Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/lms
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EMPRESA PÚBLICA. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1022 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE. EFICÁCIA PROSPECTIVA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 131. RESTRIÇÃO AOS EMPREGADOS DA ECT. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos declaratórios interpostos no RE 589.998 (Tema 131), restringiu a temática discutida naqueles autos aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Por outro lado, o STF, no Tema 1.022 do ementário da repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista." (RE 688.267/CE, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, com acórdão redigido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso. DJE divulgado em 26/04/2024, publicado em 29/04/2024). Contudo, o STF conferiu efeitos prospectivos à tese vinculante firmada, de modo que a decisão passou a ter eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024. A propósito, o STF, ao negar provimento aos embargos de declaração opostos em face do acórdão que fixou a referida tese de repercussão geral, consignou que "Prevaleceu a posição de projetar os efeitos da tese para o futuro, por razões de segurança jurídica." (RE 688.267 ED-QUARTOS/CE. DJE divulgado em 02/08/2024, publicado em 05/08/2024). Assim, em razão da modulação de efeitos fixada pelo STF, não se deve aplicar a tese jurídica firmada no Tema 1.022 ao presente caso, já que a dispensa imotivada do Reclamante, empregado público concursado de empresa pública, ocorreu em data anterior à publicação da ata de julgamento do RE 688.267/CE, termo inicial firmado pelo STF para a eficácia da sua decisão. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-AIRR - 57200-48.2009.5.04.0022, em que é Agravante DIOGO ROBERTO DA SILVA PEREIRA e Agravado HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela aplicação do Tema 1022 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) DELIMITAÇÃO RECURSAL
No agravo, a Parte Agravante renova a sua insurgência apenas no tocante ao tema "dispensa de empregado público - dever de motivação", o que evidencia a ocorrência da renúncia tácita ao direito de recorrer, originadora de consequente preclusão a não mais permitir discussão acerca da "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional".
III) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EMPRESA PÚBLICA. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1022 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE. EFICÁCIA PROSPECTIVA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 131. RESTRIÇÃO AOS EMPREGADOS DA ECT. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e se insurge quanto à matéria de fundo "dispensa de empregado público - dever de motivação". A Parte argui prefacial de repercussão geral. A Vice-Presidência constatou que a presente lide envolvia matéria afeta ao Tema nº 1.022 do ementário de repercussão geral (RE nº 688.267/CE), em relação ao qual foi determinada a suspensão nacional dos processos que envolvam a temática. Nesse sentido, a Vice-Presidência determinou que o presente feito deveria permanecer suspenso, aguardando na Coordenadoria de Recursos ulterior determinação do Supremo Tribunal Federal.
Sobrevindo o julgamento do Tema 1.022, com trânsito em julgado em 13/08/2024, os autos retornaram conclusos. É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - EMPREGADO CELETISTA - EFICÁCIA DA DISPENSA IMOTIVADA - ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TST. Autoriza-se a dispensa imotivada de servidor público contratado mediante concurso público por empresa pública ou sociedade de economia mista, conforme o entendimento sedimentado na Súmula nº 390 e na Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 desta Corte. Inadmissível recurso de revista contra acórdão regional proferido em conformidade com orientação jurisprudencial da SBDI-1 do TST, nos termos da Súmula nº 333 desta Corte.
Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-57200-48.2009.5.04.0022, em que é Agravante DIOGO ROBERTO DA SILVA PEREIRA e Agravado HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE.
O 4º Tribunal Regional do Trabalho, a fls. 396-398, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Inconformado, interpõe agravo de instrumento o reclamante, sustentando, em síntese, que a revista merecia regular processamento (fls. 400-413).
Contraminuta e contrarrazões a fls. 420-430.
Parecer do Ministério Público do Trabalho oficiando pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
V O T O
1- CONHECIMENTO
Conheço do agravo, uma vez que preenchidos regularmente os pressupostos legais para a sua admissibilidade.
MÉRITO
2.1 - EMPRESA PÚBLICA - EMPREGADO CELETISTA - DISPENSA IMOTIVADA
O Tribunal Regional, a fls. 360-362v, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, para manter a sentença que indeferiu a pretensão de reintegração do autor ao emprego. Eis o teor do julgamento:
1. DA NULIDADE DA DISPENSA DO TRABALHADOR.
2. DA NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
3. DA REINTEGRAÇÃO.
A sentença indefere a pretensão de reintegração ao emprego porque o autor não ingressou nos quadros da ré mediante concurso público, não sendo, portanto, a hipótese da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-1 do TST.
Afirma o autor que não houve contestação da ré por ter se submetido o autor a concurso público e que a sua situação é exatamente a mesma dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) porque a jurisprudência tem estendido ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) o mesmo tratamento conferido à Fazenda Pública. Invoca o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial referida quando trata da ECT.
Ao contrário do entendimento da sentença, ainda que não comprovado que o autor tenha ingressado na ré por meio de concurso público, a matéria é incontroversa ante os termos da defesa. No entanto, inquestionável que o autor foi admitido sob o regime jurídico da CLT, em 22.MAR.1999 (fls. 27-9), inclusive integrado no sistema do FGTS (fls. 170-4).
A ré é empresa pública federal, criada pela Lei nº 5.604/70, e, nos termos do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.
A pretensão exposta, de verdadeira equiparação entre a ré e a ECT, não tem fundamento porque, além de empresas totalmente distintas, não há como se atribuir ao réu o mesmo tratamento dispensado à ECT, com as prerrogativas da fazenda pública, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 247, II, da SDI-1 do TST. O artigo 12 do Decreto-Lei nº 509, de 20.MAR.1969, que dispôs sobre a transformação dos Correios e Telégrafos, em que claramente definido que a ECT goza dos privilégios da Fazenda Pública, além da imunidade tributária, direta ou indireta, e impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, não pode ser equiparado ao artigo 15 da Lei nº 5.604/70, que autoriza a criação do HCPA. O referido dispositivo legal tem a seguinte redação:
Art.15. O HCPA gozará de isenção de tributos federais e de todos os favores legais atribuídos à natureza de seus objetivos.
Parágrafo único. Aplica-se ao HCPA o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).
Parece muito clara a distinção entre as empresas públicas, o que inviabiliza a tese do acolhimento da pretensão recursal. De outro lado, há confusão entre os processos de conhecimento e de execução, quando são incluídos os argumentos de impenhorabilidade de bens, execução por precatório, dentre outros. Tais elementos dizem respeito ao processo de execução, mas, em qualquer caso, podem conferir estabilidade a empregado, como no caso em foco, admitido pela CLT. A tese da inicial pretende um regime híbrido entre o da CLT e o dos funcionários públicos, estes sim, com estabilidade no emprego, mas que não detêm, no entanto, a prerrogativa de estarem integrados no sistema do FGTS.
Além disso, o réu, ao contrário do que pretende o autor, não pratica ato administrativo em sentido estrito quando opera a dispensa de seus empregados, porque o ato se insere no poder de comando inerente ao empregador como ato de gestão e, como tal, sem qualquer necessidade de motivação.
Ainda que assim não se entendesse, o que se admite apenas para argumentar, a falta de motivação do ato, em qualquer caso, cria qualquer tipo de estabilidade capaz de ensejar a reintegração do autor ao emprego. O fato de ter sido admitido por concurso público deriva de exigência constitucional - artigo 37, II -, exatamente para criar dentro da empresa pública que presta serviços relevantes à comunidade, como é o caso do réu, um quadro de empregados qualificados, evitando o clientelismo e o favorecimento na contratação. A seleção pública constitui-se em forma democrática de seleção dos melhores preparados, o que, na atualidade, é praticado pela massiva comunidade empresarial privada, exatamente porque há mão de obra qualificada excedente para restritas ofertas de emprego.
Os empregados contratados após rigorosa seleção em empresas privadas, em qualquer caso, não serão detentores de qualquer estabilidade porque estarão adstritos ao regime da CLT. E, em que pese ter a Constituição Federal mais de trinta anos de existência, as mais diversas categorias profissionais, ainda que por meio de normatização coletiva, não incluíram qualquer disposição relativamente à garantia de emprego, muito ao contrário do que ocorreu, por exemplo, nas décadas de oitenta e noventa do Século XX, em que muitas das disposições coletivas foram integradas ou na lei ou na própria Constituição Federal.
Registre-se, ainda, que não há, mesmo decorridos mais de trinta anos, qualquer iniciativa legislativa no sentido de implementar norma constitucional inserta no artigo 7º, I, da Constituição Federal como forma de garantia do emprego.
Entende-se que qualquer alteração não passa por decisão isolada, como no presente caso, mas, sim, coletiva, por meio de lei complementar, porque não é demais referir que não apenas os empregados de empresas públicas adstritos ao sistema da CLT, mas todos os empregados, em sentido amplo, devem ter a garantia do emprego.
Em síntese, há garantia de emprego para todos os empregados porque elevado a princípio constitucional, apenas que, por absoluta inação, ainda não em vigor, porque inexistente lei complementar regulamentadora.
De tal sorte que enquanto permanecer este quadro, em que não há qualquer iniciativa legal de obstar despedidas arbitrárias ou sem justa causa, com a efetivação de norma constitucional (artigo 7º, I), as despedidas, como no caso em foco, são válidas e produtoras de todos os seus efeitos.
Apenas por oportuno, o acórdão juntado ao processo (fls. 299-309), da E. 1ª Turma do TRT da 4ª Região e citado no recurso (fl. 339), aguarda o julgamento de recurso de revista admitido desde 04.AGO.2010, conforme informações do site deste Regional.
O processo nº 00847-2007-029-04-00-9, cuja sentença foi juntada nas fls. 31-5, foi reformada conforme o acórdão da 5ª Turma, de 31.JUL.2008, da lavra da Desembargadora Berenice Messias Correa, e o agravo de instrumento interposto pela autora, por não admitido o recurso de revista (despacho de 21.OUT.2008), não foi provido, tanto que o processo está arquivado desde 24.JUN.2009.
O processo nº 00105-2008-005-04-00-4, cuja sentença está nas fls. 36-42, foi reformada por acórdão desta Relatora enquanto integrante da 1ª Turma, em 25.JUL.2009, e aguarda o julgamento do agravo de instrumento interposto pela autora junto ao TST, desde 29.ABR.2010, por não admitido o recurso de revista, conforme despacho de 26.JAN.2010.
O processo nº 00971-2007-009-04-00-0, cuja sentença está nas fls. 43-50, foi, por igual, reformada pela 5ª Turma deste Tribunal, em 06.AGO.2008, acórdão da lavra do Desembargador Leonardo Meurer Brasil e, igualmente, aguarda o julgamento do agravo de instrumento interposto pela autora, desde 10.JUL.2009, por não admitido o recurso de revista, conforme despacho de 10.NOV.2008.
O r. acórdão que foi juntado nas fls. 96-104, da 1ª Turma deste Regional, aguarda, desde 25.AGO.2008, o julgamento do recurso de revista admitido pelo despacho de 07.AGO.2008.
Em síntese, não há na jurisprudência até agora firmada que definidora da tese de os empregados do HCPA deterem qualquer tipo de estabilidade no emprego ou que haja necessidade de motivação dos atos rescisórios, conforme o direcionamento dos processos anteriores supra mencionados.
Na verdade, o recurso está todo embasado em jurisprudência relativa à ECT, que, como também já mencionado, não se confunde com o réu e, portanto, não aplicável o conteúdo da Orientação Jurisprudencial nº 247, II, da SDI-1 do TST, e sim o inciso I do referido verbete jurisprudencial. Não há qualquer falta de lógica no sistema quando, no caso, o réu admite os seus empregados mediante concurso público, exatamente para impedir, dentre outros, ingerência política em atividade relevante para a pesquisa e a prestação de serviço público na área de saúde pública. No entanto, inexistente qualquer estabilidade porque, nos termos do artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, adstritos ao regime da CLT, que não garante qualquer estabilidade no emprego desde o advento do sistema do FGTS. Não cabe qualquer questionamento no sentido que o artigo 173, § 1º, da Constituição Federal devesse ser aplicado exclusivamente às empresas que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou prestação de serviços porque a interpretação propugnada no recurso exclui os diversos incisos, em especial o inciso II, que, por óbvio, estão integrados ao referido dispositivo constitucional.
Não se trata tão somente de coibir concorrência desleal do Estado com as empresas privadas, como mencionado por Manoel Gonçalves Ferreira Filho, que cita o ilustre administrativista Seabra Fagundes, mas tal se justifica exatamente porque, afora o regime da CLT, somente há como forma de integração nos quadros do Estado o sistema estatutário, destinado aos funcionários públicos do Estado. A invocação do recurso sobre o procedimento de processo administrativo - Lei nº 9.784/99, em seu artigo 50 - não tem qualquer relação com os atos de mera gestão do réu ao despedir o empregado sujeito ao regime da CLT e destinado tão somente aos funcionários públicos em sentido estrito, o que não é o caso do autor. Não há qualquer obrigatoriedade de motivação do ato do réu ao dispensar o autor de suas atividades, com o oportuno pagamento das parcelas rescisórias a que tinha direito (fls. 166-8).
Por todo o exposto, e com fundamento, por igual, em jurisprudência majoritária - Súmula nº 390, II, do TST e Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SDI-1 do TST -, nega-se provimento ao recurso neste aspecto.
O agravante suscitou que o hospital recorrido, apesar de ser empresa pública, entidade de direito público, não se enquadra na hipótese do inciso II do § 1º do art. 173 da Constituição Federal. Defendeu que a decisão regional, ao consignar que os empregados do hospital recorrido não estão sujeitos aos certames da administração pública, podendo ser demitidos sem qualquer motivação, violou a previsão contida no art. 3º da Lei nº 5.604/70 (lei de criação do HCPA), bem como o art. 6º do Decreto 68.930/71, que estabelecem que o capital da instituição recorrida é constituído integralmente pela União. Apontou violação do art. 173, § 1º, da Constituição Federal, 3º da Lei nº 5.604/70, 6º do Decreto 68.930/71, 50 da Lei nº 9.784/99 e indicou contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247, II, da SBDI-1 do TST. Colacionou arestos.
Ressalvando meu entendimento, em se tratando de uma empresa pública, a regra inscrita no art. 173, II, da Constituição da República, na sua atual redação, conferida pela Emenda Constitucional nº 19/98, a equipara ao empregador privado, para fins trabalhistas.
A dicção do art. 173, § 1º, da Constituição da República é clara quando afirma que a empresa pública e a sociedade de economia mista sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, notadamente quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
Da melhor interpretação do citado preceito constitucional depreende-se que o demandado, na qualidade de empresa pública, deve observar, na contratação e na demissão de seus empregados, o que dispõem a CLT e a legislação complementar. Nesse exato sentido, observe-se a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 247, verbis: SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA. CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE.
I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
Esta Corte Superior há muito tem posicionamento firme no sentido de que as empresas públicas têm a prerrogativa de dispensar imotivadamente seus empregados, por força do comando inserido no art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, ainda que submetidos à regra constitucional relativa à contratação por concurso público, conforme demonstra o enunciado genérico constante da Orientação Jurisprudencial nº 247 acima citada. Entende a SBDI-1 que a aplicação do regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas, às empresas públicas e às sociedades de economia mista está prevista no art. 173 da Constituição Federal:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I - omissis
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Dessa forma, a empresa pública em geral, devido à sua natureza jurídica, tem as mesmas obrigações previstas na CLT e atribuídas às empresas privadas, assim como os mesmos poderes e direitos, entre eles o direito potestativo de rescisão contratual imotivada, apenas devendo, por óbvio, arcar com as consequências de tal ato, como a contraprestação das verbas que dele decorrerem (aviso-prévio, indenização de 40% sobre o FGTS, entre outros). Assim, os empregados do reclamado, ainda que admitidos mediante concurso público, têm seus contratos de trabalho regidos pela CLT, o que não lhes garante as prerrogativas dos servidores públicos, como a estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal. O entendimento desta Corte, no sentido de que a empresa pública e a sociedade de economia mista podem dispensar imotivadamente ou sem justa causa os seus empregados, pagando-lhes as verbas indenizatórias legalmente previstas para a hipótese, encontra-se fundamentado no disposto no art. 173, § 1°, da Constituição da República, que estabelece que tais entidades públicas, que explorem atividade econômica, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. Assim, os órgãos da administração pública indireta não precisam de motivação para praticar o ato de dispensa dos seus empregados, uma vez que são regidos pela legislação trabalhista, equiparando-se ao empregador comum. Ante o exposto, incide o óbice do art. 896, § 4º, da CLT.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
[...]
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. (g.n.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EMPRESA PÚBLICA - EMPREGADO CELETISTA - DISPENSA IMOTIVADA. Os presentes embargos de declaração não se amoldam às hipóteses legais para o seu cabimento, pois, mediante a sua oposição, almeja-se, apenas, a revisão do posicionamento adotado pela Turma, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento, a teor dos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT.
Embargos de declaração desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-AIRR-57200-48.2009.5.04.0022, em que é Embargante DIOGO ROBERTO DA SILVA PEREIRA e Embargado HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE.
Em face da decisão proferida, o reclamante opõe embargos de declaração, com fulcro nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC.
Alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos seus fundamentos.
Requer seja conhecido e provido o presente recurso de embargos de declaração, imprimindo-lhes efeito modificativo.
Sem manifestação nos autos.
Na forma regimental, em Mesa para julgamento.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos processuais pertinentes, conheço dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
2.1 - EMPRESA PÚBLICA - EMPREGADO CELETISTA - DISPENSA IMOTIVADA
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao agravo de instrumento do reclamado, no tópico em epígrafe, com fundamento na Súmula nº 390 e na Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-I do TST.
O embargante sustenta que, apesar dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista não serem beneficiários da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, não podem eles ser dispensados sem nenhuma motivação, sob pena de ferir os princípios inseridos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Defende que todo ato administrativo de rescisão de contrato de trabalho deve ser motivado, sob pena de nulidade.
Com efeito, não há contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado quando se decidiu negar provimento ao recurso do reclamante a fim de aplicar ao caso dos autos o que Orientação Jurisprudencial nº 247, que dispõe:
SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA. CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE.
I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
Conforme ressaltado no acórdão embargado, esta Corte Superior há muito tem posicionamento firme no sentido de que as empresas públicas têm a prerrogativa de dispensar imotivadamente seus empregados, por força do comando inserido no art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, ainda que submetidos à regra constitucional relativa à contratação por concurso público, conforme demonstra o enunciado genérico constante da Orientação Jurisprudencial nº 247 acima citada. A empresa pública em geral, devido à sua natureza jurídica, tem as mesmas obrigações previstas na CLT e atribuídas às empresas privadas, assim como os mesmos poderes e direitos, entre eles o direito potestativo de rescisão contratual imotivada, apenas devendo, por óbvio, arcar com as consequências de tal ato, como a contraprestação das verbas que dele decorrerem (aviso-prévio, indenização de 40% sobre o FGTS, entre outros). Dessa forma, os órgãos da Administração Pública indireta não precisam de motivação para praticar o ato de dispensa dos seus empregados, uma vez que são regidos pela legislação trabalhista, equiparando-se ao empregador comum. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, expondo claramente todos os pontos que levaram à decisão proferida. Constata-se, portanto, que os presentes embargos de declaração não se amoldam às hipóteses legais para o seu cabimento, pois, mediante a sua oposição, almeja-se, apenas, a revisão do posicionamento adotado pela Turma, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento, a teor dos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT.
Nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. (g.n.)
Posteriormente, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos para o Órgão prolator da decisão recorrida, para verificação de eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1030, II, do CPC/2015 (artigo 543-B, § 3º, do CPC/1973).
Ocorre que a Turma desta Corte manteve a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante.
Eis o teor da referida decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. Se a decisão regional guarda consonância com a OJ 247, I, da SDI-I do TST (A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade), a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST constituem óbice ao trânsito da revista.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-57200-48.2009.5.04.0022, em que é Agravante DIOGO ROBERTO DA SILVA PEREIRA e Agravado HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, pelo acórdão das fls. 720-727, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante.
O reclamante interpôs recurso de revista (fls. 730-788), que foi denegado seguimento às fls. 792-797.
Contra esse despacho denegatório, agrava de instrumento o reclamante (fls. 800-826).
Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 870-882 e 906-909).
O reclamante interpôs recurso extraordinário (fls. 911-939).
Sobrevindo decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, no julgamento do RE 589.998, no sentido de que "a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada", o eminente Ministro Vice-Presidente desta Corte, pelo despacho das fls. 978-980, determinou "o retorno dos autos ao órgão prolator da decisão recorrida, para os efeitos do art. 543-B, § 3º, do CPC". Autos redistribuídos (fl. 985).
Tendo em vista a discussão de matéria pendente de análise pela SDI-I desta Corte, foi determinado o sobrestamento e a remessa dos autos à Secretaria da 1ª Turma até o julgamento do E-RR-54600-62.2007.5.09.0094 pela SDI-I em sua composição plena (despacho de fl. 986). É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, referentes à tempestividade (fls. 798 e 800), regularidade de representação (fl. 368) e dispensado o preparo (fl. 632), conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, verbis: [...]
Na minuta, o agravante suscitou que o hospital recorrido, apesar de ser empresa pública, entidade de direito público, não se enquadra na hipótese do inciso II do § 1º do art. 173 da Constituição Federal. Defendeu que a decisão regional, ao consignar que os empregados do hospital recorrido não estão sujeitos aos certames da administração pública, podendo ser demitidos sem qualquer motivação, violou a previsão contida no art. 3º da Lei nº 5.604/70 (lei de criação do HCPA), bem como o art. 6º do Decreto 68.930/71, que estabelecem que o capital da instituição recorrida é constituído integralmente pela União. Apontou violação dos arts. 37, caput, 173, § 1º, da Constituição Federal, 3º da Lei nº 5.604/70, 6º do Decreto 68.930/71, 50 da Lei nº 9.784/99 e indicou contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247, II, da SDI-I do TST. Colacionou arestos.
Sem razão.
Oportuna a transcrição do acórdão proferido pelo TRT:
1. DA NULIDADE DA DISPENSA DO TRABALHADOR.
2. DA NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
3. DA REINTEGRAÇÃO.
A sentença indefere a pretensão de reintegração ao emprego porque o autor não ingressou nos quadros da ré mediante concurso público, não sendo, portanto, a hipótese da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-1 do TST.
Afirma o autor que não houve contestação da ré por ter se submetido o autor a concurso público e que a sua situação é exatamente a mesma dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) porque a jurisprudência tem estendido ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) o mesmo tratamento conferido à Fazenda Pública. Invoca o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial referida quando trata da ECT.
Ao contrário do entendimento da sentença, ainda que não comprovado que o autor tenha ingressado na ré por meio de concurso público, a matéria é incontroversa ante os termos da defesa. No entanto, inquestionável que o autor foi admitido sob o regime jurídico da CLT, em 22.MAR.1999 (fls. 27-9), inclusive integrado no sistema do FGTS (fls. 170-4).
A ré é empresa pública federal, criada pela Lei nº 5.604/70, e, nos termos do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.
A pretensão exposta, de verdadeira equiparação entre a ré e a ECT, não tem fundamento porque, além de empresas totalmente distintas, não há como se atribuir ao réu o mesmo tratamento dispensado à ECT, com as prerrogativas da fazenda pública, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 247, II, da SDI-1 do TST. O artigo 12 do Decreto-Lei nº 509, de 20.MAR.1969, que dispôs sobre a transformação dos Correios e Telégrafos, em que claramente definido que a ECT goza dos privilégios da Fazenda Pública, além da imunidade tributária, direta ou indireta, e impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, não pode ser equiparado ao artigo 15 da Lei nº 5.604/70, que autoriza a criação do HCPA. O referido dispositivo legal tem a seguinte redação:
Art.15. O HCPA gozará de isenção de tributos federais e de todos os favores legais atribuídos à natureza de seus objetivos.
Parágrafo único. Aplica-se ao HCPA o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).
Parece muito clara a distinção entre as empresas públicas, o que inviabiliza a tese do acolhimento da pretensão recursal. De outro lado, há confusão entre os processos de conhecimento e de execução, quando são incluídos os argumentos de impenhorabilidade de bens, execução por precatório, dentre outros. Tais elementos dizem respeito ao processo de execução, mas, em qualquer caso, podem conferir estabilidade a empregado, como no caso em foco, admitido pela CLT. A tese da inicial pretende um regime híbrido entre o da CLT e o dos funcionários públicos, estes sim, com estabilidade no emprego, mas que não detêm, no entanto, a prerrogativa de estarem integrados no sistema do FGTS.
Além disso, o réu, ao contrário do que pretende o autor, não pratica ato administrativo em sentido estrito quando opera a dispensa de seus empregados, porque o ato se insere no poder de comando inerente ao empregador como ato de gestão e, como tal, sem qualquer necessidade de motivação.
Ainda que assim não se entendesse, o que se admite apenas para argumentar, a falta de motivação do ato, em qualquer caso, cria qualquer tipo de estabilidade capaz de ensejar a reintegração do autor ao emprego. O fato de ter sido admitido por concurso público deriva de exigência constitucional - artigo 37, II -, exatamente para criar dentro da empresa pública que presta serviços relevantes à comunidade, como é o caso do réu, um quadro de empregados qualificados, evitando o clientelismo e o favorecimento na contratação. A seleção pública constitui-se em forma democrática de seleção dos melhores preparados, o que, na atualidade, é praticado pela massiva comunidade empresarial privada, exatamente porque há mão de obra qualificada excedente para restritas ofertas de emprego.
Os empregados contratados após rigorosa seleção em empresas privadas, em qualquer caso, não serão detentores de qualquer estabilidade porque estarão adstritos ao regime da CLT. E, em que pese ter a Constituição Federal mais de trinta anos de existência, as mais diversas categorias profissionais, ainda que por meio de normatização coletiva, não incluíram qualquer disposição relativamente à garantia de emprego, muito ao contrário do que ocorreu, por exemplo, nas décadas de oitenta e noventa do Século XX, em que muitas das disposições coletivas foram integradas ou na lei ou na própria Constituição Federal.
Registre-se, ainda, que não há, mesmo decorridos mais de trinta anos, qualquer iniciativa legislativa no sentido de implementar norma constitucional inserta no artigo 7º, I, da Constituição Federal como forma de garantia do emprego.
Entende-se que qualquer alteração não passa por decisão isolada, como no presente caso, mas, sim, coletiva, por meio de lei complementar, porque não é demais referir que não apenas os empregados de empresas públicas adstritos ao sistema da CLT, mas todos os empregados, em sentido amplo, devem ter a garantia do emprego.
Em síntese, há garantia de emprego para todos os empregados porque elevado a princípio constitucional, apenas que, por absoluta inação, ainda não em vigor, porque inexistente lei complementar regulamentadora.
De tal sorte que enquanto permanecer este quadro, em que não há qualquer iniciativa legal de obstar despedidas arbitrárias ou sem justa causa, com a efetivação de norma constitucional (artigo 7º, I), as despedidas, como no caso em foco, são válidas e produtoras de todos os seus efeitos.
Apenas por oportuno, o acórdão juntado ao processo (fls. 299-309), da E. 1ª Turma do TRT da 4ª Região e citado no recurso (fl. 339), aguarda o julgamento de recurso de revista admitido desde 04.AGO.2010, conforme informações do site deste Regional.
O processo nº 00847-2007-029-04-00-9, cuja sentença foi juntada nas fls. 31-5, foi reformada conforme o acórdão da 5ª Turma, de 31.JUL.2008, da lavra da Desembargadora Berenice Messias Correa, e o agravo de instrumento interposto pela autora, por não admitido o recurso de revista (despacho de 21.OUT.2008), não foi provido, tanto que o processo está arquivado desde 24.JUN.2009.
O processo nº 00105-2008-005-04-00-4, cuja sentença está nas fls. 36-42, foi reformada por acórdão desta Relatora enquanto integrante da 1ª Turma, em 25.JUL.2009, e aguarda o julgamento do agravo de instrumento interposto pela autora junto ao TST, desde 29.ABR.2010, por não admitido o recurso de revista, conforme despacho de 26.JAN.2010.
O processo nº 00971-2007-009-04-00-0, cuja sentença está nas fls. 43-50, foi, por igual, reformada pela 5ª Turma deste Tribunal, em 06.AGO.2008, acórdão da lavra do Desembargador Leonardo Meurer Brasil e, igualmente, aguarda o julgamento do agravo de instrumento interposto pela autora, desde 10.JUL.2009, por não admitido o recurso de revista, conforme despacho de 10.NOV.2008.
O r. acórdão que foi juntado nas fls. 96-104, da 1ª Turma deste Regional, aguarda, desde 25.AGO.2008, o julgamento do recurso de revista admitido pelo despacho de 07.AGO.2008.
Em síntese, não há na jurisprudência até agora firmada que definidora da tese de os empregados do HCPA deterem qualquer tipo de estabilidade no emprego ou que haja necessidade de motivação dos atos rescisórios, conforme o direcionamento dos processos anteriores supra mencionados.
Na verdade, o recurso está todo embasado em jurisprudência relativa à ECT, que, como também já mencionado, não se confunde com o réu e, portanto, não aplicável o conteúdo da Orientação Jurisprudencial nº 247, II, da SDI-1 do TST, e sim o inciso I do referido verbete jurisprudencial. Não há qualquer falta de lógica no sistema quando, no caso, o réu admite os seus empregados mediante concurso público, exatamente para impedir, dentre outros, ingerência política em atividade relevante para a pesquisa e a prestação de serviço público na área de saúde pública. No entanto, inexistente qualquer estabilidade porque, nos termos do artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, adstritos ao regime da CLT, que não garante qualquer estabilidade no emprego desde o advento do sistema do FGTS. Não cabe qualquer questionamento no sentido que o artigo 173, § 1º, da Constituição Federal devesse ser aplicado exclusivamente às empresas que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou prestação de serviços porque a interpretação propugnada no recurso exclui os diversos incisos, em especial o inciso II, que, por óbvio, estão integrados ao referido dispositivo constitucional.
Não se trata tão somente de coibir concorrência desleal do Estado com as empresas privadas, como mencionado por Manoel Gonçalves Ferreira Filho, que cita o ilustre administrativista Seabra Fagundes, mas tal se justifica exatamente porque, afora o regime da CLT, somente há como forma de integração nos quadros do Estado o sistema estatutário, destinado aos funcionários públicos do Estado. A invocação do recurso sobre o procedimento de processo administrativo - Lei nº 9.784/99, em seu artigo 50 - não tem qualquer relação com os atos de mera gestão do réu ao despedir o empregado sujeito ao regime da CLT e destinado tão somente aos funcionários públicos em sentido estrito, o que não é o caso do autor. Não há qualquer obrigatoriedade de motivação do ato do réu ao dispensar o autor de suas atividades, com o oportuno pagamento das parcelas rescisórias a que tinha direito (fls. 166-8).
Por todo o exposto, e com fundamento, por igual, em jurisprudência majoritária - Súmula nº 390, II, do TST e Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SDI-1 do TST -, nega-se provimento ao recurso neste aspecto.
A controvérsia ora posta é sobre a possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública, admitida mediante aprovação em concurso público. A submissão das empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas (art. 173, § 1º, II, da Constituição da República) autoriza a dispensa imotivada dos seus empregados, ainda que concursados, na medida em que a eles não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal (Súmula 390, II, do TST). Com efeito, embora devam observar os princípios insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal, por serem integrantes da administração pública indireta, as empresas públicas e sociedades de economia mista não estão vinculadas ao tratamento constitucional que é dispensado aos servidores públicos. Nesse contexto, com exceção da ECT (Correios), cuja motivação é requisito essencial no ato de dispensa diante da singularidade do regime jurídico a que está submetida, entende-se ser desnecessária a motivação da dispensa de empregado concursado de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitido por concurso público. A matéria encontra-se sedimentada neste Tribunal Superior na Orientação Jurisprudencial 247 da SDI-1 do TST: SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada - Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007
I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
A propósito dos entendimentos do Excelso STF e deste Tribunal Superior no decorrer do julgamento do Recurso Extraordinário 589.998-PI, cujo trânsito em julgado se deu em 02-2-2019, transcrevo fundamentos de acórdão proferido pela Eg. 2ª Turma deste TST, da lavra do Ministro José Roberto Freire Pimenta (AIRR-533-65.2011.5.04.0024, DEJT 01/03/2019), no qual consta relato dos posicionamentos então prevalecentes, que inclusive justificaram a suspensão do andamento de processos na matéria, até o presente entendimento final:
A questão de que trata o item II da citada orientação jurisprudencial foi revisitada pelo Supremo Tribunal Federal.
A controvérsia iniciou-se em 2013, no julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 589.998/PI, em regime de repercussão geral, de relatoria original do Ministro Ricardo Lewandowski, em que se discutiu pontualmente a necessidade de motivação na dispensa sem justa causa de empregado da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT.
Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal reafirmou que os empregados públicos, mesmo admitidos por concurso público, não gozam da estabilidade preconizada no artigo 41 da Constituição Federal. E, na mesma linha jurisprudencial do TST, ratificou que a dispensa do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT deve ser motivada.
Confere-se o teor da ementa:
"EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO.
I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes.
II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa.
III - A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir.
IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho." (RE 589998/PI Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Julgamento: 20/3/2013. Publicação: 12/9/2013. Órgão Julgador: Tribunal Pleno).
Ocorre que a redação da paradigmática ementa possibilitou a interpretação de que o dever de motivação dos atos de dispensa também se estende a outras empresas prestadoras de serviço público, além da ECT, em dissonância inclusive com a jurisprudência já sedimentada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.
Em face dos questionamentos aflorados, a controversa decisão ensejou a interposição de embargos de declaração pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e, simultaneamente, o ajuizamento de ação cautelar "AC 3669" (data da autuação: 2/7/2014), em que a referida empresa pretendeu efeito suspensivo aos embargos de declaração, diante do cenário de insegurança jurídica, surgido a partir do julgamento do RE nº 589.998/PI. Sinalizou que a citada decisão foi alvo de polêmica na sua aplicação concreta pelas instâncias inferiores. Especificou o periculum in mora na estimativa de prejuízos financeiros, já que o TST teria retomado o julgamento dos casos sobrestados, com interpretação expansiva e equivocada, o que colocou em risco a ECT e outras estatais, impondo-lhes condenações indevidas.
A ação cautelar foi redistribuída ao então Relator dos embargos de declaração, Ministro Luís Roberto Barroso. Em 29/4/2015 (DJE nº 81, divulgado em 30/4/2015), o Relator deferiu a medida liminar, conferindo, assim, efeito suspensivo ao recurso, com a consequente suspensão de todos os processos correlatos.
Em sessão plenária do dia 10/10/2018 e sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, a quem foi redistribuído o processo, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, acolheu parcialmente os embargos de declaração para fixar a seguinte tese de repercussão geral relacionada à necessidade de motivação direcionada apenas à ECT: "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados" (RE 589998 ED/PI - PIAUÍ. EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator: Ministro ROBERTO BARROSO. Julgamento: 10/10/2018. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação DJe-261. 4/12/2018. Publicação: 5/12/2018). Na oportunidade, ficaram vencidos os Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que rejeitaram integralmente o recurso.
Os esclarecimentos foram acerca do alcance subjetivo da exigência de motivação dos atos de dispensa. Acordaram os Ministros da Suprema Corte que a tese proferida deve guardar conexão direta com a hipótese objeto do julgamento do recurso principal. Assim, a questão constitucional discutida (necessidade de motivação) alcança apenas a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, que, por sua natureza de prestadora de serviço público em regime de exclusividade, desfruta de imunidade tributária recíproca e está sujeita a pagamento mediante precatório, de modo que a orientação adotada na citada decisão vale apenas para os casos que tratam de idêntica controvérsia.
Quanto à possibilidade de se exigir a instauração de processo administrativo ou a abertura de contraditório, como requisitos prévios à dispensa sem justa causa, reconheceu não haver omissão no acórdão embargado, segundo o qual o ato de motivação deve se restringir à exposição dos motivos da dispensa, de modo a permitir o controle de sua legitimidade.
Reputou imprópria a pretensão de modulação temporal e, nesse aspecto, não acolheu os embargos de declaração, por considerar não existir qualquer ameaça à segurança jurídica. Registrou que a jurisprudência do TST há muito já se encontra sedimentada no sentido da necessidade de motivação dos atos de dispensa na ECT e que a decisão proferida no RE nº 589.998/PI nada mais fez do que confirmar, em repercussão geral, a tese já firmada e pacificada no item II da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbDI-1.
Vale enfatizar a anotação do Ministro Marco Aurélio de que a tese de repercussão geral do RE nº 589.998/PI (recurso principal) foi fixada em sessão administrativa e em momento posterior ao seu julgamento, por ocasião do que foi deliberado na 12ª Sessão Administrativa (9/12/2015), no sentido da necessidade de se imprimir tese a todos os processos de repercussão já examinados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ocasião em que se fixou o seguinte entendimento: "Os empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, mas sua dispensa deve ser motivada" (grifou-se).
Entretanto, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, esclarecimentos foram prestados para restringir os limites de alcance da tese de repercussão geral à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, objeto de deliberação naqueles autos, firmando-se a nova tese com a seguinte redação: "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados". Deliberou-se, ainda, que a tese proferida em embargos de declaração substitui aquela fixada na 12ª Sessão Administrativa, realizada em 9/12/2015.
Dos pronunciamentos no âmbito do Supremo Tribunal Federal que prevaleceram naquele julgamento, pode-se extrair a proposição jurídica efetivamente vinculante de que a ECT pode dispensar sem justa causa, sendo necessária, entretanto, a motivação do ato de dispensa de seus empregados.
Não é demais ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese de repercussão geral, apenas corroborou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, de seguinte teor: (...)
Em tais termos, afinal prevalece o entendimento de que a motivação do ato para a dispensa de empregado admitido mediante concurso público é exigência apenas direcionada à ECT (Correios), não sendo requisito da dispensa de empregado de sociedade de economia mista e de empresa pública. Nesse sentido, confiram-se julgados deste TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE MOTIVAÇÃO APENAS AOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247 DA SBDI-1 DO TST. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbDI-1, firmou-se no sentido de reputar desnecessária a motivação da dispensa de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. A exceção cabe à ECT, em face da singularidade do regime jurídico especial a que está submetida. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 589.998/PI, revisitou a matéria e discutiu pontualmente a necessidade de motivação na dispensa sem justa causa de empregado da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (RE 589998/PI. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Julgamento: 20/3/2013. Publicação: 2/9/2013.Órgão Julgador: Tribunal Pleno). Ocorre que a redação da paradigmática ementa do acórdão principal possibilitou a interpretação de que o dever de motivação dos atos de dispensa também se estende a outras empresas prestadoras de serviço público, além da ECT, em dissonância inclusive com a jurisprudência já sedimentada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Em embargos de declaração e sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, a quem foi redistribuído o processo, a Corte Suprema, por maioria de votos, prestou esclarecimentos e fixou a seguinte tese de repercussão geral relacionada à necessidade de motivação direcionada apenas à ECT: "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados" (RE 589998 ED/ PI - PIAUÍ. EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator: Ministro ROBERTO BARROSO Julgamento: 10/10/2018.Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação DJe-261: 4/12/2018. Publicação: 5/12/2018). Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que rejeitaram integralmente o recurso. Os esclarecimentos foram acerca do alcance subjetivo da exigência de motivação dos atos de dispensa. Acordaram os Ministros da Suprema Corte que a tese proferida deve guardar conexão direta com a hipótese objeto do julgamento do recurso principal. Assim, a questão constitucional discutida (necessidade de motivação) alcança apenas a ECT. Dos pronunciamentos no âmbito do Supremo Tribunal Federal que prevaleceram naquele julgamento, pode-se extrair a proposição jurídica efetivamente vinculante de que a ECT pode dispensar sem justa causa, sendo necessária, entretanto, a motivação do ato de dispensa de seus empregados. Não é demais ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese de repercussão geral, apenas corroborou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, de seguinte teor: "OJ-SDI1-247 SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada - Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007. I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais". Assim, nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte superior e de acordo com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, a motivação do ato para a dispensa de empregado é exigência apenas direcionada à ECT, não sendo requisito necessário para a dispensa de empregado de sociedade de economia mista e empresa pública. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 533-65.2011.5.04.0024, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 01/03/2019)
RECURSO DE REVISTA 1 - EMPRESA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 247, I, do TST, as sociedades de economia mista e as empresas públicas sujeitam-se ao regime das empresas privadas, não lhes sendo exigida a motivação da dispensa de seus empregados, por força do disposto no art. 173, § 1.º, da Constituição Federal. O ato é de mera gestão, de natureza discricionária e não requer motivação formal. Trata-se de verdadeiro direito potestativo do empregador na condução do seu negócio, afigurando-se lícita a dispensa por ato unilateral e imotivado. Ressalte-se que, muito embora a questão tenha sido alçada ao Supremo Tribunal Federal, a tese com repercussão geral firmada no RE-589.998/PI limitou-se a exigir a motivação no ato formal de demissão dos empregados tão-só da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, não se ajustando à discussão do presente feito. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR - 101200-67.2007.5.01.0029, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 22/02/2019)
(...) III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. EMPRESA PÚBLICA (MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A.). MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. DESNECESSIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 10/10/2018, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.998/PI. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA, ESPECIFICAMENTE, EM RELAÇÃO A EMPRESA PÚBLICA DIVERSA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT). 1. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade da dispensa sem justa causa do Autor, sob o fundamento de que, tratando-se a Reclamada de empresa pública, imperiosa a necessidade de motivação da rescisão contratual, mantendo, por conseguinte a sentença em que determinada a reintegração do obreiro. Assinalou que referida conclusão encontrava-se de acordo com a decisão proferida pelo STF, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 58998/PI em 20/03/2013. 2. Em face da compreensão externada pela Excelsa Corte no mencionado julgamento, este Tribunal Superior, afastando a diretriz da Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-1/TST, passou a considerar indispensável a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos sujeitos ao regime jurídico de direito privado (art. 173 da Constituição Federal), concluindo, por conseguinte, pela invalidade da dispensa realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista, sem lançar a motivação do ato. 3. Nada obstante, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar recentemente (em 10/10/2018) os embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT naqueles autos (EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.998/PI), deu-lhes provimento parcial, fixando a seguinte tese de repercussão geral: "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados". 4. No presente caso, contudo, não se discutindo a dispensa de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, não se justifica impor à Reclamada, empresa pública diversa, a necessidade de motivação da dispensa do Reclamante. Ofensa configurada ao artigo 173, §1º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1417-16.2013.5.03.0004, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 15/02/2019)
(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REINTEGRAÇÃO. INDEVIDA. 1. O Regional determinou a reintegração do reclamante, com amparo em três fundamentos, quais sejam disposição coletiva, dispensa imotivada e dispensa discriminatória. 2. Do que se infere, ainda, da decisão regional, a norma coletiva que arrimou a reintegração determinava que "ao empregado em gozo de benefício previdenciário será garantido o emprego ou salário desde o 16º (décimo sexto) dia de afastamento até o 150º (centésimo quinquagésimo) dia após a alta, exceto para os empregados que praticarem falta grave, bem como, não se aplicando aos ocupantes de cargos de confiança - ditos de livre provimento e exoneração - contratados sem concurso público". Ora, não obstante seja incontroverso que o reclamante tenha se afastado do trabalho, também é incontroverso que ele foi dispensado no término do contrato de experiência. Logo, não pairam dúvidas de que o reclamante não poderia fazer jus à benesse prevista por meio de disposição coletiva, pois estando vigente contrato a termo, tem-se por inconciliável essa estabilidade, ou seja, vigorando contrato de experiência por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado, por certo que uma cláusula normativa no sentido da estabilidade no emprego é incompatível com aquela modalidade contratual que tem época já definida para seu término. 3. Por outro lado, verifica-se que a decisão regional concluiu pela configuração de dispensa discriminatória por mera presunção, tendo em vista que o reclamante era portador de transtorno bipolar. Ora, consoante a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 443, "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Entretanto, na hipótese dos autos, o reclamante foi dispensado no final do contrato de experiência, porque, segundo a reclamada, ele não correspondeu às necessidades da empresa, a rechaçar as alegações de dispensa discriminatória. Se não bastasse, não obstante a prática discriminatória na dispensa de empregado configure abuso de direito, nem toda doença grave suscita estigma ou preconceito, não sendo notório que os portadores de transtorno bipolar sejam vítimas de intolerância. Com efeito, não se pode ter como certo que o transtorno bipolar suscite estigma ou preconceito, mormente por se tratar de doença não contagiosa e que não permite considerações de ordem moral ou religiosa. Assim, embora se presume discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, esta não é a hipótese dos autos, razão pela qual não é presumível a natureza discriminatória da dispensa. 4. Por fim, quanto à motivação da dispensa, extrai-se do acórdão regional que houve a referida motivação. Mesmo que assim não fosse, consoante preconizado pelo item I da Orientação Jurisprudencial n° 247 da SDI-1 desta Corte Superior, "a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade". Ademais, nos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n° 589998, e na esteira do que definido por ocasião dos embargos declaratórios, Relatados pelo Ministro Ricardo Lewandowski no último dia 10/10/2018, a necessidade de motivação da dispensa somente se aplica à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, e não às demais empresas públicas e sociedades de economia mista. 5. Logo, tendo sido determinada a reintegração do reclamante à míngua de alicerce normativo, jurídico ou fático, conclui-se pela configuração de ofensa ao art. 5°, II, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1002067-51.2017.5.02.0063, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 08/02/2019) (destacamos)
(...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO. DESNECESSIDADE. Nos termos do entendimento firmado no âmbito desta Corte e recentemente ratificado pelo STF, "A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade" (OJ 247, I, da SbDI-1 do TST). Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 993-22.2015.5.02.0039, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 08/02/2019)
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. (g.n.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-AIRR-57200-48.2009.5.04.0022, em que é Embargante DIOGO ROBERTO DA SILVA PEREIRA e Embargado HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE.
Contra o acórdão das fls. 1000-1016, pelo qual esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento, opõe embargos de declaração (fls. 1018-1025) o reclamante. Com amparo no art. 897-A da CLT, reputa omisso o julgado.
Em mesa para julgamento, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito dos embargos de declaração.
Contra o acórdão das fls. 1000-1016, pelo qual esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento, opõe embargos de declaração (fls. 1018-1025) o reclamante. Com amparo no art. 897-A da CLT, reputa omisso o julgado. Alega que "o v. acórdão ora embargado deixou de observar que as empresas públicas e sociedades de economia mista, embora possuam natureza jurídica de direito privado, são regidas por regime híbrido, na medida em que o direito privado a elas aplicável é parcialmente derrogado pelo direito público". Defende que "não se pode aplicar, às entidades prestadoras de serviços públicos, o mesmo regramento inerente às empresas privadas". Afirma a ocorrência de "omissão desta C. Turma quanto ao fato de que o Reclamante não poderia ter sido dispensado sem nenhuma motivação, frente à mácula aos princípios norteadores insertos no caput do artigo 37, da Carta Magna, conforme a própria exceção contida em seu inciso II". Quanto ao RE 589.998, assevera que "Em que pese a tese fixada pelo Supremo seja específica da ECT, tanto o Hospital ora Embargado quanto a ECT, são equiparáveis à Fazenda Pública, por serem empresas públicas prestadoras de serviço público, de forma que ambas devem gozar das mesmas prerrogativas para admissão (concurso público) e desligamento (dispensa motivada) de pessoal". Pugna, "sucessivamente, pela manifestação dessa C. Turma acerca da necessidade de sobrestamento dos autos até que sobrevenha decisão de mérito nos autos do RE 688.267". Assevera necessária a oposição dos presentes declaratórios para fins de prequestionamento, sob pena de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Não há vício a sanar.
De plano, registre-se que, ante o trânsito em julgado nos autos do Recurso Extraordinário STF Nº RE 589.998, não há óbice ao prosseguimento do feito.
Ressalte-se, quanto à suspensão dos temas com repercussão geral reconhecida na vigência do CPC/2015, que o STF resolveu questão de ordem no RE 966177, no sentido de que "a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la". Desse modo, a posterior repercussão geral reconhecida no RE 688267, por si só, não suspende os casos em que discutida a dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público.
Destaca-se o Exmo. Ministro Alexandre de Morais, relator do feito, não determinou a suspensão nacional dos processos que tratam do tema, não havendo impedimento à regular tramitação do processo.
Acrescente-se que o reconhecimento da repercussão geral relativa à necessidade de motivação para a dispensa de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos por meio de concurso público, tratada no julgamento do RE 688.267-CE, implica apenas a suspensão dos recursos extraordinários que versem sobre a mesma matéria, em nada afetando o julgamento de recurso de revista pelo TST, sendo incabível o sobrestamento do feito.
De outro lado, da leitura das razões dos declaratórios, bem como dos fundamentos constantes da decisão embargada, constato expressamente abordadas as questões trazidas no recurso e necessárias ao deslinde da controvérsia, razão pela qual isenta tal decisão de quaisquer dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, a evidenciar o inconformismo da parte com o mérito do julgado, hipótese para a qual desserve a via eleita (art. 897 da CLT). Por fim, ressalto que a interposição de recursos, direito das partes, circunscreve-se à observância dos princípios da boa-fé e da cooperação, razão pela qual o Código de Processo Civil impõe sanções na hipótese do abuso do direito de recorrer, notadamente para os recursos de caráter evidentemente protelatórios. Assim, advirto que a não observância, pelas partes, dos princípios acima citados pode ensejar a aplicação de multa, notadamente se restar manifesta a improcedência de seus argumentos.
Embargos de declaração rejeitados.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. (g.n.)
[...]
No que tange à matéria "dispensa de empregado público - dever de motivação", o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.022, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à "possibilidade de despedida sem motivação de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista admitido por concurso público", e fixou a tese jurídica de que "as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista", entendimento consubstanciado no RE 688267/CE, de relatoria do Exmo. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, com acórdão redigido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, transitado em julgado em 13/08/2024. Ressalte-se que o STF conferiu efeitos prospectivos à tese vinculante firmada, de modo que a decisão somente terá eficácia da partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024. Eis o teor da ementa da referida decisão:
Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Dispensa sem justa causa de empregados de sociedade de economia mista. Dever de motivação.
1. Recurso extraordinário em que se discute a necessidade de motivação da dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso público.
2. No RE 589.998 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 20.03.2013), o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório, deve motivar a demissão de seus empregados.
3. A mesma exigência deve recair sobre as demais empresas públicas e sociedades economia mista, que, independentemente da atividade que exerçam, também estão sujeitas ao art. 37, caput, da Constituição. Assim como ocorre na admissão, a dispensa de empregados públicos também deve observar o princípio da impessoalidade, motivo por que se exige a exposição de suas razões. 4. O ônus imposto às estatais tem contornos bastante limitados. Não se exige que a razão apresentada se enquadre em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista como justa causa para a dispensa de empregados. O que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório. 5. A mera exigência de motivação do ato de dispensa dos empregados de estatais não iguala o seu regime jurídico àquele incidente sobre os servidores públicos efetivos, que gozam da garantia de estabilidade. De modo que o direito que cabe aos empregados públicos dispensados sem justa causa de receber multa equivalente a 40% sobre o saldo de sua conta vinculada no FGTS não obsta o reconhecimento da necessidade de motivação da dispensa, de que não decorre situação de privilégio injustificado para eles.
6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com fixação da seguinte tese: As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. (RE 688267, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-04-2024 PUBLIC 29-04-2024) No presente caso, a Turma desta Corte concluiu pela legalidade da demissão imotivada do Reclamante, empregado público concursado de empresa pública, sem qualquer exposição das razões para o rompimento do referido vínculo contratual. Nada obstante, em razão da modulação de efeitos fixada pelo STF, não se deve aplicar a tese jurídica firmada no Tema 1022, já que a dispensa, sem qualquer indicação dos motivos, ocorreu em data anterior à publicação da ata de julgamento do RE 688267/CE, termo inicial firmado pelo STF para a eficácia da sua decisão. Logo, considerando que a decisão recorrida está em conformidade com a tese de Repercussão Geral fixada, afigura-se inadmissível o recurso extraordinário, nos termos dos arts. 1.030, I, "a", do CPC/2015. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Aduz que a discussão vertida neste autos não se coaduna com a conjuntura delineada na modulação fixada pelo STF no julgamento do RE nº 688.267, tratando-se da hipótese de distinguishing, devendo, assim, ser aplicada ao caso a ratio decidendi do Tema nº 131 de repercussão geral (RE nº 589.998), pois, em razão da natureza do serviço público prestado, goza de prerrogativas da Fazenda Pública, idênticas àquelas conferidas à ECT. Sucessivamente, caso não se compreenda pela aplicabilidade do precedente firmado no Tema 131, sustenta que "o Tema nº 1.022 não impõe obrigação nova à Ex adversa, haja vista que, de modo a assegurar densidade normativa ao art. 37, caput, da CF/88: (1) o art. 3º, inciso IV, da Lei 9.962/00 estabelece que a rescisão por insuficiência de desempenho somente pode ser rescindido mediante procedimento administrativo, o que não foi adotado no caso dos autos, a evidenciar a invalidade da motivação; (2) a Lei 9.784/99, em seu artigo 50, § 1º, impõe que seja declinado de forma explícita, clara e congruente o motivo das demissões dos empregados admitidos por concurso público, sendo que o ônus da prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura é das empregadoras; (3) uma vez declinado o motivo, este se sujeita ao escrutínio do Poder Judiciário, mediante provocação da parte interessada, em decorrência da teoria dos motivos determinantes". À análise.
De início, esclareça-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos declaratórios interpostos no RE 589.998 (Tema 131), restringiu a temática discutida naqueles autos aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
Eis o teor da ementa da referida decisão:
"Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADOS DA ECT. ESCLARECIMENTOS ACERCA DO ALCANCE DA REPERCUSSÃO GERAL. ADERÊNCIA AOS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO EXAMINADO. 1. No julgamento do RE 589998, realizado sob o regime da repercussão geral, esta Corte estabeleceu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever de motivar os atos de dispensa sem justa causa de seus empregados. Não houve, todavia, a fixação expressa da tese jurídica extraída do caso, o que justifica o cabimento dos embargos. 2. O regime da repercussão geral, nos termos do art. 543-A, § 7º, do CPC/1973 (e do art. 1.035, § 11, do CPC/2015), exige a fixação de uma tese de julgamento. Na linha da orientação que foi firmada pelo Plenário, a tese referida deve guardar conexão direta com a hipótese objeto de julgamento. 3. A questão constitucional versada no presente recurso envolvia a ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório. Logo, a tese de julgamento deve estar adstrita a esta hipótese. 4. A fim de conciliar a natureza privada dos vínculos trabalhistas com o regime essencialmente público reconhecido à ECT, não é possível impor-lhe nada além da exposição, por escrito, dos motivos ensejadores da dispensa sem justa causa. Não se pode exigir, em especial, instauração de processo administrativo ou a abertura de prévio contraditório.
5. Embargos de declaração providos em parte para fixar a seguinte tese de julgamento: A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados." (DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 05/12/2018 - ATA Nº 186/2018. DJE nº 261, divulgado em 04/12/2018) (g.n.)
Ultrapassada essa questão, verifica-se, como salientado na decisão agravada, que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.022 do ementário da repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista." (RE 688.267/CE, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, com acórdão redigido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso. DJE divulgado em 26/04/2024, publicado em 29/04/2024). Contudo, o STF conferiu efeitos prospectivos à tese vinculante firmada, de modo que a decisão passou a ter eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024. A propósito, o STF, ao negar provimento aos embargos de declaração opostos em face do acórdão que fixou a referida tese de repercussão geral, consignou que "Prevaleceu a posição de projetar os efeitos da tese para o futuro, por razões de segurança jurídica." (RE 688.267 ED-QUARTOS/CE. DJE divulgado em 02/08/2024, publicado em 05/08/2024). Assim, em razão da modulação de efeitos fixada pelo STF, não se deve aplicar a tese jurídica firmada no Tema 1.022 ao presente caso, já que a dispensa imotivada do Reclamante, empregado público concursado de empresa pública, ocorreu em data anterior à publicação da ata de julgamento do RE 688.267/CE, termo inicial firmado pelo STF para a eficácia da sua decisão. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST