Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à matéria de fundo, na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 16071-26.2019.5.16.0007, em que é Agravante PELICANO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. e é Agravado RICARDO VITORINO DOS SANTOS SCHMIDT.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, "HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA", em que aplicado óbice processual. Alega, ainda, nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Ao examinar o Tema 339, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão."
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Na hipótese, a parte recorrente sustenta que restou configurada negativa na entrega da prestação jurisdicional, na medida em que não foram examinados, detidamente, todos os pontos e provas arguidos em sede recursal.
Eis o teor da decisão recorrida:
V O T O
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017
1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
2) HORAS EXTRAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA PREVISTO NO ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada contra o despacho da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas pelo reclamante às págs. 1.308-1.311 e 1.312-1.320, respectivamente.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ID. 45141e4).
Regular a representação processual (ID. 551eac9).
Satisfeito o preparo (ID.1793d7c; ID. a9b9077; ID. 4c07a05; ID. a288857).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Intervalo Intrajornada / Adicional de Hora Extra
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, II e LV, e 93, IX, da CF.
- violação do(s) art(s). 832 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
A ré pretende a reforma da decisão colegiada que, ao manter o direito do autor à percepção de horas extras, afastou a incidência da exceção prevista no art. 62, II, da CLT.
Alega, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o regional pautou sua decisão com base "em premissa fática equivocada", incorrendo em "erro de julgamento".
Argumenta sobre a aplicação do inciso II, do art. 62 da CLT, no que diz respeito ao enquadramento do autor como exercente de cargo de confiança e no uso do poder de mando e gestão, de admitir e demitir empregados, bem como nas provas do "suposto" controle de jornada.
DECIDO.
Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação, sobre a matéria:
(-)
Pois bem.
Inicialmente, não prospera o argumento de ausência de prestação jurisdicional, pois, como visto nas transcrições supra, o regional analisou de maneira explícita e fundamentada todos os aspectos trazidos ao debate, em sede de recurso ordinário, tendo analisado as provas contidas nos autos, concluindo que "o conjunto probatório revela que o autor não exercia cargo de confiança, com poderes de gestão e, ainda, que recebesse padrão remuneratório diferenciado, tal fato, por si só, não é capaz de excluir o direito as horas extras laboradas, uma vez que não se enquadra na exceção do inciso II do art. 62 da CLT".
Assim, visto que o regional apresentou todos os fundamentos suficientes para a formação de seu livre convencimento, abarcando e resolvendo, de forma clara, completa e coerente, todas as questões essenciais da controvérsia submetida a seu julgamento, não há violação a ser sanada.
Aliás, o fato de o Juízo não ter decidido conforme as pretensões do recorrente não constitui negativa de prestação jurisdicional. Incólumes, pois, em sua literalidade, os artigos 5º, II e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Precedente:
"- PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há cogitar de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Regional apresentou todos os fundamentos suficientes para a formação de seu livre convencimento, abarcando e resolvendo, de forma clara, completa e coerente, todas as questões essenciais da controvérsia submetida a seu julgamento. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões do recorrente não constitui negativa de prestação jurisdicional, nem está ele obrigado a enfrentar, um a um e de acordo com a quesitação proposta pelas partes, todos os numerosos questionamentos que lhe foram submetidos. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Incólume, em sua literalidade, o artigo 93, item IX, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. (...)(TST - RR: 77004620065150043, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 17/12/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: 07/02/2014) -".
Em verdade, o que a parte recorrente deseja é questionar a justiça da decisão, inviável em seara extraordinária, já que os argumentos contidos na peça recursal importam, necessariamente, no reexame de fatos e provas, conforme Súmula nº 126 do TST.
Em consequência, tratando-se de matéria de natureza eminentemente fático- probatória, torna-se incompatível a constatação de divergência jurisprudencial correlata, na medida em que a matéria é analisada e decidida segundo os elementos concretos da lide, que se modificam a cada caso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso." (págs. 1.200-1.207)
Na minuta de agravo de instrumento, a reclamada insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT.
Em relação à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, aduz que o Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, não suprimiu todas as omissões apontadas nas razões recursais relativas à configuração do cargo de confiança previsto no artigo 62, inciso II, da CLT.
Assevera que o Regional não apreciou as provas produzidas nos autos, as quais demonstram que o empregado detinha poderes de mando e gestão, inclusive para admitir e demitir, bem como possuía padrão salarial diferenciado e não estava submetido a controle de jornada.
Aponta ofensa aos artigos 5º, incisos II e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Colaciona arestos para o confronto de teses.
No que se refere às horas extras, sustenta que é indevida a condenação ao pagamento de horas extras, visto que o reclamante exercia o cargo de confiança previsto no artigo 62, inciso II, da CLT.
Aponta violação dos artigos 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal, 62, inciso II, e 818, incisos I e II, da CLT e 371 e 373, incisos I e II, do CPC/2015. Colaciona arestos para o confronto de teses.
Ao exame.
A respeito da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, esclarece-se que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015.
No tocante ao cargo de confiança previsto no artigo 62, inciso II, da CLT, o Tribunal Regional assim decidiu:
"2. Das Horas extras - Cargo de confiança
A reclamada busca o reconhecimento do exercício do cargo de confiança do reclamante e a aplicação da exceção prevista no inciso II, do art. 62, da CLT, afastando a condenação em horas extras, intervalo intra e interjornadas e reflexos.
Quando à remuneração do autor, aduz ser superior a 200% (duzentos por cento) dos salários dos subordinados e quanto ao suposto controle de jornada, afirma que os documentos sob os quais se pautou o MM. Juízo sentenciante se referem, na verdade, aos mapas de freqüência/alimentação e que o reclamante fazia seu próprio horário de trabalho, conforme prova testemunhal de Id 3a93c5d.
O inciso II do art. 62 da CLT, dispõe:
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste Capítulo:
(...)
II - Os gerentes, assim considerados os exercentes de cargo de gestão, aos quais se equiparam para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrecido de quarenta por cento.
Faz-se necessário tecer algumas considerações sobre a matéria.
Após a alteração do art. 62 da CLT, em decorrência da Lei 8.966/94, houve redução dos requisitos para o reconhecimento do exercício de cargo/função de confiança, como se verifica do texto atual acima transcrito, os quais ficaram restritos ao seguintes: a) elevadas atribuições e poderes de gestão; b) distinção remuneratória, pela percepção de, no mínimo, 40%(quarenta por cento) a mais do salário do cargo efetivo.
Resta-nos, pois, verificar se o autor enquadra-se como exercente de cargo de confiança.
O autor afirmou na inicial de Id e333753 que exercia o cargo de Supervisor de obras IIIC, consistindo em supervisionar e acompanhar o trabalho de mais de 50 empregados da Ré que se ativavam no canteiro de obras, seja em horário normal ou sobrejornada e que os mapas de frequência anexos demonstram, de forma cabal e irrefutável, a realização de horas extras pelos demais trabalhadores que estavam sob o seu acompanhamento e sua supervisão. A CTPS do autor revela que de fato foi admitido para exercer referida função (Id 31d6f8d, p.2).
Ainda sobre o exercício de cargo de confiança, além do padrão salarial que deve caracterizar o exercício de tal encargo, não ficou comprovado que o autor possuísse poderes de mando e gestão, inclusive para admitir e demitir, figurando simplesmente como um supervisor de trabalhadores da empresa, tampouco que estava submetido a controle de jornada, haja vista a prova documental acostada aos autos.
Como se vê, o conjunto probatório revela que o autor não exercia cargo de confiança, com poderes de gestão e, ainda, que recebesse padrão remuneratório diferenciado, tal fato, por si só, não é capaz de excluir o direito as horas extras laboradas, uma vez que não se enquadra na exceção do inciso II do art. 62 da CLT.
Portanto, não há motivo que justifique a reforma da sentença neste aspecto." (págs. 989-991, destacou-se)
Por ocasião da interposição de embargos de declaração pela reclamada, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região assim decidiu:
"1. Da Omissãoe/ou Contradição e/ou Erro de julgamento ou, ainda, em Erro de fato - Horas extras
Inicialmente, cumpre ressaltar que a oposição dos embargos declaratórios é cabível, apenas, quando houver no Acórdão obscuridade e contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal,ex vi do caput do art. 897-A da CLT.
Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, dá-se aomissãoquando o juiz não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou sobre os quais deveria pronunciar-se de ofício.
Já acontradiçãono julgado, autorizadora para interposição dos embargos declaratórios, há de serinterna à decisão, ou seja, verificada entre os fundamentos ou proposições lançados no julgado, por se mostrarem incompatíveis ou conflitantes, não decorrendo, entretanto, da interpretação dos dispositivos ou entendimentos aplicados no julgamento da matéria em outros julgamentos. Nessa linha, afigura-se contraditório o acórdão quando, por exemplo, a fundamentação encaminhar-se em um sentido (procedência do pedido) e o dispositivo em outro (improcedência) ou, ainda, quando dissonantes a fundamentação/dispositivo com a ementa do julgado.
Oerro de fato, por seu turno, ocorre quando a decisão toma por inexistente algo que ocorreu ou vice-versa, acarretando prejuízo à parte, o que não ocorreu na hipótese. Senão vejamos.
Pois bem. Analisando-se o inteiro teor da decisão embargada no que se refere à manutenção das horas extras e reflexos não adimplidas pela embargante, verifica-se não merecer amparo a alegação de qualquer vício no julgado, haja vista que o r. Acórdão demonstra ampla e pormenorizada fundamentação acerca da matéria embargada.
Nesse contexto, emerge nítida a substância da fundamentação exarada no Acórdão embargado, cuja conclusão decorre logicamente das premissas utilizadas, pelo que inexiste qualquer vício a ser sanado.
Inclusive, insta salientar que, em face do efeito devolutivo recursal, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas e quaisquer questões trazidas pelas partes, bastando que, na análise do pedido, exponha os fundamentos que embasaram o seu livre convencimento (CPC, art. 371), como fez o Julgado.
Destarte, considerando todo o acima exposto, não há como admitir-se a existência de qualquer vício no julgado, e muito menos a aplicação de efeito modificativo, haja vista a ampla fundamentação sobre a matéria em exame, dentro do que restou provado nos autos, não havendo que se confundir os vícios deomissão, contradição, erro de fatoou dejulgamentocom o reexame de fatos ou provas equivocadamente pretendido pelo embargante em sede de embargos.
Na verdade, vê-se que a embargante, longe de demonstrar verdadeiro vício no julgado, revela o nítido intento de reformar a decisão que lhe foi desfavorável, através do reexame de fatos e provas, utilizando-se de remédio processual inadequado a este fim, a teor do disposto nos arts. 1.022, do CPC e 897-A, da CLT, razão pela qualrejeitoos presentes aclamatórios." (págs. 1.037 e 1.038, destacou-se)
Diante do delimitado pelo Tribunal a quo, não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras em decorrência da não configuração do cargo de confiança previsto no artigo 62, inciso II, da CLT.
No tocante aos poderes de mando e gestão e ao controle de jornada, o Regional consignou que, "sobre o exercício de cargo de confiança, além do padrão salarial que deve caracterizar o exercício de tal encargo, não ficou comprovado que o autor possuísse poderes de mando e gestão, inclusive para admitir e demitir, figurando simplesmente como um supervisor de trabalhadores da empresa, tampouco que estava submetido a controle de jornada, haja vista a prova documental acostada aos autos" (pág. 990, grifou-se).
Quanto ao padrão remuneratório diferenciado, extrai-se da decisão regional que "o conjunto probatório revela que o autor não exercia cargo de confiança, com poderes de gestão e, ainda, que recebesse padrão remuneratório diferenciado, tal fato, por si só, não é capaz de excluir o direito as horas extras laboradas, uma vez que não se enquadra na exceção do inciso II do art. 62 da CLT" (pág. 990, grifou-se).
Vale enfatizar que a valoração da prova se insere no âmbito das prerrogativas atribuídas ao juiz, em consonância com o princípio da persuasão racional, cabendo ao julgador apenas apresentar os motivos do seu convencimento, exatamente como ocorreu no caso.
O Tribunal Regional, a quem compete o papel de Corte soberana na valoração do conjunto fático-probatório dos autos, deve explicitar as circunstâncias relevantes, de forma a possibilitar a este Tribunal o correto enquadramento jurídico dos fatos controvertidos pelas partes, na medida em que o reexame de fatos e provas é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Dessa forma, havendo, na decisão recorrida, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, mesmo que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. O fato de o Juízo de origem não ter decidido conforme as pretensões da agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, eventual omissão da Corte regional quanto aos dispositivos de lei e ao entendimento consolidado desta Corte superior ou do Supremo Tribunal Federal, bem como acerca de tese jurídica, não implica nulidade, por ausência de prejuízo à parte (art. 794 da CLT), visto que dizem respeito à questão de direito, considerando-se, assim, prequestionada a matéria implicitamente na forma doitem IIIda Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho.
Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ilesos os comandos insertos nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015.
Destaca-se que, nos termos da Súmula nº 459 do TST, não há falar em admissão do apelo para averiguação de eventual ausência de prestação jurisdicional por ofensa ao artigo 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal e por divergência jurisprudencial.
No mérito, no tocante às horas extras, registra-se que, para que o empregado seja enquadrado na exceção prevista pelo artigo 62, inciso II, da CLT, faz-se necessária a análise das suas reais atribuições e que reste cabalmente comprovado que o empregado percebia remuneração não inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.
Sabe-se que para a caracterização da fidúcia especial inerente ao cargo de confiança é imperioso que o trabalhador possua amplos poderes de mando, gestão e representação, ou que realize atos inerentes ao empregador, de forma a constituir uma verdadeira longa manus do empregador, o qual detém autonomia na tomada de decisões.
Na hipótese dos autos, extrai-se da decisão recorrida que o reclamante não detinha amplos poderes de mando e gestão, próprios para configurar o desempenho do cargo de confiança a que alude o artigo 62, inciso II, da CLT.
O Regional, instância soberana na análise de fatos e provas, consignou que, "sobre o exercício de cargo de confiança, além do padrão salarial que deve caracterizar o exercício de tal encargo, não ficou comprovado que o autor possuísse poderes de mando e gestão, inclusive para admitir e demitir, figurando simplesmente como um supervisor de trabalhadores da empresa, tampouco que estava submetido a controle de jornada, haja vista a prova documental acostada aos autos" (pág. 990, destacou-se).
Asseverou, ademais, que "o conjunto probatório revela que o autor não exercia cargo de confiança, com poderes de gestão e, ainda, que recebesse padrão remuneratório diferenciado, tal fato, por si só, não é capaz de excluir o direito as horas extras laboradas, uma vez que não se enquadra na exceção do inciso II do art. 62 da CLT" (pág. 990, destacou-se).
Ressalta-se que, para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Regional, necessário seria, diferentemente do que alega a agravante, o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
Desse modo, pautando-se nas premissas fáticas descritas no acórdão recorrido, de que o autor não exerceu cargo de confiança, a condenação ao pagamento de horas extras não afronta os artigos 62, inciso II, da CLT e 371 do CPC/2015.
É importante salientar que as normas legais concernentes à distribuição do ônus da prova servem para socorrer o juiz naquelas hipóteses em que a prova não foi produzida ou se revelou insuficiente, já que ao Judiciário não se confere o direito de abster-se de resolver as demandas que lhe são submetidas a julgamento.
Assim, somente se verifica violação das aludidas normas quando, em face da ausência ou da insuficiência de provas produzidas, o juiz, inadvertidamente, inverte o ônus probatório, atribuindo-o à parte sobre a qual, por determinação legal, esse não recaía, o que não ocorreu no caso em exame.
Logo, não há falar em ofensa aos artigos 818, incisos I e II, da CLT e 373, incisos I e II, do CPC/2015.
A invocação genérica de afronta ao artigo 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional.
A divergência jurisprudencial colacionada não viabiliza o processamento do recurso de revista, tendo em vista que os arestos trazidos para o cotejo de teses se ressentem da especificidade a que aludem a Súmula nº 296, item I, desta Corte e o art. 896, § 8º, 2ª parte, da CLT, pois não tratam das mesmas premissas fáticas declinadas pelo Regional para concluir que o empregado não desempenhava o cargo de confiança previsto no artigo 62, inciso II, da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Ao exame.
Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação dos entendimentos de que:
a) em relação à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, não se constata a existência de omissão no julgado, visto que o Regional consignou, no tocante aos poderes de mando e gestão e ao controle de jornada, que sobre o exercício de cargo de confiança, além do padrão salarial que deve caracterizar o exercício de tal encargo, não ficou comprovado que o autor possuísse poderes de mando e gestão, inclusive para admitir e demitir, figurando simplesmente como um supervisor de trabalhadores da empresa, tampouco que estava submetido a controle de jornada, haja vista a prova documental acostada aos autos. Acrescentou, ainda, quanto ao padrão remuneratório diferenciado, que o conjunto probatório revela que o autor não exercia cargo de confiança, com poderes de gestão e, ainda, que recebesse padrão remuneratório diferenciado, tal fato, por si só, não é capaz de excluir o direito as horas extras laboradas, uma vez que não se enquadra na exceção do inciso II do art. 62 da CLT;
b) no que tange às horas extras, o Tribunal Regional assentou, com base no contexto fático dos autos, que o reclamante não detinha amplos poderes de mando e gestão, próprios para configurar o desempenho do cargo de confiança a que alude o artigo 62, inciso II, da CLT, atraindo, tal circunstância, o óbice da Súmula nº 126 do TST.
Logo, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte agravante.
Assim, nego provimento ao agravo.
Verifica-se, pois, que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, tendo consignado que o Regional, ao analisar o caso, determinou: "no tocante aos poderes de mando e gestão e ao controle de jornada, sobre o exercício de cargo de confiança, além do padrão salarial que deve caracterizar o exercício de tal encargo, não ficou comprovado que o autor possuísse poderes de mando e gestão, inclusive para admitir e demitir, figurando simplesmente como um supervisor de trabalhadores da empresa, tampouco que estava submetido a controle de jornada, haja vista a prova documental acostada aos autos". Transcreveu, ainda, que o Eg. TRT analisou o conjunto probatório quanto à remuneração do reclamante, revelando não haver padrão diferenciado, não exercendo cargo de confiança e, portanto, não se enquadrando na exceção do inciso II do art. 62 da CLT. Nesse contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral. Por outro lado, em relação "HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA", da decisão recorrida verifica-se que não foi analisado o mérito da controvérsia, em razão da aplicação de óbice processual (Súmula nº 126 do TST). O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Verifica-se, pois, que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, tendo consignado que o Regional, ao analisar o caso, determinou: "no tocante aos poderes de mando e gestão e ao controle de jornada, sobre o exercício de cargo de confiança, além do padrão salarial que deve caracterizar o exercício de tal encargo, não ficou comprovado que o autor possuísse poderes de mando e gestão, inclusive para admitir e demitir, figurando simplesmente como um supervisor de trabalhadores da empresa, tampouco que estava submetido a controle de jornada, haja vista a prova documental acostada aos autos". Transcreveu, ainda, que o Eg. TRT analisou o conjunto probatório quanto à remuneração do reclamante, revelando não haver padrão diferenciado, não exercendo cargo de confiança e, portanto, não se enquadrando na exceção do inciso II do art. 62 da CLT.
Nesse contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral. Por outro lado, em relação "HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA", da decisão recorrida verifica-se que não foi analisado o mérito da controvérsia, em razão da aplicação de óbice processual (Súmula nº 126 do TST). O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
13/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 16071-26.2019.5.16.0007 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.