil acesso e servido apenas parcialmente por transporte público, mas que o obreiro não poderia fazer uso desse transporte público em virtude da incompatibilidade de horários e a distância a ser percorrida na parte do trajeto que não era servida pelo transporte público.
Ademais, o perito também consignou ser inviável a conciliação da jornada de trabalho do autor com os horários do transporte público porque seria necessária a utilização de várias linhas e horários diferentes.
Diante dessas observações assentadas pelo profissional técnico, ao contrário do que querem fazer crer as rés, não se trata de mera dificuldade para o uso do transporte público: está claramente confirmada pelo expert a incompatibilidade dos horários desse transporte com a jornada do empregado, assim como, a impossibilidade de que esse último fizesse uso daquele transporte mesmo que em parte do trajeto até o local de trabalho.
Resulta inequívoco da prova pericial que o autor faz jus à percepção das horas gastas no percurso até o local de trabalho e deste de volta à residência, haja vista a incompatibilidade verificada entre a jornada do empregado, os horários do transporte público e a distância a ser percorrida no trecho do percurso sem transporte público disponível.
Assim, sequer há que se falar em limitação das horas in itinere ao trecho não alcançado pelo transporte público.
A despeito de as rés se insurgirem quanto às conclusões alcançadas pelo perito, elas não trouxeram aos autos prova suficiente para infirmar as informações apresentadas pelo profissional técnico.
Não bastam as meras alegações, inclusive baseadas em processos e decisões diversas, devendo as rés provarem nestes autos que, de fato, as excludentes por elas apontadas existem na situação do autor, encargo do qual se descuraram.
Cabe destacar que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar livremente seu convencimento, desde que embasado nos demais elementos dos autos (art. 479 do CPC).
Existe, naturalmente, uma presunção juris tantum da pertinência técnica de suas conclusões e ainda da veracidade dos subsídios fáticos informados pelo expert, em razão de sua formação profissional e experiência amealhada em outras inspeções.
Nesse compasso, para descaracterizar a confiabilidade depositada naquele laudo, as rés deveria comprovar, robustamente, os supostos erros existentes na perícia, ônus do qual não se desincumbiram.
Mantenho os termos da r. sentença.
Nego provimento aos apelos (seq. 03, págs. 466/470) (g.n).
Na minuta em exame, a 1ª reclamada alega que a decisão agravada que manteve os termos do acórdão regional merece ser reformado porquanto "a ora Agravante no recurso de revista que a Reclamada se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de transporte público, tendo o v. Acórdão violado o disposto no art.818, inciso I, da CLT, e art.373, inciso I, do CPC, posto que a parte autora não comprovou as suas alegações" (seq. 19, págs. 4/5).
Aduz que "O entendimento ministrado pelos ilustres Desembargadores da Egrégia Turma regional - ao adotar os fundamentos constantes na r.sentença de piso - violou flagrantemente o disposto no inciso III, da Súmula 90, desse C.TST, que apregoa que a 'mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas 'in itinere'" (seq. 19, pág. 5).
Salienta que "Restou amplamente demonstrado nos autos a existência de vários transportes públicos que chegam até o local onde laborava o ex-empregado, o que, por si só, afasta a condenação da acionada ao pagamento das horas in itinere, em razão da comprovação que a empresa não está situada em local de difícil acesso" (seq. 19, pág. 5).
Acrescenta, ainda, que "Para o deferimento do pedido não pode ser levado a efeito o fato da empresa colocar à disposição dos seus empregados a condução para deslocamento casa-trabalho e vice-versa ou quantidade de ônibus que a ex-empregada deve ou não pegar para chegar ao trabalho, mas sim a compatibilidade de horário e se há suficiência", bem como que "É importante frisar que a dificuldade de acesso não deve ser avaliada em função das condições do transporte público regular ou dos horários das linhas, mas sim de sua existência ou não, sendo irrelevante a quantidade de ônibus para se chegar ao local de trabalho" (seq. 19, pág. 5).
Analiso.
A decisão agravada não merece reparos.
Cumpre ressaltar que a decisão agravada adotou os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista empresarial como razões de decidir, sendo que o referido despacho denegatório entendeu que o acórdão regional decidiu a questão em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula/TST nº 90, II, razão pela qual aplicou os óbices contidos no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula/TST nº 333. Além disso, pontuou que o acolhimento da pretensão recursal importaria em revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126, que no caso dos autos o ônus da prova foi devidamente distribuído, e que houve respeito às garantias do contraditório e ampla defesa, inerentes ao devido processo legal.
Pois bem.
Com efeito, para caracterização de jornada in itinere, nos termos da Súmula 90 do TST e do artigo 58, § 2º, da CLT, com sua redação anterior ao advento da Lei nº 13.467/2017, faz-se necessária a presença de dois requisitos: primeiro o fornecimento de transporte pelo empregador; e, segundo, o local da prestação de serviços seja de difícil acesso ou não servido por regular transporte público. Ressalte-se que, quanto a este último, trata-se de requisito alternativo. Quer dizer que apenas uma dessas hipóteses é suficiente para que seja necessário o pagamento das horas in itinere. Assim, ainda que o local seja de fácil acesso, se não servido por transporte público regular, serão devidas horas in itinere.
Além disso, a Súmula/TST nº 90, item II, desta Corte, estabelece que "A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas 'in itinere'".
Na hipótese dos autos, está expressamente registrado no acórdão que "A conclusão que decorre da prova técnica é firme no sentido de que o local de trabalho do autor é de difícil acesso e servido apenas parcialmente por transporte público, mas que o obreiro não poderia fazer uso desse transporte público em virtude da incompatibilidade de horários e a distância a ser percorrida na parte do trajeto que não era servida pelo transporte público" e que "Diante dessas observações assentadas pelo profissional técnico, ao contrário do que querem fazer crer as rés, não se trata de mera dificuldade para o uso do transporte público: está claramente confirmada pelo expert a incompatibilidade dos horários desse transporte com a jornada do empregado, assim como, a impossibilidade de que esse último fizesse uso daquele transporte mesmo que em parte do trajeto até o local de trabalho", bem como que "Resulta inequívoco da prova pericial que o autor faz jus à percepção das horas gastas no percurso até o local de trabalho e deste de volta à residência, haja vista a incompatibilidade verificada entre a jornada do empregado, os horários do transporte público e a distância a ser percorrida no trecho do percurso sem transporte público disponível"
Fixados esses parâmetros, verifica-se ter a controvérsia assumido contornos fático-probatórios, uma vez que só seria possível acolher a pretensão recursal, no sentido de que o local era servido por regular transporte público, mediante o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que não se admite no âmbito desta Corte Superior, segundo preconiza a sua Súmula 126.
Assim, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a Súmula nº 90, item II, desta Corte.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte Superior:
(...)
Acrescente-se, acerca da distribuição do ônus da prova, que a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que cabe ao empregado comprovar o fornecimento de transporte pela empresa, ou seja, demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ao passo que é incumbência do empregador a comprovação da regularidade do transporte público e do local de trabalho do empregado não ser de difícil acesso, ou seja, demonstrar o fato impeditivo do direito do autor. A corroborar tal entendimento, cito os seguintes precedentes: AIRR-11188-60.2013.5.09.0130, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/11/2023; RR-874-13.2017.5.12.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/10/2023; RRAg-10348-36.2019.5.15.0142, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 18/08/2023; RR-471-93.2015.5.08.0114, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22/05/2020.
Ocorre que no presente caso concreto o Tribunal Regional decidiu a questão com apoio no conjunto fático probatório dos autos, tratando-se, portanto, da aplicação do ônus objetivo da prova, pelo que resta despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo da prova.
Com essas considerações, estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula/TST nº 90, II, incidem, no presente caso, os óbices contidos no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula/TST nº 333.
Logo, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
De início, registre-se que a controvérsia não possui aderência ao Tema 1.046 da tabela de Repercussão Geral do STF, na medida em não há discussão nos autos acerca da invalidade de norma coletiva.
De outro lado, verifica-se que o acórdão recorrido aplicou o óbice processual previsto na Súmula 126/TST.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Assim, diante da ausência de repercussão geral, com apoio nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação da Parte.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, registre-se que a controvérsia não possui aderência ao Tema 1.046 da tabela de Repercussão Geral do STF, na medida em não há discussão nos autos acerca da invalidade de norma coletiva.
De outro lado, verifica-se que o acórdão recorrido aplicou o óbice processual previsto na Súmula 126/TST.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência do Tema 181 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA
Quanto ao pleito formulado pela Parte Agravada em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 1021, § 4°, do CPC/2015, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas.
Ademais, referente ao pleito de condenação da Agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, registre-se que, ainda que tenha sido negado provimento ao agravo, não se vislumbra o intuito meramente protelatório da medida processual, tampouco a prática de quaisquer atos configuradores das hipóteses de litigância de má-fé (arts. 793-B e 793-C da CLT, e 80 e 81 do CPC/15) No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular do direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito.
Indefere-se.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista nos arts. 81 e 1021, § 4°, do CPC/2015 e art. 793-C da CLT. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
13/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 10646-54.2016.5.03.0049 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
31/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/03/2025, 13:28
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 11:16
Petição (Contra-razões)
13/12/2024, 20:01
Expedida/certificada
03/12/2024, 07:00
Expedida/certificada
02/12/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
27/11/2024, 17:34
Remessa (outros motivos)
27/11/2024, 16:51
Remessa (outros motivos)
27/11/2024, 11:10
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 18:42
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/11/2024, 17:00
Publicação
30/10/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
29/10/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 19:03
Petição (Contra-razões)
18/06/2024, 07:56
Expedida/certificada
24/05/2024, 07:00
Confirmada
23/05/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
02/04/2024, 11:35
Petição (Recurso extraordinário)
28/03/2024, 12:40
Publicação
08/03/2024, 07:00
Não-Provimento
06/03/2024, 09:00
Publicação
06/02/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
02/02/2024, 10:33
Conclusão (para julgamento)
20/10/2023, 13:14
Expedida/certificada
05/10/2023, 07:00
Expedida/certificada
04/10/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
29/09/2023, 11:48
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/09/2023, 15:44
Publicação
15/09/2023, 07:00
Não-Provimento
14/09/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
12/09/2023, 08:50
Conclusão (para julgamento)
18/12/2022, 12:18
Redistribuição (sorteio; sucessão)
18/12/2022, 11:57
Remessa (outros motivos)
16/12/2022, 11:59
Conclusão (para julgamento)
19/05/2022, 22:52
Redistribuição (sucessão; sorteio)
19/05/2022, 21:40
Remessa (outros motivos)
19/05/2022, 18:49
Conclusão (para julgamento)
07/01/2022, 17:55
Redistribuição (sorteio; sucessão)
07/01/2022, 14:38
Remessa (outros motivos)
07/01/2022, 14:22
Remessa (outros motivos)
07/01/2022, 09:35
Conclusão (para julgamento)
02/08/2021, 17:14
Redistribuição (sucessão; sorteio)
28/07/2021, 15:52
Remessa (outros motivos)
27/07/2021, 16:55
Conclusão (para julgamento)
24/04/2021, 23:18
Redistribuição (sucessão; sorteio)
23/04/2021, 09:24
Remessa (outros motivos)
22/04/2021, 16:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/04/2020, 12:23
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)