Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS - NATUREZA COMERCIAL - LICITUDE - AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-11315-58.2019.5.15.0085, em que é Agravante LOJAS CEM S.A. e são Agravados ADÃO GOMES DA COSTA e MARCOS ROBERTO GOBBO - EPP.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS - NATUREZA COMERCIAL - LICITUDE - AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "contrato de transporte de cargas - natureza comercial - licitude - ausência de terceirização", em relação à qual foi aplicado óbice processual.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. LICITUDE. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O Tribunal Regional, registrando que a segunda reclamada, tomadora dos serviços, deve responder subsidiariamente na forma do inciso IV da Súmula 331 do TST, consignou: a) conforme ressaltado na sentença, a segunda reclamada sequer se dignou a proceder à juntada do alegado contrato de prestação de serviços de transporte de cargas, conforme propalado em sua defesa e b) a 2ª ré não colacionou nenhum documento com sua defesa que em teoria seria hábil a isentá-la de qualquer responsabilidade. Nesse contexto, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal - a) não se tratar de caso típico de terceirização de serviços; b) o contrato entabulado entre as reclamadas era de transporte de carga, ou seja, eminentemente comercial, não ensejando a aplicação da Súmula 331 do TST; c) o contrato era regido pelas disposições da Lei 11.442/2017 - está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST.
Recurso de revista não conhecido.
(...)
V O T O
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos, e é regular o preparo.
Destaque-se que o apelo em exame rege-se pela Lei 13.467/2017. A decisão regional foi publicada em 27/09/2022 (fl. 5), após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei.
Registre-se, ainda, que o Tribunal Regional admitiu, parcialmente, o apelo da recorrente apenas quanto ao tópico "responsabilidade subsidiária", negando seguimento ao recurso de revista quanto aos demais temas. Desta decisão, a reclamada não interpôs agravo de instrumento.
Nesse contexto, deixo de analisar os temas não admitidos, em conformidade com o que prescreve o art. 1º da Instrução Normativa 40 de 2016:
"Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão."
Na sequência, passo à análise do tema "responsabilidade subsidiária", o qual fora admitido pelo TRT de origem, conforme já mencionado linhas acima.
1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. LICITUDE. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS
Conhecimento
Ficou consignado no acórdão regional:
"Afirma a 2ª reclamada (LOJAS CEM SA) que não cabe a aplicação da Súmula 331 do C. TST ao presente caso. Aduz que a relação jurídica entre ela e a 1ª reclamada foi exclusivamente de prestação de serviços.
Sem razão.
Quanto à responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (LOJAS CEM SA), ora recorrente, o MM. Juízo de Origem destacou que:
'A segunda reclamada invocou a incidência de lei específica uma vez que o relacionamento jurídico com a primeira ré teria se dado em esfera apenas comercial. Sustentou que esta trata-se de uma empresa transportadora de cargas e serviu a segunda quando da necessidade de tais serviços, não havendo que se cogitar da existência de responsabilidade solidária ou subsidiária.
Não obstante, a segunda reclamada sequer se dignou a proceder à juntada do alegado contrato de prestação de serviços de transporte de cargas, conforme propalado em sua defesa.
Outrossim, da relação contratual mantida entre as demandadas, deriva que a segunda ré foi beneficiária da prestação de serviço efetuada pelo autor (ajudante de motorista) enquanto a serviço de sua empregadora (primeira reclamada), relativamente ao que se convencionou chamar de atividade-meio, caminho para alcance dos objetivos (finais) do empreendimento compartilhado (transporte - logística funcional), ainda que não circunscrito ao núcleo da atividade das contratantes.
Das condições postas sob análise, desafia-se observância por meio de integração (CLT, art. 8º; CPC, art. 127) de uma combinação entre princípios constitucionais (CF, art. 5º, § 2º) de valorização da pessoa humana e do trabalho (ibidem, art. 1º, III e IV, art. 6º e art. 7º), conjugados ao cerne da reparação civil (CC, arts. 927, parágrafo único e 932), de modo a se atrair incidência de um verdadeiro princípio geral do Direito Laboral, no sentido de que quem se aproveita do trabalho humano, por ele responde.
Agasalha-se, destarte, a teoria do risco-proveito (obriga-se a reparar quem obteve vantagem do fato causador do dano), configuradora do efetivo comprometimento dos beneficiários, consoante reconhecido legalmente e pela jurisprudência, com variação - de acordo com a hipótese concreta -, apenas do alcance do envolvimento dos diversos devedores, ou seja, de forma direta e incondicionada (responsabilidade solidária) ou indireta e condicionada pelo benefício de ordem e pela transmissão somente das obrigações pecuniárias (responsabilidade subsidiária), como ilustram diversos preceitos aplicáveis (CLT, art. 2º, § 2º e art. 455; CC, art. 942; Lei 2.757 /56, art. 3º; Lei 5.385/68, art. 4º, parágrafo único; Lei 5.889/73, art. 3º, § 2º; Lei 6.019/74, art. 16; Lei 6.533/78, art. 17; Lei 6.615/78, art. 11; Lei 7.064/82, art. 19; Lei 8.212/91, art. 25-A, § 3º; Lei 9.719/98, art. 2º, § 4º; Lei 12.023/09, art. 8º etc).
Outrossim, e ainda que assim não fosse, mesmo na esfera dos que insistem na incidência da responsabilidade subjetiva (pela ilicitude circunscrita aos prejuízos experimentados pelos trabalhadores), o inadimplemento por parte da empresa contratada - se não afastado mediante oportuna comprovação nesses autos, consoante exigível também das contratantes -, evidencia notória culpa in vigilando (CC, art. 186 e 927) desta última, a comprometê-la, inclusive em se tratando da própria Administração Pública (CF, art. 37, § 6º e art. 173, § 1o, II; Lei 8.212/91, art. 31, § 5º, c/c art. 32, I e IV), de modo a prevalecer sobre os ditames da Lei 8.666/93 (e correlatas) a este âmbito, posto que a própria ordem econômica se vê fundada precipuamente na valorização do trabalho humano (CF, art. 170).
De mais a mais, nos aspectos remanescentes, uma vez verificada a prestação de serviços, eventual prova relativa às condições da efetiva atuação do obreiro e mesmo quanto ao respectivo período, competia à tomadora, porquanto esta detém maiores e melhores condições de documentar as circunstâncias do labor. Mesmo porque a responsabilização dos beneficiários envolvidos, como visto, não configura inovação recente, donde decorre injustificável a omissão verificada.
Via de consequência, das circunstâncias apuradas na linha do entendimento prevalente, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada relativamente às obrigações trabalhistas e acessórias pleiteadas nesta ação, por todo o lapso contratual, excluídas apenas as eventuais obrigações de fazer, de cunho personalíssimo como anotação em CTPS e entregas de guias (v.g. FGTS e seguro-desemprego), sem prejuízo de eventual responsabilização em caso de indenização substitutiva.
Ademais, consigne-se que como a responsabilidade subsidiária se diferencia essencialmente da solidária apenas pelo benefício de ordem, para deste se valer o devedor subsidiário, há de nomear bens do devedor principal, livres, desembaraçados, situados na mesma comarca e bastantes para pagar o débito (CF, art. 1º, III e IV; Decreto-Lei 4.657/42, arts. 4º e 5º; CC, art. 827, parágrafo único, e art. 828, III; CPC, arts. 790 e 795) sob pena de responder de imediato pela possível pendência em execução.'
Portanto, o autor na condição de empregado da 1ª reclamada (MARCOS ROBERTO GOBBO - EPP), laborou prestando serviços para a 2ª (LOJAS CEM S/A), restando configurada a condição de tomadora e beneficiária dos serviços.
Cabe destacar que somente com a publicação da Lei nº 13.429/2017 e posteriormente com a Lei nº 13.467/2017 a legislação passou a prever a terceirização de maneira mais abrangente, inclusive da atividade-fim. Nesse ponto, convém pontuar que o Excelso Supremo Tribunal Federal decidiu pela licitude da terceirização ampla, mas com responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (RE 958.252 e ADPF 324, julgamento do Tribunal Pleno, em 30/08/2018).
Embora o vínculo de emprego tenha sido celebrado com a 1ª reclamada (MARCOS ROBERTO GOBBO - EPP), deve responder subsidiariamente a recorrente, na forma do inciso IV da Súmula 331 do C. TST. Nela, impõe-se a responsabilidade do tomador dos serviços no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do real empregador. É esse o caso destes autos.
A terceirização, por representar uma dissociação entre a relação econômica de trabalho e a relação justrabalhista que lhe seria correspondente, se choca com a estrutura teórica e normativa original do Direito do Trabalho, sendo considerada uma modalidade excetiva de contratação de força de trabalho.
Desta forma, tendo o fenômeno da terceirização se desenvolvido em grande parte à margem da normatividade estatal, a Súmula nº 331 do C. TST, sedimentada em remansosa e coesa jurisprudência, veio disciplinar a matéria em perfeita sintonia com o ordenamento jurídico laboral, posto que, a própria CLT, ao preconizar a relação empregatícia de caráter bilateral, previu como única modalidade de subcontratação a empreitada e a subempreitada.
Ademais, a responsabilidade da tomadora, quando da contratação e fiscalização das empresas prestadoras dos serviços é patente, pena de incorrer na culpa in eligendo e in vigilando.
A 2ª ré não colacionou nenhum documento com sua defesa (ID 1a5aada) que em teoria seria hábil a isentá-la de qualquer responsabilidade.
Assim, temos que a tomadora dos serviços não tomou providências adequadas para impedir a continuação dos descumprimentos das obrigações trabalhistas pela prestadora, razão pela qual sua condenação subsidiária deve ser mantida.
Ressalte-se que a r. sentença de primeiro grau não decretou o vínculo empregatício entre o autor e a recorrente; apenas considerou esta última responsável subsidiária, no caso de a real empregadora não honrar com o pagamento das verbas a que foi condenada.
A implicação da recorrente não ofende de maneira alguma o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88). Isto porque são as normas infraconstitucionais que viabilizam a atuação dos preceitos constitucionais, emprestando-lhes efetividade no mundo jurídico, e a aplicação das normas legais deve ter por objeto harmonizar os diferentes preceitos de forma a constituir a ordem jurídica um todo sistemático e coerente.
Ressalto que a responsabilidade subsidiária envolve todas as obrigações impostas ao empregador, sejam legais ou em decorrência de norma coletiva, inclusive as de caráter punitivo, visto que imputáveis ao tomador de serviços, porque beneficiário final da força de trabalho. Somente as obrigações personalíssimas não são objeto de responsabilização subsidiária.
Nada a reparar." (fls. 398-402 - destaques no original).
A segunda reclamada, em razões de revista, alega: a) não se trata de caso típico de terceirização de serviços; b) o contrato entabulado entre as reclamadas era de transporte de carga, ou seja, eminentemente comercial, não ensejando a aplicação da Súmula 331 do TST; c) o contrato era regido pelas disposições da Lei 11.442/2017, e não pela CLT. Indica contrariedade ao inciso IV da Súmula 331 do TST, além de violação dos arts. 2º, 5º, II da CF; 2º da Lei 11.442/2017; artigo 818, I da CLT; 373 do CPC e dos arts. 730 a 733 do CC. Traz arestos a cotejo.
No caso em tela, a recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da violação dos artigos que defende, bem como quanto aos arestos transcritos para demonstrar divergência jurisprudencial. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014.
Ultrapassado esse exame inicial, é necessário perquirir acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos nas alíneas do artigo 896 da CLT.
À análise.
Consoante visto linhas acima, a decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei.
Todavia, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
De fato, o Tribunal Regional, registrando que a segunda reclamada, tomadora dos serviços, deve responder subsidiariamente na forma do inciso IV da Súmula 331 do TST, consignou: a) conforme ressaltado na sentença, a segunda reclamada sequer se dignou a proceder à juntada do alegado contrato de prestação de serviços de transporte de cargas, conforme propalado em sua defesa e b) a 2ª ré não colacionou nenhum documento com sua defesa que em teoria seria hábil a isentá-la de qualquer responsabilidade.
Nesse contexto, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal - a) não se trata de caso típico de terceirização de serviços; b) o contrato entabulado entre as reclamadas era de transporte de carga, ou seja, eminentemente comercial, não ensejando a aplicação da Súmula 331 do TST; c) o contrato era regido pelas disposições da Lei 11.442/2017 - está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST.
Ante o exposto, julgo prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista e não conheço do recurso de revista.
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual previsto na Súmula 126/TST (vedação ao reexame de fatos e provas).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013).
Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual previsto na Súmula 126/TST (vedação ao reexame de fatos e provas).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013).
Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Ressalte-se, por fim, que, diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST