Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO DE OLIVEIRA SANTOS
15/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 09:31
Trânsito em julgado
27/05/2025, 09:31
Publicação
14/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/tm/sbs
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DESERÇÃO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-RR - 11271-61.2020.5.18.0007, em que é Agravante OLIVEIRA EVENTOS EIRELI E OUTROS e são Agravados ADRIANO DE OLIVEIRA SANTOS, BAHREM BAR E RESTAURANTE LTDA. e LSI EVENTOS LTDA. E OUTROS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DESERÇÃO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "deserção - juntada de comprovante de pagamento desacompanhado de guia de recolhimento das custas processuais". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
(...)
2 - MÉRITO 2. 1 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM A GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Mediante decisão monocrática (fls. 999/1.004), foi negado seguimento ao recurso de revista interposto pelas reclamadas, com base nos seguintes fundamentos:
"Nas razões do recurso de revista, as reclamadas insistem no conhecimento do recurso ordinário, afirmando que do comprovante de pagamento de fls. 791 '(...) era possível extrair informações suficientes a identificar o recolhimento, como o nome do recorrente, valor correspondente ao arbitrado na sentença (R$240,00) e no prazo alusivo ao recurso -, suficientes para demonstrar que a respectiva guia foi efetivamente recolhida (...)' e que deveriam ter sito intimadas para apresentação do documento em 5 (cinco) dias. Alegam violação dos artigos 188, 277, 932, 938, §§ 1º a 4º, e 1.007, §§ 2º e 7º, do CPC/2015 e 5º, II, LIV, LV e LVI, da Constituição da República.
A transcrição realizada às fls. 899 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
'O recurso das reclamadas OLIVEIRA EVENTOS EIRELLI, BAHREM BURGUER GRILL LTDA - ME e PRD FOODS LTDA não merece ser conhecido, por deserto, pois não comprovado o recolhimento das custas processuais.
A despeito de a reclamada ter apresentado um comprovante de pagamento no valor de R$240,00 (ID. 74aba2c - Pág. 1), não juntou aos autos a respectiva GRU Judicial.
Ainda que o valor constante do referido comprovante corresponda ao valor arbitrado em sentença para as custas processuais, mencionado documento não contém nenhum elemento que o vincule efetivamente à presente reclamação. Com efeito, no referido comprovante não há indicação do número do processo a que se refere e nem o nome do reclamante. No campo 'Identificação da operação' consta 'RECURSO OLIVEIRA ANDERSON'.
Por fim, ressalto que, embora a nova redação da OJ 140 da SDI-1, do C. TST, autorize expressamente a intimação da parte recorrente para regularização do preparo, tanto no caso de recolhimento insuficiente de custas quanto do depósito recursal, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, tal providência mostra-se incabível na presente hipótese, por não se tratar de insuficiência do preparo, mas de ausência do recolhimento das custas, circunstância que não autoriza a conversão em diligência para regularização, tendo em vista que o disposto contido no § 4º do art. 1.007 do CPC, permanece não se aplicando ao processo do trabalho, nos termos da IN 39/2016, mesmo após sua alteração pela Resolução 218, de 17 de abril de 2017.
Nesse sentido cito a recente decisão da 3ª Turma do TST:
'DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DESACOMPANHADO DA GUIA GRU JUDICIAL - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES MÍNIMAS QUE VINCULEM O RECOLHIMENTO AO PRESENTE PROCESSO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA OU JURÍDICA. O Tribunal Regional considerou deserto o recurso ordinário da reclamada, porquanto a empresa não juntou a GRU Judicial e porque o comprovante de pagamento juntado à pág. 640 não identifica o processo para o qual se destinou o recolhimento. O TST, firme nos princípios da boa-fé, da razoabilidade e da instrumentalidade, tem reconhecido a comprovação do pagamento das custas por meio de comprovante bancário, independentemente da juntada da guia GRU, mas apenas diante da presença de outros elementos que permitam associar o recolhimento ao processo. Ocorre que, na hipótese específica dos autos, o documento juntado à pág. 640 não possui informações mínimas que permitam vinculá-lo aos presentes autos, razão pela qual a presença da guia GRU Judicial seria imprescindível para a confrontação dos códigos de barra. Precedentes desta 3ª Turma. Por outro lado, nos termos da OJ da SBDI-1 nº 140 e dos itens XIX e XX da Resolução Administrativa nº 20/2002 (acrescidos pela RA nº 2.048/2018), a abertura do prazo para a regularização do preparo na forma do artigo 1.007 do CPC pressupõe equívoco no preenchimento da guia ou pagamento insuficiente das custas processuais, hipóteses que não ilustram o caso concreto, em que a reclamada deixou de juntar a GRU e o comprovante de pagamento anexado aos autos não identifica o processo para o qual se destinou o recolhimento.
Precedente da SBDI-1. Por fim, é ineficaz a juntada das custas apenas no momento da interposição do recurso de revista, porquanto o artigo 789, §1º, da CLT é cristalino ao exigir a comprovação de seu recolhimento dentro do prazo alusivo a cada um dos recursos. Por todo o exposto, entende-se que o recurso de revista da empresa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política ou jurídica previstos no artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT.' (ARR-936-13.2015.5.09.0652, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/04/2021).
No mesmo sentido decidiu esta Segunda Turma no processo RORSum-0011600-82.2020.5.18.0004, sob minha relatoria, publicado no DEJT em 17/08/2021.
Isto posto, não conheço do recurso das reclamadas, por deserto.
Em consequência, considerando que o recurso adesivo do reclamante segue a mesma sorte, dele também não conheço." (fls. 764/766 - destaques acrescidos).
Conforme corretamente consignado no acórdão regional, o recurso ordinário carece do pressuposto de admissibilidade extrínseco referente ao preparo.
Com efeito, quando da interposição de seu recurso ordinário, as reclamadas juntaram apenas comprovante de pagamento de custas (fls. 721) desacompanhado da respectiva guia.
Cumpre ressaltar que o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a parte comprove o correto preparo, nos termos do § 2º do artigo 1.007 do CPC e da Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-I do TST, concerne somente à insuficiência do depósito recursal e das custas, o que não é a hipótese dos autos.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 245 do TST, a parte recorrente deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior:
'RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA GUIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO CONSTATADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. A Eg. Turma reputou deserto o recurso ordinário da reclamada, face à juntada do comprovante de recolhimento do depósito recursal sem a respectiva guia. 2. Em hipóteses como a dos autos, é inviável a concessão de prazo para regularização do vício constatado, pois não se trata de depósito recursal efetuado em valor insuficiente. 3. Com efeito, nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST,' em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido'. Recurso de embargos não conhecido' (TST-E-RR-44-59.2017.5.09.0127, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 07/10/2022).
'RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA GUIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO CONSTATADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. A Eg. Turma reputou deserto o recurso ordinário da reclamada, face à juntada do comprovante de recolhimento do depósito recursal sem a respectiva guia. 2. Em hipóteses como a dos autos, é inviável a concessão de prazo para regularização do vício constatado, pois não se trata de depósito recursal efetuado em valor insuficiente. 3. Com efeito, nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido'. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR - 44-59.2017.5.09.0127, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/10/2022).
'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DAS GUIAS GRU E DE DEPÓSITO JUDICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTES BANCÁRIOS DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. O artigo 899, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece expressamente que "o depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança". Diante disso, em consonância com o disposto nos artigos 71, caput, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e 20 da Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior, nos recursos interpostos na vigência da Lei nº 13.467/2017 deverá ser utilizada a guia de depósito judicial para recolhimento do depósito recursal, sob pena de deserção. No caso dos autos, a Vice-Presidência do TRT não admitiu o processamento do recurso de revista, sob o fundamento de que não constam as guias GRU e de depósito judicial nos autos, mas tão somente os comprovantes bancários de pagamento, que não contêm nenhum elemento que permita a identificação do processo. Destaque-se que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte não se aplica aos casos em que se verifica a ausência de depósito recursal ou a ausência de sua comprovação, mas tão somente quando há recolhimento do preparo em valor inferior ao devido. Precedentes. Agravo conhecido e não provido' (Ag-AIRR - 20508-26.2018.5.04.0122, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 13/05/2022).
'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a juntada dos comprovantes bancários de pagamento do depósito recursal e das custas, desacompanhados das respectivas guias, implica na deserção do recurso interposto. 2. Não há que se falar na hipótese de concessão de prazo para saneamento do vício (OJ nº 140 da SBDI-1), pois o caso não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de juntada dos documentos comprobatórios. Precedentes. 3. No caso dos autos, além de não haver sido oportunamente juntadas as guias GFIP e GRU correspondentes ao recurso de revista, o depósito recursal para fins de interposição do agravo de instrumento foi feito por meio de guia imprópria, em desacordo à Súmula 426 do TST, o que inviabiliza o conhecimento do próprio agravo. Agravo de instrumento não conhecido' (AIRR - 10115-69.2019.5.03.0046, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 18/02/2022).
Logo, a decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Nesse contexto, nego seguimento ao presente recurso de revista, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST." (destaques acrescidos)
As reclamadas insurgem-se contra a decisão que considerou o seu recurso ordinário deserto, ao argumento de que ausência de juntada da guia GRU foi mero erro formal, que "(...) o comprovante de pagamento juntado possui elementos capazes de o vincular aos autos" (fls. 1.013) e de que deveria ter sido concedido prazo de 5 (cinco) dias para que o vício fosse sanado. Reitera suas alegações de violação dos artigos 188, 277, 932, 938, §§ 1º a 4º, e 1.007, §§ 2º e 7º, do CPC/2015 e 5º, II, LIV, LV e LVI, da Constituição da República.
Sem razão.
Inicialmente, a alegação de que "(...) o comprovante de pagamento juntado possui elementos capazes de o vincular aos autos", esbarra no disposto na Súmula 126 do TST, a medida que o Regional foi expresso ao consignar que ainda "que o valor constante do referido comprovante corresponda ao valor arbitrado em sentença para as custas processuais, mencionado documento não contém nenhum elemento que o vincule efetivamente à presente reclamação" (fls. 765).
No mais, conforme consignado na decisão recorrida, as reclamadas juntaram apenas o comprovante de pagamento, no qual, embora conste o mesmo valor arbitrado a título de custas processuais, não constam outros elementos que o vincule efetivamente ao processo, havendo total impossibilidade de identificação da demanda. Assim, a decisão está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 245 do TST, no sentido de que a parte recorrente deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso. Cumpre ressaltar que a concessão do prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a parte comprove o correto preparo do recurso concerne somente à insuficiência do depósito recursal e das custas, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-I do TST, o que não é a hipótese dos autos.
Corroboram esse posicionamento os seguintes julgados:
"I - (...) II - RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DE COMPROVANTE BANCÁRIO. AUSÊNCIA DA GRU E DA GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO PROCESSO. Hipótese em que o Tribunal Regional reputou deserto o recurso ordinário, sob o fundamento de que a reclamada juntou aos autos apenas o comprovante de transação bancária desacompanhado das respectivas Guias que possibilitem a sua associação ao processo. Esta Corte Superior entende que a juntada apenas do comprovante bancário, desacompanhada da respectiva guia de depósito que possibilite a verificação mínima de dados que associem ao processo, acarreta a deserção do recurso por ausência de preparo. Não se aplica não se aplica o disposto na OJ 140 da SDI-1 do TST e no art. 1.007, §2º, do CPC, uma vez que o caso dos autos não é de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, mas de juntada de comprovante de pagamento bancário desacompanhada da respectiva guia. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-1000665-53.2019.5.02.0292, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/11/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a juntada dos comprovantes bancários de pagamento do depósito recursal e das custas, desacompanhados das respectivas guias, implica na deserção do recurso interposto. 2. Não há que se falar na hipótese de concessão de prazo para saneamento do vício (OJ nº 140 da SBDI-1), pois o caso não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de juntada dos documentos comprobatórios. Precedentes. 3. Ausência de transcendência. Agravo não provido" (Ag-AIRR-987-08.2017.5.17.0013, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/10/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que reconhece a deserção do recurso de revista quando não apresentadas, tempestivamente, as guias de recolhimento ou quaisquer outros elementos que permitam associar o preparo recursal ao processo sob análise. 2. Inaplicável, ante a ausência de comprovação de recolhimento tempestivo de qualquer valor a título de custas processuais, o disposto nos arts. 932, parágrafo único, 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial 140/SbDI-1 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional fundamentou sua decisão no conjunto probatório de que a reclamante desempenhava típicas funções de financiária, bem como a condição de instituição financeira da empregadora. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃOAOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA VERIFICADA. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade delimitaçãoda condenação aos valores atribuídos pela reclamante aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017 -, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causaserá estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à reclamante o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a Lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial,ainda que por estimativa. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-300-30.2020.5.09.0892, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...). DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. AUSÊNCIA DA GUIA GRU JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que o recurso ordinário do reclamante está deserto, sob o fundamento de que não houve comprovação do pagamento das custas processuais por meio de apresentação da guia de recolhimento GRU Judicial. Consignou que o comprovante de pagamento apresentado não permite constatar que se trata do presente feito, pois " patente a ausência de elementos imprescindíveis para a individualização e para a vinculação da arrecadação a este feito, tais como número de processo, nome das partes e código de recolhimento para a escorreita aferição". Em que pese a jurisprudência desta Corte, amparada no princípio da instrumentalidade das formas, admitir a juntada do comprovante bancário de recolhimento das custas processuais desacompanhado da guia GRU Judicial, desde que presentes nos autos outros elementos capazes de identificar o seu correto recolhimento e de vincular ao processo em questão, o certo é que, na hipótese dos autos, não havia dados suficientes à tal aferição dentro do prazo legal da interposição do recurso ordinário. Acrescente-se que o entendimento que predomina nesta Corte é o de que, por haver norma específica relacionada ao prazo e modo do recolhimento das custas, art. 789, § 1º, da CLT, segundo o qual, " no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro o prazo recursal " não se aplica, supletivamente, à hipótese o regramento do CPC (art. 1.007, § 4º), uma vez que não se trata de recolhimento a menor. Precedentes. Incide a Súmula n° 333 do TST como obstáculo à intervenção desta Corte Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1000452-86.2020.5.02.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/09/2023).
Incide, no caso, o disposto na Súmula 333 do TST e no artigo 896, §7º, da CLT, que obstam o processamento de recurso de revista contrário à iterativa e notória jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, a decisão monocrática não comporta reforma, razão por que nego provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
2.2 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Registre-se que o recurso de revista foi recebido apenas quanto ao tema "DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM A GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS", valendo ressaltar que a parte não interpôs agravo de instrumento no tocante ao tema cujo seguimento foi denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade exercido pelo TRT local (MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS).
Assim, diante da preclusão da matéria, nego provimento ao agravo. (g. n.)
Verifica-se que foi aplicado o óbice processual da Súmula 126/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, verifica-se que a Parte centra sua insurgência na alegação de violação do art. 5º, II, LIV e LV, da CF.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. (g. n.)
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, foi aplicado o óbice processual da Súmula 126/TST (vedação ao revolvimento de fatos e provas). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, verifica-se que a Parte centra sua insurgência na alegação de violação do art. 5º, II, LIV e LV, da CF.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
13/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-RR - 11271-61.2020.5.18.0007 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
31/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/03/2025, 19:34
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 15:38
Petição (Contraminuta)
05/03/2025, 14:15
Expedida/certificada
25/02/2025, 07:00
Expedida/certificada
24/02/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
20/02/2025, 16:33
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 13:35
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 09:35
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/01/2025, 18:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/01/2025, 15:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/01/2025, 11:11
Publicação
12/12/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
11/12/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 16:25
Petição (Contra-razões)
05/07/2024, 13:30
Expedida/certificada
14/06/2024, 07:00
Confirmada
13/06/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
03/05/2024, 16:56
Petição (Recurso extraordinário)
26/04/2024, 08:59
Publicação
09/04/2024, 07:00
Não-Provimento
03/04/2024, 09:30
Publicação
07/03/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
12/12/2023, 16:31
Conclusão (para julgamento)
22/08/2023, 09:37
Petição (Contra-razões)
14/08/2023, 16:18
Expedida/certificada
04/08/2023, 07:00
Expedida/certificada
03/08/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
03/07/2023, 16:59
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/06/2023, 16:49
Publicação
13/06/2023, 07:00
Negação de Seguimento
12/06/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
06/06/2023, 17:10
Conclusão (para julgamento)
18/04/2023, 15:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/04/2023, 11:53
Publicação
10/04/2023, 07:00
Mero expediente
04/04/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
03/04/2023, 12:19
Conclusão (para julgamento)
19/12/2022, 10:36
Redistribuição (sucessão; sorteio)
16/12/2022, 10:55
Remessa (outros motivos)
15/12/2022, 20:14
Conclusão (para julgamento)
21/10/2022, 09:36
Redistribuição (sucessão; sorteio)
20/10/2022, 10:46
Remessa (outros motivos)
19/10/2022, 20:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)