Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. ENQUADRAMENTO DE PESSOA JURÍDICA COMO ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DA COTA PATRONAL DO INSS. TEMAS 32 E 459 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. 2. MULTA NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Quanto ao tópico "entidade filantrópica. isenção da cota patronal do INSS", o acórdão recorrido afastou a alegação de ofensa ao art. 195, § 7º, da CF, ao destacar que a recorrente não preencheu os requisitos previstos no art. 29 da Lei n° 12.101/2009, em que se exige a implementação cumulativa de todos os requisitos elencados no citado dispositivo para que se possa fazer jus à imunidade previdenciária patronal. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral com relação à matéria trazida nos autos do RE 566.622, em que se discutiu, à luz dos artigos 146, II e 195, § 7º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 55 da Lei nº 8.212/91, que dispõe sobre as exigências para a concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social. A tese fixada pelo STF no Tema 32 é a de que "a lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas", entendimento exarado nos autos do RE 566.622 ED, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, transitado em julgado em 27/09/2022. Ressalta-se que, em sede de embargos de declaração, a c. Corte acolheu parcialmente o recurso para esclarecer que os aspectos procedimentais, referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo de entidades de assistência social podem ser definidos em lei ordinária. Cumpre acrescentar que o STF, ao examinar o RE 642442 (leading case do Tema 459 do ementário temático de repercussão geral) reconheceu a inexistência de repercussão geral quanto ao preenchimento dos requisitos de que trata o art. 55 da Lei 8.212/91 e art. 29 da Lei nº 12.101/09. Assim, considerando que inexiste repercussão geral quanto ao Tema 459 da Tabela de Repercussão Geral, além do fato do acórdão recorrido não contrariar a tese firmada pela Suprema Corte no Tema 32, é imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, no aspecto, à luz do que dispõe o art. 1030, I, "a", do CPC. Quanto ao tema "multa normativa" verifica-se que o acórdão ora impugnado manteve a decisão que registrou tratar-se de inovação recursal. Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF - Tema 660 é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-EDCiv-Ag-RRAg - 11359-57.2019.5.03.0038, em que é Agravante ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA e são Agravados SOCIEDADE DE ENSINO DO TRIÂNGULO S/S LTDA. e VICENTE FORTUNA ABRANTES.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) DELIMITAÇÃO RECURSAL
Verifica-se que a Agravante não renova a sua insurgência quanto à matéria "correção monetária". Portanto, em relação à essa matéria, ocorreu renúncia tácita ao direito de recorrer, razão pela qual a análise do agravo ater-se-á ao tema recorrido.
II) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
III) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. ENQUADRAMENTO DE PESSOA JURÍDICA COMO ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DA COTA PATRONAL DO INSS. TEMAS 32 E 459 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. 2. MULTA NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte insurge-se quanto aos temas "diferenças de FGTS - parcelamento junto à CEF", "contribuições previdenciárias. isenção da cota patronal. entidade filantrópica", "honorários advocatícios. percentual", "multa normativa" e "correção monetária".
Argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 2. PARCELAMENTO DO FGTS. 3. MULTA NORMATIVA. 4. TUTELA DE URGÊNCIA. 5. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 6. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADC s 58 E 59 E NAS ADI s 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS JUDICIAIS, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.
(...) omissis
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista.
Ao exame.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista quanto aos temas "contribuição previdenciária", "parcelamento do FGTS", "multa normativa", "tutela de urgência" e "honorários de sucumbência".
A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa:
(...) omissis
PARCELAMENTO DO FGTS
Alega a Reclamada, em resumo, ser " necessária a reforma da sentença para reconhecer o parcelamento do FGTS e determinar que os valores do FGTS sejam pagos na conta vinculada do Recorrido, com os índices, juros e multa previstos no art. 12 da referida Lei.".
A existência de termo de confissão e parcelamento da dívida perante o órgão gestor do FGTS não elide a responsabilidade pela quitação no caso de rompimento do contrato de trabalho, conforme previsto na cláusula 9ª do termo de confissão de dívida (ID fb21c6d, por exemplo).
Nego provimento.
(...) omissis
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Pretende a Reclamada a redução dos honorários de sucumbência, por entendê-los excessivos.
No caso, ao fixar o percentual de honorários em 10% calculados com base no valor líquido do crédito obreiro apurado em liquidação de sentença, o MM Juízo a quo observou a complexidade da demanda e os demais critérios estabelecidos no parágrafo 2º artigo 791-A CLT. A atuação escorreita dos profissionais que atuaram no presente feito recomenda a manutenção da r. sentença nesse ponto.
Ressalte-se que o exercício de qualquer trabalho e ainda mais daqueles que requerem especialização, demandam tempo não só na realização, mas na formação do profissional, bem como na constante atualização para a execução das tarefas a ele confiadas. Ademais, é necessário tempo para organização do empreendimento, bem como devem ser levado em conta os custos operacionais para a realização da função. A apropriação do resultado do trabalho alheio deve ser justa, de modo a possibilitar a subsistência digna da pessoa humana (art. 170 da CF/88).
Entendimento diverso representaria diminuição do valor do trabalho do advogado, pelo que nego provimento ao pedido do reclamante de majoração dos honorários de sucumbência a favor de seu patrono e de manutenção dos honorários de sucumbência a que foi condenado a pagar em prol do advogado da ré.
Nego provimento.
Opostos embargos de declaração, a Corte assim se manifestou:
MÉRITO
A reclamada, ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUAÇÃO E CULTURA, em ID. 58dfb98, opôs embargos de declaração contra o acórdão em ID. 03be5b6.
O recurso será analisado em tópicos conforme a orientação disposta no recurso.
(...)
b) apuração da cota previdenciária patronal
Afirma " a embargante que recentemente em 03/07/2020 foi emitido Cebas atualizado " razão pela qual postula " que este juízo se pronuncie sobre tal requerimento, sob pena de violação ao art. 5º, LIV e LV e ao art. 93, IX, CF, bem como ao art. 899, §10, CLT " (ID. 58dfb98).
De acordo com o entendimento desta d. Turma, exposto no acórdão " a certificação de entidade beneficente não é suficiente, por si só, para o fim almejado, sendo certo que competia à Reclamada ter comprovado, cumulativamente, que preenche os pressupostos do artigo 29 da Lei 12.101/2009 (não distribuição de lucros, aplicação de superávit integralmente no território nacional, dentre outros). Nesse sentido, a Súmula 352 do Colendo STJ: "a obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes ".
Além disso, destacou-se que " a condição de beneficiária da isenção da contribuição previdenciária (cota patronal) demanda comprovação documental não apresentada nesta ação. Cabia à ré demonstrar a condição perante a Receita Federal do Brasil, a quem compete apreciar o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 29 da Lei 12.101/09, ônus que não cumpriu (art. 818 da CLT e inciso II artigo 373 CPC) ".
Como se observa, o Cebas atualizado é apenas um dos requisitos previstos na legislação para a concessão do benefício pretendido e a reclamada, até o momento da prolatação do acórdão, não havia reunido a documentação necessária para a comprovação da condição de beneficiária da isenção da contribuição previdenciária.
Nada a prover.
(...) omissis
d) honorários advocatícios
Sustenta a embargante que " este Regional negou provimento ao Recurso da Ré no tocante aos honorários advocatícios, mantendo a condenação no importe de 10%. 31.Ocorre deixou de observar os critérios estipulados no art. 791- A acerca da fixação dos honorários de sucumbência " (ID. 58dfb98).
Sem razão, todavia. Consoante declinado no acórdão, " ao fixar o percentual de honorários em 10% calculados com base no valor líquido do crédito obreiro apurado em liquidação de sentença, o MM Juízo a quo observou a complexidade da demanda e os demais critérios estabelecidos no parágrafo 2º artigo 791-A CLT. A atuação escorreita dos profissionais que atuaram no presente feito recomenda a manutenção da r. sentença nesse ponto " (ID. 03Be5b6).
Além disso, como ressaltado pelo D. Órgão julgador " o exercício de qualquer trabalho e ainda mais daqueles que requerem especialização, demandam tempo não só na realização, mas na formação do profissional, bem como na constante atualização para a execução das tarefas a ele confiadas. Ademais, é necessário tempo para organização do empreendimento, bem como devem ser levado em conta os custos operacionais para a realização da função. A apropriação do resultado do trabalho alheio deve ser justa, de modo a possibilitar a subsistência digna da pessoa humana (art. 170 da CF/88). Entendimento diverso representaria diminuição do valor do trabalho do advogado, pelo que nego provimento ao pedido do reclamante de majoração dos honorários de sucumbência a favor de seu patrono e de manutenção dos honorários de sucumbência a que foi condenado a pagar em prol do advogado da ré " (ID. 03Be5b6).
Como se vê houve manifestação expressa acerca da aplicação dos critérios estipulados no art. 791- A.
Nada a prover.
e) multa CCT
A embargante afirma que " o V. Acordão negou provimento ao recurso da embargante no que tange a aplicação da multa prevista em norma coletiva da cláusula 36º da CCT e 74ª da CCT. 35.Contudo, deixou de observar o período de eficácia das CCT's " (ID. 58dfb98).
O debate acerca da vigência das normas coletivas sequer foi ventilado nos autos, tratando-se de inovação recursal. Além disso, os direitos deferidos ao obreiro contam com o amparo da Convenção Coletiva vigente à época do rompimento contratual, a qual se encontra devidamente coligida ao processo ao ID. 40c528d e seguintes, tendo a vigência sido comprovada.
Nada a prover.
Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT.
Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente.
Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência.
Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015.
Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional.
Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora.
Confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
(...) omissis
Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.
Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Contudo, em relação ao tema "correção monetária", demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação ao art. 5º, II, da CF.
Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, exceto quanto ao tema "correção monetária", em relação ao qual determino o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
O Tribunal Regional assim decidiu na parte que interessa:
CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA
(...) omissis
A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão recorrido.
Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal.
O Tribunal Pleno do TST (ArgInc 479-60.2011.5.04.0231), seguindo o referido entendimento, declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do artigo 39 da Lei n° 8.177/91, adotando a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado. Definiu, ainda, a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de 25/03/2015, como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho, consoante determinado pelo STF em Questão de Ordem nas ADI's 4.357 e 4.425.
Posteriormente, o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Rcl n. 22.012/RS, mediante decisão monocrática, deferiu "... o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada e da 'tabela única' editada pelo CSJT em atenção à ordem nela contida, sem prejuízo do regular trâmite da Ação Trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.0231, inclusive prazos recursais ", sob o fundamento de que " as ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF tiveram como objeto a sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC nº 62/09, a qual foi parcialmente declarada inconstitucional por esta Suprema Corte, tendo o próprio Relator, Ministro Luiz Fux, reforçado o limite objetivo da declaração de inconstitucionalidade 'por arrastamento' do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento (RE nº 870.947/SE, DJe de 27/4/15)".
Diante da referida decisão, o Tribunal Superior do Trabalho vinha decidindo pela manutenção da TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas. Nesse sentido, os seguintes julgados: RR - 89800-08.1998.5.04.0023, Data de Julgamento: 22/02/2017, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/03/2017; RR - 816-20.2012.5.15.0001, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016; AIRR - 10388-63.2014.5.15.0119, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 04/03/2016; RR-352-88.2015.5.03.0012, Ac. 8ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 8.4.2016.
Entretanto, na conclusão do julgamento da Rcl n. 22.012/RS, prevaleceu a divergência aberta pelo Ministro Ricardo Lewandowski no sentido da improcedência da reclamação.
Eis a ementa do referido julgado:
(...) omissis
Saliente-se, por oportuno, que o Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947, já havia proferido decisão, com repercussão geral reconhecida, na qual, ao se discutir a aplicação do índice da correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, afastou-se o uso da TR, reputando-se aplicável o IPCA-E como o índice mais adequado à recomposição da perda do poder de compra (sessão de 20.09.2017).
Referida decisão foi assim ementada:
(...) omissis
Assim, diante da improcedência da Rcl n. 22.012/RS e da consequente pacificação da matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal, este Tribunal Superior passou a adotar o entendimento de que, a partir de 25/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) deveria ser utilizado como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, como ilustram os seguintes julgados:
(...) omissis
Ocorre que, não obstante o entendimento adotado por esta Corte Superior (TST), a questão atinente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas ainda gerava controvérsias na comunidade jurídica. O debate se acirrou com o advento da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), que incluiu o § 7° ao artigo 879 da CLT e trouxe previsão expressa de utilização da TR como índice de correção monetária.
Diante desse cenário, foram ajuizadas duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs n°s 58 e 59), pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação, nas quais pretenderam a aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais, nos moldes estabelecidos pelos arts. 879, § 7°, da CLT; e 39 da Lei n° 8.177/91.
Por outro lado, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) ajuizou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs n°s 5867 e 6021), argumentando que as referidas normas implicavam ofensa ao direito de propriedade e à proteção do trabalho e do salário dos trabalhadores.
Em 27/6/2020, o Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar em Medida Cautelar na ADC nº 58/DF, na qual determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho nos quais se discutisse a aplicação dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017; e do art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91.
Poucos meses depois, em 18 de dezembro de 2020, em sessão plenária, o Supremo Tribunal Federal analisou, conjuntamente, o mérito das Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021 e decidiu, por maioria, na esteira do voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator, conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, e reconhecer que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Definiu ainda que, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC.
A Suprema Corte decidiu, no mesmo julgamento, modular a sua decisão, passando a estabelecer que todos os pagamentos realizados a tempo e modo oportunos, mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, deverão ser reputados válidos, não ensejando qualquer rediscussão a respeito da matéria nem eventual compensação e/ou dedução em subsequente cálculo liquidando se houver. Também decidiu o STF, em modulação, que devem ser mantidas as decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada, nas quais foram adotados expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E.
Em relação aos processos em andamento que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, inclusive na fase recursal, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC, que, segundo o STF, engloba juros e correção monetária.
A modulação também previu que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão transitada em julgado, em que não haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros.
Eis o teor da ementa e do dispositivo do referido julgado:
(...) omissis
Sintetizando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, é possível concluir que:
a) para os processos em curso, deverão ser aplicados, até que sobrevenha outra solução legislativa, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, bem como dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho. Nesta hipótese, não há que se falar em juros de mora, pois, segundo o STF, eles estão englobados na denominada taxa SELIC;
b) em relação aos débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais que já tenham sido quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo viável o reexame da matéria, nem a compensação e/ou dedução em qualquer cálculo liquidando subsequente;
c) quanto aos processos que se encontram na fase de execução de sentença, há que se verificar o alcance da coisa julgada: se houver, na decisão judicial transitada em julgado, manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária (IPCA-E ou TR) e taxa de juros, seja na fundamentação ou no dispositivo, deverão ser aplicados os referidos critérios; caso não haja no título executivo manifestação expressa relativa aos índices de correção monetária e taxa de juros, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC.
Oportuno registrar que, em face de já haver manifestação do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do § 7° do art. 879 da CLT, suscitado pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior nos autos do RO-24059-68.2017.5.24.0000, foi julgado prejudicado pelo Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 23/08/2021, cujo acórdão aguarda publicação.
Nesse quadro, dúvidas não restam de que a decisão do STF, por ser vinculante, deve ser plenamente cumprida, na forma e no sentido por ela exposta, respeitadas as modulações feitas pelo próprio Supremo Tribunal Federal.
Na hipótese em análise, o Tribunal Regional remeteu à fase de liquidação o debate a respeito do tema.
Considerando que a matéria já foi julgada e definida pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento e provimento parcial do recurso de revista para determinar a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária como os juros de mora - tese vinculante fixada pela Suprema Corte, no tocante aos critérios de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas.
Cumpre destacar, quanto à incidência de juros devidos na fase extrajudicial, que o STF, na tese nº 6, definiu: " 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." (Grifou-se)
Na avaliação desse parâmetro de apuração do débito trabalhista, o STF adotou as seguintes razões de decidir:
"Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução". (Grifou-se)
Esse critério de juros referente ao período pré-judicial há de ser, obviamente, também utilizado na quantificação do débito judicial. Isso porque a decisão do STF que possui efeito vinculante - estabeleceu novas regras de atualização das parcelas trabalhistas, abrangendo todos os procedimentos de acerto dos créditos do obreiro, envolvendo tanto os índices de correção monetária quanto os juros de mora aplicáveis à dívida. O julgamento proferido pelo Supremo Tribunal há de ser interpretado e ter efetividade em sua inteireza, sem fracionamento dos critérios organicamente balizados na resolução das ações que deliberaram acerca da matéria.
A esse respeito, pontue-se que a adequação das decisões trabalhistas às teses adotadas pelo STF não pode implicar reforma do julgamento em prejuízo daquele que recorre, traduzindo apenas a atribuição de eficácia pelo TST ao provimento jurisdicional oriundo da Suprema Corte, nos termos do art. 102, § 2º, da CF/88. Ou seja, os juros de mora da fase extrajudicial deverão observar os termos estabelecidos no caput do art. 39 da Lei 8177/91.
A jurisprudência desta Corte, após o novo entendimento lançado pelo STF, passou a proferir decisões na seguinte direção:
(...) omissis
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista quanto ao tema "correção monetária", por violação ao art. 5º, II, da CF; e, no mérito, com arrimo no art. 932, V, "a", do CPC/2015 (art. 557, § 1º-A, do CPC/1973), DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de determinar a aplicação, para fins de correção dos débitos trabalhistas, do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, ressalvada a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
Reautue-se o feito como recurso de revista com agravo. (grifo nosso)
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, exceto quanto ao tema correção monetária; e, com arrimo no art. 932, V, a, do CPC/2015 (art. 557, § 1º-A, do CPC/1973), deu parcial provimento ao recurso de revista.
Conforme salientado na decisão agravada, com relação aos temas contribuição previdenciária, parcelamento do FGTS, multa normativa e honorários de sucumbência, a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT.
Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente.
Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência.
Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015.
Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional.
Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Nesse sentido, os julgados citados na decisão agravada.
Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial, conforme ementas transcritas no julgamento monocrático.
Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.
Com relação ao tema correção monetária, conforme salientado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal.
O Tribunal Pleno do TST (ArgInc 479-60.2011.5.04.0231), seguindo o referido entendimento, declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do artigo 39 da Lei n° 8.177/91, adotando a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado. Definiu, ainda, a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de 25/03/2015, como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho, consoante determinado pelo STF em Questão de Ordem nas ADI's 4.357 e 4.425.
Posteriormente, o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Rcl n. 22.012/RS, mediante decisão monocrática, deferiu "... o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada e da 'tabela única' editada pelo CSJT em atenção à ordem nela contida, sem prejuízo do regular trâmite da Ação Trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.0231, inclusive prazos recursais ", sob o fundamento de que " as ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF tiveram como objeto a sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC nº 62/09, a qual foi parcialmente declarada inconstitucional por esta Suprema Corte, tendo o próprio Relator, Ministro Luiz Fux, reforçado o limite objetivo da declaração de inconstitucionalidade 'por arrastamento' do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento (RE nº 870.947/SE, DJe de 27/4/15)".
Diante da referida decisão, o Tribunal Superior do Trabalho vinha decidindo pela manutenção da TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas. Nesse sentido, os seguintes julgados: RR - 89800-08.1998.5.04.0023, Data de Julgamento: 22/02/2017, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/03/2017; RR - 816-20.2012.5.15.0001, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016; AIRR - 10388-63.2014.5.15.0119, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 04/03/2016; RR-352-88.2015.5.03.0012, Ac. 8ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 8.4.2016.
Entretanto, na conclusão do julgamento da Rcl n. 22.012/RS, prevaleceu a divergência aberta pelo Ministro Ricardo Lewandowski no sentido da improcedência da reclamação.
Eis a ementa do referido julgado:
RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. TR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ATO RECLAMADO E O QUE FOI EFETIVAMENTE DECIDIDO NAS ADIS 4.357/DF E 4.425/DF. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. ATUAÇÃO DO TST DENTRO DO LIMITE CONSTITUCIONAL QUE LHE É ATRIBUÍDO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. I - A decisão reclamada afastou a aplicação da TR como índice de correção monetária nos débitos trabalhistas, determinando a utilização do IPCA em seu lugar, questão que não foi objeto de deliberação desta Suprema Corte no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF, não possuindo, portanto, a aderência estrita com os arestos tidos por desrespeitados. II - Apesar da ausência de identidade material entre os fundamentos do ato reclamado e o que foi efetivamente decidido na ação direta de inconstitucionalidade apontada como paradigma, o decisum ora impugnado está em consonância com a ratio decidendi da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte. III - Reclamação improcedente. (Rcl 22012 / RS - RIO GRANDE DO SUL - RECLAMAÇÃO. Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI. Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgamento: 05/12/2017. Órgão Julgador: Segunda Turma).
Saliente-se, por oportuno, que o Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947, já havia proferido decisão, com repercussão geral reconhecida, na qual, ao se discutir a aplicação do índice da correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, afastou-se o uso da TR, reputando-se aplicável o IPCA-E como o índice mais adequado à recomposição da perda do poder de compra (sessão de 20.09.2017).
Referida decisão foi assim ementada:
(...) omissis
Ocorre que, não obstante o entendimento adotado por esta Corte Superior (TST), a questão atinente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas ainda gerava controvérsias na comunidade jurídica. O debate se acirrou com o advento da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), que incluiu o § 7° ao artigo 879 da CLT e trouxe previsão expressa de utilização da TR como índice de correção monetária.
Diante desse cenário, foram ajuizadas duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs n°s 58 e 59), pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação, nas quais pretenderam a aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais, nos moldes estabelecidos pelos arts. 879, § 7°, da CLT; e 39 da Lei n° 8.177/91.
Por outro lado, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) ajuizou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs n°s 5867 e 6021), argumentando que as referidas normas implicavam ofensa ao direito de propriedade e à proteção do trabalho e do salário dos trabalhadores.
Em 27/6/2020, o Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar em Medida Cautelar na ADC nº 58/DF, na qual determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho nos quais se discutisse a aplicação dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017; e do art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91.
Poucos meses depois, em 18 de dezembro de 2020, em sessão plenária, o Supremo Tribunal Federal analisou, conjuntamente, o mérito das Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021 e decidiu, por maioria, na esteira do voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator, conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, e reconhecer que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Definiu ainda que, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC.
A Suprema Corte decidiu, no mesmo julgamento, modular a sua decisão, passando a estabelecer que todos os pagamentos realizados a tempo e modo oportunos, mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, deverão ser reputados válidos, não ensejando qualquer rediscussão a respeito da matéria nem eventual compensação e/ou dedução em subsequente cálculo liquidando se houver. Também decidiu o STF, em modulação, que devem ser mantidas as decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada, nas quais foram adotados expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E.
Em relação aos processos em andamento que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, inclusive na fase recursal, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC, que, segundo o STF, engloba juros e correção monetária.
A modulação também previu que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão transitada em julgado, em que não haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros.
Eis o teor da ementa e do dispositivo do referido julgado:
(...) omissis
Sintetizando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, é possível concluir que:
a) para os processos em curso, deverão ser aplicados, até que sobrevenha outra solução legislativa, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, bem como dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho. Nesta hipótese, não há que se falar em juros de mora, pois, segundo o STF, eles estão englobados na denominada taxa SELIC;
b) em relação aos débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais que já tenham sido quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo viável o reexame da matéria, nem a compensação e/ou dedução em qualquer cálculo liquidando subsequente;
c) quanto aos processos que se encontram na fase de execução de sentença, há que se verificar o alcance da coisa julgada: se houver, na decisão judicial transitada em julgado, manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária (IPCA-E ou TR) e taxa de juros, seja na fundamentação ou no dispositivo, deverão ser aplicados os referidos critérios; caso não haja no título executivo manifestação expressa relativa aos índices de correção monetária e taxa de juros, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC.
Oportuno registrar que, em face de já haver manifestação do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do § 7° do art. 879 da CLT, suscitado pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior nos autos do RO-24059-68.2017.5.24.0000, foi julgado prejudicado pelo Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 23/08/2021, cujo acórdão aguarda publicação.
Nesse quadro, dúvidas não restam de que a decisão do STF, por ser vinculante, deve ser plenamente cumprida, na forma e no sentido por ela exposta, respeitadas as modulações feitas pelo próprio Supremo Tribunal Federal.
Na hipótese em análise, o Tribunal Regional remeteu à fase de liquidação o debate a respeito do tema.
Considerando que a matéria já foi julgada e definida pelo Supremo Tribunal Federal, impôs-se o conhecimento e provimento parcial do recurso de revista para determinar a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária como os juros de mora - tese vinculante fixada pela Suprema Corte, no tocante aos critérios de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas.
Cumpre destacar, quanto à incidência de juros devidos na fase extrajudicial, que o STF, na tese nº 6, definiu: " 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." (Grifou-se)
Na avaliação desse parâmetro de apuração do débito trabalhista, o STF adotou as seguintes razões de decidir:
"Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução". (Grifou-se)
Esse critério de juros referente ao período pré-judicial há de ser, obviamente, também utilizado na quantificação do débito judicial. Isso porque a decisão do STF que possui efeito vinculante - estabeleceu novas regras de atualização das parcelas trabalhistas, abrangendo todos os procedimentos de acerto dos créditos do obreiro, envolvendo tanto os índices de correção monetária quanto os juros de mora aplicáveis à dívida. O julgamento proferido pelo Supremo Tribunal há de ser interpretado e ter efetividade em sua inteireza, sem fracionamento dos critérios organicamente balizados na resolução das ações que deliberaram acerca da matéria.
A esse respeito, pontue-se que a adequação das decisões trabalhistas às teses adotadas pelo STF não pode implicar reforma do julgamento em prejuízo daquele que recorre, traduzindo apenas a atribuição de eficácia pelo TST ao provimento jurisdicional oriundo da Suprema Corte, nos termos do art. 102, § 2º, da CF/88. Ou seja, os juros de mora da fase extrajudicial deverão observar os termos estabelecidos no caput do art. 39 da Lei 8177/91.
A jurisprudência desta Corte, após o novo entendimento lançado pelo STF, passou a proferir decisões na seguinte direção:
(...) omissis
Portanto, a decisão agravada encontra-se em consonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, de modo que deve ser mantida.
Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Quanto ao tema "multa normativa" verifica-se que o acórdão ora impugnado manteve a decisão que registrou tratar-se de inovação recursal. Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF - Tema 660 é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Quanto ao tema "correção monetária do FGTS", registre-se que a situação dos autos não tem aderência à ADI 5.090/DF-MC, uma vez que se trata de condenação ao pagamento diretamente ao reclamante dos depósitos de FGTS não recolhidos.
Com efeito, a questão referente à aplicabilidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária de créditos trabalhistas foi objeto, em controle concentrado de constitucionalidade, de decisão vinculante pelo E. STF nas ADIs 5.867 e 6.021, ADCs 58 e 59, cujo julgamento conjunto transitou em julgado em 02/02/2022.
Quase simultaneamente, a Suprema Corte também tratou da matéria no Tema 1191 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, cujo leading case (ARE 1269353) teve o mérito julgado em 16/12/2021, vindo a transitar em julgado em 05/03/2022.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o leading case ARE 1269353 RG/DF (Ag-AIRR-425-04.2013.5.04.0012 - AIRR-1408-69.2010.5.04.0024 - representativos da controvérsia), fixou a seguinte tese:
"I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).".
Por outro lado, ainda que a respectiva ementa não tenha mencionado expressamente, a fundamentação veiculada no leading case, adotou per relationem as razões do acórdão conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867, transcrevendo sua ementa, inclusive quanto à cumulação dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase extrajudicial:
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
Tanto é assim, que em acórdãos de reclamação posteriores ao trânsito em julgado do Tema 1191, as Turmas do E.STF continuam adotando os mencionados juros legais na fase extrajudicial, e.g.:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADC 58 e ADC 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 2. O ato reclamado determinou que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré- judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária). Conclui-se, portanto, que se encontra em harmonia com os precedentes desta CORTE. 3. Nessas circunstâncias, em que o órgão jurisdicional reclamado seguiu os parâmetros indicados no julgamento da referida ação declaratória de constitucionalidade, quanto aos consectários legais aplicáveis à espécie, é inviável a presente reclamação. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 52842 AgR. Órgão julgador: Primeira Turma, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 16/05/2022, Publicação: 19/05/2022).
Logo, considerando que a decisão recorrida está em conformidade com a tese de repercussão geral fixada no aludido leading case, afigura-se inadmissível o recurso extraordinário, no aspecto, conforme o art. 1.030, I, "a", do CPC.
Quanto ao tópico "entidade filantrópica. isenção da cota patronal do INSS", o acórdão recorrido afastou a alegação de ofensa ao art. 195, § 7º, da CF, ao destacar que a recorrente não preencheu os requisitos previstos no art. 29 da Lei n° 12.101/2009, em que se exige a implementação cumulativa de todos os requisitos elencados no citado dispositivo para que se possa fazer jus à imunidade previdenciária patronal. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral com relação à matéria trazida nos autos do RE 566.622, em que se discutiu, à luz dos artigos 146, II e 195, § 7º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 55 da Lei nº 8.212/91, que dispõe sobre as exigências para a concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social. A tese fixada pelo STF no Tema 32 é a de que "a lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas", entendimento exarado nos autos do RE 566.622 ED, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, transitado em julgado em 27/09/2022. Ressalta-se que, em sede de embargos de declaração, a c. Corte acolheu parcialmente o recurso para esclarecer que os aspectos procedimentais, referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo de entidades de assistência social podem ser definidos em lei ordinária. O precedente ficou ementado da seguinte maneira, com destaques: " EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 32. EXAME CONJUNTO COM AS ADI'S 2.028, 2.036, 2.228 E 2.621. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, E 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DA IMUNIDADE RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS DISPONÍVEIS À LEI ORDINÁRIA. OMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55, II, DA LEI Nº 8.212/1991. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da Lei Maior, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. 2. É constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001. 3. Reformulada a tese relativa ao tema nº 32 da repercussão geral, nos seguintes termos: " A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas." 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeito modificativo." Cumpre acrescentar que o STF, ao examinar o RE 642442 (leading case do Tema 459 do ementário temático de repercussão geral) reconheceu a inexistência de repercussão geral quanto ao preenchimento dos requisitos de que trata o art. 55 da Lei 8.212/91 e art. 29 da Lei nº 12.101/09. Confira-se a tese fixada no referido precedente qualificado: "A questão do preenchimento dos requisitos legais para enquadramento de pessoa jurídica como entidade beneficente de assistência social, para fins de imunidade tributária, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." Assim, considerando que inexiste repercussão geral quanto ao Tema 459 da Tabela de Repercussão Geral, além do fato do acórdão recorrido não contrariar a tese firmada pela Suprema Corte no Tema 32, é imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, no aspecto, à luz do que dispõe o art. 1030, I, "a", do CPC. Com relação ao tema "diferenças de FGTS - parcelamento junto à CEF", a c. Turma, invocou a jurisprudência pacífica desta Corte Superior Trabalhista, ao fundamento de que "A existência de termo de confissão e parcelamento da dívida perante o órgão gestor do FGTS não elide a responsabilidade pela quitação no caso de rompimento do contrato de trabalho, conforme previsto na cláusula 9ª do termo de confissão de dívida (ID fb21c6d, por exemplo).". Quanto ao tema "honorários advocatícios - percentual arbitrado", a parte alega ofensa aos arts. 5º II, e LIV da CF/88, sob o argumento de que "que não há qualquer complexidade na demanda para a fixação/manutenção do percentual deferido, razão pela qual devem ser reduzidos ao patamar mínimo, seja ele 5%". A controvérsia dos autos, portanto, no que concerne ao direito de ação do reclamante para postular as diferenças de FGTS, e quanto a alteração do percentual dos honorários advocatícios, além de vinculadas ao conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula 279 do STF, possuem nítida natureza infraconstitucional (art. 5º, IX, Lei 8.036/90 - que dispõe sobre o FGTS e art. 791-A, § 2º, da CLT), de modo que eventual afronta constitucional somente poderia se dar de forma indireta ou reflexa, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, à luz do art. 102, III, "a", da Constituição Federal. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO. INADIMPLÊNCIA DO EMPREGADOR. MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação das normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 660021 AgR - Órgão julgador: Segunda Turma - Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Julgamento: 12/08/2014 - Publicação: 21/08/2014) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. QUESTÃO RESOLVIDA COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 4. Agravo interno conhecido e não provido." (grifos acrescidos) (ARE 1397913 AgR/SP, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Rosa Weber, Data de Julgamento: 07/02/2023, Data de Publicação: 17/02/2023). "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA A SER DIRIMIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. Não há repercussão constitucional na controvérsia relativa ao valor dos honorários advocatícios arbitrados pelo Tribunal de origem. De fato, trata-se de matéria a ser dirimida pelo juízo de execução, visto que pressupõe o exame de normas processuais. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI n. 487.302-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 3.2.2015). Acrescente-se que, o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que, em regra geral, a alegação de afronta ao princípio da legalidade, em sede extraordinária, pode configurar tão somente ofensa reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando se fazem necessários o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese, como disposto na sua Súmula 636, in verbis: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Ao exame.
Em relação aos capítulos "diferenças de FGTS - parcelamento junto à CEF" e "honorários advocatícios", a decisão desta Vice-Presidência denegou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento nas Súmulas 279 e 636 do STF. O presente agravo interno foi interposto com fulcro no art. 1.021 do CPC/2015 e 265 do RITST, direcionado ao Órgão Especial desta Corte Superior, em inobservância ao que dispõe o art. 1.042 do CPC/2015. Estabelece o art. 1.042 do CPC/2015: "Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". Assim, referidos capítulos não serão apreciados. Ressalte-se que a interposição de agravo incorreto ou conflitante obsta a aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro.
Ultrapassada essa questão, quanto ao tópico "entidade filantrópica. isenção da cota patronal do INSS", o acórdão recorrido afastou a alegação de ofensa ao art. 195, § 7º, da CF, ao destacar que a recorrente não preencheu os requisitos previstos no art. 29 da Lei n° 12.101/2009, em que se exige a implementação cumulativa de todos os requisitos elencados no citado dispositivo para que se possa fazer jus à imunidade previdenciária patronal. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral com relação à matéria trazida nos autos do RE 566.622, em que se discutiu, à luz dos artigos 146, II e 195, § 7º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 55 da Lei nº 8.212/91, que dispõe sobre as exigências para a concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social.
A tese fixada pelo STF no Tema 32 é a de que "a lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas", entendimento exarado nos autos do RE 566.622 ED, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, transitado em julgado em 27/09/2022. Ressalta-se que, em sede de embargos de declaração, a c. Corte acolheu parcialmente o recurso para esclarecer que os aspectos procedimentais, referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo de entidades de assistência social podem ser definidos em lei ordinária.
O precedente ficou ementado da seguinte maneira, com destaques:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 32. EXAME CONJUNTO COM AS ADI'S 2.028, 2.036, 2.228 E 2.621. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, E 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DA IMUNIDADE RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS DISPONÍVEIS À LEI ORDINÁRIA. OMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55, II, DA LEI Nº 8.212/1991. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da Lei Maior, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. 2. É constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001. 3. Reformulada a tese relativa ao tema nº 32 da repercussão geral, nos seguintes termos: " A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas."
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeito modificativo."
Cumpre acrescentar que o STF, ao examinar o RE 642442 (leading case do Tema 459 do ementário temático de repercussão geral) reconheceu a inexistência de repercussão geral quanto ao preenchimento dos requisitos de que trata o art. 55 da Lei 8.212/91 e art. 29 da Lei nº 12.101/09. Confira-se a tese fixada no referido precedente qualificado:
"A questão do preenchimento dos requisitos legais para enquadramento de pessoa jurídica como entidade beneficente de assistência social, para fins de imunidade tributária, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009."
Assim, considerando que inexiste repercussão geral quanto ao Tema 459 da Tabela de Repercussão Geral, além do fato do acórdão recorrido não contrariar a tese firmada pela Suprema Corte no Tema 32, é imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, no aspecto, à luz do que dispõe o art. 1030, I, "a", do CPC. Quanto ao tema "multa normativa" verifica-se que o acórdão ora impugnado manteve a decisão que registrou tratar-se de inovação recursal. Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST