Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. MULTA APLICADA POR RECURSO TIDO COMO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 401 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181, 660 e 401 do STF). Na hipótese dos autos, quanto à matéria "ação civil pública - execução - trânsito em julgado - prescrição", verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual (Súmula 422, I/TST). Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Por fim, com relação à "multa do art. 1.021, §4º, do CPC", o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. A tese fixada pelo STF no Tema 401 do ementário temático de repercussão geral é no sentido de que "a questão da caracterização de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 64800-37.2006.5.03.0028, em que é Agravante METALSIDER LTDA. e é Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181, 660 e 401 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. MULTA APLICADA POR RECURSO TIDO COMO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 401 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "ação civil pública - execução - trânsito em julgado - prescrição", em que aplicado óbice processual, e em relação à "multa aplicada por recurso tido como protelatório". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
(...)
CONHECIMENTO Embora tempestivo e subscrito por advogado habilitado, o agravo não comporta conhecimento.
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, mediante os fundamentos a seguir:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho que negou seguimento ao recurso de revista.
A decisão proferida pelo Tribunal Regional, objeto do recurso de revista, foi publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017, estando o recurso sujeito à demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos arts. 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Contraminuta apresentada.
O Ministério Público do Trabalho é parte, sendo descabida a sua nova intervenção.
Ao exame.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista sob os seguintes fundamentos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo Coletivo / Ação Civil Pública.
Prescrição.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Quanto à prescrição quinquenal/trânsito em julgado da ação coletiva/extinção da execução, inviável o seguimento do recurso, diante dos fundamentos claramente explicitados pelos julgadores no sentido de que, apesar de, inicialmente, ter sido certificado o trânsito em julgado da ação coletiva em 11/04/2011, houve reconsideração posterior pelo juízo do referido despacho, tendo a decisão transitado em julgado efetivamente em 15/01/2018, consoante se infere do seguinte trecho do acórdão: "(...) O d. juízo de primeiro grau entendeu que "o trânsito em julgado correu em 11/04/2011 (f. 933) e que, até a presente data (27/03/2020), não foram demonstradas irregularidades praticadas pela Requerida relacionadas às obrigações constantes do título executivo e nos limites da jurisdição desta Vara, conforme se infere do histórico de f. 985". Reputou, que "ainda que se aceitasse as infrações apontadas às fls. 1343 e seguintes, estas ocorreram a partir de setembro de 2017, depois de decorridos mais de 05(cinco) anos do trânsito em julgado".
Antes de decidir e de esmiuçar a fundamentação, é importante ressaltar que a hipótese vertente cinge-se em averiguar a ocorrência ou de prescrição operada no curso da execução.
Consoante já alinhavado, o trânsito em julgado da ação civil pública ocorreu em 15 de janeiro de 2018 (ID a0e123e), repisa-se, por necessário, o teor do r. despacho: "Vistos.
Registre-se o trânsito em julgado datado, conforme certidão de f. 871, dos autos do Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário.
Remetam-se os autos ao Ilmo. Ministério Público do Trabalho para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias.
Betim, 15 de janeiro de 2018". (ID a0e123e) (grifos acrescidos)
Assim, data vênia ao entendimento adotado pelo magistrado a quo, reitera-se que em 14 de junho de 2011 o d. juízo de primeiro grau reconsiderou o despacho de fls. 701 dos autos físicos (ID a0e123e - F. 706 dos autos físicos) que havia registrado o trânsito em julgado da decisão (ID e6b6a32 - Fl. 701 dos autos físicos), confira-se: "Vistos etc, Tendo em vista que a Ré interpôs Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário, reconsidero o despacho de f. 701, quanto ao registro de trânsito em julgado.
Aguarde-se, pois o trânsito em julgado nos autos.
Betim, 14 de junho de 2011" (ID a0e123e - F. 706 dos autos físicos) (destaques acrescentados).
Desse modo, as infrações apontadas às fls. 1343 e seguintes ocorreram a partir de setembro de 2017, não havendo, portanto, falar em prescrição operada no curso da execução, pois como asseverado, o MPT manifestou nos autos sob ID. 699d8b3 pugnando pela citação da executada para efetuar o pagamento da multa no importe de R$23.000,00 (vinte e três mil reais) ante a constatação de que houve 46 ocorrências de descumprimento da obrigação constante da alínea "a" da sentença de ID 56a1b09 após a apuração de irregularidades apuradas nos documentos apresentados pela reclamada sob ID f326c66.
No mesmo diapasão, para robustecer ainda mais esta intelecção, invoco os judiciosos fundamentos da lavra do Excelentíssimo Desembargador Dr. Paulo Mauricio R. Pires: EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO APLICAÇÃO. Tendo sido firmado entre as partes acordo em Ação Civil Pública em que a executada se comprometeu a obrigações de fazer e não fazer, com vigência por prazo indeterminado, a agravante não pode se eximir do pagamento da multa estabelecida no acordo se constatado pela fiscalização o descumprimento do pactuado, independentemente do tempo transcorrido entre o acordo e o pedido de execução.
Tratando-se de tutela inibitória não há falar em prescrição intercorrente. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0043700-90.2009.5.03.0102 AP; Data de Publicação: 27/07/2018; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Paulo Mauricio R. Pires; Revisor: Convocado Vitor Salino de Moura Eca) Ademais, cumpre salientar que no que se refere às obrigações de fazer da sentença de ID 56a1b09, dispõe o art. 11, Lei 7.347/85 que: "Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor".
Ao ensejo, registra-se que as obrigações de fazer constantes do título executivo judicial ostentam caráter continuado e prospectivo que concretizam a tutela inibitória objeto da ação civil pública, voltada a evitar não só a prática e a continuação do ilícito, mas também para inibir possível repetição, o que significa que inalteradas as condições fáticas e havendo o descurmprimento das obrigações de fazer consignadas no titulo executivo judicial, é passível a execução da obrigação estabelecida na sentença a qualquer momento, não podendo os autos, desse modo, serem remetidos ao arquivo definitivamente, permanecendo, no máximo, no arquivo provisório, sem que seja dado baixa na distribuição.
De concluir-se, portanto, que, no caso de tutela coletiva de cunho inibitório, com obrigações de fazer e de não fazer, com cominação de multa para cada infração cometida, a extinção definitiva do processo é contrária à economia e à celeridade processual e beneficia conduta ilícita da empresa executada.
Seria, com efeito, despropositada a exigência de nova ação civil pública com o mesmo objeto a cada descumprimento das obrigações consignadas no título executivo judicial (ID 56a1b09).
Assim sendo, subsiste a eficácia do título executivo no que concerne às obrigações de fazer, com caráter prospectivo, de forma a possibilitar a imediata execução das astreintes estipuladas no título executivo caso verificados descumprimentos.
Em reforço, cito decisão de minha relatoria envolvendo a discurssão de matéria análoga: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. EXTINÇÃO DA AÇÃO. No caso de tutela coletiva de cunho inibitório, com obrigações de fazer e de não fazer, com cominação de multa para cada infração cometida, a extinção definitiva do processo é contrária à economia e à celeridade processual e beneficia conduta ilícita do réu. Seria, com efeito, despropositada a exigência de nova ação civil pública com o mesmo objeto a cada expansão ou retrocesso das atividades, paralisação ou retomada das atividades. A extinção da execução se dá apenas em relação às obrigações pecuniárias constituídas no acordo judicial homologado, subsistindo a eficácia do título executivo no que concerne às obrigações de fazer e não fazer, com caráter prospectivo, de forma a possibilitar a imediata execução das astreintes estipuladas no título executivo caso verificados novos descumprimentos.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010273-22.2014.5.03.0169 (APPS); Disponibilização: 16/09/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 404; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini) Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Petição interposto pelo Ministério Público do Trabalho para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição a fim de dar continuidade à execução". (Destaques acrescidos) O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.
Não se vislumbra a propalada afronta direta e literal aos comandos inscritos nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas.
De toda sorte, é imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e inexistem as demais ofensas constitucionais apontadas (arts. 7º, XXIX), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista".
Em se tratando de Recurso de Revista interposto contra acórdão proferido em Agravo de Petição, sua admissibilidade só se viabiliza mediante a demonstração de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST.
Trata-se, a presente hipótese, da prescrição aplicável à pretensão da execução individual fundada em título executivo judicial constituído em ação coletiva.
O Tribunal Regional consignou expressamente, no acórdão proferido em embargos de declaração, que "o trânsito em julgado da ação civil pública ocorreu em 15 de janeiro de 2018 (ID a0e123e)", tendo em vista que "o d. juízo de primeiro grau reconsiderou o despacho de fls. 701 dos autos físicos (ID a0e123e - F. 706 dos autos físicos) que havia registrado o trânsito em julgado da decisão". Logo, não há falar em prescrição, estando ileso o art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República.
Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos dos artigos 932 do CPC e 118, X, do RITST" (fls. 1.534/1.538).
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a reclamada não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, no que se refere a ausência demonstração de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, na medida em que o Tribunal consignou estar ileso o art. 7°, XXIX, da Constituição da República.
Ao revés, a reclamada, além de não impugnar a fundamentação retro, se limitou a renovar, de forma sucinta, as razões apresentadas no agravo de instrumento e a apresentar novas questões em sede de agravo, tais como: "É que as fls. 937 e seguintes do PDF consta a v. decisão proferida pelo E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, em última instância, julgou o processo na fase cognitiva e cujo transito em julgado remonta 11/04/2011" (fls. 1.547). É inviável a apreciação de questão somente apresentada no presente agravo interno.
Verifica-se, portanto, que o agravo não ataca o óbice divisado na decisão monocrática, na medida em que não demonstrou os motivos de fato e de direito pelos quais entendeu desacertada a decisão agravada. Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, verbis:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Aplicável, à hipótese, a Súmula nº 422, item I, do TST:
"Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Nesse sentido, eis os seguintes precedentes dessa Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº. 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante ao agravado. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. " (Ag-AIRR-10486-50.2020.5.03.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. Hipótese em que, em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista que, nas razões do recurso de revista, a parte não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No entanto, a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no agravo de instrumento. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 3% sobre o valor da causa (R$ 30.000,00), o que perfaz o montante de R$ 900,00, a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não conhecido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-1381-66.2014.5.09.0005, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/2/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DATRANSCENDÊNCIAAPLICADO NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 422DO TST. Na hipótese dos autos, a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência, nos termos do art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT. A agravante, na minuta do presente agravo, não investe de forma objetiva contra os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do disposto no art. 1.021, §1º, do CPC/2015 e da Súmula422, I, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-333-44.2018.5.13.0030, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 25/2/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AGRAVO AO TST DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422, I/TST. A fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não tendo a Agravante se insurgido contra o fundamento adotado na decisão agravada, resulta não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), nos termos da Súmula 422, I/TST. Agravo não conhecido" (AIRR-0020001-82.2016.5.04.0721, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/2/2022).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST. Não se conhece de agravo interno, nos termos da Súmula nº 422 do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório de seu apelo, no caso, o art. 896, §1º-A, da CLT, limitando-se a trazer, na petição de agravo interno, argumentos relativos à questão de mérito do tema recorrido. Agravo interno de que não se conhece" (Ag-RR-10800-49.2013.5.01.0044, 7ª Turma, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT 28/10/2021).
Por essa razão, a manutenção da negativa de seguimento do agravo de instrumento é medida que se impõe.
Note-se, que, em razão do vício processual ora detectado, que rendeu o não conhecimento do agravo, não se cogita de exame dos argumentos atinentes à matéria de fundo.
A interposição do agravo interno com razões totalmente dissociadas dos motivos da decisão agravada evidencia o intuito meramente protelatório e abusivo da medida, que denota seu caráter manifestamente inadmissível, a ensejar a imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Nesse sentido, julgados desta Turma:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na ausência de impugnação dos fundamentos da decisão então agravada, vício que ora repete. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo não conhecido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-10088-32.2015.5.05.0641, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/02/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Tratando-se de recurso manifestamente infundado e abusivo, aplica-se à Agravante a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-10775-09.2017.5.03.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESERÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. A reclamada, ora agravante, no entanto, traz, nas razões do agravo, alegações pertinentes ao cumprimento do requisito processual da transcendência, questão processual cujo descumprimento não se constitui no fundamento jurídico adotado na decisão agravada, qual seja a ausência de cumprimento ao entendimento consubstanciado na Súmula nº 422 do TST. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-1000401-70.2020.5.02.0043, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/10/2023).
Assim, impõe-se a cominação da referida penalidade, no percentual de 1% sobre o valor da causa, a ser revertido em favor do agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, com aplicação de multa. (g. n.)
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula 422, I/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, no que tange à indicação de violação ao art. 5º, II, e XXXVI, da CF, registre-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Em relação à "multa do art. 1.021, §4º, do CPC", o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. A tese fixada pelo STF no Tema 401 do ementário temático de repercussão geral é no sentido de que "a questão da caracterização de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. (g. n.)
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, quanto ao tema "ação civil pública - execução - trânsito em julgado - prescrição", o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula 422, I/TST (ausência de dialeticidade). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, no que tange à indicação de violação ao art. 5º, II, e XXXVI, da CF, registre-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Em relação à "multa do art. 1.021, §4º, do CPC", o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. A tese fixada pelo STF no Tema 401 do ementário temático de repercussão geral é no sentido de que "a questão da caracterização de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181, 660 e 401 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
13/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Confirmada
31/03/2025, 20:29
Expedida/certificada
31/03/2025, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 64800-37.2006.5.03.0028 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
31/03/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
21/03/2025, 09:10
Remessa (outros motivos)
17/03/2025, 19:34
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 13:38
Confirmada
17/02/2025, 20:46
Expedida/certificada
13/02/2025, 07:00
Expedida/certificada
12/02/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
outras - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para contrarrazoarem, em 8 (oito) dias, os recursos de Agravos Internos interpostos.
12/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/02/2025, 17:55
Mudança de Classe Processual
11/02/2025, 16:05
Remessa (outros motivos)
06/02/2025, 20:01
Remessa (outros motivos)
06/02/2025, 12:18
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 18:48
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 15:12
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/01/2025, 15:45
Confirmada
18/12/2024, 20:50
Expedida/certificada
17/12/2024, 10:14
Publicação
17/12/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
16/12/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 19:46
Petição (Contra-razões)
03/09/2024, 19:13
Confirmada
28/06/2024, 21:16
Expedida/certificada
26/06/2024, 08:06
Expedida/certificada
26/06/2024, 07:00
Confirmada
25/06/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
05/06/2024, 11:54
Petição (Recurso extraordinário)
10/05/2024, 12:18
Confirmada
22/04/2024, 17:14
Expedida/certificada
22/04/2024, 08:52
Publicação
19/04/2024, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))