Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA 1.118 DO STF. NÃO APLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no Tema 246 do ementário de repercussão geral. Ao julgar o RE 760.931/DF (Tema 246), o Supremo Tribunal Federal fixou tese jurídica nos seguintes termos: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". No presente caso, a Turma desta Corte Superior concluiu que ficou comprovada a culpa da entidade estatal tomadora de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações da empregadora (prestadora de serviços). Assim sendo, a decisão agravada deve ser mantida, pois está em conformidade com o Tema 246 de repercussão geral do STF. A decisão, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 21118-51.2019.5.04.0027, em que é Agravante MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e são Agravados CARLOS ROBERTO FREITAS e PRISMASERV SOLUÇÕES EMPRESARIAIS EIRELI.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto em razão da conformidade do acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho com a tese jurídica fixada no Tema 246 do ementário de Repercussão Geral do STF. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
O Reclamante apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA 1.118 DO STF. NÃO APLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. DESPROVIMENTO.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma assim decidiu sobre a controvérsia:
[...]
Nas razões de agravo, o reclamado requer o sobrestamento do feito em virtude do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
O agravante reitera a sua insurgência contra o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sustentando que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, somente é possível a responsabilização do ente público, de forma subsidiária, se caracterizada a sua conduta culposa, o que não ocorreu no caso dos autos.
Aponta violação dos artigos 5º, inciso II, 37, caput, da Constituição Federal, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931.
Ao exame.
Todavia, não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea "b", do Regimento Interno do TST.
Esclarece-se, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a existência de Repercussão Geral no Tema nº 1.118, não determinou a suspensão dos processos que tramitam nesta Corte sobre essa matéria, motivo pelo qual não procede a pretensão do ente público de sobrestamento do feito.
No tocante à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, esta foi mantida com fundamento na afirmação da Corte a quo de que, in casu, é evidente a ausência de fiscalização do contrato administrativo por parte do ente público. Incontroverso, portanto, o fato de que a responsabilidade atribuída ao ente público não foi automática. Ademais, não se discutiu, na decisão ora agravada, o ônus da prova, uma vez que a assertiva regional acerca da culpa do ente público no caso em análise foi considerada suficiente para a manutenção da responsabilidade subsidiária declarada por aquela Corte. Outrossim, constou expressamente da decisão ora agravada a impossibilidade de esta Corte rever o acervo fático-probatório dos autos, ante o óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte agravante.
Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. (g.n.)
No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que ficou comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de serviços). Como a responsabilização da Administração Pública, no presente caso, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Por fim, apesar do Recorrente se insurgir quanto ao ônus da prova, conforme se verifica do acórdão recorrido, as razões de decidir foram diversas, uma vez que o TST considerou que o reconhecimento da conduta culposa da Administração Pública não decorreu das regras de distribuição do ônus da prova, mas sim da análise do conjunto fático probatório dos autos. Em relação à arguição de majoração de honorários arguida em contrarrazões, a análise deste pedido incumbe ao órgão competente para a apreciação do recurso, juízo natural para tal questão, de modo que é incabível sua análise em sede de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, a Turma desta Corte, no presente caso, concluiu que ficou comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de serviços). Como a responsabilização da Administração Pública, no presente caso, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Por fim, apesar de o Recorrente se insurgir quanto ao ônus da prova, conforme se verifica do acórdão recorrido, as razões de decidir foram diversas, uma vez que a Terceira Turma desta Corte Superior considerou que o reconhecimento da conduta culposa da Administração Pública não decorreu das regras de distribuição do ônus da prova, mas sim da análise do conjunto fático probatório dos autos. A esse respeito, o acórdão recorrido consignou expressamente que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública "foi mantida com fundamento na afirmação da Corte a quo de que, in casu, é evidente a ausência de fiscalização do contrato administrativo por parte do ente público", bem como esclareceu que "não se discutiu, na decisão ora agravada, o ônus da prova, uma vez que a assertiva regional acerca da culpa do ente público no caso em análise foi considerada suficiente para a manutenção da responsabilidade subsidiária declarada por aquela Corte". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
III) PEDIDO FORMULADO PELO RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
O Reclamante almeja a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Razão não lhe assiste, pois a atuação do advogado em grau recursal não autoriza, por si só, em consonância com o art. 791-A da CLT, a majoração dos honorários. Nessa senda, deve ser mantida a fixação dos honorários nos termos fixados pela instância ordinária.
Ilustrativamente, cito os seguintes julgados desta Corte envolvendo casos semelhantes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. SANEAMENTO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APRESENTADO PELOS AGRAVADOS EM CONTRAMINUTA. Com vistas à plena prestação jurisdicional, devem ser acolhidos os embargos de declaração dos exequentes apenas para sanar omissão e prestar esclarecimentos quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios apresentado pelos agravados em contraminuta. Com efeito, o percentual de 5% (cinco por cento) aos honorários sucumbenciais arbitrado pela eg. Corte Regional mostra-se proporcional e adequado à situação dos autos, em conformidade, ainda, com os limites estabelecidos pelo art. 791-A da CLT, aplicável às reclamações ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017. Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar omissão quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios apresentado pelos agravados em contraminuta, sem concessão de efeito modificativo ao julgado (ED-Ag-Ag-AIRR-10868-61.2019.5.03.0099, Órgão Especial, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 12/12/2023). (g.n.)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O art. 85, § 11, do CPC dispõe que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2.º a 6.º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º para a fase de conhecimento". 2. Esta Corte Superior entende que a majoração dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, tendo por balizamento os arts. 85, § 2º, do CPC/2015 e 791-A, § 2º, da CLT. 3. No caso em apreço, o que se verifica é que o trabalho adicional do advogado não é de complexidade suficiente para justificar a majoração pretendida. Nessa senda, deve ser mantida a fixação dos honorários sucumbenciais por ser proporcional e consentâneo com o grau de complexidade do trabalho realizado pelo causídico. Agravo a que se nega provimento (Ag-ED-AIRR-100373-22.2018.5.01.0045, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/03/2023). (g.n.)
AGRAVO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA RECLAMANTE. MAJORAÇÃO. PLEITO DEDUZIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA OPOSTOS CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. 1 - Em decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista da reclamante e negado provimento ao seu agravo de instrumento. Na decisão monocrática de agravo de instrumento a matéria examinada se referiu à dispensa por justa causa da reclamante, empregada de creche/escola, por desídia, ao deixar um frasco de remédio de uso pessoal em local de convivência de crianças (uma delas tomou o remédio e foi levada ao hospital; segundo o TRT a criança poderia ter morrido). 2 - A reclamada opôs embargos de declaração requerendo, em razão do não provimento do agravo de instrumento da reclamante, a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, fixados desde a sentença em 10% sobre o valor da causa (R$ 40.000,00) atualizado. Postulou, nesse aspecto, a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, segundo o qual: "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 3 - Em decisão monocrática, os embargos de declaração foram rejeitados nos seguintes termos: "No caso, verifica-se que a reclamante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A da CLT, conforme sentença de fls. 127/134. Ao analisar o recurso ordinário interposto pela reclamante, o TRT negou-lhe provimento, conforme decisão de fls. 170/176, na qual não há sequer pronunciamento a respeito do tema em epígrafe, e a reclamada não se insurgiu contra o percentual aplicado a título de honorários advocatícios, seja mediante recurso ordinário, seja através de embargos de declaração. Note-se que somente após interposto recurso de revista, cujo seguimento também foi negado, é que a reclamada requer a majoração do percentual de honorários fixados pelo juízo de origem, o que se afigura inoportuno. Registre-se, ademais, que nas contrarrazões apresentadas pela embargante sequer foi requerida a majoração do referido percentual, fato o qual reforça a inexistência de omissão no julgado". 4 - No agravo, a reclamada insiste na majoração dos honorários de sucumbência pedindo a aplicação do art. 85, § 11, do CPC. Diz que a aplicação desse dispositivo deveria ocorrer de ofício e, portanto, não haveria necessidade de alegação anterior. 5 - Antes de proceder à análise do agravo, registro que nos autos trata-se de condenação de reclamante beneficiária da gratuidade da Justiça ao pagamento de honorários advocatícios, com amparo no art. 791-A, § 4º, da CLT, dispositivo julgado inconstitucional pelo STF na ADI 5766, em 20/10/2021. Porém, nesse aspecto, não houve recurso específico da trabalhadora. 6 - Esclarecido esse aspecto, deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. 7 - Note-se que somente após o julgamento do agravo de instrumento da reclamante, é que a reclamada alegou nos autos haver a necessidade de se majorar os honorários sucumbenciais a cargo da autora, "vez que o recurso foi desprovido" (fl. 236). Nessa perspectiva, não se constata omissão na decisão monocrática impugnada. 8 - Não obstante não haja omissão na decisão monocrática impugnada, subsiste que o art. 85, § 11, do CPC estabelece que " o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento ". Logo, se preenchidos os requisitos legais, é possível majorar os honorários fixados anteriormente. 9 - Contudo, a majoração do percentual prevista no art.85, § 11, do CPC, constitui uma faculdade do Tribunal, que examinará o caso concreto, de acordo com os §§ 2º a 6º, do mesmo dispositivo, não se tratando, portanto, de um direito absoluto da parte. Julgados. 10 - No caso concreto, constata-se que o trabalho adicional do advogado da reclamada em grau recursal, decorrente da apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento interposto pela reclamante (beneficiária da assistência judiciária gratuita), com vistas à manutenção do entendimento judicial da instância de origem no sentido do reconhecimento da dissolução contratual por justo motivo, não justifica a majoração da verba honorária, na forma do art. 85, § 11, do CPC, considerando a falta de complexidade da matéria objeto do recurso. Desse modo, deve ser mantido o percentual de 10% fixado a título de honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, porquanto razoável em face do trabalho realizado pelo advogado e arbitrado em percentual condizente com os critérios fixados pelo art. 791-A, § 2º, da CLT, e os requisitos legais previstos nos §§ 2º e 6º, do CPC. 11 - Agravo a que se nega provimento (Ag-ED-AIRR-1093-37.2018.5.10.0010, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/10/2021). (g.n.)
Indefiro, pois, o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau de recurso.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo do 2º Reclamado; e indeferir o pedido do Reclamante, formulado em contrarrazões, de majoração do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST